Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Sendo o contrato indivisível, a resolução só pode operar se a declaração respectiva tiver sido feita em relação a ambos os tomadores, ainda que estes respondam solidariamente pelo pagamento dos prémios de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO [A], intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra a Ré “[B] – Companhia de Seguros de Vida, S A”, com sede em Lisboa, pedindo que: Seja considerado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 0038016; Seja a Ré condenada a pagar ao autor o capital seguro contratado; Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00; Seja a Ré condenada a pagar aos Autor juros de mora sobre o capital seguro bem como sobre a indemnização de € 10.000,00, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega que: celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida associado a dois contratos de mútuo que celebrou com o “BCP”; padecendo de doença que lhe causou uma incapacidade permanente de 80%, participou tal facto á Ré, a fim de ser accionado o referido seguro de vida; a Ré recusou accionar o seguro alegando que considerava resolvido o contrato de seguro por falta de pagamento de prémios; contudo, nunca a Ré lhe comunicou tal falta de pagamento, nem nunca recebeu qualquer carta de resolução do contrato de seguro; por causa deste comportamento da Ré sofreu danos de natureza não patrimonial. A Ré contestou por impugnação e por excepção, invocando que à data em que o Autor solicitou o accionamento do seguro já tinha resolvido o respectivo contrato por falta de pagamento de prémios, sendo certo que enviou ao Autor cartas dando conta dessa falta de pagamento, tendo-lhe também enviado carta de resolução do mesmo contrato. Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória. Entretanto o Autor faleceu, tendo sido deduzido o competente incidente de habilitação, onde se decidiu julgar habilitadas a esposa do Autor, [C] e sua filha menor, [D], representada pela mãe. Procedeu-se á audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, no decurso da qual foram aditados à base instrutória dois quesitos. Após decisão sobre a matéria de facto que não mereceu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e que, em consequência: Considerou válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00038016; Condenou a Ré no pagamento às autoras habilitadas da quantia de € 2,500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Absolveu a Ré do demais peticionado. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) Ao quesito 1º da Base Instrutória, onde se pergunta se "No dia 4 de Abril de 2006 foi diagnosticado ao Autor uma neoplasia do cólon direito ", o Tribunal da 1ª Instância deu a resposta de "Provado" com fundamento no facto de tal resposta ser "verosímil em face do teor dos documentos de fls. 33 a 35", 2) A resposta a este quesito tem de ser modificada — e modificada por duas ordens de razões: pela negativa, porque os documentos de fls. 33 a 35, provando embora a existência da doença, não provam que o diagnóstico seja da indicada data de 4 de Abril de 2006; pela positiva, porque todas as testemunhas indicadas pelas Autoras, afirmaram expressa, explicitamente e em uníssono que o primitivo Autor [A] (entretanto falecido), muito antes de 2006 e até desde 2004, já estava doente com gravidade, sendo, por isso, sujeito a sucessivos internamentos hospitalares. 3) O que vem de dizer-se resulta inequívoco do depoimento gravado de todas as testemunhas indicadas pela Autora, a saber: [E], [F], [G] e [H]: todas afirmaram, na verdade, que o conhecimento da doença que veio a vitimar o marido e pai das Autoras é anterior ao indicado dia 4 de Abril de 2006; 4ª ) É para estes depoimentos que, com todo o respeito, se pede a atenção deste Alto Tribunal — o que se faz para efeito de bem cumprir o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 690° do Cod. Proc. Civ., certo como é, e tal como consta da acta da audiência de julgamento (cfr. fls...), todos eles foram efectuados em sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido; 5ª) Da matéria de facto dada como provada resulta que o A. tomou conhecimento do teor das cartas a que se referem os pontos 26 e 27 da Base Instrutória; 6ª) Tendo o A. tornado conhecimento do teor das cartas a que se referem os pontos 26 e 27 da Base Instrutória a declaração resolutória delas constantes tornou-se eficaz para efeito do disposto no art. 224°, n. 1, do Cod. Civil, produzindo assim como consequência a extinção do contrato, com a consequente extinção das obrigações que no seu âmbito cabiam à R.; 7ª) Na perspectiva da prova da resolução por escrito, o DL 122/2005, de 29 de Julho acolhe um princípio geral sobre a comunicação dos actos entre seguradora e segurado que não faz sentido algum que se exclua dos contratos de seguro de vida como é o dos autos; 8ª) Se não estivesse já revogado antes por obsoleta antiguidade sempre se pode e deve entender que o Decreto Lei com base no qual a sentença recorrida considerou inválida a resolução estava, pelo menos, revogado pelo DL 122/2005, de 29 de Julho, aplicável expressamente aos contratos de seguro celebrados anteriormente ao início da sua vigência conforme estabelece o número 2 do seu artigo 5°; 9ª) A circunstância de não ter sido alegada e provada a resolução do contrato em relação também à mulher do A. é inócua para efeito do pedido deduzido na presente acção pois do que aqui se trata é dos efeitos que tal contrato produz ou produziu em relação ao A. e só a ele; 10ª) A não alegação e prova da resolução em relação a um dos tomadores não impede que seja julgada válida e operante a alegada e provada resolução em relação aos demais, sobretudo se só as obrigações perante estes estão em causa; 11ª) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, o art. 224°, n. 1, do Cód. Civil e o art. 5° do DL 122/2005, de 29 de Julho. As apeladas contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. IIFUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir, são as seguintes: Se deve ser alterada a resposta ao facto constante do item 1º da base instrutória; Se a declaração da Ré constante do documento de fls. 103 constitui resolução válida e eficaz do contrato de seguro que esta celebrou com o primitivo Autor e com a Autora habilitada. Os factos provados que fundamentaram a sentença são os seguintes: 1.Por escritura pública outorgada em 30.01.2003, foi celebrado o contrato de "compra e venda e mútuo com hipoteca", nos termos do qual [I] e mulher [J] declararam vender ao autor e mulher [C], que, por seu turno, declaram comprar, pelo preço de 35.000,00 euros, que aqueles disseram já ter recebido, a fracção autónoma designada pela letra "AC", destinada a habitação, no segundo andar, com acesso pelas escadas interiores com entrada no rés do chão pela entrada C e um lugar de aparcamento nas traseiras, do prédio urbano sito no lugar de Agras, afecto ao regime da propriedade horizontal, pela inscrição F - Dois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o n° 349/AC - Airães e inscrito na matriz sob o arte 1.088-AC (al. A) da matéria assente); 2. Nessa mesma escritura, interveio como terceiro outorgante o Banco Comercial Português, SA, na qualidade de mutuante, tendo o autor e mulher, na qualidade de mutuados declarado, "que se confessam devedores do Banco Comercial Português, SA (...) da importância de 35.000,00 euros, que do mesmo banco receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição" (al. B) da matéria assente); 3. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de 4,95% acrescidos de sobretaxa até 4% ano em caso de mora, a título de despesas e cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em 1.400,00 euros, o autor e sua mulher, na qualidade de mutuários, constituíram hipoteca a favor do Banco sobre a mencionada fracção autónoma (al. C) da matéria assente); 4. Dessa escritura pública faz parte integrante o documento particular onde se encontram elencadas as "cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pelo Banco Comercial Português, SA", sendo que, de acordo com a cláusula 10, "os mutuários obrigam-se a contratar um Seguro de Vida, cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco" (al. D) da matéria assente); 5. Ainda por escritura pública outorgada em 30.01.2003, foi celebrado um "mútuo com hipoteca" onde intervieram o autor e mulher na qualidade de mutuários e o Banco Comercial Português, SA, na qualidade de mutuante, tendo sido declarado que o Banco concede ao autor e mulher um empréstimo de 15.000,00 euros, que do mesmo Banco receberam a título de crédito na conta do autor e mulher com o nº 9191542506 junto do Banco Comercial Português, SA e que autor e mulher aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a titulo de empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como se confessam devedores das quantias que lhe forem debitadas por conta desta operação (al. E) da matéria assente); 6. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de 5,38% acrescidos de sobretaxa ate 4% ao ano em caso de mora, a título de despesas e cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em 997,60 euros, o autor e mulher constituíram hipoteca a favor do Banco sobre a mencionada fracção autónoma (al. F) da matéria assente); 7.Dessa escritura faz parte integrante o documento particular onde se encontram elencadas as "cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca" concedido pelo Banco Comercial Português, SA,", sendo que, de acordo com a cláusula 108, "os mutuários obrigam-se a contratar um Seguro de Vida, cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco (al. G) da matéria assente); 8. O autor, na qualidade de tomador de seguro, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida associado ao crédito habitação com os nºs 509069593 e 512164863, titulado pela apólice nº 00038016, com início em 30.01.2003, sendo o capital seguro de 50.000,00 euros (al. H) da matéria assente); 9. No qual figuram como pessoas seguras o autor, a mulher e herdeiros legais (al. 1) da matéria assente); 10. Tendo sido acordado que os prémios emergentes desse contrato teriam periodicidade mensal e que o pagamento dos mesmos seria efectuado por débito na conta de depósitos à ordem de que eram titulares com o nº 191542506 (al. J) da matéria assente); 11. Nesse contrato foi acordado, ainda, que o beneficiário do seguro seria o Banco Comercial Português, SA pelo capital dos empréstimos em dívida mencionados em 1. e 5 supra (al. L) da matéria assente); 12. No dia 04.04.2006 foi diagnosticado ao autor uma neoplasia do cólon direito (resposta ao artº 1º da BI); 13. Tendo o mesmo sido internado no Serviço de Cirurgia do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães (resposta ao art° 2º da BI); 14. ...donde teve alta no dia 12.04.2006 (resposta ao arte 3º da BI); 15. Por o seu estado de saúde se ter agravado, o autor foi novamente internado no dia 30.04.2006 no Serviço de Oncologia (resposta ao arte 4º da BI); 16. ...onde foi submetido a uma loparotomia exploradora de urgência, na qual foi detectada um tumor (resposta ao artº 5º da BI); 17. E teve alta no dia 10.05.2006 (resposta ao artº 6º da BI); 18. Após estas intervenções, o primitivo autor teve e continuou a submeter-se a quimioterapia e tratamentos clínicos (resposta ao artº 7º da BI); 19. Apresentando um prognóstico reservado e uma incapacidade permanente global de 80% susceptível de variações futuras (resposta ao artº 8º da BI); 20. A partir do mês de Novembro de 2004, sempre que um recibo era devolvido, a ré passou a remeter mensalmente pela via postal simples cartas ao autor com a informação da devolução do recibo por falta de pagamento e com indicação das referências de multibanco para que este procedesse ao pagamento, conforme documentos de fls 92 a 102 (resposta ao artº 26º da BI); 21. Por carta remetida pela via postal simples para o domicílio do autor, em 27.12.2005, a ré comunicou que havia procedido à anulação da apólice, por falta de pagamento de prémios, conforme documento de fls. 103 (resposta ao art° 27º da BI); 22. Em meados de Abril de 2006, a sua mulher deslocou-se à sucursal do "Millenium BCP" de Felgueiras para comunicar o estado clínico do autor (resposta ao artº 9º da BI); 23. Tendo em conta que era o autor quem auferia rendimentos para pagar as prestações do crédito habitação e estar internado e incapacitado para o trabalho (resposta ao art.º 10º da BI); 24. ...e o autor e a sua mulher se viram impossibilitados de pagar aquelas prestações (resposta ao artº 11º da BI); 25. ...e ainda face ao agravamento do estado de saúde do autor (resposta ao artº 12º da BI); 26. Em data indeterminada de 2006, o autor fez accionar o seguro de vida contratado com a ré, uma vez que entendia que o seu estado de saúde configurava uma situação de invalidez susceptível de accionar esse seguro de vida (resposta ao artº 13º da BI); 27. Nessa altura, o autor foi informado pela sucursal do "Banco Millenium BCP" de Felgueiras, onde tinha a conta, que tinha prestações em atraso relativas ao seguro de vida, nomeadamente desde Abril de 2005 (resposta ao artº 14º da BI); 28. ...e que a ré tinha procedido á resolução do contrato de seguro de vida (resposta ao artº 15º da BI); 29. O autor instou a ré no sentido de accionar o seguro de vida, nomeadamente por cartas registadas datadas de 19.10.2006, 18.12.2006 e 25.01.2007, aqui dadas por reproduzidas para os devidos efeitos legais (al. M) da matéria assente); 30. Às quais a ré respondeu com cartas datadas de 22.11.2006, 16.01.2007 e 26.01.2007, respectivamente, recusando o solicitado pelo autor, aqui dadas como reproduzidas para os devidos efeitos legais (al. N) da matéria assente); 31. Mercê do facto da ré não assumir o pagamento do capital seguro, o primitivo autor sofreu desgosto e arrelias (resposta ao art2 212da BI); 32. Para poder pagar as prestações do crédito habitação, o autor e a sua mulher já colocaram a venda a casa de morada de família (resposta ao art.º 24º da BI); 33. ..que o autor adquiriu com gosto e sacrifício (resposta ao art.º 25º da BI); 34. O autor [A] faleceu a 04.06.2007 (cf. assento de óbito de fls. 5 do apenso A). I – Da resposta ao facto constante do item 1º da base instrutória. Pretende a Ré que seja alterada a matéria de facto dada como provada na sentença. Do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto em causa e, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a recorrente cumpriu de forma satisfatória os ónus impostos art.690º-A na versão aplicável aos autos. A discordância da ré relativamente à matéria de facto, diz respeito à resposta dada ao “quesito” 1º da base instrutória, com o seguinte teor: No dia 04.04.2006 foi diagnosticado ao A, uma neoplasia do cólon direito? Tal quesito mereceu a resposta de “Provado”. Para fundamentar tal resposta escreveu-se na motivação da decisão que incidiu sobre os factos, que a matéria constante deste item, assim como a matéria dos itens 2º a 8º, se afigura verosímil em face do teor dos documentos de fls 33 a 35. Entende a recorrente que, não obstante a resposta a tal quesito não relevar para a decisão da questão de direito, devia o mesmo merecer a resposta de “não provado”, por duas ordens de razões: pela negativa porque os documentos de fls 33 a 35, provando embora a existência da doença, não provam que o diagnóstico seja da indicada data de 4 de Abril de 2006; pela positiva porque todas as testemunhas indicadas pelas Autoras afirmaram expressa, explicitamente e em uníssono que o primitivo Autor muito antes de 2006 e até antes de 2004, já estava doente e com gravidade, sendo por isso sujeito a sucessivos internamentos hospitalares. Analisemos então os meios de prova referidos. O documento que mais releva para a resposta ao quesito 1º é o constante de fls 33. Este documento consiste na cópia de um relatório médico, datado de 26 de Junho de 2006 e subscrito pelo Director do Serviço de Cirurgia Geral do Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães, nele se informando, para além do mais, que “o Sr. [A] foi internado no dia 04/04/2006, com o diagnóstico de uma neoplasia do cólon direito e submetido a estadiamento.” O documento de fls 34, datado de 21 de Setembro de 2006, consiste também num relatório médico que refere as intervenções e tratamentos e diagnósticos posteriores à referida data de 04/04/2006, e o documento de fls 35 consiste na cópia de um atestado médico de incapacidade datado de 02/10/2006, onde se refere que o falecido [A] apresentava deficiências cuja natureza não se determina, que lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 80%. Vejamos agora os depoimentos das testemunhas indicadas pelas Autoras. A testemunha [E], cunhada da Autora [C], referiu: desconhecer quando foi diagnosticada a doença ao primitivo autor, referindo que este a “combateu” durante cerca de um ano e meio; antes de ter sido internado no Hospital de Guimarães onde foi operado, já tinha sido internado no Hospital do Vale de Sousa, o que ocorreu muito depois de ter comprado casa; no primeiro tratamento que o autor efectuou não se sabia bem o que o mesmo tinha. A testemunha [F], amiga da Autora [C] disse que: O [A] começou a ter problemas de saúde em 2004, 2005, depois de ter comprado a casa; foi internado em Guimarães quando já estava muito doente, tendo sido operado e internado várias vezes; em Abril foi operado a um tumor. A testemunha [G], irmão da Autora [C], referiu que o seu cunhado [A] ficou doente pelo menos em 2004, não sabendo dizer quando lhe foi diagnosticada a doença e que, em 2006 “as coisas” pioraram. A testemunha [H] nada disse a propósito da factualidade em questão. Analisado o teor dos depoimentos das testemunhas [E], [F] e [G], somos de entender que, ao contrário do que defende a ré, não resulta dos mesmos que o diagnóstico de neoplasia do cólon direito tenha sido anterior a 2006. As testemunhas apenas disseram que o Autor teria tido problemas de saúde antes de 2006, não referindo concretamente quais eram esses problemas, que até poderiam ser da mesma natureza do que determinou a intervenção a que alude o documento de fls 33. O que resulta inequivocamente desses depoimentos é que os problemas de saúde do Autor falecido tiveram lugar pelo menos em 2004, depois da celebração do contrato de seguro em questão e do início da sua vigência. Acresce que, também resulta inequivocamente do documento de fls 33 que, em 04/04/2006, o Autor foi internado no Serviço de Cirurgia do Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães no dia 04/04/2006, com o diagnóstico de uma neoplasia do cólon direito e submetido a estadiamento. Dada a falta de rigor dos depoimentos das testemunhas no que concerne à factualidade, entendemos que a resposta ao quesito primeiro deve ter natureza explicativa, e não meramente negativa, cingindo-se ao que consta do documento de fls 33, que não mereceu qualquer impugnação. Para assegurar uma decisão mais consentânea com o que expusemos, deve ser dada resposta conjunta aos quesitos 1º e 2º o que não significará qualquer alteração a decisão da primeira instância quanto ao facto do quesito segundo. Assim, os quesitos 1º e 2º devem merecer a seguinte resposta: Provado que o primitivo Autor [A] foi internado no Serviço de Cirurgia do Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães no dia 04/04/2006, com o diagnóstico de uma neoplasia do cólon direito. Deve pois alterar-se a matéria de facto provada constante dos itens 12º e 13º da sentença em conformidade com esta resposta, o que se determina. II – Da existência de resolução válida e eficaz, por parte da Ré, do contrato de seguro que celebrou com o primitivo Autor e com a Autora habilitada.
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