| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal.
- Recorrente:
- O arguido Bruno F....
- Objecto do recurso:
No processo comum, com intervenção de tribunal singular n.º 1343/06.5PB GMR, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães foi proferido despacho, nos autos a fls. 216 e 217, no qual, no essencial, se decidiu em conformidade com o disposto no art. 56.º, n.º 1, al. a) do C. Penal, revogar a suspensão da execução da pena aplicada nos autos ao arguido.
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Inconformado com a supra referida decisão o arguido dela interpôs recurso - cfr. fls. 226 a 235, terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 232 a 235, o que aqui se dá como reproduzido.
No essencial, refere que o aludido despacho padece de nulidade (prevista nos artigos 120º e 122º, do CPP, com as consequências previstas no art. 122º, do mencionado diploma), o que solicita seja declarado. Ou, caso assim não se entenda, seja o mencionado despacho revogado, determinando-se a notificação pessoal do arguido para ser ouvido (de forma a que o tribunal possa “(…) formular um juízo seguro sobre a gravidade, a “grosseria” da conduta do arguido” – fls. 233, sob o n.º 7). * O M. P. respondeu de fls. 240 a 247 entendendo que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.* O recurso foi admitido por despacho constante nos autos a fls. 248.* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 255 a 257) conclui também que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentar a resposta constante de fls. 260 a 262, que aqui se dá integralmente como reproduzida (referindo, nomeadamente, discordar do mencionado parecer, bem como do Acórdão de Fixação de Jurisprudência no mesmo mencionado e seu carácter vinculativo).
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, no recurso o arguido suscita a questão seguinte:
- Refere que o despacho em causa padece de nulidade (prevista nos artigos 120º e 122º, do CPP, com as consequências previstas no art. 122º, do mencionado diploma), o que solicita seja declarado. Ou, caso assim não se entenda, seja o mencionado despacho revogado, determinando-se a notificação pessoal do arguido para ser ouvido (de forma a que o tribunal possa “(…) formular um juízo seguro sobre a gravidade, a “grosseria” da conduta do arguido” – fls. 233, sob o n.º 7). * - C - Teor do despacho recorrido - cfr. fls. 216 e 217 (transcrição):
“ O arguido Bruno F... foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.°, n.º l e 204.°, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 4 meses com regime de prova, devendo o respectivo plano de reinserção social ser elaborado e acompanhado na sua execução pelo IRS.
É desconhecido o paradeiro do arguido, não tendo sido possível a elaboração do plano de reinserção, apesar das diligências efectuadas (fls.134, 139, 141, 156).
Tendo-se apurado que o arguido se encontrava detido no EP de Guimarães à ordem do processo n.º 330/07.0PBGMR deste 3.° Juízo Criminal foi notificado de data para audição atento o incumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão - cfr. fls.181.
Apesar de tal notificação e de ter estado presente neste Tribunal tendo respondido à chamada, o mesmo arguido ausentou-se, inviabilizando a audição agendada cfr. acta de fls.183 e 183-.
Foram emitidos mandados de detenção contra o arguido para nova data, os quais foram devolvidos sem cumprimento, por o arguido não ter sido encontrado - cfr. fls.189.
Resulta dos elementos constantes dos autos não ter o arguido cumprido a condição imposta, desconhecendo-se o seu actual paradeiro.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena, por entender que as finalidades que estiveram na base de tal suspensão não foram alcançadas.
Notificado o arguido para, querendo, se pronunciar, pugnou pela não revogação.
De harmonia com o art.º 56.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social".
Resulta evidente ter o arguido infringido as regras de conduta que lhe foram impostas, donde resulta que as finalidades que estiveram na origem da suspensão não foram alcançadas.
Pelo exposto, nos termos do disposto pelo art.º 56.°, n.º 1, al. a) do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena aplicada e determina-se que o arguido Bruno F... cumpra a pena de 2 anos e 4 meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença.
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Boletim ao Registo Criminal.
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Notifique.”.
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- Vejamos:
1- Quanto á não notificação pessoal ao arguido do despacho recorrido (de fls. 216 / 217), que revogou a suspensão da execução da pena que lhe foi fixada nos autos.
Nesta matéria estamos de acordo com o acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, citado pela Ilustra PGA nesta instância, de acordo com o qual :
«I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da. eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações . decorrentes da medida de coacção· de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de 'as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada ').
III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de 'contacto pessoal' como a 'via postal registada, por meio de carta ou aviso registados'(16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»
In casu foi utilizada a notificação por via postal simples e para a morada constante do TIR (cfr. fls. 223 e 53).
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que esta forma de notificação é de per si bastante, não exigindo a lei que a mesma tenha de ser pessoal.
Acresce, que o despacho recorrido foi também notificado ao ilustre defensor do arguido (fls. 220).
Assim, não descortinamos que haja sido cometida qualquer nulidade resultante da não notificação pessoal ao arguido do despacho recorrido.
Pelo que nesta parte não assiste razão ao recorrente.
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2 - Quanto á invocada falta de fundamento da decisão recorrida para aplicação do disposto no art. 56º (Revogação da suspensão), n.º 1, al. a) do C. Penal.
Dispõe este normativo que:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.
No caso vertente, a suspensão da execução da pena de prisão ficou subordinada a regime de prova, devendo o respectivo plano de reinserção social ser elaborado e acompanhado na sua execução pelo IRS (cfr. fls. 95).
O que sucedeu então?
Uma correcta descrição do circunstancialismo fáctico depois ocorrido é-nos dada pelo M. P. na sua resposta na 1ª instância de fls. 241 a 243, quando bem refere:
“ Esta sentença transitou em julgado a 07.09.2009.
A 20.10.2009 - fls. 134 - a DGRS, equipa do Ave, dá conta aos autos que não foi possível elaborar o plano de reinserção social por não ter qualquer contacto com o arguido e que através de uma irmã deste se terá apurado que o mesmo se encontraria em, Espanha a trabalhar.
A 10.09.2009 - fls. 139 - o ilustre defensor do arguido na sequência da notificação que lhe foi efectuada comunica aos autos que desconhece a morada actual do arguido e a entidade patronal do mesmo.
Foi solicitado à autoridade policial competente a realização de diligências pertinentes no sentido de apurar a morada do arguido no estrangeiro e a identificação da entidade patronal do mesmo; tendo-se apurado a morada constante a fls.141.
Foi enviada notificação ao arguido por carta registada com aviso de recepção para a referida morada no estrangeiro para no prazo de 15 dias o arguido indicar e comprovar nos autos a sua actual morada, a identificação da entidade patronal e desde que data se encontra ausente do país.
Tal notificação foi devolvida por não ter sido reclamada - fls.162 e 163-. Foi então enviada nova notificação nos mesmos termos e para a mesma morada agora por carta simples.
O arguido nada esclareceu nos autos.
A 22.09.2010 porque o arguido se encontrava detido no E.P. de Guimarães à ordem do processo n.º 330/07.0PBGMR deste 3° Juízo Criminal foi o mesmo pessoalmente notificado para audição nos presentes autos - fls.181-.
A fls.182 e 183 resulta que o arguido na data designada para a referida supra diligência compareceu; neste Tribunal tendo respondido à chamada.
Sucede porém que após tal chamada o arguido ausentou-se do Tribunal e apesar de procurado pelo senhor funcionário o mesmo não foi encontrado.
Foram emitidos mandados de detenção contra o arguido a fim de ser possível a audição do mesmo os quais não foram cumpridos por não ter sido encontrado na morada constante nos autos e ali ter deixado de residir -jls.189 - ficando assim inviabilizado a diligência para audição do arguido.
O arguido não se encontra detido tendo saído em liberdade a 26.10.2010 - fls.192-.
O arguido não está inscrito em qualquer posto consular – fls. 198.”
Os factos acabados de expor e em particular a ausência do arguido para parte incerta e sem que para tanto apresentasse justificação, impedindo a elaboração do plano individual de readaptação social a efectivar pela DGRS, e, a sua posterior comparência em tribunal – na sequência da sua notificação pessoal para a audição sobre o incumprimento da condição que suspendia a execução da pena que lhe fora aplicada – seguida da sua surpreendente ausência, uma vez mais sem que para tanto viesse a apresentar qualquer justificação e logrando assim obstar á sua efectiva audição, são factos que patenteiam que o arguido quis, e conseguiu, inviabilizar a elaboração e ulterior execução de um plano de reeducação social.
Tais factos revelam a final, o seu reiterado desinteresse e falta de colaboração quanto a esta matéria e, por consequência, que o arguido infringiu grosseira e repetidamente o dever que lhe incumbia de dar execução á condição da suspensão da pena que lhe fora fixada.
Bem andou, pois, a 1ª instância quando lhe revogou tal suspensão, pois os fins que estiveram na origem desta não foram atingidos.
Acrescente-se, transparecer dos autos que o tribunal porfiou, com denodo, pela audição do arguido, nos termos do art. 495º, do C. P. Penal, só não conseguindo concretizar aquela diligência porque o arguido se ausentou.
Não pode, destarte, imputar-se ao tribunal a violação daquele normativo.
Como adequadamente se afirmou na resposta do M. P. na 1ª instância, “Haveria sim violação desta disposição legal se o arguido não tivesse sido ouvido nos presentes autos sendo o seu paradeiro conhecido ou, caso este fosse desconhecido, se não tivessem sido efectuadas quaisquer diligências com vista a apurar o local onde o mesmo se encontrava de modo a notificá-lo para declarações” (fls. 246).
Não se vislumbra também em que medida pode ter sido infringido o disposto no art. 32.º, n.º 5 da C.R.P. já que o direito ao contraditório e á defesa do arguido foi ao longo dos autos, sempre correctamente observado.
Pelo que também neste aspecto não assiste razão ao arguido. *** Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente.
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- Decisão:
- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar o recuso improcedente, mantendo-se o despacho recorrido proferido na 1ª instância. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC.
Notifique / D. N.* Guimarães, 09 – 01 – 2012 |