Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRESTO OPOSIÇÃO CONTRADITÓRIO A POSTERIORI REQUISITOS JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora): I – No arresto, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando a possibilidade ao requerido de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência. II - Constituindo a decisão proferida sobre a oposição “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”, o recurso dela interposto abrangerá todas as questões suscitadas, quer pela decisão originariamente proferida, quer pela que a mantém, completa ou altera. III - O justificado receio de perda da garantia patrimonial para efeitos de arresto tem de assentar em factos concretos que, objectivamente, revelem ou indiciem uma situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente. IV - É a conduta ou a intenção subjacente às acções ou omissões do devedor, ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que há-de ser o critério determinante para se aferir sobre a verificação do requisito em apreciação. V - Por si só, o facto do requerido não auferir um rendimento certo, é manifestamente insuficiente para justificar o invocado receio, pois “a circunstância de não serem conhecidos ao requerido outros bens ou rendimentos não significa obviamente que os conhecidos (no caso, aqueles bens cujo arresto se pretendeu) estejam em risco de deixar de servir de suporte patrimonial à satisfação do crédito da requerente. Não fora assim, toda a situação debitória autorizaria um arresto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso à acção que a Massa Insolvente de A. G., representada pelo respectivo Administrador de Insolvência, move a J. D. e outros, pedindo que se condene este réu (solidariamente com outros) a pagar-lhe a quantia de €27.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Agosto de 2017, veio a referida Massa insolvente requerer procedimento cautelar de arresto contra o referido réu, para assegurar o pagamento desse crédito, alegando, em síntese, que o requerido não tem emprego certo, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas como encarregado de venda em processos judiciais, nomeações que são pontuais e esporádicas, não possuindo bens imóveis ou móveis, devendo o arresto incidir sobre os créditos que indica. Produzida a prova foi proferida decisão, que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, ordenou a apreensão dos créditos enumerados pela requerente de a) a c) de fls. 8, identificados pela requerente na petição inicial a fls. 8. * O requerido veio deduzir oposição alegando, em suma e de relevante, não só a insuficiência de factos para se concluir pelo justificado receio de perda da garantia patrimonial, mas também que os mesmos não correspondem à verdade, por ter emprego certo, na medida em que é um profissional liberal há mais de 10 anos, actividade que, no último ano fiscal, lhe proporcionou €27.397,50 de rendimento. Em nada alterou a sua vida profissional ou pessoal de molde a suscitar a alguém o receio de que não possa cumprir ou não queira cumprir as suas obrigações. * Produzida a prova foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a oposição.* Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«1. Tendo o requerente de um arresto, como matéria fáctica suscetível de preencher o requisito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial” alegado somente que o requerido não tem emprego certo e remunerado, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas, caso a caso, como encarregado de venda em processos judiciais e que essas nomeações são pontuais esporádicas, dependendo da situação de cada processo, tal factualidade, sem outra que a circunstancie, concretize e complemente, por si só, não é suficiente para que se possa vir a dar como preenchido esse requisito legal do art.º 391º n.º 1 do C.P.C, devendo o Tribunal rejeitar liminarmente tal pedido, por manifestamente infundado. 2. “Para que a situação fáctica possa justificar o preenchimento do aludido “fundado receio”, terá o mesmo de exceder o parâmetro do risco normal, impondo-se, ainda, a alegação de factos concretos donde se extraia que a conduta dos requeridos torne impossível ou muito difícil o ressarcimento dos prejuízos que advenham ao requerente, não podendo a avaliação desse requisito alicerçar-se num juízo puramente subjectivo do credor ou em simples conjecturas.. pois, a não ser assim , quase todas as situações de incumprimento seriam fundamento para o recurso a uma providência cautelar, meio processual que o legislador claramente prevê como excepcional.” 3. “É também a conduta do devedor – que frustra, ou visa frustrar as legítimas expectativas do credor através da alienação ou oneração do seu património – que justifica a tutela cautelar ao alcance do credor, tornando ineficazes perante este os actos daquele que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito e é essa mesma intenção do devedor e o objectivo de evitar a sua concretização em prejuízo do credor, que igualmente justifica a não audiência do requerido antes do decretamento do arresto.” 4. Mesmo que não se tivesse entendido pela imediata rejeição do pedido, atendendo a que o único facto provado destinado a preencher o requisito legal do “justificado receio” previsto no art 391º n.º 1 do C.-P.C. foi o vertido no n.º 37 da primeira decisão, tal matéria fáctica é manifestamente insuficiente para se considerar tal requisito como verificado e, por isso, nunca tal arresto deveria ter sido decretado e, por maioria de razão, pode ser mantido. 5. Atentando que esse facto vertido em 37 do req. inicial, se estribou apenas no depoimento da testemunha A. L., onde este faz apenas 3 afirmações pouco circunstanciadas; Sabendo-se que esta testemunha não está de boas relações com o recorrente e que é, atualmente, co-R- na acção principal onde se discute o crédito litigioso em que este arresto se liga; Que foi produzida nova sobre tal matéria, nomeadamente ouvida uma testemunha que o tribunal reputou como “credível”; Que tinha conhecimento de causa; Que revelou que o recorrente , nos últimos 10 anos sempre tem trabalhado e que o volume de tal trabalho contínuo e elevado; Atentando-se que a ultima declaração de IRS revela, nesse âmbito de rendimentos como profissional liberal, um valor de ganhos líquidos de mais de 27.000 euros e sendo patente que o recorrente tem trabalho em carteira para realizar, mesmo esse único facto 37 deverá ser dado como não provado e, face à total ausência de material fáctico suceptivel de preencher o requisito do “justificado receio” ser provido o presente recurso e revogada a decisão de arresto. 6. Os novos factos dados como provados na sequência da oposição, mesmo a terem de ser conjugados com esse único facto dado como provado (se o mesmo pudesse ser mantido), não deixariam de impor a conclusão de que não se pode considerar verificado neste caso o requisito do “justo receio” a que se refere o art 391º n.º 1 do C.P.C. pois, face a um caso em que se considere que uma pessoa não tem emprego certo e remunerado, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas, caso a caso, como encarregado de venda em processos judiciais, mas se apura que essa pessoa é profissional liberal e exerce essa actividade há mais de 5 e 10 anos; Que no último ano civil, por efeito dessa actividade liberal apresentou rendimentos líquidos de mais de 27.000 euros; Que, no âmbito dessa mesma profissão, tem trabalho em carteira para realizar, esta conjugação fáctica não permite, de forma alguma concluir que tal pessoa (o recorrente) represente para quem quer que seja “um justificado receio”, sendo mesmo até incompatível que a consideração destes factos novos como “provados” permitam a manutenção de se poder dizer que o recorrente não tem emprego certo e remunerado, já que, dos demais factos o que pode resultar é que o recorrente não tem um salário fixo, mas emprego remunerado tem e, na medida em que o exerce há mais de 10 anos, também tem a regularidade necessária para se dizer que tem emprego certo. 7. O art 391º n.º 1 do C.P.C não permite a interpretação de que os profissionais liberais, sem mais, sejam tidos como pessoas sem profissão certa e remunerada, apenas porque auferem as suas remunerações “caso a caso” e que, por tal, sejam considerados categoria automática de risco suceptivel de poderem ver o seu património arrestado. 8. Como resulta da doutrina e jurisprudência acima citados, “o receio da perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando de alguma forma o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é que se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto.”, devendo os factos alegados pelo oponente atinentes com esta questão, por essenciais para a boa decisão da causa, serem objecto de decisão fáctica por parte do tribunal. 9. Atentando no material probatório trazido aos autos, nomeadamente no depoimento da testemunha J. S.; Na declaração de IRS; Na consideração provada de que o recorrente exerce esse trabalho há mais de 10 anos; Na evidencia provada de que tem trabalho em carteira para realizar, deve o facto 1 ser completado com a alegação vertida em 11 da oposição, fixando-se no sentido seguinte: “ o requerido é profissional liberal, sendo o seu emprego arranjar clientes para as compras em que é nomeado como encarregado da venda em processos judiciais, emprego esse que, de forma certa e reiterada, exerce há mais de 5 e 10 anos” 10. Por ser facto relevante e mesmo essencial para a boa decisão da causa e atenta a prova produzida sobre o mesmo, designadamente a da testemunha J. S., deve ser dado como provado o que foi alegado em 13 e 15, ou seja: “O requerido nada deve a ninguém, nem praticou qualquer acto concreto que permita suspeitar a quem quer que seja frustrar-se a cumprir qualquer obrigação que lhe possa ser imputada e nem antes nem depois deste processo, alterou a sua vida pessoal ou patrimonial, vivendo segundo padrões da classe média portuguesa, nada tendo feito que pudesse constituir receio para que alguém imagine possa não cumprir ou não querer cumprir com as suas obrigações”. 11. Tendo sido dada prova que permite julgar provado o facto alegado de que o requerido, além de ter emprego, continua a trabalhar normalmente e tem trabalho para fazer – concretamente a documental constante dos autos que revela a existência de, pelo menos, 35 processos entregues ao requerido para trabalhar e do que a testemunha J. S. disse em 10´45, deve ser dado como provado o alegado em 16, ou seja, que “O requerido continua a exercer com normalidade a sua actividade profissional, estando encarregado de fazer vendas em variadíssimos processos judiciais, sendo que, só da informação que já consta dos autos, está nomeado em 35 processos” 12. A inclusão destes factos no elenco dos factos provados, aliada à ausência de alegação e prova contaria, permitem dizer e concluir que, no presente caso não está minimamente verificado o requisito legal imperativo para se decretar um arresto, que é o de existir “justificado receio”, nos termos do art 391º n1 do C.P.C., razão que deverá determinar a procedência deste recurso e ordenar-se o levantamento desta providencia, com todas as consequências 13. A douta sentença recorrida violou o disposto no art 391º n.º 1 do C.P.C. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, se espera ver provido o presente recurso, tudo para que se faça JUSTIÇA!». * A apelada contra-alegou.* O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade julgada indiciariamente provada do requerimento de arresto: 1. Na acção apensa a requerente alega, entre outros, os seguintes factos: – «Na sequência, no apenso “B” de apreensão de bens - no processo de insolvência n.º 142/16.0T8VLN, juízo local de Valença, juiz 1, o administrador de insolvência efectuou a apreensão do seguinte imóvel: PRÉDIO URBANO, habitação, três anexos e logradouro, sito em …, freguesia de …, Valença, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …, descrito no registo predial sob o n.º … - cfr. docs. n.ºs 1 a 5 juntos à acção”. 2. Na sequência o administrador de insolvência, por proposta de um credor, em 22 de maio de 2017 nomeou encarregado de venda desse imóvel o réu J. D.. 3.No âmbito dessas diligências como encarregado de venda, no início do mês de agosto de 2017 o réu J. D. negociou com os réus A. J. e mulher - Réus na acção apensa - a compra desse imóvel, pelo valor de € 60 000,00 (sessenta mil euros). 4. O réu J. D. e os réus A. J. e mulher combinaram que o valor a declarar na respectiva escritura seria de €37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros). 5. Combinaram ainda que a diferença no valor de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), seria paga pelos réus A. J. e mulher ao réu J. D., que a embolsaria sem dar conhecimento à autora. 6. Na sequência deste pacto, em 11 de agosto de 2017 o réu J. D. informou por escrito o administrador de insolvência que o réu A. J. oferecia pela compra desse imóvel € 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) 7. Logo que teve conhecimento da aceitação dessa proposta por parte do administrador de insolvência, o réu J. D. informou o réu A. J. em conformidade, solicitando-lhe a entrega de € 20 000,00 por conta do valor oculto. 8. O que o réu A. J. fez por meio de um cheque desse valor sacado sobre a sua conta no Banco .. - balcão de Valença. 9. O réu J. D. embolsou esse valor. 10. O réu J. D. e o réu A. J. combinaram ainda que a diferença de € 2500,00 do valor oculto, seria entregue por este àquele imediatamente antes da escritura de compra e venda. 11. Essa escritura foi marcada para o dia 12 de outubro de 2017, no cartório notarial da Dra. M. A., em São João da Madeira, declarando então a autora a venda desse imóvel aos réus A. J. e mulher, pelo valor de € 37 500,00. 12. Antes dessa escritura, o réu A. J. fez entrega ao réu J. D. da diferença do valor de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros). 13. O réu J. D. embolsou também esse valor de 2.500,00€. 14. Exigiu-lhes a devolução de imediato desse valor de € 22 500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), sob pena de recurso à via judicial. 15. O réu A. J. referiu ao administrador de insolvência que tinha “pago” esse valor ao réu J. D., não podendo pagar de novo esse valor. 16. O réu J. D. referiu ao administrador que devolveria esse valor até ao dia 20 de Outubro de 2017. 17. Até ao dia de hoje nenhum dos réus devolveu à autora esse valor. 18. A autora exige ainda dos réus a indemnização pela mora na devolução desse valor, que corresponde aos juros à taxa legal, vencidos e vincendos, encontrando-se vencidos juros no valor de € 100,00 (cem euros). 19. No apenso “B” de apreensão de bens, o administrador de insolvência efectuou também a apreensão dos seguintes imóveis: a - PRÉDIO RÚSTICO, pinhal, sito no lugar de …, freguesia de ..., Valença, inscrito na matriz predial sob os artigos n.ºs (…), não descritos no registo predial b - PRÉDIO RÚSTICO, …, sito no lugar de …, freguesia de ..., Valença, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …, descrito no registo predial sob o n.º … c - PRÉDIO RÚSTICO, …, sito no lugar de …, freguesia de ..., Valença, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …, descrito no registo predial sob o n.º … d - PRÉDIO RÚSTICO, …, sito no lugar de …, freguesia de ..., Valença, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …, descrito no registo predial sob o n.º … 20. Na mesma altura referida em 4, o administrador de insolvência encarregou também o réu J. D. de encontrar comprador pelo melhor preço para os 4 prédios rústicos indicados. 22. No mês de agosto de 2017, réu J. D. contactou a ré sociedade - que se dedica ao comércio de madeiras e lenha - e o réu E. M. - comercial da mesma - dizendo-lhes que estava encarregue de vender todas as árvores existentes nesses 4 prédios. 25. A ré sociedade e o réu E. M. procederam ao corte e transporte de todas essas árvores entre o final do mês de agosto de 2017 e o dia 15 do mês de setembro deste ano. 26.A autora exige do réu J. D. e da ré sociedade e réu E. M., a restituição do valor de € 5 000,00 (cinco mil euros). 27. Exige ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde o dia 15 de setembro 2017, até efectiva restituição. 27. No dia de hoje estão vencidos juros de € 50,00 (cinquenta euros). 28. Na ação a requerente pede a condenação do réu J. D. a pagar-lhe o total de € 27 500,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar do mês de agosto de 2017.» 29. O réu A. J. contestou a ação apensa, confirmando que, em 7 de agosto de 2017, entregou ao requerido J. D. o cheque n.º 07015900667, no valor de € 20 000,00, sacado sobre a sua conta no Banco …– Valença. 30. Nessa mesma data o requerido J. D. elaborou e assinou uma DECLARAÇÃO que entregou ao réu A. J., reconhecendo que recebeu esse valor de € 20 000,00.» 31. Na contestação à ação apensa o réu A. J. confirma ainda que, 12 de outubro de 2017, entregou em numerário ao requerido J. D. € 2 500,00 - cfr. ponto 47.º da contestação desse réu. 32. Os réus E. M. e a ré sociedade também contestaram a ação apensa, alegando que, em 9 de agosto de 2017, na “estação de serviço da Repsol”, em Valença, compraram ao requerido J. D. as árvores existentes nos 4 prédios rústicos descritos no ponto 26.º da petição da acção. 33. Referem ainda que o preço dessas árvores foi de €1 484,00, valor que entregaram ao requerido J. D. por cheque sacado sobre a conta da ré sociedade na “Caixa … - Espinho”. 34. O requerido recebeu dos réus e apropriou-se indevidamente, em 7 de agosto de 2017, do total de € 23 984,00 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro euros). 35. Os réus A. J., E. M. e “TQ., Lda” contestaram a acção apensa, concluindo que não têm obrigação de restituir tais valores, uma vez que já os entregaram ao requerido J. D.. 36. Há o risco de só o requerido J. D. vir a ser condenado a pagar à requerente os referidos valores, acrescidos de juros de mora, desde 7 de agosto de 2017 até efectivo pagamento. 37. O requerido J. D. não tem emprego certo e remunerado, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas, caso a caso, como encarregado de venda em processos judiciais. 41. O requerido J. D. tem a receber comissões, por efeito de funções como encarregado de venda. Factualidade julgada indiciariamente provada do requerimento de oposição: 1. O requerido é profissional liberal, sendo o seu emprego arranjar clientes para as compras nos casos em que é nomeado como encarregado da venda em processos judiciais, que exerce há mais de 5 e 10 anos. 2. O requerido no ano de 2017 apresentou rendimentos à autoridade tributária no valor de 27.397,50€. 3. Foi emitido em 24.09.2003, certificado de matrícula do veículo ligeiro de passageiros, de marca mercedes-benz, de matrícula VN, a favor do requerido. 4. Foi emitido em 17.03.2004, título de registo de propriedade, do veículo de marca Mercedes-Benz, de matrícula UF, a favor do requerido. 5. O requerido está nomeado pelo Tribunal de Viana do Castelo em 16 processos, em processos tramitados pela Srª. AE I. R. está nomeado em 19 processos. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A) DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO Estabelece o art.º 391º do CPC que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Para tanto, tem de alegar e provar sumariamente, os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. Efectivado arresto é a parte contrária citada para os seus termos, podendo optar entre recorrer ou deduzir oposição (art.º 372º do CPC). O recurso será a opção quando se pretenda impugnar a decisão de facto (a prova produzida não permitiria sequer julgar indiciados aqueles factos) e/ou a decisão de direito (os factos indiciados não preenchem os requisitos legais de que depende ser decretada a providência). A oposição será o meio a eleger, quando o requerido pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. Significa isto que a oposição à providência não tem como objectivo a reapreciação da decisão proferida, partindo da sequência factual que nesta se apurou, mas sim a eventual revisão dessa decisão, com base em novos elementos de prova ou em novos factos, que são agora carreados para os autos pelo oponente e com os quais o tribunal antes não pôde contar. Ou seja, com a dedução da oposição o que se abre é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando a possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência. Ac. STJ de 6.6.2000 (00A382), CJ STJ, VIII, II, págs. 100/2, Ac. STJ de 15.6.2000, CJ STJ, VIII, II, págs. 110/2, Ac. Rel. Porto de 23.10.2008, p. 0834432, in www.dgsi.pt. Isto poderia levar a que se entendesse que o recurso interposto da decisão que apreciou a oposição não poderia ter por objecto questões que seriam fundamento do recurso a interpor da decisão que decretou a providência, sob pena de se conceder à requerida o que a lei (art.º 372º do CPC) não lhe concede, que é a possibilidade de simultaneamente deduzir oposição e recorrer da decisão que deferiu a providência. Tal entendimento, defendido pela apelada nas suas contra-alegações, conduziria à não apreciação da principal questão colocada pelo apelante, que é a da insuficiência da matéria de facto provada para justificar o invocado receio de perda da garantia patrimonial. Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que, «sendo a decisão inicial que decretou a providência, por natureza, «uma mera “decisão provisória” e, como tal, insusceptível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional de todas as questões suscitadas pela mesma, e constituindo a decisão proferida sobre a oposição “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”, só após a sua prolação “se abre a via do recurso, o qual abrangerá todas as questões suscitadas, quer pela decisão originariamente proferida, quer pela que a mantém, completa ou altera, porquanto tudo se passa como se ambas se transmutassem na decisão final unitária que ocorre nos procedimentos cautelares em que existiu prévio contraditório do Requerido”» – Ac. da RC, de 19.06.2013, Albertina Pedroso, Processo nº 220/12.5TBPBL-B.C1., e, no mesmo sentido: Ac. da RC, de 24.04.2007, Jorge Arcanjo, Processo nº 105/04.9TBOBR-B.C1, Ac. da RL, de 14.11.2013, Maria José Mouro, Processo nº 5053/13.9TBOER-A.L1-2, e Ac. da RE, de 19.11.2015, Elisabete Valente Processo nº 487/14.4T2STC.E1» (1). Também Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.284, refere: – “O sistema instituído visa evitar que a parte tenha o ónus de lançar mão simultaneamente do recurso de agravo e da oposição subsequente, sempre que entenda que concorrem os pressupostos das alíneas a) e b) do nº1 do art.388, com o inconveniente manifesto das questões, muitas vezes conexas, estarem simultaneamente a ser apreciadas na 1ª instância de na Relação. Daí que, verificando-se os fundamentos da oposição, traduzida na invocação de matéria nova, deva a parte começar por deduzi-la, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, que se “ considera complemento e parte integrante” da sentença inicialmente proferida e abrindo-se só neste momento, a via de recurso, relativamente a todas as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer pela que a completa ou altera “. Ver ainda o acórdão do STJ de 6 Julho 2000 (Ref. 9731/2000), Relator: Barata Figueira, Processo: 63/2000 in Colectânea de Jurisprudência, Tomo II/2000 2000. Ancoradas nas citadas jurisprudência e doutrina (também Abrantes Geraldes partilha do entendimento Lopes do Rego) e como já decidimos no acórdão de 26.10.2017, que relatamos no processo 3346/16.2T8GMR-B.G1, publicado em dgsi.pt, vamos apreciar a referida questão. B) JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL O justificado receio de perda da garantia patrimonial para efeitos de arresto tem de assentar em factos concretos que, objectivamente, revelem ou indiciem uma situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente (2). Ora o justo receio fundou-se apenas no seguinte facto: – 37. O requerido J. D. não tem emprego certo e remunerado, auferindo apenas as remunerações que lhe vão sendo fixadas, caso a caso, como encarregado de venda em processos judiciais. Na decisão que decretou o arresto discorre-se da seguinte forma: «(…) Com efeito, se por um lado a requerente, apesar de diversas insistências não tem logrado a entrega de qualquer quantia, por outro lado, o requerido não tem rendimentos certos e tendo em conta que e encarregado de venda facilmente poderá fazer desaparecer o pagamento do seu trabalho. A ocorrer tal desvio a requerente veria claramente em risco a cobrança do respetivo crédito por sonegação dos bens que compõem a garantia patrimonial daquela. Assim sendo, entendemos ser legítima a conclusão de que estão reunidos os elementos necessários à procedência do procedimento cautelar em apreciação:» Em primeiro lugar o crédito da requerente carece ainda de ser declarado na acção para esse efeito intentada e de que o arresto é dependência. A prova indiciariamente produzida permite apenas concluir pela provável existência do crédito da requerente, mas nenhuma conclusão se poderia extrair, como se fez, do facto do requerente, apesar das insistências, não ter logrado a entrega de qualquer quantia, pois se trata de um crédito controvertido, ainda não reconhecido nem declarado. Acresce que, por si só, o facto do requerido não auferir um rendimento certo, é manifestamente insuficiente, pois “a circunstância de não serem conhecidos ao requerido outros bens ou rendimentos não significa obviamente que os conhecidos (no caso, aqueles bens cujo arresto se pretendeu) estejam em risco de deixar de servir de suporte patrimonial à satisfação do crédito da requerente. Não fora assim, toda a situação debitória autorizaria um arresto”(3). A este propósito e neste mesmo sentido, também no acórdão desta mesma Relação, de 28.9.2017, relatado pela Desembargadora Maria Amália Santos (aqui 1º adjunta) in dgsi.pt, se afirma: – «(…) Como se tem defendido, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal, para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado aquele receio ele há-de assentar em factos concretos que o revelem, à luz de uma prudente apreciação do julgador. Tem de facto a jurisprudência vincado o entendimento de que é, ou a conduta ou a intenção subjacente às acções ou omissões do devedor, ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que há-de ser o critério determinante para se aferir sobre a verificação do requisito em apreciação (Acs da RC de 18/1/2005, de 25.01.2005, de 17/1/2006, de 10.2.2009, de 06.10.2015 e de 28.6.2017; da RL de 30.04.2009, de 15.11.2011, de 09.07.2014 e de 15.09.2015; e da RP de 26/1/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt) É por isso que se requer a prova, ainda que em termos necessariamente perfunctórios – dada a ausência de contraditório e o juízo de probabilidade em regra inerente à justiça cautelar (artºs 368º, nº 1 e 392º, nº 1, do CPC) – de factos que objectivamente façam recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto. Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.» No caso em apreço não se provou qualquer facto que sustente o “invocado receio”, já que a circunstância de “não ter emprego certo” se nos afigura insuficiente para concluir pela verificação deste requisito do arresto. Acresce que o requerido logrou provar em sede de oposição que, para além dos créditos cuja apreensão foi requerida e ordenada, possui bens (dois veículos automóveis), é profissional liberal, exercendo a actividade de encarregado da venda em processos judiciais, estando actualmente nomeado como encarregado da venda, pelo Tribunal ou pelo Agente de Execução, em 35 processos, actividade que exerce há mais de 10 anos e da qual aufere regularmente rendimentos, nomeadamente, no último ano fiscal (considerando a data em que o arresto foi requerido) auferiu rendimentos no montante de €27.397,50. Cremos assim que não se mostram preenchidos os requisitos do arresto, concretamente, que seja justificado o receio invocado pela credora de perda da garantia patrimonial, pelo que, na procedência da conclusões do apelante, se impõe revogar a decisão recorrida. V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão que decretou o arresto. Custas pela apelada. Guimarães, 16-5-2019 Eva Almeida Maria Amália Santos Ana Cristina Duarte 1 - Citados no Acórdão desta Relação de 30-3-2017 proferido no processo 2522/16.2T8BRG-B.G1 publicado em dgsi.pt. 2 - Ac desta Relação de 11.7.2013, relatado pelo então Desembargador a actualmente Conselheiro Manso Raínho, no processo 403/13.0TBBRG-B.G1, publicado em dgsi.pt 3 - Acórdão citado na nota anterior. |