Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
163/08.7TAVVD.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: RECURSO
ASSISTENTE
PRAZO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I) A decisão de interposição do recurso é, sobretudo, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor.

II) Daí que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor.

III) A excepção cabe naturalmente, nas situações em que o arguido é julgado como ausente - a que alude o art. 334º., nº.6 CPP - em que se impõe a notificação da sentença ao próprio arguido e só a partir desse momento começa a correr o respectivo prazo para recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

No 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, no âmbito do processo comum colectivo nº. 163/08.7 TAVVD, por acórdão de 2-5-2011, lido e depositado nesse mesmo dia, foi o arguido Manuel D... absolvido da prática de crimes de falsificação de documento autêntico e de prevaricação de advogado de que se encontrava acusado e do pedido de indemnização cível que contra si havia sido formulado pela assistente Sandra Sofia Senra Maurício.

Inconformada recorreu a assistente, tendo a respectiva peça entrado em juízo a 20-6-2011 (fls. 889).

Após resposta do arguido e competente parecer do Exº PGA nesta Relação, foi proferida decisão sumária a rejeitar o recurso por se entender que o mesmo foi interposto fora de prazo.

Inconformada com tal decisão sumária, reclama a assistente para a conferência, invocando o entendimento de que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado da notificação ao arguido e à assistente da decisão.

Termina pedindo provimento para a Reclamação.

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Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II- Fundamentação

Teor da decisão sumária alvo de reclamação

“Compulsados os autos verifica-se que o acórdão que absolveu o arguido foi lido e depositado a 2-5-2011 (cfr. fls. 877 e 878), sendo certo que o arguido não pode recorrer por manifesta carência de legitimidade e interesse em agir (vd. art. 401º., nºs. 1, al. b) e 2 CPP), uma vez que o acórdão lhe foi inteiramente favorável.

Acresce que ainda que hipoteticamente lhe fosse possível recorrer sempre o início do respectivo prazo para recurso teria início no momento do depósito da sentença, uma vez que o respectivo defensor esteve presente à leitura, tal qual dispõe de forma clara o art. 373º., nº.3 CPP “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”. No mesmo sentido, cfr., por ex., Ac. Rel. Lisboa de 9-5-2006, pr. 3388/2006-5, rel. Vieira Lamim, ou da Rel. Guimarães de 6-10-2009, pr. 130/09.3TBGMR-A.G1, rel. António Ribeiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt

A assistente, por seu turno, esteve presente na audiência a 27-4-2011 (fls. 842 e segs.) e encontrava-se notificada para a leitura do acórdão a que não compareceu não obstante não se encontrar dispensada do acto, equivalendo a leitura do acórdão à sua notificação e começando o respectivo prazo para interpor recurso com o depósito da peça em causa na secretaria, tal qual dispõe o art. 411º., nº.1, al. b) CPP, como de forma uniforme vem entendendo a jurisprudência.

Assim, por exemplo, escreveu-se o seguinte na Rel. Lisboa a 24-10-2007, pr. 8364/07, 9ª Secção, rel. Filomena Clemente Lima:

“I- O prazo para interposição de recurso penal é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença do respectivo depósito na secretaria (art. 411º, n. 1 do CPP). Daí que, como já decidido no Ac. Rel. Lisboa, de 2001.04-03, nº 365/00, em que foi relator o Desembargador Cabral do Amaral (in www.dgsi.pt), “ a notificação postal posterior da sentença aos mandatários não tem quaisquer repercussões na contagem do prazo.”

II- Esta regra prevê a excepção quando a sentença tiver sido proferida e o interessado não estiver presente e não se deva considerar como se estivesse. Nesta hipótese, o prazo só se inicia com a sua notificação pessoal.

III- In casu, o assistente não esteve presente à leitura da sentença, mas não fora dispensado do acto. Assim, a leitura da sentença equivale à sua notificação, pelo que o prazo para interpor recurso começa com o depósito na secretaria”.

Assim sendo, impunha-se que o recurso da assistente tivesse sido interposto o mais tardar (já considerando o prazo excepcional de 30 dias atinente aos recursos em que se impugne a matéria de facto com recurso a reapreciação de prova gravada) até 1/Junho/2011 ou até 6/Junho (2ª. feira) com pagamento da competente multa a que alude o art. 107º.-A, al. c) CPP.

Uma vez que tal não ocorreu, tendo sido apresentado, como já vimos, somente a 20-6-2011 (cfr. fls. 889), a situação em causa acarreta a respectiva rejeição nos termos dos arts. 414º., nº.2 e 420º., nº.1, al. b) do CPP, já que interposto fora de prazo.

Diga-se por fim que o facto de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal, conforme consta do art. 414º., nº.3 CPP”.

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Apreciando

1- Segundo julgamos apreender do teor da reclamação apresentada pugna a reclamante pela admissibilidade do recurso por entender que só com a notificação pessoal e efectiva do arguido deve começar a correr o respectivo prazo para recurso.

2- Daí que não obstante se entenda que o prazo para recurso do assistente é distinto do prazo para recurso do arguido, o que no presente caso resulta, aliás, manifesto do facto do arguido nem sequer poder recorrer uma vez que o acórdão lhe foi inteiramente favorável, já que foi absolvido; ainda assim passaremos a transcrever o que bem recentemente escrevemos em acórdão tirado no Pr. 42-08.8 TAAMR.G1 desta Relação em recurso interposto pelo arguido, dada a similitude daquela situação com a tese aqui defendida pela reclamante:

“…

2- Cumpre relembrar, antes de mais, o disposto no art. 373º., nº.3 CPP “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.

Ora, a interpretação de tal dispositivo efectuada na decisão sumária reclamada corresponde ao respectivo teor literal, não se entendendo assim, desde logo, nem qual a pretensa inconstitucionalidade detectada em exclusivo reportada a tal artigo, nem muito menos qual seria a leitura do mesmo que se quadraria com a constituição no entendimento do reclamante, coisa que o mesmo aliás tão pouco esclarece ou concretiza.

3- Certo e seguro é que a pretensão do reclamante no sentido de que as garantias de defesa, imporiam em casos como o presente, que só após a notificação pessoal e efectiva do arguido, comece a correr o respectivo prazo para recurso, não colhe nem doutrinária nem jurisprudencialmente.

Importa recordar que no presente caso se verifica que o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em oito processos, condenando-o na pena única de 14 anos de prisão, foi lido na audiência que teve lugar no dia 21-9-2011 (cfr. fls. 842), na qual esteve presente a ilustre defensora oficiosa do arguido que lhe havia sido nomeada neste processo, dra. Antónia Sofia Barreiros, sendo certo que o arguido não esteve presente porque não quis, já que foi devidamente notificado para o efeito, sendo solicitada a respectiva condução ao Tribunal caso pretendesse estar presente, tal qual se colhe dos teores do ofício de fls. 834 e da respectiva certidão de notificação no EP de Paços de Ferreira de fls. 887, decorrendo assim a audiência relativa ao cúmulo jurídico e a leitura do acórdão com o seu consentimento na respectiva ausência, sendo representado pela respectiva ilustre defensora, por o Tribunal entender como dispensável a respectiva presença, à luz do disposto no art. 472º., nº.2 CPP.

4- No mesmo sentido da jurisprudência e doutrina já referida na decisão sumária se pronunciam também, por exemplo, Simas Santos, Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 7ª. ed., 2008, pág. 68 ou o Ac. Rel. Coimbra de 14-1-2004, pr. 3729/03, rel. Jorge Dias ou mesmo, especificamente no tocante a caso semelhante ao presente, o Ac. STJ, de 22-11-2000, in SASTJ, nº.45, 63, no qual se entendeu que a sentença de cúmulo das penas considera-se notificada depois de lida diante do defensor nomeado para o processo ou constituído, embora não esteja presente o arguido (artigo 373º., nº.3) Cfr. refere Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código Processo Penal, 3ªEd- Abril 2009, Nota 7 ao art. 472º. CPP

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5- Mas, mais do que isso, o próprio Tribunal Constitucional vem reafirmando em múltiplos acórdãos que “o princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva necessariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com entrega de cópia da sentença condenatória. Basta que conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportunidade de integral acesso ao escrito que a consubstancia”.

Assim, por exemplo, no recente Ac. TC nº. 483-2010, publicado no DR, 2ª série, 26-1-2011 escreveu-se o seguinte:

“… dessa jurisprudência constitucional sobre entendimentos normativos que constituem «lugares paralelos» daquele que agora constitui objecto do recurso, pode indeferir-se com segurança que:

Primo - O exercício do direito ao recurso por parte do arguido condenado pressupõe o conhecimento ou a cognoscibilidade do teor integral da decisão condenatória e dos demais elementos que possam condicionar ou influenciar decisivamente a formação da vontade de recorrer. Assim, o início do prazo do recurso pressupõe a oportunidade de acesso, quer ao escrito inteligível em que a sentença condenatória necessariamente se consubstancia, quer às próprias actas que documentam a produção de prova em audiência. E, nesta perspectiva, será inconstitucional, v. gr., a contagem daquele prazo a partir do depósito da sentença manuscrita de modo ilegível (Acórdãos nºs. 148/01 e 202/01) ou sem ter em conta a possibilidade de acesso às actas que incorporam e documentam a prova oralmente produzida em julgamento, condicionando decisivamente as possibilidades de uma eventual impugnação séria e fundada da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 363/00).

Secundo - O princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva necessariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com entrega de cópia da sentença condenatória. Basta que conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportunidade de integral acesso ao escrito que a consubstancia...

… Neste circunstancialismo, deve considerar-se assegurada, se não o conhecimento efectivo, a plena cognoscibilidade da decisão condenatória pelo arguido, independentemente da respectiva notificação pessoal, bastando-lhe para o seu conhecimento efectivo que contactasse, logo de seguida à data que bem sabia ser aquela em que a decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial. O sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão.

Ora, neste concreto circunstancialismo processual, não se verificam os “riscos” que estiveram na base do juízo de inconstitucionalidade formulado através do acórdão n.º 59/99 - sendo manifesto que o primitivo defensor está “vinculado a deveres funcionais e deontológicos” que lhe impõem que dê conhecimento da condenação proferida ao próprio arguido.

O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe ia ser plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou, injustificadamente, do sentido e conteúdo da mesma. Em tais circunstâncias (notificação da data em que iria ocorrer a leitura da sentença, falta do arguido a essa sessão, presença do defensor constituído, justificação posterior da falta), o arguido que não compareceu no acto de leitura pública da sentença só verá o seu direito ao recurso afectado se for grosseiramente negligente, desinteressando -se totalmente do desfecho do julgamento em que plenamente participou...”.

E até em situação, bem mais melindrosa, em que a arguida não teve sequer conhecimento directo da data da leitura da sentença e lhe foi nomeado defensor “ad hoc” para a leitura da sentença, pode ler-se no Ac. TC n.º 489/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Novembro de 2008:

“… De harmonia com um correcto ponto de vista valorativo, para ajuizar da efectivação, em suficiente medida, da garantia de recurso consignada no artigo 32.º, n.º 1, o que está fundamentalmente em causa é ponderar a disponibilidade ou não, pelo interessado, de uma oportunidade real de tomar conhecimento, em tempo oportuno, da sentença condenatória contra si proferida.

Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.os 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade.

Quanto ao primeiro vector, pode admitir -se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito.

Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado.

E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida.

Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar -se que justificam a afirmação da sua auto -responsabilidade.

Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a leitura da sentença), a arguida alheou -se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses.

E, como se enfatizou no Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias.

Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo.

Nesta perspectiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.

… Pelo exposto, decide -se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar -se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado”…

3- Na mesma linha pode ler-se, a propósito, no Ac. Rel. Lisboa de 9-5-2006: “Na verdade, a Constituição consagra que o processo criminal assegura todos os direitos de defesa (art.32), mas não impõe a notificação pessoal da sentença ao arguido, o que apenas se terá de considerar como obrigatório quando tal notificação for necessária à garantia desses direitos. Estando o arguido pessoalmente notificado para o acto de leitura do acórdão e nele comparecendo o seu defensor, todos os direitos de defesa estão assegurados, pois o conhecimento do teor da decisão pelo defensor e o conhecimento pelo arguido de que em data determinada vai ser proferida uma decisão no processo contra ele instaurado é suficiente para que tais direitos sejam exercidos”.

Também o actual presidente desta Relação de Guimarães, Exº. Desembargador António Ribeiro, escreveu a 6-10-2009, no pr. 130/09.3 TBGMR-A.G1: “… Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide Acórdãos nºs 59/99, 109/99 e 821/02), não são postas em crise as garantias de defesa do arguido quando, faltando este à audiência em que se procede à leitura da sentença condenatória, nela está presente o seu defensor, nomeado ou constituído, uma vez que os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor lhe tornam exigível a oportuna comunicação ao arguido do resultado do julgamento.

De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido - ou o seu legal representante, caso se trate de pessoa colectiva - por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor, ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado agente de um facto ilícito e da reacção do Estado, ao nível de imposição da sanção, no exercício do seu jus puniendi.

Só uma apressada desconsideração dos deveres funcionais e deontológicos do Defensor, nomeado ou constituído, poderia levar a considerar relevante a não comparência do arguido à sessão de leitura da sentença, para efeitos de contagem do prazo do recurso, que é matéria muito mais do foro do defensor do que do próprio arguido”.

E na doutrina escreve, por exemplo, Paulo Pinto Albuquerque Cfr. Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código Processo Penal, 2ªEd- Maio 2008, Nota 6 ao art. 334º. CPP que o arguido ausente é representado pelo defensor na audiência "para todos os efeitos possíveis". Assim, o prazo para interposição do recurso começa a contar desde a notificação da sentença ao defensor (constituído ou nomeado) quando o arguido requer ou consente no julgamento na sua ausência, vigorando a regra da representação pelo defensor, à semelhança do que acontece nos casos dos artigos 332º., nº. 5, e 325º., nº.4. Por isso, é aplicável, por maioria de razão, a jurisprudência do acórdão do TC nº. 433/00, que incidiu sobre a constitucionalidade do artigo 332º., nº.5.

Com efeito tem-se entendido que a decisão de interposição do recurso é, sobretudo, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor, pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor; com excepção, naturalmente, das situações em que o arguido é julgado como ausente - a que alude o art. 334º., nº.6 CPP - em que se impõe a notificação da sentença ao próprio arguido e só a partir desse momento começa a correr o respectivo prazo para recurso.

4- Ora, tal qual ensina Paulo Pinto Albuquerque Cfr. Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código Processo Penal, 3ªEd- Abril 2009, Nota 16 ao art. 373º. CPP

A notificação do assistente e das partes civis ausentes no dia da leitura da sentença ou acórdão coloca os mesmos problemas da notificação do arguido ausente no dia da leitura. Deve, pois, ser-lhe dada a mesma solução, por interpretação extensiva do disposto no artigo 373º., nº. 3, com o que fica plenamente garantido, também aqui, o direito constitucional destes sujeitos processuais de acesso aos tribunais e, designadamente, aos tribunais de recurso (artigo 20º., nº.1, da CRP). Isto é, o assistente e as partes civis devem ser notificados da sentença ou acórdão, bem como os respectivos advogados (artigo 113º., nº. 9), mas se o assistente e as partes civis não estiverem presentes na leitura consideram-se notificados na pessoa dos respectivos advogados presentes. Se os referidos advogados não estiverem presentes na leitura, devem ser notificados pelo correio ou por outro modo (art. 113º., nºs. 9 e 10).

Estas regras satisfazem o dever de informação do Estado nos termos do ponto 6.5 da Recomendação Rec (2006) 8 da Comité de Ministros do Conselho de Europa sobre assistência às vítimas de crimes (ao contrário da solução do acórdão do STJ, de 15.1.1997, in CJ, Acs. do STJ, V, 1, 200, e do acórdão do TRL, de 17.6.2003, in CJ, XXVIII, 3, 140, que fixa o termo inicial do recurso no depósito da sentença, mesmo para os advogados dos arguido e assistente dispensados da leitura da sentença e notificados por carta)”.

5- Em face do exposto, importa reafirmar que se impunha que o recurso da assistente tivesse sido interposto o mais tardar (já considerando o prazo excepcional de 30 dias atinente aos recursos em que se impugne a matéria de facto com recurso a reapreciação de prova gravada) até 1/Junho/2011 ou até 6/Junho (2ª. feira) com pagamento da competente multa a que alude o art. 107º.-A, al. c) CPP.

Uma vez que tal não ocorreu, tendo sido apresentado, como já vimos, somente a 20-6-2011 (cfr. fls. 889), a situação em causa acarreta a respectiva rejeição nos termos dos arts. 414º., nº.2 e 420º., nº.1, al. b) do CPP, já que interposto fora de prazo.

6- Acresce, finalmente, que em rectas contas, devidamente analisado o teor do recurso apresentado, mesmo na tese da reclamante sempre estaria o mesmo igualmente fora de prazo.

De facto sempre teria o recurso sido apresentado no 3º dia útil posterior aos 30 dias a que alude o nº.4 do art. 411º. CPP quando resulta patente que não tem por objecto a reapreciação da prova gravada Não chegando para cumprir tal desiderato a simples referência inócua feita constar da 11ª pág. do recurso (fls. 926 dos autos), não obstante nele se vise impugnar a matéria de facto, hipóteses que por forma alguma são confundíveis, pelo que sempre lhe seria aplicável tão somente o prazo regra de 20 dias e não o excepcional de 30.

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III- Decisão

Termos em que se indefere a reclamação.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.