Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5984/09.0TBBRG-E.G1
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: EXONERAÇÃO
PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Os devedores que sejam pessoas singulares e não titulares de uma empresa não estão obrigados a apresentar-se à insolvência, mas, querendo beneficiar do instituto da exoneração do passivo, nos termos do artigo 238º nº1 d) do CIRE, terão de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
2. Se os devedores se apresentarem à insolvência depois de decorrido o referido prazo de seis meses com prejuízo para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave que não existia perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, deverá ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo, pela verificação destes três requisitos cumulativos, previstos no artigo 238º nº1 d) do CIRE.
2. O simples avolumar das dívidas pelo acumular dos juros não constitui um “prejuízo” para os credores, cabendo a estes provar que se verificou um prejuízo concreto e efectivo.
3. A declaração, no requerimento dos devedores, de que não têm acções pendentes contra si, apesar de existir uma execução a correr termos contra os requerentes, em que estes deduziram oposição, constitui uma violação dos deveres de informação e colaboração a que se refere a alínea g) do nº1 do artigo 238º do CIRE, que é motivo de indeferimento do pedido de exoneração do passivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

No processo de insolvência em que são insolventes J.V. e V.V., requereram estes a exoneração do passivo restante, alegando que nunca beneficiaram antes de qualquer exoneração do passivo, não incumpriram o dever de apresentação não causando prejuízos aos credores com essa actuação, nunca forneceram informações falsas ou incompletas sobre as suas condições económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios, não contribuíram com culpa na criação ou agravamento da insolvência, nunca foram condenados por alguns dos crimes previstos nos artigos 227º e 229º do CP, nem nunca violaram qualquer dever de informação e colaboração legalmente exigido.
Ouvidos os credores e o Administrador, veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerido e, inconformados, os requerentes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:
1. Só com a declaração de insolvência da sociedade comercial “V & V, Lda”, nomeadamente, com o seu trânsito em julgado no dia 13-04-2010, é que se pode considerar que a situação jurídica dos insolventes se estabilizou, pelo que só após esta data é que o prazo de seis meses referido no artº 238, nº1, al. d) do CIRE se poderia iniciar, pelo que não esteve bem o Tribunal “a quo” em considerar que este tinha sido excedido.
2. Os insolventes sempre alegaram que foi com a declaração de insolvência da sociedade de que eram sócios, e não com a sua apresentação, que originou uma quebra abrupta no seu rendimento familiar.
3. Só, em 22 de Abril de 2009, é que foi apresentado e votado o relatório de apreciação da insolvência mencionado no artº 155º do CIRE, pela Administradora de Insolvência daquela sociedade comercial, pelo que só nesta data é que se poderia concluir, como se fez, pelo encerramento definitivo da actividade da sociedade insolvente e sua liquidação, ou seja, até essa data havia ainda a possibilidade da apresentação, quer do Administrador da Insolvência, quer de algum dos credores, quer da própria devedora de apresentar um plano de insolvência que viesse a viabilizar económica e financeiramente.
4. Assim, só após aquela data é que se pode concluir que os insolventes não podiam ignorar face ao montante do seu passivo pessoal e à impossibilidade jurídica da recuperação económica da empresa que os sustentava financeiramente que se encontravam numa situação de insolvência.
5. Como os insolventes apresentaram em juízo a sua insolvência pessoal, em 16 de Setembro de 2009, ou seja, mais de 1 mês antes do exigido no artº 238º, nº1 al. d) do CIRE, na nossa humilde opinião, os insolventes apresentaram-se atempadamente à insolvência, tal como o exige a já mencionada al. d) do nº1 do artº 238º do CIRE, pelo que deveria ter sido deferida a solicitada exoneração do passivo restante.
6. Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se coloca, a abstenção da apresentação à insolvência no referido prazo não acarretou qualquer prejuízo para os credores, como se pode verificar pela prova junta aos autos.
7. Durante o período de 3 meses e meio em que foi ultrapassado o prazo de apresentação à insolvência não existiu qualquer alteração no património dos insolventes, não existiu qualquer desvalorização do mesmo.
8. O legislador pretendeu dar um alcance diferente a referida alínea d) do nº1 do artº 238º do CIRE, ou seja, que pelo facto de os insolventes terem se abstido de apresentar a insolvência terem eles próprios beneficiado ou de algum modo criado alguma situação que pudesse criar prejuízos aos credores, além do já existente pelo facto do não cumprimento das suas obrigações pecuniárias.
9. O prejuízo dos credores pelo avolumar dos juros é uma causa inevitável do incumprimento das obrigações e não da situação de atraso na apresentação à insolvência pelos devedores.
10. O legislador pretendeu considerar o prejuízo mencionado na alínea d) do nº1 do artº 238º como um prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que não consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente, isto em atenção às regras da hermenêutica legislativa estabelecidas no art. 9º, nº3 do CC.
11. Os insolventes nunca tiveram qualquer comportamento ilícito, desonesto, obscuro e de má fé, durante aqueles curtos três meses e meio.
12. Os insolventes, após a verificação da situação de insolvência, nunca tiveram qualquer comportamento susceptível de fazer diminuir o seu acervo patrimonial, de o onerar ou até de aumentar o seu passivo, constituindo novos débitos.
13. O simples facto de os insolventes se terem abstido de se apresentar à insolvência não é gerador de qualquer prejuízo para os seus credores, nos termos do prescrito na al. d) do nº1 do artº 238º do CIRE.
14. Os insolventes até à data da Assembleia de Credores da sociedade de que eram sócios ainda tinham uma perspectiva credível da possível melhoria da sua situação económica. Pelo que só após essa data é que podemos concluir que os insolventes não podiam ignorar que não existiam quaisquer perspectivas para a sua melhoria económica.
15. O facto de na petição inicial os insolventes terem alegado algumas imprecisões e terem qualificado juridicamente de forma errada certa realidade de facto não podemos concluir que os insolventes violaram, com dolo e culpa grave, um dever de informação.
Os insolventes sempre colaboraram e prestaram todas as informações que lhe foram solicitadas, quer como o Tribunal, quer pelo Administrador de Insolvência, como os autos o demonstram, nomeadamente, o facto de o mesmo Tribunal ter considerado a insolvência como fortuita, baseada no parecer no mesmo sentido, quer do Administrador Judicial, quer pelo Ex.mº Senhor Procurador do Ministério Público.
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O Ministério Público apresentou contra alegações, onde pugnou pela manutenção da sentença recorrida e o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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As questões a decidir, definidas pelas conclusões das alegações dos recorrentes são:
I) Prazo de apresentação à insolvência.
II) Prejuízo dos credores resultante do atraso da apresentação à insolvência.
III) Consciência da não existência de perspectivas sérias de melhoramento da vida económica dos devedores.
IV) Violação do dever de informação e colaboração.
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FACTOS.
Os factos considerados provados na decisão recorrida são os seguintes:
1- J.V. e V.V. apresentaram-se à insolvência em 16 de Setembro de 2009.
2- No artigo 6º da Petição Inicial informam que “Contra os requerentes não se encontram pendentes quaisquer acções ou execuções”.
3- Indicam como credores: Banco A, com um crédito de natureza comum no valor de 280 000,00 euros, vencido em 14.09.2009; CE…, com um crédito de natureza comum no valor de 234 000,00 euros, vencido em 14.09.2009; Banco B…, com um crédito de natureza comum no valor de 23 000,00 euros, vencido em 14.09.2009; E…, com um crédito de 219,97 euros, vencido em 14.09.2009; EDP, com um crédito de 142,00 euros vencido em 14.09.2009; L…, com um crédito de 140,46 euros, vencido em 14.09.2009.
4- Por sentença proferida em 20 de Setembro de 2009, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J.V. e de V.V.
5- Os insolventes contraíram entre si casamento civil, em 11 de Abril de 1996, e católico em 17 de Julho de 1999, sem convenção antenupcial.
6- Eram ambos sócios da sociedade por quotas “V&V, Lda”, a qual tinha por objecto o comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco e um capital de 15 000,00 euros, repartido em duas quotas de 7 500,00 euros, pertencentes, respectivamente, ao requerente e à requerida, sendo a gerência exercida por ambos os sócios.
7- A sociedade “V & V, Lda” apresentou-se à insolvência em 4.11.2008, tendo sido declarada a sua insolvência por sentença proferida em 23.02.2009, pelo 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no âmbito do processo nº1271/08.0 TYLSB, e já transitada em julgado.
8- Nos presentes autos foram apreendidos aos requerentes os seguintes imóveis:
- Prédio urbano constituído pela fracção autónoma A, correspondente a loja com o nº…, no prédio sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de 56 574,51 euros;
- Prédio urbano constituído pela fracção autónoma A, correspondente a loja no …, com cave para arrecadação, com entrada pelo nº…, no prédio sito na R…, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de 60 235,95 euros;
- Prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com 159,3 m2 de área coberta e 347,7 m2 de área descoberta, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…, da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de 141 990,00 euros.
9- Em 21.04.2006, os insolventes celebraram com o Banco B… um contrato mediante o qual este lhes emprestou a quantia de 25 000,00 euros, com juros à taxa nominal de 20,01% ao ano, a pagar em 60 prestações, mensais e sucessivas.
10- Os insolventes deixaram de pagar a mensalidade que se venceu em 10 de Agosto de 2007, vencendo-se então todas as restantes, totalizando o montante em dívida 58 085,24 euros.
11- Em 18.05.2006 os insolventes celebraram com o Banco A… um contrato com o nº3665595-830-001, mediante o qual este lhes concedeu um empréstimo no valor de 270 000,00 euros, o qual foi utilizado de uma só vez, mediante transferência para a conta de depósitos à ordem nº3.3665595-000-001/0528.
12- Para garantia do pagamento do empréstimo concedido foi entregue ao Banco A… uma livrança subscrita pelos insolventes, a qual foi preenchida em 24.04.2008 pelo valor de 294 113,82 euros.
13- Por escritura pública de 17 de Julho de 2006 os insolventes constituíram hipoteca sobre os imóveis sitos na freguesia de …, concelho de …, referidos no ponto 8, para garantia do pagamento do empréstimo efectuado pelo Banco A….
14- O Banco A… intentou, em 8.10.2008, execução comum para pagamento da quantia referida no ponto 12, a qual correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior com o nº782/08.1 TBRMR-A.
15- Em 27.02.2009, os insolventes deduziram oposição à referida execução, tendo sido, por despacho datado de 18.05.2009, ordenado o desentranhamento do referido articulado e a consequente extinção da oposição, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça e respectiva multa.
16- Por escritura pública datada de 4.12.2003 os insolventes celebraram com a CE um contrato nos termos do qual esta lhes emprestou a quantia de 190 000,00 euros, à taxa de juro máxima que legalmente se encontrasse em vigor.
17- Por escritura pública datada de 11.01.2006 os insolventes celebraram com a CE um contrato nos termos do qual esta lhes emprestou a quantia de 21 000,00 euros, à taxa de juro máxima que legalmente se encontrasse em vigor.
18- Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas nos referidos contratos, os insolventes constituíram a favor da CE hipotecas sobre o imóvel situado na freguesia de …, concelho de …, identificado no ponto 8.
19- Os insolventes deixaram de pagar as quantias emprestadas, respectivamente, em 18.11.2006 e 11.11.2006, totalizando o montante em dívida 266 649,54 euros.
20- A CE aceitou dos insolventes a abertura de conta de depósito à ordem em nome destes, constituída no balcão de …, tendo sido atribuída à mesma o nº147.10.000480-2.
21- Uma vez que a conta não se encontrava aprovisionada, originou-se um descoberto no montante de 1 140,59 euros, que, acrescido de juros de mora e imposto de selo, se encontra por pagar desde 5.12.2007.
22- Em 27.04.2006, os insolventes celebraram com a CE um contrato mediante o qual esta lhes emprestou a quantia de 26 310,30 euros, à taxa de juro máxima que legalmente se encontrasse em vigor.
23- Os insolventes deixaram de pagar as quantias emprestadas em 27.01.2007, totalizando o montante em dívida 35 440,13 euros.
24- Os insolventes avalizaram uma livrança subscrita por R… e N…, a qual se encontra por pagar desde 20.08.2007, totalizando o capital e juros em dívida o montante de 73 325,41 euros.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Prazo de apresentação à insolvência.
Os recorrentes formularam o pedido de exoneração do passivo restante, o qual veio a ser liminarmente indeferido pelo despacho recorrido.
Como é sabido, a exoneração do passivo restante é uma figura inovatória do CIRE, prevista nos seus artigos 235º e seguintes e tem como finalidade libertar o devedor, que seja pessoa singular, do pagamento do passivo restante, que não seja pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A decisão definitiva sobre a concessão deste benefício ao credor só é proferida no final do referido período, sendo a decisão que nos ocupa no presente recurso de carácter liminar, onde é feita uma primeira avaliação sobre se o devedor é ou não merecedor desta oportunidade, mediante a apreciação da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
Tais requisitos estão contemplados nos artigos 237º e 238º, estabelecendo a alínea a) do primeiro que a concessão deste benefício pressupõe que não exista fundamento de indeferimento liminar do pedido por força do artigo seguinte, ou seja, por força do citado artigo 238º, no qual são enunciados os casos em que o pedido deverá ser liminarmente indeferido.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido, por entender verificarem-se os requisitos das alíneas d) e g) do nº1 do artigo 238º.
A primeira exigência feita na mencionada alínea d), para o pedido não ser liminarmente indeferido, é a de que o devedor não tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, não tenha deixado passar, depois da verificação da situação de insolvência, mais de seis meses para se apresentar.
Entendeu a decisão recorrida que os recorrentes não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência, mas que o fizeram depois de ter decorrido mais do que seis meses depois de se verificar a situação de insolvência.
Concordamos com a primeira conclusão – que aliás não é objecto do recurso – uma vez que o artigo 18º nº2 do CIRE excepciona do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa, como é o caso dos ora recorrentes, que eram sócios gerentes de uma sociedade, mas não titulares de uma empresa.
Na verdade, os sócios, mesmo que gerentes, não são titulares da empresa que é constituída pela sociedade, mas sim apenas das suas respectivas quotas; só será titular de uma empresa uma pessoa singular que, nos termos do artigo 5º do CIRE, disponha “de uma organização de capital e de trabalho destinado ao exercício de qualquer actividade económica” (acs RP 6/10/09, 20/04/2010, 6/09/2010, 7/10/2010, 21/10/2010, todos em www.dgsi.pt).
Apesar de não estarem obrigados a apresentar-se à insolvência, os recorrentes, para poderem beneficiar do benefício da exoneração do passivo, tinham o ónus de se apresentar à insolvência no prazo de seis meses a contar da situação de insolvência.
Insurgem-se os recorrentes contra o decidido na 1ª instância, no sentido de que a apresentação à insolvência ocorreu depois de decorrido o referido prazo de seis meses.
Contudo não têm razão.
Estabelece o artigo 3º nº1 do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Esta impossibilidade tem de ser geral e definitiva, não sendo suficiente uma mera dificuldade ocasional relativa apenas a um débito e deve ser avaliada caso a caso, perante as respectivas circunstâncias concretas.
No presente caso, como se vê dos factos provados e se salienta na decisão recorrida, os débitos dos recorrentes resultam essencialmente dos mútuos não pagos contraídos junto dos bancos credores, datando os mesmos de 2003 e de 2006 e tendo deixado de ser pagos ainda em 2006, em 2007 e em 2008, sendo instaurada uma execução em 8/10/2008, totalizando a dívida global um valor muito elevado e tendo a sociedade de que os recorrentes são sócios gerentes se apresentado à insolvência em Novembro de 2008.
Tem assim de se considerar que a impossibilidade de os recorrentes cumprirem as suas obrigações já se verificava ao longo do ano de 2008, não se podendo aceitar a tese dos recorrentes de que a impossibilidade de cumprimento só deverá considerar-se verificada a partir da data de trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da sociedade de que eram sócios gerentes, em Abril de 2009.
Muito antes disso, em 2008, já os recorrentes não lograram cumprir a generalidade das suas obrigações, sendo que, embora a sentença que decretou a insolvência da sociedade dos recorrentes seja de Fevereiro de 2009, a sua situação de insolvência é necessariamente anterior a Novembro de 2008, mês em que se apresentou à insolvência.
Sendo assim, quando os recorrentes se apresentaram à insolvência, em Setembro de 2009, já há muito tinha decorrido o prazo de seis meses sobre a verificação da sua situação de insolvência.
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II) Prejuízo dos credores resultante do atraso da apresentação à insolvência.
Não basta, porém, que os recorrentes se tivessem apresentado à insolvência depois de passados seis meses sobre a sua insolvência, para que se verifique o fundamento de indeferimento liminar previsto na alínea d) do nº1 do artigo 238º, pois esta alínea exige mais dois requisitos, que são cumulativos: que o atraso na apresentação tenha causado prejuízo aos credores e que os devedores tenham consciência da não existência de perspectivas sérias de melhoramento da sua vida económica.
No que diz respeito ao prejuízo dos credores, a jurisprudência tem-se dividido na interpretação desta norma.
Assim, há acórdãos que consideram que o atraso na apresentação acarreta sempre prejuízo para os credores, face ao avolumar do passivo resultante do acumular de juros, como os da RG de 3/12/2009, 30/04/2010, 11/05/2010, 12/07/2010, 18/11/2010, RC de 7/09/2010, 2/11/2010, 14/12/2010, RP de 20/04/2010, RL de 28/01/2010, todos em www.dgsi.pt.
Em sentido oposto, pronunciaram-se acórdãos da RC de 23/02/2010, 23/11/2010, RP 20/11/2008, 12/05/2009, 11/01/2010, 14/01/2010, 8/04/2010, 7/10/2010, 21/10/2010, RL 15/05/2009, 14/12/2010, todos em www.dgsi.pt e ainda o acórdão do STJ de 21/10/2010, também em www.dgsi.pt, entendendo que o mero acumular de juros não chega para falar em prejuízo dos credores e que, para que este se verificasse, haveria que provar-se que durante o período de atraso da apresentação à insolvência ocorreram prejuízos concretos para os credores, como a assunção de mais dívidas, ou a dissipação do património.
Ao contrário da decisão recorrida, que decidiu, em conformidade com a primeira tese, que o mero avolumar de juros constitui prejuízo para os credores, parece antes ser de optar pela segunda corrente jurisprudencial acima exposta.
Desde logo, o atraso no pagamento tem como consequência normal o acumular dos juros e, se a lei se contentasse apenas com esta consequência normal, não haveria que constar na norma a exigência de um “prejuízo” para os credores; constando tal exigência na norma, tem de se concluir necessariamente que o prejuízo a que a lei se refere consiste em mais do que o agravamento do valor dos juros.
Deverá, portanto, ser um prejuízo concreto, cuja verificação se venha a provar efectivamente e não uma constatação abstracta de que o atraso causou um avolumar de juros.
Por outro lado, os requisitos enumerados nas várias alíneas do nº1 do artigo 238º não constituem factos constitutivos do direito do devedor requerente da exoneração do passivo, mas sim factos impeditivos desse direito a ser alegados pelos credores, que deverão alegar e demonstrar a eventual existência de prejuízo concreto sofrido com o atraso da apresentação à insolvência (cfr. acórdãos acima citados da RC de 23/02/2010, da RL de 14/12/2010 e o do STJ de 21/10/2010).
Voltando ao caso dos autos, constata-se que não está alegado nem provado que, no período correspondente ao atraso da apresentação dos recorrentes à insolvência, ocorreram quaisquer factos que possam ter causado um prejuízo concreto aos credores.
Tem, pois, de se concluir que não se verifica o requisito do prejuízo dos credores exigido pela alínea d) do nº1 do artigo 238º.
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III) Consciência da não existência de perspectivas sérias de melhoramento da vida económica dos devedores.
Ficando assente que não se verifica o requisito do prejuízo dos credores e sendo cumulativos os requisitos da alínea d) do nº1 do artigo 238º, fica prejudicada esta questão, pois basta não se verificar um dos requisitos da alínea d) do nº1 do artigo 238º para que não proceda o fundamento de indeferimento aí constante.
Conclui-se, portanto, ao contrário da decisão recorrida, que não está verificado o fundamento para indeferimento liminar previsto na referida alínea d).
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IV) Violação do dever de informação e colaboração.
A sentença recorrida entendeu ainda que estava verificado o requisito para o indeferimento liminar constante da alínea g) do nº1 do artigo 238º, porque os recorrentes declararam no seu requerimento que não havia acções ou execuções pendentes contra si e que os créditos eram comuns, quando se veio a constatar que existia uma execução pendente contra os recorrentes em que estes deduziram oposição e que parte dos créditos eram hipotecários.
Discordam os recorrentes, alegando que se trata apenas de lapsos e imprecisões que não têm dignidade para ser qualificados como violação do dever de informação e colaboração.
Por força da referida alínea g) o pedido deverá ser indeferido se “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente código, no decurso do processo de insolvência”.
O artigo 24º nº1 b) do CIRE manda que o devedor junte com a petição inicial a relação e identificação das acções e execuções que tem pendentes contra si.
Por outro lado, para além dos específicos deveres de apresentação e colaboração que impendem sobre o devedor insolvente e previstas no artigo 83º do CIRE, as partes, e em particular o devedor, estão obrigadas aos deveres gerais de cooperação de actuação de boa fé processual, por força do artigo 266-A do CPC, aplicável por via do artigo 17º do CIRE.
E para os efeitos da pretendida exoneração do passivo, esses deveres assumem uma importância particular, na medida em que o seu cumprimento ou incumprimento são indícios da rectidão da conduta do devedor, tendo em vista a avaliação sobre se é ou não merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante proporciona.
Ora as informações ora em causa são falsas e, como tal, constituem uma violação do dever de informação e colaboração exigidos por lei.
É certo que a qualificação incorrecta da natureza dos créditos poderia considerar-se um mero lapso e que a omissão da existência de uma acção poderia constituir uma violação do dever de informação sem culpa grave.
Todavia, a declaração de inexistência de acções, quando existe uma execução em que foi deduzida oposição, assume a natureza de violação, se não dolosa, pelo menos com culpa grave, dos referidos deveres, face à impossibilidade de desconhecimento da respectiva pendência e às eventuais consequências para o processo de insolvência.
Também é certo que se trata de uma execução intentada por um dos credores identificados no requerimento da insolvência, o que necessariamente facilitou a denúncia da falsidade da informação prestada, sem que houvesse prejuízo.
Contudo, ao contrário do que acontece com os requisitos da alínea d) do nº1 do artigo 238º acima analisados, não se exige aqui, na alínea g) da mesma disposição legal, que a violação destes deveres cause prejuízo aos credores, bastando ao legislador, como indicador da falta de confiança a depositar na conduta do devedor, a simples violação dos deveres em causa, desde que com dolo, ou com culpa grave.
Conclui-se, portanto, que há violação do dever de informação e colaboração e que se verifica o fundamento de indeferimento liminar contido na alínea g) do nº1 do artigo 238º, improcedendo as alegações dos recorrentes nesta parte.
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DECISÃO.
Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, embora apenas relativamente a um dos fundamentos nela constantes.
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Custas pelos recorrentes.
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2011-01-18