Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
762/07.4TBFLG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SEGURADORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Sendo o contrato indivisível, a resolução só pode operar se a declaração respectiva tiver sido feita em relação a ambos os tomadores, ainda que estes respondam solidariamente pelo pagamento dos prémios de seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
[A], intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra a Ré “[B] – Companhia de Seguros de Vida, S A”, com sede em Lisboa, pedindo que:
Seja considerado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 0038016;
Seja a Ré condenada a pagar ao autor o capital seguro contratado;
Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00;
Seja a Ré condenada a pagar aos Autor juros de mora sobre o capital seguro bem como sobre a indemnização de € 10.000,00, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega que: celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida associado a dois contratos de mútuo que celebrou com o “BCP”; padecendo de doença que lhe causou uma incapacidade permanente de 80%, participou tal facto á Ré, a fim de ser accionado o referido seguro de vida; a Ré recusou accionar o seguro alegando que considerava resolvido o contrato de seguro por falta de pagamento de prémios; contudo, nunca a Ré lhe comunicou tal falta de pagamento, nem nunca recebeu qualquer carta de resolução do contrato de seguro; por causa deste comportamento da Ré sofreu danos de natureza não patrimonial.
A Ré contestou por impugnação e por excepção, invocando que à data em que o Autor solicitou o accionamento do seguro já tinha resolvido o respectivo contrato por falta de pagamento de prémios, sendo certo que enviou ao Autor cartas dando conta dessa falta de pagamento, tendo-lhe também enviado carta de resolução do mesmo contrato.
Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Entretanto o Autor faleceu, tendo sido deduzido o competente incidente de habilitação, onde se decidiu julgar habilitadas a esposa do Autor, [C] e sua filha menor, [D], representada pela mãe.
Procedeu-se á audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, no decurso da qual foram aditados à base instrutória dois quesitos.
Após decisão sobre a matéria de facto que não mereceu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e que, em consequência:
Considerou válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00038016;
Condenou a Ré no pagamento às autoras habilitadas da quantia de € 2,500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Absolveu a Ré do demais peticionado.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1) Ao quesito 1º da Base Instrutória, onde se pergunta se "No dia 4 de Abril de 2006 foi diagnosticado ao Autor uma neoplasia do cólon direito ", o Tribunal da 1ª Instância deu a resposta de "Provado" com fundamento no facto de tal resposta ser "verosímil em face do teor dos documentos de fls. 33 a 35",
2) A resposta a este quesito tem de ser modificada — e modificada por duas ordens de razões: pela negativa, porque os documentos de fls. 33 a 35, provando embora a existência da doença, não provam que o diagnóstico seja da indicada data de 4 de Abril de 2006; pela positiva, porque todas as testemunhas indicadas pelas Autoras, afirmaram expressa, explicitamente e em uníssono que o primitivo Autor [A] (entretanto falecido), muito antes de 2006 e até desde 2004, já estava doente com gravidade, sendo, por isso, sujeito a sucessivos internamentos hospitalares.
3) O que vem de dizer-se resulta inequívoco do depoimento gravado de todas as testemunhas indicadas pela Autora, a saber: [E], [F], [G]  e [H]: todas afirmaram, na verdade, que o conhecimento da doença que veio a vitimar o marido e pai das Autoras é anterior ao indicado dia 4 de Abril de 2006;
    4ª ) É para estes depoimentos que, com todo o respeito, se pede a atenção deste Alto Tribunal — o que se faz para efeito de bem cumprir o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 690° do Cod. Proc. Civ., certo como é, e tal como consta da acta da audiência de julgamento (cfr. fls...), todos eles foram efectuados em sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido;
5ª) Da matéria de facto dada como provada resulta que o A. tomou conhecimento do teor das cartas a que se referem os pontos 26 e 27 da Base Instrutória;
6ª) Tendo o A. tornado conhecimento do teor das cartas a que se referem os pontos 26 e 27 da Base Instrutória a declaração resolutória delas constantes tornou-se eficaz para efeito do disposto no art. 224°, n. 1, do Cod. Civil, produzindo assim como consequência a extinção do contrato, com a consequente extinção das obrigações que no seu âmbito cabiam à R.;
7ª) Na perspectiva da prova da resolução por escrito, o DL 122/2005, de 29 de Julho acolhe um princípio geral sobre a comunicação dos actos entre seguradora e segurado que não faz sentido algum que se exclua dos contratos de seguro de vida como é o dos autos;
8ª) Se não estivesse já revogado antes por obsoleta antiguidade sempre se pode e deve entender que o Decreto Lei com base no qual a sentença recorrida considerou inválida a resolução estava, pelo menos, revogado pelo DL 122/2005, de 29 de Julho, aplicável expressamente aos contratos de seguro celebrados anteriormente ao início da sua vigência conforme estabelece o número 2 do seu artigo 5°;
9ª) A circunstância de não ter sido alegada e provada a resolução do contrato em relação também à mulher do A. é inócua para efeito do pedido deduzido na presente acção pois do que aqui se trata é dos efeitos que tal contrato produz ou produziu em relação ao A. e só a ele;
10ª) A não alegação e prova da resolução em relação a um dos tomadores não impede que seja julgada válida e operante a alegada e provada resolução em relação aos demais, sobretudo se só as obrigações perante estes estão em causa;
11ª) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, o art. 224°, n. 1, do Cód. Civil e o art. 5° do DL 122/2005, de 29 de Julho.

As apeladas contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
 O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir, são as seguintes:
Se deve ser alterada a resposta ao facto constante do item 1º da base instrutória;
Se a declaração da Ré constante do documento de fls. 103 constitui resolução válida e eficaz do contrato de seguro que esta celebrou com o primitivo Autor e com a Autora habilitada.

Os factos provados que fundamentaram a sentença são os seguintes:
1.Por escritura pública outorgada em 30.01.2003, foi celebrado o contrato de "compra e venda e mútuo com hipoteca", nos termos do qual [I] e mulher [J] declararam vender ao autor e mulher [C], que, por seu turno, declaram comprar, pelo preço de 35.000,00 euros, que aqueles disseram já ter recebido, a fracção autónoma designada pela letra "AC", destinada a habitação, no segundo andar, com acesso pelas escadas interiores com entrada no rés do chão pela entrada C e um lugar de aparcamento nas traseiras, do prédio urbano sito no lugar de Agras, afecto ao regime da propriedade horizontal, pela inscrição F - Dois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o n° 349/AC - Airães e inscrito na matriz sob o arte 1.088-AC (al. A) da matéria assente);
2. Nessa mesma escritura, interveio como terceiro outorgante o Banco Comercial Português, SA, na qualidade de mutuante, tendo o autor e mulher, na qualidade de mutuados declarado, "que se confessam devedores do Banco Comercial Português, SA (...) da importância de 35.000,00 euros, que do mesmo banco receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição" (al. B) da matéria assente);
3.     Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de 4,95% acrescidos de sobretaxa até 4% ano em caso de mora, a título de despesas e cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em 1.400,00 euros, o autor e sua mulher, na qualidade de mutuários, constituíram hipoteca a favor do Banco sobre a mencionada fracção autónoma (al. C) da matéria assente);
4.     Dessa escritura pública faz parte integrante o documento particular onde se encontram elencadas as "cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pelo Banco Comercial Português, SA", sendo que, de acordo com a cláusula 10, "os mutuários obrigam-se a contratar um Seguro de Vida, cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco" (al. D) da matéria assente);
5. Ainda por escritura pública outorgada em 30.01.2003, foi celebrado um "mútuo com hipoteca" onde intervieram o autor e mulher na qualidade de mutuários e o Banco Comercial Português, SA, na qualidade de mutuante, tendo sido declarado que o Banco concede ao autor e mulher um empréstimo de 15.000,00 euros, que do mesmo Banco receberam a título de crédito na conta do autor e mulher com o nº 9191542506 junto do Banco Comercial Português, SA e que autor e mulher aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a titulo de empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como se confessam devedores das quantias que lhe forem debitadas por conta desta operação (al. E) da matéria assente);
6. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de 5,38% acrescidos de sobretaxa ate 4% ao ano em caso de mora, a título de despesas e cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em 997,60 euros, o autor e mulher constituíram hipoteca a favor do Banco sobre a mencionada fracção autónoma (al. F) da matéria assente);
7.Dessa escritura faz parte integrante o documento particular onde se encontram elencadas as "cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca" concedido pelo Banco Comercial Português, SA,", sendo que, de acordo com a cláusula 108, "os mutuários obrigam-se a contratar um Seguro de Vida, cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco (al. G) da matéria assente);
8. O autor, na qualidade de tomador de seguro, celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida associado ao crédito habitação com os nºs 509069593 e 512164863, titulado pela apólice nº 00038016, com início em 30.01.2003, sendo o capital seguro de 50.000,00 euros (al. H) da matéria assente);
9.     No qual figuram como pessoas seguras o autor, a mulher e herdeiros legais (al. 1) da matéria assente);
10. Tendo sido acordado que os prémios emergentes desse contrato teriam periodicidade mensal e que o pagamento dos mesmos seria efectuado por débito na conta de depósitos à ordem de que eram titulares com o nº 191542506 (al. J) da matéria assente);
11.   Nesse contrato foi acordado, ainda, que o beneficiário do seguro seria o Banco Comercial Português, SA pelo capital dos empréstimos em dívida mencionados em 1. e 5 supra (al. L) da matéria assente);
12.   No dia 04.04.2006 foi diagnosticado ao autor uma neoplasia do cólon direito (resposta ao artº 1º da BI);
13.   Tendo o mesmo sido internado no Serviço de Cirurgia do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães (resposta ao art° 2º da BI);
14.   ...donde teve alta no dia 12.04.2006 (resposta ao arte 3º da BI);
15.   Por o seu estado de saúde se ter agravado, o autor foi novamente internado no dia 30.04.2006 no Serviço de Oncologia (resposta ao arte 4º da BI);
16.   ...onde foi submetido a uma loparotomia exploradora de urgência, na qual foi detectada um tumor (resposta ao artº 5º da BI);
17.   E teve alta no dia 10.05.2006 (resposta ao artº 6º da BI);
18.   Após estas intervenções, o primitivo autor teve e continuou a submeter-se a quimioterapia e tratamentos clínicos (resposta ao artº 7º da BI);
19.   Apresentando um prognóstico reservado e uma incapacidade permanente global de 80% susceptível de variações futuras (resposta ao artº 8º da BI);
20.   A partir do mês de Novembro de 2004, sempre que um recibo era devolvido, a ré passou a remeter mensalmente pela via postal simples cartas ao autor com a informação da devolução do recibo por falta de pagamento e com indicação das referências de multibanco para que este procedesse ao pagamento, conforme documentos de fls 92 a 102 (resposta ao artº 26º da BI);
21.   Por carta remetida pela via postal simples para o domicílio do autor, em 27.12.2005, a ré comunicou que havia procedido à anulação da apólice, por falta de pagamento de prémios, conforme documento de fls. 103 (resposta ao art° 27º da BI);
22.   Em meados de Abril de 2006, a sua mulher deslocou-se à sucursal do "Millenium BCP" de Felgueiras para comunicar o estado clínico do autor (resposta ao artº 9º da BI);
23.   Tendo em conta que era o autor quem auferia rendimentos para pagar as prestações do crédito habitação e estar internado e incapacitado para o trabalho (resposta ao art.º 10º da BI);
24.   ...e o autor e a sua mulher se viram impossibilitados de pagar aquelas prestações (resposta ao artº 11º da BI);
25.   ...e ainda face ao agravamento do estado de saúde do autor (resposta ao artº 12º da BI);
26.   Em data indeterminada de 2006, o autor fez accionar o seguro de vida contratado com a ré, uma vez que entendia que o seu estado de saúde configurava uma situação de invalidez susceptível de accionar esse seguro de vida (resposta ao artº 13º da BI);
27.   Nessa altura, o autor foi informado pela sucursal do "Banco Millenium BCP" de Felgueiras, onde tinha a conta, que tinha prestações em atraso relativas ao seguro de vida, nomeadamente desde Abril de 2005 (resposta ao artº 14º da BI);
28.   ...e que a ré tinha procedido á resolução do contrato de seguro de vida (resposta ao artº 15º da BI);
29.   O autor instou a ré no sentido de accionar o seguro de vida, nomeadamente por cartas registadas datadas de 19.10.2006, 18.12.2006 e 25.01.2007, aqui dadas por reproduzidas para os devidos efeitos legais (al. M) da matéria assente);
30.   Às quais a ré respondeu com cartas datadas de 22.11.2006, 16.01.2007 e 26.01.2007, respectivamente, recusando o solicitado pelo autor, aqui dadas como reproduzidas para os devidos efeitos legais (al. N) da matéria assente);
31.   Mercê do facto da ré não assumir o pagamento do capital seguro, o primitivo autor sofreu desgosto e arrelias (resposta ao art2 212da BI);
32.   Para poder pagar as prestações do crédito habitação, o autor e a sua mulher já colocaram a venda a casa de morada de família (resposta ao art.º 24º da BI);
33.   ..que o autor adquiriu com gosto e sacrifício (resposta ao art.º 25º da BI);
34.   O autor [A] faleceu a 04.06.2007 (cf. assento de óbito de fls. 5 do apenso A).


I – Da resposta ao facto constante do item 1º da base instrutória.
Pretende a Ré que seja alterada a matéria de facto dada como provada na sentença.
Do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto em causa e, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a recorrente cumpriu de forma satisfatória os ónus impostos art.690º-A na versão aplicável aos autos.
A discordância da ré relativamente à matéria de facto, diz respeito à resposta dada ao “quesito” 1º da base instrutória, com o seguinte teor:
No dia 04.04.2006 foi diagnosticado ao A, uma neoplasia do cólon direito?
Tal quesito mereceu a resposta de “Provado”.
Para fundamentar tal resposta escreveu-se na motivação da decisão que incidiu sobre os factos, que a matéria constante deste item, assim como a matéria dos itens 2º a 8º, se afigura verosímil em face do teor dos documentos de fls 33 a 35.
Entende a recorrente que, não obstante a resposta a tal quesito não relevar para a decisão da questão de direito, devia o mesmo merecer a resposta de “não provado”, por duas ordens de razões: pela negativa porque os documentos de fls 33 a 35, provando embora a existência da doença, não provam que o diagnóstico seja da indicada data de 4 de Abril de 2006; pela positiva porque todas as testemunhas indicadas pelas Autoras afirmaram expressa, explicitamente e em uníssono que o primitivo Autor muito antes de 2006 e até antes de 2004, já estava doente e com gravidade, sendo por isso sujeito a sucessivos internamentos hospitalares.
Analisemos então os meios de prova referidos.
O documento que mais releva para a resposta ao quesito 1º é o constante de fls 33.
Este documento consiste na cópia de um relatório médico, datado de 26 de Junho de 2006 e subscrito pelo Director do Serviço de Cirurgia Geral do Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães, nele se informando, para além do mais, que “o Sr. [A] foi internado no dia 04/04/2006, com o diagnóstico de uma neoplasia do cólon direito e submetido a estadiamento.”
O documento de fls 34, datado de 21 de Setembro de 2006, consiste também num relatório médico que refere as intervenções e tratamentos e diagnósticos posteriores à referida data de 04/04/2006, e o documento de fls 35 consiste na cópia de um atestado médico de incapacidade datado de 02/10/2006, onde se refere que o falecido [A] apresentava deficiências cuja natureza não se determina, que lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 80%.
Vejamos agora os depoimentos das testemunhas indicadas pelas Autoras.
A testemunha [E], cunhada da Autora [C], referiu: desconhecer quando foi diagnosticada a doença ao primitivo autor, referindo que este a “combateu” durante cerca de um ano e meio; antes de ter sido internado no Hospital de Guimarães onde foi operado, já tinha sido internado no Hospital do Vale de Sousa, o que ocorreu muito depois de ter comprado casa; no primeiro tratamento que o autor efectuou não se sabia bem o que o mesmo tinha.
A testemunha [F], amiga da Autora [C] disse que: O [A] começou a ter problemas de saúde em 2004, 2005, depois de ter comprado a casa; foi internado em Guimarães quando já estava muito doente, tendo sido operado e internado várias vezes; em Abril foi operado a um tumor.
A testemunha [G], irmão da Autora [C], referiu que o seu cunhado [A] ficou doente pelo menos em 2004, não sabendo dizer quando lhe foi diagnosticada a doença e que, em 2006 “as coisas” pioraram.
A testemunha [H] nada disse a propósito da factualidade em questão.
Analisado o teor dos depoimentos das testemunhas [E], [F] e [G], somos de entender que, ao contrário do que defende a ré, não resulta dos mesmos que o diagnóstico de neoplasia do cólon direito tenha sido anterior a 2006. As testemunhas apenas disseram que o Autor teria tido problemas de saúde antes de 2006, não referindo concretamente quais eram esses problemas, que até poderiam ser da mesma natureza do que determinou a intervenção a que alude o documento de fls 33.
O que resulta inequivocamente desses depoimentos é que os problemas de saúde do Autor falecido tiveram lugar pelo menos em 2004, depois da celebração do contrato de seguro em questão e do início da sua vigência.
Acresce que, também resulta inequivocamente do documento de fls 33 que, em 04/04/2006, o Autor foi internado no Serviço de Cirurgia do Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães no dia 04/04/2006, com o diagnóstico de uma neoplasia do cólon direito e submetido a estadiamento.
Dada a falta de rigor dos depoimentos das testemunhas no que concerne à factualidade, entendemos que a resposta ao quesito primeiro deve ter natureza explicativa, e não meramente negativa, cingindo-se ao que consta do documento de fls 33, que não mereceu qualquer impugnação.
Para assegurar uma decisão mais consentânea com o que expusemos, deve ser dada resposta conjunta aos quesitos 1º e 2º o que não significará qualquer alteração a decisão da primeira instância quanto ao facto do quesito segundo.
Assim, os quesitos 1º e 2º devem merecer a seguinte resposta:
Provado que o primitivo Autor [A] foi internado no Serviço de Cirurgia do Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães no dia 04/04/2006, com o diagnóstico de uma neoplasia do cólon direito.
Deve pois alterar-se a matéria de facto provada constante dos itens 12º e 13º da sentença em conformidade com esta resposta, o que se determina.

II – Da existência de resolução válida e eficaz, por parte da Ré, do contrato de seguro que celebrou com o primitivo Autor e com a Autora habilitada.


Tal como se refere na douta sentença recorrida, resulta da factualidade provada que, entre o primitivo Autor e sua esposa por um lado e a Ré por outro, foi celebrado um contrato de seguro do ramo “vida” regulado pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta, pelas normas do Código Comercial, particularmente as constantes dos artº.s 425º e ss, então vigentes (cfr. art.º 427º do CC). Trata-se também de um contrato a favor de terceiro nos termos do disposto no art.º 443º do CC, como foi devidamente analisado na sentença em crise, uma vez que, estando o contrato de seguro associado a dois contratos de mutuo, a ré assumiu a obrigação de indemnizar o “BCP”, mutuante, pelo capital que os mutuados, o primitivo autor e a autora sua esposa, devessem a esta entidade bancária, no caso de morte ou invalidez total daqueles tomadores do seguro.
Defendendo-se por excepção, alega a Ré que resolveu o contrato de seguro invocado pelo Autor.
Não restam dúvidas de que o primitivo autor já falecido e sua esposa, não efectuaram o pagamento de vários prémios que se obrigaram a pagar à Autora, mercê do aludido contrato de seguro que com esta celebraram.
Este incumprimento por parte dos tomadores do seguro que se presume culposo conforme disposto no artº 799º do CC, por se reportar a obrigação essencial destes, constituía fundamento bastante para a resolução do contrato de seguro por parte da Ré, como aliás resulta também do artº 13º das condições gerais do contrato.
Como se refere na sentença recorrida, a resolução pode ser feita mediante simples declaração à outra parte (cfr artº 436º nº 1 do CC).
Para que os efeitos jurídicos da declaração negocial se produzam, é necessário, não só que a mesma seja efectuada de acordo com a forma prescrita ou convencionada, se for esse o caso (artº 219º º do CC), mas também que a declaração adquira eficácia ou perfeição.
No caso da declaração de resolução contratual, não restam dúvidas de que se trata de declaração receptícia na medida em que tem um destinatário, sendo eficaz logo que entrem na esfera de poder do declaratário em termos que lhe permitam tomar conhecimento da mesma, ou quando o destinatário toma de facto conhecimento da mesma (art.º224º nº 1 do CC).
Vejamos então quais as normas concretamente aplicáveis à resolução do contrato de seguro de vida.
Defende a apelante que a tal resolução era aplicável o disposto no DL 142/2000 de 15/07, na redacção dada pelo DL 122/2005 de 29/07, designadamente a norma que consagra a resolução automática do contrato de seguro, em caso de falta de pagamento de prémios. Nem sempre a Ré assumiu tal posição conforme resulta do teor da carta cuja cópia consta de fls. 55, enviada ao primitivo Autor.
Entendemos que, neste aspecto e tal como decidido na sentença recorrida, não assiste razão à ré recorrente.
Conforme dispõe claramente o artº 1º nº 2 do referido DL 142/2000, que aqui passamos a transcrever, “O presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro, com excepção dos respeitantes aos seguros de colheitas, ao ramo «Vida», bem como aos seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias”.   
 
No que concerne às regras da resolução, aderimos também ao explanado na sentença apelada: valem as regras gerais relativas á resolução dos contratos, sendo que a mesma deve ser efectivada através de comunicação por escrito conforme dispõe o art.º 18º nº 1 do DL 176/95 de 26/07, aplicável ao contrato em causa nos autos.
Mais se considerou na sentença recorrida que era aplicável ao contrato em causa o disposto no artº 33º do Decreto de 21/10/1907, publicado no Diário do Governo nº 239 de 23/10/1907, que dispõe: “O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento de prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro,” contado desde a data do registo “nunca inferior a este que porventura se ache estipulado na apólice”.
Ao contrário do que sustenta a ré apelante nas suas alegações, esta norma estava ainda em vigor, aplicando-se ao contrato em causa nos autos do ramo “vida”, como tem defendido a jurisprudência[i]. O Decreto de 21/10/1907 só foi expressamente revogada pelo artº 6º nº 2 al b) do DL 72/2008 de 16/04 em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, relativo ao regime jurídico do contrato de seguro, que não é obviamente aplicável ao caso dos autos. Por outro lado, não pode defender-se que a dita norma foi revogada pelo DL 122/2005 de 29 de Julho, uma vez que, como referimos, se trata de legislação não aplicável ao contrato de seguro de vida.
Ora, em face de tais normas, concluiu o Mmº Juiz a quo que as formalidades aí exigidas para a declaração de resolução do contrato de seguro de vida constituíam formalidades substanciais, com excepção da exigência do registo da carta, que consubstanciava uma formalidade “ad probationem”.
O Código Civil distingue claramente no artº 364º, entre os documentos exigidos pela lei para cada tipo de declaração negocial, os necessários à sua formação e os necessários apenas para a sua prova. “Os primeiros dizem-se substanciais, e os segundos meramente probatórios.
Em princípio, quando lei exige documento para certo tipo de negócio jurídico, requere-o como… algo indispensável á sua existência válida…O documento não pode dispensar-se se se quer dar vida a um acto conforme com a lei e datado da correspondente relevância jurídica.
Porém, como resulta do disposto no artº 364º nº 2 do CC, poderá acontecer que da lei resulte claramente que o documento é exigido somente para prova do negócio ou declaração negocial. Quando tal se verifique, a falta de formalidade não afecta a validade do negócio ou declaração. “Simplesmente, a lei dificulta a prova dessa celebração, porque não se contenta com qualquer meio probatório para convencer da existência do acto. Em princípio a prova do acto só pode produzir-se através da exibição do documento exigido; essa exibição apenas poderá ser substituída por confissão expressa judicial ou por confissão extrajudicial constante de documento de valor igual ou superior ( Cód. Civ., artº 364º nº 2).”[ii]
No que concerne ao registo da carta de onde deve constar a declaração de resolução do contrato de seguro de vida exigida pelo citado artº 33º de 23/10/1907, temos de concordar com a tese defendida pelo Mmº Juiz a quo, no sentido de se tratar de formalidade meramente probatória, (ao contrário do que sucede com as demais formalidades prescritas nesta norma e no artº 18º do DL 176/95 de 26/07, que são substanciais).
Embora a lei não o diga expressamente, a finalidade do registo do correio é precisamente a de fazer prova de que o mesmo chegou ao seu destino, ou seja, à esfera de poder do destinatário, não sendo sustentável que a validade da declaração resolutória possa depender de tal formalidade.
Assim sendo, a prova deste facto - chegada da carta à esfera de poder do primitivo autor - só poderá ser feita, ou através do documento de registo, ou através de confissão judicial ou extrajudicial nos termos do disposto no art.º 364º nº 2 do CC.

 Vejamos então o caso concreto.
Alega a ré seguradora que operou a resolução do contrato através da carta de fls 103, enviada por via postal simples para o domicílio do Autor.
De tal carta, datada de 27 de Dezembro de 2005, emitida pela Ré e tendo como destinatário o falecido Autor, consta o seguinte:
N/Refª. Ramo: Vida Risco/CHN-VIDA-Credito Habitação (NRD)
Apólice/Certificado:289012941
Data de Efeito de Anulação: 01-04-2005

Assunto: Anulação da Apólice por falta de pagamento de prémios.

Estimado Cliente:
“Vimos pela presente informar que, nos termos e das Condições Gerais da Apólice, procedemos ao cancelamento da apólice acima identificada, por falta de pagamento dos prémios, com efeitos a partir da data de efeito de anulação acima indicada, por falte de pagamento dos prémios, com efeitos a partir da data de anulação acima indicada.
Assim, desde aquela data deixamos de garantir as coberturas previstas nas Condições Gerais, Especiais se as houver, e particulares da respectiva apólice.”

Analisando tal missiva e a declaração dela constante, verificamos que a mesma pode consubstanciar uma declaração de resolução do contrato de seguro de vida em causa nos autos, sendo que a mesma, enviada por carta, revestiu a forma escrita exigida por lei.
Contudo, ao contrário do que refere nas suas alegações e conclusões, não resulta da factualidade provada que tal carta chegou ao poder ou ao conhecimento do primitivo autor.
É que, inexistindo registo da carta enviada, a única prova legalmente admissível no que concerne a tal factualidade seria a confissão dos autores, judicial ou extra judicial constante de documento nos termos do disposto no artº 364º nº 2 do CC.
Ora, como resulta dos autos e se salienta, quer na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quer na sentença recorrida, não se produziu qualquer prova confessória.

Acresce que, na resposta ao quesito 27º aditado em audiência, apenas se deu como provado que a carta de fls 103 foi enviada pela Ré ao Autor por via postal simples e não que tal carta chegou ao poder ou ao conhecimento deste.
Também não podemos concordar com o autor quando refere que, da não prova dos factos constantes dos itens 17º a 20º, resulta a prova dos factos contrários.
Como é óbvio, a resposta de não provado a estes factos, apenas significa que, quanto a eles não se produziu prova bastante, não que o seu contrário tenha resultado provado.
Assim sendo e em conclusão, não tendo a Ré provado, como lhe competia, por consubstanciar matéria de defesa por excepção, nos termos dos artigos 224º e 342, n. 2, do Código Civil, que a referida declaração chegou ao poder ou ao conhecimento do primitivo Autor, não pode a mesma considerar-se eficaz.
Ademais, a declaração em causa carece de valor para os efeitos do n.º 1 do artigo 808 do Código Civil, já que, não existindo ainda uma situação de impossibilidade de cumprimento total ou parcial, deveria a Ré efectuar a interpelação admonitória prevista naquela norma, a fim de converter a simples mora no cumprimento em incumprimento definitivo, em consonância aliás com o disposto no citado artº 33º do Decreto de 1907, que apenas considera insubsistente o contrato de seguro de vida por falta de pagamento de prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro nunca inferior a este que porventura se ache estipulado na apólice.
Como verificamos do teor da declaração em causa, a Ré não só não faz tal interpelação, como até retroage os efeitos da resolução/ anulação, a alguns mesas anteriores á data da missiva.

Por último, discorda o recorrente do entendimento do Mm.º Juiz da primeira instância quando refere que a resolução em causa nunca poderia ser válida por não ter  a ré alegado nem provado que remeteu à autora habilitada, igualmente tomadora do seguro, qualquer declaração de resolução do contrato de seguro em questão.
Para tanto aduz os seguintes argumentos:
A circunstância de não ter sido alegada e provada a resolução do contrato em relação também à mulher do A. é inócua para efeito do pedido deduzido na presente acção, pois do que aqui se trata é dos efeitos que tal contrato produz ou produziu em relação ao A. e só a ele;
   A não alegação e prova da resolução em relação a um dos tomadores não impede que seja julgada válida e operante a alegada e provada resolução em relação aos demais, sobretudo se só as obrigações perante estes estão em causa.

Salvo o devido respeito, o que está em causa é a validade da resolução, no momento em que a mesma foi operada, independentemente de, em momento posterior, ser ou não accionado o seguro.
Assim, aderimos à fundamentação da sentença recorrida no que respeita a tal aspecto, que aqui transcrevemos:
Sendo o contrato indivisível, a resolução só pode operar se a declaração respectiva tiver sido feita em relação a ambos os tomadores, ainda que estes respondam solidariamente pelo pagamento dos prémios de seguro… .
Ora, a declaração de resolução só foi feita ao falecido [A] Ferreira, conforme se observa na missiva de fls 103.
Se outra missiva de igual ou semelhante conteúdo foi remetida á esposa do dito [A] e por ela recebida, a ré tinha o ónus de alegar e de o provar, por ser matéria de excepção, o que não fez.
Consequentemente, seja como for, não se considera resolvido o contrato em causa.”
Neste sentido se decidiu no Acórdão do STJ citado na sentença apelada e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Maio de 2009, Processo nº 0824635  em www.dgsi.pt.
Não pode pois proceder a excepção de resolução invocada pela ré.
Em conclusão, não merece censura a decisão recorrida, que de forma exemplar e muito douta fez correcta aplicação do direito aos factos, sendo certo que, como a própria recorrente reconhece nas suas alegações, a alteração da matéria de facto efectuada nesta instância é irrelevante, não pondo em causa os fundamentos jurídicos em que se baseou aquela mesma decisão.



III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Notifique.


    [i] Ver, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2009, Pº nº 0824635  , in www.dgsi.pt.
[ii] CFR Parecer do Professor Inocêncio Galvão Telles de 26 de Janeiro de 1984,  in CJ, Ano IX, 1984, Tomo 4, pags 6 e ss.