Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1059/19.2T8CHV.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A norma do nº3 do artº 466º é claramente esclarecedora ao sujeitar as declarações de parte ao regime da livre apreciação da prova, excepto quando as mesmas constituírem confissão.
II - Norteando-se o nosso sistema processual civil pela procura da verdade material e estando as declarações de parte sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não se lhes deve retirar a paridade valorativa com os demais meios de prova que o legislador consagrou de forma inovadora.
III - Adoptamos, por tudo, a posição que admite que as declarações de parte constituam causa única de justificação para dar certo facto como provado, revestidas que sejam das exigências bastantes para formar no julgador a convicção segura de que o facto ocorreu.
Decisão Texto Integral:
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

PROCESSO 1059/19.2T8CHV.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
2º Adjunta: Maria Amália Santos

I – RELATÓRIO

AA instaurou contra BB e CC, todos com os sinais dos autos, a presente ação declarativa comum, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe €28.000,00 a título de quantias mutuadas e, ainda, juros moratórios vencidos e juros vincendos até trânsito em julgado, sendo os vencidos liquidados em 7.260,05.
Para tanto, alega que, a pedido da ré BB e alegadamente destinado à sua filha e também ré CC, veio o A. emprestar-lhe avultadas somas em dinheiro, que se destinavam à R. CC uma vez que a mesma vira a sua casa de habitação destruída na sequência de um incêndio, em data que o A. não consegue precisar.
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As rés contestaram alegando a ineptidão da petição inicial, a nulidade do mútuo e, ainda, que são mãe e filha e que a ré BB manteve um relacionamento amoroso com o autor, que terminou contra a vontade do autor.
Foi no âmbito do referido relacionamento que este entregou as quantias referidas na petição inicial à ré BB para que esta as entregasse à sua filha CC, para a ajudar com a recuperação da sua casa, tendo afirmado que não era um empréstimo, mas sim uma verdadeira liberalidade, não exigindo nada em troca.
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O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que:
a) Declarou nulo o contrato de mútuo outorgado entre o autor e as rés, nos termos do qual aquele lhes mutuou as quantias de €15.000 em 30/08/2010, €6.000 em 18/07/2011, €4.000 em 21/09/2011 e €3.000 em 19/06/2012, num total de €28.000 (vinte e oito mil euros).
b) Condenou as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de €28.000 (vinte e oito mil euros), à qual acrescem juros desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
c) Absolveu as rés do demais peticionado.
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Inconformadas, apelaram as rés, apresentando alegações onde concluem nos seguintes termos:

1 - Na presente ação o autor peticionou que havia entregue às rés a quantia de €28.000,00 e que por sua vez estas se obrigaram a devolver-lhe o referido montante. As rés por sua vez reconheceram ter recebido os € 28.000,00, mas tinham recebido tal quantia a título de mera liberalidade, na sequência de o autor e a ré BB terem tido um relacionamento amoroso e do o referido autor ter pretendido ajudar a ré CC, filha da ré BB, na sequência de lhe ter ardido a casa onde reside no ....
2 - O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
“1. O autor AA entregou às rés BB e CC a quantia de € 20.000,00, assim repartida
- € 15.000,00 em 30.08.2010
- € 6.000,00 em 18.07.2011
- € 4.000,00 em 21.09.2011
- € 3.000,00 em 19.06.2012.
2. As rés obrigaram-se a restituir ao autor as quantias referidas em 1.
3- Trata este recurso de recurso de impugnação da matéria de facto dada como provada, mas sem que no nosso entender haja necessidade de audição de qualquer depoimento gravado, na medida em que pela análise da fundamentação da sentença em crise, se extraí, sem margem para dúvidas, que a matéria de facto dada como provada no ponto 2 deve ser remetida para os factos não provados.
4 - No caso dos autos o ónus da prova recaí sobre o autor que alega o mútuo, cabendo-lhe demonstrar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, devendo provar que as entregas às rés foram feitas com a obrigação destas as devolverem.
5 - O Tribunal de que se recorre fundamenta a decisão quanto à matéria de facto provada nos seguintes moldes: “Do conjunto da prova produzida não restam dúvidas que o autor entregou às rés a quantia de € 28.000,00 destinada a ser utilizada pela ré CC.
Nenhuma testemunha assistiu aos termos do acordo o que tendo em conta as declarações e depoimentos de parte prestados em sede de audiência de julgamento mereceu credibilidade a versão dos factos do autor, que pela forma como depôs, quer por se apresentar muito mais de acordo com a normalidade dos factos.
As rés por sua vez, apresentaram uma versão dos factos fantasiosa em que praticamente afirmam que o autor para agradar à ré BB fez questão de lhes doar os € 28.000,00 aqui reclamados.”
6 - O “conjunto da prova produzida”, nas palavras da sentença recorrida é, tão só, as declarações de parte de autor e das rés que refletem unicamente tudo o que as partes alegaram nos seus articulados de petição inicial e contestação.
7 - Salvo melhor opinião parece que basta ouvir as partes em declarações e tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal decide discricionariamente quem fala verdade e quem não fala, sem atender a quaisquer outros meios de prova.
8 - De entendimento completamente antagónico ao perfilhado na sentença de que se recorre encontramos vários arestos jurisprudenciais, nomeadamente:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo 294/16.0Y3BRG.G1, em 18.10.2018: “ A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sob o ónus probatório e das ações serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.”
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 216/11.4TUBRG.1, em 15.09.2014 onde se diz: “ As declarações de parte (artigo 466º do novo CPC) – que divergem do depoimento de parte - devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só admitidos.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - processo 427/13.8TVLSB - L1-1, de 07.06.2016 - é referido: “Em relação aos factos que são favoráveis à procedência da ação, o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, senão houve um mínimo de corroboração de outras provas.”
9 - O presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto, na medida em que se entende que não resultou provado o ponto 2 da matéria de facto provada, já que no nosso entender não ficou provado que as rés se obrigaram a restituir as quantias referidas em 1.
Isto porque para além das declarações de parte do autor, a sentença de que se recorre não refere qualquer outo meio de prova que tenha formado a convicção do tribunal para além das ditas declarações, as quais devem ser valoradas como supletivas em relação a outros meios de prova que, neste caso, não existem.
10 - Na senda do que vem sendo dito a ação deveria ter sido dada como improcedente por não provada e, tal não tendo acontecido a sentença recorrida sofre do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, já que sobre o autor recaía o ónus da prova dos factos alegados, o que no nosso entender não conseguiu cumprir, por tudo o que já foi alegado.
11 - Neste momento, na nossa humilde opinião, cabe ao Tribunal da Relação de Guimarães, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando com base nos elementos de prova aí constantes, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimentos comuns, para que ponderando e sem esquecer as mencionas limitações, formar a sua convicção.

Terminam pela insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, com todas as consequências legais, nomeadamente a absolvição das rés do pedido do autor, revogando-se a sentença recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido, onde, além do mais, se invoca que não foram observados os requisitos processuais para que a requerida apreciação da matéria de facto possa ocorrer.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram julgados “Provados” os seguintes factos:
1. O autor AA entregou às rés BB e CC, a quantia de 20.000 €, assim repartida:
- 15.000 € em 30/08/2010;
- 6.000 € em 18/07/2011;
- 4.000 € em 21/09/2011; e
- 3.000 € em 19/06/2012.
2. As rés obrigaram-se a restituir ao autor as quantias referidas em 1.

E considerou “Não Provados” os seguintes:
a) As rés se comprometeram a devolver as quantias referidas em 1 ao autor até ao final do ano de 2012.
b) O autor pretendeu doar à ré BB, para esta as entregar à sua filha – a ré CC – as quantias referidas em 1.
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Como se extrai das alegações de recurso, as rés não se conformam com a factualidade que o Sr. Juiz a quo deu como provada, concretamente a consignada no ponto 2 que, no entender das mesmas, deve ser remetida para os factos não provados.
Por seu turno, o recorrido, responde que a Relação não poderá debruçar-se sobre esta vertente, por inobservância do artº 640º do CPC.

Vejamos:
No quadro da modificabilidade da matéria de facto, desenha o artigo 662º, nº1, do CPC, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Concomitantemente, o artigo 640º do mesmo diploma, impõe àquele que impugna a matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida.
Assim, diz o nº1 de tal normativo que o recorrente deve, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Todavia, no caso que ora se nos depara, julgamos que a impugnação da matéria de facto não se sedia no teor dos meios probatórios produzidos, mas no entendimento de que o tribunal a quo violou a lei quando responde à matéria de facto alicerçando-se exclusivamente no depoimento do autor, reconhecendo-lhe razão.
Na verdade, como alegam, as apelantes não vislumbram que haja necessidade de audição de qualquer depoimento gravado, o mesmo é dizer, o teor dos depoimentos não contraria as respostas.
O que arguem é que, sendo o ónus da prova do autor quanto à obrigação de restituição das quantias, a prova não pode bastar-se com a audição das partes em declarações, sem atender a quaisquer outros meios de prova.
Acrescentam que, para além das declarações de parte do autor, a sentença de que se recorre não refere qualquer outro meio de prova que tenha alicerçado a convicção do tribunal, declarações que devem ser valoradas como supletivas em relação a outros meios de prova que, neste caso, não existem.
Enunciam jurisprudência que reputam como de sentido idêntico.
Na fundamentação da resposta à matéria de facto a Srª Juiz a quo, para além de enunciar o teor das declarações prestadas pelas partes, escreve, a dada altura, que nenhuma testemunha assistiu aos termos do acordo, acrescentando que tanto as do autor como as da ré nada puderam esclarecer quanto aos factos pois apenas relataram o que lhes terá sido contado.
Por isso, reduziu-se ao teor das declarações de parte do autor e das rés, articulando-as, numa conjugação que lhe fez merecer credibilidade as do autor, reputando as das rés como fantasiosas e distantes da normalidade em face das circunstâncias.

Vejamos, pois.

Dita o artigo 466.º do CPC o seguinte:
“1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
Têm a doutrina e a jurisprudência laborado sobre o alcance e conteúdo das declarações de parte enquanto meio de prova.
Comecemos por recordar os ensinamentos de Teixeira de Sousa (https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-536.html#links), em matéria de graus de prova:
«- A prova stricto sensu: este grau de prova exige a formação pelo juiz da convicção da verdade do facto probando;
- A mera justificação: para este grau de prova, é suficiente a formação pelo juiz da convicção da plausibilidade ou verosimilhança do facto probando;
- O princípio (ou começo) de prova: este grau de prova não é suficiente nem sequer para formar a convicção sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto probando, dado que apenas pode relevar para corroborar os resultados probatórios obtidos através de outros meios de prova».
Ora, em sede de declarações de parte, é possível encontrar posições doutrinárias e jurisprudenciais que as integram em cada um dos três grupos.
Assim, adoptando, neste domínio, o princípio da prova, veja-se Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, quando escreve que «Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida».
Integrando a segunda posição, está Lebre de Freitas, “A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, pag. 322, editora Gestlegal, Lebre de Freitas consignando que «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas».
Finalmente, sendo defensora da terceira, Catarina Gomes Pedra, “A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo”, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 145, ao escrever que «não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Pela nossa parte, com respeito total pela posição assumida no aresto desta Relação tirado no processo 294/16.0Y3BRG.G1, em 18.10.2018 (embora, se bem o interpretamos, adoptando posição diversa na matéria), mas fazendo uso das suas palavras, «este inovador meio de prova, dirige-se, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes. E, sujeitá-las a arrolar testemunhas sem conhecimento directo, que apenas reproduzam o que teriam ouvido dizer ou que expressem a sua opinião, tem reduzido interesse e muito limitado valor processual».
É acertado dizer-se que as declarações de parte, pela sua própria natureza, exigem do julgador um redobrado cuidado de apreciação e exigência quanto à veracidade do seu conteúdo, posto que não deixam de estar imbuídas de um interesse pessoal na sorte da lide.
Todavia, entender que, sózinhas, não podem valer como meio de prova equivaleria a uma revogação material do conteúdo da norma, cujo poder ao tribunal não assiste.
A norma do nº3 do artº 466º é claramente esclarecedora ao sujeitar as declarações de parte ao regime da livre apreciação da prova, excepto quando as mesmas constituírem confissão.
E, por outro lado, também constitui nosso pensamento que, norteando-se o nosso sistema processual civil pela procura da verdade material e estando as declarações de parte sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não se lhes deve retirar a paridade valorativa com os demais meios de prova que o legislador consagrou de forma inovadora.
Adoptamos, por tudo, a posição que admite que as declarações de parte constituam causa única de justificação para dar certo facto como provado, revestidas que sejam das exigências bastantes para formar no julgador a convicção segura de que o facto ocorreu.
De todo o arrazoado feito, entende este tribunal que não se verificou violação de lei por banda do tribunal recorrido, sendo admissível a resposta à matéria de facto com exclusivo sustento nas declarações de parte; realce-se que não foram apenas as declarações de parte do autor, mas também as das rés e, na conjugação de todas, formou o tribunal a sua convicção.
Diferentemente seria o caso de se entender que tais declarações, apesar de terem a amplitude valorativa que se defendeu, não corresponderem, em concreto, a uma base consentânea com as respostas dadas.
Tratar-se-ía, então, de trazer a esta Relação a apreciação concreta da prova, por molde a permitir ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção.
Esta apreciação está, todavia, arredada, porque não foi esse objecto do recurso, que, aliás, sempre estaria comprometido por inobservância, agora sim, das exigências processuais decorrentes do estatuído no artº 640º do CPC.

Aqui chegados, resta apenas consignar que, mantendo-se a factualidade provada na 1ª instância, nenhuma censura há a fazer à decisão em crise, que subsumiu aquela às normas legais atinentes ao caso, pelo que se mantém.
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III – DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.