Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2145/12.5TBPVZ-N.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: COMISSÃO DE CREDORES
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Em regra a comissão de credores é nomeada pelo juiz, ou na sentença declaratória da insolvência, ou até á 1ª assembleia de credores.
2 – Decorrido este momento, cabe à assembleia de credores a competência para nomear comissão de credores.
3 – Tal nomeação efectua-se por deliberação da assembleia.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

A… e mulher A…, E… e mulher C…, N… e mulher A… e F…, notificados do teor de dois despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Juiz, em acta, com data de 04/07/2013, interpuseram recurso dos mesmos.
Pedem a substituição por outros que considere diferido o requerimento dos reclamantes / ora recorrentes com data de 07/06/2013 e ainda, em consequência, anulado todo o processado e considerada nula e de nenhum efeito a assembleia de credores, realizada em 04/07/2013, bem como, ser revogado o douto despacho a ordenar a votação por voto escrito da comissão de credores considerada nulo e de nenhum efeito, sendo todos os actos declarados nulos e de nenhum efeito, com efeitos desde o douto despacho a convocar assembleia para eleição de comissão de credores com data de 03/06/2013, considerando-se ainda, nula e de nenhum efeito qualquer eleição da comissão de credores dos presentes autos.
Fundam-se nas seguintes conclusões:
1. Nos termos do disposto do art. 66° do CIRE, a nomeação de comissão de credores é efectuada antes da primeira assembleia de credores e na própria sentença de declaração de insolvência.
2. A sentença de declaração de insolvência dos presentes autos foi proferida com data de 08/01/2013.
3. A sentença de declaração de insolvência supra referida não referiu qualquer nomeação de comissão de credores.
4. A sentença de declaração de insolvência designou o dia 04/03/2013, às 9.30 horas para a reunião da assembleia de credores de apreciação do relatório a que alude o art. 156° do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas.
5. Esta sentença também nomeou o Administrador de Insolvência, Sr. Dr. J….
6. Esta sentença ordenou a citação dos credores a publicitação e o registo nos termos do art. 37° e 38° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7. Todos os credores foram citados a fim de comparecerem ou se fazerem representar na assembleia designada para o dia 04/03/2013.
8. Não resulta em parte alguma da referida sentença de declaração de insolvência a nomeação ou proposta à nomeação de qualquer comissão de credores.
9. Na assembleia de credores (04/03/2013) o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 1550 do CIRE, sendo que todos os credores presentes votaram no sentido da liquidação da massa insolvente.
10.Sendo que, nesta assembleia o Meritíssimo Juiz proferiu douto despacho a determinar o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens que compõem a massa insolvente.
11. Na primeira assembleia de credores realizada em 04/03/2013, não foi proposta pelos credores a nomeação de qualquer comissão de credores, bem como, o MO Juiz não nomeou e não propôs a nomeação de qualquer comissão de credores.
12.Assim sendo, a nomeação de comissão de credores é extemporânea e não cumpre os requisitos legais do art. 660 e seguintes do CIRE.
13. Após a declaração de insolvência proferida por douta sentença em 08/01/2013 e, após a realização da primeira assembleia de credores efectuada em 04/03/2013, na qual esteve presente e representado o credor J…, este somente em data de 29/05/2013 efectuou requerimento aos autos a requerer a nomeação de credores.
14.O requerente, credor J…, encontrava-se presente na assembleia de credores e não requereu a eleição de comissão de credores nem propôs à assembleia de credores a nomeação de comissão de credores.
15. A nomeação de comissão de credores não pode ser efectuada por simples requerimento aos autos, mas sim proposta na primeira assembleia de credores e deliberada na própria assembleia.
16. No fundamento do douto despacho do Meritíssimo Juiz em que indeferiu o requerimento de 07/06/2013 dos ora reclamantes – recorrentes –, o mesmo fundamenta o indeferimento do mesmo nos termos do art. 67° nº 1 do CIRE, sendo que, com o devido respeito, tal artigo não se aplica ao caso em concreto,
17. Pois que, o art. 67° do CIRE parte do pressuposto de que já existe comissão de credores nomeada, isto é, define a intervenção da assembleia de credores com poderes para prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer membros ou suplentes de comissão de credores nomeada pelo Juiz, ou no caso de o Juiz não ter constituído comissão de credores, criar a própria assembleia uma comissão de credores, mas, esta comissão de credores criada pela assembleia de credores devê-lo-á ser efectuada na primeira assembleia de credores, devendo a comissão ser nomeada na assembleia de credores, convocada após a sentença da declaração de insolvência.
18.Sucede que, a comissão de credores nos termos do art. 660 e segs. do CIRE, a comissão é criada pela assembleia ou passa a ser composta por quem ela deliberar, produzindo-se os correspondentes efeitos imediatamente.
19. Não foi efectuada deliberação na assembleia de credores, tendo o MO Juiz proferido douto despacho ordenando que a comissão de credores fosse eleita por voto escrito.
20. Em nenhuma parte da Lei e nomeadamente do CIRE se permite a eleição da comissão de credores por voto escrito e fora da assembleia de credores.
21. A assembleia de credores, conforme melhor resulta dos art. 660 e segs. entre outros do CIRE é que tem poderes para deliberar a eleição da comissão de credores mesmo que os credores presentes estejam em desacordo na nomeação, pois, funcionará como em qualquer assembleia e, por analogia, a eleição por maioria de votos, o que não aconteceu na assembleia de credores convocada pelo MO Juiz para o efeito de nomeação de comissão de credores e realizada em 04/07/2013.
22. Os credores na assembleia de credores realizada em 04/07/2013 não deliberaram e não propuseram à assembleia que a deliberação da eleição fosse efectuada por voto escrito, por aplicação analógica, nos termos do art. 2470 do Código das Sociedades Comerciais, entre outros.
23. É o Mmº. Juiz que decide que a votação se proceda por voto escrito, sendo que, o MO Juiz não propôs à assembleia de credores que deliberasse da aceitação da votação da comissão de credores por voto escrito.
24.Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" foram violados os art. 37°, 38°, 66°, 67°, 68°, 69°, 70°, 72°, 73°, 75°, 77°, 78°, 156° todos do CIRE, e art. 247° do Código das Sociedades Comerciais, não foi efectuada uma correcta aplicação dos direitos aos factos, sendo que, com o devido respeito pelos doutos despachos, foram violados ainda as disposições dos art. 334°, 342° e 347° do C.C., art. 158°, 246°, 265, 659°, 660°, nº 2, 668° todos do CPC, 205° da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, o art. 247° do Código das Sociedades Comerciais, entre outros.

Não foram proferidas contra-alegações.
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O 1º despacho acima referenciado, proferido na sequência de requerimento efectuado pelos subscritores do recurso no sentido de se indeferir a eleição da comissão de credores (datado de 7/06/2013), tem o seguinte teor:
"Quanto ao requerimento de 07/06/2013, junto a fls. 220 e seguintes dos autos, o requerido encontra-se prejudicado pelo despacho de 03/06/2013, que admitiu a convocação da presente assembleia, especificadamente para a eleição da comissão de credores.
Acresce ainda que, nos termos do disposto do artigo 67°, n° 1 do CIRE, atribui-se competência à assembleia de credores para eleição da comissão de credores sem limite temporal e sem vinculação a que tal aconteça na assembleia de apreciação e votação de relatório.
Não julgamos, em face da Lei, que ocorra extemporaneidade na presente eleição.
Pelo exposto, julgo o requerimento para indeferimento da presente assembleia, prejudicado pelo despacho que determina a sua convocação de presente.
Quanto à questão respeitante aos credores listados sob o n° 2, de tis. 131, encontra-se também prejudicado pela falta dos referidos credores à presente assembleia.
Notifique. "

No 2º despacho, por sua vez, escreveu-se:
"Considerando a falta de consenso em relação aos membros que devem compor a comissão de credores e a extrema dificuldade em recolher votos avulso e fazer cômputo de quem deve compor a respectiva comissão, concede-se o prazo de 10 dias aos credores presentes, para, por escrito, exercerem o seu direito e indicar e membros para comporem a comissão de credores.
Notifique."
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Por sentença proferida em 8/01/2013 foram declarados insolventes M… e M….
Não foi, então, nomeada comissão de credores, tendo sido designada assembleia de credores, para apreciação do relatório a que alude o Artº 156º do CIRE, para o dia 4/03/2013.
Nessa assembleia votou-se a liquidação da massa insolvente, tendo-se decidido determinar o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens que compõem a massa insolvente.
Na mesma assembleia ouviram-se os credores sobre a exoneração do passivo restante.
Foi, após, requerida a designação de data para assembleia de credores com o objectivo de nomear comissão de credores.
Por despacho proferido em 6/03/2013 foi agendada assembleia, para 4/07/2013, com aquele objectivo.
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Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir:
1ª – A nomeação da comissão de credores é extemporânea e não cumpre os requisitos do Artº 66º do CIRE?
2ª – O Artº 67º/1 do CIRE não tem aplicação?
3ª – Não é permitida a eleição de comissão de credores por voto escrito, a não ser que a assembleia delibere nesse sentido?
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Comecemos, então, pela 1ª questão que enunciámos: a nomeação da comissão de credores é extemporânea e não cumpre os requisitos do Artº 66º do CIRE.
Esta questão prende-se com o recurso interposto da primeira decisão que acima transcrevemos e que julgou o requerimento para indeferimento da presente assembleia, prejudicado pelo despacho que determina a sua convocação de presente.
Os Recrtes. insurgem-se quanto aos fundamentos laterais constantes de tal despacho sem que se pronunciem acerca da decisão propriamente dita – a prejudicialidade decorrente do despacho anterior.
Mas, tendo-se agendado assembleia de credores com o objectivo de nomear comissão de credores, é para nós evidente que o recurso cabia do despacho que, deferindo o requerimento de um credor, determinou a realização de tal assembleia.
Nada há, pois, a censurar á decisão propriamente dita.

A 2ª questão decorrente das conclusões está intimamente ligada à primeira e, por isso, a respectiva análise fica prejudicada.

Resta a 3ª questão, a saber, se não é permitida a eleição de comissão de credores por voto escrito, a não ser que a assembleia delibere nesse sentido.
Esta questão já se prende com o despacho proferido em segundo lugar de acordo com o qual se concede o prazo de 10 dias aos credores presentes, para, por escrito, exercerem o seu direito e indicar e membros para comporem a comissão de credores.
A regra geral nesta matéria é que a comissão de credores seja nomeada pelo juiz segundo os critérios enunciados no Artº 66º/1, 3, 4 e 5 do CIRE.
Tal nomeação ocorrerá, ou na sentença declaratória da insolvência ou, proferida esta, antes da primeira assembleia de credores.
Ao juiz cabe o poder de não proceder à nomeação, desde que justifique segundo o disposto no nº 2 do Artº 66º do CIRE.
No caso concreto, conforme decorre dos autos, o juiz não exerceu o seu poder de nomeação de comissão de credores.
Resta, assim, a possibilidade de a assembleia de credores nomear uma comissão.
Na verdade, “os poderes quanto á comissão de credores podem ser exercidos depois da primeira reunião da assembleia o que, sendo óbvio quanto à substituição dos membros, se estende também à própria decisão sobre a criação ou a extinção da comissão” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Júris, 299).
Isto mesmo decorre agora do que se dispõe no Artº 67º/1, 2ª parte do CIRE, segundo o qual, se o juiz não tiver constituído comissão de credores, pode a assembleia criar, ela mesmo, uma comissão, sem que esteja condicionada ou limitada pelos critérios referidos no Artº 66º/1.
Ora, as decisões da assembleia tomam-se por deliberação (Artº 67º/3 do CIRE).
Donde, tendo sido convocada assembleia com o objectivo acima já mencionado, cabia á assembleia deliberar no sentido de constituir (ou não) a comissão, e sendo a deliberação pela positiva, deliberar acerca da respectiva composição.
O que não é admissível é que, estando a assembleia constituída, se remeta para um voto escrito que, a final, imporá uma decisão judicial sobre a matéria, decisão essa claramente inadmissível em presença da opção legal pela ideia de privatização do processo de insolvência.
É á assembleia de credores que compete, nesta fase, definir a melhor forma de controlar a actividade do administrador de insolvência, não tendo o juiz a faculdade de se lhe substituir nesta matéria.
Donde, a questão que nos ocupa procede.
E, com ela, impõe-se a procedência do recurso nos termos que a este propósito vêm peticionados, ou seja, revoga-se o despacho a ordenar a votação por voto escrito da comissão de credores, sendo todos os actos dele dependentes declarados nulos e de nenhum efeito, considerando-se ainda, nula e de nenhum efeito qualquer eleição da comissão de credores dos presentes autos que tenha ocorrido como corolário de tal decisão.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se o despacho a ordenar a votação por voto escrito da comissão de credores, sendo todos os actos dele dependentes declarados nulos e de nenhum efeito, considerando-se ainda, nula e de nenhum efeito qualquer eleição da comissão de credores dos presentes autos que tenha ocorrido como corolário de tal decisão. Mantém-se o mais que foi decidido.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
Manuela Fialho
Edgar Valente
Paulo Barreto