Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5331/09.1TBGMR-A.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: EXECUÇÃO
INTERPELAÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não se mostra necessária a resolução do contrato para que o credor possa exigir o cumprimento integral do acordado. É suficiente a interpelação para que o devedor cumpra integralmente a obrigação a que se vinculou.
Deste modo, provado que, após a venda do automóvel entregue pela Oponente para que o respectivo valor fosse imputado na quantia em dívida, o Exequente remeteu à opoente um escrito, datado de 03-11-2009 em que lhe dava conta que, de acordo com o clausulado, deveria proceder ainda ao pagamento de ainda 13.966,04 euros, a obrigação mostra-se vencida e exigível.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
*
Por apenso à execução com processo comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade “B…, SA”, vieram os executados C… e D….deduzir a presente oposição à execução.
Para tanto alegaram, em síntese, a ineptidão da petição inicial ou do requerimento executivo por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 193º, nº 2, alínea a), aplicável ex vi do disposto no artigo 466º, ambos do Código de Processo Civil.
Mais arguiram que a letra e a assinatura constante da livrança dada à execução e que lhes são imputadas não foram apostas por eles, pelo que são falsas.
Acrescentam que a livrança só pode estar em poder da exequente para garantia do cumprimento de um contrato de financiamento para aquisição de uma viatura usada, do ano de 2006, de matrícula 99-BE-27, marca Mercedes, modelo E-270, cuja cópia do contrato de financiamento não lhes foi entregue.
Alegaram que o montante do financiamento foi de euros 37.000,00, ficando de pagar uma renda mensal no valor aproximado de euros 500,00, a qual foi paga desde Agosto de 2008 a Março de 2009, num total aproximado de 3.500,00 euros, altura em que, por dificuldades económicas, deixaram de liquidar.
Por volta de Maio de 2009, entregaram a viatura à exequente para abatimento ao valor da dívida resultante do financiamento, nunca os tendo aquela notificado da resolução do contrato de financiamento e do valor em dívida.
A viatura BE custou euros 38.500,00, tendo sido dado uma entrada de euros 1.500,00, sendo que foi vendida pela exequente ou alguém a seu mando ao Sr. E…, por um valor desconhecido, mas seguramente suficiente para pagamento do valor em falta, tanto mais que havia uma pessoa que oferecia euros 36.000,00.
Concluíram que nada é devido à exequente.
A exequente ofereceu articulado de contestação, impugnando a excepção de ineptidão do requerimento executivo.
Mais impugnou a falsidade a letra e assinatura, arguindo que os opoentes apuseram efectivamente a sua assinatura na livrança dada à execução.
Refere que aos opoentes foi entregue uma cópia do contrato de financiamento e que foram notificados da resolução do mesmo sendo certo que, pelo menos, foi tacitamente aceite a resolução aquando da assinatura do documento a comprovar a entrega do veículo.
Por último, alega que a viatura foi vendida pelo valor de euros 27.700,00 pelo que, encontrando-se em dívida a quantia de euros 41.666,04, obtém-se o montante pelo qual foi preenchida a livrança, de euros13.966,04.
Concluiu, pugnando pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo e foi dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações, pelo modo constante de 149-153, com a correcção constante do despacho de 155-156.
A final, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente, absolvendo-se os executados do pedido exequendo formulado.
Desta sentença apelou o exequente “B…, SA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- o Recorrente, não se conformando com a Sentença em crise, vem impugnar a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto, bem como de Direito;
Quanto aos factos:
- na alínea o) dos factos provados é dito que “A exequente nunca notificou os executados da resolução do escrito descrito em e) [contrato de mútuo] e do montante em dívida”;
- este concreto ponto da matéria de facto foi incorrectamente julgado, encontrando-se, de resto, em contradição com a alínea h) dos factos assentes, onde se deu por provado que: “A exequente remeteu à opoente um escrito, datado de 03-11-2009 e com o seguinte teor: “(…) Em referência ao contrato acima referenciado, cuja viatura MERCEDES-BENZ Classe E Diesel e matrícula xx nos foi entregue, vimos informar que, de acordo com o seu clausulado, deverá V. Exa proceder ao pagamento de 13.966,04 euros (…).” – documento de folhas 104 destes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - [al. H) da Fact. Assente].”;
- o documento de folhas 104, concatenado com o documento n.º 3 junto com a contestação do Recorrente, impunha que o douto tribunal desse por provado que o Recorrente interpelou os Recorridos/mutuários/subscritor e avalista com vista ao pagamento dos euros 13.966,04;
- o incorrecto julgamento deste concreto ponto da matéria de facto, dado por não provado, condicionou de forma determinante a decisão prolatada, na medida em que um dos fundamentos axiais da decisão em sindicância reside no facto de que, segundo o tribunal a quo, “(…) seria necessário a exequente interpelar os executados, resolvendo o contrato e interpelando-os para pagamento da quantia vencida. Não o tendo feito, a quantia peticionada não se encontra vencida e, por conseguinte, é inexigível, não se podendo considerar que com a entrega do veículo os opoentes aceitaram a resolução, tanto mais que não lhes foi dado a conhecer o montante em dívida.”;
- pelo exposto, face aos concretos elementos probatórios com que os autos estão habilitados – mormente o documento de folhas 104 dos autos de oposição à execução – impunha-se decisão diversa do douto Tribunal a quo no que tange à al. o) dos factos assentes;
- decisão essa que deveria ser no sentido de se dar como provado que o Recorrente interpelou os Recorridos para o pagamento do montante em dívida e que o mesmo não foi pago;
- andou mal o Tribunal a quo ao dar como assente que as prestações referentes ao contrato de mútuo foram pagas até Abril de 2009 (al. i) da matéria de facto assente);
- embora tal alegação tenha sido feita pelos Recorridos no artigo 24º da Oposição à Execução, o que é certo é que o Recorrente impugnou motivadamente essa asserção alegando que, em Abril de 2009, se encontravam vencidas e não pagas um total de 3 (três) prestações, no valor unitário de euros 543,52, incluindo seguro e portes, o que soma euros 1.630,56 (artigo 52º da contestação);
- pelo que não alcança o Recorrente de que forma poderá essa matéria ter sido dada por assente e muito menos à data da realização da audiência de discussão e julgamento, conforme decorre da decisão quanto à matéria de facto;
- nem foi pelo douto Tribunal a quo apresentada fundamentação nesse sentido;
- consequentemente deverá tal quesito ser excluído da matéria de facto assente, antes se dando por não provado;
- o douto tribunal a quo deu por provado que a viatura foi entregue “por volta de Maio de 2009” (al. j) dos factos assentes) mais uma vez considerando que esse facto estava assente à data da audiência;
- não se compreende, nem está fundamentada, tal decisão, porquanto o Recorrente não só alegou que a entrega se operou a 27 de Abril de 2009, como documentou esse facto sob documento n.º 3, documento assinado pela Recorrida e não impugnado;
- destarte, deverá a matéria de facto assente na alínea j) ser alterada, dando-se por provado que a viatura foi entregue em “27 de Abril de 2009”;
Quanto ao Direito:
- o Recorrente considera que, ao decidir nos termos em que o fez, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos artigos 406º n.º 1, 432º, 458º e 805º n.º 2, a) do Código Civil;
- nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 436.º do Código Civil, “A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”;
- por força deste preceito, a resolução opera através de mera comunicação extrajudicial, sendo que esta comunicação poderá, enquanto regra geral, revestir forma verbal, atento o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219.º do Código Civil (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Dezembro de 2010, processo n.º 408/09.6TJLSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt);
- a resolução contratual configura, assim, um acto jurídico unilateral que opera através de uma decisão de um dos contraentes e que não carece do (nem fica sujeita ao) consentimento da contraparte;
- poder-se-á afirmar que a resolução constitui um direito potestativo que um dos contraentes pode impor à sua contraparte (neste sentido, Romano Martinez, in “Da Cessação do Contrato”, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 144;
- enquanto declaração unilateral receptícia, a resolução torna-se plenamente eficaz logo que chega à esfera do seu destinatário, quer nos termos legais (v.g. através do mecanismo da interpelação admonitória) quer nos termos convencionados pelas partes com base numa cláusula resolutiva);
- no caso em apreço, crê o Recorrente que podemos configurar a forma de extinção do contrato em crise como sendo uma verdadeira resolução contratual;
- essa resolução terá operado aquando da entrega da viatura – documentada nos termos do documento n.º 3, junto com a contestação, não impugnado;
- como se retira do referido documento, a ora Recorrida declarou “ (…) autorizar o B…, S.A., a promover a venda do veículo/equipamento (…) entregue e a fazer seu o produto da mesma o qual será imputado e deduzido ao montante total da dívida que para o mutuário emerge do Contrato de Crédito n.º 6104226.”;
- no mínimo, poder-se-á considerar que a resolução operou tacitamente, aquando da assinatura do referido documento;
- ainda que o contrato não houvesse sido extinto por revogação, nos anteditos moldes, sempre teria sido resolvido tacitamente, com a instauração da acção executiva e sequente citação dos Recorridos;
- nesse sentido, por apodíctico, vide Acórdão da Relação do Porto, de 25-3-2010, processo n.º 57902/08.7YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt:
"I- Quando se estabelece num contrato que qualquer das partes pode proceder à sua rescisão por incumprimento da outra parte, a citação desta em acção judicial para exigir a indemnização pelo incumprimento, pode constituir uma declaração resolutiva tácita.”;
- no mesmo sentido, v.g., Ac. STJ de 22/6/2006, processo n.º 06B1272, Ac. STJ de 9/12/2004, processo 04B3693, disponíveis na base de dados do ITIJ, entre muitos outros;
- pelo que, quer se considere que a resolução operou no momento da entrega da viatura, quer se defenda que ocorreu com a citação dos Recorrentes, o contrato foi, efectivamente, resolvido;
- esta entrega, acompanhada que foi de todos os documentos da viatura e da declaração de venda (vide doc. n.º 3 junto com a contestação) acompanhada da correspectiva aceitação por parte da Recorrente e do seu compromisso de a vender para assim proceder à amortização da dívida dos Recorrentes configura, se não uma resolução, no mínimo uma inequívoca extinção do contrato de mútuo por via da revogação;
- no acto de revogação, ele próprio um contrato autónomo (de distrate) convencionaram as partes que a entrega da viatura serviria para abatimento da dívida resultante da extinção do contrato, consubstanciada na necessária restituição do montante mutuado ainda não reembolsado;
- após a venda da viatura e em cumprimento do aludido acordo de revogação, o Recorrente comunicou aos Recorridos o montante em dívida após a alienação da viatura;
- valor esse correspondente ao montante inscrito na livrança exequenda, para cujo preenchimento o Recorrente estava habilitado por força do pacto inserto no contrato (al. g) factos assentes);
- consequentemente, ainda que se perfilhe a tese exposta na sentença em crise, de que a exigibilidade da obrigação exequenda careceria da resolução do contrato, sempre se diria que ela operou com a entrega da viatura ou, no máximo, com a citação dos Recorridos;
- ainda que assim não fosse, a verdade é que o contrato estaria sempre extinto por revogação;
- por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que a dívida exequenda era inexigível;
- a sua exigibilidade, no campo da relação material subjacente ao título, resulta da resolução ou, se assim se não entender, da revogação e subsequente interpelação do Recorrente aos Recorridos. No domínio das relações cartulares, a exigibilidade decorre do facto da obrigação nela literalmente aposta ser a “prazo”, ter data de vencimento;
- a livrança dada à execução configura, como se sabe, título executivo elencado na al. c) do artigo 45º do Código de Processo Civil;
- no caso concreto, a livrança está, há muito, vencida;
- a sentença em sindicância violou o disposto nos artigos 406º, n.º 1, 432º, 458º, 805º n.º 2 al. a).
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e a sentença em crise ser revogada, devendo ser considerada totalmente improcedente, por não provada a oposição à execução.
Os Oponentes apresentaram contra alegações em que defendem a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
*
Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pelo Apelante resulta que são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
- averiguar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto em relação aos pontos que se especificarão:
- em qualquer caso, apurar se obrigação exequanda é exigível.
*
De acordo com o disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por seu turno, o artigo 640º do mesmo diploma estabelece:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Cremos que o Apelante cumpre com os ónus mencionados pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso da decisão sobre a matéria de facto.
São os seguintes os factos em causa, que a 1ª instância considerou como provados e as decisões que o Apelante entende que devem ser consideradas:
o)
A exequente nunca notificou os executados da resolução do escrito descrito em e) e do montante em dívida.
O Recorrente interpelou os Recorridos para o pagamento do montante em dívida e que o mesmo não foi pago.
i)
Os opoentes pagaram as rendas desde Agosto de 2008 a Março de 2009, altura em que, por dificuldades económicas, deixaram de pagar.
Não provado.
j)
Por volta de Maio de 2009, os opoentes entregaram a viatura descrita em e) à exequente, para abatimento ao valor da dívida resultante do financiamento, após venda.
Em 27 de Abril de 2009, os opoentes entregaram a viatura descrita em e) à exequente, para abatimento ao valor da dívida resultante do financiamento, após venda.
Percorremos todos os elementos de prova juntoas ao processo e, em relação aos factos referidos sob as alíneas i) e j), eles foram julgados como assentes “à data da audiência de julgamento”, o que só poderá entender-se que por força de acordo das partes ou de documento.
Porém, quanto ao facto constante da alínea i), não se encontra documento nos autos que o demonstre e a verdade é que, tratando-se de facto alegado pelos Oponentes, ele encontra-se clara e especificadamente impugnado no artigo 24º da contestação, pelo que não poderá ser dado como assente por acordo das partes, para além de que os Oponentes deixaram de pagar as rendas devidas.
No que se refere ao facto da alínea j), o documento de folhas 103, cópia de carta enviada ao Apelante, datada de 27 de Abril de 2009 e assinada pela própria Apelada, refere-se `”agora entregue viatura”, sendo certo que o mesmo não foi objecto de impugnação pelos Apelados, pelo que se terá de dar como assente essa entrega reportada a esse dia, tanto mais que isso nem sequer contraria a expressão “por volta de Maio de 2009” dado como provado pela 1ª instância.
Quanto ao facto da aínea o), os documentos de folhas 103 e 104 mencionados pelo Apelante como fundamento da impugnação não fazem qualquer referência a resolução do contrato; ao invés, as referências que aí se fazem é a um contrato plenamente válido e em vigor: assim, o de folhas 104, “com referência ao contrato acima referenciado”, limita-se a informar a quantia que se encontra em dívida após a venda da viatura, “de acordo com o clausulado” e pelo de folhas 103, a Apelada “Mais declara autorizar a “B…, SA” a promover a venda do veículo/ equipamento agora entregue e a fazer seu o produto da mesma o qual será imputado e deduzido ao montante total da dívida que para o mutuário emerge do contrato do contrato de crédito n.º 610 4226”, pelo que apenas a parte final (nem do montante da dívida) não poderá ser dado como provado, mesmo por força do que consta como assente na alínea h) dos factos provados.
Como assim, são os seguintes os factos provados:
a) o “B…, SA” intentou acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C… e D…, para destes haver o pagamento da quantia de euros 13.966,04, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de euros 365,80 e vincendos;
b) a sociedade “B…, SA” fundou a execução mencionada em a) no facto de ser legítima portadora de um escrito, datado de 23-09-2008, com vencimento em 27-04-2009, o valor de euros 13.966,04 e do qual consta que D….. declarou que “No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à “B…, SA”, ou à sua ordem, a quantia de….”;
c) na frente do escrito mencionado em b), no espaço referente à(s) assinatura(s) do(s) subscritor(es), encontra-se aposto, sob a forma de assinatura, o nome de “D…”;
d) no verso do escrito aludido em b), após os dizeres “Bom por aval ao(s) subscritor(es), a preencher nos termos e condições do contrato a que a livrança se reporta e que são do meu/nosso conhecimento”, encontra-se aposto, sob a forma de assinatura, o nome de “C…”;
e) o escrito aludido em b) foi emitido à ordem da exequente em garantia do integral cumprimento do escrito denominado “Contrato de Mútuo”, celebrado aos 23-09-2008, nos termos do qual a exequente concedeu aos opoentes D… e C…, para aquisição do veículo automóvel, da marca Mercedes- Benz, do modelo Classe E Diesel e com a matrícula xx, o montante de euros 36.500,00, o qual deveria ser devolvido em 84 prestações mensais e sucessivas de euros 554,03 cada, vencendo-se a primeira em 24-10-2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes”;
f) encontra-se aposto, sob a forma de assinatura, o nome de “D…” no escrito onde consta “Pacto de preenchimento - Subscritores/Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do Contrato que nos propomos celebrar com V. Exas., cujos termos e condições GERAIS e PARTICULARES percebemos e aceitamos, entregamos em anexo uma livrança por nós subscrita, através da qual nos responsabilizamos como principais pagadores pelo integral pagamento das quantias devidas em caso de incumprimento e/ou rescisão do referido contrato (…)”;
g) encontra-se aposto, sob a forma de assinatura, o nome de “C… ” no escrito onde consta “Pacto de preenchimento - Avalista/Para os devidos efeitos somos a comunicar ter conhecimento dos fins, termos e condições em que a supra Livrança foi subscrita e reafirmamos a autorização de preenchimentos supra, de acordo com o que prestámos o aval cambiário aos(s) subscritor(es) (…)”;
h) a exequente remeteu à opoente um escrito, datado de 03-11-2009 e com o seguinte teor: “(…) Em referência ao contrato acima referenciado, cuja viatura MERCEDES-BENZ Classe E Diesel e matrícula xx nos foi entregue, vimos informar que, de acordo com o seu clausulado, deverá V. Exa proceder ao pagamento de 13.966,04 euros (…).”;
i) os opoentes deixaram de pagar as rendas devidas;
j) em 27 de Abril de 2009, os opoentes entregaram a viatura descrita em e) à exequente, para abatimento ao valor da dívida resultante do financiamento, após venda;
k) a viatura custou euros 38.5500,00, tendo os opoentes entregue à exequente, como entrada, o valor de euros 1.500,00;
l) foi a opoente que apôs, pelo seu punho, a assinatura mencionada em c);
m) foi o opoente que apôs, pelo seu punho, a assinatura mencionada em d);
n) foi entregue aos opoentes uma cópia do escrito mencionado em e);
o) a exequente nunca notificou os executados da resolução do escrito descrito em e);
p) existia uma pessoa de nome Sr. José…, de Fafe, que queria comprar a viatura BE;
q) a viatura BE foi entregue à exequente em óptimo estado de conservação, nunca tendo tido qualquer acidente, possuindo as seguintes características:
- assentos em pele, ar condicionado, travões ABS, tejadilho de abrir, controle de velocidade, alarme, sensores de estacionamento à frente e atrás, GPS incorporado, aquecimento de assentos, jantes especiais, com poucos quilómetros e possuía seguro contra todos os riscos.
Passando à questão de saber se a quantia exequenda é ou não exigível – a presente oposição foi julgada procedente por se ter entendido que a obrigação exequenda não era exigível – como resulta dos factos provados, a execução de que este processo constitui oposição tem por base uma livrança subscrita pela Oponente D… e avalisada pelo Oponente C…, que foi emitida à ordem da exequente em garantia do integral cumprimento do escrito denominado “Contrato de Mútuo”, celebrado aos 23-09-2008, nos termos do qual a exequente concedeu aos opoentes, para aquisição do veículo automóvel, da marca Mercedes- Benz, do modelo Classe E Diesel e com a matrícula xx, o montante de euros 36.500,00, o qual deveria ser devolvido em 84 prestações mensais e sucessivas de euros 554,03 cada, vencendo-se a primeira em 24-10-2008 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, através da qual das ditas formas se responsabilizaram pelo integral pagamento das quantias devidas em caso de incumprimento e/ou rescisão do referido contrato.
Os oponentes deixaram de pagar as rendas devidas tendo, em 27 de Abril de 2009, entregue a viatura descrita em e) à exequente, para abatimento ao valor da dívida resultante do financiamento, após venda, vindo a exequente a remeter à opoente um escrito, datado de 03-11-2009, em que informava que, em referência ao contrato acima referenciado, cuja viatura MERCEDES-BENZ Classe E Diesel e matrícula xx lhe foi entregue, de acordo com o seu clausulado, deveria proceder ao pagamento de 13.966,04 euros.
Considerou-se na sentença em recurso – e bem, quanto a nós – que, para que o obrigado possa ser compelido judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou, deverá a obrigação ser exigível, como tal se considerando a dívida cujo pagamento pode ser exigido em juízo e bem assim que, do dito contrato de mútuo celebrado entre Exequente e Executada subjacente à livrança dada à execução, resultou para esta uma obrigação liquidável em prestações sendo-lhe aplicável o preceituado no artigo 781º do Código Civil, nos termos do qual “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”, mesmo porque também as partes o previram expressamente no contrato.
E acrescenta-se, citando Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, página 951, razões de equilíbrio de prestações impõem a interpretação, que cabe na letra do preceito, de que se exprime no mesmo a mera exigibilidade e não o vencimento automático.
Também Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume II, 2ª edição, página 27 referem que “Vencimento imediato significa, neste caso, exigibilidade imediata” e acrescentam que “A aplicação da sanção prevista neste artigo supõe a mora do devedor” e daí que se mostre indispensável a sua interpelação para pagamento da totalidade da obrigação pois só dessa forma ocorre o vencimento desta – ver artigo 805º, n.º 1 do Código Civil.
Mas já não, como se defende na sentença em recurso, a resolução do contrato: do que se trata é da aplicação de uma sanção ao devedor que falta ao cumprimento atempado de, pelo menos, uma das prestações, que consiste na perda do benefício da possibilidade de liquidar a obrigação nas prestações estipuladas, dessa forma apenas se operando uma modificação dessa obrigação quanto ao tempo do cumprimento; através da interpelação, o que o credor exige é o cumprimento integral da obrigação e, para isso, não se vê como seja necessária a resolução do contrato.
Deste modo, provado que, após a venda do automóvel entregue pela Oponente para que o respectivo valor fosse imputado na quantia em dívida, o Exequente remeteu à opoente um escrito, datado de 03-11-2009 em que lhe dava conta que, de acordo com o clausulado, deveria proceder ao pagamento de 13.966,04 euros, de acordo com o que se deixou dito, haverá que concluir que a obrigação se tornou vencida, logo, exigível.

Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença recorrida, julga-se a oposição improcedente e ordena-se o prosseguimento da execução.
Custas pelos Apelados.
*
Guimarães, 2 de Junho de 2016