| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
O autor AA, beneficiando de apoio judiciário, intentou, em 21-02-2013, na Comarca de Braga, acção que designou como de verificação ulterior de créditos nos termos do artº 146º do CIRE – depois mandada seguir como processo comum de declaração –, por apenso ao respectivo processo de insolvência, contra as rés:
- Massa Insolvente da Sociedade “BB, Lda.”.
- Credores da mesma Insolvente “BB, Lda.”.
- Devedora insolvente “BB, Lda.”.
Formulou o pedido de que seja “…decretado que o autor é credor, além dos outros créditos que se encontram reclamados e reconhecidos nestes autos, da dita massa insolvente pelo montante de 8.926,18€ e, consequentemente, ser esse seu crédito reconhecido ou verificado como privilegiado e graduado no lugar que lhe competir”.
Alegou, como fundamentos, os seguintes:
- Foi admitido, no dia 01-11-2007, ao serviço da “Melnor, Lda”, entretanto declarada judicialmente insolvente de 17-07-2012, mediante contrato de trabalho subordinado, sem termo, para trabalhar, como trabalhou, como electricista de 1ª, sob a direcção e fiscalização desta sociedade comercial, nela se tendo mantido, ininterruptamente, até 21-11-2012, data em que cessou a relação laboral.
- Nesta data, foi ilicitamente despedido pelo Administrador da Insolvência (AI), mediante processo de despedimento colectivo abrangente de todos os trabalhadores, por não terem sido cumpridas regras legais exigidas.
- Além de créditos que reclamou na insolvência, encontram-se vencidos outros e diversos créditos constituídos no decurso do processo, da responsabilidade da Massa.
- À data do despedimento (21-11-2012), auferia, como electricista de 1ª, o salário mensal de 656,00€, acrescido de 5,75€ a título de subsídio de alimentação diário (trabalhava de 2ª a 6ª feira), e da quantia de 129,75 euros, a título de ajudas de custo.
- Sendo ilícito o despedimento, o autor tem direito a indemnização, no valor de 3.280,00€, correspondente a 5 anos de antiguidade x 656€/ano (30 dias de retribuição base + diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade ou fracção).
- Caso se considere lícito, sempre terá direito a receber, a título de compensação, a importância de 3.317,74€, ou seja, um mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade e respectivo proporcional (656€x5+656€x21 dias:365).
- Isto além da remuneração proporcional correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, no valor de 1.752,32€ (656€:365x325x3); salários de Setembro, Outubro e 21 dias de Novembro, acrescido dos referidos subsídios, no valor total de 2.455,02€, conforme conta feita no item 17 da pi (656€x2 meses+656€:30 diasx21+5,75€ (subs. alimentação/dia)x58 dias úteis+129,75€ (ajudas custo/mês)x2+129,75€:30x21); subsídio de férias vencido em 01-01-2012, no valor de 656,00 euros; subsídio de natal vencido em 01-01-2012 e não pago no valor de 656,00 euros.
Apenas contestou a ré Massa Insolvente, dizendo:
Por excepção: o meio processual previsto no artº 146º, do CIRE, é impróprio, antes devendo o autor recorrer aos meios comuns e a ré ser absolvida da instância.
Por impugnação: tendo, após, a sentença que decretou insolvência (17-07-2012) a administração da devedora ficado a cargo dos respectivos órgãos de gerência e não do administrador da Massa, desconhece, por não ter tido qualquer intervenção, as vicissitudes ocorridas na relação contratual estabelecida entre o demandante e a devedora, à qual foi absolutamente alheio; só após a Assembleia de Credores que teve como objectivo apreciar o Plano de Recuperação e na qual foi deliberado a sua retirada e a passagem da devedora à liquidação é que o administrador de insolvência adquiriu poderes de gestão e de administração, tendo de imediato, e no interesse de todos os trabalhadores, procedido a um despedimento colectivo, uma vez que havia sido deliberado o encerramento do estabelecimento. Por isso, a Massa apenas poderá ser responsabilizada por qualquer acto que decorra da gestão do administrador judicial ocorrida após a referida assembleia. Contrariamente ao alegado pelo demandante, o contrato de trabalho existente com a demandada cessou, por caducidade, nos termos da alínea b), do art. 343º, do Código do Trabalho, em consequência do encerramento do estabelecimento, tendo sido cumpridos os procedimentos legais. Os trabalhadores renunciaram aos prazos de aviso prévio e de negociação para mais depressa obterem as declarações para o Desemprego. Daí que não haja ilicitude. O demandante é, apenas, credor da insolvência da compensação decorrente da extinção, por caducidade, do contrato de trabalho, fixada nos termos do nº 1, do art. 366º, do Código do Trabalho, isto é, um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem prejuízo dos demais créditos laborais vencidos após a declaração de insolvência da devedora e por esta não satisfeitos ao demandante, que são dívida da Massa.
Respondeu-lhe o autor, no essencial mantendo a posição inicial.
Por despacho de 17-09-2013, foi ordenada a notificação das partes para apresentarem os sues meios de prova (Lei 41/2013), o que estas fizeram.
Por despacho de 13-11-2013, foi designada data para audiência prévia.
No saneador, depois de fixado em 8.926,10€ o valor da causa e de afirmada a competência do tribunal, corrigiu-se a forma de processo, afirmaram-se tabelarmente os demais pressupostos processuais, identificou-se o objecto do litígio e definiram-se como temas de prova:
“a) As retribuições vencidas e não pagas ao autor.
b) Os procedimentos adoptados pela massa insolvente após o encerramento do estabelecimento, decidido em assembleia de credores, tendentes à extinção dos postos de trabalho.”
No decurso da audiência final e após os depoimentos do administrador e das testemunhas do autor e da contestante, oficiosamente foi requisitada e mandada juntar aos autos (cfr. fls. 97 e 98) informação sobre as remunerações e descontos do autor à Segurança Social bem como certidão judicial extraído do processo de insolvência.
Consta desta que, por articulado (fotocopiado) apresentado em 14-08-2012, perante o Administrador e destinado ao respectivo processo, o aqui autor, invocando o mesmo primitivo contrato e retribuições nele estipuladas, reclamou créditos na insolvência (fls. 129 a 134), sendo no valor de 2.212,75€ os vencidos (férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01-01-2012, retribuição, subsídio de alimentação e ajudas de custo, todos estes de Junho de 2012: 656€+656€+656€+115€+129,75€) e, alegando que a insolvência foi decretada em 17-07-2012 e tal levará provavelmente ao encerramento do estabelecimento e consequente despedimento, nos valores de 4.636,93€ (indemnização por despedimento ilícito calculada em pelo menos 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção – 4 anos e 260 dias, ou seja, até à data da declaração de insolvência –, sendo 656€:30x45x4 anos+984:365x260) + 2.283,37€ (férias proporcionais, subsídio de férias e de natal proporcionais e retribuição, subsídio de alimentação e ajudas de custo, estes respeitantes a Julho de 2012: 457,04€+457,04€+457,04€+656€+126,50€+126,50€+129,75€) os sob condição suspensiva (perfazendo 6.920,30€), pedindo o seu reconhecimento e graduação (no valor total de 9.133,05€), os quais foram integralmente relacionados (Lista a que se refere o artº 129º, do CIRE) como reconhecidos pelo AI e privilegiados (fls. 141) – conforme aliás também discriminado em certidão emitida pelo AI e pelo autor junta com a petição (fls. 8).
Dos documentos enviados pela Segurança Social (fls. 151 a 157) resulta que o autor trabalhou, durante o ano de 2012, “provavelmente com contratos a tempo parcial), para a insolvente “BB, Ldª” e para “PP, Ldª”.
No prosseguimento da audiência, em 17-11-2014, ordenou-se, ainda, a notificação do autor “para juntar aos autos comprovativo de todos os pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial a título de crédito já reconhecido no âmbito da insolvência.”
Na sequência da junção dos documentos da Segurança Social), o autor, em requerimento (fls. 161 a 168), apresentado nos autos em 25-11-2014, expôs que entre a insolvente “BB”, a “DD” e a “PP” (sociedades dos mesmos dois sócios e gerentes: pai e filho) há uma “teia”, “confusão”, “promiscuidade” e “situações pouco claras”, até em termos de gestão, de utilização de meios humanos e materiais e de clientela, tendo acontecido que, em 12-07-2011, lhe foram apresentados, pelo gerente JJ, dois contratos conforme documentos juntos (um com a “PP”, a termo incerto e a tempo parcial-fls. 169 a 173; outro, com a “BB”, a termo certo e a tempo parcial-fls. 174 a 176 – isto, apesar de o contrato que com ele vigorava desde 01-11-2007, como alegou, ser a tempo inteiro e de termo indeterminado). Estes dois contratos, nos termos dos artºs 140º a 144º, 147º a 149º e 391º, todos do CT de 2009 (o aplicável) são nulos, determinando a manutenção em vigor do primitivo.
De qualquer modo, no celebrado por um ano com a “BB”, consta que, decorrido esse prazo, retomar-se-ia o primitivo. Mais precisamente, pode ler-se em tal documento que ele foi intitulado e descrito como “adenda” ao primitivo, destinado a “alterar” este, que a alteração para o regime de trabalho a tempo parcial era pelo período de um ano (cláusula primeira, segundo parágrafo) e que “Findo o prazo de duração do contrato de trabalho a tempo parcial, acordado entre os outorgantes ou findo o contrato de trabalho a termo incerto e tempo parcial efectuado a 12-07-2011 com a Painhas, o segundo outorgante voltará a prestar o seu trabalho para a primeira outorgante a tempo completo, sem qualquer perda de direitos ou garantias”.
Foi a “BB” que, unilateralmente, optou por pagar parte do vencimento do autor através da “PP”, como se infere dos documentos da Segurança Social. Mas é inequívoco que, à data da cessação do contrato de trabalho com a “BB” este era a tempo indeterminado e a tempo inteiro.
Em face disso, reduziu o seu pedido à quantia de 8.081,68€.
Explicou, por fim, a tal propósito, que os pagamentos deferidos pelo Fundo de Garantia Salarial foram posteriores à instauração desta acção e que, em todo o caso, sempre teria de reclamar a totalidade dos seus créditos laborais para assim o Fundo se poder sub-rogar nos seus direitos. De qualquer modo, a importância que lhe foi paga ficou-se pela metade do valor reclamado, tendo sido assim prejudicado pela conduta da “BB”.
Finalizou requerendo que o tribunal se digne “ter em atenção a posição ora assumida face aos documentos juntos pela segurança social”, “admitir a redução do pedido formulado pelo autor, nos termos expostos nos pontos 23 a 27 supra e, consequentemente, que seja alterado o valor do pedido para 8.081,68€” e “admitir a junção do documento comprovativo do deferimento do FGS e do extracto de remunerações do autor de 11/2007 a 11/2012”.
Em resposta a tal requerimento, a Massa Insolvente (fls. 185 e 186) observou que o que importa é que, conforme expressamente o autor reconhece, parte do vencimento por ele reclamado nesta acção era obrigação da “PP” (conforme contrato referido de 12-07-2011) e não da insolvente “BB” (como pede) e foi-lhe pago por aquela. Assim, o pedido deve ser reduzido, não só como requereu o autor, mas também quanto a indemnização e proporcionais, em função das retribuições ajustadas com a “BB” (v. contrato a fls. 175 e alegação de fls. 186).
Prosseguiu em 03-12-2014, a audiência final, conforme acta (fls. 188 a 190), desta constando que, no seu decurso, o autor, ouvido em declarações, confessou os seguintes factos, na expressão do despacho respectivo:
“Em 2011, com o argumento da sua entidade patronal de que se não assinasse os contratos juntos a fls. 169 e 176, a empresa fechava.
A partir dessa data o seu salário, no valor mensal de cerca de 656,00€, passou a ser pago, metade pela BB e metade pela PP.(1)
Saiu da BB em Novembro de 2012.”
Por sentença de 04-12-2014, exarada a fls. 191 a 196, na qual se enunciou como questão a decidir “Créditos laborais: natureza e regime após o decretamento da insolvência”, foi proferida a seguinte decisão:
“Pelos motivos expostos, decido:
6.1. - julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a massa insolvente a pagar ao autor os salários desde Setembro, Outubro a 21 de Novembro, no montante total de 1.227,6 euros, os proporcionais dos referidos subsídios de natal e de férias, no valor total de 876,16 euros, e a indemnização por despedimento ilícito, no valor total de 2.118,16 euros.
6.2. - Custas pelo autor e ré na proporção do decaimento.
6.3. - Registe e Notifique, sendo o autor e o seu mandatário para se pronunciarem sobre uma eventual litigância de má fé do autor pelos motivos já supra expostos.
6.4. - Notifique-se o Fundo de Garantia Salarial do teor da presente sentença, dada a sub-rogação nos direitos do autor. ”
Entretanto o autor (fls. 198 a 205) pronunciou-se sobre a litigância de má fé.
A ré “Massa Insolvente” não se conformou com aquela decisão e interpôs recurso para esta Relação (fls. 207 a 215), apresentando conclusões.
Em resposta, o autor recorrido (fls. 218 a 226), defendeu a improcedência do recurso, reiterando o que nos autos alegou quanto à relação laboral e confusão de empresas.
No requerimento em que, entretanto, conforme ordenado na sentença, o autor se pronunciou sobre a questão da litigância de má fé (fls. 190 a 205), alegou ele ter-se tratado de lapsos, percutindo as explicações já dadas acerca da “confusão” de empresas e referidos contratos, defendendo que, sendo estes nulos, permaneceu vigente a relação laboral primitiva com a “BB”, argumentando que nunca teve intenção malévola no que alegou, pois que é pessoa de fraca instrução e não teve consciência das implicações legais dos contratos que assinou, tudo tendo depois exposto e corrigido nos autos e, assim, reduzido o pedido em conformidade.
Sobre tal questão, foi proferida, em 14-01-2015, decisão (fls. 228 e 229) que condenou o autor, como litigante de má-fé, na multa de 6 (seis) UC´s.
Dela interpôs, por sua vez, o autor recurso, cujas alegações rematou com estas conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da decisão que o condenou como litigante de má fé e, ainda, numa multa de 6 UC’s.
B) Com efeito o tribunal a quo condenou o ora recorrente em litigância de má fé com os seguintes fundamentos:
“…..”
C) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na decisão recorrida, não foi feita a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como se passa a demonstrar.
D) Entende o tribunal o quo e diga-se, com razão, que além dos requisitos impostos pelo nº 2 do artigo 542º do C.P.C a parte condenada como litigante de má fé tem de ter actuado com dolo ou negligencia grave, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos.
E) É convicção do tribunal a quo “que compulsados os autos a sua (do Autor) conduta, para além de entorpecer a discussão dos factos, é susceptível da apontada censura já manifestada na sentença proferida nos autos. Com efeito, do confronto dos vários documentos do ISS e do teor da petição que apresentou nos autos, e só porque o tribunal oficiosamente decidiu apurar também esse fato, impõe-se concluir que o autor alterou deliberada e conscientemente o valor da remuneração que recebia da insolvente e pretendeu, com essa conduta, obter da massa insolvente uma indemnização de montante a que nunca teria direito se não tivesse adulterado essa verdade. (nosso sombreado).
F) Conforme se expos e explicou por diversas vezes nos autos, quer no requerimento junto aos autos em 25/11/2014, quer no requerimento de contraditório para a condenação da litigância de má fé, assim como nas declarações de parte do Autor, ora recorrente, foi admitido, verbalmente, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao serviço da insolvente BB, em 01/11/2007, para exercer, como sempre exerceu, as funções de electricista, tendo sido estipulado um horário de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, mediante retribuição, facto que foi dado como provado.
G) Conforme resulta dos autos, nomeadamente pelas certidões juntas aos autos, o objecto da BB sempre foi a montagem e manutenção de instalações eléctricas, cujo gerente de facto e de direito sempre foi Joaquim Duarte Sousa.
H) O referido JJ, conjuntamente com o seu filho SS, são igualmente gerentes de facto da BB e da DD, cuja actividade é a mesma, trabalham para os mesmos clientes que a BB, sendo que os equipamentos são os mesmos e o espaço físico onde se encontram as instalações/“estaleiros”, sito em Braga, são exactamente os mesmos, conforme confirmou o Recorrente nas declarações de parte prestadas pelo Recorrente na Audiência de Julgamento do dia 03/12/2014 (VIDE CD 14:39:52 a 14:43:59 –min 00:44 e ss) .
I) Refira-se que o mesmo se passa com a PP, uma vez que o Recorrente apenas conheceu como “patrões” o JJ e o filho SS, tal como também confirmou na Audiência de Julgamento (VIDE CD 14:39:52 a 14:43:59 –min 01:58 e ss) e que os clientes, colegas de trabalho e superiores hierárquicos das sociedades referidas são os mesmos (VIDE CD 14:39:52 a 14:43:59 –min 01:13 e ss).
J) Aliás, entre as empresas referidas não há qualquer repartição do horário de trabalho, sendo o horário de início e término de cada trabalhador é uno, ou seja não se verifica na realidade qualquer repartição de tempo.
K) Esta teia de sociedades permite que se tenha criado situações pouco claras e deliberadamente confusas, a qual se passou exactamente com o Recorrente, como se passa a demonstrar.
L) No âmbito da vigência do contrato de trabalho com a BB, em 12/07/2011, o gerente de facto JJ, apresenta dois contratos para assinar, a saber:
c) Um contrato de trabalho designado a termo incerto e a tempo parcial, em que figura como primeiro outorgante PP, SA (cfr. fls. 174);
d) Um contrato de trabalho designado a termo certo e a tempo parcial, em que figura como primeiro outorgante a insolvente BB, Lda (cfr. fls. 176).
M) Diga-se que estes dois contratos são absolutamente nulos.
N) Com efeito é manifesto que, na vigência de um contrato por tempo indeterminado, é absolutamente ilegal, alterar para um contrato a termo.
O) As nulidades dos contratos supra referidos têm como efeito a manutenção do contrato inicial (cfr. art.ºs 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 147º, 148º e 149º, todos do Código do Trabalho de 2009 (aplicável à data dos factos), ou seja vigora o contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro celebrado entre a Melnor e o Recorrido, em 01/11/2007.
P) Ou seja estes dois contratos não só mostram a promiscuidade entre a empresa BB e a PP, como expressamente referem que o Recorrente, a partir de 12-07-2012 encontra-se ao serviço da BB a tempo inteiro.
Q) Ora não obstante o Recorrente encontrar-se ao serviço efectivo da BB a tempo inteiro, pelas razões supra aduzidas, o Empregador BB optou por pagar parte do vencimento do Recorrido através da PP, sem que tal facto, como é óbvio, descaracterize a relação laboral com o Empregador BB.
R) Mais ainda, conforme já se referiu, o Recorrente esclareceu ainda que não obstante ter assinado tais contratos, o seu local e horário de trabalho eram os mesmos, que recebia ordens do mesmo gerente e que nada na sua rotina de trabalho havia sido alterado mesmos (VIDE CD 14:39:52 a 14:43:59 – min 00:44, min. 00:48, min. 00:53, min. 01:13 e min. 01:58).
S) Desta forma, o tribunal a quo deveria ter julgado provada a nulidade dos contratos supra referidos e consequentemente, a retribuição base de € 656,00, acrescida d a importância de 5,75 a título de subsídio de alimentação diária € 5,75 e a quantia de € 129,75 a título de ajudas de custo, usando estes valores para os cálculos efectuados na douta sentença.
T) Por outro lado, impõe a alínea d) do nº1 do artº 129º do Código do Trabalho que “é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulação colectiva do trabalho” (o sombreado é nosso).
U) Ora, sendo certo que não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 275º do CT que prevê a redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador, nem se aplica ao caso concreto nenhuma regulação colectiva do trabalho, é indubitável que, independentemente da forma como a empregadora decidiu proceder ao pagamento da retribuição, esta manteve-se inalterada e à data da cessação do contrato de trabalho o valor era o indicado pelo autor.
V) Mais ainda, não pode o Recorrente deixar de referir que desde o inicio dos presentes autos, o Tribunal a quo sempre deixou claro que entendia que havia uma duplicação de pedidos, isto é, o formulado nos autos e a reclamação de créditos efectuada na Insolvência e que não lhe era devida qualquer quantia, que indubitavelmente não era o caso dos autos.
W) Acrescente-se, aliás, que nessa senda, o tribunal a quo notificou o Recorrente para informar os autos da quantia recebida pelo Fundo de Garantia Salarial, olvidando, porém que o Fundo de Garantia Salarial pode posteriormente subrogar-se na quantia por si paga ao Recorrente e que esse pagamento foi efectuado após ter sido intentada a acção dos presentes autos.
X) Concluindo, é manifesto que o contrato existente à data da cessação do contrato de trabalho entre o Recorrente e a BB era por tempo indeterminado e a tempo inteiro, não obstante esta ter decidido proceder ao pagamento de parte da retribuição através da PP, SA, e que a sua retribuição base era de € 656,00.
Y) Sobre este aspecto, diga-se que “na litigância de má-fé é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento as partes não ignoram, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a Z) Por fim, “ a litigância de má fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão” e “ a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável (…) todavia, se não foarm observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa fé, patenteia-se litigância de má fé.” Ac. Supremo Tribunal de Justiça – proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1 de 11-09-2012.
AA) Por tudo quanto se expos é manifestamente indubitável que o Recorrente sempre litigou de boa fé e que foi a massa insolvente que manteve uma postura de litigância de má fé, que sempre teve conhecimento da situação laboral do Recorrente e não se coibiu de não vir aos autos explicar e corroborar o exposto pelo autor, ora Recorrente.
BB) Assim, salvo melhor opinião, o despacho recorrido foi proferido em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente violando os art.ºs. 4º, 5º, 8º e 542º, todos do Código de Processo Civil.
CC) A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e, em consequência, ser dada sem efeito a multa aplicada ao Recorrente.
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão proferida e, em consequência, ser dada sem efeito a multa aplicada ao Recorrente por litigância de má fé. Assim se fará justiça!”
Não foi produzida qualquer resposta a tal recurso.
Admitidos ambos os recursos por despachos de 14-01-2015 e 14-04-2015 (fls. 229 e 254), subiram os autos a esta Relação.
Aqui, por despacho do Relator, fundamentado na circunstância de a ré apelante, nas suas alegações, invocar erro de cálculo e pedir a correcção, arguir a nulidade da sentença por vício de oposição entre os fundamentos e por ambiguidade e obscuridade e, ainda, por condenar em montante superior ao peticionado ou em objecto diverso e por, no despacho-formulário multiusos usado para admitir o recurso (fls. 229) nada ter sido referido pelo tribunal a quo no âmbito dos artºs 614º, 617º e 641º, nº 1, CPC, como lhe competia, mandou-se, nos termos e ao abrigo do nº 5 deste último, baixar o processo “para que seja proferido o devido (e concreto) despacho” e sugerindo-se que, nessa oportunidade, fosse junta certidão demonstrativa do estado actual da reclamação de créditos apresentada na insolvência.
No Tribunal respectivo, o Sr. Juiz autor da sentença, apenas exarou em despacho (fls. 266):
“Não vislumbro na sentença em crise quaisquer nulidades ou irregularidades que sustentem a sua correcção.
Subam os autos ao VTRG.”
Devolvidos assim os autos, proferiu-se despacho fundamentado (fls. 269) ordenando a requisição da sugerida certidão e notificação, que veio a ser junta a fls. 273, dela constando que, na Reclamação de Créditos apensa à Insolvência, o autor reclamou a quantia de 9.133,05€, quantia que lhe foi reconhecida pelo AI, mas ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos.
Entretanto, foi proferido, em 03-03-2016 (fls. 284 a 297), pelo relator, despacho decidindo sobre o efeito (devolutivo o da sentença, suspensivo o da decisão condenatória por litigância de má fé) e o modo de processamento dos recursos (ambos nos autos), indeferindo o requerimento de ampliação do objecto do da ré pelo autor formulado subsidiariamente nas suas contra-alegações, e determinando a suspensão da instância e dos termos dos recursos, até que, na reclamação de créditos no processo de insolvência (considerada causa prejudicial), seja proferida a sentença final com trânsito em julgado.
Uma vez junta a cópia desta (fls. 321 a 334) e a certidão do seu trânsito (fls. 346) ocorrido em 31-01-2017 e, depois, da certidão da nova Lista de créditos a que se reportava o texto daquela, determinou-se, por despachos de 20-04-2016 e 12-05-2017, que os autos aguardassem que a apelante ré Massa Insolvente declarasse expressamente se mantém interesse no seu recurso e em que parte do respectivo objecto.
Na sequência, por requerimento apresentado em 18-05-2017 e subscrito pelo autor e pelo administrador da insolvência, bem como pelos respectivos mandatários forenses constituídos, ambas as partes pediram a homologação de transacção a que o autor e a Massa chegaram e cujos termos nele contidos são os seguintes:
“1 - O Autor reduz o pedido à quantia líquida de €3.326,42, cujo montante, enquanto dívida da Massa Insolvente, a Ré se declara devedora e que infra se discrimina:
b) 1.038,51€, referente aos vencimentos dos meses de Setembro, Outubro e 21 dias do Mês de Novembro do ano de 2012;
c) 876,16€, referente a proporcionais de subsídio de Natal e de Férias
d) 1.412,11€, referente a indemnização por despedimento ilícito
2 - Da quantia supra referida, atento o pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Salarial a título de indemnização, concretamente no valor de 1.873,47€, valor calculado com base em 30 dias de retribuição, será apenas entregue ao Autor a importância de€ 1.453,31, que corresponde à diferença entre o somatório dos créditos que o credor tem a receber 1914,67€ (l.038,51€ + 876,16€) e a diferença entre o valor adiantado pelo Fundo de Garantia Salarial e aquele que o trabalhador tinha direito a receber a titulo de indemnização (1.873,47€-1.412,11€ = 461,36), cujo pagamento será efectuado no acto da realização desta transacção e ao qual o Autor dá a respectiva quitação.
3 - O Autor e a Ré acordam, ainda, que as custas em dívida serão suportadas em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.”
Cumpra, finalmente, apreciar e decidir, uma vez que, corridos os Vistos legais, nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC).
Importa começar pela questão prévia relativa à homologação da transacção e consequências daí derivadas.
Caso daí resulte prejudicado o conhecimento do recuso da sentença interposto pela ré Massa Insolvente [cujas questões consistem em saber se, tendo nesta sido dado como provado que, entre 12-07-2011 (data da celebração de outro contrato) e 21-11-2012 (sua cessação), o salário mensal do autor era de 384,50€ e não tendo sido dados como provados o subsídio de alimentação nem ajudas de custo, relativamente aos salários dos meses de Setembro, Outubro e 21 dias do mês de Novembro, calculados – sem quaisquer contas ou explicação justificativas – no montante global de 1.277,60€, não é possível perceber de que forma foi feito tal cálculo, pois que, operando o mesmo com tais dados, deveria ser de 1.038,15€ o resultado, verificando-se erro de cálculo na sentença que deverá ser corrigido (conclusão c) e pontos 45 a 52 das alegações); Se, caso se entenda não ser erro de cálculo, se verifica nulidade da sentença, com fundamento na alínea c), do nº 1, do artº 615º - fundamentos em oposição com a decisão ou, eventualmente, ambiguidade ou obscuridade – pois que, além daquela imperceptibilidade, os termos e dados expressos na fundamentação conduziam logicamente ao cálculo segundo a fórmula correcta e, por via deste, ao resultado referido (1.038,15€) (conclusões d) e XI a XIV); Se se verifica nulidade da sentença, com fundamento na alínea e), do artº 615º e artº 609º - condenação proibida em montante superior ao pedido – porque o autor, relativamente à indemnização por antiguidade fundada na alegada ilicitude do despedimento, apenas a calculou e peticionou a 30 dias/ano (não alegando qualquer matéria, enquanto que o tribunal recorrido, na sentença, lha atribuiu a 45 dias/ano (conclusões f) e XV a XVII); Se tal nulidade decorre, ainda, de não constar da fundamentação demonstrada qualquer matéria (de facto e de direito) justificativa da utilização daquele critério de 45 dias/ano; Se, em consequência de tais nulidades (conclusão I), deve corrigir-se o montante da indemnização com base na utilização do critério pedido – 30 dias/ano; Se, por já terem sido pelo autor reclamados na insolvência e como dívida desta e, na medida em que não reclamados, assim terem sido reconhecidos com carácter definitivo –, pelo respectivo AI na Lista (artº 129º, do CIRE) os créditos relativos a despedimento ilícito e a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal (entre os mais), não podia o autor voltar a peticioná-los aqui como dívida da Massa, devendo, nessa parte, ser revogada a sentença (conclusões a) e II a V); e se, finalmente, tendo a sentença recorrida julgado a indemnização por ilicitude do despedimento e os créditos laborais todos como dívida da Massa nos termos do artº 51º, nº 1, alínea c), do CIRE – “dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente” – mas resultando, afinal, o despedimento da deliberação tomada em assembleia de credores no sentido de encerramento do estabelecimento que o Administrador se limitou a cumprir (em face da caducidade dos contratos) e não de nenhuma decisão da vontade deste e no exercício daquelas funções, tendo, aliás, os próprios trabalhadores – entre eles o autor, que neste sentido assinou declaração junta – prescindido dos formalismos e prazos no seu próprio interesse, e sendo certo ainda que foi à própria Devedora/Insolvente que o tribunal atribuiu a administração da Massa Insolvente, que jamais a cessação do contrato de trabalho pode ser considerada ilícita e os créditos dela decorrentes qualificados como dívidas desta (da Massa) mas sim da Insolvência (conclusões b) e VI a X)], importará, então, verificar se, ainda assim, deve ser conhecido o recurso do autor interposto da decisão que o condenou por litigância de má fé e, na afirmativa, se, como nele se defende, não estão preenchidos os respectivos pressupostos legais.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, o Tribunal considerou:
“Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1.- O autor foi admitido ao serviço da “BB, Lda.” em 01-11-2007, mediante contrato de trabalho subordinado, sem termo, para trabalhar, como trabalhou como eletricista de 1ª., sob a direção e fiscalização desta sociedade comercial.
2.- Após, em 12-07-2011, o autor e a “BB” celebraram o contrato de trabalho a termo certo e tempo parcial junto a fls. 174 a 176, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos. [Mais precisamente, desses dizeres resulta que tal documento que foi intitulado e o acordo descrito como “adenda” ao anterior, destinado a “alterar” este, que a alteração para o regime de trabalho a tempo parcial era pelo período de um ano (cláusula primeira, segundo parágrafo) e que “Findo o prazo de duração do contrato de trabalho a tempo parcial, acordado entre os outorgantes ou findo o contrato de trabalho a termo incerto e tempo parcial efectuado a 12-07-2011 com a PP, o segundo outorgante voltará a prestar o seu trabalho para a primeira outorgante a tempo completo, sem qualquer perda de direitos ou garantias”.] (2)
3.- A partir dessa data, a “BB” ficou obrigada a pagar ao autor o salário mensal de 384,50 euros. [cláusula segunda, segundo parágrafo, do contrato referido em 2]
4.- O autor e a “BB” comunicaram ao ISS o valor desse salário, conforme resulta de fls. 179 [tal como os anteriores e se vê mais exactamente fls. 179 a 182], cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos
5. – O contrato de trabalho identificado em 4. [queria, com certeza, dizer-se em 2] cessou os seus efeitos no dia 21-11-2012.
6.- O Administrador não cumpriu as comunicações e o processo de despedimento coletivo, conforme artigos 419.º e 420.º, do Código de Trabalho.
7.- O autor apresentou ao administrador da insolvência a petição de reclamação de créditos junta a fls. 129 a 135, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos [desses dizeres mais relevantes, relativos às espécies e aos montantes reclamados fizemos relato acima]
8.- O autor esteve presente na assembleia de credores realizada neste tribunal no dia 13-11-2012, conforme ata junta a fls. 125, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos [desses dizeres destaca-se a menção de que, no acto, foi deliberado o encerramento do estabelecimento].
9.- A lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência junta a fls. 141, e cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos, ainda não foi homologada por sentença transitada em julgado [no relato deste acórdão menciona-se, por referência à reclamação, o que nela se diz quanto ao âmbito de tal reconhecimento e garantias].
10.- A “BB” foi declarada insolvente no dia 17 de Julho de 2013 [trata-se de manifesto lapso, uma vez que está documentado e é consensual que foi 2012], conforme sentença junta a fls. 101, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos.
11.- O Fundo Garantia Salarial já pagou ao autor, a título de retribuições e indemnização não paga pela insolvente, a quantia de 2.501,72 euros e 1.873,47 euros, respetivamente, conforme informação junta a fls. 169, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos [trata-se, sim, da informação documentada a fls. 177 e 178, da qual se vê também que ao valor da retribuições pagas fora deduzido o da TSU].
12.- A BB não pagou ao autor os salários dos meses de setembro, Outubro e 21 dias de Novembro.”
Considerou também:
“Fatos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os demais fatos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos fatos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- À data da cessação do contrato de trabalho, o autor auferia o salário mensal de 656,00 euros, acrescido de 5,75 euros a título de subsídio de alimentação diário, e da quantia de 129,75 euros, a título de ajudas de custo, conforme documento n.º 1, junto com a petição, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos.
– O autor tem assim direito a exigir da massa uma indemnização por antiguidade, calculada, pelo menos a 30 dias de retribuição base e diuturnidade, não inferior a 3 meses, no valor que ascende a 3.280,00 euros.
- Caso assim não se entenda, em consequência do despedimento coletivo, o autor teria sempre direito a receber, a título de compensação por esse despedimento coletivo, a importância de 3.317,74 euros.”
E fundamentou assim:
“Convicção do tribunal.
Para além dos factos firmados pelo acordo das partes, o Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, designadamente, na conjugação das declarações do autor e do Administrador da Insolvência, com os depoimentos das testemunhas NS, AS, ME, JS e JS, e com o teor da informação do AI de fls. 8, com o teor da declaração subscrita pelo autor de fls. 95, com o teor da sentença de fls. 101, com o teor da ata da assembleia de credores de fls. 122 e 125, com o teor da petição inicial de fls. 129, com o teor da relação de créditos de fls. 141, com o teor das informações do ISS de fls. 151 e ss., e com o teor dos contratos de trabalho juntos a fls. 169, e ss., e com o teor a informação do Fundo de Garantia Salarial de fls. 177..
A primeira questão que nos suscita o autor com a petição inicial que apresentou, diz respeito ao valor do seu salário mensal.
Ora, após diligências efetuadas oficiosamente pelo Tribunal nesse sentido, e porque o autor preferiu a mentira, resulta de forma inequívoca e inquestionável que o autor, ao contrário do que reiterou nesta ação e na petição que dirigiu à reclamação de créditos (cfr. petição inicial junta a fls. 129), não auferia o salário que alega e que sustentou a relação de créditos já sufragada pelo administrador da insolvência.
Na verdade, o autor, à data da cessação do contrato de trabalho que confessadamente ocorreu no dia 21-11-2012, não auferia o salário mensal de 656,00 euros mas sim de 384,50 euros.
Esta evidência, que, repete-se, nunca foi alegada pelo autor, resulta do teor das declarações de rendimentos comunicadas ao ISS e juntas a fls. 179.
Dito isto, não podemos, desde já, e porque é uma conduta recorrente perante a justiça, deixar de dizer que o autor falseou conscientemente a verdade dos fatos com o intuito de obter quantias monetárias a que não tem direito e em prejuízo dos demais credores.
Por sua vez, e no que concerne à data da cessação do contrato e trabalho, o tribunal, em face das declarações do administrador da insolvência, e apesar da presença do autor na assembleia de credores que deliberou o encerramento do estabelecimento, ajuizou que o mesmo cessou no confessado dia 21-11-2012.
Para além disso, importa dizer que as declarações do administrador da insolvência acabaram por ter uma relevância relativa para o apuramento dos fatos controvertidos porquanto apenas confirmaram que este, apesar da sua preocupação em comunicar aos trabalhadores, no dia da assembleia de credores, o encerramento da empresa, não desenvolveu o processo de despedimento coletivo.
Por último, o depoimento do ex-gerente da BB, JS, foi determinante para o tribunal apurar os meses de salário em atraso durante o período em que o mesmo esteve a gerir esta sociedade comercial.
Os demais depoimentos, porque nada de mais relevante acrescentaram a este quadro probatório, foram absolutamente irrelevantes para o apuramento dos fatos.
Os demais fatos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência.“
Relativamente à decisão condenatória do autor como litigante de má-fé, e a propósito da factualidade relevante para ela, consignou o tribunal recorrido apenas que:
“…do confronto dos vários documentos do ISS e do teor da petição que apresentou nos autos, e só porque o tribunal oficiosamente decidiu apurar também esse fato, impõe-se concluir que o autor alterou deliberada e conscientemente o valor da remuneração que recebia da insolvente e pretendeu, com essa conduta, obter da massa insolvente uma indemnização de montante a que nunca teria direito se não tivesse adulterado essa verdade”.
Em sede de tal incidente e caso seja de conhecer o mérito do recurso da decisão respectiva, haverá, ainda, que tomar em conta as circunstâncias processuais emergentes do relato antecedente.
IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA
a) Transacção
Atento o objecto da causa e da transacção apresentada (cujo teor acima se transcreveu), a qualidade dos sujeitos nela intervenientes (ou nela representados, caso da Massa Insolvente, nos termos do artº 81º, nº 4, do CIRE) e visto o disposto nos artºs 1248º a 1250º, do Código Civil, 277º, alíneas d) e e), 283º, 287º, 288º, 289º e 290º, do CPC, verifica-se que a mesma é válida.
Por isso deve ser homologada
Tendo em conta que o autor reduziu, objectiva e subjectivamente, o pedido formulado à quantia fixada no acordo e à Massa Insolvente (3), assumindo esta e logo tendo cumprido a obrigação convencionada – de que aquela deu quitação –, não há lugar a qualquer condenação por aquela estar extinta pelo cumprimento (salvo quanto às custas), tornando-se, assim, quanto a todos, supervenientemente inútil a instância.
Em consequência, deve esta ser julgada extinta e cessada a causa, bem como os termos do recurso da sentença que decidiu sobre o seu mérito, com a inerente condenação nas custas na forma acordada, caso o Mº Público nada oponha – artº 537º, nº 2.
É diferente, porém, o destino do outro recurso.
b) Recurso da condenação por litigância de má-fé.
Como bem se disse no Acórdão desta Relação de 10-10-2013 (4), “O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.”.
Por isso mesmo é entendimento sedimentado que tal questão é de conhecimento oficioso, como, aliás, neste caso sucedeu.
Tendo as partes transigido sobre o objecto do processo e, consequentemente, extinguindo-se a instância e cessando a causa, é questionável se tal obstaculiza o conhecimento dela e, assim, do recurso pendente da decisão já proferida, ou devem os autos prosseguir para apreciação daquela ou decisão deste.
No Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-06-2004 (5), distinguindo-se, com base no artº 456º, do CPC anterior, a que corresponde o artº 542º do actual, as situações de má fé substancial (directa ou indirecta) das de má fé instrumental, entendeu-se, segundo o sumário, que “a existência de transacção a que as partes chegaram, ainda antes do julgamento da matéria de facto […] impede a apreciação do mérito da causa e, portanto, o conhecimento sobre se o pedido era, conscientemente, injusto, ou seja, o conhecimento dos factos, eventualmente, enquadráveis no conceito de má fé substancial”, admitindo-se, no texto, que “já a questão poderia mudar de figura, quanto à má fé instrumental”.
Na verdade, se a verificação dos pressupostos das alíneas a) e b) do nº 2, do artº 542º (relativas à má fé material) pressupõe o apuramento dos factos relativos ao mérito da acção ou da defesa e a causa cessa, antes disso, pela desistência ou transacção, de duas uma:
-ou se leva a extremos o princípio do conhecimento oficioso e, para tanto, aquela tem necessariamente de prosseguir para decisão sobre tais factos contra o acordo das partes que prescindiram de os discutir, sobrepondo-se o interesse público subjacente ao processo aos privados daqueles;
-ou, face àquele desfecho e à incerteza que permanecerá sobre os factos controvertidos, fatalmente a questão da litigância de má fé deles dependente terá de morrer por aí, privilegiando-se a paz jurídica entre as partes alcançada.
A menos que, entretanto, dos autos já resultem elementos bastantes para apreciação e decisão da questão.
Neste sentido parece inclinar-se o Acórdão do STJ, de 20-03-2014 (6), referindo, no sumário, “A desistência do pedido não obsta à condenação da parte como litigante de má fé” e explicando, no texto, que, mesmo em casos de dolo substancial mas desde que no processo já haja elementos suficientes e não seja necessário prosseguir com a indagação e apreciação de factos que significariam “invadir” o âmbito do mérito da causa, a desistência “não tem a virtualidade de apagar o mal que foi feito com a lide dolosa ou temerária”.
É o mesmo o entendimento seguido no recente Acórdão do STJ, de 12-01-2017 (7) perante transacção celebrada já na pendência do recurso de revista, que despoletou a inutilidade do conhecimento do seu mérito: “O facto de as partes terem exarado transacção não interfere na avaliação da sua conduta processual em termos da litigância de má fé”.
Como aí se fundamentou “Não importa que nos debrucemos sobre as questões que integravam o objecto do recurso cuja apreciação, como se referiu, se revela supervenientemente inútil em face da transacção que as partes exaram no processo de execução” mas, considerando que a má fé resulta como “corolário” dos próprios termos dos autos não deixou de a tal título censurar a conduta da parte e de a sancionar com a respectiva multa.
Ora, sendo diferente a questão da possibilidade de, em tais circunstâncias, se prosseguir com o conhecimento do recurso relativamente à litigância de má fé da do mérito do mesmo, mas considerando a fase em que nos encontramos e, sobretudo, atendendo a que, em resultado da apelação, não foi questionada a decisão da matéria de facto feita na sentença respectiva, impõe-se prosseguir com a apreciação e decisão do mesmo, restando saber se os elementos dos autos bastam para preencher a previsão normativa convocada.
Apreciando-o, então.
A causa de pedir nesta acção radicava, como se relatou, num alegado contrato de trabalho celebrado com a devedora insolvente em 01-11-2007 que se teria mantido e vigorado ininterruptamente até ter sido extinto, pelo administrador da insolvência, em 21-11-2012, mais concretamente nas consequências indemnizatórias ou compensatórias da sua cessação, ilícita ou lícita, e no incumprimento de prestações diversas dele derivadas, com base no salário mensal alegadamente auferido de 656,00€, acrescido de 5,75€/dia de subsídio de alimentação e de 129,75€ a título de ajudas de custo.
Sem que a ré (única contestante) tivesse suscitado a questão, no decurso da audiência de julgamento, pelo respectivo juiz oficiosamente foi requisitada e mandada juntar aos autos (cfr. fls. 97 e 98) informação, designadamente, sobre as remunerações e descontos do autor à Segurança Social bem como certidão judicial extraído do processo de insolvência e, bem assim, ordenada a junção pelos autores dos comprovativos dos valores por ele recebidos do Fundo de Garantia Salarial
Diversamente do que se verificou, então, resultar da reclamação de créditos ali apresentada, apontaram os documentos para a existência de diversos contratos e diferentes valores de retribuição.
Assim, na sentença, o tribunal recorrido não deu como provada a manutenção e vigência do alegado contrato inicial com a insolvente até 21-11-2012 nem a alegada retribuição respectiva mas um outro contrato celebrado em 12-07-2011, a termo certo e a tempo parcial (o de fls. 174 a 176) mediante o salário mensal de 384,50€, este sim cessado em 21-11-2012, só aquele valor tendo sido comunicado à Segurança Social.
Na motivação, tendo-se o tribunal a quo centrado concretamente na questão do valor do salário mensal, considerou:
“Ora, após diligências efetuadas oficiosamente pelo Tribunal nesse sentido, e porque o autor preferiu a mentira, resulta de forma inequívoca e inquestionável que o autor, ao contrário do que reiterou nesta ação e na petição que dirigiu à reclamação de créditos (cfr. petição inicial junta a fls. 129), não auferia o salário que alega e que sustentou a relação de créditos já sufragada pelo administrador da insolvência.
Na verdade, o autor, à data da cessação do contrato de trabalho que confessadamente ocorreu no dia 21-11-2012, não auferia o salário mensal de 656,00 euros mas sim de 384,50 euros.
Esta evidência, que, repete-se, nunca foi alegada pelo autor, resulta do teor das declarações de rendimentos comunicadas ao ISS e juntas a fls. 179.
Dito isto, não podemos, desde já, e porque é uma conduta recorrente perante a justiça, deixar de dizer que o autor falseou conscientemente a verdade dos fatos com o intuito de obter quantias monetárias a que não tem direito e em prejuízo dos demais credores.”
Daí que, no fim dela, tenha desencadeado o contraditório quanto à questão assim oficiosamente suscitada da litigância de má fé.
Na decisão subsequente, limitou-se a concluir:
“…compulsados os autos, é nosso entendimento que a sua conduta, para além de entorpecer a discussão dos factos, é susceptível da apontada censura já manifestada na sentença proferida nos autos.
Com efeito, do confronto dos vários documentos do ISS e do teor da petição que apresentou nos autos, e só porque o tribunal oficiosamente decidiu apurar também esse fato, impõe-se concluir que o autor alterou deliberada e conscientemente o valor da remuneração que recebia da insolvente e pretendeu, com essa conduta, obter da massa insolvente uma indemnização de montante a que nunca teria direito se não tivesse adulterado essa verdade.”
Ora, porque falecem na decisão os imprescindíveis factos concretos fundamentadores do que nela se concluiu quanto ao entorpecimento da lide, consciente adulteração do valor da retribuição e maliciosa intenção do autor e, sobretudo, nela inexiste qualquer referência aos fundamentos que, em sua defesa, o autor, quanto à dita divergência, esgrimiu na sequência da junção dos documentos e que ora reproduziu nas alegações de recurso, cremos que não está efectivamente demonstrada, de forma certa e segura, a postura subjectiva ao autor imputada e que justificou a sua censura e condenação.
Sendo verdade a divergência notada relativa ao contrato e ao salário, não o é menos que o autor, explicou que:
- entre a insolvente “BB”, a “DD” e a “Paínhas” (sociedades dos mesmos dois sócios e gerentes: pai e filho) há uma “teia”, “confusão”, “promiscuidade” e “situações pouco claras”, até em termos de gestão, de utilização de meios humanos e materiais e de clientela, tendo acontecido que, em 12-07-2011, lhe foram apresentados, pelo gerente JS, dois contratos conforme documentos juntos (um com a “PP”, a termo incerto e a tempo parcial-fls. 169 a 173; outro, com a “BB”, a termo certo e a tempo parcial-fls. 174 a 176 – isto, apesar de o contrato que com ele vigorava desde 01-11-2007, como alegou, ser a tempo inteiro e de termo indeterminado) – contratos estes que, nos termos dos artºs 140º a 144º, 147º a 149º e 391º, todos do CT de 2009 (o aplicável) são nulos, determinando a manutenção em vigor do primitivo.
- de qualquer modo, salientou, no celebrado por um ano com a “BB”, consta que, decorrido esse prazo, retomar-se-ia o primitivo, lendo-se, mais precisamente, em tal documento, que ele foi intitulado e descrito como “adenda” ao primitivo, destinado a “alterar” este, que a alteração para o regime de trabalho a tempo parcial era pelo período de um ano (cláusula primeira, segundo parágrafo) e que “Findo o prazo de duração do contrato de trabalho a tempo parcial, acordado entre os outorgantes ou findo o contrato de trabalho a termo incerto e tempo parcial efectuado a 12-07-2011 com a Painhas, o segundo outorgante voltará a prestar o seu trabalho para a primeira outorgante a tempo completo, sem qualquer perda de direitos ou garantias”;
- foi a “BB” que, unilateralmente, optou por pagar parte do vencimento do autor através da “PP”, como se infere dos documentos da Segurança Social, mas é inequívoco que, à data da cessação do contrato de trabalho com a “BB” este era a tempo indeterminado e a tempo inteiro;
- ainda assim, reduziu, nos termos que entendeu conformes, o pedido;
- justificou que os pagamentos deferidos pelo Fundo de Garantia Salarial foram posteriores à instauração desta acção e que, em todo o caso, sempre teria de reclamar a totalidade dos seus créditos laborais para assim o Fundo se poder sub-rogar nos seus direitos;
- de qualquer modo, a importância que lhe foi paga ficou-se pela metade do valor reclamado, tendo sido assim prejudicado pela conduta da “BB”.
Conforme acta de audiência, o autor, no seu depoimento, confessou: que “Em 2011, com o argumento da sua entidade patronal de que se não assinasse os contratos juntos a fls. 169 e 176, a empresa fechava.
A partir dessa data o seu salário, no valor mensal de cerca de 656,00€, passou a ser pago, metade pela BB e metade pela PP. (8)
Saiu da Melnor em Novembro de 2012.”
Ainda em sede de contraditório sobre a questão da litigância de má fé, o autor alegou ter-se tratado de lapsos, percutindo as explicações já dadas acerca da “confusão” de empresas e referidos contratos, defendendo que, sendo estes nulos, permaneceu vigente a relação laboral primitiva com a “BB”, argumentando que nunca teve intenção malévola no que alegou, pois que é pessoa de fraca instrução e não teve consciência das implicações legais dos contratos que assinou, tudo tendo depois exposto e corrigido nos autos e, assim, reduzido o pedido em conformidade.
E são esses os argumentos que, no essencial, reeditou no seu recurso.
Ora, o apuramento e ponderação de todas aquelas alegadas circunstâncias não deixaria de relevar na explicação, quiçá na justificação e consequente qualificação da conduta e, pensamos nós, de influenciar a decisão final peremptoriamente tomada à revelia delas e, portanto, com insuficiente fundamentação e desconsideração da defesa, afigurando-se-nos que a discrepância em que se baseou o tribunal a quo para qualificar de má-fé a conduta do autor, ponderados todos os contornos da situação, não integra os necessários pressupostos.
Com efeito, das parcas referências fácticas constantes da sentença para que a decisão condenatória remete, olhando a tudo quanto consta dos autos e exaustivamente se relatou e àquilo que o autor a propósito alegou mas não se investigou, não nos parece resultar claro e certo que a ele se deva o “entorpecimento da discussão dos factos” nem que lhe seja imputável como “deliberada e consciente” a alegação dos termos contratuais, atentas as lamentáveis e “promíscuas” circunstâncias em que se terá desenvolvido a sua vinculação e actividade laboral ao sabor dos interesses dos titulares das empresas cúmplices dos quais precisaria de ter cabal noção para, mesmo assim dificilmente, se lhes poder opor e determinar em conformidade.
Muito menos resulta seguro que tenha tido a intenção de receber a título de indemnização mais do que era seu direito, cuja fundamentação e cômputo, como se viu, não era tarefa fácil e, portanto, atreita a erros, mormente quanto aos termos contratuais e ao salário relevante.
Enfim, não nos parece, até pelo desfecho pacífico que os autos tiveram, que o autor tenha, nos termos do artº 542º, CPC, agido com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão com manifesta falta de fundamento, apresentado uma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade; omitido o dever de cooperação; usado reprovavelmente o processo ou os meios processuais, com o fim de atingir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Aliás, quando, como neste caso, os fundamentos e a pretensão das partes são veiculados através de mandatário forense e nelas convergem muito específicos e detalhados pormenores relevantes para a sua sustentação, como no caso sucedeu em termos de valores relevantes e seus cálculos em confronto com a reclamação de créditos já deduzida e em face da teia jurídico-laboral a que têm de ser referidos em circunstâncias pouco claras, mais difícil se torna distinguir onde acaba a responsabilidade daquelas e começa a deste.
Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em:
a) Declarar válida a transacção junta e, consequentemente, homologando-a, julgar extinta a instância, cessada a causa e, bem assim, os termos do recurso pendente da sentença proferida sobre o seu mérito.
b) Julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo autor da decisão que o condenou como litigante de má-fé e, em consequência, dando provimento à sua apelação, revogar essa decisão.
* Custas da acção e da apelação da sentença, pelas partes, nos termos e proporção acordados, caso o Ministério Público a tal nada oponha – artº 537º, nº 2, CPC.
Apelação referida em b) – Sem Custas. *
Guimarães, 01 de Junho de 2017
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Higina Orvalho Castelo
1.Note-se que este valor e proporção não condizem com os exarados no contrato escrito (fls. 175).
2.Sobre a discriminação dos factos que o nº 3 do artº 607º, do CPC, impõe que o juiz faça na sentença, e sobre a prática cómoda e com algum uso, desde há muito reiteradamente verberada pelo Tribunais Superiores, de remeter para documentos, consta, por exemplo e entre muitos outros, do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-10-1997, proferido no processo nº 374/97, relatado pelo Consº Almeida e Silva, “I - Como um documento pode provar um ou mais do que um facto e nem sempre relevam para a decisão da causa todos os factos que aquele tem a potencialidade de provar, a mera remissão para o teor de um dado documento pode revelar-se equívoca, por não se saber, afinal, a que facto concreto se pretende aludir. II - Deve, por isso, reputar-se prática errada e não consentida por lei aquela que se traduz em, ao especificar a matéria de facto dada por assente na sentença (ou no acórdão da Relação, pois o art.º 713 do CPC manda que na elaboração deste se observe, 'na parte aplicável', o disposto no art.º 659), recorrer à fórmula de 'dar por reproduzido o teor do documento de fls. ...'. III - Antes de mais, sem se mostrarem expressamente especificados - isto é, discriminados, referidos em concreto - os factos que se consideram provados, tolhe-se o direito das partes a serem convencidas do acerto da decisão, através da perfeita compreensão do raciocínio que, com base na matéria de facto provada e nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, chegou a essa decisão.” , no do Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-05-2002, proferido no processo nº 1271/02, relatado pelo Desembargador Pereira Rodrigues : “I. A fixação da matéria de facto não pode ser feita através de mera remissão para documento juntos aos autos, dando-se os mesmos por reproduzidos ou chamando-se a atenção para os seus termos, havendo antes que indicar expressamente os factos provados pelos documentos.II. A referência a dcumentos juntos ao processo pode ter cabimento, mas apenas na medida em que os mesmos sejam suporte de factos concretos, que importa que se digam quais são, até para que as partes não tenham qualquer dúvida sobre o que o tribunal considera provado e possam anuir ou discordar e reagir de acordo com o previsto na lei.III. Os documentos não são factos, mas tão somente meios de prova de factos com interesse para a decisão em causa.” E no desta Relação de Guimarães de 02-07-2013, proferido no processo nº 132585/10.1YIPRT.G1,relatado pelo Desembargador António Santos: “I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, integra prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles. II – Porém, uma coisa é limitar-se o julgador por dar como reproduzidos documentos ou o seu conteúdo e, outra bem diferente, é dizer o Juiz quais os concretos factos que se mostram provados , v.g. a existência de um acordo entre A e B, e no âmbito do qual o primeiro forneceu ao segundo mercadorias, limitando-se tão só o julgador por remeter para o teor de documentos a exacta descrição das características, quantidades e preços das mercadorias fornecidas. III – Verificando-se a situação indicada em II, e sendo ela compreensível em face da existência de uma grande - mais de uma centena - profusão de documentos, não existe qualquer insuficiência factual que imponha ao Tribunal ad quem lançar mão do remédio a que alude o nº 4, do artº 712º, do CPC. IV – Acresce que, mesmo existindo insuficiência factual, e no âmbito do dispositivo legal indicado em III, nada obsta a que a própria Relação adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada, não se impondo sempre nos referidos casos a anulação da decisão de facto do a quo e a repetição - parcial - do julgamento.”
3.Na petição inicial demandou a própria Insolvente e os Credores desta, nenhuma pronúncia quanto a estes tendo havido nos autos.
4.Processo 322599/09.7YIPRT-B.G2, relatado pelo Desembargador Jorge Teixeira.
5.Proferido no processo 1676/04, relatado pelo então Desembargador Hélder Roque.
6.Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Salazar Casanova.
7.Processo 59970/12.8YPRT.E1.S1, relatado pelo Consº Abrantes Geraldes.
8.Note-se que este valor e proporção não condizem com os exarados no contrato escrito (fls. 175). |