Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
129/19.1T8MDL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA/RECUPERAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS PARA A FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL
PRÉVIA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
LIQUIDAÇÃO DOS BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O plano de insolvência/recuperação assume-se como um expediente alternativo de satisfação dos interesses dos credores, face ao modelo supletivo definido na lei para o mesmo efeito.
II. O desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido pelo plano de insolvência/recuperação está imperativamente condicionado à prévia interpelação pelo credor para o devedor cumprir (o que terá de fazer por escrito, após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previsto, e com a concessão de um prazo adicional de 15 dias, em que deverá ser satisfeito o capital em falta, acrescido dos devidos juros moratórios).
III. Cabe ao credor que invoque o incumprimento definitivo do plano de insolvência/recuperação o ónus da prova de ter feito a imperativa interpelação admonitória.
IV. Não ficando demonstrada nos autos a realização da prévia interpelação admonitória (idónea a converter a denunciada mora do insolvente em certificado incumprimento definitivo próprio), não podia o Tribunal fazer corresponder a falta de pagamento das prestações dos créditos devidos mercê do plano de insolvência/recuperação ao seu definitivo incumprimento; e desse modo justificar o posterior afastamento do dito plano e a consideração dos efeitos da anterior insolvência do devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada

1.1.1. X, Limitada, com sede na Estrada Nacional n.º .., Lugar …, em Miradela (aqui Recorrente), tendo requerido um processo especial de revitalização, e não tendo visto aprovado qualquer plano de revitalização, foi declarada insolvente, por sentença de 10 de Outubro de 2019 (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.2. Em 05 de Dezembro de 2019 foi apresentado um plano de insolvência/recuperação, que não foi aprovado pela assembleia de credores; e em 29 de Janeiro de 2020 foi proferido conforme despacho, determinando o encerramento da actividade da Insolvente (X, Limitada) e a imediata liquidação dos bens que integravam a massa insolvente (despacho que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.3. Foram vendidos bens apreendidos à Insolvente (X, Limitada), encontrando-se o produto da venda ainda hoje depositado na conta da massa insolvente.

1.1.4. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos (já transitada em julgado), ascendendo o volume total dos créditos reconhecidos a quase € 10.000.000,00 (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.5. Em 21 de Fevereiro de 2020 foi apresentado novo plano de insolvência/recuperação, que foi depois aprovado pela assembleia de credores (plano de insolvência que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se previa o pagamento em prestações de diversos créditos reconhecidos); e em 06 de Agosto de 2020 foi proferida sentença, homologando a dita deliberação da assembleia de credores, mas sem que o processo de insolvência tivesse sido declarado encerrado (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.6. A Administradora da Insolvência veio depois pedir informação sobre o destino a dar ao saldo da conta da massa insolvente, isto é, se o deveria ratear pelos credores ou entregar à Insolvente (X, Limitada).

1.1.7. Plúrimos credores denunciaram, então, o incumprimento do plano de insolvência/recuperação (já que, após o respectivo período de carência, nenhuma das prestações da satisfação faseada dos seus créditos teria sido paga); e requereram o rateio do saldo da massa insolvente pelos credores, acrescendo outros o pedido de revogação do plano de insolvência e do prosseguimento dos autos para liquidação.

1.1.8. Em 14 de Dezembro de 2021 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Face ao ora aduzido pelos credores, notifique a insolvente e a Administradora da Insolvência para, no prazo de 10 dias, virem alegar o que tiverem por conveniente quando ao invocado incumprimento do plano de recuperação por banda da insolvente e o demais requerido pelos credores (mormente, a realização de rateio e o prosseguimento dos autos para liquidação).
(…)»

1.1.9. A Insolvente (X, Limitada) opôs-se ao prosseguimento dos autos para liquidação (defendendo que o processo de insolvência deveria ser encerrado, mercê da homologação da aprovação do plano de recuperação, não tendo ainda a generalidade dos credores invocado o seu incumprimento pelo meio legalmente previsto para o efeito); e não se opôs ao rateio (de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida) do saldo da massa insolvente pelos seus credores (sendo-lhes entregue directamente pela Administradora da Insolvência, ou por si própria, caso o dito saldo lhe fosse restituído, desse modo se cumprindo o plano de insolvência aprovado).

1.1.10. A Administradora da Insolvência declarou não se opor, nem ao rateio do valor apurado em liquidação pelos credores (conforme sentença de graduação de créditos), nem ao prosseguimento dos autos para liquidação.

1.1.11. Em 21 de Fevereiro de 2022 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Notifique a insolvente e os credores para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pela Sra. Administradora de Insolvência, com a cominação de, nada dizendo, se entender que concordam com o prosseguimento dos autos para liquidação e com a realização de rateio de acordo com a sentença de graduação de créditos proferida no apenso B.
(…)»

1.1.12. As credoras Y - Unipessoal Limitada, W PORTUGAL - Equipamentos de Transporte, Limitada, R.C.C. Comércio de Cunhos Cortante, Limitada e Autoridade Tributária vieram expressamente concordar com o prosseguimento dos autos para liquidação e com a realização de rateio do saldo da massa insolvente pelos credores (de acordo com a sentença de graduação de créditos).

1.1.13. A Insolvente (X, Limitada) de novo se opôs ao prosseguimento dos autos para liquidação, reiterando os fundamentos que aduzira anteriormente (nomeadamente, não ter a generalidade dos credores invocado o seu incumprimento pelo meio legalmente previsto para o efeito).

1.1.14. Em 13 de Abril de 2022 foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ordenando o prosseguimento dos autos para liquidação, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Compulsados os autos, constata-se que foi judicialmente não homologado um primeiro plano de insolvência apresentado pela insolvente, por decisão proferida em 29.01.2020 e, posteriormente, que foi homologado um segundo plano de insolvência apresentado pela insolvente por decisão proferida em 05.08.2020, sem, contudo, ter sido decretado o encerramento do processo nos termos do disposto no artigo 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE.
Contudo, mais se constata que, à data da aprovação deste plano de insolvência, já haviam sido apreendidos bens, conforme resulta do processado no apenso C e, inclusive, já havia sido realizada a venda de bens como também resulta do processado no apenso D (na sequência do despacho de 29.01.2020 proferido nos autos principais e que ordenou que se realizasse a liquidação dos bens que integravam a massa insolvente).
Ora, entende este Tribunal que estamos perante uma situação completamente anómala e, nessa medida que importa fazer uso dos poderes de adequação formal previstos nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE.
Vejamos.
Por um lado temos que o plano de insolvência foi aprovado e homologado, sendo que a Insolvente não nega que o referido plano esteja a ser incumprido no requerimento apresentado em 04.03.2022 e, ainda, que é do conhecimento funcional da signatária que a insolvente entrou em incumprimento do plano ora em causa, conforme resultou como provado na sentença proferida no âmbito do processo comum n.º 207/18.4T9MDL, que correu termos neste Juízo (perante a signatária) e em que a insolvente foi condenada na prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Acresce que, nesta data, pelo menos quatro credores se pronunciarem expressamente, concordando com o prosseguimento dos autos para liquidação e com o rateio do saldo existente, sendo que se infere que tal posição é sufragada pelos demais credores tendo em conta que foram notificados com a advertência de que, nada dizendo, concordariam com tal (ou seja, nenhum dos credores se opôs ao prosseguimento dos autos).
Por outro lado, não podemos olvidar a complexidade dos presentes autos, atento o elevado número de credores e o volume total dos créditos reconhecidos (que ascende quase a 10 milhões de euros), e, ainda, os elevados encargos que toda a tramitação dos autos acarreta, seja em honorários e encargos devidos à Sra. Administradora de Insolvência, seja em custas processuais quer para todos os intervenientes, quer para a massa insolvente e, ainda, o tempo já decorrido desde a declaração de insolvência que ocorreu em 10.10.2019.
Acresce que, tendo em conta que a própria Insolvente já admite que as quantias monetárias depositadas à ordem dos autos sejam entregues aos credores nos termos do plano, afigura-se-nos que o mais proporcional e adequado é que os autos prossigam para liquidação e, nessa medida, que seja, desde já, rateado pelos credores as quantias obtidas com a venda de bens até ao momento nos termos da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso B, tudo com vista a alcançar o fim dos presentes autos que é tão em singelo a satisfação dos credores.
Nestes termos, e com os fundamentos acima aduzidos e ao abrigo dos poderes de adequação formal previstos nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, determino que os presentes autos prossigam para liquidação e, ainda, que a Sra. Administradora de Insolvência apresente proposta de rateio parcial quanto ao saldo existente na conta da massa insolvente.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Insolvente (X, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse o despacho recorrido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

1 - O Despacho ora em crise é ilegal, violando as disposições legais aplicáveis, devendo em consequência ser anulado, sendo admissível recurso do mesmo uma vez que o Despacho contende com o princípio da igualdade e do contraditório, bem como com a aquisição processual dos factos.
2 - Com efeito, a Insolvente notificada para se pronunciar sobre o pedido da Administradora de Insolvência, não foi informada da possibilidade de vir a ser proferida decisão ao abrigo do princípio da adequação formal.
3 - Em cumprimento do ordenado na notificação, a Insolvente pugnou pela ilegalidade do mesmo e falta de previsão legal para o pedido formulado.
4 - Não foi dada a possibilidade à Insolvente de se defender quanto ao eventual incumprimento ou não do Plano, e muito menos quanto à possibilidade de ser proferida decisão recorrendo ao princípio da adequação formal, não obstante ter sido invocada expressamente a falta de fundamento legal do pedido formulado, violando o princípio do contraditório.
5 - A decisão proferida viola o princípio da igualdade entre as partes uma vez que desconsidera em absoluto os direitos da Insolvente que tem um Plano de recuperação aprovado e homologado por Sentença transitada em julgado, que continua válido e em vigor.
6 - Isto posto, nos termos previstos no artigo 630.º n.º 2, parte final, é admissível recurso da presente decisão, uma vez que, nos presentes Autos não é sequer admissível o recurso a tal faculdade, por total inexistência de fundamento de facto e de direito para tanto. VEJAMOS:
7 - A Insolvente foi notificado de Despacho proferido no processo de Insolvência ordenado o prosseguimento dos Autos para liquidação “ao abrigo dos poderes de adequação formal previstos nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, …”
8 - Para tanto invoca o Tribunal que “…estamos perante uma situação completamente anómala e, nessa medida importa fazer uso dos poderes de adequação formal previstos nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 17.º, n.º 1 do CIRE.”
9 - Esta decisão carece em absoluto de fundamento de facto e de direito, sendo certo que, “O princípio da adequação formal, consagrado neste artigo, não transforma o Juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida a seu bel prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeita os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.º -2 da Lei n.º 21/85, de 30-7) e dai que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingimento de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e segurança jurídica.” - Cfr. Anotação 3 ao Artigo 547.º do CPC, in Código de processo civil anotado, 4.ª edição revista e ampliada, Março /2017, Abílio Neto, pág.. 713, in fine e 714. “… Para esse desiderato, é aconselhável e prudente que o Juiz faça anteceder a sua decisão da audição das partes…” - Cfr. Anotação 8 ao Artigo 547.º dom CPC, in Código de processo civil anotado, 4.ª edição revista e ampliada, Março /2017, Abílio Neto, pág. 714.Neste sentido veja-se ainda o Acórdão da RC de 14.10.2014, Proc 507/10, in www.dgsi.pt.
10 - O despacho proferido constitui uma manifesta denegação da mais elementar Justiça e proteção dos direitos da Insolvente, violando normais legais expressas, uma vez que, nos presentes Autos nada de anómalo ocorreu, a não ser a atuação da Administradora de Insolvência que não cumpriu com os deveres mais elementares que sobre a mesma impendiam, desde logo, uma vez prestadas as contas estava obrigada a entregar à Insolvente o dinheiro depositado na conta da massa insolvente.
11 - Não o fez, permitiu-se apresentar requerimentos sem qualquer fundamento legal e causou gravíssimos prejuízos à Insolvente com tal atuação que se viu privada de um valor substancial para fazer face às obrigações previstas no Plano de Recuperação.
12 - Quanto aos demais atos processuais, tudo correu com normalidade, foi aprovado pelos credores um Plano de Recuperação que foi homologado por Sentença, estavam pendentes os apensos A e D a aguardar decisão a proferir nos recursos pendentes, que, entretanto, estão findos, e por Despacho de 04-05-2021 foram os presentes Autos remetidos à conta, tendo a Administradora de Insolvência prestado contas, que foram aprovadas.
13 - Isto posto, impunha-se, como foi repetidamente requerido pela Insolvente, fosse proferido o Despacho previsto no Artigo 230.º n.º 1 alínea b), uma vez que a tanto não se opõe o conteúdo do Plano aprovado.
14 - Não obstante, sem qualquer fundamento legal para tanto, anos decorridos sobre a data em que o dinheiro devia ter sido entregue à Insolvente, permite-se a Administradora que, entretanto, cessou funções com a aprovação do Plano de Recuperação, uma vez que já prestou contas nos Autos (Artigo 62.º do CIRE) continuar a atuar com se ainda estivesse em funções formulando requerimentos sem qualquer fundamento legal.
15 - O Tribunal fundamenta a decisão proferida no facto de os credores notificados para se pronunciarem, com a cominação de nada dizendo concordarem com o mesmo, não se opuseram, no entanto, impõe-se referir que, como resulta dos Autos, dezenas de notificações foram devolvidas e não chegaram sequer a ser recebidos pelos respetivos credores.
16 - Os credores que se pronunciaram favoravelmente representam no seu conjunto 0,09% dos créditos reconhecidos, e a Insolvente manifestou-se expressamente contra.
17 - Os credores que aprovaram o Plano nem sequer se pronunciaram, atentos os fundamentos invocados pela Insolvente.
18 - Isto posto, o Despacho proferido viola o princípio da equidade e da igualdade, fazendo tábua rasa dos direitos da Insolvente, e das consequências reais do Despacho proferido, bem como o princípio da legalidade.
19 - Até porque, embora alguns credores tenham comunicado ao processo o incumprimento do Plano, o certo é que, as consequências do incumprimento do Plano são as previstas no Artigo 218.º do CIRE.
20 - A saber, o incumprimento do Plano, apenas tem como consequência em relação ao credor que invocar o incumprimento ficaram sem efeitos as moratórias e/ou perdão previsto no Plano de recuperação. Mais se verificando que a Lei obriga a interpelação formal admonitória para se verificar o incumprimento.
21 - Nos presentes Autos não foi sequer produzida prova quer do incumprimento, não foi verificado qual o real montante do incumprimento, ou se o mesmo se verifica, se os credores interpelaram a Insolvente nos termos previstos no n.º 1 alínea a) do Artigo 218.º do CIRE, e se a empresa está ou não insolvente, violando a decisão proferida de forma ostensiva o direito ao contraditório da Insolvente.
22 - Por outro lado a invocada complexidade dos Autos, atento o elevado número de credores e o volume dos créditos reconhecidos impunha um maior cuidado na apreciação da questão em causa nos presentes Autos, e não o oposto, como veio a verificar-se, até porque inexiste qualquer perigo para os credores de dissipação dos valores depositados na conta da massa insolvente, desde logo porque a própria Insolvente declarou aceitar que a Administradora de Insolvência efetuasse diretamente o pagamento aos credores dos valores devidos a cada nos termos do Plano de Recuperação aprovado.
23 - Reitera-se que a anomalia grave verificada nos presentes Autos é o facto de vários anos depois de ter sido aprovado o Plano de Recuperação da Insolvente, de terem sido prestadas contas, a Administradora de Insolvência, que cessou funções, continue a reter sem qualquer fundamento um valor substancial que pertence à Insolvente.
24 - Obviamente que tendo sido aprovado o Plano de Recuperação já após terem sido vendidos bens da massa insolvente, o que só por si já foi penalização bastante para a Insolvente, a Administradora de Insolvência tinha que entregar tal valor à Insolvente, permitindo-se continuar a reter a quantia depositada impedindo a Insolvente de cumprir com as respetivas obrigações, mais se verificando que apesar de o Plano ter sido homologado por Sentença proferida em Agosto, só em Novembro é que a Administradora entregou à Insolvente a posse das instalações da mesma.
25 - Inexiste, pois, qualquer direito legítimo a proteger nos presentes Autos, e muito menos os invocados no Despacho ora em crise, sendo certo que a empresa que viu a sua recuperação aprovada e homologada por Sentença tem direito a pugnar pela sua viabilização, interesse que, porque representa a vontade expressa da maioria dos credores, esse sim, se impõe proteger.
26 - O despacho proferido viola o princípio da igualdade, do contraditório nos termos acima expostos e viola expressamente a lei processual aplicável ao caso em apreço, desde logo porque o fim dos presentes Autos, não é em singelo “a satisfação dos credores”, esse direito tem que ser conjugado e confrontado com o direito da Insolvente à sua recuperação.
27 - Tem pois de se concluir que o despacho proferido faz uso de um poder discricionário que só pode ser aplicado em casos especiais, o que não é o caso dos Autos.
28 - O Despacho proferido viola o princípio da igualdade das partes e do contraditório, é ilegal, porque viola o disposto no Artigo 218.º do CIRE, ordena a prática de atos pela Administradora judicial quando a mesma já cessou funções, mais ordenando a liquidação de bens que já não se encontram apreendidos à ordem dos presentes Autos uma vez que foi aprovado e homologado por Sentença Plano de Recuperação que mantém em vigor.
29 - Isto posto, deve o Despacho proferido ser revogado e substituído por outro que, nos termos previstos no artigo 230.º n,º 1 alínea b) do CIRE ordene o encerramento dos Autos com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram juntas quaisquer contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (1).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso interposto pela Insolvente (X, Limitada), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, por não existir fundamento legal para ordenar o prosseguimentos dos autos para liquidação, nomeadamente ao abrigo de qualquer poder de adequação formal (impondo-se antes a prévia verificação do denunciado incumprimento do plano de insolvência, e que - sendo reconhecido - acarreta outra e distinta consequência)?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da única questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Plano de insolvência/recuperação
4.1.1. Definição

Lê-se no art. 1,º, n.º 1, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (3), que o «processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».
Estabeleceu-se, deste modo, uma nova ordem de valores para o processo de insolvência, com pretendida prevalência de um plano de insolvência, face ao regime legal supletivo (4).
De forma conforme, lê-se no art. 192.º, do CIRE, que o «pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código».
Dir-se-á que, sobrevindo o plano de insolvência à declaração desta, assume-se aquele como um expediente alternativo de satisfação dos credores - e não como um mecanismo, proprio sensu, de recuperação do insolvente -, face à liquidação universal do seu património, enquanto, modelo supletivo definido na lei para acorrer aos interesses daqueles primeiros (5).

Mais se lê, no art. 195.º, n.º 1, do CIRE, que o «plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência». Com efeito, e de acordo com o art. 196.º, n.º 1, do CIRE, o mesmo «pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores».

Precisa-se, porém, que não existe qualquer tipicidade legal, quando ao conteúdo do dito plano de insolvência, que se caracteriza maioritariamente pela sua liberdade, mercê do que seja entendido como mais ajustado à tutela dos credores que o aprovem (6).
Ora, dentro desta larga margem de liberdade, o plano de insolvência «é susceptível de impor aos credores uma compressão generalizada e grave das suas faculdades típicas: pode afectar a esfera jurídica dos interessados e interferir com os direitos de terceiros independentemente do seu consentimento - desde que a lei o autorize expressamente (artº 192 nº 2 do CIRE). Pode, por isso, por exemplo, sujeitar um credor a um tratamento mais desfavorável sem necessidade de consentimento expresso - dado que é suficiente o consentimento tácito (artº 194 nº 2 do CIRE).
Pode mesmo afectar créditos públicos - créditos do Estado, das Instituições de Segurança Social e de outras públicas, sujeitos a regimes especiais (artº 196 nº 2, a silentio). O regime compreende-se: o plano é uma convenção, um negócio jurídico processual - mas um negócio jurídico outro, específico do Direito de Insolvência, a qual a lei atribui uma força jurídica especial de afectação de direitos» (Ac. da RC, de 17.03.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1).
O «papel do juiz neste processo» é, ainda assim, «muito restrito, porquanto o legislador faz radicar a defesa daquele interesse público, em que se traduz a saúde da economia», precisamente «na primazia da vontade da maioria qualificada dos credores, confiando quase plenamente, nestes e no administrador judicial» (Ac. de 10.03.2015, Alexandre Reis, Processo n.º 36/14.4TBOLR.C1).

Por fim, lê-se no art. 192.º, n.º 3, do CIRE, que o «plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo».
Neste último caso, o plano de insolvência visa a finalidade de recuperação da empresa, «mesmo se não se verifica a condição natural de aplicabilidade das providências de recuperação (a viabilidade da empresa) e, correspectivamente», permite «que o processo (supletivo) de insolvência siga o seu curso e a liquidação tenha lugar não obstante ela se verificar» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 328).
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4.1.2. Efeitos da aprovação
Lê-se no art. 217.º, n.º 1, do CIRE, que, com a sentença de homologação da deliberação da assembleia de credores que aprove o plano de insolvência, «produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo» mesmo, «independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados».
Esta produção, ipso iure, das alterações de tais créditos (v.g. valor exigível, prazo de pagamento, e/ou garantias), consubstancia um dos efeitos mais relevantes do comum dos planos de insolvência/recuperação.

Mais se lê, no art. 230º, n.º 1, al. b), do CIRE, que, prosseguindo «o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento» após «o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste» (7).
Com efeito, constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação dos interesses dos credores, em relação ao regime supletivo fixado no CIRE, é natural que o processo de insolvência cesse com a homologação daquele.
Contudo, na ampla margem de liberdade deixada aos credores, pode suceder que o plano de insolvência contemple a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral, justificando-se assim que o processo de insolvência não cesse antes daquela; e o mesmo sucederá quando a aprovação do plano de insolvência ocorra já em fase mais adiantada dos autos, quando se encontrem vendidos alguns bens integrantes da massa, e antes de ser feita a distribuição do respectivo saldo pelos credores (8).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, em «princípio, o encerramento do processo apenas ocorrerá no caso de o plano de insolvência se traduzir em medida de recuperação da empresa insolvente, dado que, se este consistir antes num meio alternativo de liquidação, o processo não poderá ser encerrado» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011-3.ª edição, Almedina, Janeiro de 2011, pág. 308).

Precisa-se, porém, e de acordo com o art. 220º, do CIRE, que o «plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência» (n.º 1), a quem caberá nomeadamente informar «anualmente o juiz e a comissão de credores, se existir, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano de insolvência pelo devedor», bem como informar «de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento» (n.º 2).
Logo, no caso em que a aprovação do plano de insolvência implique o encerramento do processo, esta faculdade de fiscalização poderá, ou não, ser exercida, consoante o que nele fique definido (ao contrário do que sucede na hipótese inversa, de não encerramento do processo, em que a fiscalização do cumprimento é assegurada no seu próprio seio, pelos órgãos e formas comuns).
Para este efeito, «o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência» (n.º 4, do art. 220.º, citado).
Contudo, esta fiscalização «não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades» (n.º 6, do mesmo preceito).
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4.1.3. Incumprimento - Consequências
Lê-se no art. 218.º, n.º 1, , do CIRE, que, salvo «disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito», quanto «a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor» (al. a) ), e quanto «a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo» (al. b) ).
Opera-se, assim, e em qualquer uma destas duas hipóteses, uma que repristinação dos créditos originais.
Contudo, a «mora do devedor apenas tem os efeitos previstos na alínea a) do número anterior se disser respeito a créditos reconhecidos pela sentença de verificação de créditos ou por outra decisão judicial, ainda que não transitadas em julgado» (n.º 2, do art. 218.º, citado).
Precisa-se ainda que, «como se vê da última parte da al. a), o desencadeamento das consequências que a lei liga à falta de pagamento pontual do que é devido está imperativamente condicionado à prévia interpelação pelo credor para o devedor cumprir, o que terá de suceder após verificada a falha relativamente ao prazo inicialmente previstos» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 796).
Cabe ainda ao credor que invoque o incumprimento, e nos termos do n.º 1, do art. 342.º, do CC, a prova de ter feito a imperativa interpelação admonitória (9).

Lê-se ainda, no art. 20.º, n.º 1, al. f), do CIRE, que a «declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se» o incumprimento «de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º».
Logo, o incumprimento das obrigações fixadas no plano de insolvência/recuperação, nas condições previstas no n.º 1, al. a) e n.º 2, do art. 218.º, do CIRE, constitui fundamento bastante para a instauração de um novo processo de insolvência do devedor, por iniciativa de qualquer credor seu, isto é, quer dos titulares dos créditos abrangidos pelo dito plano (sejam ou não titulares dos créditos incumpridos), quer por outros credores actuais (10).

Por fim, dir-se-á que há quem defenda «que a norma do art. 218.º é uma norma de carácter especial», tornando-se, «assim, por vezes, necessário o recurso ao regime geral do incumprimento, contido nas normas dos arts. 801.º, n.º 2, 802.º e 808.º, e ao regime geral da resolução, contido nas normas dos arts. 432.º e s., todos do CC. O recurso a este regime geral é perfeitamente admissível, devendo apenas, quando assim seja, observar-se a necessidade de adaptações, nomeadamente ano nível da caracterização do incumprimento relevante» (conforme Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 337).
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo sido aprovado nos autos um plano de recuperação, pertinente a X, Limitada (neles antes declarada insolvente), previu-se nomeadamente no mesmo que, após um período de carência, os créditos reconhecidos e graduados na sentença proferida em apenso próprio seriam pagos em prestações, não obstante ali objeto de eventual alteração.
Mais se verifica que, após o referido período de carência, plúrimos credores vieram denunciar a falta de pagamento de qualquer uma das sucessivas prestações a que teriam direito.
Contudo, nenhum deles certificou ter antes interpelado por escrito a Insolvente (X, Limitada), concedendo-lhe o prazo de 15 dias para por termo à sua mora, pagando o capital em falta, acrescido dos devidos juros moratórios.
Ora, sendo a realização desta prévia interpelação admonitória exigida expressamente por lei - para converter a denunciada mora da Insolvente (X, Limitada) em certificado incumprimento definitivo -, e não se tendo aquela chegado a verificar, não se pode ter este por assente.

Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podia o Tribunal a quo fazer corresponder a falta de pagamento das prestações dos créditos devidos pela Insolvente (reconhecidos nos autos e reflectidos para o efeito no plano de recuperação) ao definitivo incumprimento do plano de recuperação aprovado pelos seus credores; e só este definitivo incumprimento poderia justificar o desaparecimento do mesmo plano e a consideração de quaisquer consequências da sua insolvência (ainda que - discutivelmente - no mesmo processo).
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela procedência do recurso interposto pela Insolvente (X, Limitada).
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por X, Limitada e, em consequência, em

· Revogar o despacho recorrido (que determinou o prosseguimento dos autos para liquidação), prosseguindo o processo desde então os seus normais termos.
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Custas pela massa insolvente (art. 527.º, do CPC).
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Guimarães, 22 de Setembro de 2022.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



1. «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos se destinam à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
3. O Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, e objecto desde então de sucessivas alterações.
4. Neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016-6.ª edição, Almedina, Outubro de 2014, pág. 297, onde se lê que, se «na sua versão original o Código estava imbuído da finalidade primacial de satisfação dos interesses dos credores, pela forma que entendessem mais adequada (a liquidação e a recuperação dependiam exclusivamente da decisão dos credores, transformados em “proprietários económicos da empresa”), agora, e por imposição dos compromissos Internacionais firmados, a finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores pela forma prevista num plano de insolvência e, quando tal não seja possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos credores. Se, inicialmente, existia uma tramitação regra e só subsidiariamente atuava o plano de insolvência, depois da alteração introduzida ao CIRE pela Lei n.º 16/2021, de 20 de abril, é vontade do legislador que o plano de insolvência constitua a regra e só subsidiariamente vigore a tramitação supletiva».
5. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 704 e 705, onde se lê que «é possível a adoção de um plano de insolvência que não integre a adoção de medidas tendentes a assegurar a continuidade da empresa, podendo, v.g., constituir simplesmente um esquema de liquidação da massa insolvente por um modo diferente do que se acha supletivamente fixado na lei. Por outro lado, mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências recuperatórias da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objetivo que o próprio plano deve ser apreciado, quer, desde logo, para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (cfr. art.º 27.º), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado». Ainda Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015-8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 223, onde se lê que é «de salientar que a localização sistemática da figura acentua a nova vertente de fazer prevalecer a declaração de insolvência sobre as providências de recuperação, assim se alterando a filosofia do CPEREF». Igualmente Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016-6.ª edição, Almedina, Outubro de 2014, pág. 297, onde se lê que se «a intenção do legislador era dar prioridade à recuperação, não o conseguiu: desde logo, porque o plano de insolvência (tal como é afirmado expressamente no n.º 1) pode não ter como finalidade a recuperação. Depois, porque não há mecanismos legais ou judiciais especificamente criados para garantir a prioridade da aprovação do plano de insolvência».
6. Contudo, vem alguma doutrina apresentando classificações exemplificativas de possíveis modalidades do plano de insolvência, a saber: o plano de liquidação da massa insolvente; o plano de recuperação; o plano de transmissão da empresa; e o plano misto, que combina todas ou algumas das modalidades anteriores. Neste sentido: Menezes Cordeiro, O Direito, n.º 137, III, pág. 503; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016-2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 446 e 447; ou Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 328.
7. Como consequência do encerramento do processo de insolvência, e em princípio e nos termos do art. 233.º, n.º 1, do CIRE, cessam todos os efeitos da declaração de insolvência (recuperando o devedor o poder de livre disposição e administração dos seus bens e direitos), cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, e – salvaguardadas as limitações que resultem do plano de insolvência – os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor nos termos gerais.
8. Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 829 e 830, onde se lê que o encerramento do processo de insolvência em momento posterior à, e não como efeito imediato da, homologação do plano de insolvência também «sucede quando os credores aprovem um plano de insolvência já em fase mais adiantada dos autos, quando se encontrem vendidos alguns bens integrantes da massa, sem, contudo, se encontrar feita a distribuição do saldo pelos credores, seja qual for a razão determinante da omissão. Em tal eventualidade, pela própria natureza da situação, o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano não pode, por si só, determinar o encerramento do processo, que precisa de continuar para que, sendo caso disso, se proceda à verificação dos créditos e, em qualquer hipótese, se processo o rateio das somas encaixadas por quem tiver direito a recebê-las, Tenha-se a propósito, presente a disposição do art.º 182.º, aplicável pelo facto de, na hipótese considerada, a liquidação se dever ter por encerrada, em função do conteúdo do plano». No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016-2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 502, onde se lê que se «o plano prevê a realização de atos de liquidação, o encerramento subsequente à homologação parece impossível».
9. Neste sentido, Ac. da RE, de 11.04.2019, Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Processo n.º 425/18.5T8BJA-A.E1.
10. Podendo discutir-se a necessidade de instauração de um novo processo de insolvência, quando o anterior não tenha chegado a ser encerrado com a homologação do plano de insolvência, foi esta precisa questão objecto de apreciação jurisdicional, no Ac. da RP, de 3667/04.7TJVNF-AA.P1, Cândido Lemos, Processo n.º 3667/04.7TJVNF-AA.P1, que defendeu a necessidade da instauração de novos autos. Ponderou para o efeito o facto do CIRE dar «plenos poderes aos credores para fazerem da Insolvência o que pretenderem, pois que são os principais interessados», ao «ponto de lhes permitir derrogar as próprias regras que o Código estabelece», nisso consistindo precisamente «o Plano de Insolvência (art. 192º)». Ponderou ainda que, no caso dos autos, «só continuou a Administradora (porque lhe foi atribuída a missão de cumprimento e fiscalização) e a Comissão de Credores»; que não faria «sentido voltar à Assembleia de Credores (art. 75º) porque a sua oportunidade já passou», não se voltando «atrás»; e o mesmo se dizendo «quanto à liquidação», ou em geral, por ter sido «definida por acordo situação diversa» e que agora «não se retorna ao princípio, como se nada tivesse acontecido». Decidiu, assim, que «verificado que seja o incumprimento e no silêncio do Plano, vigoram os arts. 20º e 218º: nova declaração de insolvência em novo processo»; e isto «mesmo não estando o processo legalmente encerrado».