| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Sumário: 1. O despacho proferido por Juiz de Execução, pelo qual se declara incompetente para apreciação da causa, nos termos do art. 85º,1,2 CPC, considerando competente para a tramitação dos autos outro Juízo de Execução, e ordena após trânsito a remessa dos autos para esse Juízo, faz caso julgado formal dentro do processo. 2. O Juiz do Tribunal considerado competente, após receber os autos, não pode reapreciar essa questão da competência, ainda que lhe aponha o rótulo de excepção dilatória inominada, para absolver o executado da instância, pois não podemos ser formalistas ao ponto de pensar que as palavras e os rótulos jurídicos alteram a substância daquilo sobre que recaem. 3. Se o fizer, desrespeita o caso julgado formal que estava já formado dentro desses autos. 4. A incompetência em razão do território que resulta do nº 2 do art. 85º CPC não pode ser conhecida ex officio.
I- Relatório
1. Em 2.10.2020 a exequente Massa Falida de X - Serração de Madeiras ..., Lda intentou a acção executiva no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juíz 2, contra J. P..
A exequente alega o seguinte:
1º. Por sentença de 20.04.2016, prolatada no processo n.º 1210/15.1T8LRA, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2017, transitado em julgado, foi o executado condenado no pagamento à exequente da quantia de 74.783,62 €, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, a partir de 12.04.2010.
2º. O executado, até ao presente, nada pagou à exequente.
3º. Nesta data o executado é, pois, devedor do montante global de 106.139,47 €, da forma a seguir discriminada:
a) Capital - 74.783,62 €;
b) Juros moratórios, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, desde 12.04.2010 até 02.10.2020, calculados sobre o capital em dívida - 31.355,85 €.
4º. Além dos juros em dívida é o executado ainda devedor dos juros moratórios vincendos e dos juros compulsórios, tendo em conta as respectivas taxas, até efectivo e integral pagamento, bem como, de todas as despesas e custas judiciais a que haja lugar pela intervenção o Senhor Oficial de Justiça que exerça as funções de Agente de Execução, porquanto a exequente beneficia de apoio judiciário.
Pretende assim o pagamento do valor total de € 106.139,47.
2. Os autos foram tramitados, com a busca de bens penhoráveis, até que em 10.12.2020 é proferido despacho com o seguinte teor:
“Da incompetência territorial
A exequente Massa Falida de X – Serração de Madeiras ..., Lda., com sede no … Batalha, NIPC ………, veio intentar execução para pagamento de quantia certa contra o executado J. P., residente em Rua …, Braga, dando à execução sentença proferida no âmbito da Acção de Processo Comum n.º1210/15.1T8LRA, proferida no Juízo Central Cível de Leiria, Juiz 4.
Da sentença proferida e demais elementos dos autos resulta que a acção cível foi ali proposta contra três réus, entre eles o ora executado, e os demais, com sede e residência em Leiria, tendo sido todos condenados solidariamente na quantia que ora a exequente, ali autora, pretende cobrar coercivamente.
Ora, nos termos do artigo 85º do C.P.C., n.ºs 1 e 2 do C.P.C.:
1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2- Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
Por sua vez, nos termos do artigo 129, nº 3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26.08, “3- Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.”.
Ora, considerando o supra exposto quanto à sentença dada à execução, donde se extrai que ali foi proposta em virtude do disposto no artigo 82º, n.º 1 do C.P.C., o qual caiu em face da ora propositura apenas contra um dos ali réus, tendo aplicação o disposto no artigo 71º, n.º1 do C.P.C., entendemos que o Juízo de Execução territorialmente competente para a execução da sentença dada à execução é o Juízo de Execução de Braga, porquanto, se não fosse o valor da acção cível, e o disposto no artigo 82º do C.P.C., teria sido competente para a tramitar a Instância Central Cível de Braga, nos termos do artigo 71º do C.P.C..
Assim, este Tribunal é incompetente para apreciação da causa, sendo, ao invés, competente para a tramitação dos autos, o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (que abrange o município de Braga).
Nestes termos, conhecendo-se oficiosamente da excepção de incompetência do Tribunal em razão do território, julgo o Juízo de Execução de Ansião territorialmente incompetente para o processamento dos termos posteriores da presente acção executiva e respectivos apensos, determinando-se a remessa dos autos, após trânsito, e observadas as demais formalidades legais, para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, por ser o competente [cfr. Artigos 71º, 85.º, n.º 1, 2, e 104.º, n.º 1, alínea a), 105.º, n.º 3, e 726.º, n.º 2, al. b) aplicável ex vi artigo 551º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 129º, n.º 3 da LOSJ].
Mais não decido condenar a Exequente nas custas do processo, porquanto, do que se logra alcançar dos autos, o ocorrido derivou de errónea distribuição do processo, porquanto correctamente dirigido o requerimento executivo ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (artigo 157º, n.º 6 do C.P.C.)”.
3. Este despacho foi notificado às partes e ao MP, e não foi alvo de recurso.
4. O processo foi remetido ao Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão – Juíz 3, e, ali chegado, foi de imediato proferido o seguinte despacho:
“Despacho liminar – cfr. artigo 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.C.. (verificação da excepção dilatória inominada prevista no artigo 85º, nº 2, do Código de Processo Civil).
1.- No requerimento executivo foi escrito o seguinte pela exequente:
1º- Por sentença de 20.04.2016, prolatada no processo n.º 1210/15.1T8LRA, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2017, transitado em julgado, foi o executado condenado no pagamento à exequente da quantia de 74.783,62 €, a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, a partir de 12.04.2010.
2º- O executado, até ao presente, nada pagou à exequente.
3º- Nesta data o executado é, pois, devedor do montante global de 106.139,47 €, da forma a seguir discriminada:
a) Capital - 74.783,62 €;
b) Juros moratórios, à taxa legal para os juros civis, de 4% ao ano, desde 12.04.2010 até 02.10.2020, calculados sobre o capital em dívida - 31.355,85 €.
4º- Além dos juros em dívida é o executado ainda devedor dos juros moratórios vincendos e dos juros compulsórios, tendo em conta as respectivas taxas, até efectivo e integral pagamento, bem como, de todas as despesas e custas judiciais a que haja lugar pela intervenção o Senhor Oficial de Justiça que exerça as funções de Agente de Execução, porquanto a exequente beneficia de apoio judiciário.
2.- A exequente juntou com o requerimento executivo uma cópia da sentença.
3.- Nos termos do disposto no artigo 85.º, n.º 1, do C.P.C., “na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.”
Acrescenta depois o n.º 2 do mesmo preceito legal que “quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.
Ainda sobre o procedimento de apresentação do requerimento executivo, dispõe o artigo 4º, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto que: (n.º 1) A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efectuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes. (n.º 2) A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via electrónica deve ser efectuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais. (n.º 3) A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efectuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma. (n.º 4 ) O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma. (n.º 5) À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando-se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam devidas. (n.º 6) Quando a parte pretenda executar pedidos com finalidade diversa, é designado apenas um agente de execução para a realização das diligências de execução.
No caso dos autos, o requerimento executivo não deu entrada no processo onde foi proferida a douta sentença apresentada à execução.
É, pois, indiscutível que a exequente incumpriu o procedimento a que alude o regime jurídico acabado de expor.
Sobre esta questão em especial, afirma-se no douto Acórdão do V.T.R.P., datado de 01 de Fevereiro de 2016, disponível in http://www.dgsi.pt que (…) a nosso ver, o formalismo sequencial decorrente do estatuído no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação e adequação formal. Na verdade, o princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis. Acresce um outro, e não menos importante, motivo, qual seja o apontado na decisão recorrida no sentido de que o errado (ou desadequado) tratamento informático da informação relativa aos processos poderá conduzir à inoperacionalidade do sistema informático citius (…).
Aliás, tendo sido cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 85.º, do C.P.C., não havia lugar a qualquer despacho de incompetência territorial.
Com efeito, quando se executa uma sentença deve obedecer-se ao critério da competência previsto no artigo 85.º, n.º 1 do C.P.C. e não ao regime previsto no citado artigo 89.º, do C.P.C..
Acresce que, por força do disposto no artigo 129.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2013, publicada no DR n.º 163/2013, Série I de 2013-08-26, “para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância central em razão do valor”.
Neste contexto, dado que estamos perante uma excepção dilatória insuprível, indefere-se liminarmente o requerimento executivo - cfr. artigos 85º, 576º, nºs1 e 2, 577º, 578º, 726º, nº2, alínea b) e 734º, todos do Código de Processo Civil.
Valor da causa: o indicado no requerimento executivo.
Custas pela exequente”.
Inconformada com esta decisão, a exequente veio interpor recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º, 645º e 647º do CPC). Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
a) A recorrente apresentou o requerimento executivo nos autos onde foi proferida a sentença dada à execução.
b) Depois de instaurada nos próprios autos, a execução foi remetida àquela que se considerou como sendo a secção especializada em matéria de execução territorialmente competente, nomeadamente o Juízo de Execução de Ansião, Comarca de Leiria, comarca onde havia corrido a acção declarativa.
c) O Juízo de Execução de Ansião – Juiz 2, recebeu a execução e proferiu despacho liminar, decidindo ser territorialmente incompetente e determinando a remessa dos autos para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, após o que os autos vieram a ser redistribuídos para o Tribunal a quo.
d) O Tribunal a quo não podia proferir despacho liminar (que culminou na decisão ora recorrenda), posto que, em momento anterior à redistribuição dos autos, o Juízo de Execução de Ansião – Juiz 2, havia já proferido tal despacho (que admitiu a execução).
e) A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – Cf. art.º 195º, n.º 1, do CPC.
f) A decisão ora em apreço é, pois, nula, dado que representa um acto que a lei não admite e que influi na decisão da causa.
g) É certo que o Tribunal a quo poderia ter proferido decisão, declarando-se incompetente do ponto de vista territorial. No entanto, nunca poderia rejeitar liminarmente a execução, imputando à recorrente erro na escolha do tribunal competente;
h) Isto porque, ao rejeitar liminarmente a execução como fez, o Tribunal a quo, por um lado, faz “tábua rasa” da decisão do Juízo de Execução de Ansião – Juiz 2 e, por outro lado, obsta à possibilidade da recorrente lançar mão do instituto tendente à resolução do conflito negativo de competência – Cf. art.º 109º e ss. do CPC.
i) O Tribunal a quo, deveria, no limite, ter proferido decisão declarando-se territorialmente incompetente, por forma a permitir a abertura do conflito negativo de competência – Cf. art.º 109º e ss. do CPC.
Termos em que,
Deverá o despacho liminar, que constitui a decisão ora em apreço, ser declarado nulo ou, subsidiariamente, deverá a decisão que determinou a incompetência territorial substituída por outra, que ordene a prossecução dos autos, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir são:
a) Eventual violação de caso julgado (conhecimento oficioso);
b) saber se o Tribunal a quo podia proferir despacho liminar;
c) saber se a decisão em apreço é nula, dado que representa um acto que a lei não admite e que influi na decisão da causa.
III
Conhecendo do recurso.
A tramitação processual relevante para a decisão é a que supra ficou exposta.
A sentença que constitui o título executivo foi proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Instância Central - Secção Cível - Unidade 4.
Sem grandes complicações, o art. 85º,1 CPC dispõe que “na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, excepto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado”.
Assim, poderia ser de esperar que o requerimento de execução desta sentença desse entrada na mesma Unidade 4 da Instância Central Cível da Comarca de Leiria.
Sucedeu porém, que a mesma começou por ser instaurada no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião - Juiz 2.
Isto porque dispõe o nº 2 do art. 85º citado que “quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.
Parece evidente que este regime padece de complexidade, como se viu pelas duas decisões que foram proferidas a seguir, que o interpretaram de forma diversa:
a) o primeiro Juiz chamado a pronunciar-se considerou o seu Tribunal incompetente para apreciação da causa, e declarou ao invés competente para a tramitação dos autos, o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão (que abrange o município de Braga), determinando a remessa dos autos, após trânsito, e observadas as demais formalidades legais, para o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, por ser o competente [cfr. Artigos 71º, 85.º, n.º 1, 2, e 104.º, n.º 1, alínea a), 105.º, n.º 3, e 726.º, n.º 2, al. b) aplicável ex vi artigo 551º, n.º 3 do Código de Processo Civil e artigo 129º, n.º 3 da LOSJ].
b) o Juiz de Execução de Vila Nova de Famalicão, para o qual foram remetidos os autos, por seu lado, após tecer várias apreciações sobre o incumprimento do disposto no art. 85º CPC, e após analisar de forma crítica o despacho que lhe mandou remeter os autos, dizendo que “tendo sido cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 85.º, do C.P.C., não havia lugar a qualquer despacho de incompetência territorial”, considerou estar perante uma excepção dilatória insuprível, e indeferiu liminarmente o requerimento executivo, citando os artigos 85º, 576º, nºs1 e 2, 577º, 578º, 726º, nº2, alínea b) e 734º, todos do Código de Processo Civil).
Como se compreende, a exequente, no meio desta sucessão de interpretações divergentes que fizeram o processo andar de um lado para o outro sem verdadeiramente conseguir aquilo que queria e a que tinha direito, ou seja, cobrar o crédito que lhe tinha sido judicialmente reconhecido, veio interpor recurso deste último despacho, dizendo que apresentou o requerimento executivo nos autos onde foi proferida a sentença dada à execução, e que o Tribunal a quo não podia proferir despacho liminar (que culminou na decisão ora recorrenda), posto que, em momento anterior à redistribuição dos autos, o Juízo de Execução de Ansião – Juiz 2, havia já proferido tal despacho (que admitiu a execução).
A primeira coisa a dizer é que neste recurso, ao contrário do que possa parecer, não estamos perante uma questão de competência. Não está em causa neste recurso determinar qual o Tribunal competente para tramitar a execução.
É certo que as conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal de recurso. Mas além dessas questões existem outras que, mesmo que não afloradas pelo recorrente, podem e devem ser conhecidas, por serem de conhecimento oficioso.
No caso, estamos perante uma simples questão de caso julgado formal, que é de conhecimento oficioso (arts. 577º,i e 578º CPC).
Com efeito, o despacho proferido em 10.12.2020 pelo Juiz de Execução de Ansião – Juíz 2, pelo qual declarou aquele Juízo incompetente para apreciação da causa, considerando competente para a tramitação dos autos o Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, e ordenando após trânsito a remessa dos autos para esse Juízo, foi notificado às partes, decorreu o prazo para interposição de recurso, nenhum entrou, e só em 20.1.2021 teve lugar a transferência electrónica do processo para o Tribunal determinado competente.
O caso julgado formal, tal como resulta do art. 620º CPC, é apanágio das sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, e traduz-se em estas terem força obrigatória dentro do processo. Mas o que quer isto dizer, exactamente?
Nada como ir buscar auxílio aos clássicos. Ensinava Alberto dos Reis, in CPC anotado, anotação ao art. 672º, que “com o trânsito da sentença em julgado, facto processual definido no § único do art. 677º, produz-se este fenómeno: a formação do caso julgado. O art. 671º propõe-se determinar a autoridade e o valor desta formação. E determina-os assim: a decisão proferida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele. Se confrontarmos este ditame com o que se lê no art. 672º, ficamos logo advertidos de que a decisão transitada em julgado sem sempre tem o mesmo valor ou a mesma eficácia: ao passo que o art. 671º fala de força obrigatória dentro do processo e fora dele, o art. 672º só atribui à decisão força obrigatória dentro do processo.
Estamos pois em presença de duas figuras diferentes, de duas realidades perfeitamente distintas. À que o art. 671º considera dá-se o nome de caso julgado material ou substancial: à que o art. 672º desenha cabe a designação de caso julgado formal ou processual. Quando é que o caso julgado reveste a primeira ou a segunda modalidade? A aproximação dos dois artigos habilita a dar a resposta. Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal. Se recai sobre o mérito da causa, e portanto sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material”.
Mais recentemente, como escreve Lebre de Freitas em anotação ao artigo 620º (Código de Processo Civil anotado, 3ª edição), “quer a sentença de absolvição da instância, seja qual for o momento processual em que é proferida, quer o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro (ver o nº 3 da anotação ao art. 590º), quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios proferidos ao longo do processo (despacho saneador que julgue verificado um pressuposto, despacho proferido sobre uma arguição de nulidade, despacho que rejeite um meio de prova, despacho que não admita certa pergunta feita a uma testemunha, despacho que admita segunda perícia, etc) limitam, uma vez transitados em julgado (art. 628º) a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível, e por isso ineficaz (art. 625º-2), decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto”.
Ou seja, no presente processo de execução, está já definitivamente decidido, bem ou mal -não interessa agora referir- que os autos devem ser tramitados no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão.
Pode surgir a tentação, depois de ler o despacho agora recorrido, de dizer que ele não violou o caso julgado formal referido, porque não decidiu uma questão de competência: limitou-se apenas a considerar verificada uma excepção dilatória insuprível. Porém, não podemos ser formalistas a esse ponto, de pensar que as palavras e os rótulos jurídicos alteram a substância daquilo sobre que recaem.
Analisando com atenção o despacho recorrido, vemos que o mesmo outra coisa não fez do que analisar o art. 85º,1,2 CPC, e dar a sua interpretação sobre essa norma, ou, dizendo de outra forma, não fez outra coisa que não seja reanalisar a questão já decidida com trânsito em julgado pelo despacho proferido em 10.12.2020 pelo Juiz de Execução de Ansião.
Repare-se que o despacho recorrido afirma, para tanto, que (…) a apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância (…). No caso dos autos, o requerimento executivo não deu entrada no processo onde foi proferida a douta sentença apresentada à execução. É, pois, indiscutível que a exequente incumpriu o procedimento a que alude o regime jurídico acabado de expor.
Segue-se citação de acórdão do TRP, e logo de seguida a seguinte afirmação: “aliás, tendo sido cumprido escrupulosamente o disposto no artigo 85.º, do C.P.C., não havia lugar a qualquer despacho de incompetência territorial”.
Seguem-se mais apreciações sobre a competência para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central. Repetimos, não interessa agora saber se o despacho em causa é correcto ou não. O que interessa é que o mesmo veio, na prática, reapreciar uma questão que já estava definitivamente decidida dentro deste processo, para encontrar para a mesma uma solução diferente; enquanto o Juíz de execução de Ansião analisou essa questão e concluiu pela sua incompetência e pela remessa do processo ao Tribunal que considerou competente, o Juiz que proferiu o despacho recorrido concluiu pela existência de uma excepção dilatória insuprível, pelo que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, citando os artigos 85º, 576º,1,2, 577º, 578º, 726º,2,b e 734º, todos do Código de Processo Civil.
Ao assim fazer, desrespeitou o caso julgado formal que estava já formado dentro destes autos. E por isso não se pode manter.
Mas o despacho recorrido é ainda passível de outra crítica. Faz-se nele referência a uma excepção dilatória insuprível. Mas, salvo o devido respeito, não resulta claro que excepção dilatória seja essa, pois o despacho em causa cita o art. 577º CPC, sem delimitar a qual das suas 9 alíneas se quer referir. É certo que essa enumeração não é taxativa, como resulta da expressão “entre outras”. E talvez por isso é que o despacho recorrido fala em excepção dilatória inominada. Mas, logo na abertura do despacho é feita referência a “excepção dilatória inominada prevista no artigo 85º, nº 2”. Mais uma vez fica claro que o Tribunal recorrido quis reapreciar questão já definitivamente decidida.
Mais ainda: temos de dizer que se o Tribunal recorrido entendia que a excepção dilatória inominada consistia na violação do comando emitido pelo art. 85º,2 CPC, não podia considerar a mesma como insuprível, pois é o próprio art. 85º,2 CPC que ordena o “suprimento” da mesma, sob a forma da remessa dos autos (cópia da sentença, requerimento que deu início à execução, e documentos que o acompanham) à secção especializada de execução competente.
Até de um ponto de vista prático, esta decisão, se se tornasse definitiva, deixaria a exequente num verdadeiro limbo processual, sem saída: ela tinha um título executivo, tinha uma decisão transitada que dizia às duas partes qual era o Tribunal competente para a executar, mas esse Tribunal competente tinha indeferido o requerimento executivo, invocando uma excepção dilatória insuprível que, se bem analisada se reconduzia, na prática à questão da competência para tramitar a execução decorrente do art. 85º CPC. A exequente ficaria impossibilitada de cobrar o seu crédito judicialmente reconhecido, solução aberrante para qualquer ordem jurídica merecedora desse nome.
E, mais ainda, a decisão recorrida padece ainda de outro vício: o conhecimento de questão que não era de conhecimento oficioso, sem que nenhuma das partes a levasse à sua apreciação.
Com efeito, a própria decisão recorrida afirma que vai conhecer de uma “excepção dilatória inominada prevista no artigo 85º, nº 2, do Código de Processo Civil”.
Ora, o art. 104º,1 CPC, que rege sobre o conhecimento oficioso da incompetência relativa, dispõe: “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º e 84.º, o nº 1 do artigo 85º e a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º”.
Daqui resulta, por simples argumento a contrario, que a incompetência em razão do território que resulta do nº 2 do art. 85º CPC não pode ser conhecida ex officio. Não obstante, foi isso que a decisão recorrida fez.
Aqui chegados, vamos dar a palavra ao Prof. Miguel Teixeira de Sousa, citado no Código de Processo Civil anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, na anotação 9 ao art. 619º: “já Teixeira de Sousa, numa linha que tem obtido maior adesão por parte da jurisprudência, defende que a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, acrescentando ainda que “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” (O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325º, previsto e punido. 49 e ss).
Finalmente, resta remeter para o art. 625º CPC. Sob a epígrafe “Casos julgados contraditórios”, dispõe esse artigo:
1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
Anotando esta norma, os mesmos autores supra citados escrevem: “A excepção dilatória do caso julgado (art. 577º,i) visa impedir a existência de duas decisões contraditórias nos limites objectivos e subjectivos definidos pelo art. 581º. Apesar da oficiosidade de conhecimento de tal excepção (art. 578º) e da recorribilidade sem dependência do valor da causa (art. 629º,2,a), que visam evitar a consumação da violação do caso julgado, os seus efeitos são remediados a posteriori através de uma medida que concede prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (valendo para o efeito o critério que consta do art. 628º). Essa prevalência redunda na ineficácia da sentença coberta por trânsito em julgado posterior, constituindo ainda fundamento de oposição à execução que venha a ser instaurada com base em tal decisão (art. 729º, al. f). Semelhante solução é prevista para os casos em que o conflito se estabeleceu entre duas decisões de natureza adjectiva proferidas no âmbito do mesmo processo”.
Finalmente, importa ter presente o disposto no art. 105º, que no seu nº 2 estabelece que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. E o nº 3 dispõe: “se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente”.
Em anotação a este normativo, ainda os mesmos autores escrevem: “o que for decidido resolve definitivamente a questão, sendo vedado ao tribunal para onde for remetido o processo recusar a competência que lhe tenha sido atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal, com ou sem invocação de outro fundamento (cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.5.2009, DR II Série, de 7-7-09, decidindo que não era inconstitucional o art. 111º, 2 do CPC de 1961, segundo o qual a decisão transitada em julgado resolvia definitivamente a questão da competência territorial”.
E, com aplicação directa no caso sub judice: “se, contrariando o regime legal que prescreve a definitividade da decisão transitada em julgado, for proferida decisão de teor inverso sobre a competência relativa, a situação resolver-se-á segundo os parâmetros gerais: a segunda decisão fere o caso julgado previsto no art. 620º; mesmo que porventura dela não seja interposto recurso (o qual é sempre admissível, de acordo com o art. 629º,2,a -caso julgado formal), deve prevalecer a competência definida na primeira decisão (art. 625º).
No caso destes autos, não há sequer um conflito entre duas decisões transitadas em julgado, porque a decisão proferida em segundo lugar, por ter sido alvo de recurso, não chegou a transitar.
Assim, torna-se inútil estar a conhecer dos outros argumentos suscitados pela recorrente, por ser evidente que o despacho recorrido não se pode manter.
O recurso procede.
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência revoga o despacho recorrido, determinando, após baixa dos autos, o retomar da tramitação da execução.
Sem custas (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 11/3/2021
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida) |