Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA – ART.º 615.º N.º 1 AL. B) DO CPC EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O rendimento indisponível do insolvente fixado no despacho que admitir o incidente de exoneração do passivo restante, sem previsão sobre a forma de atualização futura (art.239º/3-b)-i) do CIRE), pode ser atualizado após a prolação da referida decisão, quando ocorrer uma alteração de circunstâncias que basearam a sua fixação (arts.619º/2 e 282º/2 do CPC), sobretudo quando a mesma não era previsível quando foi proferida a decisão inicial, em particular, quando aumentar o custo de vida expresso pela taxa de inflação, atendível como facto notório (art.412º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: No processo de insolvência de AA: 1. Por despacho de 16.01.2020 foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante e de fixação do rendimento indisponível nos 5 anos de cessão, tal como de encerramento do processo de insolvência, despacho no qual, nomeadamente: 1.1. Foram julgados provados os seguintes factos provados: «1) AA apresentou-se à insolvência em 10/9/2019. 2) Por sentença proferida no dia 19/9-2019, já transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência. 3) O insolvente está separado e reside de favor em casa de uns amigos, pagando € 150, 00 de contribuição de despesas; 4) O insolvente tem uma filha menor de idade a quem paga prestação de alimentos no valor de € 100, 00; 5) Trabalha, auferindo € 701, 93 mensais; 6) Não tem bens; 7) O insolvente não tem antecedentes criminais. 8) Foram reconhecidas no apenso A dívidas no valor de € 100080, 23.». 1.2. Foi considerado, no critério geral e na subsunção concreta dos factos ao direito para a fixação do rendimento disponível: «A nosso ver, a ponderação de todos os relevantes interesses em presença acarreta que, como regra, o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor seja correspondente ao montante do salário mínimo nacional (actualmente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º117/2018, de 27.12), na medida em que é este o valor considerado suficiente pelo Estado para a sobrevivência condigna dos cidadãos. Não obstante, tal valor poderá ser majorado, consoante as especificidades do caso concreto. (…) No caso em apreço, provou-se que o agregado familiar do insolvente, constituído apenas por ele próprio e que, para além das despesas correntes normais de um qualquer agregado, uma prestação de alimentos a favor da filha menor. Nesses termos, entende-se como indispensável ao sustento digno do insolvente a quantia mensal de € 650, 00. Em consequência, determina-se que no período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir em montante superior a 650, 00 € seja cedido ao fiduciário.». 2. No controlo dos anos de cessão de rendimentos: 2.1. No 1º ano de cessão, depois de diligências de comprovação de rendimentos realizadas nos autos: 2.1.1. A 13.07.2021 o fiduciário apresentou relatório, no qual contabilizou como rendimento a entregar o que fosse superior ao valor de € 650, 00 por mês e concluiu: «Informa-se ainda uma vez analisados os valores auferidos a título de subsídio de desemprego, e tendo por base o determinado no despacho inicial de exoneração, o insolvente deveria ter cedido o montante de €280,38, conforme tabelas anexas. Assim requer-se a V.Ex.ª que seja notificado o insolvente para regularizar os valores em dívida ou apresentar um plano de pagamento, referente ao valor em dívida de €280,38.» 2.1.2. A 26.07.2021 o insolvente, para além de contestar os valores de rendimentos auferidos, requereu a atualização do rendimento indisponível («9º Pelo que se requer seja o montante a título de rendimento disponível atualizado em função da atualização da RMMG, tendo em conta o montante inicial fixado.10º E, por conseguinte, seja retificado o relatório do Sr.AI, tendo em conta tal atualização.»), com os seguintes fundamentos: que o despacho inicial de exoneração do passivo restante de 2020 foi-lhe fixado um rendimento disponível de € 650, 00, com base na RMMG do ano de 2019 de € 600,00, correspondendo aquele rendimento num acréscimo a este de 8,33%; que nesse ano de 2020, sendo o RMMG de € 635,00, o seu rendimento indisponível deveria ter sido, por maioria de razão, de € 687, 90; que em 2021, tendo sido fixado a RMMG no valor de € 665,00, o rendimento indisponível, com o acréscimo de 8.33% sobre a RMMG, deveria ser de € 720.39; que, não se atualizando tal valor, «chegamos à situação de ser fixado um rendimento disponível ao Insolvente inferior ao Salário Mínimo Nacional, ficando assim o Insolvente sem um rendimento ou possibilidade de rendimento que o Estado considera como digno sustento de um cidadão.», o que considera acontecer «no presente ano» 2.1.3. Por despacho de 20.09.2021, apenas notificado ao fiduciário, foi decidido: «Foi junto o relatório anual. O cálculo deve ser feito de forma anual e o valor fixado não pode nunca ser inferior ao SMN. Nada há a ceder. Pague-se €200,00 a título de remuneração ao fiduciário. Aguardem os autos o decurso do prazo de um ano de cessão.» 2.2. No 2º ano de cessão: 2.2.1. A 25.03.2022 o fiduciário declarou: «Informa-se que uma vez analisados os rendimentos auferidos pelo insolvente e tendo em conta que o “ cálculo deve ser feito de forma anual e o valor fixado não pode nunca ser inferior ao SMN”, nada teria a ceder, conforme comprovativos que se anexam.» 2.2.2. A 29.03.2022 foi proferido despacho, que declarou: «Aguardem os autos o decurso do último ano de cessão de rendimentos, tendo em conta a redacção dada ao artigo 239.º, n.º 2 do CIRE pela Lei n.º 9/2022.» 2.3. No 3º ano de cessão: 2.3.1. A 13.03.2023 o insolvente, ao juntar documentos comprovativos dos seus rendimentos, que lhe foram pedidos, pediu que o seu rendimento disponível fosse «atualizado em função da atualização do RMMG, tendo em conta o montante inicial fixado» e o relatório do fiduciário tivesse em conta a atualização, com base nos seguintes argumentos: que o rendimento indisponível de € 650, 00 que lhe foi fixado em 2020 situava-se 8, 33% acima do RMMG de € 600, 00 de 2019; que, face a essa proporção, o valor do rendimento indisponível de 2020 deveria ter sido de € 687, 90 (em que o RMMG foi fixado em € 635, 00), de € 720, 30 em 2021 (em que o RMMG foi de € 665, 00), de € 763, 73 em 2022 (em que o RMMG foi de € 705, 00), de € 823, 31 em 2023 (em que o RMMG foi de € 760, 00); que a falta de atualização do valor, chega-se «à situação de ser fixado um rendimento disponível ao insolvente inferior ao Salário Mínimo Nacional, ficando assim o insolvente sem um rendimento ou possibilidade de rendimento que o Estado considera como digno sustento de um cidadão». 2.3.2. O fiduciário apresentou relatório anual a 16.03.2023, não notificado, no qual: informou «que uma vez analisados os rendimentos auferidos pelo insolvente, deveria ter cedido o montante de €2.046,52, atento o determinado pelo despacho de 29-09-2021: “O cálculo deve ser feito de forma anual e o valor fixado não pode nunca ser inferior ao SMN”, conforme comprovativos que se anexam» (juntando anexo que contabilizou os rendimentos recebidos pelo insolvente entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023 no valor global de € 10 561, 52, deduzido dos valores mensais que poderia ter retido do salário mínimo nacional de € 705, 00 em 2022 e € 760, 00 em 2023, no valor global € 8 515, 00); requereu que o insolvente fosse «notificado para regularizar ou apresentar plano de pagamentos, nos termos do art.º242- A do CIRE». 2.3.3. A 17.04.2023 foi proferido o seguinte despacho, notificado ao insolvente e ao seu mandatário: «O valor fixado nos autos nunca poderia ser inferior ao RMMG, pelo que bem andou o fiduciário nos cálculos que juntou, não existindo razão para aderir ao raciocínio do insolvente quanto ao acréscimo de 8,33% relativamente a esse valor. Assim, notifique o insolvente para regularizar o valor global em dívida €2.046,52, comprovando-o nos autos, em 10 dias.». 3. O insolvente interpôs recurso do despacho de III- 2.3.3. supra, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª Entende o recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal “a quo” se limita a dizer que “o valor fixado nos autos nunca poderia ser inferior ao RMMG” (…) “não existindo razão para aderir ao raciocínio do insolvente quanto acréscimo de 8.33% relativamente a esse valor”, sem se alcançar a motivação de tal decisão; 2.ª Assim, na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, (cfr processo 1/08.0TJVNF-EK.G1, datado de 21 de maio de 2015, in www.dgsi.pt), o despacho recorrido é omisso quanto à sua fundamentação, sendo assim nulo; 3.ª Por outro lado, o despacho recorrido não se poderá manter, uma vez que viola até o decidido no despacho inicial de exoneração do passivo restante. 4ª. O tribunal a “quo” entendeu, no despacho inicial de exoneração que ao Recorrente seria considerado como “indispensável ao sustento digno do insolvente a quantia mensal de € 650,00” – sic, pois ponderou que o Recorrente, uma vez que tinha de prover ao sustento da filha, deveria beneficiar de um rendimento superior ao RMMG, ainda que de forma ligeira; 5.ª Não tendo havido alteração das circunstâncias que fizessem com o que Tribunal recorrido tivesse que aumentar ou diminuir o rendimento a ceder, não se percebe como optou por deixar de lado tal majoração; 6ª. Com efeito foi fixado ao Recorrente um rendimento disponível de € 650.00 mensais, tendo por base à data do despacho inicial a RMMG do ano de 2019, no valor fixado de € 600.00, pelo que o rendimento disponível do Recorrente se situava num acréscimo de 8,33%, relativamente à RMMG 7.ª Assim, tendo sido fixada a RMMG do ano de 2020 – ano da cessão – em € 635.00 o rendimento disponível do Insolvente, deveria ser, por maioria de razão de € 687.90, ao passo que no ano de 2021, tendo sido fixado a RMMG no valor de € 665.00, o rendimento disponível, tendo um acréscimo de 8.33% sobre a RMMG, deveria ser de € 720.39; e em 2022, tendo sido fixada a RMMG no valor de € 705.00 o rendimento disponível, tendo um acréscimo de 8.33% sobre a RMMG deveria ser de € 763.73; 8.ª O mesmo se diga em 2023: fixando-se a RMMG no valor de € 760.00, o rendimento disponível, face ao referido acréscimo de 8.33% sobre a RMMG, fixar-se-ia nos € 823.31; 9.ª Tal raciocínio está em consonância com o que foi decido e em sede de despacho inicial, sendo proporcional ao que o Tribunal a “quo” decidiu”. 10.ª Poder-se-á dizer que o Tribunal recorrido, teria sempre o RMMG como baliza mínima, mas tal raciocino que redundou no despacho recorrido, não é coerente com o despacho inicial, pois, se nessa altura se entendeu como sustento mínimo a quantia superior em 8.33% ao RMMG, não tendo havido qualquer alteração de circunstâncias, não faria sentido, entender-se como sustento digno o RMMG sem qualquer majoração, como inicialmente estipulado. 11.ª Por conseguinte a decisão recorrida não se poderá manter. 12.ª O Tribunal “a quo” fez errada interpretação do artigo 239.º do CIRE, bem como os artigos 615.º, n.º 1, alínea b), 613.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão do Tribunal a “quo”, substituindo-a por outra que admita a fixação do rendimento disponível nos termos suprarreferidos.» 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Depois de ter sido indeferida a admissão do recurso pelo Tribunal a quo, foi apresentada reclamação nos termos do art.643º do CPC; tendo este Tribunal da Relação, a 21.08.2023, atendido à reclamação e determinado a admissão do recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 6. Subido este recurso a esta Relação para ser apensado à reclamação ...9..., foi pedida ao Tribunal a quo a fixação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, tendo o mesmo sido fixado a 08.11.2023 em € 100 080, 23. 7. Inscreveu-se o processo em tabela, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC. Definem-se como questões a decidir: 1. Se a decisão recorrida é nula, nos termos do art.615º/1-b) do CPC (conclusões 1ª e 2ª, 12ª). 2. Se, em suprimento da nulidade e em substituição do Tribunal recorrido (art.665º/2 e 3 do CPC) ou em reapreciação de mérito, deve ser atualizado o rendimento disponível (para o valor de € 763, 73 em 2022 e para € 823, 31 em 2023) (conclusões 3ª a 12ª). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada: Julgam-se provados os atos processuais referidos em I supra, por força probatória dos mesmos praticados eletronicamente no processo da insolvência nº5365/19.8T8VNF (art.371º do CC). 2. Apreciação de mérito do recurso: 2.1. Arguição de nulidade da decisão: O recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art.615º/1-b) do CPC, por entender que a decisão é totalmente omissa quanto aos fundamentos pelos quais não atendeu ao seu pedido de atualização do rendimento mensal indisponível (conclusões 1ª e 2ª, 12ª). Importa apreciar. 2.1.1. Enquadramento jurídico: No regime geral das nulidades da sentença, aplicável aos acórdãos nos termos do art.666º do CPC, o legislador prescreve expressamente no art.615º/1-b) do CPC, em referência à inobservância dos deveres legais de fundamentação, que a sentença é nula quando: «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.». Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres gerais de fundamentação previstos no regime legal, no qual: na norma geral do art.154º do CPC. define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial da sentença prevista no art.607º/3 a 4 do CPC, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.». A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma incontroversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[i], sendo que, quando a insuficiência de fundamentação corresponde à decisão da matéria de facto, esta pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do CPC; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento- erro de facto, invocável, nos termos do art.640º do CPC ou nos termos do art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4 do CPC, ou erro de direito, invocável nos termos do art.639º do C. P. Civil, erros esses a apreciar no mérito dos recursos. Uma nulidade da decisão, nomeadamente a prevista no art.615º/1-b) do CPC, pode ser suprida pelo Tribunal a quo, nos termos do art.617º/1 e 2 do CPC, sendo que «Se o juiz suprir a nulidade (…), considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.». 2.1.2. Situação em análise: Examinando a decisão recorrida, referida em I-4.3. supra, em conjugação com as normas legais aplicáveis referidas em III-2.1.1. supra, verifica-se que, efetivamente, a decisão recorrida, após afirmar inconcludentemente que «O valor fixado nos autos nunca poderia ser inferior ao RMMG» (quando foi colocado à discussão se o rendimento poderia ser superior ao RMMG, em particular nos termos pedidos de 8,33%), é totalmente omissa quanto às razões de direito pelas quais considerou de forma totalmente conclusiva que não existia «razão para aderir ao raciocínio do insolvente quanto ao acréscimo de 8,33% relativamente a esse valor». Desta forma, reconhece-se a nulidade da decisão, por não ter especificado as razões de direito que a fundamentaram, nos termos do art.615º/1-b) do CPC: 2.2. Suprimento da nulidade da decisão recorrida: A nulidade da decisão deve ser suprida neste Tribunal da Relação, que deve conhecer o fundo da questão do recurso, em substituição do Tribunal a quo, nos termos do art.665º/1 do CPC (que prevê que «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer o objeto da apelação»). O recorrente defendeu neste recurso, em conformidade com o pedido prévio à decisão de I-4.1. supra, que o rendimento disponível deveria ter sido atualizado anualmente desde 2020 em 8, 33% (face à proporção da superioridade de € 650, 00 fixados em 2020 em relação ao valor do salário mínimo de 2019 de € 600, 00), em particular, para os valores de € 763, 73 em 2022 e de € 823, 31 em 2023, relevantes para o controlo do 3º ano de cessão (conclusões 3ª a 12ª). Assim, proceder-se-á a esta apreciação, face aos factos provados (referidos em III-1, em referência aos atos de I supra) e ao regime de direito aplicável. 2.2.1. Enquadramento Jurídico: 2.2.1.1. O despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos do art.239º/2 e 3 do CIRE: «2 – (…) determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.». Desta forma, é objeto de decisão deste despacho a fixação do rendimento indisponível, uma vez que apenas o rendimento disponível que o exceder ou que o não integrar corresponde ao valor a ceder ao fiduciário no período de cessão. Este rendimento indisponível, na parte que seja necessária ao sustento do insolvente, ainda que não ocorram alterações de facto qualitativas nas necessidades de sobrevivência do insolvente ou deste e do seu agregado familiar, pode estar sujeito a variações, nomeadamente expressas pelas taxas de inflação (ou deflação) publicadas mensal e anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística[ii]. 2.2.1.2. Quais são, então, os limites do caso julgado do despacho que fixar este rendimento indisponível, sobretudo quando não previu a sua forma de atualização e ocorreram variações de preços no consumidor após a prolação do despacho? 2.2.1.2.1. A Constituição da República Portuguesa, no seu art.205º, sob a epígrafe «Decisões dos tribunais», prescreve: «1. (…) 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.». Proferida sentença ou despacho «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (art.613º/1 e 3 do CPC), salvo a possibilidade de retificar erros materiais (art.614º do CPC), suprir nulidades (art.615º do CPC) e reformar a sentença ou despacho (arts.616º e 617º do CPC), possibilidades que, quando a sentença ou despacho admitam recurso ordinário, devem ser pedidas nas alegações de recurso. Como refere Rodrigues Bastos «Já os praxistas ensinavam que a sentença fazia terminar o ofício do juiz, por aplicação da regra contida nas Ordenações de que «depois que o julgador der a sentença e a publicar, não tem mais poder de a revogar.»»[iii]. Por esta razão, também se tem defendido maioritariamente que, tendo sido praticada uma nulidade processual, que vem a ser coberta por uma decisão judicial, a invocação da mesma deve ser feita no recurso desta decisão[iv]. A sentença ou despacho, por sua vez, «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (art.628º do CPC). Assim, a definitividade de uma decisão sujeita a recurso ordinário consuma-se quando estiver esgotada a possibilidade de recurso ordinário (arts.629º ss do C. P. Civil, sem prejuízo da renúncia do art.632º do CPC) e a definitividade de uma decisão sem recurso ordinário ocorre no fim do prazo de 10 dias para reclamação por eventual arguição de nulidades ou de reforma de sentença (arts.149º, 615º, 616º do CPC). A decisão definitiva, de acordo com um critério da eficácia, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa- caso julgado material, nos termos do art.619º do CPC (nos limites fixados pelos arts.580º e 581º do CPC, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do CPC e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado, nos termos do art.729º do CPC); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que tenha recaído apenas sobre a relação processual- caso julgado formal, nos termos do art.620º do CPC. Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)»[v], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado: num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do CPC[vi]., caso em que a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior[vii]; num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos[viii] [ix], caso em que a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior[x]. 2.2.1.2.2. Este caso julgado pode ter uma eficácia e limites temporais: O caso julgado constituiu-se e tem por referência a situação existente na data do encerramento da discussão (art.611º/1 do CPC, ex vi do art.17º do CIRE)[xi]. São emanações deste princípio as previsões: do art.619º/2 do CPC, sobre o valor da sentença transitada em julgado (que prevê «2 – (…) se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.», previsão coerente com o art.282º do CPC, que prevê a renovação da instância para revisão de uma decisão de uma obrigação duradoura, por alteração de circunstâncias («1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado que careçam de ser judicialmente apreciadas.»); do art.621º do CPC sobre o alcance do caso julgado, que prevê que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.» Por esta razão, e como referem Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa: a) Quanto à eficácia temporal do caso julgado: em regra, não tem eficácia retroativa; e, por sua vez, quanto ao futuro, «nunca abrange o tempo posterior ao encerramento da discussão, como se comprova pelo disposto no art.729.º, al. g) 1ª parte. Por exemplo: o autor instaurou uma acção pedindo a condenação do réu no pagamento de uma certa quantia; o réu foi condenado; o caso julgado desta condenação demonstra que, no momento do encerramento da discussão, o réu era devedor, mas não prova que o seja num momento posterior.»[xii]. b) Quanto à limitação temporal do caso julgado: que o caso julgado material pode destinar-se a valer para o futuro «sem quaisquer limites: pense-se, por exemplo, no caso julgado da decisão que reconhece uma relação de filiação (…). No entanto, nem sempre o caso julgado pode valer sem nenhuma limitação. Por exemplo: (i) se o autor for reconhecido como proprietário de um bem, isso só vale enquanto essa parte não o transmitir a um terceiro (…); (ii) se o autor obtiver a condenação do devedor a cumprir uma prestação em mora, isso só vale enquanto a prestação não for cumprida e enquanto a obrigação não se extinguir; por isso, depois desse cumprimento, o autor não mais pode exigir a realização da prestação.»; que, correspondentemente, pode conceber-se a modificação do caso julgado face a factos supervenientes -«há que admitir que possam ser alegados pelos interessados factos posteriores ao caso julgado. Nestes factos incluem-se aqueles que, com base na regra rebus sic standibus, podem justificar a modificação do caso julgado. Por exemplo: a condenação numa pena convencional pode ser reduzida se esta, por causa superveniente, se tornar manifestamente excessiva (art.812, n.º1, CC).»[xiii]. Estes autores referem, ainda, nomeadamente, no contexto da preclusão e da falta dela: que, «Verificadas certas circunstâncias, ficam precludidos os factos que, podendo ter sido alegados num processo, nele não foram invocados. A preclusão incide quer sobre factos complementares e probatórios de factos alegados (que, por natureza, não são suficientes para constituir uma nova causa de pedir), quer sobre os factos principais não alegados»; que, todavia, «(a) Os factos que ocorrerem ou que sejam conhecidos depois do encerramento da discussão em 1ª instância são sempre factos novos: não podem ser alegados num processo pendente, mas podem ser invocados num novo processo. Os factos novos não estão sujeitos a nenhuma preclusão.»[xiv]. 2.2.1.2.3. Regressando ao despacho liminar de admissão do incidente de exoneração do passivo restante referido em III-2.2.1.1., no quadro referido em 2.2.1.2.- 2.2.1.2.1. e 2.2.1.2.2.: As despesas apuradas neste despacho liminar, e que fundamentam a fixação de um rendimento mensal indisponível, estão, naturalmente, sujeitas ao aumento do custo de vida, conforme referido em III- 2.2.1.1. supra. Este aumento é de conhecimento público e comum e, por essa via, é atendível como facto notório, independente da sua alegação e prova (art.412º do CPC). Este aumento, expresso pela variação dos preços de consumidor, pode ser mais ou menos previsível na data em que for fixado o rendimento indisponível, nomeadamente face à tendência de subida dos preços de consumidor. Por isso, não se encontra excluída a possibilidade de uma decisão transitada em julgado, que tiver fixado um rendimento indisponível para o período de cessão subsequente, sem previsão de atualização automática do mesmo, possa ser modificada, sobretudo se na altura da fixação não eram previsíveis as alterações posteriores. No acórdão da Relação de Lisboa de 0.05.2023, proferido no processo nº2525/21.5T8BRR.L1-1, relatado por Isabel Fonseca (em coletivo integrado também por Fátima Reis Silva e Amélia Sofia Rebelo), foi atendida a inflação como facto notório, inflação essa que foi julgada não totalmente previsível no tempo de prolação do despacho inicial e que não foi acompanhada pelo aumento posterior do salário mínimo, sumariando-se: «2. Constitui um facto notório (art.ºs 412.º, nº1 e 5.º, nº2, alínea c) do CPC) que o país tem assistido, tendo por referência o período que nos interessa (2022 e 2023), a uma subida generalizada e sustentada dos preços dos bens e serviços consumidos pelas famílias, mas o que releva fundamentalmente é a medida dessa subida porquanto é por aí que se pode avaliar a sua repercussão na vida dos cidadãos, particularmente os que auferem menores rendimentos; usualmente a taxa de inflação é aferida tendo em conta o índice de preços no consumidor (IPC), por comparação dos preços atuais dos bens e serviços com os preços dos mesmos bens e serviços em períodos anteriores. Os dados estatísticos disponíveis evidenciam uma subida da taxa de inflação em 2022, com referência ao ano anterior, acompanhando os demais países da zona euro, com tendência de descida desde o início do ano de 2023. 3. A atualização da RMMG para 2022 correspondeu a uma percentagem de aumento de 6% (relativamente a 2021) e para 2023 a uma percentagem de aumento de 7,8% (relativamente a 2022) pelo que, ponderando os valores da inflação, conclui-se que a atualização da RMMG, quer para 2022, quer para 2023, não representou, ao contrário da intenção manifestada pelo legislador no preâmbulo de cada um dos diplomas (Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 07-12 e Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22-12), uma valorização real do salário mínimo nacional, podendo concluir-se que a atualização ficou aquém da taxa de inflação apurada para o período respetivo. 4. Afigurando-se-nos que essa constatação não era evidente, nem inteiramente percetível, ainda, à data em que foi proferida a decisão (14-03-2022) que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando o rendimento indisponível no valor correspondente a um salário mínimo nacional, aferido apenas mensalmente; só o decurso do tempo permitiu aquilatar da efetiva evolução da taxa de inflação e, principalmente, da consistência da subida generalizada dos preços dos bens e serviços consumidos pelos cidadãos em termos tais que, efetivamente, dependendo do concreto condicionalismo que se apresenta ao julgador, ponderando as especificidades do caso concreto, pode justificar-se nova aferição do valor que deve ter-se como necessário para assegurar o mínimo de subsistência inerente a uma existência condigna, num quadro de superveniência que é, assim, atendível.». No acórdão desta Relação de Guimarães de 10.07.2023, proferido no processo nº3785/20.4T8VCT-B.G1, relatado por José Carlos Duarte (em coletivo integrado também por Rosália Cunha e José Alberto Moreira Dias), atendeu-se ao aumento superveniente de custo de vida e procedeu-se à atualização de acordo com critério de superioridade do rendimento indisponível fixado face ao salário mínimo nacional vigente, sumariando-se: «I - Se o rendimento indisponível for fixado em quantia certa e na decisão que o fixar não for estabelecida a sua actualização e modo de o fazer, deve o mesmo ser actualizado por despacho, a proferir à posteriori, sob pena de o valor fixado poder deixar de ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar em função do custo de vida ficar, assim, colocado em crise o princípio da dignidade da pessoa humana subjacente àquele. II – O critério de actualização, há-de ser encontrado por interpretação da decisão que fixou o rendimento indisponível.» 2.2.2. Apreciação da situação em análise: Importa apreciar o caso em análise. Por um lado, a 16 de janeiro de 2020 o Tribunal a quo proferiu despacho liminar sobre a admissão de passivo restante (I-1-1.1. e 1.2. supra, ex vi de III-1 supra), transitado em julgado por falta de impugnação através de recurso. Na altura da prolação desta decisão: o DL nº167/2019, de 21.11. já tinha atualizado o salário mínimo desde 1 de janeiro de 2020 para o valor mensal de € 635, 00; a taxa de inflação publicada pelo INE para o ano de 2019 foi de 0, 3%, numa tendência constante de baixa de taxas de inflação desde 2013 para taxas inferiores a 1% (apenas com exceção de 2017 e 2018, com valores de 1,4% e 1%). Apreciando os fundamentos da decisão 16 de janeiro de 2020, que fixou o rendimento mensal indisponível em € 650, 00 (referindo na parte geral e abstrata, certamente decorrente de decisões de 2019, o valor de € 600, 00 do salário mínimo de 2019), com estes elementos supra enunciados, verifica-se: que a referida decisão de 16.01.2020 apenas fixou o rendimento indisponível num valor mensal de € 15, 00 superior ao salário mínimo nacional vigente de € 635, 00, correspondendo esse acréscimo apenas a 2, 36% do valor do referido salário mínimo (e não a um valor superior de € 50, 00, com taxa de superioridade de 8, 33% em relação ao salário mínimo, como se estivesse vigente o valor de € 600, 00 de 2019), valor com que o recorrente se conformou, uma vez que não veio recorrer, nem veio pedir a retificação da decisão (altura em que poderia ter defendido que estava em vigor o salário de € 635, 00 e não o valor de € 600, 00 indicado na decisão, razão pela qual entendia que o rendimento indisponível fixado em € 650, 00 deveria ter sido fixado no valor de € 687, 89 para ter a mesma proporção de superioridade pretendida pela decisão que o fixara); que na altura de prolação da referida decisão de 16.01.2020 não era previsível uma subida da inflação superior (ou muito superior) a 1%, face à tendência de descida dos anos anteriores, supra enunciada. Por outro lado, a decisão de 20 de setembro de 2021 (referida em I-2.1.3., ex vi de III-1. supra), sobre a qual não incidiu recurso (sendo que, apesar de não ter sido notificada, foi mencionada pelo fiduciário no relatório referido em I-4.2. supra, a que se referiu o despacho de 4.3. notificado às partes, sem que os insolventes viessem arguir nulidades de falta de notificação), apesar de decidir que «O cálculo deve ser feito de forma anual e o valor fixado não pode ser inferior ao SMN») limitou-se a fazer, pela negativa e sem excluir atualizações superiores, uma atualização implícita da decisão anterior de 16.01.2020 (que fixara o rendimento mensal indisponível em € 650, 00), numa altura em que o salário mínimo nacional fixado para esse ano de 2021, pelo DL nº109-A/2020, de 31 de dezembro, já era de € 665, 00 (isto é, superior em € 15, 00 àquele rendimento indisponível fixado a 16.01.2020). Ora, na altura da prolação deste despacho, conhecia-se: que no ano de 2020, anterior, não existira inflação nos preços de consumidor; que nesse ano de 2021 as taxas mensais de inflação foram baixas, determinantes da publicação em dezembro seguinte da taxa de 1, 3% para 2021. Por outro lado, aquando da prolação do despacho recorrido de 17.04.2023, cuja falta de pronúncia fundamentada sobre o requerimento de atualização do rendimento mensal indisponível de I-4.1. supra gerou a nulidade da decisão de I-4.3. supra, verifica-se que nessa data e atualmente, era e é possível conhecer, em relação ao período entre fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, controlado no relatório subsequente do 3º ano de cessão e objeto da decisão: que a taxa média anual da inflação do ano de 2022 foi de 7, 8% e que a taxa mensal de inflação de janeiro de 2023 foi de 8, 4%; que o DL nº109-A/2020, de 31.12. e o DL nº85-A/2022, de 22.12. aprovaram os salários mínimos de € 705, 00 para 2022 e de € 760, 00 para 2023. Ora, estes valores dos salários, comparados com as taxas de inflação, permitem concluir: que, apesar do salário mínimo mensal de 2022 ser superior em 6% ao de 2021 é inferior em 1,8% à média de subida de preços desse ano 2022; que apesar do salário mínimo mensal de 2023 ser superior em 7, 8% ao de 2022 é ainda inferior em 0,6% à taxa de inflação desse mês de janeiro de 2023. Assim, apesar do requerimento que defendeu a atualização do rendimento indisponível com o mesmo critério de superioridade que julgou existir na decisão de 2020 (de I-4.1. supra) não ter invocado expressamente a inflação, esta é de conhecimento oficioso e pode ser atendida como fator superveniente às decisões prévias proferidas, permitindo a sua atualização. Desta forma, os valores dos salários mínimos nacionais de € 705, 00 de 2022 e de € 765, 00 de 2023, no quadro das decisões proferidas supra apreciadas, podem ser atualizados: para os valores de € 721, 63 em 2022 e de € 777, 93 2023, se se aplicar a superioridade de 2, 36% em relação ao salário mínimo nacional, (em igualdade de circunstâncias com o acréscimo real determinado na decisão inicial de 16.01.2020); para os valores de € 721, 38 em 2022 e € 777, 75 em 2023, se somar aos valores dos salários mínimos nacionais vigentes em 2022 e 2023 os valores mensais de € 15, 00 (que foram acrescidos ao salário mínimo na decisão de 16.01.2020), atualizados em 2022 com as taxas de inflação sucessivas de 1,3% de 2021 e de 7,8% de 2022 (€ 16, 38), e, em janeiro de 2023 com as referidas taxas de inflação de 2022 e 2023, acrescida da taxa mensal de janeiro de 2023 de 8, 4% (€ 17, 75). Pelo exposto, admite-se atualização do rendimento mensal indisponível para os seguintes valores: para o valor de € 722, 00 em 2022; para o valor de € 778, 00 em 2023. Esta decisão de atualização, afetando a liquidação do valor em dívida de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023, deve determinar a realização de uma nova liquidação na 1ª instância e concessão ao insolvente de prazo para pagamento. IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam: 1. Julgar nula a decisão recorrida de 17.04.2023, referida em I-4.3. supra. 2. Determinar, em substituição do Tribunal a quo: 2.1. A atualização do rendimento mensal indisponível do insolvente: para o valor de € 722, 00 em 2022; para o valor de € 778, 00 em 2023. 2.2. A correção da liquidação do valor a ceder pelo insolvente ao fiduciário, em relação ao período compreendido entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023 (atendendo aos valores de rendimento indisponível atualizados de IV- 2.1. supra), com concessão de novo prazo para pagamento, a realizar no Tribunal a quo. * Custas na proporção de 2/3 para o insolvente de 1/3 pela massa insolvente (art.527º/1 do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido (em referência ao pedido de apoio judiciário junto com o requerimento inicial do processo nº5365/19.8T8VNF).Guimarães, 07.12.2023 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente Alexandra M. Viana Lopes (Juiz Des. Relatora) José Carlos Pereira Duarte (Juiz Des. 1º Adjunto) Lígia Venade (Juiz Des. 2ª Adjunta) [i] Vide, v.g.: - Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179. - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C3E13ED356928302802580ED0053E3BA. [ii] Vide Tabela da Pordata (https://www.pordata.pt/portugal/taxa+de+inflacao+(taxa+de+variacao+do+indice+de+precos+no+consumidor)+total+e+por+consumo+individual+por+objetivo-2315 [iii] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª Edição Revista e Atualizada, Lisboa, 2001, anotação ao art.666º do C.P. Civil de 1961, pág.191. [iv] António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 2018, Almedina, pág.27. [v] Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185. [vi] Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt [vii] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1. [viii] Lebre de Freitas, in artigo citado in ii, pág.693. [ix] Rui Pinto, in obra citada in i, nota 2- II ao art.619, pág.186. [x] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra. [xi] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, II volume referido em i) supra, anotação 4 ao art.619º, pág.750. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, Lisboa, 2022, AAFDL, pág.645 (ponto2.3.). [xii] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, págs. 645 e 646 (ponto 2.3.). [xiii] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, págs.646 e 647 (ponto 2.4.). [xiv] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, págs.648 e 651 (pontos 3.1. e 3.7). |