Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4723/12.3TBBRG.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: CASO JULGADO PENAL
CASO JULGADO MATERIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Ocorre a exceção do caso julgado (material) quando existe identidade de factos ou de objeto do processo, identidade do acusado e decisão definitiva transitada em julgado.
II – A identidade quanto ao objeto do processo não se determina através da mera “ação”, nem através da norma ou tipo legal que integra a “ação”. A pluralidade de intenções criminosas afasta a unidade do sentido social da ilicitude e impõe a consideração da existência de crimes autónomos.
III – Não existe identidade de objeto do processo quando o agente persiste numa atividade, para cujo exercício é exigida licença, depois de ter sido alertado para o facto pela entidade competente, ainda que continue tal atividade nos mesmos moldes em que o havia feito anteriormente.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

-------------------------------- Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo de contraordenação n.º 4723/12.3TBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga o tribunal decidiu manter nos seus precisos termos a decisão administrativa que condenou a ora recorrente T. Up consumíveis e equipamentos informáticos limitada na coima de €7.500,00 pela prática de contraordenação p. e p. pelo artigo 23º,n.º1 e 67º, n.º1 alínea b) do DL 178/2006 de 05 de setembro, relativa ao exercício sem licença de operações de gestão de resíduos, por factos verificados em 08-04-2010..

(…)»

2. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.260 ]:

«(…)

CONCLUSÕES

I. Foi aplicada pela IGAMAOT à arguida uma coima de €7.500 pelo exercício sem licença de operações de gestão de resíduos nas suas instalações na Rua A, em Braga, que constitui contraordenação, na sequência do auto levantado em 08/04/2010.

II. Em 18/03/2008, a GNR, no mesmo local, já havia levantado um auto à arguida pela prática da mesma contraordenação, ou seja, exercício sem licença de operações de gestão de resíduos, tendo sido aplicada à arguida, no termo do processo, uma coima de €4.500.

III. Esta 1a contraordenação foi impugnada judicialmente pela arguida, tendo sido condenada na pena de admoestação.

IV. Nos presentes autos, a arguida, em sua defesa, invocou o princípio ne bis in idem, pois já havia sido condenada anteriormente (na pena de admoestação) pela prática da mesma contraordenação.

V. Na sua douta sentença, a Ma Juiz do Tribunal a quo entendeu que voltar a arguida a ser condenada pela mesma contraordenação não feria aquele princípio constitucional.

VI. Com o devido respeito, parece-nos que o juízo emitido pelo Tribunal a quo não é acertado, pois assenta no pressuposto de que a sentença que admoestou a arguida constituiu um marco temporal de interiorização pela mesma do dever-ser jurídico-penal.

VII. Com bem demonstram os factos dados como provados, e bem assim a certidão junta aos autos, a arguida, após ter sido autuada uma primeira vez, em 18/03/2008, diligenciou no sentido de licenciar a sua atividade, tendo, de resto, obtido parecer favorável à mesma em 18/11/2008 pela entidade com competência no licenciamento.

VIII. E ao longo do ano de 2009 foram emitidas diversas guias para acompanhamento dos resíduos.

IX. Estes factos contrariam uma renovação da atividade criminosa.

X. Acresce que o facto punível é um facto que se prolonga no tempo, a que corresponde uma única resolução criminosa: a inicial.

XI. A contraordenação deve considerar-se neste caso como sendo a mesma por existir uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar, tendo ambos os factos como objeto o mesmo bem jurídico, formando como ação que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.

XII. Trata-se de um único facto que se prolonga no tempo, a que corresponde uma única resolução criminosa, ou seja, um contraordenação permanente (à semelhança dos crimes permanentes).

XIII. Significa isso que tal facto não pode voltar a ser apreciado como contra- ordenação, sob pena de violação do referido princípio constitucional.

XIV. A douta sentença viola a norma de garantia constitucional contida no artº 29°, n.º5 da Constituição.

Pede-se seja revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que absolva a arguida.

Assim decidindo farão Vossas Excelências Justiça.

(…)»

3. Na resposta, o Ministério Público promove que o recurso seja rejeitado, por extemporâneo. [fls.266 ].
4. Por decisão judicial proferida a fls. 267, nos termos do artigo 74º, n.ºs 1 e 4 do RGCOC e 414º,2 do CPP foi decidido rejeitar o recurso, por extemporâneo.
5. Veio a ter lugar reclamação para o Exmo. Presidente deste tribunal que decidiu ser de atender o recurso interposto, razão pela qual foi aberta vista ao MP para responder ao recurso, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao mesmo.( fls. 304)
6. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
8. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]:

«(…) FUNDAMENTAÇÃO:

A) Factos provados

1- No dia 08 de Abril de 2010, pelas 10H00M, no local sito Rua A. S. Vicente, Braga, o Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) do Destacamento Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana procedeu a uma ação de fiscalização às instalações da sociedade “T. Up -Consumíveis e Equipamento Informático, Lda.” NIF 508284597, com sede no mesmo local.

2- São sócios-gerentes da arguida Ricardo P..., residente na Rua F..., Braga, portador do Bilhete de Identidade n° 12413811, emitido em 11/02/2005, em Braga, NIF n° 229356... e Fernando P..., residente na Rua do Barreiro, n° 1, 405-46 Esporões, Braga, portador do Cartão do Cidadão n° 1l382273, NIF n° 225391678.

3- No local a arguida exercia a atividade de reciclagem de resíduos de cartuchos e tinteiros de toner para equipamentos informáticos.

4- À data dos factos, nas traseiras das instalações, no exterior, encontravam-se quatro tambores metálicos de cor vermelha, com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER): 03 03 17*, 15 02 02*, 15 01 l0*, bem como um contentor de plástico de cor azul, com os códigos LER: 08 03 08, contentores que estavam fechados e que continham no seu interior armazenados resíduos provenientes da laboração da arguida.

5- Os resíduos identificados com o código LER 03 03 17*, 15 02 02* e 15 01 10* são considerados resíduos perigosos, nos termos da Portaria n° 209/2004, de 03/03.

6- Estes resíduos tinham como destino um operador de gestão de resíduos, a “S... Portucal, SA.”, com morada em Árvore, 4480-093 Vila do Conde, conforme guia de acompanhamento de resíduos nºs 11449350, 11449351, 11449352 e 11449352, anexa ao auto de notícia.

7- Em 10/03/2009, foi emitido Modelo A - Guia de Acompanhamento de Resíduos n° 11449353, referente ao resíduo designado como “res. Toner impressão, C HWL 08 03 17, identificado com o código LER 08 03 17, apresentando como produtor detentor a arguida, como transportador e destinatário a sociedade “S... Portucal, S. A.”.

8- Em 10/03/2009 foi emitido Modelo A — Guia de Acompanhamento de Resíduos nº 11449352, referente ao resíduo designado como “resd. Absrventes, P cont. substancias perigosas”, identificado com o código LER 15 02 02, apresentando como produtor detentor a arguida, como transportador e destinatário a sociedade “Saferykleen Portugal S.A.”.

9- Em 10/03/2009 foi emitido Modelo A - Guia de Acompanhamento de Resíduos n° 11449351, referente ao resíduo designado como “res. Liquid. Aquo. c/”, identificado com o código LER 08 03 08, apresentando como produtor detentor a arguida, como transportador e destinatário a sociedade “Safertykleen Portugal S.A.”.

10-Em 10/03/2009 foi emitido Modelo A - Guia de Acompanhamento de Resíduos n° 11449350, referente ao resíduo designado como “embalagens contaminadas c/ subst perig”, identificado com o código LER 15 01 10, apresentando como produtor detentor a arguida, como transportador e destinatário a sociedade “Saferykleen Portugal S.A.”.

11-À data dos factos, no local objeto de fiscalização, a arguida procedia à realização de operações gestão de resíduos perigosos e não perigosos, designadamente, armazenagem e valorização, sem o licenciamento prévio, necessário para o exercício desta atividade, nos termos do artº 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 178/2006, de 05/09.

12-À data dos factos a arguida apenas possuía licença de utilização n° l76/96 para comércio e similares, emitida pela Câmara Municipal de Braga.

13-À data dos factos a arguida não se encontra licenciada para a atividade industrial.

14-Pela arguida foi apresentado ao NPA um parecer favorável da CCDR-N, dado em 18/11/2008, sobre um pedido de autorização para operações de gestão de resíduos de estabelecimento industrial, referente a uma instalação de regeneração de consumíveis informáticos, com os códigos LER 08 03 18 (resíduos de toner de impressão não abrangidos em LER 08 03 17) e 16 02 16 (Componentes retirados de equipamentos fora de uso não abrangidos em 16 02 15), classificados nos termos da Portaria nº 209/2004, de 03/04.

15-Por Despacho proferido pela Inspeção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, datado de 23/04/2008, foi instaurado contra a arguida o processo de contraordenação n.° CO 00166 08, por violação da alínea b) do artº 48° e n° 1 do artigo 23° ambos do Decreto-Lei n° 178/2006, de 05/09.

16-O processo de contraordenação nº CO 00166 03 foi instaurado com fundamento nos factos ocorridos em 18 de Março de 2008, pelas 17H00M, no local sito na Rua de Guadalupe, n° 8 A, 4710-298 Braga.

17-O processo de contraordenação n° CO/00166 08 culminou com a decisão final de condenação da arguida pela prática das contraordenações acima mencionadas e consequentemente no pagamento de uma coima única no valor de €4.500.00, acrescida de custa de processo no valor de €50.00.

18-A arguida impugnou judicialmente a decisão final administrativa de condenação, proferida no âmbito do processo de contraordenação n.° CO 0016608, dando origem aos autos de Recurso de Contraordenação nº 6156/09.0TBBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, no qual a arguida foi condenada pela prática das duas contraordenações supra mencionadas, na pena de admoestação, por decisão proferida em 05/11/2009, transitada em julgado.

19-A arguida encontrava-se registada no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA) desde o ano 2008.

20-No local foram tiradas 8 fotografias.

21-À data dos factos, ao não providenciar no sentido da obtenção do licenciamento prévio necessário à realização de operações de gestão de resíduos, nomeadamente armazenagem e valorização do resíduos LER 03 03 17*, 15 02 02*, 15 01 10* e 08 03 08, a arguida agiu livre e conscientemente, prevendo como possível a violação desta obrigação legal como resultado da sua conduta, não se abstendo porém do exercício desta atividade não licenciada e conformando-se com a prática de um facto que era proibido e punido por lei.

22-Os factos acima descritos foram testemunhados por Jorge C..., Guarda nº 795 e José S..., Sarg. Aj nº 46, ambos do Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) do Destacamento Territorial de Braga, da Guarda Nacional Republicana.

B) Factos não provados: Não existem, por não terem sido alegados.

C) Motivação da decisão de facto

O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente:

- Na análise da prova documental existente nos autos.

- Na posição assumida pela arguida nos autos, não impugnando o teor do auto de contraordenação lavrado, nem os factos que lhe vêm imputados.

(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

9. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
10. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Se Existência de caso julgado

Analisemos a questão

De acordo com o disposto no art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

O princípio ne bis in idem consagrado na sobredita disposição legal “comporta duas dimensões:

(a) como direito subjetivo fundamental garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra atos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo), (b) como princípio constitucional objetivo (dimensão objetiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgados pelo mesmo facto” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, pág. 497.)

O pressuposto processual do caso julgado conforma um efeito negativo que se traduz em impedir um novo julgamento da mesma questão. Verifica-se necessariamente a exceção de caso julgado (material) quando existe identidade de factos ou objeto do processo, identidade do acusado e decisão definitiva, transitada em julgado.

A identidade de facto releva ou interessa quando simultaneamente constituir identidade de crime. Por outras palavras, interessa, não o facto pelo facto, mas o facto com um conteúdo ou uma consequência normativos.

Importa concretizar e delimitar a situação de vida a que se deve atender para resolver a questão da unidade ou pluralidade de facto e do(s) crime(s), não sem antes esclarecer o critério jurídico que se adotará.

A este propósito recordamos a solução proposta por Figueiredo Dias para o problema da clarificação do mesmo crime e sua distinção de crime diverso, de forma a garantir o princípio do ne bis in idem, a proibição da dupla valoração e “o mandato de esgotante apreciação de toda a matéria tipicamente ilícita submetida à cognição de um tribunal num certo processo penal” (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., 2007, p. 978).

Referimo-nos ao seu critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global, (loc. cit., pp. 977-1041).

Aí esclarece Figueiredo Dias que “o crime por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal efetivamente aplicável ao caso. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera “ação”, nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela ação: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside (…) no ilícito-típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes.” (loc. cit., pp. 988-989)

E acrescenta que “será a análise do significado do comportamento global que lhe empresta um sentido material (social) da ilicitude (…) . Se apenas um tipo legal foi preenchido, será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente. Isto significa que o procedimento não pode em qualquer caso reduzir-se ao trabalho sobre normas, mas tem sempre de ser completado com um trabalho de apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto” (loc. cit., pp. 990-991).

A pluralidade da intenção criminosa, critério decisivo para Eduardo Correia (“Unidade e Pluralidade de Infrações”, in a Teoria do Concurso em Direito Criminal,), também aceite ao que aqui interessa por Figueiredo Dias (loc. cit.), afasta a unidade do sentido social da ilicitude e impõe a consideração deste segundo núcleo de factos descritos na sentença recorrida como crime autónomo.

Invoca a recorrente que já havia sido condenada pela prática da mesma contraordenação. No seu entender inexiste renovação da resolução infratora tal como entendida pelo tribunal quando refere que “a sentença anterior constitui um marco temporal decisivo na cabal interiorização pela arguida das normas então infringidas ”

No caso em apreço, à luz dos princípios supra enunciados, não podemos deixar de concordar com a posição assumida pelo tribunal de primeira instância.

Efetivamente verifica-se que a condenação da arguida no Proc.º 6156/09.0TBBRG teve por base factos embora da mesma natureza, mas verificados em 18/03/2008, e apreciados em 05/11/2009. A decisão de lhe aplicar pena de admoestação teve como pressuposto o facto desta arguida ora recorrente, em 18/03/2008, não possuir licença para o exercício da atividade de valorização e armazenagem de cartuchos, toners e tinteiros.

Os factos reproduzidos na sentença de que ora se recorre reportam-se ao dia 08 de Abril de 2010, pelas 10H00M, e são elucidativos de que a recorrente, mesmo após ter sido condenada em 2009 voltou a infringir a lei, exercendo a sua atividade de armazenagem de cartuchos, toners e tinteiros, naquela data sem, como se impunha, para tal se encontrar novamente munida da necessária licença.

Entendemos, tal como o tribunal, que não ocorre no caso vertente, a existência de caso julgado ou qualquer violação do princípio do ne bis in idem; o que sucedeu foi que a arguida ora recorrente persistiu em continuar a exercer a sua atividade, sem para tal estar devidamente licenciada e fê-lo mesmo após ter sido alertada para o facto, e nos mesmos moldes em que o havia feito anteriormente. A sua conduta é praticada de forma continuada mas por referência a factos pelos quais já foi anteriormente condenada.

Improcede, deste modo, a sua pretensão

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente