Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE PROVA EXTEMPORÂNEO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I - O Código de Processo Civil no seu artigo 598º não estabelece qualquer limite à alteração do requerimento de prova na audiência prévia (quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º) pelo que o mesmo pode ser completamente alterado, podendo ser em tudo distinto do inicialmente apresentado, salvaguardando o contraditório. II - O único requisito que a lei exige é que tenha sido apresentado requerimento de prova nos termos do artigo 572º. III - Após esse momento o requerimento de prova numa das sessões da audiência de julgamento é extemporâneo e apenas poderá ser atendido se existir uma superveniência de factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Por requerimento entrado em juízo em 13/01/2010, na pendência da audiência de discussão e julgamento, veio o réu requerer diligências probatórias, que considera essenciais à descoberta da verdade, a saber: - A notificação do Banco ... SA, para vir juntar aos autos cópia da avaliação do imóvel dos autores, com fotografias se existentes; - A notificação da Câmara Municipal ..., para informar o estado do imóvel à data da concessão da licença de utilização; - A notificação do Banco de Portugal para identificar as contas bancárias existentes em nome dos autores no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, e após obtenção dessa informação, com prévia obtenção e autorização dos autores, a notificação das entidades bancárias para juntar os extratos entre 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014. Dispõe: - O art. 572.º, al. c), do CPP, que «na contestação deve o réu (...) apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica»; - O art. 598.º, n.º 1 do CPP, que “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º”. Ora, as diligências ora requeridas pelo réu não decorrem de nenhuma necessidade probatória superveniente, designadamente suscitadas pela discussão da causa em curso. Tais diligências podiam ter sido requeridas aquando da contestação, posto que o réu dispunha então dos elementos a tanto necessários, conhecida que era a versão dos autores expressa na petição inicial. É certo que o Tribunal não descura que a faculdade de, oficiosamente, realizar ou ordenar uma qualquer diligência probatória, ao abrigo do princípio do inquisitório, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigos 7.º, 411.º e 417.º do CPC). Face à discussão da causa em curso, entende o Tribunal que as diligências requeridas não preenchem a essencialidade para a descoberta da verdade que o réu lhes imputa, pelo que, atenta a extemporaneidade do requerimento probatório apresentado, se indefere o requerido. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso interposto do despacho de fls… dos autos que decidiu que “face à discussão da causa em curso, entende o Tribunal que as diligências requeridas não preenchem a essencialidade para a descoberta da verdade que o Réu lhes imputa, pelo que atenta a extemporaneidade do requerimento probatório apresentado se indefere o requerido” 2º Ora no nosso sistema jurídico vigora a consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. 3º O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova. 4º O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais. 5ª Todavia o direito à prova não é ilimitado, não pode ser tomado por um direito absoluto na sua essência, e por isso, por vezes, terá de sofrer restrições de natureza substancial quando colocada essencialmente em função dos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo; está em causa uma proibição de prova processual, quando for colocada em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo. 6º Um dos limites que a lei impõe respeita, precisamente, ao momento da sua apresentação. Ora alicerça-se a decisão recorrida no facto de já ter decorrido quer o prazo previsto no artº572 al. c) do C P Civil quer o prazo do artº 598 nº 1 do C P Civil, e por conseguinte é extemporâneo o requerimento apresentado pelo Réu, considerando ainda que não existe nenhuma necessidade probatória superveniente. 7ºOra o meio de prova requerido pode ter-se tornado necessário em virtude de ocorrência posterior, ou seja a necessidade de apresentação deve surgir de uma circunstância posterior, ou seja, de uma circunstância que ocorra depois do momento, no caso contestação, e da audiência prévia. 8º Não é necessário que o meio de prova que se pretende seja o único (ou principal) meio de prova, bastando que a junção das informações requeridas se revele útil como meio de prova. 9º A ocorrência posterior deve ainda ser relacionada com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialética que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa. 10º As partes apenas estão adstritas à alegação dos factos essenciais (artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, al. d), e 572º, al. c), do NCPC); mas o tribunal, para além desses, pode considerar os factos instrumentais e complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa (art.º 5º, nº 2, do NCPC). Ora será aquando da revelação desses factos decorrentes da produção de prova na audiência que poderá surgir a necessidade, no apontado sentido de utilidade, de confirmação desses factos mediante prova documental, como foi o caso dos autos. E a essa situação se reportará, na generalidade dos casos, o conceito de ocorrência posterior. 11º Não se entende como adere a Meritíssima juiz a quo ao requerimento do Autor, e aos meios de prova por ele requeridos, e quando o Réu pretende contrapor, ao abrigo do contraditório, o requerimento é indeferido porque se entende que não há necessidade probatória superveniente. 12º O Réu apresentou a sua defesa e juntou as suas testemunhas no momento próprio, testemunhas essas que se destinavam a provar que de facto tinha sido ele a fazer os pagamentos das obras realizadas pelas mesmas testemunhas na casa do Autor. No decurso da audiência de discussão e julgamento, e durante a inquirição das testemunhas do Réu, é requerida e ordenada a junção de documentos pelas referidas testemunhas, ordenada a sua reinquirição, e por conseguinte posto em causa o meio de prova indicado pelo Réu. 13º O Réu tem o direito de contrapor os ataques aos seus meios de prova, sob pena de se ver desvirtuado o seu direito a um processo justo e equitativo. 14º O Autor refere na sua petição que pediu dinheiro para fazer a casa, e depois diz que o emprestou ao irmão. Certo é que a casa foi construída já que o banco só liberta a última tranche com a finalização da construção. 15º O Réu juntou testemunhas de que foi ele que pagou as contas referentes à construção da habitação do Autor, cujos depoimentos estão a ser colocados em causa no decurso do julgamento. O Réu não podia adivinhar quando apresentou os seus articulados nos autos que os testemunhos seriam colocados em causa. O Réu tem o direito de suportar aqueles testemunhos com os meios de prova requeridos que são essenciais para se descortinar se de facto a obra foi realizada como indicam as testemunhas, e se o Autor tinha outros valores que permitissem levar a obra a cabo. 16º O Réu no decurso do processo equitativo previsto pelo Art 20º nº 1 e nº4 da Constituição da República Portuguesa terá que ver assegurado o seu direito ao contraditório, a contrapor as provas apresentadas pelo Autor, pelo que deve o requerimento de prova apresentado ser admitido. 17º A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, viola, entre outros, o disposto nos termos do artº20 da Constituição da República Portuguesa, artº4º, 5ºnº2, 7º, 411º e 417º do Código de processo Civil Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Os factos a considerar são os seguintes: Por requerimento entrado em juízo em 13/01/2020, na pendência da audiência de discussão e julgamento, veio o réu requerer diligências probatórias, que considera essenciais à descoberta da verdade, a saber: - A notificação do Banco ... SA, para vir juntar aos autos cópia da avaliação do imóvel dos autores, com fotografias se existentes; - A notificação da Câmara Municipal ..., para informar o estado do imóvel à data da concessão da licença de utilização; - A notificação do Banco de Portugal para identificar as contas bancárias existentes em nome dos autores no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2014, e após obtenção dessa informação, com prévia obtenção e autorização dos autores, a notificação das entidades bancárias para juntar os extractos entre 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2014. Como resulta do despacho saneador, são temas de prova na presente acção, apurar se ao autor e esposa foi concedido um empréstimo de € 40.000,00 em 20 de Setembro de 2013, e se o autor emprestou ao réu a quantia de € 34.690,00 em 25 de Setembro de 2013, e se no dia 12 de Dezembro de 2014 o autor emprestou ao réu a quantia de € 5.000,00 e se o réu se comprometeu a pagar as quantias em causa num período não superior a dois/três anos. Após este despacho o réu por requerimento indicou que mantém as testemunhas do rol apresentado na contestação e efectuou um aditamento ao rol de mais três testemunhas. Na petição inicial o autor refere que emprestou ao réu a quantia € 39.690,00 sendo que em Setembro de 2013 emprestou €34.690,00 e em Dezembro de 2014 a quantia de € 5.000,00 Por sua vez o réu impugna esta versão e alega que foi ele quem emprestou ao autor diversas quantias para a construção da casa e que ficou acordado que logo que o autor e esposa efectuassem a escritura de mútuo com hipoteca com o Banco ... lhe devolveriam o dinheiro. Pugna pela improcedência da acção e condenação do autor como litigante de má fé. Dispõe o artigo 572º do Código de Processo Civil que : Na contestação deve o réu: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica. O ónus da prova dos factos relevantes para a decisão da causa encontra-se distribuído pelas partes segundo rigorosas regras, sendo que as normas substantivas, consagradas no artigo 342º, do Código Civil, sobre a distribuição do ónus da prova constituem normas de decisão, pois se destinam em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova. No caso dos autos, estando a decorrer a audiência de discussão e julgamento, O réu justifica a sua pretensão porque os autores com os meios de prova admitidos pretendem colocar em causa os depoimentos das testemunhas que dizem ter realizado as obras na casa dos autores por indicação do réu, e pagas pelo réu, alegando tratar-se de elementos fundamentais para a descoberta da verdade material. Assim, não está em causa, com o requerido a prova de factos alegados pelo réu na contestação, nem de factos que decorressem de factos supervenientes sendo certo que, como se refere no despacho recorrido, a versão dos autores já era a de que foi o autor quem emprestou o dinheiro ao réu. O artigo 598º do Código de Processo Civil dispõe que: “1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.“ Daqui se depreende que o Código de Processo Civil não estabelece qualquer limite à alteração do requerimento de prova na audiência prévia, pelo que o mesmo pode ser completamente alterado, de tal forma que o requerimento probatório definitivo pode ser em tudo distinto do inicialmente apresentado, assim facultando a apresentação de diferente meio de prova, e salvaguardando o contraditório. O único requisito que a lei exige é o que tenha sido apresentado requerimento de prova nos termos do artigo 572º. Este sentido da lei é também defendido por Paulo Pimenta In Processo Civil Declarativo, 2016, pág. 296 “não parece conhecer restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração” e nota 679 “inclui-se, naturalmente, a hipótese de requerer meios de prova não indicados inicialmente. E também constitui alteração de requerimento probatório (permitida, pois) a circunstância de a parte vir agora arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando (apenas) juntou à petição ou à contestação documentos para prova dos fundamentos da acção ou da defesa.” Assim, o réu não estava inibido ao abrigo do disposto no artigo 598º n.º 1 de requerer qualquer meio de prova que entendesse pertinente nesse momento, o que fez. O mesmo artigo no seu n.º 2 dispõe sobre o aditamento e alteração do rol de testemunhas, assim como o artigo 423º dispõe sobre a apresentação de documentos e os requisitos a que a mesma deve obedecer quando tardiamente apresentados. Acontece que o requerimento foi efectuado no decorrer de uma das sessões da audiência, não se verificando qualquer superveniência de factos. Como se refere no Ac do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, publicado no Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23, “no quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos n.os 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 408) Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de 'deduzir as suas razões (de facto e de direito)', de 'oferecer as suas provas', de 'controlar as provas do adversário' e de 'discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras' (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96) - (cf. Acórdão n.º 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão n.º 598/1999)”. Ora, a razão invocada assente no facto de que os autores com os meios de prova admitidos pretendem colocar em causa os depoimentos das testemunhas do réu, e que “tem o direito de contrapor os ataques aos seus meios de prova sob pena de ver desvirtuado o seu direito a um processo justo” não colhe, pela simples razão que o réu não pretende provar novos factos que tenham surgido no decorrer da audiência. E em relação aos factos por si alegados -na contestação - ou em relação aos factos alegados pelo autor – na petição - pôde requerer todos e quaisquer elementos de prova que quis para demonstrar a sua versão dos factos. III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Guimarães, 18 de Março de 2021 |