Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO BENS COMUNS CONTA BANCÁRIA TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro (n.º 1 do art. 409 do C. P. Civil); II - O legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dá como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respectiva prova; é este o alcance do nº3 do actual artº 409º do Código de Processo Civil; III – Consistindo o arrolamento na descrição, avaliação e depósito dos bens e tendo por finalidade evitar o extravio ou a dissipação, salvaguardar a sua conservação, deve o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, do CPCivil, pelo que, sendo essa a vontade do legislador, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. IV - Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, pelo que, alegando-se a ocultação de bens do casal formado pela requerente e requerido, através da transferência do montante respectivo para a conta de terceiro, pai do requerido, impõe-se o arrolamento, mesmo da conta indicada, apesar de não titulada por nenhum dos cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 13 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães *** No Tribunal e processo em referência, foi proferida a seguinte decisão:“Foi determinado o arrolamento do saldo de contas bancárias tituladas pelo requerido. Pretende a requerente que seja arrolado o saldo de metade de uma conta titulada pelo pai do requerido. Nos termos do art.º 409.º, n.º 1, do CPC “Como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração de outro.”. Ora, a conta que a requerente identifica não é titulada por qualquer dos cônjuges e, portanto não pode ser objecto de arrolamento. Termos em que indefiro ao requerido. Custas do incidente pela requerente, com taxa de justiça de 1Uc. Notifique” Desta decisão apelou a requerente oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões. 1. A Requerente intentou a presente providência de arrolamento como preliminar da acção de divórcio, tendo alegado o seguinte: Requerente e requerido tinham as suas poupanças nas contas n.º XX e n.º YY na Caixa Geral de Depósitos. 2. O Requerido logo após a separação, no dia seguinte, transferiu todo o dinheiro da conta YY para a conta n.º XX, e, desta transferiu para a conta, cujo titular é a própria Caixa Geral de Depósitos, conta nº .KK. 3. A Caixa Geral de Depósitos através de um cheque bancário que a requerente juntou identificado como documento 4, que se encontra junto aos autos fez com que tal montante de 42.770,00€ passasse para a conta n.º WW cujo titular é BB que é pai do requerido, cfr. Certidão de nascimento junto aos autos, identificado como documento 6. 4. A requerente requereu o arrolamento das contas bancárias, designadamente da conta nº.WW em nome do pai do requerido, para onde, por ordem deste, tinham sido transferidas todas as poupanças da requerente e do requerido, até ao montante de 42.770,00 € e que seja nomeada fiel depositária a requerente na proporção de metade do respectivo valor. 5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho de 17/03/05 disse e decidiu e bem, nos termos seguintes: 6. … atento o alegado e face a presunção de comunicabilidade dos bens do casal, art. 1725.º do C.C. e provado documentalmente o casamento cfr. fls. 12, nos termos das disposições combinadas dos artigos 406.º, 766.º, 755.º, 780.º e 773.º do C.P.C., ordeno o arrolamento dos bens identificados na p.i.”… 7. Por notificação recebida com data de 08/04/2015, a requerente foi notificada do ofício enviado ao processo pela Caixa Geral de Depósitos a comunicar ao Tribunal que na Conta n.º ZZ em nome do requerido existe um saldo de 0,15 € e na conta n.º XX existe um saldo de 5,95 € e que não é possível satisfazer o solicitado por tal valor global ser considerado não arrolável 8. Sem fazer qualquer referência à conta n.º WW, exactamente a conta em nome do pai do requerido, marido da requerente do qual ela pretende divorciar-se e contra o qual intentou o presente arrolamento como ato preparatório dessa acção de divórcio. 9. Não obstante ter sido ordenado o arrolamento dos bens identificados na p.i. na qual constava a conta n.º WW, para onde tinham sido transferidas as poupanças do casal, e, 10. É exactamente nessa conta que se encontram depositadas todas as poupanças da requerente e do requerido como foi alegado e provado documentalmente, e, por isso é exactamente essas conta que deve ser arrolada para que o presente arrolamento produza o seu efeito útil. 11. A requerida, por requerimento de 09/04/2015 veio aos autos dizer que o dinheiro da requerente e requerido no montante de 42.770,00€ se encontrava na conta n.º WW em nome do pai do requerido José Fernando Rodrigues da qual tinha requerido o arrolamento e que a mesma não tinha sido arrolada. 12. Por isso, voltou a requerer que o Tribunal ordene que a Caixa Geral de Depósitos seja notificada para arrolar os saldos da conta n.º WW, em nome do pai do requerido José Fernando Rodrigues. Só que, 13. Para surpresa da requerente, por ofício de 14/04/2015 o Tribunal a quo comunicou-lhe que nos termos do art. 409.º do C.P.C., n.º1 como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro…” ora, a conta que, a requerente identifica não é titulada por qualquer dos cônjuges e, portanto, não pode ser objecto de arrolamento. 14. O que, com o devido respeito, configura uma contradição entre o despacho da decisão da providência de arrolamento dos bens como preliminar da acção de divórcio, que ordena o arrolamento dos bens identificados na p.i. e o douto despacho onde se diz que…” a conta que a requerente identifica não é titulada por qualquer dos cônjuges e, portanto não pode ser objecto de arrolamento… Termos em que indefiro o requerido. 15. A razão indicada o para tal indeferimento é unicamente a conta não ser titulada por qualquer dos cônjuges. Só que, 16. Com o devido respeito, primeiro: a primeira parte do art. 409.º n.º1 do C.P.C. dispõe que qualquer cônjuge pode requerer o arrolamento dos bens comuns, e, não diz que os mesmos estejam ou não sob a administração do outro, e, 17. Segundo, quando o Tribunal na sua decisão mandou arrolar os bens identificados na p.i., os saldos de tal conta estavam identificados na p.i., e tal conta não era titulada por qualquer cônjuge e, 18. Portanto sempre com o devido respeito temos duas decisões 19. A primeira que ordenou o arrolamento dos bens identificados na P.I. e os saldos de tal conta já lá estavam identificados, e, 20. A segunda que não permite tal arrolamento atento que num primeiro tempo a Caixa Geral de Depósitos não a arrolou e quando no seu requerimento de 09/04/2015 a requerente requerer que o Tribunal ordenasse que a mesma fosse notificada para proceder ao seu arrolamento, o Tribunal nos termos do despacho de que se recorre, indeferiu tal pretensão, 21. O que, se esta decisão se mantiver inviabiliza a pretensão da requerente que é acautelar o extravio, ocultação ou dissipação do saldo da supra referida conta. 22. Por não ser um despacho de mero expediente nem no uso legal de um poder discricionário mas sim um despacho que interfere no conflito de interesses entre as partes (a requerente tem interesse no arrolamento dos saldos da conta bancária que tem como função a conservação do património a partilhar em sede de inventário depois do divórcio e, o requerido, pelo que demonstrou ao transferir tais saldos para a conta bancária do seu pai, o seu único interesse é que esses saldos bancários não entrem na partilha e fiquem só para ele, com o intuito de prejudicar a requerente. 23. Logo é um despacho que configura uma verdadeira sentença porque decide sobre o efeito que se pretende obter com o presente arrolamento, portanto do qual se pode recorrer. 24. Não há dúvidas que os saldos existentes em tal conta são da requerente e do requerido e também não há dúvidas que só foram parar aquela conta em nome do pai do requerido para prejudicar a requerente 25. Também se presume a comunicabilidade dos bens do casal – artigo 1725.º do C. Civil e, o casamento está provado documentalmente, 26. Pelo que, deve tal despacho ser substituído por outro ou declarada e confirmada a primeira decisão com as demais consequências legais, designadamente que seja ordenado a notificação a Caixa Geral de Depósitos para proceder ao arrolamento dos saldos da conta bancária n.º WW até ao montante de 42.770,00€ (quarenta e dois mil setecentos e setenta euros) nomeando-se depositária de tal montante a requerente na proporção de metade do respectivo valor. ASSIM SE FAZENDO CORRECTA E SÃ JUSTIÇA Não houve contra-alegações *** Objecto do recursoConsiderando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigo 635 do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Delimitado como está o objecto do recurso, das formuladas pela Apelantes resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação é a de saber se deve ser mantido o despacho recorrido que indeferiu o arrolamento do saldo da conta indicada por dela ser titular terceiro e não um dos cônjuges. *** Antes de decidir a questão importa aqui recordar os seguintes pontos:1. Na sequência do requerimento inicial nesse sentido, a senhora juiz a quo, por despacho de 17/03/2015, ordenou o arrolamento dos bens identificados na p.i., ou seja, “o arrolamento dos saldos da conta bancária n.º WW, da Caixa Geral de Depósitos, até ao montante de 42.770,00€, pertencentes á requerente e ao requerido e que seja nomeada fiel depositária na proporção de metade do respectivo valor, bem como todos os saldos e títulos financeiros já identificados e que venham a ser identificados pelas instituições bancárias tituladas pelo requerido” (fls. 25). 2. A Caixa geral de Depósitos, após notificação para tal, veio indicar os saldos de contas bancárias, uma em nome do requerido e outra em nome da requerente, entendendo que os saldos, pelo seu valor eram não arroláveis (fls. 29). 3. Por requerimento datado de 9 de Abril de 2015, a requerente veio dizer que, face ao informado pela CGD, faltava o arrolamento da conta identificada e em nome do pai do requerido, para onde tinha sido transferido o dinheiro (42.770,00) insistindo pelo arrolamento desse valor. 4. Com data de 14/04/2015 foi proferido o despacho recorrido acima transcrito. *** Vejamos então.Estabelece o n.º 1 do art. 409 do C. P. Civil que “Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro”. De acordo com o n.º 3 do referido artigo não é aplicável a este tipo de arrolamentos o disposto no n.º 1 do art. 403, ou seja, não é necessário alegar nem provar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Efectivamente, o legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dá como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respectiva prova; é este o alcance do nº3 do actual artº 409º do Código de Processo Civil. Isto posto, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens e tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação, salvaguardar a sua conservação – artºs 403º, nº1 e 406º, nº1, do mesmo diploma. Aliás, deve o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, ainda do Código de Processo Civil. Daqui resulta, desde logo, um importante ponto que é o de que o arrolamento tem em vista evitar o extravio ou a dissipação; sendo essa a vontade do legislador, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, não exigindo a prova da dissipação, e admite que a providência seja decretada sem audição prévia da outra parte. Esta providência cautelar situa-se (ainda) no domínio do direito matrimonial numa fase de presumível conflituosidade entre cônjuges estando o requerente do arrolamento dispensado da alegação e subsequente prova dos fundamentos exigíveis, nos casos gerais, para o seu conhecimento - o “justo receio de extravio ou de dissipação de bens” (art. 403 do CPC) que neste caso se presume “jure et de jure”. O direito acautelado é o direito à justa partilha do património comum. Por isso este arrolamento tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos - este arrolamento tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. Em suma o arrolamento tem por objecto garantir a justa partilha do pecúlio comum que o legislador presume estar comprometida quando ocorre fractura no relacionamento conjugal com o fim da vida em comum. Por isso mesmo, o arrolamento mantém-se, uma vez já decretado, até definitiva e completa relação de bens no subsequente inventário para partilha dos bens do casal. O arrolamento requerido como preliminar da acção de divórcio considera-se preparatório, não, directamente, daquela acção, mas do inventário subsequente destinado à partilha dos bens do casal – o arrolamento subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio até ser efectuada a partilha dos bens dado que o perigo da sua dissipação e extravio se mantém mesmo depois de decretado o divorcio (cf Lopes Cardoso, Partilhas judiciais, III, 4ª edição, p. 355), como se infere do n.º 2 do art. 408 do CPC ao preceituar “auto de arrolamento serve de descrição no inventario a que haja de proceder-se”. Com a providência cautelar de arrolamento, no concreto enfoque de preliminar ou incidente da acção de divórcio, pese embora visar e prevenir eventualmente o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património do casal, considera-se satisfeito, atento o seu fim essencial, com o lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário. O arrolamento constitui então uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento – art. 406 n.º 1 e 2 do CPC -, donde resulta que não tem como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo dos respectivos titulares. Esta característica o distingue do arresto, independentemente da protecção dum credor, que impõe uma apreensão judicial dos bens – n.º 2 do art. 391 do CPC -. Sucede ainda que na penhora de depósitos bancários vigora o estabelecido no actual artigo 780 do CPC, que, por sua vez, remete para as normas da penhora de créditos do art. 773 do CPC. Ora, atento tudo quanto fica dito, afigura-se-nos que, constituindo o arrolamento uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento, o despacho recorrido não pode ser mantido. E isto por duas ordens de razões, a saber: Primeira: O despacho acima identificado em 1), é um despacho que configura uma verdadeira sentença porque decide sobre o efeito que se pretende obter com o presente arrolamento, e sobre o mesmo formou-se caso julgado nos termos do disposto no art. 621 do C. P. Civil. Na verdade, ao proferir o despacho referido em 1) que determinou o arrolamento, a senhora juiz a quo analisou os documentos juntos com a petição inicial, e verificando ocorrerem os requisitos previstos no art. 409 n.º 1 do C. P. Civil, decidiu decretar o arrolamento, de acordo com a tramitação prevista no art. 405 n.º 1 do mesmo Código. Constituindo uma das tarefas primordiais do Estado de direito democrático, a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos seus princípios, o princípio da segurança jurídica e da protecção da segurança dos cidadãos aparece-nos como uma das traves mestras da manutenção da ordem jurídica. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2° da C. R. Portuguesa e deve ser tido como sendo politicamente conformado, explicitando as valorações fundamentadas do legislador constituinte, assumindo-se como princípio classificador do Estado de Direito Democrático, o que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Dentro de tal princípio destaca-se, além do mais, o caso julgado, como seu postulado máximo. Sendo o caso julgado um ponto em que o binómio dialéctico justiça- segurança cede em favor da segurança, poderá concluir-se que uma limitação ao alcance do instituto será sempre favorável à justiça, «(...) Se uma sentença injusta pode aequare quadrata rotundis ou facere de albo nigrum, valha-nos a ideia de que esta quadratura do círculo ou este escurecimento do branco só é irremediável quanto à decisão; as decisões futuras, prejudiciais ou finais, continuarão a poder ser livre e justamente quadradas e brancas.(. . .)», Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado Em Processo Civil, 109/110. Resulta do artigo 619°, n.° 1 do CPCivil que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581 sem prejuízo do disposto nos artigos 696 a 702», dispondo o normativo inserto nó artigo 621°, do CPCivil, além do mais, que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; (...)». “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (TEIXEIRA DE SOUSA “ O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs.). A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão e como elucida LEBRE DE FREITAS “ “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.“ A jurisprudência tem acolhido esta distinção ( cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24 ), sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do CPC ( cf., por ex., MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac RC de 27/9/05, em www dgsi.pt ). A força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. Sendo assim, como é, a senhora juiz não podia ter depois proferido o despacho sob censura, em que no fundo, “deu o dito por não dito”. Segunda: Visando-se, como acima se disse, com o arrolamento evitar o extravio ou a dissipação, e alegando-se até já na p.i, que esse dinheiro já foi extraviado para uma conta bancária do pai do requerido; sendo vontade do legislador de que o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, do Código de Processo Civil, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, não exigindo a prova da dissipação, e admite que a providência seja decretada sem audição prévia da outra parte, estando, no domínio do direito matrimonial, ainda numa fase de presumível conflituosidade entre cônjuges Assim, sendo o direito acautelado o direito à justa partilha do património comum, e tendo o arrolamento por finalidade inventariar o património do casal, deve o juiz ordenar o arrolamento dos bens do casal, mesmo que transferidos para uma conta pertencente apenas ao pai do requerido, pois que se presume “jure et de jure o “justo receio de extravio ou de dissipação de bens” (art. 403 do CPC). Ora, dos documentos juntos pela requerente e constantes de fls. 14 a 20 dos presentes autos, verifica-se que da conta n.º YY, de que eram ambos titulares (requerente e requerido) em 12/01/2015 foi liquidada a conta cujo saldo era na altura de 25.000.00€, os quais foram transferidos para a conta n.º XX em 12/01/2015, em nome de ambos os titulares (requerente e requerido, conta essa que, como tinha na altura um saldo de 17.771,70€, mercê dessa transferência, passou a ter um saldo de 42.771,70€, saldo esse que, em 12/01/2015, foi alvo de um cheque bancário de 42.770,00€, com o número 975524708, ficando com um saldo bancário de 5,95€. Por seu turno, esse cheque bancário n.º 97…, do valor de 42.770,00€, foi emitido em nome de BB, e foi creditado em 22/01/2015, na conta n.º WW, em nome de BB, o qual, como se vê do documento de fls. 20 (assento de nascimento), é pai do requerido. Analisando todos estes elementos e tendo presente o disposto no art. 1725 do C. Civil, e o documento de fls. 12 (Assento de Casamento de requerente e requerido, em 9/10/2010, sem convenção antenupcial) tanto basta para que esteja suficientemente documentada a ocultação de bens do casal formado pela requerente e requerido, através da transferência do montante respectivo para a conta de terceiro, pai do requerido. Por isso, impõe-se o arrolamento, mesmo da conta indicada, apesar de não titulada por nenhum dos cônjuges. *** SUMÁRIO:I - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro (n.º 1 do art. 409 do C. P. Civil); II - O legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dá como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respectiva prova; é este o alcance do nº3 do actual artº 409º do Código de Processo Civil; III – Consistindo o arrolamento na descrição, avaliação e depósito dos bens e tendo por finalidade evitar o extravio ou a dissipação, salvaguardar a sua conservação, deve o juiz ordenar as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério – artº 405º, nº2, do CPCivil, pelo que, sendo essa a vontade do legislador, ao julgador devem estar arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. IV - Na senda da preservação da coisa que se visa arrolar, o legislador basta-se com a possibilidade de ocultação, pelo que, alegando-se a ocultação de bens do casal formado pela requerente e requerido, através da transferência do montante respectivo para a conta de terceiro, pai do requerido, impõe-se o arrolamento, mesmo da conta indicada, apesar de não titulada por nenhum dos cônjuges. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação da Caixa Geral de Depósitos para proceder ao arrolamento dos saldos da conta bancária n.º WW até ao montante de 42.770,00€ (quarenta e dois mil setecentos e setenta euros) nomeando-se depositária de tal montante a requerente na proporção de metade do respectivo valor. Sem Custas. Guimarães, 24 de Setembro de 2015. José Estelita Mendonça Conceição Bucho Maria Luisa Ramos |