Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1062/04-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Os contratos de adesão caracterizam-se pelo facto de o acordo final encontrado se ter firmado sem o desenvolvimento de saudável discussão dos termos contratuais a que se chegou.
2. Podendo falar-se numa limitação à liberdade contratual no domínio factual, esta circunstância não deixou de ser também tida em conta no seu regime legal estabelecido, de modo a atender-se à precária situação da parte mais débil, ou seja, economicamente incapaz de poder discutir em iguais circunstâncias os termos do desejado - e às vezes até obrigatório - convénio.
3. Residindo o autor na zona de Felgueiras e tendo sido o contrato celebrado na cidade de Felgueiras onde a ré possui uma agência, seria de esperar para a pessoa medianamente avisada e informada, como nos mostram as regras da experiência, a grande mestra da vida, que era no Tribunal da comarca de Felgueiras onde o eventual litígio judicial deveria ser dirimido.
4. Deste modo, tomando como certo que o autor, cidadão chinês e desconhecedor da língua portuguesa, não chegou a tomar consciência de que tinha aquiescido expressamente em deferir o julgamento das questões que dele sobressaíssem para o Tribunal da comarca de Lisboa e que esta circunstância lhe não é imputável, por força do disposto no art.º 246.º do C. Civil, esta a cláusula é inválida e ineficaz em relação ao demandante.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Da decisão proferida no processo n.º 2267/03.3TBFLG – acção ordinária a correr seus termos no T. J. da comarca de Felgueiras e em que é autor "A" e ré "B" - que julgou procedente a excepção de incompetência territorial invocada pelo contestante, recorreu o demandante que alegou e concluiu do modo seguinte:
a) O ora Recorrente é Chinês e não domina, nem entende a língua Portuguesa.
b) Não teve conhecimento e consequentemente não aceitou as condições apostas no verso do contrato em crise.
c) Jamais foi informado de que em letras miúdas se encontrava estipulado para dirimir litígios emergentes daquele contrato o foro e Lisboa.
d) O Contrato de Aluguer foi celebrado na Cidade de Felgueiras onde a Ré possui uma Agência.
e) As Cláusulas do Contrato não lhe foram lidas nem explicadas. Se tivesse sido esclarecido do conteúdo das cláusulas designadamente o Foro, jamais teria aceitado o mesmo.
gão domina a língua portuguesa, nem tem conhecimentos jurídicos.
h) O foro de Lisboa acarreta encargos para o Autor, colocando-o numa situação de desfavorecimento, tornando-o numa parte mais fraca.
i) O termos do contrato foram previamente estabelecidos pela Ré.
j) O Autor desconhecia por completo o texto a que sem alternativa aderia.
k) O Tribunal não pode favorecer a Colossal Ré, em detrimento dos direitos do desconsiderado Autor.
1) A justiça visa assegurar a protecção dos fracos e indefesos.
m) A supremacia da Ré é evidente, e o seu favorecimento implica restrições para a defesa dos direitos do Autor.
n) A Ré criou uma situação abusiva e inconveniente para o Autor.
o) A cláusula onde foi estipulado o foro de Lisboa para dirimir qualquer litígio emergente do contrato é nula nos termos do art.º 19° do DL 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo DL 220/95 de 31 de Janeiro e o DL n° 249/99 de 07 de Junho.
p) O prejuízo causado ao Autor, só poderá ser minorado se for declarado competente o foro de Felgueiras.
q) O Tribunal aceita e reconhece a existência no contrato prefixado de situações abusivas e inconvenientes para o Autor, uma vez que se encontra em local distante do constante do contrato.
r) Que provoca ao Autor gastos absolutamente inesperados, exagerados, que obstam á realização da justiça.
s) Pelo que o Tribunal de Felgueiras é o foro competente para dirimir o presente litígio.
t) O douto despacho recorrido, violou o art. 108°, 109°, 110, n° 3, 111° n° 1 e 2, 493° n°1 e 2 parte final, 494 al. a) do CPC e art. 19° do DL 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo DL 220/95 de 31 de Janeiro e o DL n° 249/99 de 07 de Junho (Lei do Consumidor).
Termina pedindo que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare o Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras territorialmente competente para julgar e decidir a presente acção.


Contra-alegou o recorrido pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.


Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Na sua contestação a ré veio invocar a incompetência em razão do território do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras para conhecer da acção, fundamentando a sua pretensão no teor da cláusula 12.ª do contrato de ALD celebrado entre a sociedade demandada e o demandante, nos termos da qual se convencionou a comarca de Lisboa como foro competente para dirimir os litígios emergentes do mesmo.
2. Nesta acção o autor, alegando a falta de cumprimento, pretende resolver aquele contrato ALD e ser ressarcido dos prejuízos que aquele incumprimento ditou.
3. O A. opõe-se à pretensão da R. invocando em seu favor que o contrato em causa foi celebrado em Felgueiras, que a cláusula em causa não lhe foi lida nem explicada e que se tal ocorresse nunca assinaria o contrato, uma vez que o epicentro da sua actividade ocorre nesta cidade. Ademais, alega ainda que a fixação da comarca de Lisboa como o foro competente para resolver as questões emergentes do contrato em crise lhe criam encargos gravosos, colocando-o numa situação de verdadeiro desfavorecimento face à R.
Conclui pela nulidade da cláusula aludida.
4. O Ex.mo Juiz, com o fundamento em que, tratando-se de um contrato de adesão e tendo em consideração que é o próprio autor quem afirma aceitar todas as condições, particulares e gerais, constantes do verso do contrato, e que, face ao interesse a tutelar, está legitimada a inserção daquela cláusula no contrato, não justificando os interesses do autor a nulidade dela, considerou válida a sua cláusula12.ª.
5. É desta decisão de que se recorre.


Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se é válida a cláusula do contrato celebrado pelas partes em que se afirma que os litígios decorrentes da sua execução serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa.

I. Os contratos de adesão, que se caracterizam por um dos contraentes (o cliente ou consumidor), não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limitar a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público, deste modo impondo aos particulares, necessitados de celebrar o contrato, a aceitação ou rejeição do modelo, padrão ou norma que lhes é oferecida sem poderem discutir ou alterar o conteúdo da proposta oferecida Prof. Antunes Varela; Obrigações; Volume I; pág. 258., não pode dizer-se que o acordo assim encontrado se firmou no desenvolvimento de saudável discussão dos termos contratuais a que se chegou.
Podendo falar-se numa limitação à liberdade contratual no domínio factual, esta circunstância não deixou de ser também tida em conta no seu regime legal estabelecido, atendendo-se à precária situação da parte mais débil, ou seja, economicamente incapaz de poder discutir em iguais circunstâncias os termos do desejado - e às vezes até obrigatório - convénio.
Neste contexto, com vista a obviar aos inconvenientes que para a parte dita mais fraca poderão advir do incontrolável respeito das cláusulas contratuais gerais apostas nestes contratos de adesão, é que foi publicado o Dec. Lei n.º446/85, de 25/10 (inspirado no modelo da lei alemã de 09/12/1976) com o objectivo de proporcionar a necessária e pontual fiscalização contra as situações abusivas detectadas, sujeitando-as à oportuna e ponderada inspecção judicial.

A cláusula12.ª aposta no contrato ALD celebrado entre o autor e a ré, que integra um pacto de aforamento, está assim redigida: - os litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos no Tribunal da Comarca de Lisboa com expressa renúncia de qualquer outro.
Do elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram este texto tiramos a ideia de que as partes, com a oportunidade que o disposto no n.º1 do art.º 100.º do C.P.Civil lhes confere, quiseram afastar da relação jurídica consolidada no contrato as regras de competência territorial que ao caso a lei manda observar.
Mas, configurando-se o contrato estabelecido como um contrato de adesão, será que aquela cláusula poderá ser validada em relação ao autor "A"?
Cidadão de nacionalidade chinesa e que, como assevera, não domina nem entende a língua portuguesa, só podendo optar pela subscrição do almejado contrato ou, então, a ele renunciar, este circunstancialismo faz com que dele se lhe não possa exigir um exame cuidadoso das expressões descritas nas cláusulas gerais que lhe foram propostas e, deste modo, o possamos enquadrar no conceito de uma pessoa fragilizada no âmbito da concretização do contrato e, em consequência, caracterizar o seu posicionamento como parte fraca no contrato e a merecer a protecção legal objectivamente corporizada no regime estatuído no Dec. Lei n.º446/85, de 25/10, com as alterações conferidas pelo Dec. Lei n.º 220/95, de 31/08.
Com isto queremos dizer que a ré "B", a parte contratante que se mostra com vincada ascendência na fase negocial que precedeu a assinatura do contrato, deveria - e a isso estava legalmente obrigada - informar o autor de que o contrato que ia subscrever o obrigava a aceitar que todas as questões judiciais que eventualmente surgissem entre eles teriam de ser apreciadas e julgadas no Tribunal da comarca de Lisboa.
Residindo o autor na zona de Felgueiras e tendo sido o contrato celebrado na cidade de Felgueiras onde a ré possui uma agência, seria de esperar para a pessoa medianamente avisada e informada, como nos mostram as regras da experiência, a grande mestra da vida, que era no Tribunal da comarca de Felgueiras onde o eventual litígio judicial deveria ser dirimido.
E, se é assim, impunha-se à outra parte contratante o dever de levar a cabo todas as diligências no sentido de convencer o subscritor daquele contrato de adesão que, apesar desta ocorrência, o recurso ao Tribunal da comarca de Lisboa era inevitável, prevenindo-o contra esta inusitada vicissitude.
Não estando demonstrado que a ré "B" tenha diligenciado com vista ao cumprimento desta sua obrigação explicativa, como lhe incumbia nos termos do n.º 3 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º446/85, de 25/10, segue-se que, tomando como certo que o autor "A" não chegou a tomar consciência de que tinha aquiescido expressamente em deferir o julgamento das questões que dele sobressaíssem para o Tribunal da comarca de Lisboa e que esta circunstância lhe não é imputável, por força do disposto no art.º 246.º do C. Civil, a cláusula 12.ª atrás descrita é inválida e ineficaz em relação ao autor – o exercício efectivo e, portanto eficaz da autonomia privada reclama uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, maxime um conhecimento exacto do clausulado. Mário Costa e António Cordeiro; Cláusulas Contratuais Gerais (in Anotação ao no Dec. Lei n.º446/85, de 25/10).

II. O autor pretende exigir da ré o cumprimento de uma obrigação pecuniária; e é sua causa de pedir a falta de cumprimento do contrato ALD entre eles celebrado.
É assim que o autor configura a lide, enquadrando-a no âmbito de uma acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, pois que só os termos em que a acção é proposta relevam para aferir a competência do tribunal. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 91.
4Prof. Alberto dos Reis; Comentário; Volume 1.º; pág. 190.
5 Sistema, Volume 1.º, pág. 594 e 595, citado por Alberto dos Reis; ob. citada; pág. 168.
Deste modo, o regime a ter em conta “in casu” é o previsto no n.º1 do art.º 74.º do C. P. Civil, ou seja, a acção terá de ser proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu” - para a acção destinada a exigir o cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, deviam ser cumpridas em primeiro lugar, vigora o forum executionis ou forum destinatae solutionis.
Compreende-se que assim seja, já que, no contexto dos princípios enunciados por Carneluti - entre os vários tribunais com os quais a lide pode estar em contacto deve escolher-se aquele que, pela sua sede, seja o mais idóneo para o exercício da função; e mais idóneo quer dizer o seguinte: aquele que, pela sua maior vizinhança com os elementos da lide, dê garantias de conseguir o resultado a que se visa com menor custo e mais rendimento, é esta a regra mais racional que ao caso se acomoda, na medida em que se protege o posicionamento processual da parte lesada (credor/autor) em confronto com o invocado incumprimento do devedor/réu.

III. E qual é o lugar do cumprimento da obrigação cuja falta é imputada ao réu?
- Tratando-se de uma obrigação pecuniária e não havendo sido acordado o lugar do seu pagamento, nos termos do disposto no art.º 774.º do C.Civil, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Quer isto dizer que, indicando o demandante o seu domicílio na área do Tribunal da comarca de Felgueiras e pretendendo obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária, competente para a acção terá de ser este Tribunal.

Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e julga-se territorialmente competente para a acção o Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras.

Custas pela recorrida.

Guimarães, 16 de Junho de 2004.