Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – Sendo certo que o próprio conceito de recurso para o tribunal superior tem implícito o fim de uma melhor aplicação do direito, que deverá concretizar-se, em cada caso, como um dos efeitos do recurso, temos para nós que não é ao melhor direito resultante – ou, em princípio, resultante – de cada decisão do Tribunal superior que o legislador se refere no disposto no n.° 1 do artº 73º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10, pois que se assim fosse, justificar-se-ia sempre aceitar o recurso e a excepção transformar-se-ia em regra, inutilizando o regime que estabelecido nesta disposição legal. II – Não é, portanto, à normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior que legislador se refere em tal disposição legal, pois que se tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos. III – Nem mesmo, se referirá aos casos de existência daqueles vícios que, por demais patentes, consignou no n.° 2 do art.° 410.° do C. P. P., como fundamentadores de recurso em matéria de facto, mesmo nos casos em que o Tribunal superior conhece apenas de direito, isto, pelo mesmo argumento de que, tendo o legislador identificado e tipificado tais vícios, nada mais seguro do que transpor os termos da previsão, para a norma aqui em causa. IV – Fazendo apelo ao argumento literal vemos que o legislador aplicou a expressão “melhoria da aplicação”, em vez de, por exemplo “uma melhor aplicação”, o que introduz um significado de estabilidade da melhora, uma “mudança para melhor”, não se tratando, pois, apenas de melhorar, mas de conseguir que a melhora passe a ser a norma. V – Por outro lado, em articulação, foi usada a expressão “manifestamente necessário”, o que inculca a ideia de que não se trata penas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário, acrescentando-se assim, a um critério de necessidade, uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto. VI – Se assim é, podemos concluir que é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele. VII – O critério proposto por Simas Santos e Jorge de Sousa em “ Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, 386,” no sentido de que tal regime excepcional deverá permitir «o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamenie duvidosa a solução jurídica», não será de aceitar pois que pensamos que se exige mais do que isso, porquanto esta fórmula não distingue suficientemente o regime excepcional em causa do regime normal de recurso, além de que o critério que enuncia imporia, como questão prévia da admissão do recurso, uma apreciação meticulosa sobre o mérito, o que, na prática, obrigaria a aceitar todos ou quase todos os recursos. VIII – Na verdade, os erros ainda que claros, podem só se demonstrar após discussão; e uma decisão comprovadamente duvidosa, pode impor, para se despir de dúvidas, a mais prudente indagação. IX – Assim, não há fundamento para aceitação do recurso nos termos do artº 73º, nº 2, do DL 433/82 de 27-10: - sendo a questão posta no recurso sobre a aplicação de uma coima pelos valores mínimos que a lei estabelece para sancionar a contra-ordenação correspondente, que o próprio recorrente admite ter-se verificado formalmente; - sendo invocadas causas de exclusão da ilicitude que, manifestamente não o são; - e sendo também colocada no recurso a questão da pena, em função da culpa, a qual seria certamente uma questão a ponderar e decidir no quadro de um recurso que fosse normalmente admitido, mas que não se mostra, no entanto, como fundamento para uma admissão extraordinária do recurso, até porque as diferentes perspectivas sobre a graduação da pena, que estariam em causa, se situam já num plano de subtileza que exclui a eventualidade de verificação de um erro claro ou grosseiro na aplicação do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por sentença de 2003/10/24, proferida no processo de recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º 8055/03.0TBBRG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi julgado improcedente o recurso e decidido manter-se, na íntegra, a decisão recorrida. 2. A decisão recorrida, confirmada na sentença referida em 1., foi exarada no processo de contra-ordenação n.º 224 794 280, da Delegação de Viação de Braga da Direcção Geral de Viação, em 2001/07/09, e consistiu na aplicação a "A", com os demais sinais dos autos, da coima de € 60,00, por ter incorrido na contra-ordenação prevista no art.º 50.º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada. 3. Inconformado com a decisão referida em 1. o, então, arguido, "A" veio dela interpor o presente recurso. 4. Rematou a motivação que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1ª - Face a todo o exposto, justifica-se a admissão e conhecimento do recurso; 3. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o recorrente não respondeu. 5. Efectuado exame preliminar, foi suscitada pelo relator a questão da rejeição do recurso, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do C. P. P., por referência ao disposto nos art.os 414.º, n.º 2, do C. P. P. e 73.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro Na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Lei n.os 244795, de 14 de Setembro e 323/2001, de 17 de Dezembro.. Colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, cumprindo decidir. II Dispõe o art.º 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na parte que aqui interessa, que « Artigo 73.º « 1 – Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art.º 64.º O artigo 64.º, referido, regula a faculdade de decisão do caso por simples despacho judicial, sem audiência de julgamento quando: « a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40; « (...) « 2 – Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.» Como decorre do já exposto e atento montante da contra-ordenação imposta ao arguido, ora recorrente e, doravante, apenas referido nesta qualidade, a decisão aqui posta em crise não é passível recurso, fora das condições excepcionais do disposto no n.º 2, do art.º 73.º, referido. Esta disposição confere ao Tribunal da Relação o poder de aceitar o recurso – a rejeição é a situação regra –, poder este vinculado à verificação de uma de duas condições: – a aceitação do recurso se afigurar como manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito; – a aceitação do recurso se afigurar como manifestamente necessária à promoção da uniformidade da jurisprudência. Dos próprios termos do recurso interposto resulta que não se coloca a questão de a decisão recorrida ferir ou por em causa a uniformidade da jurisprudência. Resta-nos verificar se a aceitação do recurso – ou, enfim, a decisão dele – se mostra manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito. Sendo certo que o próprio conceito de recurso para o tribunal superior tem implícito o fim de uma melhor aplicação do direito, que deverá concretizar-se, em cada caso, como um dos efeitos do recurso, temos para nós que não é ao melhor direito resultante – ou, em princípio, resultante – de cada decisão do Tribunal superior que o legislador se refere na disposição que nos ocupa. Se assim fosse, justificar-se-ia sempre aceitar o recurso e a excepção transformar-se-ia em regra, inutilizando o regime que estabelecia esta, no caso o disposto no n.º 1 do art.º 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10. Não é, portanto, à normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior que legislador se refere. Se este tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos. Nem mesmo, se bem pensamos, se refere aos casos de existência daqueles vícios que, por demais patentes, consignou no n.º 2 do art.º 410.º do C. P. P., como fundamentadores de recurso em matéria de facto, mesmo nos casos em que o Tribunal superior conhece apenas de direito. Isto, pelo mesmo argumento de que, tendo o legislador identificado e tipificado tais vícios, nada mais seguro do que transpor os termos da previsão, para a norma aqui em causa. Tem, portanto, que ser algo mais do que isso. Fazendo apelo ao argumento literal vemos que o legislador aplicou a expressão “melhoria da aplicação”, em vez de, por exemplo “uma melhor aplicação”. E enquanto, na segunda expressão – dada como mero exemplo comparativo – existe a conotação de uma mera superação de qualidade, que é dado pelo grau do adjectivo, na expressão usada pelo legislador a utilização do substantivo “melhoria”, introduz um significado de estabilidade da melhora. Melhoria significa “mudança para melhor.” Não se trata, já, apenas de melhorar, mas de conseguir que a melhora passe a ser a norma. Em articulação, foi usada a expressão “manifestamente necessário”. Não se trata penas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário. A um critério de necessidade acrescenta-se uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto. Se assim é, podemos concluir que é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele. Não esqueçamos que o domínio de intervenção do direito de mera ordenação social tende a alargar-se, enquanto sistema de ordenação da vida comunitária, inclusivamente com recurso a coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas Cfr., a propósito, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.. O recorrente cita Simas Santos e Jorge de Sousa De acordo com a citação, Contra-Ordenações , Anotações ao Regime Geral , 2001, 386) , no comentário de que o regime excepcional permita «o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica». Salvo o devido respeito, pensamos que se exige mais do que isso, porquanto a formula referida não distingue suficientemente o regime excepcional em causa do regime normal de recurso. Além de que o critério que enuncia imporia, como questão prévia da admissão do recurso, uma apreciação meticulosa sobre o mérito, o que, na prática, obrigaria a aceitar todos ou quase todos os recursos: os erros, ainda que claros, podem só se demonstrar após discussão; e uma decisão comprovadamente duvidosa, pode impor, para se despir de dúvidas, a mais prudente indagação. Ora, a questão posta no recurso, é sobre a aplicação de uma coima, pelos valores mínimos que a lei estabelece para sancionar a contra-ordenação correspondente, que o próprio recorrente admite ter-se verificado formalmente. No seu recurso o recorrente invoca causas de exclusão da ilicitude que, manifestamente não o são. Ainda que o recorrente tenha estacionado por várias vezes a sua viatura naquele local, desde há cerca de 25 anos, com a tolerância dos proprietários da fábrica, tal circunstância não exclui a ilicitude e a culpa da sua actuação, pois o espaço público não é usucapível, nem na forma mitigada de um “direito ao uso” que o recorrente parece invocar, e o dito proprietário nenhuma titularidade tinha para conferir ou retirar direitos ao, ora, recorrente. Este não pôde deixar de ter consciência de ser proibido ali o estacionamento e aproveitou, por um lado, da inércia dos proprietários da fábrica – ou de quem mais estivesse em situação concreta de ter de circular por aquele espaço - e, por outro, da falta de fiscalização das autoridades competentes. Isto indiferentemente de qual entrada ou portão da fábrica esteja em causa. De uma forma simples, isto resume a questão da ilicitude às suas verdadeiras proporções, nada mais havendo a dizer. Também o recorrente qualifica com adjectivos menos amáveis a intervenção da entidade autuante, mas sem lhes fazer corresponder um suporte factual que nos suscite outro tipo de intervenção, senão o seguinte comentário: a qualquer cidadão é lícito convocar a autoridade para dela obter os actos de que depende o cumprimento da lei. Finalmente, o recorrente coloca, no recurso que interpôs a questão da pena, em função da culpa. Esta seria, certamente uma questão a ponderar e decidir no quadro de um recurso que fosse normalmente admitido. Mas não é fundamento para uma admissão extraordinária do recurso. Até porque as diferentes perspectivas sobre a graduação da pena, que estariam em causa, se situam já num plano de subtileza que exclui a eventualidade de verificação de um erro claro ou grosseiro na aplicação do direito. III Termos em que, sem necessidade de mais considerações (artigo 420.º, n.º 3, do C. P. P.), acordamos em não aceitar o recurso por o mesmo não ser admissível. Por ter decaído, vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do C. P. P. Guimarães, 2004____/____ |