Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
348/18.8T8BRG.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: SEGURO MULTIRISCOS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

“Incumbe ao demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, al. a) do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - (…) S. A.;
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(..) LDA. intentou a presente acção declarativa comum contra (…) S. A., tendo pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.838,78€.

Para o efeito, alegou que celebrou com a ré um contrato de seguro multirriscos comerciante que, ademais, cobria riscos eléctricos, abrangendo o edifício da autora e seu conteúdo, sendo que, no dia 28/8/2017, uma das câmaras frigoríficas da autora veio a sofrer uma avaria, em cuja reparação a autora gastou 159,90€, sendo que, mercê de tal avaria e da consequente não refrigeração da câmara frigorífica, veio a deteriorar-se a fruta e legumes que a autora conservava na câmara frigorífica, no valor total de 13.108,30€, entendendo a autora que a ré é responsável pela indemnização dos prejuízos assim sofridos em atenção às obrigações que assumiu no aludido contrato de seguro, tendo a autora ficado convencida, aquando da sua celebração, que também aquelas mercadorias ficariam garantidas pelo contrato de seguro.
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Tendo sido citada, a ré veio apresentar contestação onde, em suma, repudiou a sua responsabilidade pela indemnização dos danos reclamados pela autora no que tange à deterioração da fruta/legumes, por entender que os mesmos não têm enquadramento contratual, tendo ainda alegado que procedeu ao pagamento à autora do valor da reparação da câmara frigorífica nos termos que lhe competiam de acordo com o contrato.
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Findos os articulados, teve lugar nos autos a realização de uma audiência prévia, no decurso da qual se proferiu o despacho saneador e o despacho a que alude o art. 596.º, n.º 1, do CPC, tendo-se ainda fixado o valor da causa (cfr. fls. 75 e ss.).
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Após instrução da causa, designou-se data para a realização da audiência de julgamento, a qual decorreu com observância das formalidades legais, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
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De seguida, foi proferida a seguinte sentença:

“IV - DECISÃO
Pelo exposto, na parcial procedência da acção, condeno a ré “(…) S.A.”, a proceder ao pagamento à autora “(…) Lda.” da quantia de 13.108,30€.
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).”
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É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES:

1. A matéria vertida na alínea Z dos factos dados como provados – “A Autora não teria celebrado o contrato de seguro referido em D) se o mesmo não cobrisse os riscos ou prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas em resultado da avaria eléctrica dos sistemas de refrigeração destas câmaras ou de qualquer outra causa.” – deverá ser dada como não provada ou, em alternativa e caso assim não se entenda, deverá tal matéria não ser considerada como relevante para a boa decisão da causa, considerando o carácter subjectivo da mesma, de apenas ter sido confirmada pelo depoimento prestado pelo legal representante da Recorrida e de resultou como não provado que fosse do conhecimento da Recorrente que, para a Recorrida, seria essencial para a celebração do contrato que o risco de deterioração das mercadorias em virtude da avarias nas câmaras frigoríficas estivesse contemplado pelas coberturas do contrato, atendendo a que a Recorrida nunca o referiu expressamente nas negociações que antecederam a celebração do mesmo.
2. Ora, resulta evidente da prova produzida que nenhuma das coberturas contratadas cobria o risco de danificação das mercadorias em consequência da avaria verificada nas câmaras frigoríficas, nomeadamente a cobertura de “riscos eléctricos” que, conforme consta da alínea G) dos factos provados, apenas cobre “os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas (que obedeçam às normas legais) e aos seus acessórios (…)”, conforme dispõe a cláusula 3ª, ponto 3, das Condições Gerais do contrato.
3. A Recorrente, ao abrigo desta cobertura, pagou já à Recorrida a indemnização devida pela reparação da câmara frigorífica, deduzida da franquia contratualmente estabelecida e do valor do IVA, cumprindo, assim, a sua obrigação contratual, no montante de € 30,00.
4. A decisão proferida pelo Tribunal a quo entende que “das condições particulares da apólice (…) pareceria poder retirar-se que o conteúdo do edifício estaria afinal incluído nos bens/objectos seguros por referência a todas as coberturas contratadas, dado ali não se diferenciar os bens/objectos seguros em relação às diferentes coberturas, pelo que também a cobertura dos “riscos eléctricos” pareceria garantir os danos advindos para a mercadoria”.
5. Em consequência de tal entendimento, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece desadequado e abusivo, vem a sentença condenar a Recorrente, com base na aplicação do regime específico das clausulas contratuais gerais, na acepção do disposto no Art.º 1º do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, por entender que houve, por parte da recorrente uma violação do dever de comunicação e informação.
6. Ora, em primeiro lugar, em momento algum a Recorrida alegou que tivesse havido uma violação do dever de comunicação e de informação por parte da Recorrente.
7. Na verdade, apenas alegou a Recorrida que teria ficado convencida que o contrato cobriria tal risco e que não teria celebrado o contrato se soubesse que não o estava. Ou seja, alegou um mero convencimento em relação a tal situação. E da prova produzida apenas as palavras do legal representante da Recorrida corroboraram tal convencimento, já que mais nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
8. Não tendo a Recorrida concretamente alegado a pretensa violação de tal dever, não pode a Recorrente ser condenada com base em tal fundamento, conforme preconiza a jurisprudência.
9. Refere a sentença proferida pelo Tribunal a quo “que a Autora, em sede de petição inicial, alegou um conhecimento imperfeito/menos esclarecido do conteúdo do contrato, no que tange à cobertura de “riscos eléctricos”, tendo para tanto aduzido que solicitou expressamente a inclusão das mercadorias nos bens seguros, tendo-lhe sido referido que estariam seguras, sendo que foi nesse estado de convencimento que veio a celebrar o contrato, que não teria celebrado se o mesmo não cobrisse os riscos ou prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas em resultado da avaria eléctrica dos sistemas de refrigeração dessas câmaras”.
10. No caso vertente, a matéria dada como provada em CC) demonstra claramente que o contrato de seguro em causa nos autos, foi precedido de diversas negociações, nas quais intervieram o legal representante da Autora P. T. e o consultor comercial da Ré, F. M.., durante as quais a Autora poderia colocar todas as dúvidas e solicitar todos os esclarecimentos que entendesse pertinentes, relativamente às coberturas do contrato.
11. Se é verdade que as mercadorias se encontravam seguras, como pretendia a Recorrida, já não é verdade que as mesmas estivessem seguras em relação ao risco em causa nos autos.
12. E mesmo que fosse verdade que a Recorrida o pretendesse ver seguro, não informou a Recorrente de tal pretensão, nem esclareceu que não celebraria o contrato em tal caso.
13. A matéria dada como provada em Z) – e que se entende que deverá ser dada como não provada – apenas foi confirmada pelo depoimento do legal representante da própria Autora, não tendo mais nenhuma prova sido produzida nesse sentido.
14. Por outro lado, para além da subjectividade do vertido em Z e da confirmação de tal matéria apenas pelo depoimento prestado pelo legal representante da Autora, não resultou provado que fosse do conhecimento da Recorrente que seria essencial para a celebração do contrato que o risco de deterioração das mercadorias em virtude das avarias nas câmaras frigoríficas estivesse contemplado pelas coberturas do contrato, pois a Autora nunca o referiu expressamente nas negociações que antecederam a celebração do mesmo.
15. Por outro lado ainda, da matéria dada como provada em BB), apenas resulta que as câmaras frigoríficas se encontravam seguras, não as mercadorias que se encontrassem dentro das mesmas.
16. Ora, não pode ser exigido à Recorrente que soubesse das pretensões da Recorrida se esta expressamente não o referiu aquando da celebração do contrato, pois o estado de convencimento da Recorrida é meramente subjectivo não podendo ser exigível a um terceiro que dele tivesse conhecimento.
17. Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve apurar-se o sentido normal da declaração, isto é, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante
18. Nas palavras de Mota Pinto releva, na interpretação de um contrato, o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde se podia conhecer. A este propósito, refere no mesmo sentido, Menezes Cordeiro que o legislador optou por «uma fasquia objectivamente variável: em cada caso se construirá (a “posição do real declaratário”), normativamente, a figura do declaratário normal».
19. Para que se gerasse na Recorrida o direito a exigir da Recorrente o pagamento de uma indemnização em virtude de tal sinistro teria aquela de provar que o contrato de seguro celebrado entre as partes previa uma cobertura que cobrisse o acontecimento dos autos.
20. Ora, no caso dos autos a Autora apenas logrou provar que pretendia segurar as mercadorias, que, de facto, se encontravam seguras para uma diversidade de riscos previstos no contrato, como os de incêndio, danos por água, furto ou roubo, tempestades e inundações e tantos outros.
21. E alegou o mero convencimento de que o risco de deterioração das mercadorias devido a uma avaria das máquinas de frio estaria abrangida pelas coberturas do contrato.
22. Mas a verdade é que tal risco não se encontrava coberto pelo contrato.
23. Por outro lado, não logrou provar que mencionou essa sua pretensão aquando das negociações prévias à formação do contrato.
24. A protecção concedida à parte considerada mais fraca no âmbito dos contratos de adesão, não pode ser encarada de uma forma tão ampla que permita ao tomador de um seguro arrogar-se de um direito que não tem, quando este, na posição de um declaratário normalmente diligente, sagaz e experiente, teve oportunidade, nomeadamente no caso dos autos, de tomar conhecimento e pedir esclarecimentos, aquando da formação do contrato, sobre as coberturas que, efectivamente, o contrato previa.
25. Ao legal representante da Autora, pessoa com larga experiência na actividade de compra, revenda e distribuição de frutas e legumes, era exigível que soubesse expor, aquando da negociação do contrato, que riscos pretendia efectivamente segurar.
26. A cobertura facultativa de “riscos eléctricos” contratada apenas abrangia os danos verificados nas próprias máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas e aos seus acessórios.
27. Poderia a Autora ter contratado a cobertura facultativa de “Deterioração de bens refrigerados” que consta das Condições Gerais da apólice, que já a ocorrência dos autos estaria coberta pelo contrato. A verdade é que não o fez, nem nunca referiu que a pretendia contratar uma cobertura para tal risco, pagando o correspondente adicional do prémio, de forma a compensar a Ré por suportar esse risco adicional.
28. Ora, se é indubitável que as mercadorias se encontravam abrangidas pelo seguro, relativamente a uma diversidade de outros riscos, o certo é que não o estavam para o risco da sua deterioração em consequência de uma avaria eléctrica nas câmaras frigoríficas.
29. A verdade é que o contrato celebrado, não contemplava, nem se poderá admitir que contemplasse, qualquer cobertura que cobrisse o risco de deterioração das mercadorias em virtude de avaria da câmara frigorífica.
30. Em face do supra exposto, deverá concluir-se que a deterioração da mercadoria não está preenchida pelas coberturas do contrato de seguro em causa nos autos, devendo o pedido da Autora ser julgado totalmente improcedente.
31. Assim, andou mal o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente, impondo-se uma decisão diversa da que foi proferida, tendo, por isso, ocorrido um manifesto erro de julgamento.
32. Deverá, pois, a sentença ser revogada e alterada por outra que absolva integralmente a Recorrente.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo revogada e substituída por outra que considere totalmente improcedente o pedido formulado pela Recorrida contra a Recorrente, absolvendo-a, consequentemente, do mesmo...”.
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Foram apresentadas contra-alegações, tendo a Recorrida apresentado as seguintes conclusões:

“1 – Ficou provado que a Autora não teria celebrado o contrato de seguro se o mesmo não cobrisse os danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas.
2 – Efectivamente, e conforme referido pelo legal representante da Autora, o cerne do seu negócio são as frutas e os legumes de modo que, qualquer pessoa com o mínimo de experiência no ramo comercial, concluiria que a primeira preocupação de um comerciante é segurar a mercadoria, pois que é através da compra, venda e distribuição que aufere lucros suficientes para pagar funcionários, empréstimos e prémios de seguro.
3 – Desde Dezembro de 2017 que a Autora deixou de renovar o contrato de seguro com a Ré, o que fez, unicamente porque esta, não contemplou conforme lhe foi transmitido, as frutas e os legumes no contrato de seguro.
4 – Das transcrições efectuadas, do teor da douta sentença, claramente se conclui que houve desde sempre uma preocupação por parte da Autora em inserir no contrato as mercadorias, tendo ficado certa de que estas estavam incluídas.
5 – O consultor comercial da Ré, F. M., não se recorda se falaram das mercadorias, mormente se estariam coberta ou não; admitiu que não deu conta ao cliente do conteúdo das cláusulas gerais do contrato em momento algum das suas conversações.
6 – A Ré violou o dever de informação e de esclarecimento relativamente às cláusulas contratuais do contrato de seguro.
7 – A Ré violou o disposto no artigo 1.º, 5.º e 6.º do regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85).
8 – Efectivamente, das condições particulares da apólice (…) parecia poder retirar-se que o conteúdo do edifício incluía efectivamente todo o conteúdo, não estando nem tendo sido destrinçado o que seria (ou não seria) o conteúdo para efeitos de cobertura de seguro.
9 – A Autora sempre esteve certa de que a Ré tinha tido em conta a sua pretensão e que a mesma estava incluída no contrato, sendo tal situação demasiado grave para que não seja considerada essencial para a boa decisão da causa, como pretende a Ré.
10 – Deve a Ré ser condenada por isso.
11 – Não provou a Ré que informou devidamente, como estabelece ao artigo 6.º daquele diploma legal, que explicou à Autora todo o conteúdo do contrato de seguro.
Nestes termos, deverá dar-se provimento às presentes contra-alegações, mantendo-se a douta sentença proferida (…)”
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:

1.- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento:
- não deveria ter sido dada como provada a factualidade mencionada no ponto z) dos factos provados;
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2. Violação do dever de comunicação e de informação do clausulado do contrato de seguro por parte da Recorrente – necessidade de invocação por parte da Recorrida.
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3. Âmbito de cobertura do contrato de seguro multirriscos celebrado entre as partes.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

A. DE FACTO

Factos provados (com relevância para a discussão da causa e seleccionados de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova):

A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com intuito lucrativo, ao comércio por grosso e a retalho de fruta, produtos hortícolas e batata.
B) O exercício da actividade da Autora é prosseguido no prédio urbano de que esta é dona e legítima proprietária, composto por armazém, destinado a actividade industrial, situado no lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de B., inscrito na matriz sob o artigo 3 992, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de B. sob o número mil cento e oitenta e dois/....
C) Por seu lado, a Ré exerce a actividade de seguradora.
D) No exercício das respectivas actividades, Autora e Ré celebraram o contrato de seguro multirriscos edifício e conteúdo a que corresponde a apólice n.º ..., com início a 08-12-2014, para o armazém identificado em B) e respectivo conteúdo, conforme proposta de adesão de fls. 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contrato este a que respeitam as condições gerais de fls. 26 a 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e as condições particulares de fls. 42 verso e 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) Nos termos do ponto 4 das condições particulares do seguro referido em D), constam identificados os seguintes bens e objectos seguros:
Edifício***** EUR 795.906,00
Conteúdo***** EUR 295.000,00.
F) No âmbito das coberturas gerais e particulares do mesmo estão, entre outros, os riscos eléctricos, pesquisas de avarias, furto ou roubo, responsabilidade civil, demolição e remoção de escombros, despesa de guarda e vigilância, mercadorias transportadas, tempestades e inundações, abrangendo o edifício e seu conteúdo.
G) É o seguinte o teor da cláusula 3ª, ponto 3, das Condições Gerais referidas em D):
“3. Riscos Eléctricos
Nos termos desta cobertura este contrato cobre também os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas (que obedeçam às normas legais) e aos seus acessórios desde que considerados no seguro, em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobre tensão e sobre intensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.”.
H) A Autora pagou, pontualmente, o prémio correspondente ao aludido contrato de seguro, o qual esteve em vigor desde a data que dele consta para a produção dos respectivos efeitos, até dezembro de 2017.
I) A 28 de agosto de 2017, a Autora deu conta que a câmara frigorífica n.º 5 não estava a refrigerar.
J) Tal facto deveu-se a uma avaria eléctrica na respectiva máquina de frio provocada por alterações no fornecimento de energia eléctrica (sobretensão/sobreintensidade), ocorrida no espaço de tempo compreendido entre as duas referidas verificações de registo de temperatura, ou seja, entre sexta-feira (dia 25 de agosto) e segunda-feira (dia 28 de agosto).
K) De imediato, a Autora reportou o sinistro à Ré e solicitou apoio técnico para reparação da referida câmara frigorífica.
L) A avaria eléctrica da câmara frigorífica n.º 5 foi reparada.
M) E teve o custo de EUR 159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos).
N) As frutas e legumes que se encontravam armazenadas naquela câmara frigorífica encontravam-se danificadas em resultado das diferenças de temperatura nela registadas, tornando-as impróprias para serem comercializadas, com destino ao consumo humano.
O) A referida câmara frigorífica, na data referida em I), continha: 570kg de pera rocha nacional 55-60 (ref.ª PERNAC04.04), 661kg de pera rocha nacional 60-70 (ref.ª PERNA04.06), 306kg de ameixa abrunho nacional (ref.ª AMEFRA01.02), 307,5kg de ameixa branca cx plástica extra (ref.ª AMEESP06.03), 157,50kg de maça “fuji” 80+ nacional (ref.ª MAÇPOR05.0), 384kg de maça royal gala nova 55-60 (ref.ª MAÇFRA03.0), 220kg de tomate verde I (ref.ª TOMESP03.0), 9 unidades de endívia (pac.) (ref.ª ENDESP01.01), 6kg de brócolo (ref.ª BROESP01.01), 196kg de maçã reineta nacional 75/80 (MAÇPOR04.0), 253kg de maçã starking nacional 80-85 (MAÇPOR02.0), 1.857kg de meloa galia nacional (ref.ª MOAPOR01.0), 1.936kg de uva palieri nacional (ref.ª UVAESP03.04), 720kg de uva afonso nacional (ref.ª UVAESP03.03), 580,10kg de uva palieri estrangeira (ref.ª UVAESP03.02), 747,50kg de pêssego paraguaio (ref.ª PESESP05.02), 1.248,80kg de pera “vitoria” nacional 60-65 (ref.ª PERPOR06.0), 1.922kg de pera “vitoria” nacional 55-60 (ref.ª PERPOR06.0), 4.224kg de nectarina vermelha acamada (ref.ª NECEST03.01), 115kg de abacaxi estrangeiro (ref.ª ABAEST02.02) e 475kg de pêssego vermelho acamado (ref.ª PESEST03.03).
P) A Autora tinha adquirido tais frutas e legumes pelo valor total de EUR 13.108,30 (treze mil cento e oito euros e trinta cêntimos).
Q) A mercadoria referida em O) não se teria deteriorado se não fosse a avaria eléctrica verificada na câmara frigorífica n.º 5.
R) No âmbito das garantias da apólice, a Autora solicitou a intervenção da Ré, através de contacto telefónico para o seu consultor comercial - F. M. (com escritório na Rua … Porto), o que fez logo que se deu conta da avaria, ou seja, na segunda-feira, dia 28 de agosto.
S) Nesse seguimento, a 31 de agosto de 2017, dirigiu-se à sede da Autora o Engenheiro ..., na qualidade de perito avaliador da sociedade ... Assistência, Lda. (com sede na Avenida … B.).
T) O perito referido em S) solicitou que se procedesse à destruição da fruta estragada, o que deveria ser feito através de uma empresa certificada, tendo a Autora procedido à destruição da fruta estragada, tendo para tanto contratado a sociedade … Gestão Resíduos.
U) À Ré foi enviada a factura da reparação, a lista das frutas e legumes e das respectivas facturas de compra.
V) No dia 4 de Outubro, a Ré comunicou via electrónica à Autora o seguinte “quanto ao valor reclamado para reposição de frutas e legumes que se deterioraram, uma vez que Vexas. não subscreveram a garantia de bens deteriorados, não foi considerado na indemnização”.
W) A Autora guarda e conserva as frutas e legumes, obrigatoriamente, em câmaras frigoríficas, a temperaturas constantes e adequadas a cada um dos artigos armazenados.
X) A Autora dispõe de uma rede de frio constituída por 5 (cinco) câmaras frigoríficas e 1 (um) corredor de frio, distribuídas pelo seu armazém, situadas no lugar da sua sede e na cidade de B., as quais, em conjunto, têm uma capacidade de armazenagem de cerca de 800 toneladas de frutas e legumes.
Y) Todas as frutas e legumes que a Autora recebe dos seus fornecedores são imediata e obrigatoriamente guardados nas câmaras frigoríficas, a temperaturas adequadas à conservação desses produtos, e daí só saem depois de feitas as respectivas selecção e calibragem, e à medida das necessidades do mercado.
Z) A Autora não teria celebrado o contrato de seguro referido em D) se o mesmo não cobrisse os riscos ou prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas em resultado da avaria eléctrica dos sistemas de refrigeração destas câmaras ou de qualquer outra causa.
AA) O contrato de seguro foi celebrado aquando da assinatura do contrato de crédito com o Banco....
BB) Nas reuniões havidas entre o legal representante da Autora e o consultor comercial da Ré foi expressamente dito pelo legal representante da Autora que se pretendia segurar as câmaras frigoríficas e por aquele foi garantido que o solicitado pela Autora ficaria segurado com o contrato celebrado entre aquela e a Ré.
CC) A celebração do contrato de seguro foi precedida de diversas negociações nas quais intervieram o legal representante da Autora P. T. e o consultor comercial da Ré, F. M...
DD) Em 29/09/2017, após a conclusão do processo de sinistro, a ré emitiu e remeteu à autora um recibo de indemnização no valor de € 30,00, correspondente ao valor da reparação sem IVA, deduzido do valor da franquia contratualmente estabelecida.
EE) O IVA da reparação será abatido aos custos da autora.
FF) Nas negociações referidas em BB) foi (pelo menos) explicado ao legal representante da Autora que o contrato cobriria, no que tange aos riscos eléctricos, designadamente, sobre tensão e sobre intensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica e curto-circuito.
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Factos não provados (com relevância para a discussão da causa e seleccionados de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova):

1. Se não tivesse ocorrido a avaria do sistema de frio da aludida câmara frigorífica e a consequente deterioração das frutas e legumes que nela se encontravam armazenadas, a Autora procederia à venda destas aos comerciantes retalhistas e aos consumidores finais e, na sua venda, realizaria cerca de EUR 3.384,74 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), ou seja, com uma margem de lucro nunca inferior a EUR 0,20 (vinte cêntimos) por cada quilograma.
2. Nas reuniões que aconteceram no balcão do Banco ... de ..., entre o legal representante da Autora – P. T. –, o gerente do balcão do Banco ... – Dr. A. L. –, e o consultor comercial da Ré – F. M., foi expressamente dito pelo legal representante da Autora P. T. que pretendia segurar as frutas e legumes e as câmaras frigoríficas e por aqueles foi garantido que o solicitado pela Autora ficaria segurado com o contrato celebrado entre aquela e a Ré.
3. No seguro que tinha anteriormente celebrado com a ... Seguros estavam seguradas as câmaras frigoríficas e as frutas e legumes nelas armazenadas.
4. O consultor comercial F. M. sabia que a Autora não celebraria o contrato de seguro em causa se o mesmo não cobrisse os riscos ou os prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas, em resultado da avaria dos sistemas de refrigeração destas câmaras ou de qualquer outra causa.
5. Nas negociações referidas em BB), foram debatidas e explicadas ao legal representante da Autora as condições do contrato e prestados todos os esclarecimentos sobre as coberturas do mesmo, após o que o legal representante da autora assinou a proposta de adesão ao seguro.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
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A Ré/ Recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto quanto ao ponto z) da matéria de facto provada.

Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:

“Z) A Autora não teria celebrado o contrato de seguro referido em D) se o mesmo não cobrisse os riscos ou prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas em resultado da avaria eléctrica dos sistemas de refrigeração destas câmaras ou de qualquer outra causa”.
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A Recorrente não concorda com a decisão sobre este ponto da matéria de facto, alegando o seguinte:

“…deverá ser dada como não provada ou, em alternativa e caso assim não se entenda, deverá tal matéria não ser considerada como relevante para a boa decisão da causa, considerando o carácter subjectivo da mesma, de apenas ter sido confirmada pelo depoimento prestado pelo legal representante da Recorrida e de resultou como não provado que fosse do conhecimento da Recorrente que, para a Recorrida, seria essencial para a celebração do contrato que o risco de deterioração das mercadorias em virtude da avarias nas câmaras frigoríficas estivesse contemplado pelas coberturas do contrato, atendendo a que a Recorrida nunca o referiu expressamente nas negociações que antecederam a celebração do mesmo.
(…)
14. Por outro lado, para além da subjectividade do vertido em Z e da confirmação de tal matéria apenas pelo depoimento prestado pelo legal representante da Autora, não resultou provado que fosse do conhecimento da Recorrente que seria essencial para a celebração do contrato que o risco de deterioração das mercadorias em virtude das avarias nas câmaras frigoríficas estivesse contemplado pelas coberturas do contrato, pois a Autora nunca o referiu expressamente nas negociações que antecederam a celebração do mesmo.
15. Por outro lado ainda, da matéria dada como provada em BB), apenas resulta que as câmaras frigoríficas se encontravam seguras, não as mercadorias que se encontrassem dentro das mesmas.
16. Ora, não pode ser exigido à Recorrente que soubesse das pretensões da Recorrida se esta expressamente não o referiu aquando da celebração do contrato, pois o estado de convencimento da Recorrida é meramente subjectivo não podendo ser exigível a um terceiro que dele tivesse conhecimento.”
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Quanto a esta matéria de facto provada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma:

“Para a demonstração da factualidade relativa à negociação do contrato e estado de convencimento da autora à data da assinatura da proposta de fls. 63, assumiu especial valia probatória as declarações do legal representante da ré e o depoimento das testemunhas F. M.. e A. L., únicas que revelaram conhecimento directo a tal respeito.

Assim, das declarações da testemunha A. L. resultou clarividente que o seguro em questão foi celebrado por exigência do banco e por causa de um crédito (factualidade constante de AA), nada sabendo, porém, tal testemunha a respeito das negociações havidas a respeito do contrato, por tal assunto ter sido por si imediatamente encaminhado para a testemunha ..., que foi quem tratou de se deslocar às instalações da autora com o objectivo de falar com o legal representante da autora, avaliar o risco e dar a cotação do prémio do seguro, tal como declarado por tal testemunha, assim tendo resultado infirmada a factualidade constante de 2.

Ficou-nos, pois, a palavra do legal representante da autora e o depoimento da testemunha ..., tendo aquele primeiro reafirmado que estava convencido que o seguro, em todas as suas modalidades, englobava o recheio, incluindo as frutas e legumes, que eram a base da sua actividade, tendo contribuído para tal estado de convencimento a circunstância de o anterior seguro por si celebrado cobrir também tais bens.

Ora, se é certo que o tribunal não pôde verificar, pela simples análise da apólice de fls. 45 verso e ss., de onde constam apenas as condições particulares do contrato de seguro anteriormente celebrado pela autora com a ..., da veracidade da factualidade constante de 3, certo é que ficou perfeitamente convencido que o legal representante da autora pensava que todo o recheio estava coberto por qualquer um dos riscos que contratou.

De facto, as declarações que proferiu a tal respeito afiguraram-se-nos como totalmente genuínas e verosímeis em face do processo negocial que precedeu a assinatura da proposta pois que a testemunha F. M.., a quem competiu a “negociação” do contrato, declarou não se recordar de terem falado a respeito das mercadorias refrigeradas, mormente se as mesmas estariam ou não cobertas por todos ou só alguns dos riscos e se estariam cobertas pelos riscos eléctricos, apenas sabendo dizer ter esclarecido o cliente de que tais riscos cobriam alterações de corrente, trovoadas, entre outras, tendo admitido que não deu conta ao cliente do conteúdo das cláusulas gerais do contrato em momento algum das suas conversações.

Ora, considerando a total ausência de prestação de esclarecimentos por parte da testemunha F. M.. a respeito do conteúdo efectivo das cláusulas gerais do contrato, únicas que permitiram um cabal esclarecimento da autora quanto ao efectivo alcance das coberturas contratadas e, designadamente, da cobertura de riscos eléctricos, e bem ainda a circunstância de ter sido solicitado ao legal representante da autora, por tal testemunha, a indicação de um valor para as mercadorias a fim de serem consideradas no valor do conteúdo/recheio que faria parte dos bens seguros (tal como aliás decorre da apólice de fls. 43), sem que lhe tivesse sido explicado quais os riscos que abrangeriam afinal tais mercadorias, que resultam também indicadas indiferenciadamente como bem seguro na apólice de fls. 43, sem que seja feita qualquer diferenciação das coberturas que as englobavam, circunstância capaz de inculcar a convicção a qualquer leitor de tais cláusulas de que estariam afinal incluídas em qualquer uma das coberturas (anote-se a diferença de tal apólice em relação à da ... que consta de fls. 45 verso, onde, por referência a cada objecto seguro, são indicadas as coberturas que lhe correspondem), o tribunal logrou convencer-se da veracidade da factualidade constante de Z) e FF), fixando, consequentemente, como não provada, a factualidade constante de 5, sendo que, a respeito da factualidade constante de 4, também nenhuma prova relevante acabou por ser produzida (…).”
*
Como é sabido, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

O único ponto da matéria de facto impugnado é o que consta do ponto Z) da matéria de facto provado.

Ora, conforme decorre do mesmo, a matéria de facto aí plasmada contende apenas com a questão de saber se ficou demonstrado que a Autora não teria celebrado o contrato de seguro aqui em discussão se o mesmo não cobrisse os riscos ou prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas em resultado da avaria eléctrica dos sistemas de refrigeração destas câmaras (ou de qualquer outra causa).

Tratava-se de uma factualidade que visava obviamente apurar a intenção subjectiva (do legal representante da Autora) subjacente à celebração do contrato de seguro.

Nessa medida, surge como uma evidência que dos elementos probatórios produzidos, aquele que poderia ser mais relevante era o depoimento do próprio legal representante da Autora.

A Recorrente não indica outros elementos probatórios que pusessem em causa o convencimento do Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade (art. 640º, nº 1, al. b) do CPC).

Na verdade, nem sequer indica qualquer passagem da gravação da Audiência Final em que se funde a sua impugnação e de onde possa decorrer a existência de um erro de julgamento quanto esta factualidade (art. 640º, nº 2, al. a) do CPC).

Ora, compulsado o respectivo depoimento, não podemos deixar de concordar com o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade (e quanto à factualidade a ela associada constante das alíneas e dos pontos 2 e 4 dos factos não provados).
Com efeito, apesar de se poder dar como provado que o legal representante da Autora ficou convencido que a cobertura do seguro abrangeria os danos aqui em discussão, a verdade é que não ficou demonstrado que tivesse sido isso que lhe tivesse sido transmitido pelos representantes da Ré em sede de negociações do contrato.

Daí que, em face da prova produzida, o Tribunal Recorrido tenha concluído e bem que:

-apenas se provou que:

BB) Nas reuniões havidas entre o legal representante da Autora e o consultor comercial da Ré foi expressamente dito pelo legal representante da Autora que se pretendia segurar as câmaras frigoríficas e por aquele foi garantido que o solicitado pela Autora ficaria segurado com o contrato celebrado entre aquela e a Ré. (…)
FF) Nas negociações referidas em BB) foi (pelo menos) explicado ao legal representante da Autora que o contrato cobriria, no que tange aos riscos eléctricos, designadamente, sobre tensão e sobre intensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica e curto-circuito.
*
- e que não se provou:

“2. Nas reuniões que aconteceram no balcão do Banco ... de ..., entre o legal representante da Autora – P. T. –, o gerente do balcão do Banco ... – Dr. A. L. –, e o consultor comercial da Ré – F. M., foi expressamente dito pelo legal representante da Autora P. T. que pretendia segurar as frutas e legumes e as câmaras frigoríficas e por aqueles foi garantido que o solicitado pela Autora ficaria segurado com o contrato celebrado entre aquela e a Ré.
(…)
4. O consultor comercial F. M. sabia que a Autora não celebraria o contrato de seguro em causa se o mesmo não cobrisse os riscos ou os prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas, em resultado da avaria dos sistemas de refrigeração destas câmaras ou de qualquer outra causa.
*
Nesta conformidade, porque efectivamente o legal representante da Autora no seu depoimento é convincente quando expressou esse seu (auto-) convencimento (e não existem, nem foram invocados, outros elementos probatórios que infirmem essa conclusão), deve esta matéria de facto constante do ponto z) manter-se como provada (devendo, no entanto, ser interpretada em conjugação com os demais factos que atrás já mencionamos).
Improcede, pois, a Impugnação da matéria de facto deduzida.
*
Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.

Importa, então, que o presente Tribunal se pronuncie sobre as duas outras questões levantadas pela Recorrente que contendem com o âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado.
Ou seja, importa entrar na questão de saber se o seguro contratado pela Autora junto da Ré abrange o sinistro aqui em discussão no seu âmbito de cobertura.
Entendeu a sentença aqui posta em crise que sim, já iremos ver com que fundamentos.

Discorda a Ré/Recorrente da fundamentação da sentença, considerando que:

- A cobertura facultativa de “riscos eléctricos” contratada apenas abrangia os danos verificados nas próprias máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas e nos seus acessórios.
- Poderia a Autora ter contratado a cobertura facultativa de “Deterioração de bens refrigerados” que consta das Condições Gerais da apólice que já a ocorrência dos autos estaria coberta pelo contrato. A verdade é que não o fez, nem nunca referiu que a pretendia contratar uma cobertura para tal risco, pagando o correspondente adicional do prémio, de forma a compensar a Ré por suportar esse risco adicional.
- Se é indubitável que as mercadorias se encontravam abrangidas pelo seguro, relativamente a uma diversidade de outros riscos, o certo é que não o estavam para o risco da sua deterioração em consequência de uma avaria eléctrica nas câmaras frigoríficas.
Conclui, nessa sequência, que a deterioração da mercadoria não está preenchida pelas coberturas do contrato de seguro em causa nos autos, devendo o pedido da Autora ser julgado totalmente improcedente.

Cumpre decidir.

A solução para o presente caso passa, obviamente, pela interpretação do clausulado do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Trata-se de um contrato de seguro do ramo multirriscos designada de “comércio e serviços Marcantile” – “Multirriscos Comerciantes Banco ... Merc.”, titulado pela apólice n.º .º ..., com início a 08-12-2014, para o armazém identificado em B) e respectivo conteúdo, conforme proposta de adesão de fls. 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contrato este a que respeitam as condições gerais de fls. 26 a 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e as condições particulares de fls. 42 verso e 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Nos termos do ponto 4 das condições particulares do seguro constam identificados os seguintes bens e objectos seguros:
Edifício***** EUR 795.906,00
Conteúdo***** EUR 295.000,00.

No que aos riscos eléctricos diz respeito importa ter em atenção ainda o teor da cláusula 3ª, ponto 3, das Condições Gerais do contrato de seguro aqui em discussão:

“3. Riscos Eléctricos
Nos termos desta cobertura este contrato cobre também os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas (que obedeçam às normas legais) e aos seus acessórios desde que considerados no seguro, em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobre tensão e sobre intensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio.”

Ora, conforme resulta da decisão – e é incontestado pelas partes - a cobertura destes riscos foi contratualizada a título de cobertura facultativa, pois que estes riscos não se integravam na cobertura base prevista contratualmente nos termos enumerados na cláusula 2ª das condições gerais.

Isto é, na cobertura base do contrato de seguro celebrado não estava garantido o ressarcimento dos danos ou prejuízos causados por efeito directo da alteração da corrente eléctrica e produzidos em quaisquer máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas (que obedeçam às normas legais) e nos seus acessórios (nem em qualquer outro bem integrante do armazém que constitui o objecto seguro).

Ora, apesar disso, com fundamento na interpretação do clausulado do contrato que se acaba de transcrever, a decisão aqui posta em crise acabou por concluir que o sinistro que aqui se discute (“avaria eléctrica na máquina de frio provocada por alterações no fornecimento de energia eléctrica (sobretensão/sobreintensidade)”) estava coberto pelo contrato de seguro celebrado pelas partes, nomeadamente, quanto aos danos que extravasavam aqueles que se produziram na referida máquina propriamente dita (produtos que se encontravam dentro da máquina).

Para tanto o Tribunal Recorrido teve que se socorrer da seguinte argumentação:

- a cláusula 3ª não se pode sobrepor ao regime que resulta das cláusulas particulares;
- a Autora celebrou o contrato sem o esclarecimento devido, julgando que as mercadorias aqui em discussão estariam abrangidas nos bens seguros (como lhes foi referido) (1) e foi só por causa desse convencimento que veio a celebrar o contrato, sendo que o não teria celebrado se o mesmo não cobrisse os riscos ou prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas em resultado da avaria eléctrica dos sistemas de refrigeração destas câmaras;
- Tal estado de convencimento busca total congruência com as condições particulares que resultaram vertidas na apólice de fls. 42 verso e ss., pois que, qualquer declaratário normal colocado na posição da autora, tomadora do seguro em causa, perante aquelas cláusulas, deduziria que os bens indicados no ponto 4 estariam abrangidos por todas as coberturas.
- Estas cláusulas particulares são as únicas que resultaram de manifestação inequívoca da vontade da autora, por buscarem reflexo na proposta que a mesma assinou (cfr. fls. 63).
- Todas as demais cláusulas invocadas pela Ré, ou seja, as cláusulas gerais, são cláusulas contratuais gerais na acepção do art. 1.º do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, sujeitas ao regime de tal diploma, pelo que a Ré tinha a obrigação de cumprir um especial dever de informação e esclarecimento - deveres que não cumpriu, pelo que não pode considerar-se incluída no contrato singular celebrado com a autora a cláusula geral relativa aos “riscos eléctricos” – cfr. art. 8º do citado DL;
- Nesta sequência defende que, resultando das condições particulares da apólice (nos termos já acima expostos), que o conteúdo do edifício fazia parte dos bens a segurar, e não ultrapassando o valor das mercadorias deterioradas, por efeito da avaria eléctrica, o valor limite de indemnização previsto em tais condições particulares (50.000,00€), há que concluir que a ré estava obrigada a pagar à autora, para além da reparação da avaria na máquina, ainda o valor das mercadorias que se danificaram.
*
Aqui chegados, importa ponderar esta argumentação, tendo em conta os fundamentos do Recurso apresentados pela Ré.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, julga-se que a argumentação do Tribunal Recorrido não pode aqui ser acolhida.

Senão vejamos porquê.

Como é sabido, o contrato de seguro define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (2).

Ou, como diz José A. Engrácia Antunes (3), “ por contrato de seguro… designa-se o contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro) … “.

No caso concreto, não há dúvidas que, por força do contrato de seguro celebrado, a Ré assumiu os seguintes riscos:

- Cobertura base (cláusula 2ª das condições gerais)
“1. Danos causados por incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão … 23. Danos em bens dos empregados”
… Podendo retirar-se da concretização de cada um dos pontos da cobertura base que o âmbito dessa cobertura abrangia, de uma forma geral, os danos provocados, por cada uma das circunstâncias nele mencionadas, nos bens seguros tal como eles se mostravam identificados nas condições particulares (ponto 4).

Ora, se compulsarmos cada um destes pontos da cobertura base, não será difícil atingir, em termos interpretativos, que os danos aqui em discussão (derivados de “avaria eléctrica na máquina de frio provocada por alterações no fornecimento de energia eléctrica (sobretensão/sobreintensidade)”) não se mostram cobertos por qualquer uma das 23 coberturas base expressamente enumeradas na cláusula 2ª.

Mas a verdade é que, conforme ficou provado (e decorre da prova documental junta), a Autora, além da cobertura base, ainda contratualizou a cobertura facultativa que se mostrava, desde logo, prevista em termos facultativos nas condições gerais do contrato – cláusula 3ª, ponto 3.

Ora, se analisarmos o teor da cláusula respeitante a esta cobertura facultativa, pode-se constatar que a cláusula respectiva é clara e expressa quando estipula que o seu âmbito de cobertura apenas abrange os danos causados por efeito directo da corrente eléctrica que sejam produzidos em quaisquer máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas (que obedeçam às normas legais) e nos seus acessórios (não abrangendo qualquer outro bem integrante do armazém que constitui o objecto seguro “edifício + conteúdo”).

Com esta cláusula visava-se assim estender o âmbito de cobertura do seguro a outros danos não abrangidos pela cobertura base.

Ou seja, com a subscrição desta cobertura facultativa, o que a Seguradora propunha (proposta a que a Autora aderiu) era alargar a cobertura a eventuais danos que viessem a ser produzidos nas instalações (gerais) eléctricas do armazém causados (apenas) por alterações directas da corrente eléctrica.

Estes danos, com esta origem/causa, não estavam previstos na cobertura base, já que esta só previa a eventual danificação dos bens seguros (edifício, equipamentos e mercadorias) por outras causas (Danos causados por incêndio, acção mecânica de queda de raio e explosão; tempestades; Inundações, Danos por água e pesquisa de avarias; furto ou roubo, etc,. etc.).

Nesta conformidade, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o clausulado do contrato não contem, neste ponto, qualquer ambiguidade susceptível de induzir em erro um tomador de seguro médio – que aqui deve ser entendido como critério interpretativo.

Na verdade, neste âmbito do contrato de seguro, importa atender a que a este tipo de cláusula (integrada nas condições gerais e especiais) deve ser qualificada no âmbito das cláusulas contratuais gerais.

Ora, essa constatação constitui um ponto relevante, em sede de interpretação do contrato aqui em discussão, na medida em que é pacífico que se trata de um contrato de adesão, que contém cláusulas contratuais gerais, as quais devem obediência às regras estabelecidas no DL 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei 220/95, de 31 de Agosto, com declaração de rectificação nº 114-B/95, de 31 de agosto, DL 249/99, de 07 de Julho e DL 323/2001, de 17 de Dezembro).

De facto, com excepção das cláusulas constantes das condições particulares, o contrato de seguro celebrado não foi negociado pelas partes, limitando-se a Autora a aderir à subscrição do mesmo (4) - o que se julga ser pacífico para ambas as partes.

Ora, é dentro destas balizas contratuais (e legais) que o âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado deve ser averiguado, averiguação essa que, como é óbvio, passa pela interpretação do respectivo clausulado contratual.

A tarefa, pois, que incumbe aqui realizar é a de interpretação do contrato, tendo em conta as cláusulas contratuais mais relevantes já atrás mencionadas, e todas as circunstâncias que o legislador manda atender nesta sede interpretativa.

Vejamos quais são essas circunstâncias.

É conhecida a regra legal essencial na interpretação dos contratos: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1, do CC).

É generalizadamente aceite que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objectivista, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Assim, do citado preceito legal resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia.

“Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” (5), sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais.

Por outro lado, no domínio da interpretação de um contrato podem surgir como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos" (6); ou, dito de outra maneira, “… os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc…” (7).
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art. 237º do CC).

Nos negócios formais, acresce que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1, do CC) (8).

Também em matéria de interpretação, o contrato de seguro não se afasta destas regras gerais do direito civil, previstas nos citados arts. 236º e 237º do Código Civil.

No regime jurídico contratual português impera, como é sabido, a regra da autonomia da vontade, permitindo-se às partes que fixem livremente o conteúdo dos contratos que celebrem, dentro dos limites da lei (arts. 397º e 405º do CC).

A esta regra não escapa o contrato de seguro, entendendo o legislador que tal contrato se regula pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da LCS (9).

Ora, em matéria de interpretação, como se disse, o contrato de seguro também se rege pelas regras gerais do direito civil, previstas nos arts. 236º e ss. do CC.

Assim, “… o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo…” (10).

Como refere José Vasques (11), os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais e particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro.

No caso concreto, ainda nesta sede interpretativa, como já referimos em cima, as cláusulas que aqui se pretendem interpretar, no sentido de apurar o âmbito de cobertura do contrato de seguro, assumem a natureza de cláusulas contratuais gerais (excepto, como também se referiu, as que dizem respeito às condições particulares).

Daí que a sua interpretação não se baste pelas referidas normas do Código Civil, havendo que ponderar ainda as regras especiais previstas no DL 446/85, mais concretamente, nos seus arts 10º e 11º.

Ora, apesar de se prever naquele primeiro preceito legal que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas “…de harmonia com as regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos… “ (remetendo para os art. 236º e ss. do CC), logo aí se específica que tal deve ser efectuado “…dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam as cláusulas”.

Assim, como esclarece Menezes Leitão (12), “… a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais é sujeita a regras especiais, desfavoráveis a quem as predispõe, já que embora lhes sejam aplicáveis as regras gerais relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, a lei determina que a sua interpretação e integração tem de ocorrer no contexto de cada contrato singular em que se incluam (…), o qual pode alterar o objectivo de quem procedeu à sua preparação. Por outro lado, para a interpretação das cláusulas contratuais gerais é irrelevante a intenção do seu predisponente, já que o seu conteúdo é determinado com base no critério do contraente indeterminado que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real (…) ”.

Prevalece, assim, na interpretação, a realização de uma justiça individualizadora face ao dever de observar o contexto de cada contrato singular, ali se incluindo as circunstâncias da sua celebração.

Segundo Ana Prata (13), deverão, neste âmbito, ser tidas em consideração, designadamente, a) as negociações preliminares entre as partes; b) as práticas estabelecidas entre as partes; c) o comportamento das partes posterior à conclusão do contrato; d) a natureza e a finalidade do contrato; e) o sentido comummente atribuído às cláusulas e expressões no ramo de comércio em causa; f) os usos, etc.; enfim, todos factores conducentes ao apuramento da “compreensão real” que as partes tiveram ou da que “pessoa razoável da mesma condição” possa ter tido.

Em situações de ambiguidade, as cláusulas gerais têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. E, na dúvida, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (citado art.º 11º).

Citando doutrina, o acórdão da Relação do Porto de 17.1.2008 (14) regista, desta forma, os seguintes regimes interpretativos:

“- cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e segs. do decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro;
- cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico.

A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico.”

Destas considerações resulta, então, que, quando se trata de interpretar cláusulas contratuais duvidosas relativas a condições gerais da apólice, tem-se entendido que deve prevalecer a sua interpretação restritiva, impondo-se o princípio do “in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem” por serem cláusulas típicas de contrato de adesão, merecendo o aderente protecção especial.

Efectivamente, no seguimento da convocação e aplicação dos princípios da boa-fé (arts. 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do CC) e da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração, fazendo-o responder pelo sentido que a outra parte teve de considerar querido ao captar as intenções daquele, ou seja, pela aparência da sua (do declarante) vontade. Deveria então o declarante ter-se exprimido de uma forma, tanto quanto possível, clara e correta.
Como assim, nas palavras de Ana Prata (15), “…esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquela não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza”… “Não impensadamente se qualifica a posição do predisponente das cláusulas gerais como ónus de expressão clara e unívoca, pois que, aqui, diversamente do que sucede no artigo 5.°, a consequência é apenas a desvantagem para aquele de uma interpretação mais favorável ao aderente”.

Uma cláusula ambígua é uma cláusula obscura, duvidosa, polémica quanto ao seu sentido interpretativo.

Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto (e para a interpretação do contrato de seguro celebrado, tendo em conta estas regras interpretativas explanadas).

Ora, conforme decorre do exposto, não há dúvidas que, no caso concreto, a cláusula já referida (relativa à cobertura de danos provocados pela energia eléctrica nos equipamentos eléctricos) não padece de qualquer ambiguidade (v. o que já se disse quanto à sua interpretação), pelo que, apelando a um tomador médio, não podemos deixar de entender que quem subscrevesse a cobertura facultativa não podia deixar de saber que estava a alargar a cobertura base a outros danos não previstos na cobertura base (até tendo em consideração a sua designação) e que esse alargamento tinha por objecto garantir a cobertura de eventuais danos que viessem a ser produzidos nas instalações (gerais) eléctricas do armazém causados (apenas) por alterações directas da corrente eléctrica.

Tratava-se de danos que, conforme decorre do próprio teor do clausulado, não estavam abrangidos pela cobertura base e que, atento o respectivo conteúdo, não podem suscitar dúvidas quanto à cobertura contratualizada.

.Aqui chegados, fácil será perceber que, conforme decorre do que se vem explicitando, não se pode aceitar a ideia do Tribunal Recorrido de que existiria uma qualquer sobreposição entre a cláusula 3ª e as condições particulares, pois que estas se harmonizam nos termos que julgamos estar evidenciado na antecedente exposição.

A cobertura base abrange todos os bens e objectos seguros referidos no ponto 4 das condições particulares.

A cobertura facultativa – como é próprio da sua natureza - alarga essa cobertura aos danos provocados pela energia eléctrica, mas abrange apenas os danos provocados em específicos bens seguros (os equipamentos eléctricos – que também são objecto de seguro da cobertura base, embora com fundamento noutros eventos infortunísticos).

Ultrapassada esta fundamentação, importa ainda ponderar outro tipo de argumentos apresentados na fundamentação da decisão recorrida.

Na verdade, o Tribunal Recorrido apresenta ainda como fundamento, uma argumentação retirada da aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85, de 25 de Outubro) defendendo que, uma vez que a Ré não cumpriu o dever de informação e esclarecimento que lhe era imposto pela citada lei, a cláusula 3ª, ponto 3 (riscos eléctricos) devia considerar-se excluída – cfr. art. 8º do citado DL.

Em primeiro lugar, importa liminarmente referir que se fosse de aceitar esta solução, então a decisão para o presente caso não podia deixar de ser a mesma que aqui iremos defender.

É que excluindo-se a aplicação da referida cláusula, a pretensão da Autora continuava a não ter fundamento contratual, pois que o risco decorrente da (alteração da) energia eléctrica não estava abrangido pela cobertura base.

O que significa que quaisquer danos (nos equipamentos eléctricos ou nos bens aqui em discussão) que fossem provocados pela alteração da corrente eléctrica não estavam abrangidos pelo âmbito de cobertura do contrato.

Sucede que, independentemente desta primeira constatação, importa dizer que esta alegada situação de não cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento não podia ter sido invocada, de uma forma oficiosa, pelo Tribunal Recorrido.

Na verdade, a sua ponderação, conforme vem sendo defendido pela Jurisprudência, dependia, desde logo, da correspondente alegação (expressa e inequívoca) por parte da Autora.

Ora, se compulsarmos as peças processuais apresentadas pela Autora na primeira instância, podemos facilmente constatar que em nenhum momento aquela alegou a violação por parte da Ré destes deveres de informação e esclarecimento, nomeadamente, quanto à cláusula 3ª aqui em discussão (só o fez nas contra-alegações que apresentou em sede de Recurso na sequência da posição assumida pelo Tribunal Recorrido).

Senão vejamos.

Nos termos do art. 1º, n.º 1 do DL n.º 446/85 de 25.10 (com as alterações decorrentes do DL n.º 220/95 de 31.08 e do DL n.º 249/99 de 7.07) estipula-se que “… as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. ”.

Trata-se de cláusulas pré-elaboradas pelo proponente, sem prévia negociação individual, dirigidas a um grupo indeterminado de destinatários e que estes se limitam a aceitar (a aderir) sem possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo que lhe é proposto.
A questão levantada pelo Tribunal Recorrido respeita, como se referiu, à comunicação ou informação que alegadamente devia ter sido prestada pela Ré à Autora sobre as cláusulas contratuais gerais incluídas no contrato de seguro, imposta pelo art. 5º do DL n.º 446/85.

O exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo, com completo conhecimento de todo o clausulado.

É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular. Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes.

É, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais – cfr. art. 227º do CC.

Com efeito, através da consagração de um tal dever de comunicação/informação, visa-se, em última instância, assegurar que o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de subscrever a proposta, pois apesar de estarem pré-formuladas são estipulações negociais, que por isso pressupõem um acordo (esclarecido) de ambas as partes, em particular do aderente.

Neste sentido, Ana Prata (16) diz que “Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativo ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento.”

Este dever (pré-contratual) de comunicação mostra-se acolhido expressamente pelo art. 5º do DL n.º 446/85, ao ali prever que :

“1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.

Trata-se de um dever ou encargo que incumbe, portanto, a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas.

Daqui que, segundo o citado n.º 3, a respectiva prova pertença ao predisponente de tais cláusulas ou de contratos que delas façam uso.

Ora, quanto às consequências dessa não prova (da aludida comunicação das cláusulas contratuais gerais), a lei também não deixa dúvidas ao consignar no art. 8º, al. a) do DL n.º 446/85 que tais cláusulas (não comunicadas) se consideram excluídas dos contratos onde sejam inseridas (17) - como aliás, já referimos, foi o entendimento do Tribunal Recorrido.

Sucede que este entendimento surgiu nos autos sem que a Autora tivesse, em primeira instância, invocado a existência desta alegada violação destes deveres.

Foi unicamente o Tribunal Recorrido que, interpretando o contrato, levantou oficiosamente esta questão (considerando ainda que a Autora a teria implicitamente alegado na petição inicial – o que se julga não ter ocorrido).

Ora, importa dizer que esta alegada situação de não cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento quanto à cláusula 3ª das condições gerais tinha que ter sido alegada pela Recorrida, não podendo ser invocada pelo Tribunal Recorrido quando isso não tenha sucedido.

Na verdade, para afirmar essa hipótese legal, a Autora tinha que ter alegado que o conteúdo do contrato de seguro não lhe foi explicado, nomeadamente, quanto ao âmbito de cobertura que decorria da aludida cláusula.

Nesse quadro, se tivesse sido alegada a falta de comunicação e de esclarecimento do clausulado do contrato (e à Recorrida apenas incumbiria este ónus de alegação), era sobre a Ré (parte que elaborou o contrato e de que cujas cláusulas se pretende fazer valer) que recaía o ónus de fazer a prova dessa factualidade (comunicação e esclarecimento das respectivas cláusulas contratuais gerais - cfr. n.º 3 do citado art. 5º do DL 446/85), sob pena de, não logrando fazer essa prova, as mesmas cláusulas se terem por excluídas do contrato – cfr. 8º, al. a) do citado DL. (18).

Ora, no caso concreto, isso não sucedeu, tendo sido o Tribunal Recorrido, de motu próprio, a levantar a questão.

Sucede que, como decorre do exposto, não o podia ter feito.

Na verdade, como refere Ana Filipa Morais Antunes (19) “… (no caso da violação do dever de comunicação) apoiando-nos no contributo jurisprudencial, parece dever concluir-se que o ónus de alegação incumbe ao aderente ou destinatário das cláusulas contratuais gerais na medida em que a violação do dever funciona como facto extintivo do dever de cumprimento contratual (cf. Art. 342º, nº2 do CC)”.

De facto, nesse sentido se tem pronunciado a Jurisprudência:

- ac. do STJ de 9.10.2003 (Relator: Araújo de Barros), in dgsi.pt (tal como os que seguem):
“(…) 5. O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos arts. 5º e 6º do Dec. Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais.
6. Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos”.
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- ac. do STJ de 25.5.2006 (Relator: Pereira da Silva):
“1. A prova da comunicação (efectiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente a que se reportam os art.s 5º nº 3 e 6º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respectivas cláusulas contratuais gerais.
2. Previamente à prova do expresso em 1., subsiste o ónus, por aquele que se quer valer da violação dos deveres consignados nos preditos normativos, da alegação de factualidade donde flua tal infracção”.
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- acórdão do STJ, de 23/01/2007 (Relator: Borges Soeiro):
“I- O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art.º 5.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2).
II- Querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 do art. 5.º faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.
III- O comando contido na al. a) do art.º 8.º do referido DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art.º 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas.
IV- Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações. Este regime já podia ser detectado nos arts. 227.º, n.º 1, e 232.º do CC.
V- Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, “subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos”.
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- ac da RL de 4.2.2010 (Relator: Manuel Gonçalves):
“I- É questão nova a invocação apenas em sede de recurso, da falta de «comunicação» e «informação» de cláusula contratual geral;
II- Previamente à prova de que a «comunicação» e «informação» existiram, subsiste o ónus para quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres, da alegação, nomeadamente de que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhe tenha «comunicado» ou prestado os devidos esclarecimentos (…)”.
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Ac. do STJ de 21.10.2010 (relator: Lázaro Faria):
“I- A prova da comunicação (efectiva, adequada e esclarecedora) e da informação ao aderente a que se reportam os arts. 5.º, n.º 3, e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, cabe, nos termos de tais normativos, ao contraente que submete àquele as respectivas cláusulas contratuais gerais.
II- Previamente à prova de que a comunicação e informação foram efectuadas, impende sobre quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres o ónus da alegação de tal preterição.
III- Não sendo cumprido esse ónus de alegação na petição inicial (momento processual próprio), não pode o mesmo ser satisfeito nas conclusões da apelação, por redundar numa questão nova. (…)”.
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- ac do STJ de 24.6.2010 (Relator: Betencourt Faria):
“I - O artº 5º, nº3, da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ao referir que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente, não quer dizer que não haja necessidade de alegação da outra parte, da falta de comunicação (…)”.
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- ac da RP de 19.4.2012 (Relator: Leonel Serôdio):
“I - Impende sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres (…).
*
- ac. da RL de 18.10.2012 (relator: Ezaguy Martins):
“ (…) VII – No tocante a cláusulas contratuais gerais, trata-se, a exclusão das que não tenham sido adequadamente comunicadas, de matéria de excepção, a alegar na acção pelo Réu contraparte do utilizador das CCG, com o particular regime de o ónus da prova de tal comunicação recair sobre o A./utilizador (…)”.
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- Acórdão do STJ de 28.09.2017 (Relator: Tomé Gomes):
“1. No âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer.
2. Assim, o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele.
3. Estando em causa, como no caso presente, a interpretação a dar ao segmento de uma cláusula constante de condições especiais contratadas entre as partes, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, já que não se traduz numa cláusula contratual geral, inserida sem negociação prévia, nos termos definidos no artigo 1.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma.
4. Ainda que o referido segmento consista na ressalva das exclusões contidas nas condições gerais do contrato, mas sem que o aderente questione a falta de comunicação e informação destas, limitando-se a discutir a interpretação daquela ressalva no estrito quadro da condição especial contratada, com apelo ao que por via dela teria sido pretendido pelas partes, de modo a confinar o seu alcance, não é de exigir ao proponente o ónus de alegar e provar a adequada comunicação e informação das referidas condições gerais, elas próprias não questionadas”.
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- ac. da RL de 14.12.2017 (Relator: Manuel Rodrigues):
“No âmbito de um contrato de adesão, como o contrato de seguro de pessoas, o ónus de prova que recai sobre o proponente da adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pressupõe a prévia invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele”.
*
Aqui chegados, e sendo estas as conclusões a que aqui também chegamos, resta-nos, pois, concluir pela improcedência da argumentação do Tribunal Recorrido, mesmo com este fundamento.

Na verdade, não se divisam razões para nos desviarmos desta orientação jurisprudencial no sentido de, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, distinguir, por um lado, o ónus de alegação ou invocação, por parte do aderente, da violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer e, por outro lado, o ónus de prova, por parte do proponente, sobre a adequada comunicação e informação das cláusulas desse tipo inseridas no contrato.

Assim, no âmbito dos contratos de adesão, o ónus de prova da observância dos deveres de adequada comunicação e informação de cláusulas contratuais gerais, o que incumbe ao proponente, nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por banda daquele.

Nesta sequência, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, julga-se que se tem de reconhecer razão à Recorrente quando pugna no presente Recurso pela improcedência da pretensão da Autora, já que na ausência de invocação por parte dela da referida violação, não podia o Tribunal Recorrido ter enverado pela fundamentação que conduziu ao resultado a que chegou.

Nesta conformidade, em face dos factos considerados provados, só nos resta concluir que a Autora não logrou provar factualidade que demonstre que os danos por si alegados se mostrassem incluídos no âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado.

É que sendo claro que houve um sinistro provocado pela corrente eléctrica (“avaria eléctrica na máquina de frio provocada por alterações no fornecimento de energia eléctrica (sobretensão/sobreintensidade) ”), sinistro de onde resultaram danos para os bens da Ré que se encontravam dentro dos equipamentos eléctricos atingidos, a verdade é que tais danos não se mostravam abrangidos pela cláusula 3ª (ponto 3- riscos eléctricos) das condições gerais, porque esta só garantia o ressarcimento dos danos causados nas instalações eléctricas propriamente ditas.

Por outro lado, no âmbito da cobertura base não se encontrava previsto outro evento infortunístico que correspondesse à aludida causa (alteração da corrente eléctrica) dos danos produzidos, e nessa medida, também por esta via, a pretensão da Autora não pode ter acolhimento.

Tudo isto serve para dizer que a Autora não logrou demonstrar a verificação de um evento que, nos termos das cláusulas do contrato de seguro celebrado com a Ré, pudesse ter-se como gerador da obrigação de indemnizar, sendo certo que a demonstração daquele evento era facto constitutivo do seu direito (cfr. art. 342º, n.º l, do Código Civil) (20), pelo que importa concluir pela necessária improcedência da acção.

Nesta conformidade, procede, pois, totalmente o Recurso interposto, devendo, pois, a Ré ser absolvida do pedido que contra si havia sido formulado.
*
III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

a) -o Recurso interposto pela Ré/Recorrente totalmente procedente, e, em consequência:
a1)- revogar a sentença proferida; e
a2)- absolver a Ré do pedido que contra si havia sido formulado pela Autora.
*
Custas pela Recorrida (artigo 527º, nº 1 do CPC);
Notifique.
*
Guimarães, 6 de Junho de 2019

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dra. José Alberto Moreira Dias)

1. O que não corresponde à matéria de facto provada. Na verdade, consta da matéria de facto não provada justamente o facto contrário, ou seja que não se provou que: “ 2. Nas reuniões que aconteceram no balcão do Banco … de ..., entre o legal representante da Autora – P. T. –, o gerente do balcão do Banco ... – Dr. A. L. –, e o consultor comercial da Ré – F. M., foi expressamente dito pelo legal representante da Autora P. T. que pretendia segurar as frutas e legumes e as câmaras frigoríficas e por aqueles foi garantido que o solicitado pela Autora ficaria segurado com o contrato celebrado entre aquela e a Ré”.
2. V. por ex. o Ac RP 19.11.2012, in Dgsi.pt;
3. In ROA (Revista da Ordem dos advogados) Ano 69, pág.821.
4. V. sobre este ponto, Margarida Lima Rego, in “O contrato e a apólice de seguro” (estudo integrado no livro “Temas de direito dos seguros”), págs. 27 e ss.;
5. Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico”, pág. 208.
6. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, pág. 416/417.
7. Cfr., a este propósito, Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, pág. 213.
8. V. A. Varela/ P. Lima, in CC anotado, vol. I, pág. 225 que defendem, como aqui também se defende, que o art. 238º do CC visa resolver um problema de interpretação; existem, no entanto, outras interpretações doutrinárias que assim não o entendem e que se mostram elencadas por Evaristo Mendes/Fernando Sá, no “Comentário ao CC anotado- parte geral”, págs. 546 e 547;
9. O art. 11º da actual Lei do contrato de seguro (LCS) refere que “… o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral…”.
10. V. o ac. da RG 2.7.2013 (relator: Filipe Caroço); cfr. José Vasques, in “Contrato de Seguro” pág. 350 e 355.
11. In “Contrato de Seguro” pág. 348 e ss..
12. In “Direito das Obrigações”, Vol. I, págs. 36 e 37.
13. In “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 301 e 302
14. (relator: Teles Menezes), in Dgsi.pt.
15. In “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 304, incluindo a nota 895.
16. In “Notas sobre responsabilidade pré-contratual ”, pág. 51
17. Vide, neste sentido, F. Gravato Morais, op. cit., pág. 139 e Ana Prata, “ Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais ”, pág. 266.
18. v., sobre este ponto, Jorge Morais de Carvalho, in “Manual do direito do consumo”, págs. 100/101
19. In “Comentário à Lei das Cláusulas contratuais gerais”, pág. 133. No mesmo sentido, v. Moitinho de Almeida, in “Contrato de Seguro- Estudos”, pág.83 onde também se conclui, que pertence ao interessado o ónus de alegação de que tal dever (o da comunicação) não foi cumprido.
20. Como se refere na decisão recorrida: “Daí que incumba ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbindo por sua vez à seguradora alegar e provar os factos ou circunstâncias excludentes do risco ou aqueles que sejam susceptíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelem na sua aparência factual, a título de factos impeditivos, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil (vide o… Ac. do STJ de 10/3/2016 e o Ac. da RL de 18/4/2013, processo n.º 2212/09.2TBACB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt: “Ao tomador de seguro cabe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto. À seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco (como facto impeditivo do direito daquele – art. 342/2 do CC) ”.