Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - a teoria da causalidade adequada não é de fácil aplicação, antes fornecendo apenas directivas gerais que carecem de ser adaptadas às circunstâncias de cada caso concreto. II - O acidente de viação tem de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu. É nisto que se traduz a concausalidade. Indiferente para o caso é o peso específico de cada uma desses condições, a suficiência ou insuficiência de cada uma delas em ordem à produção do dano, e o momento em que, no processo causal, surgem. III - uma pessoa que circula a 100 km/h em local onde as entidades competentes para a sinalização rodoviária entendem ser perigoso circular a mais de 50 km/h, está claramente a criar condições para que se produzam acidentes, mesmo que para tanto tenha que haver o concurso decisivo do próprio lesado, que invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: A e B, intentaram, pelo tribunal da comarca de Guimarães, acção declarativa de condenação com processo comum sob forma ordinária contra C, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de 50.289.644$00 (250.843,69 euros), acrescida de juros de mora. Alegaram para o efeito, em síntese, que são filhos de D. No dia 3 de Dezembro de 1998 seu pai circulava conduzindo um ciclomotor quando, por avaria mecânica, invadiu a faixa de rodagem contrária. Nesta faixa de rodagem contrária circulava o veículo automóvel matrícula ...-GQ. O condutor de tal veículo, que circulava à velocidade de 100 km/h – em sítio onde a velocidade estava limitada a 50 km/h –, não logrou detê-lo a tempo, de sorte que foi embater ciclomotor do pai dos autores. Em consequência do embate veio o pai dos AA. a falecer. Os AA. e a mãe deles e mulher do pai, entretanto falecida, sofreram com a morte de seu pai e marido diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, por cuja reparação é responsável a R., por isso que o dono do GQ para ela havia transferido a responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo. Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformados, apelam os AA.. Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1. Os factos provados demonstram que o falecido teve culpa no acidente, mas o condutor do veículo automóvel também teve. A conduta deste violou o disposto nos artigos 24°, 25°, 27° e 28° do Código da Estrada. 2. É sabido o perigo que representa circular a alta velocidade, de noite, perto duma curva, num local onde a velocidade foi especialmente reduzida. 3. Embora o condutor do motociclo tenha alguma culpa, a verdade é que o segurado da Ré com a sua conduta igualmente contravencional e perigosa, conduzia com o dobro da velocidade permitida, no início de uma curva e de noite, também contribui para o deflagrar do acidente. 4. Assim, afigura-se justa uma concorrência de culpas da vítima e do condutor do veículo GQ, na proporção de 50 % para cada um. 5. Face aos danos não patrimoniais sofridos a recorrida deve ser condenada na importância de 28.680,88 euros. 6. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 495°, 496° e 570° do Código Civil, e os artigos 24°, 25°, 27° e 28° do Código da Estrada. Terminam dizendo que deve ser a R. condenada a pagar-lhes a quantia de 28.680,88 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos, bem como a pagar-lhes juros de mora desde citação até efectivo pagamento. ** Não foi oferecida contra-alegação. ** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** A sentença recorrida elenca como provados os factos seguintes: 1. No dia 3 de Dezembro de 1998, pelas 22 horas, D, pai dos Autores, seguia no seu ciclomotor com a matrícula 1-PVL..., no sentido Caldas das Taipas/Póvoa de Lanhoso, na Estrada Nacional 310, com a luz do farolim ligada. Nessa altura circulava o veículo ligeiro de mercadorias matrícula ...-GQ, pertencente a E, conduzido por F, no sentido oposto, ou seja, Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas. 2. No lugar da Ponte Nova, na freguesia de S. Cláudio do Barco, desta comarca, na Estrada Nacional 310, ao km 11,900, deu-se o embate entre o veículo automóvel e o ciclomotor. 3. O pai dos Autores perdeu o controle do seu ciclomotor. 4. E invadiu a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, onde circulava o veículo com a matrícula ...-GQ, e ocupou cerca de 1,25 metros dessa faixa. 5. Como consequência necessária e directa do acidente dos autos, o pai dos autores sofreu graves lesões corporais que foram causa adequada da sua morte, como tudo melhor consta do relatório de autópsia. 6. O acidentado tinha, na data em referência, 43 anos de idade, pois nasceu em 26/3/55. 7. E deixou como únicos e universais herdeiros, os aqui autores e a mãe destes, G, entretanto falecida em 18/12/98. 8. O ...-GQ tinha sido emprestado a F. 9. No local, a estrada mede 6,30 metros de largura e apresenta-se, no sentido em que seguia o veículo automóvel, ou seja, no sentido Póvoa de Lanhoso/Caldas das Taipas, como uma recta com cerca de 80 metros de comprimento, antecedida de uma curva para a direita e seguida de uma outra curva para a esquerda, tendo-se o acidente dado no final da dita recta, no começo da curva para a esquerda. 10. A estrada estava bem iluminada. 11. No dia do acidente não chovia. 12. O pavimento é de asfalto e encontra-se bem conservado, tendo o tapete betuminoso sido colocado recentemente. 13. No local do acidente existe uma habitação de rés-do-chão e quatro postes de iluminação pública, que estavam todos a funcionar nesse dia. 14. Os postes de iluminação pública distam entre si cerca de 32 metros. 15. O embate produziu-se a cerca de 5,30 metros do terceiro poste de iluminação pública, a contar da habitação do rés-do-chão. 16. O pai dos autores invadiu a faixa de rodagem contrária. 17. O condutor segurado na ré seguia na sua faixa de rodagem a uma velocidade de 100 km/hora. 18. O GQ deixou um rasto de travagem de 16,80 metros e a velocidade permitida no local é de 50 km/hora. 19. O GQ e o ciclomotor conduzido pelo pai dos autores embateram. 20. O embate foi tão violento que o ciclomotor, ainda, foi projectado a cerca de 8,30 metros. 21. No local onde se deu o acidente existe sinalização vertical de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 km/hora, sinal C13. 22. Por circunstâncias não apuradas, o condutor do 1-PVL... após ter desfeito uma curva que se apresentava à sua direita, não dominou o veículo. 23. Permitindo que este invadisse e passasse a circular pela faixa de rodagem do seu lado esquerdo, destinada ao trânsito dos veículos que circulassem em sentido contrário ao seu. 24. O embate referido em 19. foi frontal e ocorreu na faixa de rodagem do GQ. 25. Perante a inopinada e imprevista manobra do 1-PVL..., o condutor do ...-GQ travou a fundo. 26. No dia do acidente o condutor do motociclo trazia sacas com compras penduradas no guiador. * Conforme resulta das conclusões supra transcritas, os apelantes não impugnam a matéria de facto que vem descrita na sentença. Tão pouco encontramos fundamento ou sequer possibilidade de modificar tal matéria de facto, pelo que a consideramos assente. O fundamento da apelação reside na questão da concausalidade da conduta do condutor do GQ para a eclosão do acidente em causa, isto por efeito do facto do mesmo imprimir ao veículo velocidade excessiva. Na realidade, sabe-se que circulava a 100 km/h, quando a velocidade máxima estava limitada no local aos 50 km/h. A sentença recorrida entendeu que o acidente não decorreu do facto do GQ circular em excesso de velocidade. Concordantemente, entendeu que mesmo que o GQ circulasse com respeito pela velocidade que lhe era imposta pela sinalização existente no local, o acidente não deixaria de se dar. Tudo gira pois à volta do nexo de causalidade adequada entre o facto do condutor do GQ conduzir com velocidade excessiva e o acidente ocorrido. Sem esquecer que, conforme salientava Vaz Serra (BMJ 84, pág 122), a teoria da causalidade adequada não é de fácil aplicação, antes fornecendo apenas directivas gerais que carecem de ser adaptadas às circunstâncias de cada caso concreto, cabendo em última análise ao prudente arbítrio do juiz ver quando é que um certo acto é causa adequada de um certo dano, cremos que as coisas não devem ser vistas como as viu a sentença recorrida. A questão não está naturalmente em saber se o excesso de velocidade foi a causa do acidente, no sentido de causa exclusivamente determinante, mas sim em saber se o excesso de velocidade não contribuiu necessariamente para o acidente. Na nossa perspectiva, a velocidade imprimida ao GQ, em excesso do que é permitido – violando-se assim o artº 28º do CE, conjugado com o artº 4º, nº 2 (com referência ao sinal aí identificado como C13) do Regulamento do CE - concorreu necessariamente para que o acidente tivesse ocorrido como aconteceu. Foi uma condição concorrente para o concreto acidente ocorrido. O acidente tem de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu (rectius, para a produção dos danos). É nisto que se traduz a concausalidade. Indiferente para o caso é o peso específico de cada uma desses condições, a suficiência (causalidade cumulativa) ou insuficiência (concausalidade propriamente dita ou concorrência necessária) de cada uma delas em ordem à produção do dano, e o momento em que, no processo causal, surgem. É que deve entender-se, isto pelo menos no domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos, que o facto que actua como condição só deixará de ser causa (ou concausa) do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág 708). Ora, circulando o condutor do GQ a 100 km/h, de noite, e num local com as características que são conhecidas (e que justificaram a aposição de sinal a limitar a velocidade), ajudou a potenciar a produção do concreto acidente em causa. O facto da condução a essa velocidade não é de todo inadequado a ajudar a produzir o acidente, nem o dano consequente a um acidente ocorrido debaixo de tal realidade fáctica se pode ter como produzido em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais, isto é, não expectáveis. É precisamente neste potenciar que se deve ver o concurso de tal condutor para a produção do acidente. A experiência mostra-nos que a velocidade não é um factor indiferente para a eclosão de acidentes. A velocidade excessiva é um factor que só por si potencia o acidente, e é por essa razão que são fixados limites à velocidade máxima. A causalidade tem pois de ser vista na perspectiva do curso normal ou anormal das coisas. E a nosso ver, segundo o curso normal das coisas, uma pessoa que circula a 100 km/h em local onde as entidades competentes para a sinalização rodoviária (v. artº 8º do DL nº 2/98) entendem ser perigoso (em função da intensidade do trânsito ou das características da via, ut artºs 28º, nº 1 b) do CE) circular a mais de 50 km/h, está claramente a criar condições para que se produzam acidentes, mesmo que para tanto tenha que haver o concurso decisivo do próprio lesado (concorrência necessária ou não cumulativa). Claro que podemos admitir que mesmo que esse condutor estivesse a respeitar a velocidade um acidente se teria dado. Mas não nos parece adequado concluir que o acidente teria sido precisamente o mesmo que foi, produtor dos mesmos malefícios. Ensina a experiência que se o condutor do GQ circulasse a apenas 50 km/h, como estava obrigado, melhores condições teria ele (até porque podemos concluir que viu a vítima aparecer-lhe pela frente: v. supra nº 25) e o condutor do ciclomotor para reagirem em ordem a neutralizar o violento embate que afinal ocorreu e, em todo o caso, sempre é de presumir que o dano seria inferior. Portanto, a velocidade excessiva na medida de 50 km/h não foi de todo indiferente em ordem à construção do grave dano produzido, não se podendo dizer (a menos que se feche os olhos à realidade das coisas) que só se tornou uma condição dele em resultado de circunstâncias extraordinárias, não expectáveis ou não imagináveis. Na realidade estamos perante uma condição favorecente da produção do acidente e, como assim, perante uma das causas do mesmo. O que estamos a dizer nada tem de estranho. É apenas o modo de colocar o nexo de causalidade e a culpa nos seus devidos lugares, cooptando para a responsabilização todos aqueles que com o seu comportamento ilegal ajudaram a construir o dano,mesmo que de maneira meramente adjuvante ou subalterna. Em casos similares ao presente, a jurisprudência tem visto as coisas nesta perspectiva. Assim, só para citar dois exemplos: No Ac do STJ de 28.1.88 (BMJ 373, pág 520 e sgts) entendeu-se que tinha contribuído para o acidente o condutor de veículo automóvel que, circulando com velocidade superior à que era permitida no local, atropelara mortalmente um peão que se imiscuíra irreflectidamente na faixa de rodagem do veículo. Ponderou-se neste acórdão que havia nexo de causalidade entre a contravenção emergente do excesso de velocidade e o acidente, e que não podia ser esquecido que as consequências do impacto entre duas massas em movimento são tanto mais gravosas quanto maior é a velocidade da deslocação das mesmas, de modo que o factor velocidade não podia ser escamoteado como concausa do acidente. No Ac do STJ de 10.3.98 (BMJ 475, pág 635 e sgts) entendeu-se que tinha concorrido para a produção do acidente o condutor de um velocípede a motor que, circulando na sua faixa de rodagem, junto ao eixo da via, veio a ser embatido por um outro veículo automóvel que lhe invadiu a faixa de rodagem. Também aqui se considerou que a conduta transgressional do condutor do velocípede contribuiu causalmente para o acidente. Afigura-se-nos assim que o condutor do GQ contribuiu para o acidente. E contribuiu culposamente, pois que podia e deveria circular a velocidade não excedente a 50 km/h, assegurando-se assim que a sua condução não seria susceptível de produzir danos inesperados. De resto, e como é jurisprudência mais que estabelecida, a inobservância de leis e regulamentos, como sejam os que se reportam ao trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos, bem como a existência de causalidade (v., por todos, o Ac do STJ de 1.2.00, BMJ 494, pág 283). Questão diversa é a do grau da sua contribuição. Dentro do estabelecido no artº 570º do CC, importa atender à gravidade das culpas concorrentes. Mas aqui entramos num campo que se presta quase sempre a grande subjectividade. Os apelantes pretendem que as culpas devem ser tidas por concorrentes em igual medida. Cremos porém que não pode ser assim. A nosso ver o pai dos apelantes teve muito maior responsabilidade na produção do acidente do que o condutor do GQ. Na realidade, foi o pai dos AA. quem despoletou o processo causal, e o acto que praticou – invasão da faixa de rodagem contrária – é objectivamente muito mais grave e propenso a potenciar o acidente que o de circular com excesso de velocidade. Por isso, mais curial se nos afigura atribuir ao pai dos apelantes 2/3 da responsabilidade e ao outro condutor 1/3. Quanto aos danos: A ora apelada responde pela reparação dos danos provados, na medida de 1/3, uma vez que para ela havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do GQ. Os AA. reclamaram indemnização por danos de carácter patrimonial e não patrimonial. Quanto aos primeiros, nada vem provado que signifique que os mesmos se produziram por força do acidente. De resto, neste recurso os apelantes nem sequer aludem à existência de danos patrimoniais, limitando-se a pugnar pela indemnização dos danos não patrimoniais que invocaram, e que quantificam em 28.680,88 euros (metade da totalidade do dano alegado: 11.500.000$00 ou 57.361,76 euros). Quanto aos segundos, e visto o disposto nos artºs 496º e 494º do CC: O dano da morte, que é um dano indemnizável, foi valorado pelos AA. em 4.000.000$00, e é este o valor que mantêm no presente recurso. Nada temos contra tal valoração que, se pecar, só poderá ser por defeito. O alegado dano sofrido na sua pessoa pelo pai dos AA., não se provou (v. respostas dadas aos quesitos 24º e 25º). Nenhuma indemnização é de fixar a esse preciso título. O dano sofrido pessoalmente por cada um dos AA. e pela mãe por efeito do decesso do pai e marido, dano cuja existência se tem de presumir por corresponder ao que é comum e normal acontecer, vem valorizado pelos AA. em, respectivamente, 1.500.000$00 e 2.000.000$00. Reputamos justos e cabidos tais valores. A indemnização que caberia à mãe dos AA. transmite-se a estes, uma vez que aquela faleceu entretanto. Cabe portanto aos AA. 1/3 das apontadas quantias (4.000.000$00+1.500.000$00+1.500.000$00+2.000.000$00), ou sejam, 3.000.000$00 ou 14.963,94 euros. Acrescem juros de mora desde a citação. De notar a este propósito que a valoração do dano é aqui feita com referência à data que está subjacente ao pedido dos AA. (e que é a data da petição inicial). Não se trata pois de valoração actualizada à data desta decisão. Como assim, dentro aliás da doutrina exposta no Ac do STJ para fixação de jurisprudência nº 4/02 (DR, I-A de 27.6.02) os juros são devidos desde a citação, conforme vem pedido, e não apenas desde a presente data. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando correspectivamente a sentença recorrida, condenam a R. a pagar aos AA. a quantia indemnizatória de 14.963,94 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação (21 de Maio de 2001), às taxas de 7% até 30 Abril de 2003 e de 4% daí em diante. Custas da apelação e da 1ª instância por ambas as partes, na proporção do decaimento. ** Guimarães, 2 de Fevereiro de 2005 |