Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7594/19.5T8VNF-A.G1
Relator: ELISABETE ALVES
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
MEIOS PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- O ato de citação pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação.
2- Transitada em julgado a sentença proferida no processo declarativo e verificada a revelia da ré, a nulidade pela falta de citação ou nulidade da citação, pode ainda ser invocada, mas apenas na oposição à execução da sentença ou como fundamento da revisão da sentença transitada.
3- A modalidade da nulidade (falta de citação ou nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei), é, irrelevante ao destino dos embargos de executado deduzidos com tal fundamento, considerando que verificada aquela omissão, a ré/embargante não interveio nos autos de acção declarativa cuja sentença transitou em julgado e constitui o título executivo dado à execução.
4- Sendo meios processuais distintos, o prazo para a interposição de recurso de revisão (previsto no artigo 697º n.2 c) do CPC) não se confunde, nem interfere, com o prazo para a dedução de embargos de executado, previsto no artigo 728º n.1 do CPC, sendo por isso irrelevante, para a tempestividade da dedução de oposição à execução com tal fundamento, a data em que a embargante teve conhecimento do facto em que o mesmo se alicerça.
5- Sempre estará na livre disponibilidade da ré a escolha do meio processual de impugnação com base no aludido fundamento, quando estamos perante meios de impugnação diferenciados, com prazos, requisitos e finalidade distinta.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

M. L., representada nos autos por M. I., na qualidade de tutora, ofereceu oposição à execução, mediante embargos de executado, na execução contra si intentada por A. C., visando a respectiva extinção.
Para fundamentar a sua pretensão, sustenta, a nulidade da citação ocorrida no âmbito do processo declarativo onde foi obtida a sentença dada à execução.
Refere que a executada foi interditada por sentença proferida no processo nº124/16.2T8EPS, que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, juízo de competência genérica de Esposende, o que é do inteiro conhecimento da exequente, tendo sido nomeada como tutora a filha M. I..
A tutora da executada, M. I., desconhecia, até à presente execução, a existência do mencionado processo nº 639/18.8TEPS.1, que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de competência genérica de Esposende – J2 e que originou a presente execução para pagamento de quantia certa, uma vez que nunca foi citada para contestar o referido processo, em representação da executada que já estava interdita.
*
A exequente contestou, impugnando o alegado pela embargante.
Alega que no processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Esposende, sob o nº 1180/09.5TBEPS do Juiz 2, a embargada era interessada, tal como a sua mãe, ora executada e onde a contestante-tutora foi cabeça de casal, inventário esse onde a contestante, tinha que pagar tornas a sua mãe, tendo junto a estes, em 08/02/2019, a cópia da sentença que ora se executa, esclarecendo que crédito de tornas da ora executada estava pago por compensação, o que veio a ser deferido por despacho proferido nesses autos.
Sustenta, assim, que a embargante age de má fé pois conhece há mais de dois anos (a embargante e tutora) a sentença dada à execução, agindo com abuso de direito na sua invocação nesta sede.
*
Consignando-se que o estado dos autos permitia já o conhecimento do mérito dos embargos de executado, nos termos do art. 595º, nº1, alínea b), do Cód. Proc. Civil ex vi art. 732º, nº 2), foi proferido saneador sentença, que julgou os presentes embargos de executado procedentes, por provados, e, consequentemente, julgou extinta a execução.
*
Não se conformando com tal decisão, veio a exequente/embargada A. C., interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« A. A citação dirigida à Ré (agora executada), no processo onde foi proferida a sentença exequenda, foi enviada para o lar de idosos em que a ré residia e foi recebida na pessoa de L. F., tendo sido, posteriormente, enviada nova carta nos termos do art. 233.º do CPC.
B. A citação da Recorrida cumpriu todas as formalidades legais previstas e presume- se ter chegado ao conhecimento da tutora da executada- embargante.
C. A executada foi citada (após penhora), no âmbito do processo executivo, na mesma morada e mesmos moldes, em que fora executada no âmbito do processo declarativo.
D. A executada reagiu à citação efectuada no processo executivo, mas não o tinha feito no âmbito do processo declarativo.
E. A citação efectuada no processo declarativo, tal como a realizada no processo executivo, é válida e não padece de qualquer vício, tendo chegado ao conhecimento da tutora da interdita.
F. A tutora da interdita, nem no próprio processo, nem em recurso de revisão, reclamou da falta/nulidade da citação.
G. A executada e sua tutora, além de terem sabido da citação (tal e qual como no processo executivo), tomaram conhecimento da sentença proferida.
H. A sentença proferida foi junta - em 8/02/2019 - ao processo de inventário, onde executada e tutora eram partes interessadas.
I. Executada e tutora conformaram-se com a dispensa de pagamento de tornas de que a ora recorrente beneficiou (a seu pedido) no âmbito do processo de inventário (por compensação de créditos), após concordância do Ministério Público e Mº Juiz do processo.
J. A executada e tutora (se algum vício existiu) renunciaram (ainda que tacitamente) à invocação de qualquer nulidade de citação, não só por nunca o terem invocado, como também por nunca terem apresentado recurso de revisão.
K. Só de má fé e em abuso de direito a embargante pode dizer que foi surpreendida com a presente execução, quando há anos sabia da existência da sentença condenatória e da aceitação do seu teor (tanto mais que aceitaram a compensação de créditos, para evitar o depósito das tornas devidas pela exequente à executada).
L. Depois da compensação de créditos e dispensa do pagamento das tornas, a executada (o que bem sabe a sua tutora) ainda ficou a dever à ora exequente o valor exequendo.
M. A citação efectuada à ora executada (então Ré), no âmbito do processo declarativo (tal como a ocorrida no processo executivo, que foi feita nos mesmos moldes), não padece de qualquer vício.
N. Mesmo a verificar-se a existência de qualquer vício na realização da citação no âmbito do processo declarativo, tal vício deve ter-se por sanado e a sua invocação julgada totalmente extemporânea.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V/ Exas. doutamente suprirão, deverá dar-se provimento ao presente recurso, julgando-se os embargos improcedentes e ordenando-se o prosseguimento da execução.»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
*
Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir residem em saber: se ocorre falta de citação ou nulidade por falta de citação da embargante no âmbito da acção declarativa cuja sentença constitui o título executivo nos autos principais de execução e se a embargante renunciou a arguir tal nulidade, mostrando-se vedada a sua invocação em sede de embargos de executado, se esta se mostra sanada ou se existe abuso de direito na sua invocação.

III – Fundamentação fáctica.

No saneador sentença foram dados como provados os seguintes factos:

« 1. A exequente deu à execução sentença, datada de 14-11-2018, transitada em julgado em 19-12-2018, proferida no âmbito da acção declarativa sob a forma de processo comum n.º 639/18.8T8EPS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Esposende, J2, na qual a ora executada/embargante foi condenada a pagar à exequente/embargada, a quantia de € 8.327,77 €.
2. Nos autos identificados em 1 foi proferido despacho, com data de 22/10/2018, considerando que, a R., apesar de devidamente citada, não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos alegados pela A...
3. No processo nº124/16.2T8EPS, que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, J1, a executada foi interditada por sentença, proferida em 28-11-2016, junta aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
4. No referido processo de interdição foi nomeada como tutora a filha M. I..
5. Já no processo de inventário identificado na sentença dada à execução, a executada tinha sido considerada incapaz sendo representada por um curador.
6. A tutora da executada, M. I. nunca foi citada para contestar o referido processo, em representação da executada que já estava interdita.
7. A citação dirigida à executada para o referido processo, foi enviada para o lar de idosos em que executada reside e foi recebida na pessoa de L. F..
8. Tendo sido, posteriormente, enviada nova carta nos termos do artº 233º do C.P.C.
9. A tutora foi Cabeça de Casal no processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Esposende, sob o nº 1180/09.5TBEPS do Juiz 2.
10. Nesse processo a embargada era interessada, tal como a sua mãe, ora executada.
11. A embargada, no referido inventário tinha que pagar tornas a sua mãe, no valor de € 4.276,53.
12. No mesmo inventário a embargada juntou, em 08/02/2019, a cópia da sentença que ora se executa, esclarecendo que o crédito de tornas da ora executada estava pago por compensação de um crédito superior da interessada A. C. – refª 8225757 do inventário.
13. Ainda no âmbito do referido processo de inventário, todos os interessados (e o Ministério Público) foram notificados da decisão, proferida a 14/03/19, que, considerando o teor da sentença proferida no Processo nº 639/18.8T8EPS e na sequência de promoção do MºPº, decidiu que a interessada A. C. (aqui embargante) estava dispensada de depositar as tornas devidas à interessada M. L., ora executada.
14. A aqui embargante intentou, em 19-10-2020, contra a embargada acção de processo comum que correu termos com o n.º 618/20.5T8EPS, do Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz 2, onde pede que seja declarada nula a citação realizada no Processo nº 639/18.8T8EPS, que correu termos neste tribunal, por preterição de formalidades prescritas na lei, nos termos do artigo 191º nº1 e nº4, do C.P.C., e, bem assim, que seja anulado todo o processado após a petição inicial apresentada em tal processo nos termos do artigo 187º al.a e 188º nº1 al.e, do C.P.C.; e, finalmente, a condenação da ré a pagar uma multa e uma indemnização de quantia a definir pelo Tribunal, nos termos do artigo 542º nº1 e nº2, al.b, do C.P.C..
15. No processo referido em 14 foi proferida decisão que julgando haver erro na forma do processo, absolveu a ré da instância, nos termos do artigo 576º, nº 2, do referido C.P.C.».

Consignou-se na motivação de facto que:
«O Tribunal fundou a sua convicção na consulta dos processos nºs 639/18.8T8EPS, 618/20.5T8EPS e 1180/09.5TBEPS do Juiz 2, do Juízo de Competência Genérica de Esposende, cujo acompanhamento solicitou através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.»

Da consulta electrónica dos autos de execução a que os presentes embargos estão apensos, resulta ainda:
- Em 10.12.2019, A. C. intentou contra a embargante M. L., a execução de sentença a que os embargos de executado estão apensos.
- Na execução, foi a executada M. L., citada por carta registada com A.R. na morada indicada pela exequente, Lar da … - Avª … (cfr. requerimento executivo e comprovativo da citação junto em 22.1.2020.
- A sentença dada à execução tem o seguinte teor:
«A. C., titular do NIF ………, intentou a presente acção declarativa comum contra M. L., pedindo a condenação desta no pagamento de 8.327,77 €, correspondente a metade da dívida de 25.208,59 €, já reconhecida no processo n.º 1180/09.5TBEPS, no âmbito da qual a herança aberta por óbito do falecido marido da R. foi responsável pela outra metade, deduzido do crédito de tornas de 4.276,53 € que a R. detém sobre a A., e que deverá ser considerado pago por compensação.
Devidamente citada, a R. não deduziu contestação. (…)
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo não enferma de nulidade que o invalide na totalidade.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
As partes são legítimas, estando a A. devidamente patrocinada.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra apreciar e
obstem ao conhecimento do mérito.
De acordo com o disposto no art.º 567.º, n.º 3, do C.P.C., considerando-se confessados os factos alegados pela A. e sendo manifestamente simples a solução de direito da causa, aderindo-se às razões invocadas pela A., julga-se totalmente procedente a acção e, consequentemente, decide o Tribunal condenar a R. no pedido pela A. (…)
*
IV - Fundamentação de Direito

As questões a apreciar na presente apelação resumem-se a saber:

a) Se existe e qual o vício da citação da ré (ora embargante) no âmbito do processo declarativo donde emerge a sentença que constitui título executivo;
b) em caso afirmativo, se tal nulidade pode ser por esta invocada no âmbito do processo de embargos de executado enxertado no processo executivo que tem como título executivo aquela sentença condenatória;
c) ou, ao invés, se a sua arguição nesta sede se mostra vedada à embargante, por abusiva, atento o conhecimento que detinha da sentença proferida naquela acção declarativa e se tal conhecimento implica a renúncia à sua invocação ou a sua sanação.

Vejamos, fazendo um breve enquadramento da questão, tendo em conta a factualidade que se mostra apurada:
No caso em apreciação, a execução alicerça-se na sentença judicial proferida no processo no processo 639/18.8T8EPS, que condenou a ré, aqui executada, no pagamento da quantia monetária que constitui a quantia exequenda.
Nos embargos deduzidos nesta execução a embargante invoca que a citação efectuada naquele processo é nula, já que nessa data a ora executada havia sido declarada interdita por sentença proferida no processo nº124/16.2T8EPS, em data anterior à propositura da acção declarativa donde emerge a sentença que constitui título executivo na execução, e nessa acção declarativa, não obstante tal facto ser do conhecimento da exequente aí autora, foi por esta completamente omitido, tendo a citação sido dirigida unicamente à ré incapaz e enviada para o lar de idosos onde reside e não na pessoa da tutora que lhe havia sido nomeada. Com tal atuação a exequente impediu que a executada fosse regularmente citada na pessoa da sua tutora, determinando, assim, que a executada não viesse a ter qualquer intervenção no âmbito daqueles autos.
Que dizer:
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (…) – art. 219º nº 1.

Diz-nos o artigo 15.º do C.P.C. sobre o conceito e medida da capacidade judiciária, que: «1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.
2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.»
Por seu turno, quanto ao respectivo suprimento, prescrevia o artigo 16º do C.P.C. (na redacção vigente à data da declaração de interdição da ré/embargante (vide ponto 3. dos factos (1)), que: « 1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.(...)
Os incapazes, no caso interditos por anomalia psíquica (agora, maiores acompanhados sujeitos a representação), têm personalidade jurídica e por isso têm personalidade judiciária (art.11º do C.P.C.), mas como não possuem a capacidade do exercício de direitos, estão também privados de capacidade judiciária (art.139º ex vi 123º do C.C (2).), pelo que apenas poderão estar em juízo por intermédio do tutor nomeado no processo que declarou a sua interdição, ou caso não tenha ainda representante através da imediata designação de um curador provisório (art.17º).
A teleologia dos institutos da interdição e da inabilitação é claramente a protecção do incapaz, visando protegê-lo de possíveis lesões dos seus direitos e interesses na medida em que as suas capacidades de exercício estão afectadas, não se encontrando em condições de proferir declarações negociais que o possam legitimamente vincular e acarretem para si situações de sério prejuízo (3).
No caso, resulta indubitável da matéria de facto provada na acção, a qual não foi impugnada na apelação, que por sentença proferida no processo nº124/16.2T8EPS, que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, J1, foi decretada a interdição por anomalia psíquica, grave e irreversível, da executada/embargante M. L., proferida em 28-11-2016, tendo sido nomeada como tutora a filha M. I. (cfr. sentença junta aos autos com o requerimento de embargos e pontos 3. 4. dos factos).
Nessa medida, vejamos se a citação efectuada à executada /embargante na acção declarativa (processo) n.º 639/18.8T8EPS, que a exequente/embargada contra aquela instaurou e cuja sentença constitui título executivo na execução, se mostra efectuada ou devidamente efectuada.
Resulta dos factos provados, que a citação dirigida à executada para o referido processo (por carta registada com AR), foi enviada para o lar de idosos em que a executada reside e foi recebida na pessoa de L. F., tendo sido, posteriormente, enviada nova carta nos termos do artº 233º do C.P.C.
Mais resulta que a tutora da executada, M. I. nunca foi citada para contestar o referido processo em representação da executada, que já tinha sido declarada interdita, tendo nestes sido proferido despacho, com data de 22/10/2018, considerando que, a R., apesar de devidamente citada, não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos alegados pela A., vindo a aí ré a ser condenada no pedido – pagamento à autora da quantia de 8.327,77 € (cfr. sentença junta com o requerimento executivo).
Destes factos resulta incontornável que face à sua interdição, a sua citação para a acção, teria, necessariamente, que ser feita na pessoa do seu representante legal ( e, naturalmente, enviada para a sua morada), no caso da sua tutora, como aliás decorre expressamente do artigo 223º n.1 do C.P.C ((4)., o que como vimos, não sucedeu. Mais resulta que em função da sua revelia, vieram a ser confessados os factos aduzidos pela autora, e a ré condenada no pedido (artigo 567º do CPC).
O ato de citação pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação.
«Dá-se a falta de citação quando o ato se omitiu; dá-se a nulidade da citação quando o ato se praticou, mas não se observaram, na realização dele, as formalidades prescritas na lei. (5) »
São realidades processuais distintas, constituindo diferentes vícios da citação, a falta e a nulidade desta, sendo também diferente o regime de uma e outra.

A este propósito dispõe o artigo 188º do C.P.C.
«1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. (…)»

Quando o réu não tenha sido citado é nulo, tudo o que se processe depois da petição inicial (artigo 187º a))do CPC, podendo ser conhecida oficiosamente e arguida em qualquer estado do processo enquanto não se considerar sanada (189º e 198º n.2 do CPC).

A nulidade da citação, por seu turno, mostra-se prevista no artigo 191º do C.P.C., onde se diz: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.»

Diz-se na sentença a este propósito: «Nos termos do que dispõe o artigo 729º, alínea d) do Código de Processo Civil, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento a falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo.
Exige este preceito, em primeiro lugar, que o réu não tenha intervindo no processo declarativo. Haverá falta de citação quando a mesma não existiu de todo ou ocorreu erro de identidade do citando, e nos demais casos taxativamente plasmados do art. 188º. Existirá nulidade da citação prevista no artigo 191º quando na sua realização não tiverem sido respeitadas as formalidades prescritas na lei.
Não há dúvidas também de que na data da citação ocorrida no processo declarativo onde foi proferida a sentença dada à execução a executada já havia sido interditada por sentença, proferida em 28-11-2016.
A questão que se coloca é a de saber como deve ser citado um interdito/incapaz.
Segundo o art. 223º do CPC, que dispõe sobre a citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas, 1. Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.
Lebre de Freitas, em A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 45, nota 21, refere: “Quando a parte seja um incapaz ou um ente com personalidade meramente judiciária (arts. 12 e 13), há também que indicar, identificando-o, o seu representante, dado o disposto nos arts. 16-1, 26 e 223-1 […]”.
Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo CPC, Lex, 1997, 2ª edição, págs. 148-150: “Este ónus de indicar o representante legal do réu incapaz que é imposto ao autor é uma decorrência do ónus de preenchimento dos pressupostos processuais: como lhe incumbe assegurar todos esses pressupostos, cabe-lhe indicar o representante da parte passiva”.
Nos presentes autos provou-se que a tutora da executada, M. I. nunca foi citada para contestar o referido processo, em representação da executada que já estava interdita.
A citação dirigida à executada para o referido processo, foi enviada para o lar de idosos em que executada reside e foi recebida na pessoa de L. F..
Tendo sido, posteriormente, enviada nova carta nos termos do artº 233º do C.P.C.
Assim, não foram observadas as formalidades previstas na lei, pelo que se verifica a nulidade da citação.
E não interessa saber se a embargante sabia da interdição da embargante
Concordamos inteiramente com o aí explanado, com a ressalva de que, a nosso ver, está em causa uma verdadeira falta de citação da ré e não apenas uma nulidade da sua citação, considerando que a destinatária da citação não podia ser a ré, mas obrigatoriamente a sua tutora em sua representação (artigo 223º do CPC), o que foi completamente omitido e, por isso, a nosso ver, estamos perante uma situação equiparada à total omissão do acto e não meramente à falta de cumprimento de uma formalidade. Aliás, diga-se, que nunca o destinatário da citação pessoal – no caso a ré interdita- poderia ter chegado a ter conhecimento do acto (al.e), quando é certo que está incapaz para o exercício de direitos!.
O que está em causa em qualquer uma das modalidades de nulidade da citação (falta de citação - art.195º -, e a nulidade stricto sensu da citação - art.198º), é a salvaguarda do direito de defesa do réu.
Como se salienta no Ac. R.P. de 30.09.2004 (6) « Efectivamente, o direito a intervir no processo, na sequência de prévia citação, tem, no fundo, a ver com o próprio direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da Const. Rep. Portuguesa, mais propriamente na vertente da tutela jurisdicional efectiva.
Trata-se, in casu, da chamada proibição da indefesa que, para Gomes Canotilho e Vital Moreira, consiste «na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses»[Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 164)].»
A modalidade da nulidade (falta de citação ou nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei), é, no entanto, irrelevante ao destino dos presentes autos, considerando que, verificada aquela omissão, a ré não interveio nos autos de acção declarativa de processo comum n.º 639/18.8T8EPS, cuja sentença transitou em julgado e constitui o título executivo da execução a que nos reportamos, sendo a sede da sua invocação e apreciação no âmbito da oposição que àquela foi deduzida pela executada.

Avancemos então na abordagem da segunda questão colocada:
Transitada em julgado a sentença proferida no processo declarativo (n.º 639/18.8T8EPS) e verificada a revelia da ré, a nulidade pela falta de citação ou nulidade da citação, pode ainda ser invocada, mas apenas na oposição à execução da sentença ou como fundamento da revisão da sentença transitada (7).
Estamos perante meios de impugnação diferenciados, apesar da sua similitude quanto aos requisitos necessários à sua invocação, mas distintos, ainda assim, quanto aos requisitos, prazo e finalidade (8).
O artigo 729º do C.P.C., define taxativamente os fundamentos de oposição à execução mediante embargos de executado, quando esteja em causa a execução de uma sentença, como é o caso dos presentes, admitindo-a, para além do mais que ora não releva, na situação da alínea d) (9), como seja: « Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo».
Por força do disposto no artigo 732º do CPC, a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte (n.4) e para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito aí proferida, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (n.5), ou seja, e para o que ora reporta, a sua procedência com o fundamento na alínea citada- falta ou nulidade da citação na acção declarativa-, terá também como consequência a anulação de todo o processo declarativo, salvando-se apenas a petição inicial (artigo 187º do CPC) (10).
Por seu turno, o artigo 696º, alínea e) (11) do C.P.C., que define os fundamentos do recurso de revisão, prescreve: « A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (…) e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;».
Como se evidencia da sua leitura, são requisitos à invocação de qualquer um dos meios de impugnação, a falta de citação ou a nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades prescritas na lei, a que acresce, a situação de revelia no processo declarativo, ou seja que o réu não tenha intervindo no processo declarativo (quanto à oposição por embargos), e também de revelia no processo executivo, quando esteja em causa o recurso de revisão (12).
A revelia na acção, nas palavras de Alberto dos Reis (13), configura-se assim: «Propôs-se acção contra determinada pessoa; o réu não deduziu oposição alguma nem teve qualquer intervenção no processo, por si ou por meio de representante.» (…) «Revelia nos casos apontados equivale a falta absoluta de contraditório, tomando a palavra contraditório no sentido mais amplo.» (…).
Revelia é assim a falta “absoluta” de intervenção, por si ou por meio de representante, no âmbito do processo em que foi proferida a sentença a rever ou processo declarativo no qual foi proferida a sentença que serve de base à execução, questão a que voltaremos a propósito da alegada sanação.
Reportando à situação dos autos, resulta indubitável a verificação dos pressupostos para que a embargante/executada, ré na acção declarativa, pudesse invocar, na oposição que deduziu à execução que contra si foi instaurada pela exequente e autora na acção declarativa cuja sentença é suporte da execução, os fundamentos aduzidos na citada alínea d) do artigo 729º do C.P.C., como sejam, a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa, processo no qual não interveio e que correu por isso à sua revelia.
Analisemos agora a última questão suscitada, qual seja, a de saber se a nulidade se mostra sanada, se houve renúncia à sua arguição ou se existe um uso abusivo por parte da embargante na sua invocação nesta sede.
A este propósito a apelante sustenta que o vício da citação, a existir, o que parece querer infirmar, encontra-se sanado, bem como que a embargante e sua tutora renunciaram (ainda que tacitamente) à invocação de qualquer nulidade de citação, não só por nunca o terem invocado, como também por nunca terem apresentado recurso de revisão.
Sustenta a má fé e abuso de direito por parte daquelas, no arguido conhecimento que estas teriam da sentença condenatória e aceitação do seu teor, mormente para efeito da compensação de créditos efectuada no processo de inventário e que evitou o depósito das tornas devidas pela exequente à executada no inventário.

Que dizer:
Antes de avançarmos na apreciação das questões suscitadas, impõe-se duas prévias notas, para referir o seguinte:
Como elucidativamente se deixa expresso na sentença recorrida, era ónus da autora da acção declarativa, e como exequente, na acção executiva, a identificação completa da pessoa demandada ( artigo 552º al. a) do n.1 e 55º, al.b) do CPC) e sendo esta incapaz (no caso interdita), a identificação do seu representante legal ( no caso do tutor), como decorre do disposto também dos artigos 16º n.1, 27º, e 223º do C.P.C. de molde a permitir a sua devida citação, sendo certo, que pelo menos na data em que instaurou a execução, a exequente que teve intervenção no inventário como interessada e no qual foi nomeado curador à incapaz sua mãe, também aí interessada, a ora exequente/embargada não podia desconhecer a situação de incapacidade desta para estar na acção desacompanhada de representante, reiterando, não obstante, a demanda executiva apenas na pessoa desta.
Salienta a apelante que o facto de a embargante/executada ter deduzido oposição na execução, quando foi citada do mesmo modo que na acção declarativa, faz crer do conhecimento da citação naquela outra acção.
Em primeiro lugar, o vício da citação na execução só à exequente poderá ser imputado, como vimos, acrescendo, que o mesmo se mostra sanado, face à intervenção daquela em tempo de deduzir a sua defesa na execução (artigos 189º e 191º do CPC).
Em segundo lugar, o conhecimento ou desconhecimento da citação na acção declarativa é, como vimos, inócuo à dedução de embargos de executado com tal fundamento, dada a situação de revelia operada nessa acção declarativa.
Com efeito, seja por falta de citação, seja por nulidade da citação por preterição de formalidades prescritas na lei, o que está em causa é o vício ocorrido e a falta de intervenção do réu na acção respectiva, a qual correu à sua revelia. Nem sequer se exige, para que possa ser aduzida a nulidade da citação em sede de embargos de executado, que a falta cometida possa ter «prejudicado a defesa do citado» (n. 4. do artigo 191º do CPC).
De facto, como se extrai da leitura desse normativo, este requisito apenas tem aplicação na acção declarativa em que seja arguida tempestivamente a nulidade da citação, já não para a sua dedução em sede de embargos de executado ou como fundamento da revisão da sentença.
A este propósito, Alberto dos Reis (14) diz-nos elucidativamente, o que reportaremos ao preceito do actual código de processo civil, que a exigência prevista no n.4 do actual 191º do CPC (correspondente à exigência prevista no artigo 198º n.2 do CPC de 1961), só funciona no caso de o réu não ser revel, então é que o prazo para a sua arguição se conta da citação e a arguição deve ser desatendida se a falta cometida não puder prejudicar a defesa do citando. Já que sendo revel a simples nulidade da citação vale o mesmo que a falta absoluta de citação, como se evidencia do disposto nos artigos 729º al.d) e 696º al.e) e 851º (15) do CPC.
Posto isto, vejamos da arguida sanação, renúncia ou abuso de direito na sua invocação.
Quanto à sanação, seja considerando a falta, seja a nulidade da citação, no processo declarativo que subjaz à presente execução, resulta evidenciado do disposto nos artigos 189º e 191º do C.P.C. que a mesma só poderia ocorrer se a ré/embargante neste (16) tivesse tido intervenção, o que manifestamente não ocorreu, pelo que a sua convocação carece de sentido.
Do mesmo modo, não se vislumbra fundamento jurídico e sustentáculo fáctico para a alegada renúncia tácita ao exercício do direito de arguição da falta de citação, dada a revelia da ré/embargante no âmbito do processo declarativo, no qual não teve intervenção, pelo que a sua invocação apenas poderia assumir relevância no âmbito do exercício abusivo desse direito, verificados que fossem os respectivos pressupostos.
A apelante sustenta este último fundamento no facto de que apesar de conhecerem o vício da citação, pelo menos desde a data do inventário no qual foi feita a compensação parcial do crédito da exequente, a embargante/ e sua tutora nunca o invocaram e nunca intentaram recurso de revisão.
Atentando nos factos provados e no teor da sentença dada à execução, também desde já adiantamos, se mostra destituída de fundamento tal alegação.
Com efeito, diz-nos o artigo 334º do Código Civil, que: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.», ou seja, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. (17)
Quando o exercício de um direito se revela contraditório com um anterior comportamento de inação prolongada, que, atentas as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, induzem o sujeito obrigado por esse direito a, legitimamente, confiar que o mesmo já não será exercido, a sua ativação pode ofender os ditames da boa fé (é aquilo que se designa suppressio enquanto figura próxima ou modalidade da figura do venire contra factum próprio) (18).

Resulta da factualidade provada que:
a)- para além do vício da citação ocorrido na acção declarativa que subjaz à presente execução (639/18.8T8EPS), decorreu tal acção à revelia da embargante incapaz, sendo que a sentença aí prolatada em 14.11.2018 transitou em julgado em 19.12.2018;
b) - no processo de inventário (1180/09.5TBEPS) identificado na sentença proferida no processo declarativo e dada à execução, a executada/embargante (mãe da exequente) tinha sido considerada incapaz e aí era representada por um curador.
c) - Dado que nesse inventário a aqui exequente tinha que pagar tornas a sua mãe no valor de 4.276,53€, juntou a esses autos em 8.02.2019 cópia da sentença proferida no processo declarativo (já transitada em julgado) de modo a obter a compensação do crédito que tinha sobre sua mãe/ora embargante com o valor que teria de pagar de tornas. Considerando o teor dessa sentença, na sequência de promoção do M.P. foi proferida decisão em 14.03.2019, que decidiu que a aí interessada (ora exequente) estava dispensada de depositar as tornas à ora embargante;
d) - em 10.12.2019, a exequente/embargada intentou execução da sentença proferida no processo referido em a) contra a embargada (nada referindo sobre a incapacidade desta, nem identificando o seu representante legal), a qual, representada pela sua tutora, em 11.02.2020, deduziu oposição pelos presentes embargos de executado, invocando a nulidade da sua citação na acção declarativa.
c) - em 19.10.2020 a embargante intentou contra a embargada, acção com processo comum (processo 618/20.5T8EPS), onde pedia que fosse declarada nula a citação realizada no processo declarativo cuja sentença serve de base à presente execução, e bem assim, a anulação de todo o processado após a petição inicial, com a condenação da ré em multa e indemnização, por litigância de má-fé (542º n.1 e 2 al.b) do CPC, vindo a ré ser absolvida da instância, por existir erro na forma do processo.
Basta atentar nesta sequência de actos, para linearmente percebermos a falta de fundamento do invocado abuso de direito da embargante. Na verdade e perante a referida factualidade, se abuso de direito existe, não é por parte da embargante.
Em primeiro lugar carece de absoluto fundamento a alegação de que a embargante nunca invocou o vício da nulidade da sua citação.
Desde logo, o processo declarativo que subjaz à execução correu à revelia da ré/embargante, e tendo transitado em julgado sem que esta neste tivesse intervenção, nunca poderia nele invocar tal nulidade.
Só após tal trânsito em julgado, a ora embargada junta ao inventário (no qual era interessada juntamente com a sua mãe- executada- e sua irmã- tutora daquela-) a sentença proferida naquela acção, para neste obter a dispensa de tornas que deveria pagar à sua mãe/ora embargante. Note-se que, como vimos, neste inventário, estava vedada à embargante a arguição da nulidade da citação no processo declarativo a que se reportava aquela sentença (já que, como vimos, transitada em julgado aquela decisão, os meios processuais que tinha para a sua invocação eram a oposição na execução, se deduzida, e o recurso de revisão).
Nessa medida, face ao teor da sentença condenatória (da qual decorre a compensação que a ora embargada fez valer no inventário) e a inviabilidade de a interessada, ora embargante, invocar em sede do processo de inventário a nulidade da citação ocorrida no processo declarativo donde aquela sentença emerge, claramente infirmam, para além do mais, qualquer reconhecimento da validade dessa decisão ou a renúncia à arguição de nulidade, por parte da embargante /aí interessada.
O que se estende, do mesmo modo, à circunstância de não ter sido interposto recurso de revisão daquela sentença. Com efeito, independentemente do entendimento sobre a exigência cumulativa ou não de tais requisitos previstos na redacção do artigo 696º al. e) do CPC (em vigor à data) (19), e a aceitar-se, como aceitamos, que bastaria o trânsito em julgado da sentença declarativa, o conhecimento desta e a situação de revelia na acção declarativa, para se poder arguir a falta ou nulidade da citação em recurso de revisão da sentença (20), sempre estaria na livre disponibilidade da ré a escolha do meio processual de impugnação com base no aludido fundamento, quando, como vimos, estamos perante meios de impugnação diferenciados, com prazos, requisitos e finalidade distinta.
E, sendo meios processuais distintos, o prazo para a interposição de recurso de revisão (previsto no artigo 697º n.2 c) do CPC) não se confunde, nem interfere, com o prazo para a dedução de embargos de executado, previsto no artigo 728º n.1 do CPC, sendo por isso irrelevante, para a tempestividade da dedução de oposição à execução com tal fundamento, a data em que a embargante teve conhecimento do facto em que o mesmo se alicerça (21).
A embargante/executada (embora, mais uma vez, citada na execução apenas na sua pessoa), logrou intervir na execução e deduzir a sua oposição por embargos (sanando o vício da sua citação na execução), exercendo nesta, ao abrigo dos mecanismos que a lei lhe concede, mormente do disposto no artigo 729º al.d) do CPC, o seu direito de oposição à execução de sentença que contra si foi intentada, fundando-a na nulidade da sua citação na acção declarativa. E, embora através de meio processual indevido- que conduziu à absolvição da instância da aqui embargada/ré nessa acção-, procurou a embargante, também através da interposição de uma acção declarativa (processo 618/20, a que se refere o ponto 14./15. dos factos) obter a anulação de todo o processado da acção declarativa após a petição inicial com o mesmo fundamento da nulidade da sua citação.
Destarte, de modo algum se poderá afirmar que a embargante renunciou ao exercício do direito que lhe assistia de invocar a nulidade decorrente do vício assinalado quanto à sua citação na acção declarativa, onde foi proferida a sentença que se executa nestes autos.
Inexiste, deste modo, qualquer fundamento atendível para concluir que o comportamento da embargante foi susceptível de criar qualquer legítima expectativa à embargada, de que o direito que lhe assistia a tal invocação, não seria exercido e, como tal, não existe qualquer fundamento para concluir que a invocação da nulidade da sua citação seja abusiva por ultrapassar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Pelo contrário, a embargante limitou-se a, de acordo com os meios processuais ao seu dispor, deduzir o seu legítimo direito de oposição perante uma execução sustentada num título, sentença condenatória, que se formou à sua revelia e, portanto, sem que quanto a este pudesse ter exercido o seu direito ao contraditório, o seu direito de defesa!
Decorre, assim, de tudo o que vem de se expor, a falta de fundamento do alegado abuso de direito por parte da embargante.
Antes de concluir, uma nota final, pois não obstante o dever que impendia sobre a exequente quanto à devida identificação da executada (mormente para efeitos da sua devida e regular citação)- cfr. artigo 724º n.1 al.a) do CPC- e, apesar de não poder deixar de conhecer a situação de incapacidade de sua mãe no âmbito do processo de inventário que se iniciou em 2009, e sua representação por um curador, no qual também interveio como interessada, instaurou a presente execução omitindo o estado de incapacidade daquela e a identificação do seu representante, o que poderia ter redundado, mais uma vez, na falta da sua citação, desta feita no processo executivo (não fora a sanação da nulidade decorrente da intervenção da executada/através da sua tutora). E, se é certo que a apelante invoca o conhecimento da sentença proferida por parte da embargante para tentar afastar a arguição da nulidade, sem sucesso como vimos, em momento algum se surpreende na apelação, a alegação do seu desconhecimento quanto à situação de incapacidade de sua mãe, mormente à data da instauração da acção declarativa que está no cerne da nulidade arguida, cuja interposição diga-se, também ela, é muito posterior à instauração do dito inventário (22) e à acção de interdição da ré, sua mãe!
A apelação é por todo o exposto improcedente, restando confirmar a decisão recorrida que na procedência dos embargos deduzidos ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 729º do CPC, declarou nula a citação efectuada no âmbito da acção declarativa, e julgou extinta a acção executiva (cfr. artigo 732º n.s 4 e 5, do C.P.C.).
*

V. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante.
Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Fernanda Proença Fernandes
Anizabel Sousa Pereira
(assinado digitalmente)

1. Redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
2. Redacção anterior à Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
3. Como se salienta no Ac. R.L. de 3.03.2016, in www.dgsi.pt
4. Que nos diz, e para o que ora releva, que: «1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º. (…)»
5. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 1º, p. 312.
6. Processo 0434299, in www.dgsi.pt
7. Vide Ac. citado na nota anterior.
8. Como refere Alberto dos Reis in Processo de Execução, Vol.2º, págs.30/31 «Não há dúvida de que a oposição à execução e o recurso de revisão são meios processuais diferentes: um destina-se a extinguir ou fazer cessar a acção executiva, o outro a destruir uma sentença transitada em julgado. Basta este traço para assinalar a diferença funcional dos dois meios»
9. Redacção vigente à data da instauração da execução (vide artigo 15º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que alterou a redacção desta alínea, correspondendo substancialmente à anterior).
10. A este propósito vide, entre outros, Ac. R.E. de 7.12.2017, processo 482/13.0TBVRS-B.E1, in www.dgsi.pt
11. Redacção vigente à data da instauração da execução.
12. Embora, como salienta Alberto dos Reis in Processo de Execução, Vol II págs. 31, se tenha que entender a disposição em termos hábeis, pois admite como possível que seja intentado recurso de revisão antes de promovida a execução, no caso de o réu ter conhecimento da sua condenação na acção declarativa já transitada em julgado, na qual não foi citado ou foi-o com preterição de formalidades, e na qual não interveio, considerando o disposto no artigo 702º do CPC (anterior 777º do CPC). Aliás, a redacção deste artigo foi alterada com a Lei 117/2019 de 13.09, entrada em vigor em 1.01.2020, passando a alínea e) do artigo 696º do CPC, a ter a seguinte redacção: « e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; (…)»
13. in Código de Processo Civil Anotado Vol.VI, págs. 362.
14. No Processo de Execução, Vol.II, págs. 33 e Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, págs.364, onde faz uma mais ampla explanação desta questão.
15. Que no caso de revelia do executado na execução, se este não tiver sido citado, ou houver fundamento para declarar nula a citação, permite a invocação da nulidade da citação na execução a todo o tempo e mesmo depois de finda nos termos aí previstos.
16. Enquanto estivesse pendente, naturalmente (cfr. artigos 189º, 197º n.2 e 200º n.1 do C.P.C.), como aliás explicado na decisão recorrida. A este propósito ainda o Ac. desta Relação de Guimarães de 10.09.2020, processo 102/11.8TBVLP.G1, em que interviemos como adjunta, onde se diz: « Esta posição tem sido consensual na doutrina e jurisprudência, quer face ao Código de Processo Civil anterior , quer ao atual, convergindo no sentido de que por “qualquer estado do processo” se tem que entender “até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação”, pois que após o trânsito deixa de ser possível o conhecimento de qualquer questão no âmbito do processo, uma vez que a partir desse momento se esgota o poder jurisdicional do juiz, nos termos do artigo 613º nº 1 do Código de Processo Civil; salvo as situações passíveis de recurso de revisão (ou em sede de oposição à execução).
17. Ac. STJ de 30.10.2003, processo 03B3125, in www.dgsi.pt
18. Como se salienta no Ac. R.C. de 24.11.2020, processo 4472/18.9T8VIS-A.C1 in www.dgsi.pt
19. Alterada, como vimos na nota 12, pela Lei 117/2019 de 13.09.
20. Vide nota 12.
21. A propósito, Alberto dos Reis Processo de Execução, Vol.II, págs.32.
22. Inventário esse a que é feita referência expressa na sentença proferida nessa acção declarativa, como se evidencia do seu teor quanto ao pedido que nesta acção foi formulado: « A. C. (…), intentou a presente acção declarativa comum contra M. L., pedindo a condenação desta no pagamento de 8.327,77 €, correspondente a metade da dívida de 25.208,59 €, já reconhecida no processo n.º 1180/09.5TBEPS, no âmbito da qual a herança aberta por óbito do falecido marido da R. foi responsável pela outra metade, deduzido do crédito de tornas de 4.276,53 € que a R. detém sobre a A., e que deverá ser considerado pago por compensação. »