Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
384/09.5GAEPS-G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 411.º, n.º4 do CPP o que releva é apenas o fim visado pelo recorrente: impugnação da matéria de facto fundada na reapreciação da prova gravada. A falta de cumprimento parcial do disposto nos números 3 e 4 do artigo 412.º daquele Código não constitui fundamento de rejeição do recurso por intempestividade.

II – Estando o arguido desempregado, a efectuar tratamento ao seu problema de consumo de estupefacientes e tendo resultado provado que praticou os factos para obter meios para sustentar o seu vício, é desproporcionado exigir-lhe, como condição da suspensão da execução da pena, o pagamento, em quatro anos, da quantia de €16.075, correspondente, se fraccionada, ao pagamento de €330/mês.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
No processo comum n.º384/09.5GAESP do 1ºJuizo do Tribunal Judicial de Esposende, por acórdão proferido em 6/5/2010, o arguido José L... foi condenado:
- pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts.203.º n.º1 e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita aos seguintes deveres e regras de conduta:
-o arguido deverá submeter-se a tratamento da sua toxicodependência no CRI de Barcelos.
-o arguido deverá efectuar o pagamento à ofendida do montante fixado a título de indemnização na presente sentença dentro do prazo de suspensão da pena e desse facto fazer prova nos autos
-o arguido não deverá acompanhar ou fazer-se acompanhar de pessoas ligadas ou conotadas com o consumo e/ou tráfico de substâncias estupefacientes.
-Nos termos dos arts.50.º e 53.º do C.Penal, essa suspensão da execução da pena, foi ainda acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante 4 anos, dos serviços de reinserção social.
-Foi ainda julgado totalmente procedente o pedido cível deduzido e em consequência, o arguido condenado a pagar à ofendida Clara A..., o montante de €16.075,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por ela sofridos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido cível até efectivo pagamento.
*
O arguido, inconformado com o acordão, dele interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas):
I. O recorrente foi condenado pela prática, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
II. O Tribunal deu como provado no ponto IV. 1 que o recorrente: “No dia 3 de Maio de 2009, no período compreendido entre as 13h00 e as 23h00, o arguido dirigiu-se à residência de Clara A..., sita na Rua dos Combatentes do Ultramar, casa 2, Esposende, a fim de se apoderar dos objectos de valor que aí se encontrassem.”
De igual forma, deu como provado no ponto IV. 2 e 3 que o recorrente: ”Aí, partiu o vidro da janela que dá acesso à sala daquela residência, situada no rés-do-chão, por onde entrou, dirigindo-se posteriormente ao quarto da ofendida, situado no 1º andar daquela habitação, de onde retirou e levou consigo os seguintes objectos:
- Um cordão em ouro, no valor de 1.000€;
- Uma cruz em ouro de seis pontas e com um círculo à volta, no valor de 1.000€;
- Uma pulseira em ouro e pérolas enfiadas em argolas de ouro, com um fecho em ouro e um topázio azul ladeado de brilhantes, no valor de 2.750€;
- Um par de brincos de pérola com fechos em ouro, no valor de 350€;
- Um anel antigo, com uma pedra citrino com espada de dois gumes gravada, no
valor de 1.500€;
- Um par de brincos de topázios azuis redondos, ladeados a ouro e brilhantes, no valor de 2.000€;
- Dois relógios de bolso antigos em prata, no valor de 3.000€;
- Um relógio de bolso, com mostrador esmaltado cor-de-rosa, no valor de 275€;
- Uma gargantilha com três filas de pérolas enfiadas em argolas e fecho em ouro,
no valor de 3.500€.
3 - No valor global de 16.075€ (dezasseis mil e setenta e cinco Euros).”
De igual forma, deu como provado no ponto IV. 4 e 5 o recorrente: “No período compreendido entre as 18h30 do dia de 28 de Maio e as 18h30 do dia 29 de Maio de 2009, o arguido deslocou-se de novo à residência acima identificada, a fim de se apoderar de mais objectos que aí se encontrassem.
5 - Aí, partiu o vidro da janela que dá acesso a uma sala situada no anexo da residência, por onde entrou e de onde retirou e levou consigo:
- Um televisor LCD de marca Sony, de 48 cm, no valor de 800€;
- Um televisor LCD de marca Sony, de 66 cm, no valor de 729€.
- No valor global de 1.529€ (mil e quinhentos e vinte e nove Euros).”
III. Formando a sua convicção nas declarações do arguido relativamente aos objectos furtados e nas declarações da assistente quanto ao valor dos mesmos objectos.
IV. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
V. Acontece que, da análise da prova produzida resulta que não ficou provado as
circunstâncias de tempo, lugar e modo, melhor descritas na acusação, de como o recorrente tivesse praticado os crimes de furto qualificado. Nem ficou demonstrado a totalidade dos factos atinentes à materialidade dos crimes de furto qualificado, cfr as respectivas declarações do Arguido José L... (29-04-2010, 10:15:50).
VI. Apenas, resulta como provado em sede de julgamento que o recorrente furtou uma pulseira em ouro com pérolas enfiadas e os dois televisores, cfr. respectivas declarações do arguido supra transcritas.
VII. Assim, não resultou da prova produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente), matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente furtou a totalidade dos objectos, nem o tempo, lugar e modo, conforme considerou o acórdão nos pontos IV.1, 2, 3, 4, e 5.
VIII. No que concerne aos objectos furtados e respectivos valores, as declarações prestadas pela assistente Clara A..., não confirmam nem os objectos furtados (nem globalmente, nem individualmente), bem como, não confirmam nem indicam qualquer valor relativamente aos mesmos, cfr. respectivas declarações da assistente supra transcritas.
IX. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido.
X. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros:
- o art. 32.º, n.º 2 (princípio in dubio pro reo), da Constituição da República Portuguesa.
- os arts. 97.º, n.º 4; 127.º; 340.º; 365, n.º 3 e 374.º, n.º 2, todos do Código de
Processo Penal.
XI. Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência da matéria de
facto provada e erro notório na apreciação da prova, a que alude as als. a) e c), do n.º 2,
do art. 410.º, do Código Processo Penal.
XII. O Tribunal a quo devia valorar que o recorrente era toxicodependente e que se encontrava em deteriorado estado de saúde, não só como elementos atenuantes, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude e culpa, face aos efeitos danosos provocados na capacidade de o arguido agir em conformidade com o direito.
XIII. "In casu", importa assinalar as necessidades de prevenção especial que o caso merece. Como atenuantes temos o facto de o arguido ter uma boa inserção social e
familiar, e se encontrar desempregado. A pena de prisão que lhe foi imposta e cuja execução lhe foi suspensa é manifestamente excessiva.
XIV. Pelo que, no caso ora em apreço e salvo o devido respeito, a medida da pena é excessiva e, demasiado longa demonstrando uma certa desproporcionalidade em relação à medida da culpa, violando peremptoriamente o disposto nos artigos 40.º n.° 1 e n.º 2 e 71.° todos do Código Penal.
O arguido encontra-se desempregado há meio ano e não aufere subsídio de desemprego.
Não tem portanto condições económicas que lhe permitam efectuar o pagamento integral da indemnização civil, em que foi condenado, e que o conduzirão ao cumprimento de um ano de prisão efectiva.
O arguido deve ser ajudado e não encurralado dentro de uma cadeia, sabendo-se como se sabe, que estas são verdadeiras escolas do crime.
XV. Não sendo razoável condicionar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, ao pagamento de indemnização civil de € 16.075,00 (dezasseis mil euros e setenta e cinco cêntimos)) por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível, até efectivo e integral pagamento, quando se encontra desempregado.
Viola desde logo o n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal.
XVI. Desta forma, violou, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º, todos do Código Penal.
XVII. Pelo que, e por mera cautela, e, admitindo-se, por mera hipótese, que o arguido praticou a totalidade dos factos de que vem acusado deve ser aplicada uma pena que não exceda dois anos de prisão e que deve ser suspensa na sua execução.
XVIII. Deve o recorrente ser absolvido do pedido de indemnização cível que foi
condenado.
Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido dos crimes em que foi condenado.
No entanto, admitindo-se, por mera hipótese, que o arguido praticou a totalidade dos factos de que vem acusado, deve ser aplicada uma pena que não exceda dois anos de prisão e que deve ser suspensa na sua execução.
Deve o recorrente ser absolvido do pedido de indemnização cível, no montante € 16.075,00 (de € 16.075,00 (dezasseis mil euros e setenta e cinco cêntimos))
por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível, até efectivo e integral pagamento, quando se encontra desempregado.
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A Exma.Procuradora da República apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo seu provimento parcial, devendo a suspensão da execução da pena ser subordinada ao pagamento tão-só da quantia de €7.000, por ser mais adequada à situação de desempregado em que o arguido se encontra [fls.235 a 244]
Nesta Relação, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela rejeição do recurso, porque extemporâneo, uma vez que as questões suscitadas não impõem que o Tribunal da Relação reaprecie a prova gravada e consequentemente o prazo de interposição de recurso é de 20 dias e não de 30 dias [fls.251 e 252].
*
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2, do C.P.Penal.
Não foi exercido direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
Factos provados.
1- No dia 3 de Maio de 2009, no período compreendido entre as 13h00 e as 23h00, o arguido dirigiu-se à residência de Clara A..., sita na Rua dos Combatentes do Ultramar, casa 2, Esposende, a fim de se apoderar dos objectos de valor que aí se encontrassem.
2- Aí, partiu o vidro da janela que dá acesso à sala daquela residência, situada no rés-do-chão, por onde entrou, dirigindo-se posteriormente ao quarto da ofendida, situado no 1º andar daquela habitação, de onde retirou e levou consigo os seguintes objectos:
- Um cordão em ouro, no valor de 1.000€;
- Uma cruz em ouro de seis pontas e com um círculo à volta, no valor de 1.000€;
- Uma pulseira em ouro e pérolas enfiadas em argolas de ouro, com um fecho em ouro e um topázio azul ladeado de brilhantes, no valor de 2.750€;
- Um par de brincos de pérola com cordão em ouro a prender os fechos, no valor de 200€;
- Um par de pérolas com fechos em ouro, no valor de 350€;
- Um anel antigo, com uma pedra citrino com espada de dois gumes gravada, no valor de 1.500€;
- Um par de brincos de topázios azuis redondos, ladeados a ouro e brilhantes, no valor de 2.000€;
- Dois relógios de bolso antigos em prata, no valor de 3.000€;
- Um relógio de bolso, com mostrador esmaltado cor-de-rosa, no valor de 275€;
- Uma gargantilha com três filas de pérolas enfiadas em argolas e fecho em ouro, no valor de 3.500€.
3- No valor global de €:16.075 (dezasseis mil e setenta e cinco Euros).
4- No período compreendido entre as 18h30 do dia 28 de Maio e as 18h30 do dia 29 de Maio de 2009, o arguido deslocou-se de novo à residência acima identificada, a fim de se apoderar de mais objectos de valor que aí se encontrassem.
5- Aí, partiu o vidro da janela que dá acesso à uma sala situada num anexo da residência, por onde entrou e de onde retirou e levou consigo:
- Um televisor LCDde marca Sony, de 48 cm, no valor de 800€;
- Um televisor LCDde marca Sony, de 66 cm, no valor de 729€.
- No valor global de 1.529€ (mil e quinhentos e vinte e nove Euros).
6- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus os aludidos objectos, não obstante saber que não lhe pertenciam e que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos seus proprietários.
7- Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
8- O arguido confessou integralmente os factos de um modo livre e espontâneo.
9- Demonstrou arrependimento pela sua prática.
12- À data da prática dos factos era consumidor de heroína.
13- Praticou os factos com o objectivo de obter meios materiais para sustentar esse seu vício.
14- Encontra-se em tratamento para deixar o consumo destas substâncias.
16- O arguido é primário.

Factos Não Provados.
Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO.
No que concerne aos factos tidos como demonstrados, atinentes à materialidade integrante dos crimes em causa nos autos, a convicção positiva do tribunal baseou-se nas declarações prestadas pelo arguido, que de um modo livre e espontâneo, os confessou integralmente e sem quaisquer reservas, nos termos em que a mesma foi considerada assente.
No que concerne aos objectos furtados e respectivos valores teve o tribunal também em consideração as declarações prestadas pela assistente Clara A..., que os confirmou, bem como, aos respectivos valores, revestindo-se essas declarações de características de objectividade, coerência e isenção.
No que concerne às condições sociais e económicas baseou-se o tribunal no respectivo relatório social do arguido junto aos autos,
Teve-se ainda em consideração o teor da certidão do seu registo criminal junto aos autos.”
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Apreciação
A Exma.Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão da extemporaneidade do recurso interposto, com fundamento em que as questões suscitadas pelo arguido quanto à matéria de facto – violação do princípio in dúbio pro reo, erro notório na apreciação da prova, na medida em que o arguido defende que a prova foi incorrectamente valorada, insuficiência da matéria de facto provada – não impõem a reapreciação da prova gravada, sendo tais questões apreciadas com base na decisão recorrida, pelo que apenas dispunha do prazo de 20 dias para a interposição do recurso.
Afigura-se-nos não assistir razão à Exma.Procuradora-Geral Adjunta.
Nos termos do art. 411.º n.º1 al.b) do C.P.Penal, o prazo de recurso é de 20 dias, contando-se a partir do depósito da sentença na secretaria.
O prazo é elevado para 30 dias “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada” – n.º4 do citado art.411.º do C.P.Penal.
Concluímos, assim, que em processo penal o prazo geral de recurso é de 20 dias, sendo alargado para 30 dias se o recorrente impugnar a matéria de facto com base em meio de prova gravado em audiência. Aliás, este alargamento do prazo de recurso, em nossa opinião, justifica-se pela necessidade de audição da prova gravada, o que acarreta dispêndio de tempo.
Embora para a reapreciação da prova gravada pelo tribunal ad quem seja necessário que o recorrente dê cumprimento às exigências do art.412.º n.º3 e 4 do C.P.Penal, para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso, não tem fundamento rejeitá-lo por não ter sido cumprido integralmente o referido art.412.º n.º3 e 4. O que releva, para efeitos de tempestividade do recurso, é o fim visado pelo recorrente: impugnação da matéria de facto fundada na reapreciação da prova gravada.
Exigir o devido e integral cumprimento do art.412.º n.º3 e 4 do C.P.Penal, para se apreciar se o recurso foi interposto em tempo, é confundir a tempestividade do recurso com a admissibilidade da apreciação do seu mérito.
No caso vertente, analisando as conclusões do recurso, verifica-se que o recorrente impugna os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos dados como provados no acórdão, invocando que não foi produzida prova nesse sentido com fundamento nas declarações do arguido e depoimento da ofendida, fazendo transcrição da prova gravada, ou seja, o recorrente ao impugnar a matéria de facto teve por objectivo a reapreciação da prova gravada. Questão diferente é saber se cumpriu integralmente o disposto no art.412.º n.º 3 e 4 do C.P.Penal, mas tal questão será equacionada em termos de apreciação de mérito do recurso.
Tendo o acórdão sido depositado em 6/5/2010 e o recurso interposto em 7/6/2010, ou seja, no 30º dia após o depósito daquele, concluímos que foi interposto tempestivamente, de harmonia com o disposto no art. 411.º n.º4 do C.P.Penal.
*
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso destes autos, as questões suscitadas são as seguintes:
1-erro de julgamento da matéria de facto.
2-vicios do art.410.º n.º2 al.a) e c) do C.P.Penal.
3-violação do principio in dubio pro reo.
4-violação dos arts.97.º n.º4, 127.º, 340.º, 365.º n.º3 e 374.º n.º2, todos do C.P.Penal.
5-medida da pena única.
6-suspensão da execução da pena sujeita a pagamento da quantia de €16.075.
7-pedido de indemnização civil.

-Erro de julgamento da matéria de facto e vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal
O recorrente sustenta que houve erro na apreciação da prova produzida, uma vez que da prova produzida – declarações do arguido e depoimento da ofendida – apenas resultou que o recorrente subtraiu uma pulseira de ouro com pérolas enfiadas e dois televisores e não a totalidade dos objectos, o tempo, o lugar e o modo que o acórdão considerou como provados nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5.
É consabido que a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º nº3 e 4 do C.P.Penal ou invocando os vícios do art. 410º n.º2 do C.P.Penal, a designada “revista alargada”.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Daí que o recorrente tenha de especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar as concretas passagens em que se funda a impugnação – art.412.º n.º3 e 4 do C.P.Penal.
No caso da “revista alargada”, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º do C.P.Penal, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não se podendo recorrer a elementos estranhos ao texto da decisão recorrida.
No que se refere à impugnação ampla da matéria de facto, analisando o recurso interposto, verifica-se que nem na motivação nem nas conclusões, o recorrente deu cumprimento ao ónus de especificação previsto nos n.º3 e 4 do art.412.º, não discriminando relativamente a cada um dos factos que considera incorrectamente julgado as concretas passagens em que se funda a impugnação e que impõem uma decisão diversa da recorrida, fazendo antes a transcrição na íntegra das declarações do arguido e do depoimento da testemunha e apresenta a sua própria apreciação dos mesmos.
Não tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso, não havia que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, pois tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso [v.Ac. do Tribunal Constitucional nº140/2004, de 10/03/2004, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos).
Sempre se diga, no entanto, que a posição assumida pelo recorrente é, no mínimo, incompreensível, para não dizer que raia a má-fé processual.
O recorrente, impugnando a matéria de facto assente, pretende pôr em causa a declaração em acta a fazer menção da confissão integral e sem reservas e o despacho que a julgou válida, em relação aos quais não reagiu apesar de estar presente quando tiveram lugar. Ora, não tendo reagido no momento adequado, formou-se caso julgado neste aspecto, impedindo a discussão posterior da verificação ou não da confissão.
Não cumprido o ónus da especificação nos termos do art.412.º n.º3 e 4.º do C.P.Penal, a apreciação da matéria de facto tem de se cingir aos vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal, os quais, aliás, são de conhecimento oficioso.
Invoca o recorrente os constantes das al.a) e c) do citado dispositivo.
Analisemos tais vícios para aquilatar se lhe assiste razão.
Dispõe o art.410.º nº2 do C.P.Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.
O vício da contradição insanável da fundamentação ocorre “ (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – Ac.STJ de 13/10/1999 [in Colectânea de Jurisprudência – AC.STJ, ano VII, tomo II, pág.84, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro].
Existe “erro notório na apreciação da prova” quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta evidente que aquela concluiu de forma manifestamente contrária à prova por si referida, ou em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio [Ac.STJ de 26/9/90, BMJ 399/432].
Através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, o tribunal ad quem verifica se o tribunal “a quo” seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Analisado o acórdão recorrido, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente quanto aos invocados vícios do art.410.º n.º2 que, aliás, nem tem o cuidado de indicar onde se constatam.
Atentando no texto da decisão recorrida, por si só assim como conjugado com as regras da experiência comum, não resulta que os factos apurados não permitam a decisão que veio a ser proferida, pelo que não ocorre o invocado vício do art.410º nº2 al.a) do CPP.
Do mesmo modo, atentando nos factos dados como provados no acórdão recorrido e na fundamentação de facto do mesmo, não se verifica qualquer dos vícios previstos nas al.b) e c) do aludido dispositivo legal, sendo que a fundamentação do acórdão explana um raciocínio lógico e adequado às regras da experiência comum, que permite concluir da forma que o tribunal a quo fez.
Não se verificam, pois, quaisquer dos vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal.
-Violação do princípio in dúbio pro reo
Defende o recorrente que o tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo, embora não indique razões para tal afirmação.
O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória consagrada no art. 32.º, n.º2 da CRP, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor do arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo só ocorre quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
No caso dos autos, a fundamentação da decisão impugnada não revela qualquer dúvida do tribunal a quo quanto aos factos integradores dos crimes de furto qualificado pelos quais o arguido foi condenado, pelo que improcede este fundamento do recurso.
-Violação dos arts.97.º n.º4, 127.º, 340.º, 365.º n.º3 e 374.º n.º2, todos do C.P.Penal
Impugnando a matéria de facto, defende o recorrente que foram violados os arts.94.º n.º4 (actos decisórios), 127.º (livre apreciação da prova), 340.º (princípios gerais da apreciação da prova), 365.º (deliberação e votação) e 374.º n.º2 (requisitos da sentença), todos do C.P.Penal, sem explicar os fundamentos de tal alegação.
No fundo, o que se nos afigura, é que o recorrente, esquecendo a confissão integral e sem reserva dos factos constante de declaração em acta, à qual não reagiu aquando de tal declaração, e pretendendo agora impor a sua própria apreciação da prova, sem qualquer critério invoca vários dispositivos legais que em nada são beliscados pela apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo.
Duas referências em particular para o princípio da livre apreciação da prova e para a necessidade de fundamentação do acórdão, que o recorrente afirma violados, sendo que quando aos demais dispositivos legais nem se compreende como o recorrente os invoca e também ele não explica a que propósito os chamou à colação.
Não se vislumbra na decisão recorrida a violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.127.º do C.P.Penal, o qual impõe que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova é feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. A valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação. Analisando a apreciação global da prova efectuada pelo tribunal a quo, afigura-se-nos, como já supra referido, que a mesma, de acordo com as regras da experiência comum, permitia formar a convicção no sentido da factualidade apurada.
Também não se detecta o vício de falta de fundamentação no acórdão recorrido, o qual explicita o raciocínio que efectuou na apreciação da prova.
-Medida da pena
O recorrente não põe em causa as penas parcelares, mas tão-só a pena única aplicada pelo tribunal a quo, que entende dever ser fixada em 2 anos de prisão.
Não assiste razão ao recorrente. Vejamos.
O recorrente foi condenado nas seguintes penas:
-3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts.203.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal,
-2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts.203.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.
Conforme decorre do art.77.º n.º 1 e 2 do C.Penal, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
In casu os limites abstractos da pena conjunta variam entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 6 anos de prisão (soma das duas penas).
Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente pelo conjunto dos factos criminosos, enquanto revelador da gravidade global do comportamento delituoso do agente, dado que a lei estabelece que se pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nas palavras do Prof.Figueiredo Dias - in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.290 - “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”.
“Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso”–Ac.STJ de 18/6/2009 [Conselheiro Oliveira Mendes, proc.577/06.7PCMTS, www.dgsi.pt/jstj).
Ponderando o conjunto dos factos criminosos e a conexão entre os mesmos, a personalidade do arguido, que confessou os factos e mostrou arrependimento, revelando interiorização do desvalor das suas condutas, o seu problema de consumo de estupefacientes, sendo que está a fazer tratamento, afigura-se-nos que a pena única de 4 anos de prisão foi fixada de forma adequada e criteriosa.
Saliente-se que a pretensão do recorrente nunca poderia ser atendida, apresentando-se mesmo despropositada, pois a pena de 2 anos de prisão é inferior à pena mais elevada englobada no cúmulo jurídico, sendo que esta constituiu o limite mínimo de harmonia com o citado n.º2 do art.77.º.
-Suspensão da execução da pena subordinada ao pagamento da quantia de €16.075
Insurge-se o recorrente que a suspensão da execução da pena tenha sido subordinada ao pagamento do montante fixado a título de indemnização, uma vez que se encontra desempregado e não aufere subsidio de desemprego.
Estabelece o art.º 50.º n.º 2 do C. Penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
O art. 51.º do C.Penal reporta-se aos deveres a que pode ser subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, entre os quais se conta o pagamento, no todo ou em parte, da indemnização ao lesado.
Conforme decorre do corpo do citado art.51.º, os deveres a que pode ser subordinada a suspensão da execução da pena destinam-se a “reparar o mal do crime”. Porém, conforme dispõe o n.º2 do mesmo normativo “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
No caso presente, conforme consta da identificação do arguido, o mesmo está desempregado. Está assente que se encontra a fazer tratamento ao seu problema de consumo de estupefacientes, sendo que praticou os factos para obter meios para sustentar o seu vício.
Com este enquadramento, próprio de uma situação económica precária, afigura-se desproporcionado exigir do arguido, como condição da suspensão, o pagamento em 4 anos da quantia fixada a título de indemnização – €16.075 –, que corresponderia ao pagamento de um montante, se fraccionado, de cerca de €330/mês.
Nesta conformidade, entende-se que a suspensão da execução da pena não deve ser subordinada ao pagamento da indemnização fixada, mas tão-só sujeita aos demais deveres e regras de conduta e ao regime de prova impostos.
-Pedido de indemnização civil
O recorrente sustenta que deve ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si deduzido, uma vez que se encontra desempregado.
No caso de pedido de indemnização civil, a fixação de um montante a esse título depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art.483.º do C.Civil, sendo irrelevante, na fixação da quantia por danos patrimoniais, como aconteceu nos presentes autos, a situação económica do lesante.
Não tem, pois, fundamento a pretensão do recorrente quanto a este aspecto do recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso parcialmente procedente e em consequência revogar o acórdão recorrido no que se refere à suspensão da execução da pena de 4 anos de prisão subordinada à condição de pagamento, nesse prazo, da quantia fixada a título de indemnização.
No mais, mantém-se o acórdão recorrido
Sem custas (art.513.º n.º1 do C.P.Penal).

Guimarães, 10/1/2011