Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Nos termos da previsão legal da LCS (DL nº 72/2008, de 16-04 – artº 24º-nº1), ao segurado cabe a “declaração inicial do risco” na fase pré-contratual do contrato de seguro. II. “Não é aplicável ao questionário o regime das cláusulas contratuais gerais, porquanto não se adere ao questionário, responde-se-lhe, numa fase prévia á celebração do contrato”. III. É do tomador de seguro ou segurado, in casu, o Autor, o ónus da prova do incumprimento da obrigação de informação a que alude o artº 24º-nº4 da LCS (DL nº 72/2008, de 16-04) e dos eventuais efeitos danosos daí decorrentes geradores de responsabilidade civil da seguradora, nos termos gerais do artº 342º-nº1 do Código Civil. “Trata-se de um dever pré-contratual do segurador – e não um ónus – já que o seu incumprimento implica responsabilidade civil pré-contratual nos termos gerais”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra R... Seguros, S.A., pedindo: a) seja declarado que o A. está afectado de invalidez total e permanente, com incapacidade de 72% e que preenche os requisitos do contrato de seguro com a apólice ...15, a que aderiu; b) seja declarado que o conceito de invalidez total e permanente constante das condições particulares se basta com o grau de incapacidade de 60%; c) sejam excluídas do contrato de seguro com a apólice ...15, a que aderiu o A., as limitações/exclusões de pagamento do capital, mantendo-se o mesmo válido e eficaz; d) seja a R. condenada a pagar ao A. o capital seguro de 50.000,00€, acrescido de juros legais contados desde 23/12/2020. Alega, em síntese, que celebrou com a R. um seguro de vida, com início de vigência em 09/10/2018, titulado pela apólice ...15, sendo seu beneficiário em caso de invalidez; o risco coberto era o da morte, invalidez absoluta e definitiva e invalidez total e permanente do segurado, sendo o capital ou valor seguro de 50.000,00 €; desde 23 de Dezembro de 2020 que o A. apresenta uma incapacidade permanente global de 72% incapacidade, tendo solicitado à R. a liquidação do capital seguro, o que esta recusou; a R. apresentou ao A. um contrato pré-elaborado e o A. limitou-se a assiná-lo, sem que lhe tivessem sido entregues as condições gerais e especiais do contrato; a R. não explicou ao A. as cláusulas do contrato. Contestou a R., excepcionando a incompetência territorial do Tribunal; impugnando os factos alegados pelo A. e invocando que o segurado prestou declarações no sentido de não ter qualquer problema de saúde o que determinou a aceitação e celebração do contrato de seguro; para accionar a cobertura por invalidez total e permanente é necessária a verificação cumulativa dos requisitos previstos na cláusula 2ª das condições especiais do contrato, cuja alegação e prova cabe ao A.; após a participação á Ré do sinistro, pelo Autor, foi solicitado relatório médico, ainda não entregue, ressalvando-se a Ré o direito de deduzir articulado superveniente caso se apurem factos que coloquem em causa a validade e eficácia do contrato de seguro. O A. fez uma ampliação do pedido, por requerimento de 9 de Setembro de 2021, pedindo concretamente a exclusão da cláusula 2ª das condições especiais da apólice, mantendo-se o contrato válido e eficaz, sustentando que lhe foi comunicado que bastava uma declaração médica a atestar a sua incapacidade, desconhecendo a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos previstos naquela cláusula. Foi admitida a ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no art. 265º, n.º 2, do CPC, tendo a Ré oferecido resposta. Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi julgada improcedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal, foi proferido despacho a delimitar o objecto do litígio e a fixar os temas da prova. Por requerimento de 6/4/2022 a Ré deduziu articulado superveniente, nos termos do artº 588º do CPC, e invocando que o segurado prestou falsas declarações e omitiu informações sobre o seu estado de saúde no momento em que preencheu a proposta de seguro, sendo que aquando da participação do sinistro também não facultou à R. documentos essenciais à análise e decisão da participação e invocando e arguindo a anulabilidade do contrato. O autor foi admitido a oferecer resposta cfr. despacho exarado na Acta de Audiência de 7/4/2022, tendo deduzido impugnação. Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido. Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E NA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO a) Os FACTOS PROVADOS sob a alínea K), bem como os FACTOS NÃO PROVADOS os números 5, 6 e 7, foram erradamente apreciados, face à prova produzida em audiência de julgamento (tanto pela conjugação dos depoimentos testemunhais prestados, como pela conjugação dos documentos juntos pelas partes). b) O Tribunal à quo presumiu que as clausulas contratuais gerais e especiais foram entregues ao A., por esse ser o procedimento habitual da Ré, quando a Ré nem sequer provou a comunicação das referidas cláusulas, muito menos provou que as leu e explicou ao A., bem como não provou a comunicação, leitura e explicação das clausulas particulares, conforme impõem os artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil e 5.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (que determinam que impende sobre a seguradora o ónus de prova da exclusão e da comunicação das mesmas ao A. – o que não aconteceu no presente caso). c) Acresce que, a Ré nem sequer fez da comunicação, leitura e explicação das clausulas gerais, especiais e particulares da apólice contratada em 2018, muito menos o alegado procedimento habitual da Ré poderá levar à conclusão de que o teor das clausulas foi comunicado, lido e explicado ao A. (não é a conclusão que leva ao facto). d) Por outro lado, não podia o Tribunal considerar apenas como credível o depoimento de testemunhas (da Ré) que dão as supostas respostas assertivas apenas quando pressionadas, em detrimento de outras (do A.) que respondem de uma forma espontânea, simples, sem qualquer conhecimento ou formação na área dos seguros e sem qualquer conhecimento de direito ou das implicâncias da explicação da razão de ciência do seu depoimento. e) O Depoimento da testemunha BB), que o Tribunal entendeu ser credível e espontâneo, é completamente contraditório e inconsistente, desde logo porque afirmava conforme a sugestão. f) Afirmando e infirmando conforme lhe era sugerido. Ou seja, o seu depoimento sucumbe à sugestão prévia. Mesmo contra factos notórios, o mesmo alega ter explicado o teor contrato, o contrato e ter entregue as condições gerais e especiais e de seguida nega categoricamente que as entregou ao A. porque foram enviadas por email, quando refere que o A. não tem email e que afinal terão sido enviadas pela Ré. g) Era impossível ao Tribunal harmonizar este depoimento com a versão da Ré, porque não é credível, é inconsistente, não tem razão de ciência, não tem nenhum percurso motivacional congruente, manifestando-se ilógico e pouco racional. h) Pelo que, não poderia o Tribunal dar-lhe qualquer credibilidade em detrimento do depoimento da esposa do A. (que vivenciou e relatou com pormenor o sucedido, relatando os episódios vivenciados. A mesma esclareceu devidamente o Tribunal sobre as limitações do A. sobre a utilização meios informáticos e sobre a dificuldade de leitura e interpretação, já que o mesmo apenas tem a 4.ª classe). i) Quanto à testemunha CC, a mesma apenas soube explicar o procedimento habitual da Ré, mas nada em concreto. Pois nada percecionou, nada fez, nada presenciou, ou seja, a mesma não é detentora de nenhuma fonte de conhecimento. De facto, o seu depoimento é indireto (fala sempre nos procedimentos habituais), não tendo captado qualquer facto por intermédio dos seus sentidos. Nada presenciou ou vivenciou. Não viveu a realidade, não ouviu conversas, não solicitou qualquer informação ao A.. Na verdade, trata-se de uma testemunha que não oferece segurança e confiança ao Tribunal, pelo que o seu depoimento não pode ser valorado da forma que o Tribuna valorou, devendo apenas relevá-lo pela sua ineficácia, falta de razão de ciência e consequentemente de credibilidade. j) Impõe-se, assim, a alteração da matéria de facto, conforme supra exposto. k) Devem os pontos supra mencionados da matéria de facto (provada e não provada) ser alterados e passarem a ter a seguinte redação. Devendo dar-se como PROVADO que: 5- Não lhe tendo sido entregues as condições gerais e as condições particulares. 6- O A. respondeu aos mediadores/colaboradores com verdade. 7- O A. prestou as informações à R. com base nos seus conhecimentos e da melhor forma que sabia. E como NÃO PROVADO que: K) A R. entregou ao A. as Condições Gerais e Especiais aplicáveis. l) Da factualidade apurada resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo vida, com vigência em 09/10/2018, celebrado com recurso a cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pela seguradora, que o segurado se limitou a aceitar, o qual se encontrava pré-clausulado, tendo sido totalmente preenchido pelos referidos mediadores/colaboradores da Ré. m) O A. nada preencheu pelo seu punho, apenas assinou as folhas que lhe foram colocadas “à frente” e não lhe foi facultada qualquer proposta de seguro antes do preenchimento levado a cabo pelos mediadores/colaboradores da Ré. n) O A. prestou todas as informações que lhe foram solicitadas e entregou os documentos que lhe foram pedidos, e jamais considerou que as informações alegadamente omitidas pudessem influenciar a contratação. Por outro lado, o A. não prestou falsas declarações, não tendo sequer consciência da sua existência. o) O A. desconhece exclusões constantes da apólice de seguro que lhe foi proposta, porque nunca lhe foram comunicadas, lidas ou explicadas. Nem a Ré fez prova da comunicação efetiva das mesma, limitando-se a referir eventuais emails ou envio cartas simples (sempre invocando alegados procedimentos habituais). p) Nunca foi comunicado à A., por qualquer forma, qualquer cláusula limitativa dos seus direitos, nunca a mesma lhe foi explicada, sendo que a 5.º do DL 446/85 de 25 de outubro exige a comunicação adequada e efetiva das clausulas que integram o contrato, sendo a prova de tal adequada e efetiva comunicação ónus da Ré. q) A Ré apresentou um texto que, materialmente, equivale a um questionário pré-preenchido em que as respostas são pré-elaboradas sem que os aderentes possam alterar a mesma ou dar-lhe outra redação. r) O A. prestou toda a informação da melhor maneira que sabia e conhecia e esteve sempre de boa fé. s) Uma declaração de saúde inserta num contrato de seguro de vida deve ser entendida como uma cláusula contratual geral, sendo que cabia à Ré a explicação de todas as clausulas constantes do contrato, bem como de todas as questões constantes da proposta de seguro, o que não se provou. O A. prestou as informações sobre o que foi questionado. t) A Ré pré-elaborou as declarações de ciência sobre o estado de saúde do A. e de qualquer eventual aderente (inserindo tal clausula no contrato, sem que o A. possa retirá-la ou alterá-la). u) Com efeito, nos termos do Artigo 19º, alínea e), da LCCG, são proibidas, consoante o quadro legal padronizado, as cláusulas contratuais gerais que imponham ficções de receção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes. v) Esta previsão particular deve ser articulada com os artigos 217.º e 218.º do CC, em matéria de modalidades de declarações negociais. E a sua proibição permite alicerçar a inadmissibilidade de cláusulas que imponham unilateralmente a relevância do silêncio como manifestação de vontade, ao arrepio do princípio geral plasmado no artigo 218.º do CC, nomeadamente em hipóteses de alteração das condições contratuais por parte da entidade predisponente (Ana Filipa Morais Antunes, Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, p. 297). w) Da norma do Artigo 15º da LCCG derivam consequência normativas autónomas, mesmo além das que se encontram previstas nos artigos 18º, 19º, 21º e 22º (Cf. Ana Prata, Op. Cit., p. 328), sendo certo que o catálogo das cláusulas proibidas é aberto, tendo de ser aferir do seu conteúdo abusivo e iníquo à luz do princípio da boa fé (Ana Morais Antunes, Op. Cit., p. 240; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, p. 380). x) As declarações de ciência insertas em questionário e proposta pré-estabelecidos preenchidos pelos colaboradores/mediadores /intermediários da Ré geram um desequilíbrio contratual em prol da seguradora, porquanto basta que o aderente padeça de uma doença de pouca relevância para que a seguradora – sendo acionado o seguro – argua a omissão de factos e/ou declarações falsas para se desvincular das suas obrigações, num contexto em que nem sequer é facultado ao aderente declarar que padece de tal doença atento o formulário pré-imposto. y) Daí padeça de nulidade nos termos do Artigo 15º da LCCG e Artigo 294º do CC, mantendo-se o contrato de seguro a que aderiu a A. válido, o devia ter sido declarado pelo Tribunal à quo. z) A lei não só impõe que o contratante que se prevalece das cláusulas contratuais gerais comunique o seu conteúdo à outra parte, como ainda que lhe preste os esclarecimentos necessários a que a mesma compreenda o seu significado e as suas implicações. aa) E «o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais» (art. 5º, nº 3 do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de outubro), o que a Ré não logrou provar. bb) Não basta, assim, «a mera invocação de um “dever saber” que recairia sobre o cliente, quer no que concerne à normal utilização de condições gerais pelo proponente nos contratos que habitualmente celebra, quer no que respeita ao conteúdo dessas condições. cc) Consequências da violação dos deveres da Ré, dd) Lê-se no art. 8º, als. a) e b), do Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas contratuais neles insertas com inobservância destas regras pré-negociais, nomeadamente «as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º» , e «as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo». É, pois, «radical a solução da nossa lei, pois determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm como não escritas» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 2ª edição revista e aumentada, p. 251). ee) A Ré não cumpriu do ónus legal que a onerava, de ter comunicado devidamente ao A. a cláusula contratual geral, nem o seu significado. ff) Tratando-se de um seguro facultativo, ramo vida, cabe na autonomia contratual das partes a liberdade de o celebrar ou não, bem como, ressalvadas eventuais normas imperativas, de definir, nomeadamente, o respetivo âmbito de cobertura. gg) O artigo 10.º da LCCG obriga a interpretar tais cláusulas no contexto do contrato concreto em que se incluam; sendo ambíguo o seu sentido, prevalece o que for favorável ao aderente (artigo 11.º). hh) No mais, impende sobre a seguradora o ónus de prova da exclusão e da comunicação da mesma à A. (artigo 342.º, n.º 2 do CC), o que não aconteceu no presente caso. ii) Tendo o contrato de seguro sido celebrado por adesão do segurado a cláusulas contratuais gerais, e tendo o segurado alegado que determinada cláusula contratual e explicada aquando da negociação do contrato, impende sobre a seguradora o ónus da prova relativa a tal comunicação (art. 5º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais). jj) Nessa medida, tendo soçobrado a seguradora na observância de tal ónus, a cláusula de exclusão em apreço deve considerar-se excluída do contrato (art. 8º do RJCCG). kk) No que respeita à anulabilidade do contrato, prevista no artigo 24.º e 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, não resulta dos factos provados que o A. tenha omitido deliberadamente qualquer questão de saúde, porquanto se limitou a responder ao que lhe foi questionado. ll) Apenas resulta provado que o mesmo não sobrevalorizou as suas idas ao médico de família. Tanto mais que, apenas no dia 28/10/2020, lhe foi diagnosticada a dispneia, o cansaço fácil e a insuficiência cardíaca, conforme documento supra referido. Tendo sido este diagnóstico que motivou a emissão do atestado multiusos que levou à incapacidade, constante do facto provado V) – 67,2% (definitiva). mm) Os requisitos de que depende a anulabilidade do contrato de seguro não se encontram preenchidos, já que o A. não prestou falsas declarações, nem as mesmas foram inexatas ou reticentes, nem as referidas circunstâncias eram do conhecimento do A.. nn) A Ré não fez prova de que o A. ficaria excluído da celebração do contrato de seguro. E o A. não podia fazer chegar à Ré uma informação que desconhecia ou que para ele não era relevante (ou seja, não fosse o diagnóstico de 28/10/2020, jamais existiria esta discussão). oo) Por outro lado, o critério utilizado pelo Tribunal à quo para chegar à consequência da anulabilidade é demasiado penalizador para um aderente médio, pois faz incidir sobre o aderente todo o “risco da informação “ que nem sequer lhe foi solicitada, sendo que não é este o esprito dos artigos 24.º e 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que apenas visa punir as omissões e inexatidões dolosas e nunca as que advêm da declaração do risco. pp) A decisão proferida viola toda a legislação supra referida, sendo apenas baseada numa convicção e não na legislação, pelo que se impõe a revogação da sentença proferida, devendo ser proferida decisão conforme peticionado pelo A. na sua petição inicial. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto: - rejeição liminar - reapreciação do mérito da causa: - efeitos da declaração inicial de risco em fase pré-contratual - da invalidade do contrato - inaplicabilidade do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais ao “Questionário Clinico” FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida ): A) A R. exerce, com intuito lucrativo, a atividade seguradora – ramo vida. B) O A. aderiu a um contrato de seguro denominado “R... Seguros PLENO 1 CAB”, com início em 09/10/2018, titulado pela apólice n.º ...15. C) Tal apólice garantia e garante as coberturas de morte, invalidez absoluta e definitiva e invalidez total e permanente – 60%, com o capital contratado e garantido de 50.000,00€. D) O A. padece das seguintes doenças: a) Limitação da mobilidade (rigidez) da mobilidade da coluna cervical: No plano sagital, ou seja, na flexão (zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 10º, No plano sagital, ou seja, na extensão (zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 20, No plano frontal, ou seja, na inclinação lateral (zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 10º, No plano transversal, ou seja, nas rotações (esquerda ou direita – zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 10º, b) Limitação (rigidez) da mobilidade da coluna dorso-lombar (não se verifica fixação dos elementos constituintes, mas apenas resistência à mobilidade osteoarticular): No plano sagital, na flexão (a excursão máxima varia entre 0º e 90º): Grave: Permite mobilidade até aos 40º (resistência nos últimos 50º), No plano sagital, na extensão (a excursão máxima varia entre 0º e 30º): Grave - (só permite mobilidade entre os 0º e os 10º), No plano frontal ou inclinação lateral (excursão máxima de 20º para cada lado): Moderado- permite mobilidade entre 0º e 10º (resistência nos últimos 20º), No plano transversal ou nas rotações (normal = 30º): Grave (resistência entre os 0º e os 10º), c) Mobilidade do ombro – Imobilidade (anquilose) e limitação da mobilidade (rigidez): Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo) - Admitem-se três graus: Grau I – Permite levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar (esquerdo e direito), d) Nevralgias e radiculalgias: Persistentes e segundo a localização e a impotência funcional; e) Doença cardíaca orgânica; a marcha em terreno plano, subir um lanço de escadas e as atividades normais diárias não se raduzem por sintomas importantes tais como fadiga precoce ou dispneia; O exercício prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, a subida de rampas, o recreio e actividades desportivas habituais ou situações semelhantes já se traduzem por sintomas tais como fadiga e dispneia. E) O A. participou o sinistro à R. e reclamou o pagamento do capital contratado com a R. (50.000,00€), correspondente ao contrato de seguro a que aderiu. F) A incapacidade de que padece o A. tem carácter definitivo e irreversível. G) A R. não efetuou o pagamento do referido capital. H) A proposta de seguro foi preenchida pelos mediadores/colaboradores da R., tendo o A. prestado todas as informações e entregado todos os documentos que lhe foram pedidos. I) A R. apresentou ao A. um contrato de seguro pré-elaborado e pré-estabelecido e aquele limitou-se a assinar o mesmo. J) Nos termos do referido contrato de seguro, a R. assumiu o risco de morte ou de Invalidez (Absoluta e Definitiva e Total e Permanente), que sobreviesse à da Pessoa Segura, garantindo, em qualquer um desses casos e verificadas os pressupostos do accionamento das garantias do contrato de seguro, o pagamento do capital seguro fixado nas Condições Particulares. K) A R. entregou ao A. as Condições Gerais e Especiais aplicáveis. L) A assunção contratual do risco pela R. dependeu, desde logo, da análise das respostas que AA deu aos questionários que lhe foram submetidos no momento da subscrição da proposta de seguro. M) Na proposta de seguro, designadamente no questionário clínico R... Seguros Vida Pleno, preenchido de acordo com as respostas de AA, este declarou expressamente que não se encontrava em processo de avaliação por invalidez, não se encontrava com problemas de saúde, não se havia submetido a RX, ecocardiograma, ecografia, ressonância, TAC, etc., que não sofria de qualquer doença, designadamente as aí identificadas, que não tomava qualquer medicação, etc. N) Da análise da informação clínica constante da proposta de seguro novo, e, no que concerne à integralidade das respostas constantes do mesmo, o Proponente assinalou a resposta no quadrado “Não”, com excepção dos pontos 2. e 18. O) Da análise global das respostas constantes da proposta de seguro e da informação clínica apenas resultou que o Proponente do Seguro AA, nascido em .../.../1969, não tinha qualquer problema de saúde. P) Face às respostas dadas por AA ao questionário clínico foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa, Q) Concluindo o Departamento Clínico da R., em cumprimento da lei e dos procedimentos instituídos, pela desnecessidade de realização de quaisquer exames médicos específicos adicionais, uma vez que, da análise global do questionário clínico resultava que este não tinha qualquer problema de saúde. R) Em Dezembro de 2020, o A. participou à R. um sinistro, e solicitou o accionamento das coberturas do contrato de seguro, designadamente da cobertura Invalidez Total e Permanente, juntando, para o efeito, um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 23 de Dezembro de 2020. S) Os serviços da R. solicitaram o relatório do médico assistente, com referência, “detalhada a data do diagnóstico, histórico da evolução da doença, ou circunstâncias do acidente que motivou a Invalidez” e, bem assim, o documento oficial comprovativo da situação de reforma por invalidez. T) Na sequência da recepção do relatório médico da autoria do Senhor Dr. DD e após a sua avaliação pelo Departamento Clínico, a R. verificou que o mesmo não correspondia ao solicitado, razão pela qual solicitou, uma vez mais, o envio do relatório do médico de família com informação, detalhada, quanto à data do diagnóstico, histórico da evolução da doença”…, U) Que, contudo, e até à data, não foi enviada à R. V) De acordo com o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 23.12.2020, nos termos do qual ao Autor AA foi atribuída uma Incapacidade de 67,2%, definitiva, tendo por referência os Capítulos, números e alíneas previstos na Tabela Nacional de Incapacidades aí identificados. W) Concretizando: X) a. Capítulo I (Aparelho Locomotor) Número 1.2.2.1, alínea c) Número 1.2.2.2, alínea b) Número 1.2.2.3, alínea d) Número 1.2.2.4, alínea c) Número 1.2.4.1, alínea f) Número 1.2.4.2, III Número 1.2.4.3 Número 1.2.4.4., III Número 3.2.7.3, alínea a) b. Capítulo III (Neurologia e neurocirurgia Crânio e sistema nervo) Número 7 (Nevralgias e radiculalgias) c. Capítulo VI (Angiocardiologia Doenças cardiovasculares) Classe II. Y) Embora, sem concretizar as datas de diagnóstico, o Senhor Dr. DD tenha referido no relatório médico de 23 de Novembro de 2020, que o A. apresentava, há longa data, factores de risco vascular, como obesidade, hipertensão arterial e dislipidemia e, bem assim, queixas álgicas osteoarticulares, Z) Informação esta, pela ausência das datas de diagnóstico, insuficiente para o departamento clínico da Contestante se pronunciar quanto à sua influência na validade do contrato de seguro. AA) Nos termos do artigo 2.º das Condições Especiais (Complementar de Invalidez Total e Permanente): Invalidez Total e Permanente: Considera-se Invalidez Total e Permanente, o estado de invalidez em que se encontra a Pessoa Segura quando cumulativamente, e em consequência de doença ou acidente, se verificarem relativamente a ela as três condições seguintes: - A Pessoa Segura fique totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões; - Apresentar um grau de incapacidade que, conforme o definido nas Condições Particulares, poderá ser igual ou superior a 60% ou igual ou superior a 65% de acordo com a tabela nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias préexistentes; - Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoria no seu estado de saúde por continuação do tratamento médico”. BB) No momento da adesão, foi comunicado ao A. que o capital seguro lhe seria pago na eventualidade de padecer de doença ou doenças que lhe determinassem uma incapacidade superior a 60%. FACTOS NÃO PROVADOS 1- No exercido da atividade da R., o A. foi abordado por um colaborador/mediador da mesma, 2- O A. apresenta uma incapacidade permanente global de 72% desde 23 de Dezembro de 2020. 3- Foi a R. quem convenceu o A. a subscrever o seguro em crise nos presentes autos. 4- O A. assinou o contrato por insistência da R. 5- Não lhe tendo sido entregues as condições gerais e as condições particulares. 6- O A. respondeu aos mediadores/colaboradores com verdade. 7- O A. prestou as informações à R. com base nos seus conhecimentos e da melhor forma que sabia. II ) O DIREITO APLICÁVEL A)- Reapreciação da matéria de facto Nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, mais dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil, aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto são impostos ónus relativamente a tal impugnação, nomeadamente, a especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do citado artº 640º-nº1), devendo a Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, nos termos do preceituado no artº 662º-nº1 do CPC, supra citado. Ainda, dispondo o artº 639º-nº1 do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, nos termos do artº 635º do CPC devendo o apelante, nas conclusões de recurso, proceder à “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso“. Veio o Autor/apelante impugnar a decisão da matéria de facto, designadamente no tocante ao facto provado al. K) e factos não provados nº 5, 6, e 7, requerendo se declare aquele não provado e estes provados, alegando o apelante que foram erradamente apreciados, face à prova produzida em audiência de julgamento (tanto pela conjugação dos depoimentos testemunhais prestados, como pela conjugação dos documentos juntos pelas partes). Tendo os indicados pontos de facto o seguinte teor: K) A R. entregou ao A. as Condições Gerais e Especiais aplicáveis. 5- Não lhe tendo sido entregues as condições gerais e as condições particulares. 6- O A. respondeu aos mediadores/colaboradores com verdade. 7- O A. prestou as informações à R. com base nos seus conhecimentos e da melhor forma que sabia. Atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriu o apelante os ónus impostos pelo n.º 1-al.b) e nº2 do citado artigo, não procedendo à indicação dos “concretos meios probatórios”, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nas Conclusões do recurso de apelação. Acresce que se impõe aos impugnantes a indicação especificada do concreto meio probatório constante das indicadas gravações de que resultava e se impunha decisão diversa, e relativamente a cada ponto de facto impugnado, tal como expressamente estatuí o artº 640º- nº 1-al.b), sendo seu Ónus exclusivo. - Neste preciso sentido decidindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, Ac. STJ de 6/11/2019, P. 1092/08.0TTBRG.G1.S1 “Não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância”; E, Ac. STJ de 20/2/2019, P. 1338/15.8T8.PNF.P1.S1: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos”. (…) “…analisando o corpo das alegações e conclusões da apelação, atrás transcritas, verificamos que, no que se refere à prova que indica para fundar a alteração que pretende relativamente aos factos dos artigos (…) o recorrente não concretizou, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Ac. STJ de 20/12/2017, P. 299/13.2TTVRL.G1.S2 - “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” Nas alegações e conclusões de recurso não se mostrando realizado tal exercício crítico, Ónus de impugnação especificada. Concluindo-se, nos termos expostos, pela rejeição liminar da reapreciação da matéria de facto. B) – do mérito da causa Decide-se na sentença recorrida que tendo o A. prestado falsas declarações, dolosamente, antes da celebração do contrato de seguro dos autos, é o mesmo anulável nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24º, nº 1, 25º, nºs 1 e 3, da LCS e 287º do Código Civil e como tal, a pretensão do A. formulada nesta acção, que pressupunha a validade e eficácia do contrato de seguro, improcede na íntegra, sendo que o contrato de seguro, sendo anulado, não produz qualquer efeito. Invoca o Autor a aplicação, no caso sub judice, do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, alegando que “Da factualidade apurada resulta que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo vida, com vigência em 09/10/2018, celebrado com recurso a cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pela seguradora, que o segurado se limitou a aceitar, o qual se encontrava pré-clausulado, tendo sido totalmente preenchido pelos referidos mediadores/colaboradores da Ré; O A. nada preencheu pelo seu punho, apenas assinou as folhas que lhe foram colocadas “à frente”; a Ré apresentou um texto que, materialmente, equivale a um questionário pré-preenchido em que as respostas são pré-elaboradas sem que os aderentes possam alterar a mesma ou dar-lhe outra redação; uma declaração de saúde inserta num contrato de seguro de vida deve ser entendida como uma cláusula contratual geral”, e “cabia à Ré a explicação de todas as cláusulas constantes do contrato, bem como de todas as questões constantes da proposta de seguro, o que não se provou; mais alegando que a Ré pré-elaborou as declarações de ciência sobre o estado de saúde do A. e de qualquer eventual aderente (inserindo tal clausula no contrato, sem que o A. possa retirá-la ou alterá-la)”. A factualidade provada nega, porém, a alegação do Autor. Não está em apreciação uma declaração de saúde inserta num contrato de seguro de vida que deva ser entendida como uma cláusula contratual geral, e, nem, ainda, um questionário pré-preenchido em que as respostas são pré-elaboradas sem que os aderentes possam alterar a mesma ou dar-lhe outra redacção, como refere o apelante. Com efeito, e como resulta provado do concreto factualismo apurado, designadamente cfr. dos factos provados als. M) a 0), muito distintamente, está em apreciação o teor de um “Questionário Clinico”, em fase pré-contratual, que veio a ser preenchido de acordo com as respostas de AA, tendo este declarado expressamente que “não se encontrava em processo de avaliação por invalidez, não se encontrava com problemas de saúde, não se havia submetido a RX, ecocardiograma, ecografia, ressonância, TAC, etc., que não sofria de qualquer doença, designadamente as aí identificadas, que não tomava qualquer medicação, etc.”, e, no que “concerne à integralidade das respostas constantes do mesmo, o Proponente assinalou a resposta no quadrado “Não”, com excepção dos pontos 2. e 18”; e “Da análise global das respostas constantes da proposta de seguro e da informação clínica apenas resultou que o Proponente do Seguro AA, nascido em .../.../1969, não tinha qualquer problema de saúde”. Ainda, tendo resultado provado que: “Face às respostas dadas por AA ao questionário clínico foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa” ( cfr. facto provado al. P) ). A factualidade em referência respeita a fase pré-contratual do contrato de seguro dos autos e não se reporta a qualquer cláusula contratual geral, integrando-se na previsão legal da LCS (DL nº 72/2008, de 16-04), nos termos do artº 24º e 25º.. – “IV- O “questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão” – Ac. STJ de 6/7/2011. P.2617/03.2TBAVR.C1.S1, in www.dgsi.pt. (O regime das cláusulas contratuais gerais encontra-se no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto e Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, sendo o mesmo aplicável, como dispõe o art.º 1º do citado diploma legal, “às cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem respectivamente, a subscrever ou aceitar” ( n.º 1 ), ou, ( n.º2 ), “ às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar). Relativamente aos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, (sendo aplicável ao caso sub judice a legislação do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/4, legislação esta aplicável nos termos do artigo 4º que revogou os artigos 425º a 462º do Código Comercial, que regulamentava os contratos de seguro), dispõe o artº 24º da LCS: 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador; 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”. Ao segurado cabendo, consequentemente, a “declaração inicial do risco” como impõe o indicado normativo, (cfr. Ac. STJ – 2/12/2013 “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco”.... É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores”. Dispondo o artº 25º do mesmo diploma legal, 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3-O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade”. Reportando-se este preceito a omissões ou inexactidões dolosas, situação que não pode deixar de se considerar verificada no caso em apreço, tal como decorre dos factos provados, designadamente, os factos provados V, W, Y e D, F, O, P, designadamente: “V) De acordo com o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 23.12.2020, nos termos do qual ao Autor AA foi atribuída uma Incapacidade de 67,2%, definitiva, tendo por referência os Capítulos, números e alíneas previstos na Tabela Nacional de Incapacidades aí identificados; W) Concretizando:(...); Y) Embora, sem concretizar as datas de diagnóstico, o Senhor Dr. DD tenha referido no relatório médico de 23 de Novembro de 2020, que o A. apresentava, há longa data, factores de risco vascular, como obesidade, hipertensão arterial e dislipidemia e, bem assim, queixas álgicas osteoarticulares.; D) O A. padece das seguintes doenças: a) Limitação da mobilidade (rigidez) da mobilidade da coluna cervical: No plano sagital, ou seja, na flexão (zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 10º, No plano sagital, ou seja, na extensão (zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 20, No plano frontal, ou seja, na inclinação lateral (zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 10º, No plano transversal, ou seja, nas rotações (esquerda ou direita – zona onde a mobilidade é possível): Só permite mobilidade até aos 10º, b) Limitação (rigidez) da mobilidade da coluna dorso-lombar (não se verifica fixação dos elementos constituintes, mas apenas resistência à mobilidade osteoarticular): No plano sagital, na flexão (a excursão máxima varia entre 0º e 90º): Grave: Permite mobilidade até aos 40º (resistência nos últimos 50º), No plano sagital, na extensão (a excursão máxima varia entre 0º e 30º): Grave - (só permite mobilidade entre os 0º e os 10º), No plano frontal ou inclinação lateral (excursão máxima de 20º para cada lado): Moderado- permite mobilidade entre 0º e 10º (resistência nos últimos 20º), No plano transversal ou nas rotações (normal = 30º): Grave (resistência entre os 0º e os 10º), c) Mobilidade do ombro – Imobilidade (anquilose) e limitação da mobilidade (rigidez): Limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo) - Admitem-se três graus: Grau I – Permite levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar (esquerdo e direito), d) Nevralgias e radiculalgias: Persistentes e segundo a localização e a impotência funcional; e) Doença cardíaca orgânica; a marcha em terreno plano, subir um lanço de escadas e as atividades normais diárias não se raduzem por sintomas importantes tais como fadiga precoce ou dispneia; O exercício prolongado, o stress emocional e o trabalho sob tensão, a subida de rampas, o recreio e actividades desportivas habituais ou situações semelhantes já se traduzem por sintomas tais como fadiga e dispneia.; F) A incapacidade de que padece o A. tem carácter definitivo e irreversível.; O) Da análise global das respostas constantes da proposta de seguro e da informação clínica apenas resultou que o Proponente do Seguro AA, nascido em .../.../1969, não tinha qualquer problema de saúde.; P) Face às respostas dadas por AA ao questionário clínico foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa”. Relativamente aos “Deveres de informação do segurador” “- O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. (Artigo 24.º-nº 4 da LCS: Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho). Sendo do tomador de seguro ou segurado, in casu, o Autor, o ónus da prova do incumprimento da obrigação de informação e dos eventuais efeitos danosos daí decorrentes geradores de responsabilidade civil da seguradora, nos termos gerais do artº 342º-nº1 do Código Civil e artigo 24.º-nº 4 da LCS. “Trata-se de um dever pré-contratual do segurador – e não um ónus – já que o seu incumprimento implica responsabilidade civil pré-contratual nos termos gerais - “Que prevê a obrigação de indemnizar os danos causados por quem culposamente violar as regras da boa-fé no decurso das negociações destinadas à formação de um contrato) ou a também denominada culpa in contrahendo (artigos 227.º e 562.º e ss. do Cód. Civil), cujos pressupostos são os mesmos da responsabilidade civil subjetiva: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e dano” AC. STJ citado. Reiterando-se a fundamentação já constante da decisão recorrida, designadamente: “Assim, se é verdade que foi o mediador de seguros que preencheu o questionário clínico, não é menos verdade que o fez com a informação prestada pelo A., sendo portanto da responsabilidade deste último as declarações aí prestadas, incluindo as respostas falsas. Como se escreveu no Ac. do STJ de 06.07.2011, do que aqui se trata “é da postura do candidato ou proponente do seguro relativamente a perguntas simples e claras sobre o seu estado de saúde, baixas e internamentos, meras declarações de ciência que, destinadas embora a serem valoradas pela contraparte na sua declaração negocial, não continham qualquer declaração de vontade relativamente à qual se possa falar de adesão e vinculação, para efeitos de inclusão na previsão dos arts. 1º e 2º do RJCCG, designadamente em relação ao Segurado. Pré-elaborado está o questionário, que não as respostas, e destinatário destas é a Seguradora. O Segurado não adere ao questionário, responde-lhe para fornecer à Seguradora elementos em função dos quais esta estabelece as condições de aceitação do contrato. Tudo numa fase prévia à respectiva celebração” (cfr. ainda neste sentido – não é aplicável ao questionário o regime das cláusulas contratuais gerais, porquanto não se adere ao questionário, responde-se-lhe, numa fase prévia á celebração do contrato –, os Acórdãos do Supremo Tribunal de justiça de 14/12/2017, 12/07/2018, 14/12/2021, todos publicados in www.dgsi.pt)”. Devendo concluir-se, face ao concreto factualismo apurado, que o Autor, na qualidade de tomador de seguro, e na subscrição da proposta de seguro dos autos, agiu com a consciência da omissão das circunstâncias relevantes à avaliação do seu estado de saúde, tratando-se estas de circunstâncias que em termos objectivos, e por referência ao homem médio, deverão ter-se por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Como se refere no Ac. STJ de 2/12/2013, P. nº 2199/10.9TVLSB.L1.: “Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa - fé. Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa - fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa - fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas. Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa - fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição. Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato”. Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora”. No mesmo sentido, refere Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”. É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores”. Ocorrendo causa de anulação do contrato, e consequente declaração da sua invalidade, mostrando-se verificados os legais requisitos dos artº 24º e 25º do DL 72/2008, confirma-se o decidido. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 9 de Fevereiro de 2023 ( Maria Luísa D. Ramos ) ( Eva Almeida ) ( Ana Cristina Duarte ) |