Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
730/09.1TAFAF-A.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
INQUÉRITO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) Em sede de inquérito ao juiz de instrução criminal cabe somente uma função de garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido ou de terceiros.

II) A circunstância de no decurso do inquérito o juiz de instrução ter alguma intervenção processual, seja ela qual for, não lhe atribui de per si competência para depois decidir da separação processual (durante o inquérito).

III) Tal competência cabe em exclusivo ao Ministério Público nos termos do artº 30º, nº 1, ex vi do artº 264º, nº 5 do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Fafe - 2º Juízo Criminal (processo em que foi requerida a abertura de instrução).
- Recorrente:
O Ministério Público.
Objecto do recurso:

No processo, n.º 730/09.1TA FAF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi decidido, no essencial, por despacho (constante de fls. 140 a 156) proferido pela M.mª J. I. C., o seguinte:

“IV - Decisão

Sendo assim, em face da invalidade - inexistência jurídica - do despacho proferido a fls. 4838 e seguintes do processo n.o 429/0I.7TAFAF, a correr termos no 2.º Iuízo do Tribunal judicial de Fafe, onde o Ministério Público decidiu determinar a separação processual nos termos do disposto nas al. b) e c) do n.º 1 do art.o 30.o do Código de Processo Penal e a subsequente extracção de certidão para conclusão autónoma da investigação, por violação do disposto no art.o 30.o e 269.o, n.o 1, al. f) do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, decido que a declaração da invalidade do referido despacho tem como consequência a declaração da invalidade de todos os actos que se lhe seguiram também nos presentes autos, por força da extracção de certidão ordenada, designadamente os despachos de arquivamento e de acusação e a abertura da fase de Instrução, porque dependentes do acto inexistente.



O conhecimento da referida invalidade obsta ao conhecimento de mérito da questão.



Oportunamente dê baixa e devolva os autos ao Ministério Público (…)”.

**
Inconformado com a supra referida decisão, o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 158 a 182), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 178 a 182, seguintes:

“CONCLUSÕES
1) Vai o presente recurso interposto da decisão interlocutória proferida, a título de questão prévia à decisão instrutória, na parte em que decide o seguinte: "em face da invalidade ­inexistência jurídica - do despacho proferido a fls. 4838 e seguintes do processo n. o 429/01. 7 TAFA F, a correr termos no 2. o Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, onde o Ministério Público decidiu determinar a separação processual nos termos do disposto nas aI. b) e c) do n. o 1 do art. o 30. o do Código de Processo Pena! e a subsequente extracção de certidão para conclusão autónoma da investigação, por violação do disposto no art. o 30. o e 269. o, n. o 1, ai. f) do Código de Processo Penal e 32. o, n. o 9 da Constituição da República Portuguesa, decido que a declaração da invalidade do referido despacho tem como consequência a declaração da invalidade de todos os actos que se lhe seguiram também nos presentes autos, por força da extracção de certidão ordenada, designada mente os despachos de arquivamento e de acusação e a abertura da fase de Instrução, porque dependentes do acta inexistente.”.
2) A decisão de separação processual, na fase do inquérito, cabe ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução Criminal.
3) Desde logo, temos de nos afastar dos paradigmas do Estado autoritário ou da estrutura de processo penal inquisitória anteriores à Constituição da República Portuguesa de 1976, pois que foi superado, então e depois, com o Código de Processo Penal de 1987, o conceito de processo inquisitório, em que o poder do Estado emanava da concentração de poderes num só juiz, tendo a Constituição da República Portuguesa passado a plasmar, no artigo 32°, n.o 5, que o processo criminal tem estrutura acusatória.
4) Na fase de inquérito, a estrutura acusatória reflecte-se, para além do mais, na autonomia entre o órgão que dirige a fase de inquérito e exerce a acção penal - o Ministério Público - e o órgão com competência decisória em sede de restrição de direitos, liberdades e garantias.
5) Por força de um tal princípio constitucional, o Juiz de Instrução Criminal intervém exclusivamente em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, e quando a lei expressamente o preveja, não lhe cabendo, por conseguinte, quaisquer competências investigatórias, na fase de inquérito, cuja direcção cabe, em exclusivo, ao Ministério Público. Por isso que a sua competência, durante a fase processual presidida pelo Ministério Público, obedece a um quadro de intervenção tipificada e provocada, pois a magistratura judicial por natureza não actua ex oficio em processos de que não é titular.
6) Não assegura um processo penal justo e equitativo o órgão que decide sobre a liberdade dos suspeitos ou indiciados na fase de inquérito se, em simultâneo, dirige as investigações, pois se dirige a investigação tem de estar envolvido nesta e na sua estratégia, carecendo da distância desejável para proferir decisões sobre medidas que afectem direitos, liberdades e garantias fundamentais, sob pena de fazer perigar a isenção e imparcialidade que lhe é exigida aquando da tomada de decisões que contendam com direitos, liberdades e garantias.
7) Nos termos conjugados dos artigos 53°, n.o 2, alínea b) e 2630 do CPP, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, que pratica todos os actos típicos do inquérito, excepto os que caibam, nos termos dos artigos 2680 e 269° do CPP, ao Juiz de Instrução Criminal.
8) Por força do princípio da tipicidade dos actos que devem ser exclusivamente praticados pelos Juiz de Instrução Criminal, todos aqueles que se não incluam nestas normas - ou noutras em que se preveja também a decisão por parte do juiz -, hão-de poder ser praticados pelo dominus do inquérito, que é o Ministério Público.
9) Não cabe nos artigos 268° e 269° do CPP a decisão de separação processual de inquéritos. Aliás, tal decisão integra, ela própria, uma decisão tipicamente investigatória, decorrente de uma estratégia processual (desde que observados os estritos pressupostos legais), e, por isso mesmo, subtraída à função de garantia e controlo do Juiz de Instrução Criminal.
10) A M.rna Juiza de Instrução Criminal decidiu perfilhando a tese de que a "competência" para a separação de inquéritos é do Ministério Público, quando o inquérito não tenha ainda sido presente ao juiz, ou do Juiz de Instrução Criminal quando o tenha sido. Afastamo-nos dela, pois que, se a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de decisão de separação processual decorre da função de garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido ou de terceiros, não vemos qual a razão para uma tal decisão apenas lhe caber quando já houver tido uma qualquer intervenção processual no inquérito - que pode bem ter sido meramente formal. Não concebemos que o Juiz de Instrução Criminal possa ser considerado garante das liberdades apenas depois de já ter sido chamado a intervir incidentalmente (diríamos até lateralmente). E não compreendemos como só assim se mostra respeitado o princípio do juiz natural, pois que, na fase processual em apreço, não podemos falar de um processo adstrito a um tribunal.
11) Não é pelo simples facto de o Juiz de Instrução Criminal ter tido uma qualquer intervenção no inquérito que tal implica que "a causa" tenha passado a estar afecta a um tribunal. Antes, nessa fase, "a causa" cabe na "jurisdição" do Ministério Público, que é a autoridade judiciária com competência para a direcção do inquérito e decisão de todas as questões que, no mesmo, se coloquem, exceptuando aquelas que, por lei, se encontram obrigatoriamente adstritas ao Juiz de Instrução Criminal.
12) No tocante à tese de que é da competência exclusiva do Juiz de Instrução Criminal a decisão de separação processual de inquéritos, a mesma decorre, essencialmente, da consideração de que a remissão do n.o 5 do artigo 264° do CPP se faz para o regime jurídico dos artigos 24° a 30° in totum e sem qualquer adaptação - pelo que estipulando este último preceito legal que o tribunal faz cessar a conexão, implica isso que caiba ao juiz (no inquérito, o Juiz de Instrução Criminal) a competência para uma tal decisão.
13) No entanto, as regras da competência "do tribunal" e, especificamente, ao nível da competência por conexão de processos (judiciais), não podem deixar de ser aplicadas, mutatis mutandis, aos inquéritos. Desde logo, em termos literais: se assim não fosse, mal se compreenderia o período "É correspondentemente aplicável o disposto ( ... )", pois que se oS preceitos legais se aplicassem ipsis verbis, teria o legislador simplesmente dito "É aplicável o disposto ( ... )".
14) Teleologicamente, a separação processual não contende; directamente; com os direitos, liberdades e garantias dos intervenientes processuais. Poderá vir a afectá-los ou não, dependendo sempre do caso concreto; e não se pode conceber que a "competência" do Juiz de Instrução Criminal para uma tal decisão possa depender das circunstâncias do caso concreto.
15) No que tange ao argumento histórico, de que já no CPP de 1929 era ao juiz, oficiosamente ou a requerimento, além de outros, do MP que competia fazer cessar a conexão, temos de reconhecer que o mesmo não colhe, precisamente atento o já referido no que tange à ruptura, formulada pelo legislador constitucional, em 1976, e prosseguida pelo legislador do Código de Processo Penal de 1987, com o princípio do inquisitório.
16) No que tange ao argumento de que, até em legislação extravagante, consagrou o legislador um tal entendimento, sublinhe-se que, dos preceitos legais citados, não resulta expresso que pertence ao juiz de instrução a decisão de separação de processos; o que aí se diz é que o Ministério Público "requer" a separação de processos "nos termos gerais do Código de Processo Penal", o que é substancialmente de se dizer que o Tribunal decide da separação de processos a requerimento do Ministério Público. Não podendo ainda deixar de se atentar no facto de, em diversas normas dos diplomas legais aludidos na decisão recorrida, o legislador utiliza os verbos "requer" ou "promove" para caracterizar a intervenção do Ministério Público, sem qualquer rigor conceptual e, por isso, não nos parecendo que tenha pretendido, aí, dilucidar a quezília existente no que tange à competência, nos termos do artigo 30° do CPP.
17) Também não se pode afirmar que, pela simples razão de aludirem à possibilidade de recurso da decisão que ordena a separação processual, os Magistrados do Ministério Público do Círculo Judicial do Porto, ou Simas Santos e Leal-Henriques, perfilham o entendimento que tal decisão cabe, no inquérito, ao Juiz de Instrução Criminal - pois que, tratando-se de comentários ao Código de Processo Penal, concretamente ao artigo 30°' (inserido sistematicamente na parte dedicada à competência do juiz e do Tribunal), é muito natural que se fale em possibilidade de recurso da decisão de separação processual tomada por uma tal autoridade judiciária. Aliás, Simas Santos e Leal Henriques sustentam precisamente que o artigo 264° do CPP não é mais do que uma certa emanação ou afloramento das regras já fixadas quanto á competência para julgamento, ainda que ajustadas à fase do inquérito e às suas naturais particularidades e exigências.
18) A decisão de separação processual não pode deixar de ser entendida como um dos actos típicos de investigação, em termos de conveniência para a investigação e para o inquérito e, por isso mesmo, deverá, na fase de inquérito, estar subtraída ao Juiz de Instrução Criminal, sob pena de violação da autonomia das autoridades judiciárias com intervenção paralela, nesta fase, e do princípio do acusatório.
19) Por isto, defendemos que é da competência exclusiva do Ministério Público para a decisão de separação processual de inquéritos.
20) Aliás, é o Ministério Público quem, por força da direcção do inquérito que lhe cabe, melhor está em condições de apreciar do preenchimento dos pressupostos ínsitos no artigo 30° do CPP, assegurando-se que, por força dos critérios de objectividade e legalidade a que está adstrito, são devidamente ponderados todos os interesses em jogo.
21) Ao invés de se ter ficado pelo conhecimento da "competência" para a decisão de separação processual, deveria a M.mª Juíza de instrução Criminal ter-se pronunciado sobre a conformidade de uma tal decisão com os direitos, liberdades e garantias do arguido requerente da instrução e, após, sendo esse o caso, proferido despacho de pronúncia ou não pronúncia.
22) Em face de todo o exposto, fez, assim, a M.rna Juíza de Instrução Criminal uma errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 32°, n.o 5 da CRP, 53°, n.o 2, alínea b), 263°, 264°, 268°, 269° e 30° do CPP.

Atentos todos os argumentos expostos e conjugados, entendemos que deverá ser a decisão recorrida revogada, sendo substituída por outra que aprecie do mérito da questão, desígnadamente apreciando se a decisão de separação processual colocou ou não em causa os direitos, liberdades e garantias do arguido, e, sendo esse o caso, decida do mérito da instrução, proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia.”.

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O arguido Joaquim R..., apresentou resposta, de fls. 184 a 186, no sentido da improcedência do recurso.
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O recurso veio a ser admitido por despacho de fls. 187 e 188.
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O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o recurso deverá merecer provimento (cfr. fls. 195 e 196).

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- A) É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B) - Questões invocadas pelo M. P. no recurso:


- De saber se deverá, ou não, “(…) ser a decisão recorrida revogada, sendo substituída por outra que aprecie do mérito da questão, designadamente apreciando se a decisão de separação processual colocou ou não em causa os direitos, liberdades e garantias do arguido, e, sendo esse o caso, decida do mérito da instrução, proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia.”.
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- C) Aqui se dá integralmente como reproduzido o despacho recorrido constante de fls. 140 a 156, que se transcreve parcialmente:

“I - Relatório



Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu despacho de encerramento de Inquérito a fls. 5440 e seguintes.
Neste despacho, foi proferido despacho de arquivamento (fls. 5441 a 5447) e deduzida acusação (fls. 5447 a 5500).
Na acusação, o Ministério Público imputou aos arguidos Joaquim R..., JORGE F...; LIUANA S...e ARMANDO T..., em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de associação criminosa, previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo art.° 299.°, n.o 1 e 3 do Código Penal (actualmente previsto e punível pelo art.° 299.°, n.o 1, 3 e 5 do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.o 59/2007, de 04/09) relativamente ao arguido Joaquim R... e pelo art.° 299.°, n.o 2 do mesmo Código em relação aos demais arguidos (actualmente previsto e punível pelo art.° 299.°, n.o 2 e 5 do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.o 59/2007, de 04/09); dez crimes de falsificação de documento, previsto e puníveis, à data da prática dos factos, pelos art.° 256.°, n.o 1, al. a), b) e c), conjugada com o art.° 255.°, al. a) ambos do Código Penal (actualmente previstos e puníveis pelos art.° 256.°, n.o 1, aI. a), c), d), e) e f) e 255.°, aI. a), ambos do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.o 59/2007, de 04/09); oito crimes de burla qualificada, previstos e puníveis, pelos art. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a) do Código Penal; quarenta crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis, à data da prática dos factos, pelos art.° 256.°, n,ol, aI. a), b) e c) e n,º 3, conjugado com o art.° 255.°, al. a) ambos do Código Penal (actualmente, previstos e puníveis pelos art.° 256.°, n.o 1, aI. c), d) e f) e n.o 3 e 255.°, aI. a) ambos do CP, na redacção dada pela Lei n.o 59/2007, de 04/09).

*

Ora, os presentes autos tiveram origem na extracção de certidões ordenada no âmbito do Inquérito n.º 429/01.7TA FAF.
No âmbito desse processo, a Digna Magistrada do Ministério Público, com fundamento na circunstância de relativamente a parte da factualidade denunciada, a investigação não se encontrar ainda concluída, ordenou, nuns casos, a separação processual, nos termos dos art.° 30.º, n.o 1, al. b) e c) do Código de Processo Penal e, noutros casos, a extracção de certidão para conclusão autónoma da investigação, estando tais situações discriminadas de fls. 4844 a 4871 desses autos.
(…)


*

Declarada aberta a Instrução no âmbito desses autos, foi proferido despacho que não conheceu o mérito da causa, mas declarou inexistente o despacho proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público que, aquando do encerramento de inquérito determinou a separação de processos, usurpando competência própria do juiz de instrução (cfr. art.º 269.°, TI.o 1, aL f) do Código de Processo Penal), o que se determinou.

Mais se considerou, na decisão proferida, que a inexistência do aludido despacho afecta todos os actos subsequentes a esse despacho, designadamente o arquivamento, a acusação e a abertura da fase de Instrução ordenada nesse processo.

*

Entretanto, nestes autos, concluída a investigação, veio a ser proferido despacho final nos moldes supra indicados.
Inconformado com o despacho de acusação veio o arguido ARMANDO T... requerer a abertura de Instrução, a fls. 5766 e seguintes.
Argumentou, em síntese: a) a título de questão prévia, tendo o presente processo tido a sua génese no Processo n.o 429/01.7TAFAF, do qual foi extraída certidão, mas tendo o despacho do Ministério Público, que ordenou a extracção de tal certidão sido declarado inexistente (por violação do princípio do juiz natural, das garantias de defesa dos arguidos e por usurpação de funções judiciais que competem ao Juiz de Instrução), deve igualnlente ser considerada inexistente a presente acusação; b) quanto à matéria fáctica imputada na acusação (…)”.
(…)
II – Saneamento
2.1 – Da validade do despacho que ordenou a separação de processos de e extracção de certidão que deu origem aos presentes autos
O arguido Armando Teixeira suscitou, a título de questão prévia, a nulidade da acusação, com fundamento no facto de no âmbito do processo n.º 429/01.7TA FAF, do 2º Juízo do tribunal Judicial de Fafe ter sido proferida decisão que declarou inexistente a decisão do Ministério Público de orfenar a separação de processos e a conexa extracção de certidão que deu origem aos presentes autos, por estar em causa uma cecisão que incumbia ao juiz de instrução”
(…)

Do que vem sendo exposto resulta, assim, que a interpretação conjugada dos art.° 30.° e 264.°, n.o 5, ambos do Código de Processo Penal, pode dar azo a três orientações distintas:

i) Uma - que terá sido sufragada pelo Ministério Público, aquando da prolação do despacho final no âmbito do Processo n.o 429/01.7 -, segundo a qual, em sede de Inquérito, e em qualquer circunstância, é ao Ministério Público que cabe a competência para decidir da separação de inquéritos;
ii) uma outra - adoptada pela jurisprudência maioritária - nos termos da qual, no decurso do Inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução apreciar a questão da separação de processos, porquanto as situações elencadas no art.° 30.0 do Código de Processo Penal contendem directamente com as garantias do processo criminal - art.° 32.0 n.O 2 da CRP;
iii) finalmente, uma terceira orientação - defendida por Paulo Pinto de Albuquerque e pelos Magistrados do Ministério Público, nas obras citadas - nos termos da qual, na fase processual de Inquérito, a competência para decidir da separação de processos pertencerá ao Ministério Público no caso de o inquérito não ter sido ainda presente ao juiz, porque nesse caso, a causa ainda não está atribuída a nenhum Tribunal.

Esta última orientação é aquela que, de forma mais equilibrada, respeita quer o princípio do juiz natural que o art.o 32.0, n.o 9 da CRP pretende salvaguardar – assim se evitando discricionariedade na determinação do juiz competente -, quer a latitude das competências do Ministério Público na fase processual do inquérito, sendo, por isso, aquela que subscrevo.
De todo o modo, quer se preconize esta terceira orientação, quer se defenda a posição que tem vindo a ser adoptada pela jurisprudência maioritária, o certo é que, no caso do Processo n.o 429/01.7TAFAF, por ter sido previamente o processo apresentado ao juiz de instrução (entre outras questões, para apreciação da aplicação e manutenção de medida de coacção, para apreciação da constituição como assistente e validação do segredo de justiça), está o mesmo atribuído a um Tribunal. Sendo assim, a competência para decidir da separação de processos cabia, necessariamente, ao juiz de instrução, não tendo o Ministério Público competência para a determinar. Efectivamente, a posição defendida pela Digna Magistrada do Ministério Público no citado processo - além de pôr em causa o princípio do juiz natural e as garantias de defesa dos arguidos - parte de uma interpretação claramente minoritária do disposto no n.o 5 do art.° 264.0 do Código de Processo Penal, interpretação essa que, como se viu, pode ser rebatida precisamente com o raciocínio inverso.
Em face do exposto, defendo a posição de que, no caso do Processo n.º 429/01.7TAFAF a decisão de separação de inquéritos deveria ter cabido ao juiz de instrução, a quem competiria a aferição dos requisitos e interesses contemplados no art.° 30.0 do Código de Processo Penal.
(…)
Porém, o conceito de invalidade admite, ainda, o conceito de inexistência jurídica, que apesar de não estar tipificado na lei (embora muitos defendam a sua inclusão implícita nas aI. a) e b) do art.o 468.0 do Código de Processo Penal) é comummente aceite quer pela jurisprudência, quer pela doutrina.
Citando mais uma vez JOSÉ DA COSTA PIMENTA (ob. Cito p. 376) "a inexistência de acto processual consiste na sua inidoneidade em enquadrar-se no esquema da relação processual penal e em produzir, portanto, quaisquer efeitos, sequer de natureza processual, e em particular o máximo e final efeito jurídico que é o caso julgado. Daqui resultam duas consequências práticas importantes: i) a inexistência é insusceptível de ser, em algum tempo, sanada; íi) não precisa de ser declarada (. . .) mas contJém que o seja, por uma questão de clareza - podendo sê­lo oficiosamente. Afecta todos os actos posteriores que dependam do acto inexistente."
Ora, a usurpação da competência para determinar a separação de processos não aparece tipificada na lei como configurando nulidade sanável ou insanável.
Na decisão proferida, no final da fase de Instrução, no âmbito do processo n.º 429/01.7TAFAF, considerou-se, na esteira de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (ob. Cit.) que a inexistência jurídica, pelas suas repercussões, só deve ser concebida para irregularidades maiores, como é o caso da falta de acusação, falta de defensor no processo, falta de sentença, mas também "quando estiverem em causa usurpações de funções do juiz e do Ministério Público".
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/1994 diz-se que "é ilegal e juridicamente ineficaz o despacho do Ministério Público que ordena a separação de processos, mesmo que existamotivo ponderoso e atendível, já que compete ao juiz proferir tal despacho" e no sumário do Acórdão da mesma Relação de 01/07/1997, publicado no site www.dl.si.pt. refere-se que sendo tal declaração dimanada do Ministério Público é ela inexistente. Concluiu-se, assim, nesses autos, que a consequência teria de ser a de declarar inexistente o despacho proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público que, aquando do encerramento de inquérito determinou a separação de processos, usurpando competência própria do juiz de instrução (cfr. art.o 269.°, n.º 1, aI. f) do Código de Processo Penal), o que se determinou.
Em conformidade, considerou-se que a inexistência do aludido despacho afecta todos os actos subsequentes a esse despacho, designadamente o arquivamento, a acusação e a abertura da fase e Instrução, o que igualmente se declara.
Cumpre agora aquilatar se a decisão de tal despacho se repercute, de alguma forma, nos presentes autos.
Ora, inequivocamente, mantendo-se integralmente a posição supra assumida, e sendo todos os actos subsequentes ao despacho que determinou a separação inválidos, inequivocamente tal invalidade repercute-se nos actos subsequentes à certidão que deu origem aos presentes autos, o que afecta, pelo menos, a acusação proferida, os requerimento para abertura de Instrução e instrução realizada.

Acresce que atenta a suficiência do processo penal - art.° 7.º do Código de Processo Penal - também se afigura que não é possível a suspensão do presente processo enquanto o Tribunal Superior se pronuncia a respeito do despacho que foi proferido no âmbito do Processo 429/01.7TAFAF.

“IV - Decisão



Sendo assim, em face da invalidade - inexistência jurídica - do despacho proferido a fls. 4838 e seguintes do processo n.o 429/0I.7TAFAF, a correr termos no 2.º Iuízo do Tribunal judicial de Fafe, onde o Ministério Público decidiu determinar a separação processual nos termos do disposto nas al. b) e c) do n.º 1 do art.o 30.o do Código de Processo Penal e a subsequente extracção de certidão para conclusão autónoma da investigação, por violação do disposto no art.o 30.o e 269.o, n.o 1, al. f) do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, decido que a declaração da invalidade do referido despacho tem como consequência a declaração da invalidade de todos os actos que se lhe seguiram também nos presentes autos, por força da extracção de certidão ordenada, designadamente os despachos de arquivamento e de acusação e a abertura da fase de Instrução, porque dependentes do acto inexistente.



O conhecimento da referida invalidade obsta ao conhecimento de mérito da questão.



Oportunamente dê baixa e devolva os autos ao Ministério Público (…)”.


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- Vejamos, pois, as questões colocadas no recurso:

No sentido de saber se como pretende o Ministério Público, deverá, ou não, “(…) ser a decisão recorrida revogada, sendo substituída por outra que aprecie do mérito da questão, designadamente apreciando se a decisão de separação processual colocou ou não em causa os direitos, liberdades e garantias do arguido, e, sendo esse o caso, decida do mérito da instrução, proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia.”.

No essencial, a questão em apreço prende-se com a competência do M. P. para em sede de inquérito ordenar a separação de processos.
Nos presentes autos está em causa a questão de saber se o magistrado do Ministério Público em exercício junto do Tribunal Judicial de Fafe tem competência para, em sede de inquérito, proferir despacho ordenando a separação de processos, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1 al.s b) e c) ex vi do art. 264.º n.º 5, ambos do Código de Processo Penal.
No despacho recorrido entendeu-se que aquela decisão do M. P. padecia de invalidade – inexistência jurídica - por violação do disposto nos art.s 30º e 269º, n.º 1 al. f), ambos do Código de Processo Penal e 32º, n.º 9 da CRP, por a mesma dever caber ao juiz de instrução “(…) a quem competiria a aferição dos requisitos e interesses contemplados no art. 30.º do C. P. Penal.” (fls. 153).
Vejamos.
Resulta do art. 32º, n.º 5 da CRP que o nosso processo penal tem estrutura acusatória.
Este princípio acusatório estrutura-se em duas vertentes: por um lado, o órgão aquém cabe o julgamento não pode ser o mesmo que deduziu a acusação; por outro, a acusação delimita o objecto do processo não podendo o julgamento ir além dos factos ali contidos.
Na fase de inquérito, o princípio acusatório impõe que exista autonomia entre o órgão que o dirige – o M. P., art. 263º, do CPP – e o órgão a quem apenas estão distribuídas competências em sede de restrição de restrição de direitos, liberdades e garantias e somente quando a lei expressamente o preveja: o juiz de instrução, art.ºs 268º e 269º, ambos do CPP.
Estes dois últimos preceitos prevêm os casos em que o juiz de instrução criminal intervêm no inquérito.
E não vislumbramos desde logo, que o despacho de separação processual de inquéritos seja subsumível a alguma das hipóteses previstas naqueles normativos.
Como bem se afirma na resposta do M. P. na 1ª instância, tal decisão “(…) integra ela própria uma decisão tipicamente investigatória, decorrente de uma estratégia processual, conquanto sejam observados os estritos pressupostos legais, e, por isso mesmo, subtraída á função e controlo do juiz de instrução criminal.” (fls. 169).
Já se assinalou que em sede de inquérito ao juiz de instrução criminal cabe somente uma função de garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido ou de terceiros.
A circunstância de no decurso do inquérito o juiz de instrução ter alguma intervenção processual, seja ela qual fôr, não lhe atribui de per si competência para depois decidir da separação processual (durante o inquérito).
Sendo de rejeitar a tese de que assim se está a desrespeitar o principio do juiz natural.
Pois se estamos na fase de inquérito, dirigida pelo M. P., não faz sentido apelar para tal princípio, o qual supõe a existência de um processo jurisdicional (o que não sucede com o inquérito).
A intervenção processual do juiz de instrução no inquérito, no âmbito das competências expressamente previstas na lei adjectiva penal, não atribui, pois, a causa a um tribunal.
A propósito da competência do M. P. na fase de inquérito, dispõe o art. 264.º, n.º 5 do C. P. Penal, que: “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º”.
O legislador utiliza o advérbio de modo, “correspondentemente”, para se exprimir.
Ao fazê-lo, afigura-se-nos que pretendeu que a remissão para os sobreditos artigos 24.º a 30.º fosse feita aplicando-se com as devidas e pertinentes adaptações o disposto nestes últimos preceitos.
E que adaptações são essas?
Como, uma vez mais, se salientou na resposta do M. P. na 1ª instância, são “(…) as adaptações necessárias – designadamente no concernente á autoridade judiciária competente para determinar a separação processual que, em fase jurisdicional (instrução ou julgamento) é o tribunal, ao passo que, no inquérito é o Ministério Público.
E não se diga também que, acaso tivesse o legislador querido optar por uma tal solução poderia ter substituído a expressão “o tribunal” pela de “a autoridade judiciária” – não poderia tê-lo feito, precisamente em respeito pela inserção sistemática do art. 30.º no TÍTULO “Do Juiz e do Tribunal” (fls. 173).
A nosso ver a separação processual não colide com os direitos, liberdades e garantias do arguido.
Mas se este se considerar prejudicado com tal despacho do M. P., sempre poderá suscitar essa questão, em sede de requerimento de abertura de instrução.
Não nos convence o argumento histórico, de que já no Código de Processo Penal de 1929, era ao juiz que competia fazer cessar a conexão.
Salvo o devido respeito este argumento está hoje desactualizado face ao já referido principio acusatório previsto na CRP de 1976 e no CPP de 1987 em contraponto com o principio do inquisitório que dominava o Código de Processo Penal de 1929.
Como também não nos convence o argumento da invocada existência de legislação extravagante e recente (de 2009 e 2007) que atribuiria ao juiz de instrução a competência para separação de processos em fase de inquérito.
A redacção do n.º 5 do referido art. 264.º do CPP, foi introduzida pelo art. 1.º da lei n.º 59/98, de 25/08.
Salvo melhor opinião não nos parece aceitável interpretar o verdadeiro alcance do citado n.º 5 do art. 264.º a partir de legislação extravagante e ainda para mais surgida cerca de 10 anos depois da publicação da assinalada Lei n.º 59/98.
Assim e pelo exposto, entendemos que na fase de inquérito compete, em exclusivo ao M. P. a prolação de despacho de separação de processos nos termos do artigo 30.º, n.º 1, ex vi do art.º 244.º, n.º 5, ambos do C. P . Penal.
Por ultimo, no que toca á jurisprudência existente sobre esta matéria, impressiona-nos pouco aquela que contrariando este entendimento surgiu antes da nova redacção atribuída ao citado artigo 264.º, n.º 5.
Quanto á jurisprudência ulterior, afigura-se-nos que a mais recente vai no sentido por nó propugnado.
Nesta conformidade permitimo-nos citar os três apontamentos que pertinentemente são referidos pelo ilustre PGA nesta instância:

“O primeiro revelando a jurisprudência deste Tribunal e resultante da acórdão de 29/03/2011 relatado pela desembargadora Nazaré Saraiva e que conheceu, justamente, de igual recurso interposto pelo MOPO no proc. 429/01.7TAFAF donde este processo surgiu. Nela se consolidou a tese de que:

"Em sede de inquérito compete ao M. P. decidir a separação de processos".

O segundo anunciando a jurisprudência do STJ, concordante com a tese defendida no presente recurso, dando conta do teor do acórdão de 09/06/2011 tirado no Proc. 4095/07.8TPPRT.P1.S1, relatado pela conselheira Isabel Pais Martins que, entre o mais, consignou:

"x- Contendo o art.30, n. ° 1 do C P Penal a descrição taxativa dos casos em que é admissível ao tribunal fazer cessar a conexão e ordenar a separação de processos e decorrendo do n.° 5 do art. 264 a aplicação dessa norma ao inquérito, não parece que outro possa ser o alcance da "aplicação correspondente" do art. 30 que não o de atribuir ao M. P., competente para o inquérito, o poder (poder-dever) de fazer cessar a conexão de inquéritos e determinar a separação dos inquéritos nos casos exemplificados nesse art. 3D, n. °1, do CPPenal.
XI - Por outro lado, as determinações relativas à conexão ou separação de processos não integram o elenco dos actos a praticar, ordenar ou autorizar pelo JIC (artigos 268 e 269 do CPPenal) e não se divisa qualquer norma que expressamente as reserve; assim, na fase de inquérito, a competência para ordenar a separação de inquéritos é do M. P. - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/02/2002, proc.140/2001.".
O último apontamento assumindo, uma vez mais, natureza jurisprudencial, mas desta agora do Tribunal Constitucional. Retém-se o acórdão recente, com o n.º 21/2012, que concluiu pela forma seguinte abordando a questão aqui em apreço:
"O TC decide não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arts 30°, n.º 1, alíneas b) e c), 264°, n. ° 5, e 269°, n. ° 1, alínea f), todos do CPP, quando interpretadas no sentido de que o Ministério público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do citado artigo 30°, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões".
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Pelo exposto resulta que a decisão recorrida infringiu o disposto nos artigos 30.º, n.ºs 1 al.s b) e c) ex vi do art. 264º, n.º 5 ambos do Código Processo Penal.
Termos em que deverá o recurso ser julgado procedente e revogar-se a decisão proferida na 1ª instância, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie se o despacho de separação processual proferido pelo M. P. colocou ou não em causa os direitos liberdades e garantias do arguido, e, na afirmativa, decida do mérito da instrução proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia.
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- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso do Ministério Público como procedente, revogando-se a decisão em causa, proferida na 1ª instância, a qual deverá ser substituída por outra que aprecie se o despacho de separação processual proferido pelo M. P. colocou ou não em causa os direitos liberdades e garantias do arguido, e, na afirmativa, decida do mérito da instrução proferindo despacho de pronúncia ou não pronúncia.

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Sem custas.
Notifique / D. N.
Guimarães, 14 de Maio de 2012