Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
178/11.8TCGMR.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
ADVOGADO
MANDATO
REVOGAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A revogação do mandato judicial por parte da ré, em processo a decorrer, produz efeitos a partir do momento em que é notificada ao mandatário, o qual se mantém em funções até esse momento, podendo o processo prosseguir os seus termos normais.
II – Tendo a ré iniciado um processo especial de revitalização sem comunicar ao processo que o fez e desconhecendo-se neste que havia sido proferido o despacho a que alude o art.º 17.º-C n.º 3 al. a) do CIRE, na redação introduzida pelo art.º 3.º da Lei n.º 16/2012, de 20.04, mantém-se válida a sentença proferida após a prolação do despacho referido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO

Apelante: B… (réu)
Apelados: C… e outros (autores)

Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista.

1. Os autores intentaram a presente ação, com processo comum sob a forma ordinária, contra “D… Unipessoal, Lda” e B…, pedindo que estes sejam condenados, a primeira a título principal e o segundo a título subsidiário, a pagarem-lhes o dobro do sinal passado no âmbito de um contrato promessa de compra e venda com fundamento no respetivo incumprimento definitivo.
Devidamente citados, os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da ação.
Notificados, os AA. replicaram pela forma constante de fls. 83 a 86.
Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar, seguido da seleção da matéria de facto assente e da base instrutória, contra a qual não foi apresentada reclamação.
Procedeu-se a audiência de julgamento e, seguidamente, designou-se data para a leitura das respostas à matéria incluída na base instrutória (fls. 178 e 179), que não foram objeto de reclamação.

2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno os RR. “D… Unipessoal, Lda” e B…, sendo a obrigação deste subsidiária da obrigação que recai sobre aquela, a pagarem aos AA. a quantia de € 598.557,48 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).
Custas pelos RR.

3. Inconformado, veio o R. pessoa singular interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1) A 1ª R. C…, requereu a revogação do mandato conferido ao advogado E… em 26/11/2012, tendo a mesma sido comunicada em audiência ao mandatário;
2) O artigo 33.° do CPC prescreve que «se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo;
3) A falta dessa notificação integra a falta de observância de uma formalidade que a lei prescreve, consubstanciando, dado que é suscetível de influênciar a decisão da causa — “rectius”, a defesa da R. - nulidade secundária submetida à regra geral do art.º 201.° do CPC.
4) De acordo com o art.° 201.° n.° 1 do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando o lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
5) A não comunicação à R. do dever de constituição de advogado em causa que exige obrigatoriamente essa formalidade e o consequente desconhecimento pela R. das consequências da não observância da constituição no prazo estabelecido implicam o prevertimento de toda a defesa e do Princípio do Contraditório, razões determinantes e fundamentais na decisão e exame da causa, cominando-se tal omissão com a nulidade de todos os atos subsequentes;
6) Um dos efeitos da Aprovação de um Pedido Especial de Revitalização é a suspensão quanto aos devedores, das ações em curso para cobrança de dívidas;
7) Tendo sido proferido sentença já depois da aprovação do PER da aqui R., deve a mesma ser revogada e ser o processo suspenso até homologação de um plano de recuperação;
8) Por mera cautela, a não se entender pela nulidade de todos os atos subsequentes à falta de notificação prevista no artigo 33.º do CPC deve a sentença ser anulada por estar o processo suspenso nos termos do art.º 17.º-E n.º 1 da Lei n.° 16/2012 de 20 de abril até homologação do respetivo Plano de Recuperação;
Artigos violados: 32.º n.º 1 al. a), 33.º, 39.º n.º 4 todos do CPC e 17.º-E da Lei n.º 16/2012 de 20 de abril (fim de transcrição).
O apelante juntou ainda o documento de fls. 195 a 199 relativo ao despacho proferido no âmbito do art.º 17.º-C n.º 3 alínea a) do CIRE, o qual foi admitido pelo relator no despacho inicial de admissão do recurso.
4. Os autores contra-alegaram, pugnaram pela manutenção da sentença recorrida e invocaram a ilegitimidade do apelante pois entendem que a motivação do recurso que apresentou tem apenas a ver com os interesses da R. sociedade.
No despacho inicial o relator decidiu que o apelante tinha legitimidade para recorrer.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso são as seguintes:
1.ª – Verificar se ocorre a nulidade por não ter sido notificada R. sociedade para constituir advogado nos autos a partir da revogação que operou por sua iniciativa.
2.ª – Verificar se deveria ter sido suspensa a instância nestes autos pela aprovação do pedido especial de revitalização e anulada a sentença proferida posteriormente.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1 - Por escrito datado de 29 de março de 2000, as AA. prometeram transferir para a R. “D…” o prédio urbano situado na Rua …, freguesia de Urgeses, em Guimarães, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 48.469, e esta, representada no ato pelo seu sócio gerente, o R. B…, por sua vez, prometeu transferir para aquelas, por troca, a totalidade das frações autónomas que constituiriam o rés-do-chão do edifício que iria construir nesse prédio, bem como dois apartamentos tipo T3 localizados ao nível do respectivo 3º andar – alínea A) da matéria de facto assente;
2 - Por escritura pública outorgada em 17 de maio de 2002, as aqui AA. e F… declararam vender à R. “D…”, representada no ato pelo R. B…, que, por sua vez, declarou aceitar essa venda para a sua representada, o ajuizado prédio, mediante uma contrapartida pecuniária de € 299.278,74, que os primeiros declararam ter recebido – alínea B) da mat. facto assente;
3 - Por escrito exarado nesse mesmo dia, o R. B…, por si e na qualidade de sócio-gerente e em representação da R. “D…”, prometeu vender às AA., que, por sua vez, prometeram comprar à representada daquele, dois apartamentos tipo T3, situados ao nível do terceiro andar, e duas frações autónomas destinadas a serviços ou aparcamentos, ambas situadas ao nível do piso 0, uma das quais nas traseiras e a outra na frente, do edifício em causa, mediante uma contrapartida pecuniária global de € 299.278,74, que o primeiro declarou ter recebido e de que deu quitação – alínea C) da mat. facto assente;
4 - Não obstante as declarações constantes da escritura pública referida em B) e da promessa referida em C), nenhuma quantia foi entregue pela R. “D…” às AA, nem por estas àquela, consignando-se expressamente na última que a mesma substituía para todos os efeitos o contrato promessa de permuta referido em A) – alínea D) da mat. facto assente;
5 - Mais ficou acordado que o contrato prometido seria formalizado através de uma ou mais escrituras públicas “após a emissão das licenças de utilização respeitantes a cada uma das frações (…)”, a requerer pela “D…” quando a construção estivesse concluída, e bem assim que, verificada essa condição, a escritura ou escrituras seriam realizadas logo que as AA. o exigissem – alínea E) da mat. facto assente;
6 - O R. B… declarou ainda que assumia “pessoalmente fiança perante as segundas outorgantes pelo cumprimento de todas as obrigações” resultantes para a sua representada de tal acordo – alínea F) da mat. facto assente;
7 - A R. “D…” construiu o ajuizado prédio, promoveu a sua constituição em regime de propriedade horizontal, por virtude da qual às fracções objeto da promessa couberam as letras “A” e “B” (garagens) e “G”, “H” (frações habitacionais), e diligenciou pela obtenção das competentes licenças de utilização, que foram emitidas em 28 de maio de 2009 – alínea G) da mat. facto assente;
8 - Por apresentações datadas de 18 de novembro de 2010 e 22 de maio de 2009, mostra-se inscrita a favor de G… e “H…” a aquisição, por compra que delas fizeram, a primeira ao segundo e este à R. “D…”, das frações autónomas designadas pelas letras “G” e “H”, respetivamente – alínea H) da mat. facto assente;
9 - Por apresentação datada de 10 de setembro de 2009, mostra-se definitivamente inscrita a penhora da fracção “A” para garantia do crédito reclamado pela firma “I…, Lda” no âmbito da execução n.º 3715/09.4TBBRG, desta Vara Mista – alínea I) da mat. facto assente;
10 - Por carta registada com aviso de receção datada de 15 de julho de 2010, a A. J…, declarando agir em seu nome e em nome das demais AA., suas irmãs, instou a R. “D…” a facultar-lhe os documentos e a prestar-lhe as informações indispensáveis à marcação da escritura pública de compra e venda – alínea J) da mat. facto assente;
11 - Por carta datada de 2 de outubro de 2010, o R. B… enviou à A. J… os documentos referentes a uma fração situada no 4.º andar do edifício, designada pela letra “J”, e informou-a que, após apresentação dos comprovativos do pagamento do IMT e imposto de selo, a R. “D…” diligenciaria pela marcação da competente escritura pública – alínea K) da mat. facto assente;
12 - Em resposta a essa missiva, por carta registada com aviso de receção datada de 12 de outubro de 2010, a A. J…, declarando mais uma vez agir em seu nome e em nome das demais AA., rejeitou a compra da fração em causa, além do mais, por não corresponder, sequer parcialmente, ao objeto da promessa celebrada e estar onerada com uma hipoteca, manifestando, todavia, “abertura” para acertarem uma solução alternativa – alínea L) da mat. facto assente;
13 - Porque os RR. não tivessem respondido a essa missiva, as AA., por cartas registadas datadas de 17 de janeiro de 2011, instaram-nos para, em 10 dias, procederem à marcação das escrituras de compra e venda referentes às frações objeto da promessa, livres de quaisquer ónus e encargos, ou fornecerem os elementos indispensáveis para o efeito, advertindo-os de que, findo esse prazo, consideravam o “contrato promessa definitivamente incumprido” – alínea M) da mat. facto assente (fim de transcrição).

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir neste recurso são as que elencamos acima:
1.ª – Verificar se ocorre a nulidade por não ter sido notificada R. sociedade para constituir advogado nos autos a partir da revogação que operou por sua iniciativa.
2.ª – Verificar se deveria ter sido suspensa a instância nestes autos pela aprovação do pedido especial de revitalização e anulada a sentença proferida posteriormente.

B)1. A primeira questão

Para decidir esta questão, torna-se necessário trazer os factos relativos à mesma que constam dos autos e que são os seguintes:
a) – A fls. 146 a R., em 20.11.2012, veio, dizer ao tribunal o seguinte: ”Foi informada pelo seu mandatário constituído Dr. L… de que em virtude de sobreposição da sua agenda não poderia comparecer à audiência aprazada para o dia de hoje, pelo que faria o substabelecimento da procuração conferida a outro advogado, em virtude da impossibilidade de adiamento da diligência. Ora, a ré não aceita que seja feito qualquer substabelecimento, pretendendo escolher o advogado que a patrocina, razão pela qual expressamente revoga a procuração conferida aos Exmos. Srs. Dr. N…, Dr. O…, Dr.ª P… e Dr. Q…. Mais requerendo que lhe seja dado prazo não inferior a 20 dias para constituir novo mandatário”, a quem havia conferido poderes para substabelecer, forenses gerais e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir em juízo (fls. 76).
b) – Os mesmos poderes foram conferidos pelo R. pessoa singular, aos referidos causídicos (fls. 75).
c) – No início da audiência de julgamento de 20.11.2012, fls. 151, o mandatário N… foi notificado da revogação da procuração e o mandatário dos AA. opôs-se ao adiamento da audiência de julgamento com o fundamento da revogação do mandato.
d) – A audiência de julgamento já tinha sido adiada em 14.06.2012 em virtude do mandatário da R. sociedade, N…, ter dito que não poderia estar presente por motivos de ordem pessoal, ao que o mandatário dos AA. acedeu e concordou com o adiamento (fls. 137 e 139), tendo o tribunal com esses fundamentos adiado a audiência para 12 de setembro de 2012, a qual foi também adiada, por falta de notificação do mandatário dos réus, para 23 de outubro de 2012, que, por sua vez, foi de novo adiada para 20.11.2012, em virtude do invocado impedimento do mandatário dos RR. e não estar presente o mandatário dos AA., apesar do disposto no art.º 651.º n.º 3 do CPC (fls. 142 a 144).
e) O tribunal recorrido decidiu, na audiência de 20.11.2012 (fls 151 e 152), que não existia fundamento legal para o adiamento da audiência, porque estava presente o mandatário cuja falta tinha sido anunciada e teria fundado a revogação do mandato e porque a procuração foi passada também ao advogado O…, pelo que este estaria obrigado a assegurar o patrocínio até ter sido notificado da revogação do mandato, nos termos do preceituado no art.º 39.º n.º 2 do CPC, notificação essa que foi determinada.
f) Assim, deu-se início à audiência de julgamento, tendo os presentes sido todos notificados.
g) O mandatário do R. pessoa singular (e ao mesmo tempo da R. que lhe revogou o mandato) esteve presente nas sucessivas sessões de audiência de julgamento e aí interveio, como se comprova das respetivas atas (fls. 151 a 155, 169 a 172 e 177).
h) Consta do sistema habilus, processo digital, com certificação citius que o Advogado da R. sociedade, O…, foi notificado eletronicamente da revogação do mandato, operada por iniciativa da mandante, em 23.11.2012. Dos autos não resulta que este advogado tenha intervindo no processo depois da notificação.
***
É manifesto que é obrigatória a constituição de advogado nesta ação, pois admite recurso ordinário, face ao seu valor (art.º 32.º n.º 1 al. a) do CPC).
É também certo que a revogação só produz efeitos a partir da notificação.
Face aos elementos dos autos, constata-se que: o mandato do advogado N… cessou em 20.11.2012 e o do advogado O… cessou a partir de 24.11.2012, inclusive; a ré, apesar de ter dito que em 20 dias constituiria novo mandatário não o fez; entre a data da produção dos efeitos da revogação em relação ao último mandatário e a data (21.12.2012) da sessão seguinte da audiência de julgamento, decorreram 28 dias, sem que tenha sido junta procuração a novo advogado por parte da R. sociedade.
Conclui-se daí que a sessão da audiência de julgamento realizada em 20.11.2012 realizou-se de acordo com a lei, porquanto nesta data, em relação ao advogado O…, ainda não tinha produzido efeito a notificação de revogação da procuração, competindo à mandante providenciar pela constituição de novo mandatário ou requerer nesse momento ao tribunal o que entendesse por bem, o que não fez.
As sessões seguintes da audiência de julgamento tiveram lugar já depois de terem decorrido os 20 dias pretendidos pela R. para constituir novo mandatário, pelo que também estão cobertas pelo manto da legalidade.
Analisado todo o processado, sobretudo as sessões da audiência de julgamento, não vemos que tenha sido posto em causa o princípio do contraditório ou do direito à defesa e, em qualquer caso, mesmo que ocorresse a nulidade, o que não se concede, sempre a mesma não teria qualquer pertinência para o correto exame da causa, atento o facto de estar presente o R. ora apelante, que é o legal representante daquela e esteve sempre acompanhado de advogado.
Nestes termos, entendemos que não se verifica a nulidade invocada pelo apelante.

B)2 Verificar se deveria ter sido suspensa a instância nestes autos pela aprovação do pedido especial de revitalização e anulada a sentença proferida posteriormente.
Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 17.º-B, 17.º-C n.º 3 alínea a) e 17.º-E n.º 1 do CIRE, na redação introduzida pelo art.º 3.º da Lei n.º 16/2012, de 20.04, o devedor que esteja a enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito e pretenda acionar o processo especial de revitalização (PER), deve comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para a declaração da insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações. Esta decisão obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
O devedor está obrigado a comunicar por meio de carta registada a todos os credores não subscritores que deu início às negociações com vista à sua revitalização (art.º 17.º-D n.º 1).
O apelante juntou nesta instância de recurso cópia de um despacho judicial proferido em 15.01.2013 ao abrigo do disposto no art.º 17.º-C n.º 3 al. a) do CIRE, em que é, além do mais, nomeado administrador provisório à aqui R. sociedade requerente do PER e é ordenada a citação dos cinco maiores credores e a citação edital e por anúncio a publicar no portal citius relativamente aos demais.
A requerente do PER, aqui R., e o seu representante legal, aqui R. e ora apelante, não podiam deixar de saber que ocorria aquele processo especial e, apesar disso, nada disseram no processo até à data em que foi interposto este recurso.
Não resulta dos autos que os AA. soubessem do aludido PER. A sentença foi proferida em 05.02.2013, em momento em que era desconhecida neste processo que a R. sociedade tinha iniciado o PER.
Desta forma, não podia o tribunal declarar suspensa a instância, uma vez que não conhecia qualquer causa que a motivasse. Os RR. violaram os deveres de cooperação e lealdade para com este tribunal e demais partes no processo, uma vez que sabiam que estava a decorrer um PER e nada disseram nestes autos. Assim, não podem vir agora invocar uma nulidade que, a existir, teriam dado causa.
Pelas razões expostas, não podia o tribunal recorrido ter ordenado a suspensão da instância, por desconhecimento, imputável aos RR., pelo que não ocorre a nulidade da sentença, a qual se confirma.
Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Sumário: I – A revogação do mandato judicial por parte da ré, em processo a decorrer, produz efeitos a partir do momento em que é notificada ao mandatário, o qual se mantém em funções até esse momento, podendo o processo prosseguir os seus termos normais.
II – Tendo a ré iniciado um processo especial de revitalização sem comunicar ao processo que o fez e desconhecendo-se neste que havia sido proferido o despacho a que alude o art.º 17.º-C n.º 3 al. a) do CIRE, na redação introduzida pelo art.º 3.º da Lei n.º 16/2012, de 20.04, mantém-se válida a sentença proferida após a prolação do despacho referido.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação interposta pelo réu e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 30 de maio de 2013
Moisés Silva (Relator)
Manuel Bargado
Helena Gomes Melo