Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO FORMALIDADES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) A prova, por reconhecimento se for feita com as formalidades prescritas no art. 147º do CPP, atesta que em determinado dia quem fez o reconhecimento declarou que foi a pessoa identificada quem praticou os factos ou esteve em determinada situação. Não prova a autoria do crime, porque também o reconhecimento é filtrado pelo princípio da livre apreciação da prova. II) Mas é normalmente um poderoso meio de prova, porque muitas vezes, em momentos posteriores, as testemunhas deixam de conseguir fazer a identificação de forma peremptória, quer por a memória ter perdido nitidez, quer por o autor dos factos ter mudado de aparência física. III) Não significa isto que o formalismo previsto para a «prova por reconhecimento» não possa ser utilizado na própria audiência do julgamento. Mas só deve ser accionado se o arguido ainda não estiver referenciado pela testemunha. Se esta já conhecer e souber quem vai identificar, proceder ao reconhecimento seria só uma encenação processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2° Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.n° 40/08.1PBGMR), foi proferida sentença que condenou o arguido CARLOS C...pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos artigos 203° e 204°, n.° 1, b) e e), do Código Penal, na pena de 18 (DEZOITO) meses de prisão. * O arguido CARLOS C...interpôs recurso desta sentença. Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca ter sido valorada prova por reconhecimento produzida sem o formalismo legal; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; e - questiona a medida concreta da pena de prisão. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):1) No dia 06.01.2008, cerca das 04.00 horas, o arguido, de modo não concretamente apurado, entrou na garagem fechada do prédio situado na Rua do P..., n.° 342 -28, em C..., em Guimarães, pertencente a Manuel L.... 2) O arguido entrou na garagem, sem autorização do seu dono e com a intenção de se apropriar dos objectos que ali encontrasse. 3) Urna vez no interior da garagem, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, matrícula 86-24-..., pertencente à sociedade comercial "N..., Lda" e, munido de um objecto não identificado, partiu o vidro da porta do lado do passageiro. 4) Do interior do referido veículo, o arguido retirou diversos objectos, pertencentes a Manuel L..., a saber: um relógio de pulso, de marca SWATCH, no valor de € 80,00; uma chave do veículo de matricula 62-...-34; um aparelho de GPS, marca Tom Tom, no valor de € 190,00. 5) Na posse dos referidos objectos, o arguido saiu da dita garagem levando-os consigo e fazendo-os seus. 6) Nesse mesmo dia, e pouco tempo depois, o arguido detinha em seu poder os aludidos objectos que, uma vez recuperados, foram entregues ao seu dono. 7) No mesmo dia 06.01.2008, na freguesia de C..., foram encontrados no interior da viatura pertencente ao arguido, de marca Opel, modelo Astra, de matrícula (suíça) ZN445285, os seguintes objectos: um par de luvas, oito lanternas, quatro alicates, uma chave de estrela, duas chaves de bocas, três chaves de rodas, duas facas de cozinha, um pé de cabra, seis comandos eléctricos para abertura à distância de portas de garagem. 8) Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que entrava numa garagem que se encontrava fechada e que a sua entrada naquele espaço estava vedada por não ter sido consentida pelo seu dono. 9) Mais sabia que os referidos objectos não lhe pertenciam e que ao apropriar-se dos mesmos, fazendo-os seus, actuava contra a vontade do respectivo dono, o que quis e concretizou. 10) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 9) O prédio onde se situa a garagem referida supra dista cerca de 100 metros do local onde estava estacionado o veículo do arguido. 10) Do certificado de registo criminal do arguido constam averbadas cinco condenações, a saber: - no processo n.° 476/00, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 1999, de um crime de desobediência, punido com pena de multa por sentença transitada em 07.11.2000, já extinta pelo cumprimento; - no processo n.° 36/97.7PEBRG, da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 15.05.1997, de um crime de tráfico-consumo de estupefacientes, punido com pena de prisão substituída por multa por sentença transitada em 19.02.2002, já extinta pelo cumprimento; - no processo n.° 912/04.2PAVNF, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, pela prática, em 10.12.2004, de um crime de furto qualificado, punido com pena de prisão, suspensa na sua execução; - no processo n.° 885/03.9TABRG, do 4° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 02.07.2003, de um crime de furto qualificado, punido com pena de prisão suspensa na sua execução, com sujeição a deveres, por sentença transitada em 31.10.2006. 11) O arguido é casado, serralheiro presentemente desempregado, sem rendimentos, a esposa beneficia do rendimento social de inserção, no valor de € 400,00, tem um filho com 12 anos de idade, vive com a sogra; tem o 9° ano de escolaridade. *** Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de factoA convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados nos termos referidos adveio da análise conjugada e ponderada dos depoimentos prestados em audiência, concatenados com a prova documental junta aos autos, sem esquecer as declarações do arguido, directamente no tocante às suas condições sócio-económicas, indirectamente, no que concerne à matéria da acusação. Assim, entendendo falar, o arguido desde logo proclamou-se inocente. Explicou a — reconhecida — posse de ferramentas no seu carro com o trabalho que exercia à data: em reboques. Já não assim quanto aos comandos de abertura de portas de garagens relativamente aos quais, após sucessivas incongruências, afirmou serem (todos) seus e correspondentes a portas (de garagem) das diversas casas em que foi habitando. Confrontado com o facto de, uma vez abandonada a casa, cessada a legitimidade de a ela (ou à sua garagem) aceder, o arguido voltou a titubear, enfim, sem justificação aceitável/legitimante da posse de tais comandos. Quanto aos factos, disse o arguido que, provindo de um bar em Braga e na companhia de um amigo (Gonçalo S...), dirigia-se a uma discoteca na zona de Guimarães. Ao daí se aproximar, e ante a presença de uma operação STOP, decidiu "virar" para uma rua onde estacionou a viatura. Disse que, por não se sentir muito bem, saiu do carro e afastou-se do local. Diz que adormeceu, ao relento, e que quando, cerca de 1 hora e meia depois, regressou ao local já lá não encontrou o carro nem o amigo, razão por que chamou um táxi e assim regressou a casa. Ora, este relato afigurou-se-nos incompreensível: o arguido abandonou o carro, e o amigo, por se encontrar indisposto, afastou-se do local (uma rua residencial) e aí, a alguns metros de distância, na madrugada de uma noite de Janeiro, adormece no chão ao relento? Na certeza de que havia feito a viagem de Braga, conduzindo o seu veículo em termos que, pelo menos, não provocaram qualquer acidente ou colisão? Adormece, dorme e acorda, constata o desaparecimento do carro e do amigo e limita-se a chamar um Táxi? Incoerente, até ininteligível esta versão em que, por isso e pela restante prova produzida, não atentámos. A testemunha Jorge L..., agente da PSP, relatou que, na noite dos factos, foi alertada a presença de um carro suspeito (de matrícula suíça) estacionado numa rua, em Urgezes, com dois indivíduos no seu interior. Deslocado ao local, verificou que apenas ali, no banco de passageiros, apenas se encontrava um individuo que esclareceu que o amigo tinha saído, não sabendo para onde. Confirmou a testemunha que no interior do carro havia diversos objectos e lanternas, objecto de posterior apreensão, conforme auto que lavrou a fls. 6 e ali reconheceu. Mais confirmou que conduziu o dito "acompanhante" à esquadra para ser identificado, ali ficando o carro e dois colegas, à civil, em vigilância. Por sua vez, João A..., também agente de Investigação Criminal da PSP, confirmou a sua chamada à Rua da Índia onde, acompanhado do colega, chegaram e viram o dito veículo com um passageiro. Disse que montaram urna espera, junto da viatura, e que cerca de 20 minutos depois avistou a aproximação de um indivíduo, em direcção ao Opel Astra, trazendo objectos nos braços. Nessa altura, a testemunha, e o colega, saíram do carro e identificaram-se, questionando o indivíduo quanto à sua presença no local. Disse que nesse momento, o dito deixou cair os objectos e pôs-se em fuga em direcção a um terreno em obras, que inviabilizou a perseguição. Não teve dúvidas a testemunha em identificar o ora arguido como o indivíduo surpreendido das referidas circunstâncias, tanto assim que, depois do episódio e já na esquadra, por referência ao nome constante nos documentos da viatura e fornecido pelo amigo, pesquisou nos ficheiros da DGV e aí verificou, na própria noite dos factos, a fotografia do arguido, correspondente, sem dúvidas, ao indivíduo referido na posse dos objectos. Quanto a estes, mais esclareceu a testemunha a forma como identificaram o respectivo dono que fez prova inequívoca da propriedade, desde logo, do GPS em causa, por comparação de referências, como ressalta de fls. 10. Finalmente, apesar da diferença de nomes da rua, esclareceu a testemunha que o local onde o Opel Astra estava estacionado dista da garagem assaltada menos de 100 metros, facto este que, embora instrumental, ajudou o tribunal a formar, como formou, a sua convicção. O depoimento desta testemunha foi depois totalmente reiterado pela testemunha Filipe F... que participou na vigilância e abordagem ao suspeito, não tendo também eles dúvidas quanto à respectiva identidade: a do aqui arguido. Relevante também o depoimento da já falada testemunha Gonçalo S..., amigo do arguido por ele transportado na noite dos factos. Assim, confirmou a "noite de copos" que os levava do bar de Braga à discoteca de Guimarães onde, a final, não chegaram a chegar. Confirmou a testemunha que o arguido parou o carro, por se sentir mal disposto. Disse que cerca de 15 minutos depois de ali estar, sozinho e parado, chegou a patrulha da PSP que o conduziu à esquadra a fim de ser identificado. Nada sabia a testemunha quanto à actuação do arguido enquanto por ele esperou no carro, sabia apenas de, apesar de "bebido", vinha bem, tanto assim que se lhe confiou a ser por ele conduzido, e que, à data, ele estava desempregado, dedicando-se a biscates de electrónica, pois que era "habilidoso" nessa área. Finalmente, Manuel L..., proprietário dos objectos retirados do interior da garagem, reiterou que a garagem estava fechada, que foi partida a janela da porta do veículo e de lá retirados os objectos que identificou e posteriormente recuperou. Mais confirmou a proximidade entre a garagem e o local onde o veículo do arguido estava estacionado. Como se percebe, da análise conjugada de toda esta prova resulta a identificação — positiva — do arguido como autor dos furtos, para o que também contribui o relato que este, podendo remeter-se ao silêncio, entendeu produzir, em termos que, conforme já explicitado, redundaram não apenas falsos mas, até, incoerentes e ilógicos. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal atentou no respectivo certificado de registo criminal junto a fls. 103 e segs. FUNDAMENTAÇÃO 1 — A impugnação da decisão sobre a matéria de facto Nesta parte a argumentação do recurso assenta num equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, "o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância" — Forum Justitiae, Maio/99. É que "o julgamento a efectuar em 2" instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso... Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1" instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de "duplo julgamento ". A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução..." — ac. TC de 18-1-06, DR, fia série de 13-4-06. Por isso é que as ais. a) e b) do n° 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. E que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Não concretiza aquele Professor a que "vícios" se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados. Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um "vício" no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar" — Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss. A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que o recorrente tem por pertinentes. Impugna «em bloco» os factos provados sob os n°s 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 9), ou seja, todos os relevantes para a incriminação. Faz a sua própria análise crítica da prova para concluir que todos aqueles factos deveriam ter sido considerados não provados. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, natural-mente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o oficio de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP. * O recorrente não contesta que as testemunhas João A... e Filipe F... prestaram depoimento no sentido de que foi ele o indivíduo que se aproximou do seu próprio veículo automóvel, trazendo os objectos que tinham sido retirados da garagem do queixoso Manuel L.... Alega é que tais depoimentos "não têm qualquer valor probatório, não podendo servir como reconhecimento, não podendo ser utilizados ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, atento o método altamente falível utilizado para a identificação feita pelo agente".Invoca-se aqui a violação do formalismo previsto para a «prova por reconhecimento» previsto no art. 147 do CPP. Não colocando o recorrente a questão (que se afiguraria sem sentido) destes indivíduos não poderem, sequer, depor como testemunhas, por terem participado em actos policiais que levaram à sua detenção, há que afirmar que no julgamento não foi utilizada a «prova por reconhecimento» regulada nos arts. 147 e ss do CPP. Esta prova, se for feita com as formalidades prescritas no art. 147 do CPP, atesta que em determinado dia quem fez o reconhecimento declarou que foi a pessoa identificada quem praticou os factos ou esteve em determinada situação. Não prova a autoria do crime, porque também o reconhecimento é filtrado pelo princípio da livre apreciação da prova. Mas é normalmente um poderoso meio de prova, porque muitas vezes, em momentos posteriores, as testemunhas deixam de conseguir fazer a identificação de forma peremptória, quer por a memória ter perdido nitidez, quer por o autor dos factos ter mudado de aparência física. Não significa isto que o formalismo previsto para a «prova por reconhecimento» não possa ser utilizado na própria audiência do julgamento. Mas só deve ser accionado se o arguido ainda não estiver referenciado pela testemunha. Se esta já conhecer e souber quem vai identificar, proceder ao reconhecimento seria só uma encenação processual. O nosso mais Alto Tribunal, sem divergências conhecidas, vem afirmando que nesses casos o reconhecimento em audiência de certa pessoa como autora de determinado facto não está sujeito aos requisitos exigidos no art. 147 do CPP. Quando a identificação é feita no julgamento pela testemunha, ela é indissociável do conjunto do depoimento, que é livremente apreciado pelo julgador, nos termos do já citado art. 127 do CPP. Normalmente, nesta fase, "o arguido, corno tal, já se encontra suficientemente conhecido, identificado e reconhecido, motivo pelo qual um possível reconhecimento da sua pessoa feito nele por uma testemunha é, fundamentalmente, uma forma de determinar se esta última se encontra a depor com verdade" – ac. STJ de 1-2-96 CJ stj tomo I, pag. 199, a título de mero exemplo, pois na generalidade dos códigos anotados pode ser encontrada abundante citação de jurisprudência no sentido indicado. Aliás, afigura-se evidente que a prova de que foi o arguido quem se dirigiu ao automóvel, não resulta apenas do "reconhecimento" feito na audiência pelos polícias. Atento todo o circunstancialismo que rodeou os factos (de madrugada, numa rua sem movimento) não se consegue sequer conjecturar que outra pessoa poderia ter tido a lembrança de ir guardar os objectos furtados no veículo que era do arguido. A prova deve ser, toda, conjugada e relacionada. A identificação feita pelos polícias é apenas um elemento num todo harmonioso que aponta inexoravelmente para o arguido. Alega ainda o recorrente que, mesmo demonstrando-se que era ele quem transportava os objectos, isso não permitiria concluir ter sido ele o autor do furto, pois "a experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por aí as ter recebido de terceiro sem ter tido qualquer participação no furto". É uma alegação que colide como normal acontecer das coisas. É certo que o receptador pode ser encontrado na posse de bens furtados por terceiros. Mas, no caso, a garagem assaltada distava menos de 100 metros e eram 4 horas da madrugada. Ora, as regras da experiência (art. 127 do CPP) indicam-nos que não é usual autores de furtos "montarem banca" à porta dos locais assaltados para venderem os objectos. Também seria incomum a hipótese de um receptador caminhar àquela hora à procura de algum assaltante a quem pudesse comprar objectos acabados de furtar, talvez por melhor preço. Não se demonstrando que as conclusões a que chegou o tribunal recorrido colidem com as regras da experiência, não pode a Relação censurar a decisão. Finalmente, invoca ainda o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ stj tomo I, pag. 247. Ora no texto da sentença não se vislumbra que a sra. juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provados, pelo que improcede a invocada violação. Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto fixada na primeira instância. 2 — A pena concreta Não vem questionada a incriminação, nem o recorrente pugna pela opção de pena não privativa da liberdade (o crime é punível com pena de prisão ou multa). Quanto à medida da pena de prisão, a motivação limita-se à afirmação de que a pena "é exagerada e desconforme à medida da culpa do recorrente, emergente dos factos dados como provados, devendo, por isso, ser objecto de uma especial redução". E uma frase meramente conclusiva, que, no entanto, apela para a violação do princípio de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa — art. 40 n° 2 do Cod. Penal. Sendo a moldura abstracta a considerar de prisão de 1 mês a 3 anos e 3 meses de prisão (em consequência de se ter decidido a atenuação especial por os bens terem sido recuperados), a pena concreta fixada situa-se claramente abaixo do meio da moldura. Ora a «culpa» — entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316) — é elevada, quer por o arguido ter actuado com dolo directo, quer por ter invadido espaço onde deveria prevalecer o respeito pela reserva da vida privada, para além, naturalmente, do respeito pela propriedade alheia. Por outro lado, são pelo menos médias as exigências de prevenção geral positiva, dado o alarme social provocado por este tipo de comportamentos. As de prevenção especial são superiores à média, dado o percurso criminal do arguido. Assim, nenhum exagero existe na fixação da pena concreta em 18 meses de prisão. Finalmente, temos a suspensão da execução da prisão. Pouco haverá a acrescentar às considerações feitas na sentença recorrida sobre esta questão. O arguido já teve quatro condenações, sendo duas por furto em pena de prisão cuja execução foi suspensa. E certo que, como alega, os factos desses crimes já remontam a 2003 e 2004. Mas a data a considerar é o momento da decisão de suspender, ou não, a prisão, pois o art. 50 n° 1 do Cod. Penal, prescreve que na decisão sobre a suspensão da execução da pena o tribunal atende, entre outras circunstâncias, à conduta do agente "anterior e posterior ao crime". "A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose" — Prof. Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 343. Compreende-se que seja assim. A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes — v. Figueiredo Dias, ob. cit. pág. 331 e ss. Para se poder fazer um juízo sobre a eficácia desta pena de substituição é indispensável poder ter em consideração todas as circunstâncias da pessoa concreta que vai beneficiar da suspensão. Pois bem, em 2006, por sentença transitada em julgado em 31-10-2006, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução. Mesmo considerando-se o período de suspensão mais favorável fixado na redacção do art. 50 n° 5 do Cod. Penal introduzida pela Lei 59/07 de 4-9, o crime agora em julgamento foi cometido durante o período de suspensão. O arguido não foi merecedor do juízo de prognose favorável então feito e nenhuma razão existe para suspeitar que agora seria diferente. Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.O recorrente pagará 2 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. |