Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2159/16.6T8VCT-D.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
▪ A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, mais precisamente a apreciação efectiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objecto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm.

▪ Trata-se, desta forma, de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis de caso para caso em função, da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído devendo, por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação.

▪ Terá de ser o cliente, que assina uma declaração a dizer que tem perfeito conhecimento e inteiramente aceita, pelo que dispensa a sua leitura a ter de vir a provar o contrário do que afirma nessa declaração- no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

Banco A, S.A., veio, por apenso à acção executiva comum intentada por Condomínio X, contra Maria, reclamar o pagamento da quantia de € 61.081,62, acrescida de juros de mora sobre o capital, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que por escrituras públicas lavradas aos 19.10.2006 emprestou à executada as quantias de € 64.000,00 e de € 5.000,00; que para segurança e garantia da quantia mutuada, juros remuneratórios, despesas judiciais e extra-judiciais da responsabilidade da citada, foi constituída hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos de que os presentes constituem apenso.
Notificados exequente e executada, veio a reclamada Maria deduzir impugnação, defendendo que: não possui a reclamante título executivo bastante para reclamar o seu crédito, isto porque os contratos de mútuo com hipoteca e fiança em questão consubstanciam um contrato de adesão, aos mesmos sendo aplicáveis as regras das cláusulas contratuais gerais, constante no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; no caso concreto, era necessário que as cláusulas contratuais tivessem sido efectivamente explicadas, não bastando a mera indicação de que “foi lida e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta”; sendo certo que o teor da escritura pública em nada esclarece sobre o cumprimento das obrigações não transmitindo se aos outorgantes foram comunicadas e explicadas previamente quais as suas obrigações e direitos em concreto; efectivamente, não foram as ditas cláusulas devida e previamente comunicadas e explicadas; tendo em conta o valor e a complexidade dos contratos de mutuo com hipoteca e fiança, impunha-se uma comunicação antecipada das cláusulas que permitisse os aderentes a reflectir sobre aquelas, de forma a que os outorgantes as conseguissem compreender devidamente; além de não terem sido explicadas as cláusulas contratais à aderente, ora impugnante, esta apenas teve o primeiro contacto com mesma no dia e hora da celebração da escritura pública, aquando a leitura da mesma; pelo que se deve considerar que tais cláusulas se devem considerar excluídas dos contratos de mútuo com hipoteca e fiança juntos aos presentes autos, razões pelas quais não possui a reclamante qualquer título executivo, pelo que não pode reclamar o alegado crédito nos termos que o fez.
O banco reclamante apresenta resposta na qual se defende dizendo que:. É falso que o reclamante tenha junto documentos não certificados, mas meras fotocópias, porquanto foram juntos os originais dos documentos, simplesmente por via eletrónica. O que equivale ao original, não fazendo qualquer sentido o alegado pela impugnante. Quanto à invocada nulidade de escrituras públicas por se tratar de cláusulas contratuais gerais: Não se diga que a reclamada desconhecia as circunstâncias em que os créditos lhe foram concedidos. A reclamada teve intervenção ativa em todo o processo de financiamento, que inclusive foi feito em seu exclusivo nome, tendo-lhe sido explicado todo o conteúdo contratual. Sendo certo que recebeu 69.000,00 (em virtude dos dois financiamentos) para adquirir um imóvel e equipamento para a sua residência. É caso para perguntar: que tipo de obrigação é que a reclamada não entendeu? Que tinha que restituir o que lhe foi mutuado? Que não podia deixar de pagar as prestações? Não existe, ao contrário do que pretende a reclamada, qualquer “complexidade” nos contratos, que lhe foram devidamente explicados pela Sra. Notária que atesta, precisamente, que explicou o seu conteúdo aos outorgantes, E pelo Banco reclamante aquando da concessão do financiamento. Pelo contrário: o facto de a reclamada ter aceite o dinheiro proveniente dos empréstimos e os ter cumprido durante onze (onze!) anos sempre constituiria renuncia a qualquer direito de impugnar tais contratos. O que sempre seria um total venire contra factum proprium, não admissível de forma alguma. Com efeito, o contrato é também composto por cláusulas particulares negociadas entre as partes, direta e pessoalmente. Quer no que respeita ao objeto do contrato, montante, prazo de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais. Após o que foi redigido o contrato, com respeito integral pelo previamente acordado e discutido e, finalmente, assinado. As partes contraentes, na respetiva qualidade, tiveram todo o tempo necessário para pensar naquelas condições, se aconselharem conforme entendessem adequado e, obviamente, esclarecerem as eventuais dúvidas que se lhes adviessem. Não é, assim, verdade que se tenham limitado a aderir a algo previamente elaborado e sem possibilidade de interferir na sua elaboração.
Em sede de saneamento dos autos, foi realizada a respectiva audiência prévia, no seio da qual foi fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador tabelar foram fixados o objecto de litigio e os temas de prova, admitidos os meios de prova e designado dia para realização da audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

Em conformidade com o exposto, julga-se procedente a reclamação apresentada por Banco A, S.A., reconhecendo o crédito correspondente, no valor de capital actualizado de € 60.738,23, ao qual acrescerão juros de mora sobre o capital, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, termos em se decide graduá-lo, para ser pago pelo produto da venda da fracção autónoma designada pelas letras “AE” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Viana do Castelo (M), conselho de Viana do Castelo, descrita na CRP sob o nº …-AE e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …-AE, penhorada nos autos de execução principais pela forma seguinte:---

1º- crédito reclamado por Banco A, S.A.;---
2º- crédito exequendo.---
Custas a cargo da reclamada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.---
Registe e notifique.---

Descontente com a decisão a impugnante MARIA apresentou este recurso que foi recebido como ordinário (art. 627º, n.º 2 do Código de Processo Civil), de apelação (art. 644º, n. º1, al. a) do Código de Processo Civil), com subida nos próprios autos (art. 645º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil), e com efeito meramente devolutivo (art. 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

1.º - Por douta decisão, a Impugnante/Recorrente MARIA viu o Tribunal a quo a julgar “Em conformidade com o exposto, julga-se procedente a reclamação apresentada por Banco A, S.A. , reconhecendo o crédito correspondente, no valor de capital actualizado de € 60.738,23, ao qual acrescerão juros de mora sobre o capital, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, termos em se decide graduá-lo, para ser pago pelo produto da venda da fracção autónoma designada pelas letras “AE” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Viana do Castelo (M), conselho de Viana do Castelo, descrita na CRP sob o nº …-AE e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …-AE, penhorada nos autos de execução principais pela forma seguinte:---

1º- crédito reclamado por Banco A, S.A.;---
2º- crédito exequendo.---.”

2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda a Embargante/Recorrente com a douta sentença proferida e daí o presente Recurso.
3.º - O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provada a factualidade constante nas alíneas a) e b) da “3. Fundamentação / B) Factualidade não provada”, constantes na douta sentença recorrida.
4.º- Mais, não concorda a Impugnante/Recorrente com as conclusões/considerações, constantes na douta Sentença, sob a epigrafe “C) ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA”, que ora se transcrevem:

- “Em concreto, tendo embora sido ouvido em última instância, mostraram-se deveras esclarecedoras as declarações de parte prestadas pela reclamada/executada, especialmente por a mesma ter reconhecido e demonstrado plena consciência no facto de ter contraído junto do reclamante dois empréstimos bancários, que tem vindo a cumprir como sabe ser seu dever, que nunca reclamou ou demonstrou qualquer dúvida que necessitasse do respectivo esclarecimento.---”
- “De resto, inquiridos os funcionários do reclamante, Manuel e António, tendo embora referido não recordarem exactamente a negociação havida com a reclamada/executada, explicaram os procedimentos habituais, ademais esclarecendo que naquele caso, como em qualquer outro, é por indicação do cliente – quanto ao montante pretendido, prazo de pagamento ou valor das prestações – e prévia negociação com aquele das concretas condições de financiamento, que é apresentada a respectiva proposta (!).---”
5.º - Começa-se logo por dizer que no presente caso estamos perante dois Contratos de Mútuo, um para aquisição de habitação (crédito à habitação) e outro para consumo, celebrados entre a Reclamante/Recorrida e a Impugnante/Recorrente, através de Escritura Pública, sendo que tais contratos consubstanciam contratos de adesão, nos termos do artigo 1.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2011, proc. n.º 854/10.2TJPRT.S1 e as Acções Inibitória constantes das lista públicas, designadamente, as Acções Inibitórias que deram aso aos processos n.ºs 2482/10.3YXLSB, cuja decisão que foi conformada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a 25-06- 2015; n.º 846/09.4YXLSB, cuja decisão que foi conformada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a 12-07-2012; e n.º 846/09.4YXLSB.L1-7, cuja decisão que foi conformada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a 12-07-2012.
6.º - Carecia a Reclamante/Recorrida de comunicar e explicar as cláusulas contratuais gerais às quais a aqui Impugnante/Recorrente aderiu, o que não aconteceu.
7.º - Em especial, a Impugnante/Recorrente alegou a falta de explicação das cláusulas 8.ªs e 12.ªs constantes nos documentos complementares anexos dos Contratos de Mútuo celebrados – vide os docs. juntos sob os n.ºs 1 e 3 com a Reclamação de Créditos apresentada pela Reclamante/Recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8.º - Sucede que nos presentes Autos nunca a Impugnante alegou e/ou provou a efectiva comunicação das referidas cláusulas contratuais gerais ínsitas no Contrato de Mútuo celebrado, como é seu ónus – vide artigo 5.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
9.º - A Ré não alegou o ter feito, muito menos o provou, conforme era, e é, igualmente seu ónus – vide artigo 5.º n.º 1, 412.º, 571.º e 574.º do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo 5.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e, ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2016, proc. n.º 1448/12.3TBTMR.E1.S1, de 23- 09-2003, proc. n.º 03B1987; e da Relação de Lisboa de 15-03-2012, proc. n.º 1693/2002.L1-6.
10.º - Não consta na factualidade dada como provada que a Ré tenha cumprido com as suas obrigações legais, constantes nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
11.º - Nem tão pouco podia, já que a Ré nunca alegou o ter feito com a devida diligência e antecedência.
12.º - Assim sendo, não resta outra alternativa se não aplicar o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao caso concreto, excluindo, portanto, as cláusulas 8.ªs e 12.ªs constantes nos documentos complementares anexos dos Contratos de Mútuo.
13.º - Acresce a isto que o Tribunal a quo valoriza e extrai conclusões erróneas das provas trazidas ao processo, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Manuel e António, cujos depoimentos foram muito genéricos, sendo certo que os mesmos chegaram, inclusive, a dizer que não saberem se negociaram com a ora Recorrente.
14.º - Afirmaram, também, que apenas o valor mutuado é influenciado pela vontade dos clientes, já que as restantes condições são achadas pelo Banco mediante as “potencialidades” daqueles.
15.º - Não olvidar que os Contratos de Mútuo juntos aos autos revestem um elevado grau de complexidade, já que os mesmos prevêem vários mecanismos de Direito, remetem para outros tantos mecanismos de cálculos de juros, prevêem inúmeras situações de incumprimento e/ou condições que atribuem poderes de resolução, antecipação de cumprimento, etc., que, à generalidade das pessoas, mesmo às com habilitações académicas superiores (excluindo, naturalmente, as formadas em Direito), não perceberiam o seu alcance apenas através de uma mera leitura dos contratos!
16.º - Mais, aquando as Declarações de Parte da Impugnante Maria, cuja versão foi parcialmente confirmada pela Testemunha Joaquim, ficou claro que nunca lhe foram comunicadas e explicadas as referidas cláusulas, visto que aquela nunca falou/negociou directamente com um funcionário do Banco!
17.º - Na verdade, a mesma referiu que sempre tratou da celebração dos Contratos de Mútuo junto da Imobiliária que interveio na Compra e Venda do Imóvel, para o qual serviu o financiamento que a mesma veio a contrair com a Reclamante/Recorrida.
18.º - Ora, face ao exposto, torna-se patente que a Impugnante/Reclamante não tomou, efectivamente, conhecimento de todas as cláusulas contratuais ínsitas nos contratos de mútuo que a mesma veio a celebrar (o que inclui, naturalmente, os anexos dos mesmos!).
19.º- Considera, assim, a Impugnante/Recorrente que as conclusões/considerações supratranscritas e constantes na douta Sentença recorrida, sob a epígrafe “C) ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA”, deverão ser revogadas, pelo Tribunal ad quem, e, por conseguinte, daqui extraídas as necessárias conclusões de Direito, devendo, a final, ser julgada procedente a Impugnação da Reclamação de Créditos apresentada pela Impugnante/Recorrente.
20.º - Consta na Douta Sentença recorrida que: “Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:--- a) A reclamada/executada não interveio na elaboração das cláusulas constantes do contrato celebrado com o reclamante banco.--
21.º - Não concorda com tal factualidade dada como não provada a Impugnante/Reclamante, uma vez que a mesma considera que aquela factualidade deveria, na verdade, ter sido dada como provada.
22.º - Desde logo é pacifico, tal como supra se referiu, que os contratos de Mútuo, celebrados pelas entidades Bancárias, são contratos de adesão, conforme supra-referido.
23.º - De resto, por tudo já exposto supra, para onde se remete por economia processual, em especial quanto às condições da celebração do Contrato de Mútuo, dir-se-á que a Impugnante/Reclamante nunca “interveio na elaboração das cláusulas constantes do contrato celebrado com o reclamante banco.”.
24.º - Não olvidar que, tal como supra se disse, a Impugnante/Recorrente nunca negociou directamente com o Banco, já que todo o negócio foi intermediado pela Agência Imobiliária que interveio no contrato de compra e venda da casa de habitação que a primeira adquiriu.
25.º - Apenas se acrescentará o seguinte, a abonar a argumentação de que a Impugnante/Recorrente apenas influenciou o valor do financiamento contraído: refere a testemunha António que face ao valor financiado, o Branco “determina”, por si e mediantes as “potencialidades do cliente”, um prazo pelo qual poderá conceder o referido mútuo.
26.º - É assim, claro que deverá a factualidade não provada que ora se impugna (“a) A reclamada/executada não interveio na elaboração das cláusulas constantes do contrato celebrado com o reclamante banco.---”) deverá ser revogada pelo Tribunal ad quem, devendo o mesmo fazer constar na factualidade dada como provada, enquanto ponto 3.6., que “A reclamada/executada não interveio na elaboração das cláusulas constantes do contrato celebrado com o reclamante banco, com a excepção do valor mutuado.”.
27.º - Consta na Douta Sentença recorrida que: “Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:--- (…) b) À reclamada/executada não foram explicadas as cláusulas em sujeito.---”.
28.º - Não concorda com tal factualidade dada como não provada a Impugnante/Reclamante.
29.º - Desde logo porque, e tal como supra já se expôs, carecia a Reclamante/Recorrida de alegar a comunicação e a respectiva explicação das clausulas contratuais gerais à aqui Impugnante/Recorrente.
30.º - Ora, a Impugnante/Recorrente alegou a falta de comunicação das cláusulas contratuais constantes no contrato de Mútuo, objecto dos presentes Autos.
31.º - Em momento algum a Impugnante excepcionou e/ou realizou a respectiva prova, nos termos do artigo 5.º do Código do Processo Civil, da efectiva comunicação e explicação prévia das referidas cláusulas contratuais gerais ínsitas no Contrato de Mútuo celebrado.
32.º - Razões pelas quais, também, o Tribunal a quo aquela factualidade não aparece como dada como provada.
33.º - O Contrato de Mútuo, cujas cláusulas contratuais gerais foram subscritas pelos Autores, foi celebrado sem qualquer tipo de comunicação e explicação prévia das cláusulas contratuais nelas ínsitas, sendo certo que a Ré não alegou o ter feito, muito menos o provou, conforme era, e é, seu ónus.
34.º - Em especial, nunca foi comunicada e explicada, devidamente e com a antecedência legalmente requerida, as cláusulas 8.ªs e 12.ªs constantes nos documentos complementares anexos aos Contratos de Mútuo celebrados, que permitiam “a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas, e, consequentemente, a imediata exequibilidade da escritura”.
35.º - Acresce que na douta Sentença recorrida não consta como provado que “À reclamada/executada foram explicadas as cláusulas em sujeito.”.
36.º - Na verdade, e como ora se impugna, apenas consta, pela negativa, que “À reclamada/executada não foram explicadas as cláusulas em sujeito.”.
37.º - O que daqui se depreende é que o Tribunal a quo não consegue concluir se “À reclamada/executada não foram explicadas as cláusulas em sujeito.” ou se “À reclamada/executada foram explicadas as cláusulas em sujeito.”.
38.º - Ora, nos termos do artigo 414.º do Código do Processo Civil, em caso de dúvida, a questão deverá ser decidida contra a parte a quem recai esse mesmo ónus.
39.º - No caso concreto, o Ónus da Prova, nos termos do artigo 5.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, recai sobre a Reclamante/Recorrida, pelo que se deverá, sempre, considerar como provado que “À reclamada/executada não foram explicadas as cláusulas em sujeito.”.
40.º - Assim sendo, não resta outra alternativa se não aplicar o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao caso concreto, excluídas, portanto, as cláusulas 8.ªs e 12.ªs constantes nos documentos complementares anexos aos Contratos de Mútuo celebrados.
41.º - Posto isto, deverá o Tribunal ad quem revogar a douta decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo e dar como provado, sob o ponto 3.7., que “À reclamada/executada não foram explicadas as cláusulas em sujeito.”, retirando, daí, as necessárias consequências de Direito.
42.º - Considera a Impugnante/Recorrente que a Reclamante/Recorrida não possui Título Executivo bastante para reclamar o seu crédito.
43.º - E isto porque os Contratos de Mútuo com Hipoteca e Fiança em questão
consubstanciam um contrato de Adesão, sendo, por isso, aplicáveis as regras das Cláusulas Contratuais Gerais, constantes no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
44.º - Sucede que nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, era necessário que as cláusulas contratuais tivessem sido efectivamente explicadas, com a antecedência legalmente necessária para a sua compreensão por parte da Impugnante/Recorrente.
45.º - Mais, tendo em conta o valor e a complexidade dos Contratos de Mútuo com Hipoteca e Fiança, impunha-se uma comunicação antecipada das cláusulas que permitisse os aderentes a reflectir sobre aquelas, de forma a que os outorgantes as conseguissem compreender devidamente.
46.º - Além de não terem sido explicadas as cláusulas contratais à aderente, ora impugnante, esta apenas teve o primeiro contacto com mesma no dia e hora da celebração da escritura pública, aquando a leitura e celebração da mesma.
47.º - Consta no artigo 788.º n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil que a reclamação de crédito de ter por base um título exequível.
48.º - Encontrando-se excluídas as cláusulas 8.ªs e 12.ªs dos documentos complementares anexos às Escrituras Públicas do Contratos, não pode a Reclamante se valer dos referidos contratos e nem pode afirmar possuir Título Executivo certo, líquido e exequível.
49.º - Por estes motivos deverá toda a Decisão de Direito proferida pelo Tribunal a quo ser revogado, sendo certo que a mesma nem analisa a questão suscitada pela Impugnante/Recorrente (limitando-se a decidir a graduação dos créditos, pelo que é nula a própria Sentença, nos termos dos artigos 615.º n.º 1 alienas b), c) e d), o que ora se argui), substituindo por uma que, nos termos supra expostos, julgue procedente a Impugnação de Reclamação de Créditos apresentada pela Impugnante/Recorrente.

Termos em que deverá ser dado total provimento ao Recurso apresentado pelo Autor e, por conseguinte, deverá o Tribunal ad quem revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, devendo a Impugnação de Reclamação de Créditos apresentada pela Impugnante/Recorrente ser julgada totalmente procedente,

FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!

Contra-alega o recorrido/reclamante pedindo com os fundamentos que apresenta a fls. 111 a 119 que o recurso interposto pela Recorrente, além de infundado, deve ser declarado totalmente improcedente.

Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser mantida a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!

Foram colhidos os vistos legais.

II.FUNDAMENTAÇÃO
OS Factos:

Na sentença foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

3.1. Por escrituras públicas denominadas de “compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança” e “mútuo com hipoteca e fiança”, outorgadas ambas aos 19.10.2006 no Cartório Notarial da Lic. MM, em Viana do Castelo, o ora reclamante emprestou à reclamada/executada as quantias de € 64.000,00 e de € 5.000,00.---
3.2. Para segurança e garantia das quantias mutuadas, juros remuneratórios, despesas judiciais e extra-judiciais da responsabilidade da mutuária, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AE” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Viana do Castelo (M), conselho de Viana do Castelo, descrita na CRP sob o nº …-AE e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …-AE.---
3.3. O imóvel descrito em 3.2. foi penhorado aos 27.10.2016 nos autos de que os presentes constituem apenso.---
3.4. A reclamada/executada tem vindo a liquidar as prestações mensais referentes aos empréstimos concedidos pelo reclamante.---
3.5. À data de 07.06.2017, o capital em dívida referente aos empréstimos descritos em 3.1. computava-se no total de € 60.738,23.---
*
B) FACTUALIDADE NÃO PROVADA

Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:---

a) A reclamada/executada não interveio na elaboração das cláusulas constantes do contrato celebrado com o reclamante banco.---
b) À reclamada/executada não foram explicadas as cláusulas em sujeito.---
***
O Direito:

Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
Concluímos que as questões submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se a saber:

I. Se deve ser alterada a matéria provada e por consequência a decisão jurídica da causa.
II. Se a sentença proferida enferma das nulidades apontadas.

● Reponderação da Prova e Solução de Mérito

A Apelante, no essencial, dissente da decisão no referente aos F.N.P louvando-se na sua divergência sobre a apreciação do depoimento da prova testemunhal e declarações de parte.
Aproximando do caso em análise, e aceitando-se que a recorrente cumpriu minimamente as exigências legais, vejamos, depois de ouvidos todos os depoimentos e vistos os autos.
Relevantes para dar como provada e não provada a factualidade supra descrita foram o teor conjugado dos documentos juntos aos autos, das declarações e depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento – escreve o tribunal recorrido.
Revisitada esta prova ouvimos por parte das testemunhas Manuel e António na qualidade de funcionários bancários a afirmação de que considerando o tempo decorrido - 11 anos- não se recordam de ter participado nas negociações preliminares aos contratos em causa admitindo, porém, que possam ter participado. (1)
Explicaram que na fase negocial prévia à celebração dos contratos e da escritura os contactos com os mutuários são pessoais.
Que o valor dos empréstimos corresponde ao valor pedido pelos mutuários e que as condições de pagamento vão de encontro ao entendimento que existe com os mutuários, sendo negociado de acordo com as potencialidades (capacidade financeira) dos mutuários que resulta das informações que aqueles prestam. No demais prestam informações sobre o incumprimento, o vencimento do valor, são abordadas as questões das garantias, da hipoteca. Todas as clausulas dos contratos são explicadas, o que eles fazem nas negociações em que participam e é norma geral do banco. Acrescentou a testemunha António que para além de explicar as clausulas alerta para colocarem todas as questões que possam ter para ele esclarecer.
Mais tendo mencionado que, no ato da escritura tudo era previamente lido em voz alta e dada a oportunidade aos contraentes, também neste ato, de se informarem sobre toda e qualquer dúvida que ainda se lhes aprouvesse
Estas testemunhas foram arroladas pelo Banco reclamante/ recorrido para prova dos factos alegados no requerimento em que reclama o crédito e dos alegados na resposta que apresentou à invocada natureza de contrato de adesão dos contratos em causa e falta de comunicação das respectivas clausulas.
De facto, ao contrário do afirmado pela recorrente nesse articulado o reclamante afirma que Não existe, ao contrário do que pretende a reclamada, qualquer “complexidade” nos contratos, que lhe foram devidamente explicados pela Sra. Notária que atesta, precisamente, que explicou o seu conteúdo aos outorgantes, E pelo Banco reclamante aquando da concessão do financiamento. Pelo contrário: o facto de a reclamada ter aceite o dinheiro proveniente dos empréstimos e os ter cumprido durante onze (onze!) anos sempre constituiria renuncia a qualquer direito de impugnar tais contratos. O que sempre seria um total venire contra factum proprium, não admissível de forma alguma. Com efeito, o contrato é também composto por cláusulas particulares negociadas entre as partes, direta e pessoalmente. Quer no que respeita ao objeto do contrato, montante, prazo de vigência, modo de utilização, juros, garantias e demais condições contratuais. Após o que foi redigido o contrato, com respeito integral pelo previamente acordado e discutido e, finalmente, assinado. As partes contraentes, na respetiva qualidade, tiveram todo o tempo necessário para pensar naquelas condições, se aconselharem conforme entendessem adequado e, obviamente, esclarecerem as eventuais dúvidas que se lhes adviessem. Não é, assim, verdade que se tenham limitado a aderir a algo previamente elaborado e sem possibilidade de interferir na sua elaboração.
Considerando o teor dos contratos em causa, a noção de contrato de adesão e de clausulas contratuais gerais percebe-se a defesa do recorrido acima enunciada.
Explicando esta afirmação.
Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262.
Cláusulas contratuais gerais, “consistem em situações típicas do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes se caracterizam pela pré – elaboração, generalidade e rigidez. Efectivamente, está-se nesses casos perante situações em que uma das partes elabora a sua declaração negocial previamente à entrada em negociações (pré – elaboração), a qual aplica genericamente a todos os seus contraentes (generalidade), sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato (rigidez)” - Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 190 e 191.
Para além disso, e como refere Menezes Cordeiro - Manual de Direito Bancário, página 414- as cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes, pela complexidade e pela natureza formulária, ainda que estas características não sejam de verificação necessária.
Também as cláusulas contratuais são normalmente completas e exaustivas, regulando todas as questões de verificação entre as partes, a um nível jurídico, não acessível a leigos.

Finalmente as cláusulas contatuais gerais constam normalmente de formulários de letra reduzida e leitura difícil, que o aderente não examina detalhadamente, limitando-se a neles incluir os seus elementos de identificação.
Para evitar estes efeitos perversos, que podem ocorrer em relação a uma generalidade de contraentes, a lei tem que intervir no sentido de restringir a liberdade de estipulação, procurando, por um lado, evitar a introdução no contrato de cláusulas de que o outro contraente se não apercebeu e visando, por outro, impedir o surgimento de cláusulas iníquas.
Relativamente ao primeiro vector, ele é concretizado pela referência de que as cláusulas contratuais gerais se incluem nos contratos mediante a sua aceitação (artigo 4º da LCCG).
Esclarecida a necessidade de aceitação, ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes.
Por outro lado, a exigência de aceitação determina a aplicação às cláusulas contratuais gerais das regras sobre a perfeição da declaração negocial, designadamente em caso de falta de consciência da declaração, erro ou incapacidade.
No caso em apreço estamos perante contratos, juntos a fls. 10 a 16 e 22 a 28 que contêm dezoito cláusulas, tendo a recorrente aposto a sua assinatura no final do contrato e rubricado as demais folhas.
Constata-se que as assinaturas foram apostas após a seguinte frase que consta do contrato as partes obrigam-se reciprocamente nos termos das condições expressas, ao exacto cumprimento do que fica clausulado no presente contrato.
Como ressalta do seu simples exame, estamos perante contratos perfeitamente vulgares, pouco extensos com cláusulas de compreensão acessível a pessoa normalmente diligente cuja formalização deixa a descoberto todos os elementos que, a legislação acerca da protecção do consumidor impõe que sejam reduzidos a escrito, neles se não vislumbrando clausulado extenso ou especialmente difícil de entender, que impedisse que a recorrente na qualidade de contraente e usando de comum diligência, tomasse conhecimento integral e efectivo do teor das cláusulas .
Aliás a presença dos contratos assinados pressupõe que a recorrente os entendeu e, em conformidade o recorrido/reclamante apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse e prestar os esclarecimentos solicitados.
Tomando de empréstimo o bem elaborado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 05.11.2015 e proferido no processo nº 1737/12.7TBVCT-D. G1. S1 anota-se que importa referir que de um modo geral o dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, constitui uma inequívoca manifestação formal do (sub) princípio da transparência, filiado no mais vasto principio da boa fé, pretendendo-se deste modo que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa e deva aceder aos elementos necessários a um conhecimento esclarecido, completo e efectivo dos direitos e obrigações decorrentes do contrato; posto isto e em resultado disto, deve razoavelmente concluir-se que a apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento desse mesmo dever legal, mais precisamente a apreciação efectiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objecto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm.
Trata-se, desta forma, de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis de caso para caso em função, como antes referimos, da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído devendo, por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação.
Acerca do conhecimento do teor destes contratos atente-se ainda ao teor do referido nas escrituras de mútuo e hipoteca na parte em que referem que “este empréstimo se regula ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, que faz parte integrante desta escritura, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, pelo que dispensam a sua leitura e que arquivo” e que foi também assinado e rubricado por todos os intervenientes.
Acrescentando ainda que, “Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta.”.
Daqui resulta, que, se a impugnante/recorrente estando em posição de pedir os esclarecimentos de que carecia, antes e aquando da outorga das escrituras, o não fez e até deles prescindiu no acto da escritura, ao declarar que conhecia perfeitamente o conteúdo do documento complementar não se pode dizer que foi violado o dever de informação- veja-se neste sentido acórdão do STJ datado de 09.07.2015 e proferido no processo nº 1728/12.8TBBRR-AL1.S1.
Consideramos ainda que o principio da auto-responsabilidade justifica que se dê valor a essa declaração do aderente ao contrato “… no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração.
Pelo que em nome do referido princípio da auto-responsabilidade a prova em contrário do declarado terá que ser feita pelo aderente que desconhece as cláusulas que integram o contrato ou a quem essas cláusulas não foram comunicadas. No sentido de que formulários assinados pelos aderentes, impressos em letra legível satisfazem as exigências legais de comunicação, v. António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, cit, pp. 505-506…”.
É esse também o entendimento do Prof. Pinto Monteiro que refere que “… uma declaração dessas, por si só, pode não chegar como meio de prova de que os deveres de informação a que o banco está adstrito foram adequadamente cumpridos. Mas também não pode ficar-se indiferente a ela como se não existisse. Temos entendido a este respeito, que essa declaração inverte, em princípio, o ónus da prova: terá de ser o cliente, que assina uma declaração a dizer que lhe foram prestadas todas as informações de que necessitava, que conhece e compreende o sentido do contrato que celebrou e que está consciente dos riscos que corre, terá se der o cliente, dizíamos, que assina uma declaração deste teor, a ter de vir a provar o contrário do que afirma nessa declaração- neste sentido acórdão desta Relação de Guimarães datado de 18.05.2017 proferido no processo nº 2679/15.0T8BCL.G1 (relator Pedro Alexandre Damião e Cunha)
Sendo que sempre será de referir que a prova produzida não logrou sequer suscitar a menor dúvida quanto à fé pública que os actos notariais gozam e quanto ao teor do referido nas escrituras de mútuo e hipoteca
A recorrente não invocou a falsidade da escritura, documento autêntico que faz prova plena quanto às declarações nele insertas.
Nem declarou que tivesse prestado falsas declarações na mesma, o que de toda a forma nunca seria oponível ao Banco reclamante. (2)
Igualmente importa sublinhar, socorrendo-nos dos elementos factuais que permitem uma caracterização de todo o circunstancialismo relativo á negociação e celebração do contrato que das dezoito clausulas que o compõem a 1ªnº1; 2ª nº 1 a 4 e 6 têm um conteúdo adaptado aos intervenientes em concreto- natureza marcadamente individual - e, portanto, negociável, sendo as demais de conteúdo simples, vulgarmente existentes em outros tipos de contratos que não de adesão.
No geral não estamos perante cláusulas inabituais, e, por isso, inesperadas, em função do tipo de contrato e dos seus fins.

Pelo contrário, estamos perante contrato objecto de negociações, composto por apenas dezoito cláusulas, escritas em letra bem legível, de tamanho normal com redacção simples, e perceptível, constituindo o que a doutrina designa como “contrato de adesão individualizado”, onde a par de cláusulas que se mantêm inalteráveis de contrato para contrato, se verifica a inserção de disposições específicas moldadas no interesse das partes e em particular dos aderentes.
Circunstância que para além de desvirtuar o contrato enquanto verdadeiro contrato de adesão, coloca manifestas e fundadas duvidas sobre o real desconhecimento da recorrente relativamente ao conteúdo de todo o contrato nos termos pela mesma inicialmente defendido.
Acresce o entendimento acima já exposto do nosso mais Alto Tribunal segundo o qual “perante atos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado” – ver Acórdão do STJ de 24/03/2011, Proc. n.º 1582/07.1 TBAMT -B. P1. S1, disponível em www.dgsi.pt
E acrescenta, que “o grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (artigo 5°, n." 2, in fine). Deve ser apreciado in abstrato, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil. Por isso, não se justifica que a proteção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor”.
Aliás foi a própria autora que nas declarações de parte que prestou afirmou de forma muita clara que o contrato foi lido acrescentando que não foi explicado grande coisa.
A perguntas do Ex. Mandatário do recorrido esclareceu que na altura quando fez a escritura ouviu falar na hipoteca, não achou estanho e não se importou com a hipoteca. Já depois com os papeis assinados apercebi-me da situação (3), mas não reclamei porque pensei que ia pagar tudo.
Assim, nestas circunstâncias a recorrente teve toda a possibilidade de conhecimento completo e efectivo se tivesse usado da diligência comum.
Sem prejuízo do vindo de expor, sempre se dirá que, em nenhum momento, a Recorrente pôs verdadeiramente em causa a integração, substância e dever de cumprimento das cláusulas insertas no contrato.
Bem como, em nenhum momento a Recorrente foi capaz de demonstrar qual a complexidade e ininteligibilidade das cláusulas enfermadas de nulidade, necessitadas, portanto, de um dever de prévia explicação e informação por parte do Recorrido.
Ou seja, em que medida uma cláusula que estabelece que «A execução, arresto, penhora ou qualquer outra forma de oneração ou alienação do bem ora hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respetivos vencimentos, de qualquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura» (cfr. cláusula 12ª dos documentos complementares anexos às escrituras reclamadas), e a que estabelece que “Todos os documentos qualquer que seja a sua natureza que se encontram em conexão com o presente contrato, nomeadamente os comprovativos do pagamento de despesas, são para todos os efeitos e designadamente para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 50 do Código de Processo Civil considerados partes integrantes do presente contrato” ( cf. clausula 8ª dos documentos complementares anexos às escrituras reclamadas) se afigura de difícil ou impossível compreensão para uma pessoa capaz.
E se os termos e normas jurídicas usadas poderiam não ser do normal e usual conhecimento da recorrente antes de o assinar e confirmar que percebeu o seu teor deveria procurar esclarecer-se actuando, portanto com a diligência normal e exigível a quem celebra este tipo de contratos.
Por fim o estipulado na citada clausula 12ª corresponde à previsão legal constante do artº 788 nº1 do CPC segundo o qual uma vez citado para reclamar créditos, atendendo à penhora do imóvel sobre o qual o credor goza de garantia real, o credor hipotecário tem, necessariamente, de reclamar o seu crédito, sob pena de ver não ser verificado e reconhecido esse crédito para efeitos de pagamento pelo produto da venda desse bem.
Acrescentando o n.º 7 daquele preceito legal que, mesmo que o seu crédito não esteja vencido, o credor é admitido à execução, tornando a obrigação certa e líquida pelos mesmos meios que dispõe o exequente.
Pelo que como bem sustenta o recorrido nas contra-alegações a posição vertida pela Recorrente não pode merecer qualquer acolhimento, sendo, manifestamente, infundados os argumentos alegados, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no atual artigo 789º do CPC.
Na verdade, conforme estabelece o disposto no n.º 4 do referido artigo, a impugnação à reclamação de créditos pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.
Nesses termos, não tendo sido manifestado na impugnação qualquer fundamento para extinção ou modificação da obrigação e tendo em conta que a reclamação de créditos teve como fundamento a penhora efectuada sobre o imóvel em apreço à ordem dos autos de execução a que os presentes correm por apenso, assiste ao Banco recorrido, na qualidade de credor hipotecário, o direito de reclamar os seus créditos para pagamento pelo produto da venda daquele bem.
Não havendo, assim, qualquer factor impeditivo da reclamação deduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no actual artigo 788º do CPC.

Do exposto é possível concluir-se que não obstante as críticas que são dirigidas pela ora recorrente à apreciação da prova, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida, tendo em conta as regras da experiência, da lógica ou da ciência.
Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos meios de prova produzidos que foram devidamente valorados pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo Tribunal Recorrido, confirmando-se a sua análise crítica quanto a essa factualidade especificamente impugnada pela Recorrente.
Em consequência, improcede a apelação nesta parte.
Acresce dizer que dentro de todas as circunstancias expostas o comportamento da recorrente contende com as regras da boa fé exigíveis aos contraentes uma vez que a situação de falta de cumprimento do dever de comunicação nunca foi por ela invocada antes ou quando da celebração dos contratos que voluntariamente assinou vindo invocar a violação dos deveres de comunicação e também de informação para se eximir àqueles a que pela sua assinatura se vinculou.
Enquanto tudo corrida bem não questionou o que dizia no contrato, tal como confessou em audiência; quando começaram a surgir os problemas financeiros, deixou subitamente de perceber o que lá estava escrito, e até o crédito ao banco que nunca contestou nem contesta pois continua a juntar comprovativo do pagamento das prestações mensais não lhe pode ser exigido!
Manifestamente excede os ditames da boa fé esta conduta da recorrente nos termos também anotados pelo recorrido (4).
Pelo que, se mais não fosse, mesmo que o Tribunal aceitasse a sua tese da nulidade ou exclusão das cláusulas - ter-se-ia de considerar abusiva nos termos expostos por se tratar da invocação de um direito em claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
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Nulidades da sentença

Nas conclusões de recurso suscita a apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 alíneas b) c) e d) CPC.
No despacho que admitiu o recurso, o juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as nulidades da sentença, nos termos do art. 617º/5 do C.P.C.
Atenta a simplicidade das questões suscitadas e face aos elementos que constam dos autos, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação das nulidades, nos termos do art. 617º/5 CPC, passando-se a conhecer desde já das mesmas.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites.
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” - artº 615º do CPC, considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.

Alínea b) do artº 615/1

Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artº154º, nº1, do CPC.
Isto é assim dado que uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do bom fundamento da decisão. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da acção e pelos tribunais de recurso
A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível – como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso.
Daí que na motivação da decisão deve o juiz demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.
Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que jurisprudencialmente se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício.
De efeito, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.

Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).

Sindicando o caso concreto, temos de convir que a decisão recorrida apresenta, ainda que minimamente, os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Com efeito, é nela existente a factualidade que serviu de suporte à decisão supra exposta, o fundamento da decisão de facto (documento e prova testemunhal e por declarações) e aos factos apurados e apontados pelas partes nos articulados identifica e interpreta as normas jurídicas aplicáveis e determina os eventuais efeitos jurídicos.
Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea b) do artº 615º do C.P.C.
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Alínea c) do artº 615/1

Consubstancia a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. a oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta.
Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.
Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» - A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56.
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (ibidem, sendo nosso o sublinhado).
A sentença enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente.
No caso em apreço a apontada nulidade não se verifica.
Entendeu a sentença que a factualidade provada permitia considerar reconhecido o crédito reclamado e nesse caso nada mais se impunha que não fosse a respectiva graduação.
E a condenação supra referida corresponde ao pedido formulado pela reclamante acima transcrito do qual o Tribunal a quo tinha de conhecer sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade, sim, mas por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, referido).
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Alínea d) do artº 615/1

Por fim, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo diploma, de harmonia com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – principio do dispositivo - e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Integra esta nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 143), “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.
Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cf. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371), como aconteceu no caso em apreço.

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Em razão do exposto, temos para nós que inevitável se mostra a improcedência da apelação, razão porque importa confirmar a decisão/sentença apelada.
A recorrente sucumbe no recurso. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele (artº 527 nºs 1 e 2 do NCPC).

Síntese recapitulativa (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):

▪ A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, mais precisamente a apreciação efectiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objecto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm.
▪Trata-se, desta forma, de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis de caso para caso em função, da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído devendo, por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação.
▪Terá de ser o cliente, que assina uma declaração a dizer que tem perfeito conhecimento e inteiramente aceita, pelo que dispensa a sua leitura a ter de vir a provar o contrário do que afirma nessa declaração- no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por Maria e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique
Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)

1. A recorrente devido a esta afirmação apelidou estes depoimentos de genéricos. A recordar que a recorrente no seu depoimento afirmou também não se recordar aonde assinou os contratos referindo sempre a intermediação de uma imobiliária (a Era) que afinal não interveio no contrato. Portanto o decurso do tempo também afectou a memória da recorrente para mais tratando-se de interveniente directa nos contratos.
2. Como bem refere o recorrido nas suas contra-alegações.
3. E não se apercebeu do teor do contrato quando a reclamação do banco surgiu como pretendeu a Ex. Mandatária da recorrente que a recorrente respondesse ao colocar-lhe a pergunta/resposta “ Só soube quando isto aconteceu?
4. É hoje praticamente unânime o entendimento de que nada obsta a que o financiador se socorra do instituto do abuso do direito para, através dele, se paralisar os efeitos da invocação pelo consumidor da nulidade formal do contrato de crédito ao consumo, sendo v.g. e em rigor “ legitima a pretensão do financiador que sustenta que a arguição da nulidade formal ou procedimental pelo consumidor configura um venire contra factum proprium já que o direito está a ser exercido em contradição com a sua conduta anterior (por exemplo, o pagamento das prestações de mútuo durante um longo período)” - Cfr. Fernando de Gravato Morais, in “Os Contratos de Crédito Ao Consumo”, págs. 107 e sgs.. V., sobre esta questão, Maria Raquel Guimarães, in “As cláusulas contratuais gerais bancárias na Jurisprudência recente dos Tribunais Superiores” (na Colectânea “II Congresso de Direito Bancário”, Coord. Pestana Vasconcelos), págs. 208 e ss., considerando, no entanto, que “… não poderá ser o menor ou maior lapso de tempo decorrido entre a celebração do contrato e a invocação, pelo aderente, da não comunicação das cláusulas que deverá ditar a procedência ou a improcedência do exercício do direito…”- que, diga-se, não é o que aqui se invoca como fundamento da potencial verificação do abuso de direito. V., também sobre esta questão do abuso de direito e no mesmo sentido, a anotação de Jorge Morais de Carvalho/Micael Teixeira ao ac. da TRP de 14.11.2011 proc. 13721/05 “Crédito ao Consumo- ónus da prova da entrega de exemplar do contrato e abuso de direito de invocar a nulidade” in Cadernos de Direito Privado, nº 42, págs. 44 e ss..