Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4778/15.9T8VNF-B.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS PRESCRITOS AO RECORRENTE (ART.º 640 CPC)
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
GRADUAÇÃO DO PERÍODO DE INIBIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do Relator:

I - Uma vez provados os factos que servem de base a uma, ou várias, das presunções (absolutas ou “iuris et de iure”) elencadas no n.º 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, prescindindo da verificação do nexo causal entre o acto legalmente tipificado e a criação ou agravamento da situação de insolvência do n.º 1 do art. 186º, mas não do limite temporal de três anos.

II - O n.º 3 do art. 186º do CIRE não consagra presunções de insolvência culposa, mas sim presunções (relativas ou “iuris tantum”) de culpa grave por parte dos administradores que praticaram tais atos ou condutas, pelo que caberá à parte que as alega fazer a prova do nexo de causalidade, sem embargo da parte contrária as poder ilidir mediante a demonstração de que o facto presumido (culpa grave) não acompanhou o facto que serve de base à presunção.

III – Não indicando a lei os critérios a observar para graduar o tempo de inibição para o exercício do comércio, deve o juiz atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Por sentença datada de 12/06/2015, proferida nos autos a que estes se encontram apensos e na sequência da falta de elaboração do plano de revitalização no âmbito do PER que correu termos no proc. n.º 427/14.0T8VNF, foi declarada a insolvência da sociedade X, Entreposto Comercial de Carnes S.A..
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No prazo legalmente previsto, a interessada Credora Y, SL, veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, n.º 1, do C.I.R.E, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa (cfr. fls. 6 a 11).
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O Administrador da Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer, em obediência ao disposto no art. 188º, n.º 2, do C.I.R.E., pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa e afetados por essa qualificação os administradores A. F., R. G. e S. C. (cfr. fls. 42 a 45).
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Foi declarado aberto o incidente (fls. 89).
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afetados pela qualificação como culposa A. F., R. G. e S. C. (cfr. fls. 91 a 93).
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Os requeridos S. C. e R. G. apresentaram oposição.
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O requerido A. F. apresentou oposição.
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O requerido F. L. apresentou oposição.
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Foi proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. fls. 186 e 187).
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Designada data para o efeito, realizou-se audiência de discussão e julgamento (cfr. 250 a 256, 310, 311, 342 e 343).
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Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 29/01/2019, (cfr. fls. 344 a 355), nos termos da qual decidiu:

«a) qualificar a insolvência da sociedade “X, Entreposto Comercial de Carnes, S.A..” como culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, e n.º 3, al. a)do CIRE;
b) determinar a afectação pela referida qualificação do administrador de direito e de facto A. F. [artº 189º, nº 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
c) não determinar a afectação de S. C., R. G. e de F. L.;
d) fixar em 8anos o período de inibição do administrador para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa [artº 189º, nº 2, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
e) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo administrador(artigo 189.º, n.º 2, al. d) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
f) condenar o administrador indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, sendo essa condenação solidária, no montante que não vier a ser pago após a realização do rateio final [artº 189º, nº 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]».
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Inconformado com esta sentença, A. F. dela interpôs recurso (cfr. 358 a 367) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«CONCLUSÕES
68°
Em síntese e na substância, o Recorrente, por via do presente Recurso, pugna pela revogação da sentença recorrida no sentido de considerar furtuita a insolvência da devedora em causa e, em consequência, libertar o Recorrente das injunções previstas no artº 189º, n° 2 do ClRE.
69°
Para tanto, o Recorrente, em contraponto com a douta sentença recorrida, demonstrou e provou que não violou:
a) O dever de apresentação à insolvência da sua representada.
b) O dever de apresentar as contas
c) O dever de manter a contabilidade organizada,
d) O dever de apresentação e colaboração até à data da elaboração do parecer referido em n° 2 do artº 188° do CIRE.
e) Não contribuiu para o desaparecimento, de todo ou em parte considerável, do património da devedora.
70°
Com efeito, a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, julgou incorrectamente a matéria de facto e respectiva prova produzida nos autos a qual, por via de julgamento correcto apenas poderia conduzir a qualificação da insolvência como furtuita.
71º
Objectivamente, os concretos meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa da recorrida, ou seja qualificação da insolvência como furtuita.

DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS.

72°
No que concerne ao dever de apresentação à insolvência demonstrou-se e provou-se nos autos que a apresentação do PER contempla, na íntegra, todos os objectivos de apresentação à insolvência, com a vantagem de a devedora continuar a operar no mercado em condições económicas e financeiras viáveis e melhor e mais adequada protecção de credores.
73°
A apresentação a PER nos termos do artº 17º-A e segts do CIRE, paralisa o dever de apresentação à insolvência.
74°
Assim sendo, quanto a esta matéria, a decisão recorrida deve ser revogada no sentido de consignar que o Recorrente cumpriu o dever de apresentar a sua representada à insolvência.

DO DEVER DE APRESENTAR CONTAS E MANTER A CONTABILIDADE ORGANIZADA.

75°
Refere o Sr. Administrador de Insolvência no seu douto parecer e no depoimento prestado em sede de audiência de julgamento, que a contabilidade da sociedade insolvente foi processada e manteve-se organizada até ao final do mês de Dezembro de 2014.
76°
A sociedade apresentou e requereu PER- Processo Especial de Revitalização - no mês de Setembro de 2014.
77º
Em Janeiro de 2015, através de contactos e negociações havidas com os credores da devedora, constatou-se a existência de fortes indícios de o PER não obter votos suficientes para a sua aprovação.
78°
Nesta conformidade, o espectro da declaração de insolvência da devedora deixou de ser uma assombração para ser uma realidade.
79°
É, pois, nestas circunstâncias que a devedora já com redução de recursos humanos se vê impossibilitada de continuar a manter a contabilidade actualizada, mantendo, contudo, a mesma, organizada.
80°
Aliás, em Maio de 2015, apenas quatro meses após ter sido parcialmente interrompido o processamento da contabilidade da devedora, esta foi declarada insolvente.
81º
Ora, estes escassos quatro (4) meses em que o processamento da contabilidade da sociedade insolvente foi parcialmente interrompido, por si só, não prejudica a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora e muito menos ocorre a violação do princípio da materialidade.
82°
Aliás, o Exmo Sr. Administrador de Insolvência no seu douto parecer e no depoimento prestado em sede de audiência de julgamento afirmou que a contabilidade da devedora encontrava-se devidamente processada de forma a evidenciar com clareza todos os elementos relevantes passíveis de afectar avaliações ou decisões do responsável da empresa.
83°
Assim sendo, como é, não se vislumbra a possibilidade de a contabilidade da devedora tal como foi entregue ao Exmo Sr. Administrador de Insolvência. prejudicar a compreensão da situação patrimonial e financiamento da devedora.
84°
Nesta conformidade, quanto a esta matéria a decisão recorrida deve ser revogada no sentido de considerar que o Recorrente enquanto órgão social incumbido da administração da devedora, cumpriu o dever de manter a contabilidade organizada.

III - DO DEVER DE APRESENTACÃO E COLABORACÃO ATÉ À DATA DA ELABORAÇÃO DO PARECER REFERIDO EM Nº 2 DO ARTº 188° DO CIRE.

85°
O Exmo Sr. Administrador de Insolvência, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento, esclareceu o Tribunal que o Administrador da devedora/insolvente - A. F. - lhe tinha voluntariamente facultado todos os elementos contabilísticos disponíveis da devedora, tendo, para o efeito, visitado o Exm" Sr. Administrador da Insolvência no escritório deste.
86°
Na data da visita e entrega de todos os elementos contabilísticos disponíveis, que ocorreu antes da data da elaboração do parecer referido em nº 2 do artº 188º do CIRE, o ora Recorrente manifestou perante o Exmo Sr. Administrador de Insolvência total e absoluta disponibilidade p/ colaborar e prestar todas as informações tidas por convenientes.
87º
A douta sentença recorrida, discricionariamente e à luz da livre convicção do Tribunal, refere que «para nós ficou claro que, apesar do contacto pessoal, nenhuns esclarecimentos cabais foram prestados».
88°
É, apenas, por via desta livre convicção do Tribunal à Quo, que na douta sentença se concluiu que o Recorrente enquanto órgão social incumbido da administração da devedora, violou o dever de colaboração a que alude o n° 2, alínea i) do artº 186º do CIRE.
89°
A violação dos deveres de apresentação e colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n° 2 do artº 188º do ClRE, implica, necessariamente, incumprimento reiterado de tais deveres, o que de facto jamais ocorreu.
90°
Assim sendo, no que concerne a esta matéria, a decisão recorrida deve ser revogada no sentido de considerar que o Recorrente, enquanto órgão social incumbido da administração da devedora, cumpriu os deveres de apresentação e colaboração até à data do parecer referido no nº 2 do artº 188° do CIRE.

DO DESAPARECIMENTO DE TODO OU EM PARTE CONSIDERÁVEL DO PATRIMÓNIO DA DEVEDORA:

91º
Como resulta claro do conteúdo da douta sentença recorrida, o património da insolvente não foi destruído, não foi danificado, não foi inutilizado, não foi ocultado, nem desapareceu.
92°
O património da devedora, foi objecto de vários negócios que visavam agilizar e tornar mais «leve» a estrutura operacional na perspectiva da votação favorável do PER e em consonância com as propostas apresentadas neste.
93°
Aliás, justamente em consonância com as propostas apresentadas no PER - redução de custos operacionais - não se justificava a manutenção do contrato de locação financeira do imóvel no qual a devedora exercia a sua actividade.
94°
Tal contrato implicava um custo mensal - renda - absolutamente incompatível com as propostas apresentadas no PER.
95°
É, pois, nestas circunstâncias que ocorreu a cessão da posição contratual que a devedora mantinha em tal contrato,
96°
deslocando-se a actividade da devedora para local adequado à realidade económica e financeira proposta no PER.
97º
Nesta conformidade, não se vislumbra em que circunstâncias ocorreu a destruição, dano, inutilização, ocultação ou desaparecimento do património da devedora.

TODAVIA,

98°
Na eventualidade de o Exmº Sr. Administrador de Insolvência entender que os negócios que envolveram o património da insolvente integravam o conceito de actos prejudiciais à massa insolvente,
99°
nada obstava a utilização do mecanismo jurídico da resolução em benefício da massa insolvente - cfr. artº 120º do CIRE.

SUCEDE, PORÉM, QUE:
100°
O Exmº Sr. Administrador da Insolvência ratificou todos os negócios realizados pela devedora dentro dos dois (2) anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
101º
Objectivamente, o Exmº Sr. Administrador da Insolvência, não tendo lançado mão do mecanismo jurídico previsto no artº 120 do CIRE (Resolução em Beneficio da Massa Insolvente),
102°
considerou que os actos realizados pelo Recorrente, enquanto órgão social incumbido da administração da devedora e no que ao património desta respeita,
103°
não prejudicaram a massa insolvente e, por maioria de razão, não prejudicaram os próprios credores,
104°
motivo pelo qual o Exmº Sr. Administrador de Insolvência não lançou mão do mecanismo jurídico previsto no artº 120º do CIRE.
105°
Assim sendo, no que tange a esta matéria, a decisão recorrida deve ser revogada no sentido de considerar que o Recorrente não destruiu, não danificou, não inutilizou, não ocultou nem fez desaparecer no todo ou em parte considerável, o património da devedora.

Termos em que,
deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consonância,
a) Deve ser revogada a decisão recorrida no sentido de considerar furtuita a insolvência da sociedade «X - ENTREPOSTO COMERCIAL DE CARNES, SA».
b) Em consequência e por maioria de razão, não devem ser aplicadas ao Recorrente A. F. as injunções previstas no art° 189°, n° 2 do CIRE
ou, se assim não se entender,
c) Atento o conteúdo das alegações e conclusões deste Recurso, bem como a prova produzida nos autos que sustenta as mesmas, devem os Exmºs Srs. Drs. Juízes Desembargadores revogar a decisão recorrida que determina a inibição pelo período de 8 (oi) anos ao Recorrente A. F. para a prática de actos previstos no art° 189°, n° 2, alíneas b) e c), reduzindo tal inibição para o período de dois (2) anos.
Decidindo os Exmºs Srs. Drs. Juízes Desembargadores em conformidade com o peticionado, será feita
JUSTIÇA».
*
A credora Y, SL apresentou contra-alegações, pugnando, na parte recorrida, pela manutenção integral da sentença (cfr. fls. 380 a 388).
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 411 a 416).
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A credora "Y, S.L.” também apresentou recurso da sentença (cfr. 369 e ss.).
*
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, no próprio apenso e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 418).
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Por despacho do ora relator datado de 28/08/2019 foi julgado extemporâneo o recurso de apelação interposto pela credora "Y, S.L.”, motivo por que não foi o mesmo admitido.
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Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
1.ª – Questão prévia (da pretensa impugnação da decisão relativa à matéria de facto).
2ª – Se a factualidade dada como provada integra alguma das situações conducentes à afirmação/qualificação da insolvência como culposa; e
3ª – Em caso afirmativo, se e em que medida deverá afectar o recorrente A. F..
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

a) “X-Entreposto Comercial de Carnes. SA”, sociedade comercial anónima, com o NIPC …, com sede, inicialmente, no lugar …, em …, Braga, foi constituída em 01/3/2001, tendo-se dedicado, desde então, com carácter de regularidade e intuito lucrativo, ao “comércio, importação e exportação de carnes verdes, fumadas e enchidos. Transporte rodoviário de mercadoria” (CAE principal …-R3), com o capital social de 500 000,00€, dividido em 50000 acções ao portador, no valor nominal de 10,00€ cada uma.
b) A sociedade W Comércio de Carnes, Lda. foi constituída em 2011/5/02, com sede inicial na Rua …, em …, Famalicão, tem como objecto o comércio por grosso de carnes e animais vivos, comércio por grosso de produtos derivados do leito, comércio por grosso de outros produtos não especificados, fabricação de produtos à base de carnes e compra e venda de imóveis e como gerente F. L.;
c) Por deliberação de 1/2/2013, a administração da sociedade ficou atribuída a um conselho de administração, de que era presidente A. F. e vogais R. G. e S. C..
d) S. C. e R. G. renunciaram ao cargo de vogais do Conselho de Administração em 24/4/2014, renúncia essa que produziu efeitos em 31/5/2014;
e) Em 23 de Julho de 2014, a Insolvente vendeu à W, Lda. os bens móveis identificados no anexo ao contrato de fls. 284 e seguintes, tendo sido entregue à insolvente 4 cheques de €20.000,00 e emitido um cheque de € 190.000,00, o qual foi devolvido, por ter sido realizado um encontro de contas com o saldo devedor da insolvente para com o comprador no valor de €180318,28;
f) Em 26/8/2014, a Insolvente alienou a favor da W, Lda. um prédio rústico, sito em …, freguesia de ..., Braga, com a área total de 658,2 m2, descrito na Conservatória do Registo predial de …, sob o n.º .../20040511 pelo valor de €2800,00;
g) Em 29/09/2014, a Insolvente cedeu à W, Lda. a sua posição no contrato de locação financeira relativo ao imóvel sito no Lugar do …, em ...;
h) Em 29/09/2014, a X S.A. deliberou apresentar-se a PER, o que fez de imediato;
i) Em data posterior a Setembro de 2014, era possível encontrar em … A. F., criando uma falsa aparência de exercício de uma actividade comercial que não existia, dado que no dia em que cedeu a sua posição contratual à W Lda., o gerente A. F. apresentou a sociedade a PER, declarando na acta reunir a assembleia geral na sede, na Rua … em ..., onde funciona a W, Lda.;
j) Em simultâneo, a Insolvente alegou no PER que “continuava a ser visitada pelos seus clientes tradicionais e outros, mantendo viva a sua actividade comercial e com fortíssimas perspectivas de aumentar as suas vendas”;
k) Criando falsamente a convicção de manter-se em actividade e funcionamento pelo menos até Maio de 2015, data em que se mostrou declarada a sua insolvência;
l) Desde Setembro de 2014 que o gerente e trabalhadores eram encontrados no local, nunca se suspeitando que os activos tivessem sido cedidos à W, Lda. e os trabalhadores tivessem nova entidade patronal;
m) A renúncia de S. C. e de R. G. apenas foi registada em 24/1/2015, pela Ap. 2/20150124;
n) Em 02/02/2015, a W, Lda. alterou a sua sede social para a Rua …, em ..., Braga;
o) A insolvente alterou a sua sede social em 08/5/2015 para a Avenida …, em Nine;
p) A sociedade “X-Entreposto Comercial de Carnes, S.A” não se apresentou voluntariamente à insolvência, tendo a mesma sido requerida em 14-5-2015 pela administradora judicial provisória no parecer que apresentou no processo especial de revitalização nº 427/14.0T8VNF-J3, ao abrigo do artigo 17º-G, nº 4 do CIRE.
q) A insolvência de tal sociedade foi declarada nos presentes autos por sentença publicada no portal “Citius” em 17/06/2015.
r) A. F. cuidou da organização da contabilidade da sociedade apenas até ao mês de dezembro de 2014.
s) A última IES (Informação Empresarial Simplificada) enviada à administração fiscal é a do exercício de 2013 e o último balancete geral e acumulado reporta-se ao período de janeiro a agosto de 2014.
t) Desde então não mais foi processada e organizada a contabilidade da sociedade insolvente.
u) Da análise do balancete geral – de que se encontra junta uma cópia a fls.76 a 88 e aqui se dá como integralmente reproduzido – resulta a existência das seguintes contas com saldos contabilísticos materialmente relevantes:

a) Saldo devedor da conta “1201 – BANCO ..., S.A. – 23186231 10 001” no valor de Euros 160.509,45€
b) Saldo devedor da conta “1202 – BANCO ... – 6320 7332 0001” no valor de Euros 29.818,81
c) Saldo devedor da conta “1203 – BANCO ... 45311016167” no valor de Euros 15.292,38
d) Saldo devedor da conta “1204 – BANCO ... – 0272988-001-14” no valor de Euros 173.183,07
e) Saldo devedor da conta “1214 – BANCO ... Espanhol” no valor de Euros 94.900,72
f) Saldo devedor da conta “1215 – BANCO ...” no valor de Euros 76.316,91
v) A soma destes seis saldos devedores ascende ao valor global de Euros 550.021,34 e deveriam representar disponibilidades financeiras da sociedade insolvente.
w) Porém, compulsadas as reclamações de créditos apresentadas no processo de insolvência, constata-se que:
a) A Caixa ... (anterior BANCO ...) reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 8.912,96 reportado a 20/10/2014;
b) O Banco ... (anterior Banco ...) reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 1.326,54, reportado a 08/02/2015;
c) O Banco ... reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 30.154,51, reportado a 25/06/2015 ;
d) O Banco ... Portugal reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 5.481,4., reportado a 19/12/2014 ;
e) A Banco ... reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 532,83, reportado a 09/09/2014.
x) Verifica-se uma total desconformidade entre os saldos constantes do balancete geral acumulado de Dezembro de 2014 e os valores das reclamações de créditos apresentadas pelas instituições bancárias em causa.
y) Devido à inexistência de contabilidade organizada da insolvente após Dezembro de 2014, desconhece-se qual o destino que foi dados àquelas supostas disponibilidades financeiras de Euros 550 021,34, nomeadamente de que forma é que as mesmas, se existiram, foram utilizadas.
z) A insolvente devia ao “Instituto da Segurança Social, IP” as contribuições relativas aos meses de dezembro de 2012, fevereiro a agosto de 2013, abril a junho de 2014 e janeiro a março de 2015, num total de Euros 70 900,79.
aa) A sociedade insolvente manteve-se durante mais de 2 anos em situação de incumprimento com o “Instituto da Segurança Social, IP”, o que agravou não só a sua situação financeira (pelo acumular de dívida com este credor), como dificultou ou impossibilitou o ressarcimento dos demais credores (atenta a natureza privilegiada daquele crédito).
bb) Parte dos trabalhadores da W, Lda. foram trabalhadores da Insolvente e os equipamentos com que labora foram propriedade da Insolvente;
cc) A W Lda. labora actualmente no local onde laborava a Insolvente e existe coincidência, ainda que parcial, entre clientes e fornecedores;
dd) Estão apreendidas para a massa insolvente apenas € 4000,00 acções da ..., ainda não alienadas, tendo o AI informado que o seu valor comercial rondará os € 2000,00;
ee) No processo de insolvência foram reclamados, conhecidos e reconhecidos pelo Administrador de Insolvência créditos no valor global de Euros 4 845 672,70.
ff) A actuação A. F. foi causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua actividade comercial ou industrial.
gg) Bem sabia o administrador que essa conduta tornaria economicamente inviável a insolvente e a conduziria à insolvência.
*
E deu como não provados os restantes factos, nomeadamente que:

a) O prédio de f) valesse aproximadamente € 3000,000,00;
b) O Administrador A. F. se tivesse frustrado ao dever de colaboração alegando falsamente doença, nem que fosse visto com assiduidade e porte atlético na sede da sociedade;
c) F. L., S. C. e R. G. exercessem funções de administrador de facto da insolvente;
d) A situação de insolvência da devedora se tivesse ficado a dever a circunstância alheias ao administrador A. F. como o elevado valor de imparidade, a feroz concorrência das grandes superfícies (por vezes desleal), a drástica redução das margens de lucro para fazer face à concorrência; a dificuldade na obtenção de crédito e elevadas taxas de juro praticadas pela Banca e a reprovação do PER pelos credores e que impediram que a devedora continuasse a operar no mercado no qual se encontrava inserida.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Questão prévia.

Da pretensa impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Malgrado nas conclusões (70º) o recorrente A. F. mencionar que a Mmª Juíza “a quo” “julgou incorretamente a matéria de facto e respetiva prova produzida nos autos”, quer-nos parecer que no recurso apresentado o mesmo não chegou efetivamente a impugnar a matéria de facto dada como provada (e não provada), apenas questionando a forma como essa matéria foi valorada e as consequências jurídicas dela extraídas na sentença.
Todavia, para o caso de se entender de modo contrário – o que se concebe à cautela e a título meramente argumentativo –, sempre seria de rejeitar a (pretensa) impugnação da matéria de facto.

Com efeito, para que o conhecimento da decisão relativa à matéria de facto se consuma deve previamente o recorrente cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – (…)».

À luz do citado normativo, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (1), sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
(…)».

Esse ónus tripartido encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (2).
Segundo a regra geral estabelecida no art. 635º do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, de modo que a exigência da especificação dos concretos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões (3).
Como se salienta no Ac. do STJ de 22/10/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt., no domínio do regime recursal cível importa ter presente, em primeiro lugar, que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.
E, em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.
Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, a cargo da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal “ad quem”, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência ao ponto da sentença em que se encontram inseridos ou, então, pela transcrição do próprio enunciado.

Debruçando-se especificamente sobre o (in)cumprimento dos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, refere Abrantes Geraldes (4):

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
Essa é também a posição predominante do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se tem vindo a sedimentar como prevalente o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar, formalmente, das conclusões recursórias, bastando incluí-las no corpo alegatório, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e certeza, com os concretos pontos de facto impugnados (5).
E, recorrendo uma vez mais ao ensinamento de Abrantes Geraldes (6), dir-se-á que as “referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Aplicando tais critérios ao caso sub júdice evidencia-se que, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões do recurso, o apelante não individualiza, de forma clara e precisa (nem mesmo genericamente), os concretos pontos de facto que pretende impugnar.
Acresce que o recorrente também não especifica, sequer na motivação do recurso, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, que, na sua óptica, impunham uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; e, quanto aos meios de prova gravados, não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda que permitam a sua identificação e localização; por último, tão pouco toma posição expressa sobre a concreta redação que entende que deveria ter sido conferida à factualidade que (alegadamente) entende estar mal julgada.
É, por conseguinte, manifesto que o recorrente incumpriu os ónus de delimitação estabelecidos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Donde, a ter sido efetivamente propósito do recorrente deduzir impugnação da decisão relativa à matéria de facto, sempre se imporia, nessa parte, a rejeição (total) do recurso, ao abrigo do proémio do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
Acresce que, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto não cabe despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito (7).
*
2. Indagação dos requisitos para a qualificação da insolvência como culposa.
2.1. A situação de insolvência ocorre quando o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas [art. 3º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, abreviadamente, designado CIRE), aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03].
No seu art. 185.º, o CIRE qualifica a insolvência como fortuita ou culposa.
A insolvência fortuita não vem definida no mencionado diploma legal, que se limita a definir a insolvência culposa, no art. 186.º, pelo que se deverá entender que a insolvência não culposa, ou fortuita, se delimita por exclusão de partes (8).
Nas palavras do legislador, o objetivo da introdução deste instituto «reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo ‘incidente de qualificação da insolvência» (9).

Sob a epígrafe “Insolvência culposa”, prescreve o art. 186.º do CIRE que:

«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
(…)».
Nos termos do n.º 1 do citado normativo, o conceito de insolvência (culposa) pressupõe:

- a) que tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito;
- b) que essa conduta tenha criado ou agravado a situação de insolvência (10);
- c) que essa mesma conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave; e
- d) que essa conduta tenha sido cometida ou omitida nos três anos anteriores ao início do processo que conduziu à insolvência.
Postula-se ali não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência (11).
No que diz respeito ao âmbito subjectivo do incidente de qualificação a lei inclui o devedor e os administradores, de direito ou de facto, de pessoas colectivas.
Para efeitos do CIRE, são considerados administradores, «não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente» [art. 6º, n.º 1, al. a) do CIRE].
O citado art. 186º prevê, nos seus n.ºs 2 e 3, presunções legais, sendo que as do n.º 2 são presunções “iuris et de iure” ou absolutas (não admitem prova em contrário) (12) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência) e as do n.º 3 constituem presunções “iuris tantum” (podem ser ilididas por prova em contrário) de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular (art. 350º, n.º 2 do Código Civil/CC).

O sentido fundamental destas presunções legais foi o de favorecer a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos” (13) e, para além disso, garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram a insolvência” (14).
Alegados e provados os factos que servem de base a uma, ou várias, das presunções elencadas no n.º 2 do art. 186º (15), contanto que se verifiquem dentro do limite temporal legalmente previsto (três anos anteriores ao início do processo insolvencial), fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador (isto é, a insolvência será sempre considerada como culposa), prescindindo-se da verificação ou demonstração do nexo causal entre o acto legalmente tipificado e a criação ou agravamento da situação de insolvência do n.º 1 do art. 186º (16).
Tratando-se de presunções inilidíveis, no caso de se preencher algum, ou vários, dos actos ou condutas elencadas no n.º 2 do art. 186º do CIRE, a única forma de se eximir à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato (17).
As situações previstas no citado n.º 2 do art. 186º do CIRE corporizam uma acentuada atividade lesiva dos interesses dos credores.
Quanto às presunções do n.º 3 do art. 186º do CIRE, subsumíveis às situações de violação do dever legal de apresentação à insolvência [al. a)] e de violação da obrigação de elaboração das contas anuais, nos termos legais [al. b)], sendo ilidíveis, mediante prova em contrário, compete à parte que invoca os factos constantes destas presunções o ónus de demonstrar o nexo causal, ou seja, que a prática ou omissão dessas condutas levou ao surgimento ou agravação da insolvência. Todavia, o citado normativo não consagra presunções de insolvência culposa, mas sim presunções (relativas) de culpa grave por parte dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular que praticaram tais atos ou condutas, pelo que caberá à parte que as alega fazer a prova do nexo de causalidade (18). Estas presunções podem ser afastadas mediante a demonstração de que o facto presumido (culpa grave) não acompanhou o facto que serve de base à presunção. Por exemplo, provando que, apesar do incumprimento dos deveres enunciados nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 186º, a situação de insolvência resultou de motivos fortuitos que não são imputáveis à administração do insolvente, v.g. insolvência dos principais devedores, catástrofe natural originando a impossibilidade total de laboração, etc (19).

No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.07.2009 (relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt., afirma-se a este respeito o seguinte:

A generalidade da doutrina considera que as várias alíneas do n.º 2 constituem presunções legais jure et jure, isto é, inilidíveis, conducentes à qualificação da insolvência como culposa. Apesar disso, e partindo do conceito de presunção legal desenhado no artigo 349º do Código Civil, inclinamo-nos mais para o entendimento de que essas alíneas integram factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa. No acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11.2008 [in DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2009], escreveu-se a este propósito: «… é duvidoso que na previsão do artigo 186º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal … de situações típicas de insolvência culposa». De todo o modo, sejam presunções ou factos-índice, o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa. Provada qualquer uma das situações enunciadas nas citadas alíneas, estabelece-se de forma automática o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. O n.º 3 do mesmo artigo apresenta, por seu turno, um conjunto de situações de presunção de culpa grave. Trata-se, contudo, de presunções juris tantum, ilidíveis por prova contrária. A culpa grave, assim presumida, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas que, ao omitir-se o cumprimento desses deveres, se actuou com culpa grave. Com efeito, como nas hipóteses do n.º 3 já se não presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres aí descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram”.
Em suma, para que a insolvência possa ser qualificada como culposa é necessário que a atuação do devedor tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento, uma vez que o devedor pode ter atuado dolosamente mas em nada ter contribuído para a criação ou agravamento da insolvência. Todavia, verificada uma das situações do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE presume-se “iuris et de iure” a verificação desses requisitos e a insolvência não pode deixar de ser qualificada como culposa. Já se apenas estiver verificada uma das situações previstas no n.º 3, para a insolvência ser declarada culposa é necessário que se demonstre que a atuação com culpa grave criou ou agravou a situação de insolvência, presumindo-se a culpa grave, mas facultando-se ao insolvente (ou aos administradores eventualmente afetados pela qualificação da insolvência) a faculdade de ilidir essa presunção iuris tantum (20).
Fazendo aplicação destes normativos à matéria de facto assente, o Tribunal a quo concluiu pela qualificação da insolvência como culposa tendo por base a verificação do disposto nas alíneas a), d) e h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE e na alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo.
O recorrente diverge desta qualificação jurídica dos factos provados, sustentando, desde logo, não estarem preenchidas as situações elencadas nos referidos normativos.
*
2.2. Comecemos, então, pela apreciação da verificação das hipóteses previstas nas als. a), d) e h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE.

Na sentença recorrida foi aduzida a seguinte fundamentação:

Começaremos por dizer que a actuação do administrador da insolvente é especialmente chocante.
Se nada podemos concluir quanto à bondade e justeza da alineação do prédio rústico de f), o certo é que se desconhece o destino dado aos € 2800,00 que constituem o preço declarado, numa altura em que, passado um Mês, a insolvente se apresentou a PER.
Pelo contrário, a cessão de posição contratual no contrato de locação imobiliária ocorreu em termos gratuitos e, bem vistas as coisas, a cessionária acabou por ser privilegiada na exacta medida em que ocupou a posição da insolvente numa altura em que mais de uma centena de milhares de euros já tinham sido liquidados, sendo certo que do contrato consta uma opção de compra a favor do locatário.
Por fim, o contrato de compra e venda dos bens móveis, alegadamente, por € 250000,00 é perfeitamente incompreensível. Por um lado, não se conseguiu descortinar se os quatro cheques de € 20.000,00 foram ou não usados em proveito da insolvente. Por outro, a circunstância de o último cheque ter sido devolvido ao comprador, por terem ambos acordado num encontro de contas constituiu um benefício incompreensível para com um alegado credor e, mais ainda, torna-se espantoso que, no PER, a W tenha vindo afirmar que era ainda credora de mais de cem mil euros, tendo exercido o direito de voto (aliás, favorável), nesse pressuposto.
A contabilidade existente até dezembro de 2014 demonstrou estar em absoluto desacordo com a realidade encontrada pelo sr. AI e após esse período, nada foi feito até Maio de 2015. Assim, facilmente se compreende que as discrepâncias a que aludem as alíneas r) a y) impediram o sr AI de compreender a realidade da sociedade e, consequentemente, prejudicaram os credores.
Resta referir que a sociedade W acabou a desenvolver uma actividade similar (se bem que não totalmente coincidente), no mesmo local da insolvente, com os seus funcionários e com os seus equipamentos e, fruto de negócios mal explicados, a insolvente não recebeu qualquer retorno financeiro. Aliás, lamentavelmente, o sr. AI apreendeu apenas acções da ... cujo valor comercial não será superior a € 2000,00”.
Afora as considerações explicitadas a propósito da incerteza do destino dado ao produto (€ 2,800,00) da venda do prédio rústico sito em …, freguesia de ..., Braga, com a área total de 658,2 m2, descrito na CRP de Braga, sob o n.º .../20040511 – isto porque não decorre dos concretos factos provados a conclusão retirada na sentença –, subscrevemos por inteiro as (demais) asserções supra indicadas.
A esse respeito julgamos ser relevante destacar o facto de, cerca de dois meses antes de se ter apresentado a PER, a insolvente vendeu à W, Lda todos os bens móveis identificados no anexo ao contrato de fls. 284 e seguintes, tendo sido entregue à insolvente 4 cheques de €20.000,00 e emitido um cheque de € 190.000,00, o qual foi devolvido, por ter sido realizado um encontro de contas com o saldo devedor da insolvente para com o comprador no valor de € 180.318,28.
Ora, para além de se desconhecer o destino dado a cada um dos três referidos cheques de € 20.000,00, o quarto cheque de 190.00000€ foi anulado sob o pretexto de ambos os contraentes terem acordado entre si num encontro de contas no valor supra indicado (€ 180.318,28). Desse acerto de contas – e considerando que em setembro de 2104 existia esse saldo devedor (cfr. documento de fls. 322) – resultou um benefício incompreensível para com aquele alegado credor. E esse procedimento oferece-nos, de facto, sérias reservas, porquanto, em 10/11/2014 o saldo da conta corrente era zero (cfr. (cfr. documento de fls. 322) e o credor W, Lda reclamou no PER, um crédito de 106.525,59, que veio a ser reconhecido e que levou a que esse credor pudesse votar, como votou, favoravelmente o PER (cfr. pesquisa através do processo viewer do processo especial de revitalização n.º 4778/15.9T8VNF-A).
Acresce que, no mesmo dia em que deliberou a apresentação da sociedade a PER e em que efetivamente se apresentou, a insolvente cedeu à W, Lda a sua posição no contrato de locação financeira relativo ao imóvel sito no Lugar ..., em ....

Conforme resulta da documentação junta aos autos (cfr. fls. 207 vº a 222, 258 vº a 276), o valor do investimento inicial era de € 423.835,00 e à data da cessão perfazia 349.407,19€, tendo a cessionária apenas assumido os direitos e obrigações da cedente e nada lhe tendo pago. Donde se retira que, aquando da cessão, a insolvente já tinha assumido encargos de, pelo menos, 74.427,81 e a cessão foi, neste âmbito, gratuita. A cessionária W, Lda acabou, assim, por ser privilegiada, porquanto passou a ocupar “a posição da insolvente numa altura em que” “já tinham sido liquidados” quase uma centena de milhares de euros, “sendo certo que do contrato consta uma opção de compra a favor do locatário”.

Com essa cessão da posição contratual no contrato de locação, outorgada no mesmo dia em que deliberou e se apresentou em juízo solicitando o PER, a sociedade deixou de ter capacidade para continuar a trabalhar no imóvel onde até aí vinha exercendo a sua atividade económica.

Resulta igualmente que, no período que antecedeu a apresentação do PER ou concomitantemente, a devedora levou a cabo com a W, Lda diversos negócios, por força dos quais alineou ou cedeu todos os seus bens e/ou direitos em benefício dessa sociedade, sem que se vislumbre um correspondente retorno financeiro em proveito da sociedade devedora (cfr. pontos e), f), g), h) e bb) dos factos provados). Aliás, apenas se logrou apreender para a massa insolvente € 4000,00 acções da ..., ainda não alienadas, mas cujo valor comercial não será superior a € 2.000,00, sendo que no processo de insolvência foram reclamados, conhecidos e reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, créditos no valor global de Euros 4.845 672,70.

Por sua vez, parte dos trabalhadores da W, Lda, foram trabalhadores da insolvente e os equipamentos com que labora foram propriedade da insolvente, além daquela sociedade laborar actualmente no local onde laborava a insolvente e existir coincidência, ainda que parcial, entre clientes e fornecedores.

Dos enunciados factos retira-se, no fundo, que a insolvente transferiu o seu estabelecimento comercial para a W, Lda.

Sustenta o recorrente que o património da insolvente não foi destruído, não foi danificado, não foi inutilizado, não foi ocultado, nem desapareceu. Tanto assim é que o Administrador da Insolvência ratificou todos os negócios realizados pela devedora dentro dos dois (2) anos anteriores à data do início do processo de insolvência, não tendo lançado mão do mecanismo jurídico previsto no art. 120º do CIRE (resolução em Beneficio da Massa Insolvente),
Trata-se, porém, de entendimento carecido de qualquer fundamento.
Do que estamos a tratar é do comportamento culposo dos administradores da insolvente nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, não sendo relevante para o caso o facto de o administrador da insolvência não ter procedido à resolução dos negócios em benefício da massa insolvente.
Isto porque a circunstância de o administrador da insolvência não ter resolvido em benefício da massa insolvente alegados atos prejudiciais à massa, nos termos dos arts. 120º e 121º do CIRE, não retira o carácter culposo da conduta do administrador da devedora, pois que é necessário não esquecer que a qualificação da insolvência como culposa não implica necessariamente o accionamento pelo administrador de insolvência dos mecanismos jurídicos de tutela dos interesses dos credores, designadamente a referida resolução.
Isto dito, vejamos, agora, o alegado incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Segundo Pires Cardoso (21), “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados - lucros e perdas de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (...)
Mas além disto, a escrituração mercantil é também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova para fazer valer em juízo ou fora dele, essas mesmas reclamações. (...)
Mais ainda: A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa”.

Identicamente, Menezes Cordeiro (22) refere: “a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título:

- incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas;
- permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades.

A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão”.
A contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a actividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a actividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados (23).

Com relevo, no caso ajuizado mostra-se provado que:

- A. F. cuidou da organização da contabilidade da sociedade apenas até ao mês de dezembro de 2014 (ponto r) dos factos provados);
- A última IES (Informação Empresarial Simplificada) enviada à administração fiscal é a do exercício de 2013 e o último balancete geral e acumulado reporta-se ao período de janeiro a agosto de 2014, sendo que desde então não mais foi processada e organizada a contabilidade da sociedade insolvente (pontos s) e t) dos factos provados);
- Da análise do balancete geral – de que se encontra junta uma cópia a fls .76 a 88 – resulta a existência das seguintes contas com saldos contabilísticos materialmente relevantes:
a) Saldo devedor da conta “1201 – BANCO ..., S.A. – 23186231 10 001” no valor de Euros 160.509,45€
b) Saldo devedor da conta “1202 – BANCO ... – 6320 7332 0001” no valor de Euros 29.818,81
c) Saldo devedor da conta “1203 – BANCO ... 45311016167” no valor de Euros 15.292,38
d) Saldo devedor da conta “1204 – BANCO ... – 0272988-001-14” no valor de Euros 173.183,07
e) Saldo devedor da conta “1214 – BANCO ... Espanhol” no valor de Euros 94.900,72
f) Saldo devedor da conta “1215 – BANCO ...” no valor de Euros 76.316,91 (ponto u) dos factos provados);
- A soma destes seis saldos devedores ascende ao valor global de Euros 550.021,34 e deveriam representar disponibilidades financeiras da sociedade insolvente (ponto v) dos factos provados);
- Compulsadas as reclamações de créditos apresentadas no processo de insolvência constata-se que:
a) A Caixa ... (anterior BANCO ...) reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 8.912,96 reportado a 20/10/2014;
b) O Banco ... (anterior BANCO ...) reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 1.326,54, reportado a 08/02/2015;
c) O Banco ... reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 30.154,51, reportado a 25/06/2015 ;
d) O BANCO ... Portugal reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 5.481,4., reportado a 19/12/2014 ;
e) A BANCO ... reclamou a título de saldo devedor da conta D.O. o valor de Euros 532,83, reportado a 09/09/2014 (ponto w) dos factos provados);
- Verifica-se uma total desconformidade entre os saldos constantes do balancete geral acumulado de Dezembro de 2014 e os valores das reclamações de créditos apresentadas pelas instituições bancárias em causa (ponto x) dos factos provados);
- Devido à inexistência de contabilidade organizada da insolvente após Dezembro de 2014, desconhece-se qual o destino que foi dados àquelas supostas disponibilidades financeiras de Euros 550.021,34, nomeadamente de que forma é que as mesmas, se existiram, foram utilizadas (ponto y) dos factos provados);

Os factos provados supra enunciados são perfeitamente elucidativos de que a insolvente deixou de ter a sua contabilidade organizada desde dezembro de 2014, além de que a existente até aquela data revelou estar em total desconformidade com a realidade encontrada pelo administrador da insolvência, pelo que é de concluir que tais irregularidades prejudicaram a real compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora.

De referir que da factualidade provada não consta nenhuma circunstância que sequer atenue a gravidade da omissão de manter contabilidade organizada ou o porquê da contabilidade apurada não traduzir de forma alguma a realidade encontrada e, por isso, não pode deixar de se qualificar essa falta como substancial.

Pelo exposto, é de sufragar o juízo firmada na 1ª instância no sentido de se mostrarem verificadas e preenchidas as qualificativas das al. a), d) e h) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE e cumprido o requisito temporal a que alude o n.º 1 desse mesmo preceito legal, na medida em que o recorrente, enquanto administrador de facto e de direito da sociedade, levou a cabo as seguintes ações:

- Fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da devedora [(al. a)];
- Fez do crédito e dos bens da devedora uso contrário ao interesse desta, em proveito de terceiros [(al. d)];
- Incumpriu, em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada, além de que a existente não é fidedigna, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, por a contabilidade não explicitar o destino dado às disponibilidades financeiras que ascenderiam a mais de meio milhão de euros [(al. h)].
Tais factos, por si, integram presunções iuris et de iure de insolvência culposa.
Termos em que improcede, nessa parte, a apelação.
*
2.3. Previsão da al. a) do n.º 3 do art. 186º do CIRE (do incumprimento do dever de apresentação à insolvência).

Tal como resulta do disposto no art. 18º, n.º 1, do CIRE, o devedor (que seja titular de uma empresa) tem o dever de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da situação da insolvência ou da data em que devesse ter tomado esse conhecimento.

Dispõe, por outro lado, o n.º 3 da citada disposição legal, que “quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º”, como seja o “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:

i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência”.

Nos termos do art. 3º, n.º 1, do CIRE “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
A impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas tem subjacente o critério da falta de cumprimento pontual dessas obrigações, isto é, o critério assente no facto de o devedor não ter capacidade para cumprir atempadamente os seus compromissos (24).
Na sentença recorrida concluiu-se que o administrador da devedora incumpriu, efetivamente, o dever de requerer a declaração da insolvência, presumindo, pois, a existência de culpa grave, e ficando preenchida a alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, cuja presunção ilidível o requerido não logrou afastar.
O recorrente pugna pela verificação de erro de julgamento, aduzindo para o efeito que cumpriu o dever de apresentação à insolvência, ainda que por via de mecanismo jurídico subsidiário daquele dever - PER - Processo Especial de Revitalização, tanto mais que a apresentação a PER, nos termos do art. 17º-A e ss. do ClRE, paralisa o dever de apresentação à insolvência.
Nos termos do disposto no art. 1º, n.º 1, do CIRE: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

Dispondo-se, por seu turno, no n.º 2 do citado normativo que:

Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos arts. 17º-A a 17º-I”.
O processo especial de revitalização, como resulta do art. 17º-A do CIRE, «destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização».

No entendimento de Carvalho Fernandes e João labareda (25), “devendo o devedor tomar o impulso processual quando se encontre em situação de insolvência iminente e esteja legalmente obrigado a apresentar-se, esse dever cumpre-se se, apoiado, por credores, o devedor desencadeia o processo de revitalização, como é sua faculdade”. Quando, existindo uma situação de insolvência iminente, o devedor desencadeie um PER em conformidade com os arts. 17º-A do CIRE, isso deve conduzir também à suspensão do prazo de apresentação à insolvência.
Diversamente, Alexandre de Soveral Martins (26) sustenta que, em regra, verificando-se o dever de apresentação à insolvência por parte do devedor, o PER não suspende o prazo estatuído no art. 18º, n.º 1, do CIRE para apresentação, apenas se suspendendo este dever de apresentação caso a insolvência atual tenha sido constada no decurso ou na pendência do PER, apoiando-se no n.º 3 do art. 17º-G do CIRE.
No caso submetido à nossa apreciação, ainda que, em termos abstratos, se perfilhasse a primeira das elencadas soluções, por ser a mais favorável à procedência da pretensão do recorrente, julgamos que a matéria factual apurada contraria por completo o espírito que subjaz à sua consagração.
Como já vimos, resulta dos autos que, cerca de dois meses antes da apresentação a juízo do PER, a devedora vendeu à W, Lda os bens móveis identificados no anexo ao contrato de fls. 284 e seguintes, os quais eram imprescindíveis para aquela prosseguir a sua atividade, sendo que, no mesmo dia da apresentação a juízo do PER, a Insolvente cedeu à W, Lda a sua posição no contrato de locação financeira relativo ao imóvel sito no Lugar ..., em ..., o que implicava que deixava de poder continuar a usufruir do imóvel e de aí trabalhar.
Com relevância, decorre ainda dos autos que, tendo alegado no PER que “continuava a ser visitada pelos seus clientes tradicionais e outros, mantendo viva a sua actividade comercial e com fortíssimas perspectivas de aumentar as suas vendas”, essa alegação não era verdadeira, já que tinha em vista criar falsamente a convicção de manter-se em actividade e funcionamento pelo menos até maio de 2015, data em que se mostrou declarada a sua insolvência, sendo que, na verdade, desde setembro de 2014, embora o gerente e os trabalhadores se encontrassem no local, a verdade é que os activos (equipamentos) haviam já sido cedidos à W, Lda e os trabalhadores, embora aí continuando a laborar, faziam-no por conta e direção dessa nova entidade patronal, à qual passaram a estar juridicamente subordinados.
Acresce que o recorrente A. F. continuou a apresentar-se em Nine, criando uma falsa aparência de exercício de uma atividade comercial, que, de facto, já não existia.
Por outro lado, está demonstrado que a insolvente devia ao “Instituto da Segurança Social, IP” as contribuições relativas aos meses de dezembro de 2012, fevereiro a agosto de 2013, abril a junho de 2014 e janeiro a março de 2015, num total de Euros 70 900,79, mantendo-se durante mais de 2 anos em situação de incumprimento com o “Instituto da Segurança Social, IP”, o que agravou não só a sua situação financeira (pelo acumular de dívida com este credor), como dificultou ou impossibilitou o ressarcimento dos demais credores (atenta a natureza privilegiada daquele crédito).

Daí que se sufrague na íntegra a fundamentação explanada na sentença recorrida, designadamente quando aí se aduz que:

«Ora, parece-nos indubitável que o responsável da insolvente não cumpriu tal dever [de apresentação à insolvência], uma vez que já era do seu conhecimento a existência de dívidas perante o ISS, bem sabia que tinha alienado todos os bens móveis que lhe permitiam prosseguir a sua actividade, bem sabia que tinha cedido a sua posição no contrato de locação financeira imobiliária e, ainda, assim, apresentou PER, argumentando falsamente encontrar-se com todas as condições para laboral, sendo que a insolvência só pôde ser decretada por iniciativa da administradora judicial provisória em PER, em Maio de 2015. Ou seja: quando há muito não existia actividade e quando após o despedimento colectivo em outubro de 2014 as dívidas pelo menos aos órgãos sociais se foram acumulando.
Destes factos ressalta uma clara violação do disposto no art.º 18.º, n.º 1, do C.I.R.E, atento o lapso temporal que decorreu entre o conhecimento da situação de insolvência por parte do administrador da insolvente e o pedido de declaração de insolvência por parte da AJP, verificando-se assim um prejuízo causado aos credores em virtude da referida apresentação tardia.
Recordemos que, nos termos do n.º 3 do art.º 18.º do CIRE, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.
Ora, o incumprimento destas obrigações por parte da Devedora e do administrador verificou-se relativamente, pelo menos, em relação ao ISS, IP desde 2012, de fevereiro a agosto de 2013, de abril a junho de 2014 e de janeiro a março de 2015, num total de € 70900,79.
Não tendo a devedora requerido a insolvência dentro do prazo de que dispunha para o efeito, presume-se que agiu com culpa grave (art.º 186º, nº 3, al. a) e nº 4), ou seja, que agiu, pelo menos agravando, com negligência grosseira ou grave violação dos seus deveres, a situação da sua empresa.
A conduta importou um prejuízo para os credores que se traduziu no agravamento da situação económica da devedora, provocado pela sua conduta ilícita e pouco transparente, no lapso de tempo decorrido desde a verificação da sua situação de insolvência até ao momento em que foi requerida a sua insolvência. O administrador tinha perfeito conhecimento da situação de insolvência da sociedade mas não requereu a sua insolvência em tempo, presumindo-se, assim, nessa omissão, a sua culpa grave, pois que não deu cumprimento ao dever que lhe era imposto pelo n.º1 do art.º 18.º do CIRE.
Neste particular, o administrador recorreu ao PER, numa altura em que bem sabia que não tinha nem funcionários, nem equipamentos, nem local para desenvolver a sua actividade, protelando a declaração de insolvência da sua representada, após realização de negócios patentemente prejudiciais à devedora e aos seus credores.
Presume-se, pois, a existência de culpa grave, presunção que não foi ilidida».
A mais do que fica dito, resta apenas dizer que não resultam demonstrados factos que permitam considerar ilidida a presunção estabelecida na referida alínea a) do n.º 3, tanto mais que não ficou provado que a situação de insolvência da devedora se ficou a dever a circunstância alheias ao administrador A. F., como seja o elevado valor de imparidade, a feroz concorrência das grandes superfícies (por vezes desleal), a drástica redução das margens de lucro para fazer face à concorrência; a dificuldade na obtenção de crédito e elevadas taxas de juro praticadas pela Banca e a reprovação do PER pelos credores, que impediram que a devedora continuasse a operar no mercado no qual se encontrava inserida (cfr. al. d) dos factos não provados).
Mostra-se, ainda, ainda verificado o nexo causal entre o comportamento do Recorrente e o agravamento da situação de insolvência, posto que a actuação A. F. foi causal e determinante da criação do estado da insolvência desta ou, pelo menos, da sua agravação, ao ponto de impedir qualquer viabilização da sua actividade comercial ou industrial, bem sabendo o administrador que essa conduta tornaria economicamente inviável a insolvente e a conduziria à insolvência.
Tal como decidido na sentença recorrida, a insolvência será, por isso, também de qualificar como culposa, com afetação do recorrente, com base na alínea a) do n.º 3 do art. 186º do CIRE, pelo que, também nessa parte, se julga a apelação improcedente.
*
3. Aferir se o período de inibição para o exercício do comércio é excessivo.

Segundo n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve, designadamente, declarar as pessoas afetadas pela qualificação inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa [al. c)]; determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos [al. d)] e condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados [al. e)].

No caso sub júdice, a Mm.ª Juíza “a quo”, valorando “a gravidade muitíssimo relevante do comportamento do gerente – que implicou o resultado previsivelmente insipiente da liquidação e o favorecimento de um alegado credor comum em detrimento dos demais -, considero[u] adequado declará-lo inibido para administrar patrimónios alheios e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 8 anos”.
O recorrente, no pressuposto da procedência da pretensão principal no sentido de ver reconhecida como fortuita a insolvência da sociedade, peticionava a não aplicação das injunções previstas no art° 189°, n° 2 do CIRE ou, subsidiariamente, a redução da inibição para a prática de atos previstos no art. 189°, n° 2, alíneas b) e c) pelo período de 8 para o período de dois (2) anos.
Pois bem, tendo sido julgada improcedente a pretensão recursória que pugnava pela revogação da decisão que qualificou a insolvência como culposa e considerou afetado por essa qualificação o administrador A. F., resta por apreciar a questão subsidiária da desproporcionalidade do período de inibição para o comércio fixado na sentença recorrida.
A norma legal não fornece pistas sobre os critérios a observar para graduar o tempo de inibição. No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que na fixação do período de inibição “o juiz deve atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso” (27). Em termos similares diz-se que a “duração será encontrada tendo em conta vários aspectos relativos à atuação: por exemplo, se há dolo ou culpa grave, se criou ou agravou a situação de insolvência, se foi solitária ou não, se havia autonomia decisória, quais as consequências e sua gravidade” (28). Ainda a propósito, Maria do Rosário Epifânio (29) refere que a declaração de inibição para o exercício do comércio não tem critérios previstos na lei, tendo a doutrina “entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento – a gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do n.º 2 ou do n.º 3”.
O fundamento material da inibição do insolvente que incorreu em insolvência culposa parece ser a defesa geral da credibilidade do comércio, servindo para afastar do comércio os agentes que incorreram em comportamentos censuráveis e cuja atividade pode gerar a desconfiança nos demais agentes e perturbar a atividade comercial. O interesse público do normal funcionamento da economia e do mercado concorrencial justifica, com efeito, a rejeição de comportamentos que além de serem lesivos dos direitos particulares dos credores, são igualmente prejudiciais para a sã concorrência e para o normal funcionamento do mercado. Daí que o fim último da inibição não seja sancionar o insolvente, mas estabelecer um período de tempo que possa ser dissuasor de comportamentos idênticos, seja do insolvente seja dos demais agentes que ficam prevenidos para as consequências de uma actuação similar (30).
Em face dos factos considerados provados e que sustentam a qualificação como culposa da insolvência da “X, Entreposto Comercial de Carnes S.A.”, para os quais se remete e que aqui nos escusamos de reproduzir, é indubitável a elevada gravidade do conjunto da conduta do recorrente, consubstanciada nos factos supra analisados, nos quais incorreu com dolo direto.
Essa conduta do administrador da devedora foi, de resto, determinante para que a devedora ficasse sem condições de laboração e, se sopesarmos as respetivas consequências para os seus credores, apenas foram localizados escassos bens (verdadeiramente irrisórios face à dimensão global dos créditos reconhecidos), o que determinará que a generalidade dos credores não veja satisfeitos, ainda que em parte, os seus créditos, que são de montante avultado. Portanto, não só as consequências dos comportamentos assumidos são substanciais em termos de impossibilitar o ressarcimento dos credores como foram determinantes da insolvência (31).

Acresce que todas as qualificativas da insolvência culposa que foram tomadas em consideração na decisão recorrida foram confirmadas nesta instância recursória.
Nesta conformidade, ponderando a gravidade elevada do grau de culpa do administrador da Insolvente, propendemos a considerar adequado e proporcional o período de inibição fixado na sentença – oito anos – já que se trata da medida de inibição que se situa num grau ligeiramente acima da dosimetria média [que seria 6 anos, tendo em conta a moldura abstracta prevista pelo Legislador para estes casos (2 a 10 anos)].
Improcede, pois, também nesta parte, a apelação do recorrente.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Uma vez provados os factos que servem de base a uma, ou várias, das presunções (absolutas ou “iuris et de iure”) elencadas no n.º 2 do art. 186º do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, prescindindo da verificação do nexo causal entre o acto legalmente tipificado e a criação ou agravamento da situação de insolvência do n.º 1 do art. 186º, mas não do limite temporal de três anos.
II - O n.º 3 do art. 186º do CIRE não consagra presunções de insolvência culposa, mas sim presunções (relativas ou “iuris tantum”) de culpa grave por parte dos administradores que praticaram tais atos ou condutas, pelo que caberá à parte que as alega fazer a prova do nexo de causalidade, sem embargo da parte contrária as poder ilidir mediante a demonstração de que o facto presumido (culpa grave) não acompanhou o facto que serve de base à presunção.
III – Não indicando a lei os critérios a observar para graduar o tempo de inibição para o exercício do comércio, deve o juiz atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso.
*
VI. - DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 19 de setembro de 2019

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª ed., Almedina, pp. 155/156.
2. Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt. e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 465.
3. Cfr. Acs. do STJ de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
4. Cfr. Recursos (…), pp. 158/159.
5. Cfr., neste sentido, Acs do STJ de 31/05/2016 (relator Garcia Calejo), de 28/04/16 (relator Abrantes Geraldes), de 21/04/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 18/02/2016 (relator António Leones Dantas), de 1/10/2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 9/07/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 771.
6. Cfr. Recursos (…),pp. 158/159.
7. Cfr. na doutrina: Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 157; Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina p. 462; na jurisprudência: Acs. do STJ de 14/07/2016 (relator António Piçarra) e de 27/10/2016 (relator Ribeiro Cardoso) e Ac. RG de 19/10/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
8. Cfr. Luís Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente Pelo Devedor, in Themis, Revista da FDUNL, 2005, edição especial, Almedina, p. 94.
9. Cfr. ponto 40 do preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004, e 18 de março.
10. A situação de insolvência pode ter sido criada sem que existisse culpa, mas pode ter havido culpa no agravamento da situação de insolvência. Em ambos os casos a insolvência pode ser qualificada como culposa. - cfr. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2017, 2ª ed., Almedina, p. 404.
11. Cfr. Ac. da RC de 06.07.2016 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt.
12. Ao utilizar a expressão “considera-se sempre”, o legislador quis deixar bem vincado que as situações elencadas nas diversas alíneas - a) a i) – do n.º 2 do citado art. 186º configuram, só por si, verdadeiras presunções juris et jure de insolvência culposa.
13. Cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6ª edição, Almedina, pág. 129.
14. Cfr. Manuel Carneiro Frada. A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, in Revista da ordem dos Advogados, Ano 66, II, setembro 2006, p. 701.
15. Embora o legislador tenha pretendido nas diversas alíneas do n.º 2 descrever hipóteses de facto distintas, essas previsões não são necessariamente exclusivas ou excludentes, nada obstando a que a mesma actuação possa preencher em simultâneo a previsão de mais de uma alínea. – cfr. Ac. da RP de 7/12/2016 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt.
16. Cfr., Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pp. 131 e ss., Alexandre de Soveral Martins, obra citada, pp. 419 e ss. [que refere que, “nos casos descritos, o art. 186º, 2, não só presume a culpa, mas também o nexo de causalidade quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência”]; Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2017, 7ª edição, Almedina, p. 282 e Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma Visão geral, In Estudos de Direito da Insolvência, Coordenadora Maria do Rosário Epifânio, 2017, Almedina, p. 117/119; Ac. RC de 28/05/2013 (relatora Moreira do Carmo), Ac. RP de 27/02/2014 (relator Leonel Serôdio), Ac. da RP de 23/04/2018 (relator Miguel Baldaia Morais), Ac. da RP de 23/04/2018 (relator Miguel Baldaia Morais), Ac. da RG de 31/01/2019 (relator Joaquim Boavida), Ac. da RG de 28/03/2019 (relatora Raquel Tavares) e Ac. da RG de 02.05.2019 (relatora Margarida Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt.. Como se salienta no Ac. da RL de 9/07/2015, CJ, 2015, T. III, pp. 128/127, uma vez verificados os factos integradores das situações contempladas no n.º 2 do art. 186º, a insolvência tem que ser declarada como culposa, mesmo que existam outras causas que para ela tenham concorrido, como a crise financeira mundial.
17. Cfr., Maria do Rosário Epifânio, obra citada, p. 132.
18. Cfr., Luís Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência …, p. 94 e Carina Magalhães, obra citada, p. 120.
19. Cfr. José Engrácia Antunes, O âmbito Subjetivo do Incidente de Qualificação da Insolvência, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 1, 2017, p. 83
20. Cfr. Ac. RP de 7/12/2016 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt.
21. Cfr. Noções de Direito Comercial, Rei dos Livros, p. 114.
22. Cfr. Manual de Direito Comercial, Almedina, vol. I, pp. 297/298.
23. Cfr. Ac. desta Relação de 12.01.2017 (relator José Cravo), in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Maria José Costeira, A Insolvência de Pessoas Colectivas, Efeitos No Insolvente e nas Pessoas dos Administradores, Julgar, n.º 18, Setembro-Dezembro, 2012, Coimbra Editora, p. 162.
25. Cfr., obra citada, p. 86 e 191.
26. Cfr., obra citada, pp. 82/84 e 511 e ss.
27. Cfr., Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, Almedina, 4ª edição, pág. 121.
28. Cfr. Alexandre de Soveral Martins, obra citada, p. 429.
29. Cfr. obra citada, pág. 137.
30. Cfr. Ac. RP de 7/12/2016 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), in www.dgsi.pt.
31. Cfr., Ac. da RG de 31/01/2019 (relator Joaquim Boavida), in www.dgsi.pt..