Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO JUSTO RECEIO PERICULUM IN MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- É requisito do arrolamento dos bens de uma herança na pendência de um inventário, nomeadamente, que exista periculum in mora, ou seja que, o Tribunal fique convencido que a demora na tutela da situação jurídica cause ao requerente lesão grave ou dificilmente reparável. II- O periculum in mora é ainda requisito do procedimento cautelar comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da relação de Guimarães: Relatório: S. C., contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …, nº …, Porto, veio instaurar procedimento cautelar de arrolamento, ao abrigo dos arts. 403º e seguintes, 408º e 409º, todos do Código Processo Civil, em cumulação com procedimento cautelar não especificado ou comum, ao abrigo dos arts. 362º e seguintes do CPC, e arts. 376º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3, do CPC, na dependência da ação a instaurar e também como incidente do processo de inventário já instaurado, contra P. R., contribuinte fiscal nº ………, com o cartão de cidadão nº ……, residente na Rua …, nº … Vila Real, formulando a seguinte pretensão: - Que seja decretado e procedente o procedimento cautelar especificado de arrolamento dos bens da herança e dos seus rendimentos e distribuição pelos herdeiros; - Em cumulação, que seja decretada e procedente a providência não especificada de apreensão de todas as quantias, rendimentos da herança, e saldos bancários da herança a que o Requerido tenha acesso e retenção indevida por força da administração e gestão da herança; - E, ainda, em conjugação com o pedido cautelar anterior, a sua entrega/depósito em conta bancária da herança e a nomeação da respetiva entidade bancária ou de terceiro como depositária/o, em determinada conta bancária aberta para o efeito, por causa da distribuição dos rendimentos da herança e dos movimentos de recebimentos e pagamentos da herança às partes; - E, por último, o acesso a todos os bens imóveis pertencentes à herança (correspondentes aos que foram entregues na Autoridade Tributária em 2003), com deslocação ao local em datas a conciliar pelas partes ou a designar pelo Tribunal; - Caso assim não se entenda, deve, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 376º e nºs 2 e 3 do art. 37º, ambos do CPC, ser decretada a providência adequada ao caso concreto, mediante a convolação ou cumulação de providências. Para fundamentar a sua pretensão, a requerente alega, no essencial, que: - Requerente e requerido são herdeiros de A. R., o qual faleceu em 2003, sendo o requerido cabeça-de-casal da Herança respetiva, encontrando-se, desde essa data, a administrar os bens da Herança; - Os bens da Herança produzem rendimentos que o requerido distribuía entre os herdeiros, Requerente e Requerido, mas que ao longo dos anos veio reduzindo o valor de tais rendimentos, até que deixou de os distribuir, sem qualquer justificação, para além de o Requerido ter apresentado no processo de inventário, entretanto, instaurado, uma relação de bens, onde faltam bens da herança e onde foram relacionadas dívidas a seu favor, que não existem; - O requerido recusa prestar informações à requerente, estando a sonegar bens e rendimentos da Herança, verificando-se perigo do seu extravio. * Determinada a citação do requerido, este apresentou oposição, quer por exceção, arguindo a proibição de coligação de procedimentos cautelares, a incompetência material do tribunal, a caducidade e a litispendência, quer por impugnação, impugnando a factualidade alegada pela requerente e alegando, por sua vez, que esta faltou a duas escrituras para partilha dos bens da Herança, que nunca alegou falta de informação por parte do requerido e nunca pediu a prestação de contas da administração da Herança, para além de a requerente ter acesso a todas as informações sobre os bens da Herança, na sua qualidade de herdeira.Conclui pela improcedência do procedimento cautelar. * Foi proferido despacho através do qual foram julgadas improcedentes as diversas exceções arguidas pelo Requerido, nomeadamente a coligação ilegal de procedimentos cautelares, a incompetência material do Tribunal, a caducidade e a litispendência.Após a produção de prova, foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Requerente. * Inconformada veio a Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões:A. Tendo o inventariado A. R. falecido em - de Março de 2003 e deixado como herdeiros 2 filhos, a Requerente e o Requerido, em 1 de Abril de 2003, o Cabeça-de-Casal (Requerido) apresentou a relação de bens e desde então encontrava-se a administrar os bens da herança, gerido os bens móveis e imóveis e os rendimentos da herança, e não obstante a insistência, continua sem prestar contas e em especial sem permitir o acesso aos bens e a documentos à Requerente herdeira, embora interpelado para o efeito, não lhe dando as chaves ou sequer acesso aos imóveis. B. Sucede que, tudo se agravou, ou melhor tudo se revelou quando a Requerente foi forçada a intentar o processo de inventário em 25-01-2018, ressaltando o seguinte: i) desapareceram bens da herança nas relações de bens que têm sido apresentadas e não menos importante; ii) desde que entrou o processo de inventário em 2018, o Cabeça de Casal, deixou de depositar rendimentos dos bens da herança, o que atento o momento de crise em que nos encontramos adensa uma situação já por si insustentável. C. Por essas razões a interposição das providências cautelares de arrolamento ao abrigo dos art.ºs 403.º e da providência cautelar não especificada de apreensão das quantias, rendimentos da herança e a sua entrega/depósito em conta bancária da herança e a nomeação da respetiva entidade bancária ou de terceiro, ao abrigo do art.º 362.º, Código Processo Civil. D. A Sentença foi proferida, conforme Ref.ª 34595824 em que foram dados como provados de 1 a 23 da Sentença os factos alegados nos artigos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 35, 40, 41, 42, 43, 47, 49 do requerimento inicial. E. Além disso foram dados como não provados os artigos 23, 27, 30, 31, 33 e 51 da oposição, respeitantes às escrituras, à falta de solicitação de informação e solicitação de acesso, quanto à carta, informações e acesso e quanto ao acesso da conta bancária da herança que não existe (o Requerido escreveu que existia na oposição mas no seu depoimento de parte inverteu a posição e já disse que não existe conta bancária). F. O Tribunal a quo na Sentença não relevou para prova dos factos não provados em 50, 51, 54 e 62 do requerimento inicial da Requerente, no que concerne ao bem imóvel com o artigo matricial …, fração H, sito no Lugar do … ou Cruzamento das …, Vila Real composto pelo seguinte: a) Loja n.º .. – rés-do-chão direito de entrada B; b) Lugar de garagem n.º .. na cave G. O Requerido não entrega desde o processo de inventário quaisquer rendimentos à Requerente. H. Conforme explicado pela prova testemunhal, a referida loja está a ser ocupada há cerca de 10 anos pela testemunha A. V.. I. Por um lado, a testemunha J. P. disse que conhece os bens da Herança situados em Vila Real e conforme é referido na Sentença, com alguma relevância disse que sabe que a referida loja de Vila Real está arrendada ao Sr. A. V., que lhe terá dito que paga uma renda de 300 euros mensais: 01:52-01:58, 01:59-02:01-“tem uma loja que está arrendada”, 02:00-02:20- “exatamente, ao Sr. A. que é primo ... e disse-lhe ele a mim que pagava 300,00 euros por aquele ... 300,00 euros por mês ... já lá está há uns anitos ... J. Por outro lado, o depoimento da Requerente: 20:40-20:53-“uma das lojas, que está arrendada a um frutaria de um primo meu, onde eu passo lá quinzenalmente, o meu primo paga uma renda, e essa renda não aparece lá”. K. Por último, o depoimento de A. V.: 01:00-01:02-“estou lá desde 2010”, 01:05-01:09-“eu tenho um contrato de comodato”, 01:31-01:55-“no primeiro ano ainda paguei renda, depois os negócios começaram a ser fracos, disse que já não aguentava ... e que me ajudavam e que poderia lá estar de graça até eu resolver a situação.”, 02:36-02:40-“em 2026 ... então ou contratou ou temos de negociar”. L. Ou seja, das duas uma, ou estamos perante um contrato de arrendamento não declarado há vários anos e o Requerido estará a ocultar rendimentos provenientes de arrendamento daquele bem imóvel M. Ou, ao invés, estamos perante um contrato de comodato, um negócio gratuito, fora dos poderes de administração do Cabeça de Casal, que está a dissipar os referidos rendimentos. N. Quanto aos apartamentos e armazém que constituem propriedade da herança situados em Vila Nova de Gaia, um prédio com R/C e 3 andares, constituído por 6 espaços dados de arrendamento: a. o Requerido confessou ocupar 1 deles sem que nenhuma renda seja paga a respeito; b. não prestou nenhuma informação sobre os restantes espaços; c. não entregou nenhuma das chaves dos que alegadamente não estão arrendados o que conjugado com a restante conduta levanta fortes suspeitas sobre o destino e utilidade que está a ser dada aos rendimentos apurados. O. E mesmo tendo sido apresentadas reclamações no processo de inventário pela Requerente o Requerido manteve a omissão de verbas no ativo e a inclusão de passivo quando no seu depoimento de parte refere que quando o inventariado faleceu não deixou quaisquer dívidas (cfr. Documentos nºs 11 e 13 do requerimento inicial). P. Dos documentos nºs 6 a 14 do requerimento inicial decorre que o Requerido: a) não relacionou no processo de inventário alguns bens imóveis identificados na relação de bens de 01-04-2003, nomeadamente os bens imóveis de Alijó; b) e ainda também não relacionou o veículo automóvel táxi e o respetivo alvará (embora tenha confessado no seu depoimento que o mesmo passou da herança para o seu nome pessoal); c) tudo isto depois de duas reclamações apresentadas pela Requerente no processo de inventário de 26-04-2019 e 11-05-2019; d) as relações de bens de 04-04-2019 e 23-05-2019 o Requerido continua a omitir bens imóveis, o táxi e o respetivo alvará; e) se manteve de forma intencional o comportamento omissivo do Requerido. Q. Nesse sentido o depoimento de parte do Requerido: 06:53-07:10, 07:09-07:19, 10:00-10:04, 31:40-31:45, no qual o Requerido confessou tais factos relacionados com os factos provados em 1 a 23 da Sentença recorrida, tendo o Requerido confessado tais factos (o que acaba por ficar vertido nos factos provados na sentença). R. Da prova testemunhal conjugada com a prova documental deveriam ser dados como provados os factos em 50, 51, 54 e 62 do requerimento inicial da Requerente dos factos não provados na Sentença, quanto ao fundado receio da Requerente de ocultação, sonegação e dissipação de bens e rendimentos pelo Requerido, conforme a al. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do Código Processo Civil. S. A Douta Sentença recorrida não fez a correta subjunção dos factos ao Direito e à lei. T. É que a aferição dos factos integradores da ocultação e receio de extravio que fundamentam as duas providências cautelares requeridas nos termos dos art.ºs 403.º e 362.º do CPC devem ser apreciados no antes, ou seja na data da propositura da providência cautelar. U. É claro e resulta da matéria provada, que o cabeça de casal ocultou até ao inicio da providência a existência do táxi e seu alvará (que confessou já não constar em nome da herança, mas em seu nome pessoal ?!?!), bem como de imóveis e de receitas da herança. V. O Requerido confrontado com a evidência dos factos que emergiram da tramitação processual ensaiou um processo de sedução do Tribunal, e admitiu praticamente todos os factos alegados pela Requerente, tendo sido dados como provados os factos 1 a 23 na Sentença. W. Nada permite admitir que se não fora a providência, a ocultação e consequente risco de extravio dos bens não continuaria (não relaciona rendimentos, contas bancárias e admite que passou bens da herança para seu nome pessoal como o Alvará de Táxi). Admitiu, confessou, porque não teve alternativa. X. Mas no antes, não relacionou os referidos bens no processo de inventário e continua sem o fazer. Y. Segundo o art.º 368.º do CPC a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Z. Bastaria considerar os factos provados de 1 a 23 da Sentença os factos alegados nos artigos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 35, 40, 41, 42, 43, 47, 49 do requerimento inicial e os factos não provados nos termos dos artigos 23, 27, 30, 31, 33 e 51 da oposição. AA. Nesse sentido, quanto ao ativo da herança, faltam bens na relação de bens do processo de inventário, nomeadamente: i) a viatura automóvel de marca Mercedes – TÁXI-, movida a diesel, com a matricula MQ; ii) a respetiva licença/ALVARÁ que permite a exploração de táxi (que pela confissão do Requerido foi possível perceber que passou da herança para seu nome pessoal !!!); iii) rendas provenientes de contratos de arrendamento; iv) Rendimentos da exploração do táxi; iv) bens imóveis: casa de habitação e um terreno, ambos em …, Alijó. BB. Na parte da convicção, página 14 da Sentença que se transcreve: “Do confronto dos depoimentos das partes, resulta que o Requerido acabou por admitir a omissão de alguns bens na relação de bens que apresentou no inventário, admitido também que deixou de fazer a transferência de metade do valor das rendas para a Requerente” CC. Durante o ano de 2019 e 2020, embora existam vários arrendamentos dos bens imóveis da herança o Requerido não transferiu quaisquer rendimentos, sendo o valor das despesas reduzido e muito inferior ao valor dos rendimentos, quanto à administração dos bens e distribuição de rendimentos, aplicar-se-ão os art.ºs 2069.º, al. d), 2087.º, 2092.º, 2093.º, 212.º, nºs 1 e 2, 213.º, todos do Código Civil. DD .Nesse sentido, para efeitos de ação de prestação de contas, o art.º 2093.º, n.º 1, do Código Civil e o art.º 941.º do Código Processo Civil, o dever de prestação de contas é anual (bem como o dever de prestar informação ao abrigo do art.º 573.º do Código Civil). EE. E, por último, das declarações da Requerente e da testemunha J. P. resulta que estamos perante um contrato de arrendamento não declarado e com o recebimento pelo Requerido Cabeça-de-Casal do respetivo valor sem a entrega da quota-parte do direito à Requerente. FF. Consequentemente, o Requerido enquanto Cabeça-de-Casal, ou estará a ocultar rendimentos provenientes de arrendamento daquele bem imóvel, por contrato de comodato referido pela testemunha A. V. (cfr. art.º 1129º do Código Civil). GG. Segundo os art.ºs 1024.º, n.º 1, 2079.º e 2091.º, todos do Código Civil, resulta que o regime da administração da herança indivisa por parte do cabeça de casal não lhe permite a celebração desse contrato, sendo um negócio gratuito, não cabe nos poderes de administração do Cabeça de Casal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-04-2019, processo n.º 1581/17.5T8BGC.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c9dab65b270 fbb7a802583f500399623?OpenDocument). HH. Considerando os factos dados como provados, desta sua natureza decorre também, a nosso ver, a possibilidade de extravio, ocultação ou dissipação, o pedido cautelar de arrolamento deveria ter sido julgado procedente, uma vez que está preenchido o requisito dos art.ºs 403.º a 406.º e 408.º do Código Processo Civil, nomeadamente o requisito de “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos”, conforme o art.º 403.º do Código Processo Civil. II. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-09-2015, processo n.º 3175/15.0T8GMR-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/279679b3159 8b8af80257f18005b67c4?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7: “IV - Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, pelo que, alegando-se a ocultação de bens...” JJ. Quanto ao procedimento cautelar não especificado de apreensão dos rendimentos da herança e a sua entrega/depósito em conta bancária da herança e a nomeação da respetiva entidade bancária ou de terceiro, aproveita-se a mesma fundamentação de facto e jurídica. KK. Não é admissível que alguém que administra bens de terceiros, onde existem pagamentos diversos de rendas, não possua uma conta bancária em nome da herança onde deposite os rendimentos ou pelo menos mostre os extratos da conta pessoal onde movimenta rendimentos que não lhe pertencem – pedindo-se o mínimo de lisura, urbanidade e transparência que não existindo evidencia, sem mais, o perigo que aqui se enuncia !!!! LL. Ao abrigo do art.º 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, MM. E que não deverá o Requerido ser nomeado o detentor e possuidor dos rendimentos dos bens da herança, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do Código Processo Civil. NN. Com a finalidade de garantir a existência e preservação dos bens e rendimentos da herança para que lhes possa ser dado o destino nos termos legais (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-2018, processo n.º 131/11.1TBVLF-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/937fa548c700 85cb80258255003eb725?OpenDocument). 2. - Já o procedimento cautelar de arrolamento depende de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, podendo ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens, não se exigindo, assim, que se trate de “credor” contra “devedor”. 3. - É adequado a prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens – no caso, depósitos em conta bancária – e acautelar o efeito útil do processo de inventário para partilha o arrolamento e não o arresto. 4. - Nesse caso, havendo receio de que os interessados titulares da conta bancária ocasionem o extravio/dissipação desses depósitos bancários, assim impedindo a sua entrega a quem couberem em partilha, não devem tais interessados ser nomeados depositários, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do NCPCiv., antes se justificando a nomeação da respetiva entidade bancária como depositária, a dever impedir a movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória. OO. Assim, a obrigação imposta pelos art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, do Tribunal fundamentar as suas decisões se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão final seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos. PP. Pelo que se verifica erro no julgamento dos factos e na subjunção jurídica dos factos provados ao Direito aplicável, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a providência cautelar e os pedidos procedentes. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto e revogada a Douta Sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que, de acordo com a correta interpretação e subjunção dos factos provados e não provados ao Direito aplicável, julgue a providência cautelar e os pedidos procedentes. * Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:1- Desde logo, a Rte alega mas não nos permite retirar o enquadramento do recurso nem o seu objeto, nem nos permite atentar donde conclui pelo erro de julgamento, porque se limita a expor o articulado inicial e indicar os factos dados como provados e não provados sem fundamentar. 2- Ainda remete para a matéria de facto, pedindo a reapreciação da prova e impugnação dos factos dados como provados e não provados e dos concretos meios probatórios e ali só se realça que repete. 3- Repete a sonegação ou omissão de bens ou rendimentos (Alvará de Táxi/Imoveis e rendas) por parte do Rdo, 4- Na parte tocante aos testemunhos de J. P. e A. V. em que pretende impor a existência de recebimento de valores, mas se como impõe o artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 5- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 6- A Rte não indica ou esclarece os pontos que pretende atacar e não procede à transcrição dos excertos que considere relevantes, porque retira do contexto frases que atribui as testemunhas e prejudica as declarações prestadas por inteiro e verdadeiras. 7- Em relação a duas testemunhas J. P. e A. R., toma posições falsas e que não correspondem ao que ali se verificou, e verifica-se isso mesmo se atentarmos a parte do depoimento desta testemunha - A. V. cujo depoimento se encontra gravado em Cd 20200715164641_1395207_2871877, de 15-07-2020, com início da gravação as 16:46:41 e fim 16 :52 :06, e violou o disposto naquela norma. 8- No ponto III aponta erro de julgamento em relação a subsunção dos factos no direito aplicável relevamos o fundamentado na Douta Sentença que entendemos fundamental. 9- A Rte veio interpor duas providencias cautelares – especificada (arrolamento) e procedimento cautelar não especificado ou comum, sendo que, visa uma herança de pai falecido há cerca de 17 anos (!) da qual nunca se verificou qualquer iniciativa judicial de partilha por inventário, 10- Interpôs um processo de Inventário SEM AVISO PREVIO, por qualquer via, em 2018. 11-Ali se encontram realizados inúmeros atos previstos no mesmo e doutos DESPACHOS promovidos com conhecimento da matéria ora deduzida(!). 12-Ainda assim, o Rdo. apresentou as suas declarações, prestou contas com apresentação de requerimentos resposta, relação de bens e cerca de 900 páginas de DOCUMENTOS (!)...comprovativos e com passivo atribuído à herança que aguarda apreciação Cartório Notarial, 13-Ao que acresce que, neste processo o Rdo prestou declarações de forma bem esclarecedora, especificada, assertiva, com verdade (confessando factos) e sempre justificando cada uma das questões levantadas pela Rte na PI e agora no recurso, o que não interessou transcrever à Rte, mas sim “comentar” de forma infundada. 14- Em duas datas distintas, foram agendadas duas escrituras para a mesma finalidade – partilha da herança do falecido- em datas e horas concretas, uma, no Balcão Casa ... sita na Rua ..., no Porto, e outra no Notário, Ex.mo Senhor Dr. A. J., no Porto, sendo que em ambas, a Rte contemplou os presentes nos locais com FALTA DE COMPARENCIA. 15- Assim como, uma cessão de quotas de empresa, em que após confirmação, voltou a contemplar com FALTA DE COMPARENCIA. 16- E estes factos foram dados como PROVADOS, COM BASE NA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA e devidamente justificada pelo Tribunal a quo, que indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção. 17-Acresce que, e por estar em tempo, e por se pretender cumprir com os prazos, o Rdo não está nem nunca esteve em incumprimento com os seus deveres na qualidade de cabeça-de-casal no processo de Inventário, nem nunca foi imposta ou aplicada cominação neste âmbito (quando muito foi afastada a sua aplicação). 18- A Rte apenas em 2018 se lembra de pedir pela via JUDICIAL a partilha dos bens, sem sequer dar satisfação ao Rdo previa, envia uma carta “fictícia” nessa pendência, sendo que o Rdo recebeu a carta e juntou-a ao processo de Inventário e respondeu à mesma, mediante requerimento naqueles autos, tal como consta destes autos. 19- A Rte tem acesso (é obvio) se assim pretender a todas as informações da herança do falecido, rendimentos ou contas bancárias (basta pedir ao cabeça-de-casal ou às entidades próprias nessa qualidade de herdeira) e pelos documentos juntos ficamos esclarecidos, não se percebe o que alega. 20-Os bens que compõem a herança, não desapareceram, nem foram alienados porquanto basta atentar a relação de bens apresentada pelo Rdo junta da Autoridade Tributária e a apreciada pelo Cartório Notarial, 21-Estes documentos foram juntos como prova documental para prova dos factos que fazem parte do processo de Inventário e Doutos Despachos promovidos pelo Cartório. 22- Os rendimentos resultantes do património foram sempre participados pelas partes via entrega de IRS (com a participação de duas TOCs), onde constam os nomes, identificação fiscal, valores relativos a contratos de arrendamentos, veja-se as confirmações de Rte, Rdo e as duas Tocs ouvidas nesta instancia. 23- Naturalmente, que os imóveis, pelo decurso do tempo e uso, padecem de restauros, benfeitorias, arranjos, o que passa a consistir em passivo da herança. 24-E a falta de rendimentos foi esclarecida pelo Rdo, e ainda em apreciação pelo Cartório, já que o cabeça-de-casal é que tem arcado com as despesas e valores que comportam encargos da herança. 25- A Rte pode aceder a dois imoveis sempre que pretender (já que tem as chaves dos mesmos – Um em Vila Real – Moradia e casa dos pais de ambos- e outro apartamento em Vila Nova de Gaia) e nunca fez porque não quis, encontrando-se os demais arrendados. 26-Se atentarmos a todo o discurso da Rte, esta devia interpor uma ação de prestação de contas, porque pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. 27-Mas é um velho hábito de saber receber e não saber pagar. 28-Em boa verdade, atentemos que a relação de bens está apresentada nas Finanças desde 2003 e registado o ato, na Conservatória de Registo Predial (em relação aos imóveis), Registo Automóvel e Registo Comercial em nome da Herança indivisa, e, 29-Não seria possível ao Rdo proceder a alienação de bens imoveis e bens moveis sujeitos a registo, já que não tem legitimidade para o efeito. 30-Ainda e a haver rendimentos prediais dos imoveis, sempre foram facultados e PARTICIPADOS pela Rte em sede de IRS. 31-A entrega efetiva de valores pecuniários e despesas da herança teria de ser discutida em ação especial de prestação de contas e inventário. 32-A sonegação visava processo crime desde que se verificasse os pressupostos e tempestividade, e o que é certo é que o Rdo sempre eu lhe é pedido informações, declarações, correções, concretiza e ali se atribui o termo “confessou”.´, 33- Veja-se os factos dados como provados nos pontos 8 a 12, 17, 18, 28 (prova documental) e 30, porque assim resultaram das declarações deste. 34-Da douta sentença importa a exposição fundamentada quer factual quer juridicamente, em que ali se transcreve parte nas alegações e se adere ao seu conteúdo. 35- “Não se verificou, nem provou a :a) a probabilidade séria da existência do direito traduzido na ação, proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito titulado (fumus boni júris); b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito (periculum in mora); c) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito; d) o prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar.” 36- Logo, o procedimento cautelar comum nem sequer seria o adequado no caso, já que existe uma providência específica para acautelar o invocado direito, nomeadamente o arrolamento. 37- “Quanto à providência cautelar de arrolamento dispõe o artº 403º do CPC que havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.” 38-“Do art. 405º do mesmo diploma legal, por sua vez, retira-se que o requerente, para ver decretada a providência, deve fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação, e ainda, se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente, devendo o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.” 39-“De facto, não existe qualquer bem móvel ou imóvel, ou mesmo qualquer rendimento, cuja dissipação ou extravio a Requerente tenha, ainda que indiciariamente, provado, até porque, em relação aos bens que não foram arrolados no inventário, o Requerido admitiu que o veículo automóvel existe e disse onde se encontra; que o alvará da atividade de táxi foi renovado, por decisão de 26-09-2019, em data posterior à apresentação da relação de bens, pelo que irá ser arrolado; e que os dois imóveis reclamados, não foram relacionados porque não foi possível registá-los a favor da herança ou dos herdeiros, mas existem, tal como, aliás, os rendimentos dos bens, que o Requerido não nega, como não nega que não os transferiu para a Requerente, no último ano.” 40-Não se mostram verificados os requisitos para o decretamento do procedimento cautelar de arrolamento, devendo improceder os procedimentos cautelares peticionados, TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR NÃO EXISTIREM FUNDAMENTOS PARA O EFEITO, FAZENDO Justiça! * Os factos considerados indiciariamente provados pela primeira instância são os seguintes:1. O inventariado A. R. faleceu em - de março de 2003, tendo deixado como herdeiros, os seus filhos, a Requerente e o Requerido. 2. Em 1 de abril de 2003, o Cabeça-de-Casal, aqui, Requerido, havia apresentado a relação de bens e, desde então, encontra-se a administrar os bens da herança com o seguinte ativo/bens/rendimentos da herança: a. uma viatura automóvel de Marca Mercedes, com a matrícula MQ; b. a respetiva licença/Alvará do táxi (respeitante à viatura automóvel Mercedes referida em a)); c. bens móveis; d. todos os rendimentos provenientes da herança durante o período da administração; e. bens imóveis: i) casa de habitação e um terreno, ambos em …, Alijó; ii) Prédio em Vila Nova de Gaia, com 5/6 habitações; iii) Loja com utilização comercial em Vila Real; iv) Moradia em Vila Real (freguesia das …); v) Moradia em Vila Real (2 artigos) Alijó; vi) Bens móveis existentes na moradia do falecido aquando do falecimento. 3. Até ao momento presente, o Requerido é que tem administrado os bens da herança, bem como tem distribuído os rendimentos provenientes dos bens da herança, nomeadamente por rendas de imóveis. 4. A Requerente deu entrada, em 25-01-2018, do processo de inventário com o nº 512/18, que corre termos no Cartório Notarial de …, da Sra. Dra. Notária M. C.. 5. O Requerido, Cabeça-de-Casal, tem gerido ao longo de mais de 17 anos os bens móveis e imóveis da herança indivisa, com pagamentos e recebimentos, sem prestar contas. 6. O Requerido Cabeça-de-Casal nunca informou a Requerida herdeira da administração da herança, tendo apresentado duas relações de bens diferentes, entre 2003 e 2018, embora esta última, entretanto, retificada e também reclamada. 7. Isto porque, a relação de bens apresentada à Autoridade Tributária no passado (02- 03-2003), nenhuma alteração pode ter sofrido, dado que a herança em causa não tinha qualquer dívida e nenhum bem pode ter sido alienado. 8. Tendo a herança vários bens móveis e imóveis com rendimentos, o Requerido não distribuiu os rendimentos da herança, em 2019 e 2020. 9. No ano de 2006 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.403,06€; No ano de 2007 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 5.666,19€; No ano de 2008 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.336,87€; No ano de 2009 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.040,32€; No ano de 2010 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.705,99€; No ano de 2011 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.686,09€; No ano de 2012 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.969,54€; No ano de 2013 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.840,48€; No ano de 2014 foram efetuadas 12 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 6.514,69€; No ano de 2015 foram efetuadas apenas 11 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 4.203,33€; No ano de 2016 foram efetuadas apenas 4 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 1.915,24€ No ano de 2017 foram efetuadas apenas 2 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 949,12€; No ano de 2018 foram efetuadas apenas 4 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 1.351,64€; No ano de 2019 não foram efetuadas quaisquer transferências para a Requerente a título de rendimentos da herança. 10. Com a instauração do processo de inventário, o Requerido foi nomeado ali Cabeça-de-Casal em 3 de outubro de 2018 (que já desempenhava desde o óbito), sendo a Requerente herdeira como o Requerido. 11. Durante cerca de 10 anos foram efetuadas 12 transferências mensais por ano, com valores anuais a rondar, em 2009 os 6.040,32 euros e em 2012 os 6.969,54 euros, quando: - em 2017, foram efetuadas apenas 2 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 949,12 euros; - em 2018, foram efetuadas apenas 4 transferências para a Requerente a título de rendimentos o valor de 1.351,64 euros; - e no ano de 2019, não foram efetuadas quaisquer transferências para a Requerente a título de rendimentos da herança. 12. Nem sequer o Requerido comunicou qualquer razão à Requerente para não lhe entregar a quota parte do direito devido, relativo ao valor respeitante aos rendimentos da herança. 13. Além disso, com data de 4 de abril de 2019, o Requerido apresentou uma relação de bens, apresentou uma retificação da relação de bens em 5 de maio de 2019 e em 23 de maio apresentou nova relação de bens retificada, após Despacho da Sra. Notária no processo de inventário. 14. Na relação de bens apresentada no processo de inventário faltam bens no ativo e são apresentadas alegadas despesas, quando à data do óbito (02/03/2003), a herança não tinha qualquer dívida. 15. Por essas razões encontram-se pendentes e aguardar Despacho no processo de inventário, a reclamação apresentada pela Requerente em 26 de abril de 2019, a reclamação apresentada pela Requerente em 6 de junho de 2019, além do requerimento mais recente a pedir a remessa para os meios comuns. 16. Além de bens imóveis e móveis a herança tem rendimentos provenientes de eventuais locações/arrendamentos/aluguer dos bens imóveis, do alvará de Táxi e do estabelecimento comercial. 17. Desde o ano de 2019 em diante, o Requerido deixou de transferir qualquer valor anual/mensal para a conta bancária da Requerente a título de rendimentos da herança. 18. Quanto ao ativo da herança, faltam bens na relação de bens do processo de inventário, nomeadamente: i) a viatura automóvel de marca Mercedes, movida a diesel, com a matricula MQ; ii) a respetiva licença de táxi; iii) rendas provenientes de contratos de arrendamento; iv) bens imóveis: casa de habitação e um terreno, ambos em …, Alijó. 19. O Requerido não identificou quaisquer dívidas da herança à data de 01-03-2003, porém, na relação de bens do processo de inventário o Requerido identificou e relacionou alegadas despesas que terão sido realizadas e pagas pelo Requerido e Cabeça-de-Casal a partir da data de falecimento do autor da sucessão. 20. Em 17 de Junho de 2019, o Requerido foi interpelado pela Requerente para prestar informação e apresentar os documentos da herança, o que até ao momento o Requerido não fez. 21. Para o efeito, a Requerente pediu ao Requerente para: i) ser permitido o acesso a todos os bens imóveis pertencentes à herança (correspondentes aos que foram entregues nas Finanças aquando do óbito), com deslocação ao local; ii) explicar o porquê de há vários anos não serem transferidos os valores monetários referentes aos rendimentos da herança; iii) explicar e remeter os documentos comprovativos que os mesmos constam do património da herança. 22. A Requerente desconhece qual o destino que o Requerido está a dar aos bens e rendimentos da herança. 23. Inclusive o Requerido é que movimenta em numerário e em conta bancária, sem acesso à Requerente, todos os rendimentos provenientes dos bens da herança. 24. Para além da carta referida, já na pendência do inventário que instaurou, a Requerente nunca levou a cabo qualquer interpelação, a qualquer título, para o Requerido prestar informação sobre os bens e rendimentos da herança. 25. Foi agendada uma escritura para a partilha da Herança, no Balcão Casa ... sita na Rua ..., no Porto, e outra no Notário, Ex.mo Senhor Dr. A. J., no Porto. 26. Em ambas, a Requerente faltou. 27. O Requerido recebeu a carta e juntou-a ao processo de Inventário e respondeu à mesma, mediante requerimento naqueles autos. 28. Os bens que compõem a herança, não desapareceram, nem foram alienados. 29. Os imóveis, pelo decurso do tempo e uso, padecem de restauros, benfeitorias, arranjos. 30. A falta de rendimentos foi esclarecida na relação de bens apresentada pelo Requerido, e ainda em apreciação pelo Cartório e o cabeça-de-casal é que tem arcado com as despesas e valores que comportam encargos da herança. * Não se provaram os factos seguintes- O Requerido não tem permitido o acesso aos bens e a documentos, à Requerente herdeira, embora interpelado para o efeito. - Por diversas vezes, desde há vários anos, que se tentava proceder à partilha dos bens, quer pessoalmente, quer por via de mandatários, sendo que até à data nem foi possível partilhar, nem tão pouco visitar os imóveis ou sequer saber informações sobre a administração que o Requerido tem levado a cabo. - Quanto ao ativo da herança, faltam bens na relação de bens do processo de inventário, nomeadamente: i) bens móveis, joias, pertences pessoais existentes na morada em que o falecido residia; ii) contas bancárias e respetivos saldos bancários. - As duas escrituras que foram agendadas com a finalidade de partilha da herança do falecido, foram-no após acordos pré e extrajudiciais. - A Requerente nunca alegou qualquer falta de informação, a qualquer título, junto do Requerido, durante esses anos todos. - A Requerente nunca solicitou qualquer satisfação ao Requerido, desde o falecimento do pai de ambos, em 2003, sendo que apenas em 2018 se lembrou de pedir pela via judicial a partilha dos bens, sem sequer dar satisfação prévia ao Requerido. - A carta de 2019, que foi junta pela Requerente, foi para tentar justificar que pedia satisfações ao Requerido. - A Requerente tem acesso a todas as informações da herança do falecido, rendimentos ou contas bancárias. - A conta bancária da herança é acessível totalmente à Requerente. * Cumpre apreciar e decidir:Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Diz a Requerente que a decisão recorrida não considerou provados os factos constantes dos pontos 50, 51, 54 e 62 do seu requerimento inicial. A matéria em causa é a seguinte: 50. Sendo que da descrição de bens do acervo hereditário a partilhar (é pertença da herança), pode desaparecer, por via de levantamento abusivo pelo Requerido. 51. Face ao comportamento omissivo anterior do Requerido a movimentação dos rendimentos provenientes da herança poderão estar a ser sonegados ao inventário e à Requerente. 54. A conduta de ocultação e eventual sonegação da cabeça-de-casal, com o fundado receio de lesão a assentar no possível desvio da verba depositada para outro banco ou mesmo o seu levantamento em numerário, ainda que venha a ser arrolada no inventário; 62. Por causa do direito da Requerente, dos bens da herança e seus rendimentos e do justo receio por força dos comportamentos do Requerido, inclusive da apurada ocultação e eventual sonegação e dissipação. A matéria em causa é conclusiva por consistir em juízos formados a partir de vários factos, sendo que estes é que têm de considerar-se provados ou não provados e não as conclusões tiradas da análise desses factos. Como se refere no Acórdão do deste Tribunal proferido no processo 616/16.3T8VNF, onde foi adjunta a ora relatora, “Ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito) o princípio subjacente ao preceito não desapareceu, devendo hoje continuar a entender-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam, desprovidos de juízos conclusivos e/ou matéria de direito”. (v. no mesmo sentido Acs. do STJ de 15/5/14 29/4/2015 in www.dgsi.pt). Na verdade, o art. 607º do C. P. Civil refere que "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência”, pelo que, não se devem incluir na decisão sobre a matéria de facto afirmações conclusivas ou que comportem matéria de direito. Deste modo, a decisão sobre a matéria de facto não pode incluir as expressões referidas pela Recorrente, por conterem juízos de valor e não factos, pelo que improcede a requerida inclusão da mesma nos factos provados. O Direito: Nos termos do disposto no nº 1 do art. 403º do C.P. Civil, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se arrolamento deles. Por seu turno, esclarece o art. 406º, nº 1 do mesmo Código que “O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.” Como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 3ª ed., pág. 183 a 193), “Arrolar significa “inscrever em rol”. A ideia de arrolamento está por isso ligada à de existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar. Para isso eles são descritos, avaliados e depositados. (…).” “O arrolamento tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo (periculum in mora) relacionada com o extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, sendo este perigo concreto que constitui o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir” (v. Ac. STJ, de 17/04/1997, Proc. 97B109 in www.dgsi.pt). Como decorre do preceituado no nº 2 do art. 403º, o arrolamento é dependência da ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. No caso, a requerente pede o arrolamento dos bens pertencentes à herança do pai de Requerente e Requerido na pendência do respetivo inventário (que corre termos no cartório notarial). Nesse inventário já foi apresentada relação de bens que foi retificada duas vezes. Desta última relação de bens, pela Requerente, foram apresentadas reclamações que aguardam decisões da Srª Notária. Ficou demonstrado nestes autos que, quanto ao ativo da herança, faltam os seguintes bens na relação de bens aí apresentada: i) a viatura automóvel de marca Mercedes, movida a diesel, com a matricula MQ; ii) a respetiva licença de táxi; iii) rendas provenientes de contratos de arrendamento; iv) bens imóveis: casa de habitação e um terreno, ambos em …, Alijó. Estes bens foram relacionados na relação de bens apresentada, em 1/4/2003, pelo ora Requerido, à Administração Fiscal, na sequência da morte do seu pai. Como acima foi dito, para que possa ser decretado o arrolamento dos bens da herança é necessário, nomeadamente, que exista periculum in mora, ou seja que, o Tribunal fique convencido que a demora na tutela da situação jurídica cause ao Requerente lesão grave ou dificilmente reparável. O periculum in mora é ainda requisito do procedimento cautelar comum (v. art. 362º) e como tal dos pedidos que a Requerente cumulou com o de arrolamento dos bens. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 3ª ed., págs. 7 e 8) “Dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastar-lhe-á [ao Requerente da providência] fazer prova sumária da existência do direito ameaçado, sem prejuízo de poder fazer prova completa de tal existência (…); mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito. Ora, não nos parece que na situação em análise se verifique o periculum in mora, desde logo porque a existência dos bens cuja falta a Requerente acusa, já foi reconhecida na relação inicial de bens apresentada junto do serviço de Finanças, sendo certo que o Requerido também reconhece a sua existência nas respostas às reclamações apresentadas no Inventário, tendo aí justificado a sua falta de indicação. Por outro lado, quanto aos rendimentos da herança (rendas) os mesmos estão indicados nas declarações de rendimentos, em sede de IRS, não havendo, pois, qualquer ocultação, sendo certo que a Requerente não conseguiu provar qualquer outro rendimento além dos aí mencionados. Não ficou também provado que o Requerido se tivesse apropriado de rendimentos da herança ou que os andasse a gastar em proveito próprio (nem tal foi alegado) mas ainda que tal ficasse demonstrado, tendo a herança inúmeros bens móveis e imóveis e sabendo-se o valor das quantias em causa provenientes dos arrendamentos dos bens da herança, por estarem indicadas nas declarações de IRS, sempre a Requerente poderá ser compensada relativamente a tais valores quando for efetuada a partilha dos bens dessa mesma herança, no inventário que se encontra a correr termos no Cartório Notarial, compondo o seu quinhão com outros bens dessa herança, não havendo assim, qualquer prejuízo para si decorrente da falta de apreensão das quantias em causa. Acresce que, quanto aos imóveis, como se salienta na decisão recorrida, os mesmos mostram-se registados a favor de Requerente e Requerido, pelo que este, nunca os poderia transmitir sem conhecimento da Requerente e sendo certo que não foi alegada pela Requerente qualquer tentativa do Requerido nesse sentido. O direito da Requerente à partilha equitativa dos bens deixados pelo seu pai não se mostra, pois, afetada ainda que não sejam decretadas as providências requeridas nos presentes autos. O dever de prestar contas por parte do cabeça-de-casal não tem qualquer relevância para aferir da existência ou não de periculum in mora, sendo certo que a Requerente pode provocar tal prestação através da instauração de ação para o efeito, apurando aí se existe ou não saldo para distribuir pelos herdeiros, não se destinando os presentes autos a efetuar tal apuramento ou distribuição. Também não se destinam os presentes autos a valorar o comportamento e eventual responsabilidade do cabeça-de-casal pela celebração de um contrato de comodato, já que aqui “apenas” estamos a averiguar se existe ou não perigo de extravio, ocultação, dissipação de bens da herança identificada nos autos e/ou perigo de existência de lesão grave ou dificilmente reparável relativamente ao direito da Requerente de obter o preenchimento justo do seu quinhão. Em face do exposto, não pode, pois, lograr obter provimento a pretensão da Requerente. Há, pois, que confirmar a decisão recorrida. * DECISÃO:* Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Guimarães, 15 de outubro de 2020 Alexandra Rolim Mendes Maria de Purificação Carvalho Maria dos Anjos Melo Nogueira |