Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
94/23.0T8FAF.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – A regra sobre a modificabilidade da decisão de facto consta do artigo 662º, nº 1, do CPC e consiste em que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
2 – A modificação pela Relação da decisão sobre a matéria de facto pressupõe a demonstração de um erro na apreciação da prova produzida, a existência de uma violação de uma regra de direito probatório material ou a apresentação de um documento superveniente que imponham uma decisão diversa.
3 – No âmbito da reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a expressão «impuserem», constante daquela norma, deve ser interpretada no sentido de que a Relação só deve alterar a decisão recorrida perante um quadro probatório de imposição de decisão diversa, ou seja, em que os meios probatórios conduzem necessariamente a um resultado probatório diferente daquele que se fez constar da decisão impugnada.
4 – Só o tribunal recorrido beneficia de inteira imediação na produção da prova, fruto do contato direto e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem, pelo que o juízo que formula no decurso da audiência final, no âmbito da oralidade na produção de meios de prova e da livre apreciação da prova, não pode ser posto em causa com a mera apresentação de uma outra interpretação dos meios probatórios, sem demonstrar um erro relevante no processo de apreciação da prova.
5 – Quando a discordância do recorrente relativamente ao decidido sobre determinados pontos de facto não assenta na existência de meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, mas apenas na diferente valoração dos meios de prova a esse respeito produzidos, havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, deduzindo os seguintes pedidos:
«a) Ser declarada que a quantia de 25.400,00€, ou outro montante que se venha apurar, pertence à massa patrimonial da herança por óbito de CC e DD;
b) Ser condenado o Réu a reintegrar a quantia de 25.400,00€, ou outro montante que se venha a apurar, à massa patrimonial respeitante à herança por óbito de CC e DD e que deve ser distribuída/repartida pelo Autor e restantes herdeiros em função da quota parte (quinhão hereditário) de cada um.
c) Ser o Réu condenado no pagamento de juros de mora, calculados à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de 17.700,00€ ou outro montante que se venha a apurar, desde ../../2012, até efetivo e integral pagamento, juros que, por ora, se calculam em 7.380,66€; e ainda sobre a quantia de 7.700,00€ ou outro montante que se venha a apurar, desde ../../2013, até efetivo e integral pagamento, juros que, por ora, se calculam em 3.074,94€, o que perfaz, para já, um total de juros no montante de 10.455,60€ e que deve ser distribuída/repartida pelo Autor e restantes herdeiros em função da quota parte (quinhão hereditário) de cada um.
Subsidiariamente,
d) E no caso de não procederem os pedidos anteriores, o que se alega por mera hipótese académica e não se concebe, nem concede, de modo algum, deve o Réu ser condenado a restituir à massa da herança, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 25.400,00€, ou outro montante que se venha a apurar, acrescida de juros de mora à taxa legal, de 4% ao ano, sobre a quantia de 17.700,00€, desde ../../2012, até efetivo e integral pagamento, juros que, por ora, se calculam em 7.380,66€; e sobre a quantia de 7.700,00€, desde ../../2013, até efetivo e integral pagamento, juros que, por ora, se calculam em 3.074,94€, o que perfaz um total de juros no montante de 10.455,60€ e que deve ser distribuída/repartida pelo Autor e restantes herdeiros em função da quota parte (quinhão hereditário) de cada um.»
Para tanto, alegou que Autor e Réu são filhos de CC e de DD, falecidos, respetivamente, em ../../2012 e ../../2013, que no processo de inventário, onde foram declarados como herdeiros sete partes, o Tribunal remeteu os interessados para os meios comuns, depois de o Autor ter apresentado reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionação de dinheiro aplicado em depósitos bancários, decorrente da movimentação e apropriação pelo Réu do valor de € 17.700,00 após o óbito do pai e do valor de € 7.700,00 após o óbito da mãe, dinheiro esse que pertencia aos inventariados e que integra o acervo hereditário.
Mais deduziu incidente de intervenção principal dos restantes herdeiros.
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O Réu contestou, alegando que, tal como os seus pais, era titular das contas, pertencendo-lhe 1/3 do valor depositado nas mesmas. Mais alegou que os pais lhe doaram o dinheiro existente em tais contas, com a condição de proceder à reparação do telhado e reabilitar a casa de banho da casa dos pais e que pagasse o funeral de ambos, só procedendo à movimentação das contas após o falecimento de cada um dos progenitores, tendo o Réu procedido ao pagamento da quantia de € 8.500,00.
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1.2. Admitido o incidente de intervenção principal provocada, foram citados os chamados:
a) EE,
b) FF, casada no regime de comunhão de adquiridos com GG;
c) HH, II e JJ, na qualidade de herdeiros do filho falecido do inventariado KK;
d) LL, casada no regime de comunhão de adquiridos;
e) MM e NN, na qualidade de herdeiros da filha falecida dos inventariados OO;
f) AA e PP, na qualidade de herdeiros da filha falecida dos inventariados QQ.
Os Intervenientes não se pronunciaram.
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1.3. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e decidiu:
«a) Declarar que a quantia de € 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos euros) pertence à massa patrimonial da herança por óbito de CC e DD.
b) Condenar o réu BB a reintegrar a quantia de € 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos euros) à massa patrimonial da herança por óbito de CC e DD e que deve ser distribuída/repartida pelo autor e restantes herdeiros em função da quota parte (quinhão hereditário) de cada um.
c) Condenar o réu BB no pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 17.700,00, desde ../../2012 e sobre a quantia de € 7.700,00, desde o dia ../../2013 e até efetivo e integral pagamento.»
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1.4. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«1 – A matéria de facto constante dos arts. 18 e 19 foi dada como provada, tendo tribunal firmado a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e declarações, conjugadas com a posição que as partes assumiram nos articulados e requerimentos, e tendo em conta as regras da normalidade do acontecer.
2 – Ora, relativamente a tal matéria, os documentos juntos aos autos – certidão do inventário – nada comprovam.
3 – O A. apresentou duas testemunhas – RR e SS - mas as mesmas não demonstraram conhecimento de factos relevantes para a decisão da causa – conforme consta explicitamente da sentença, pelo que nos dispensamos de transcrever os seus depoimentos.
4 – Quanto às declarações prestadas nos autos, a maioria dos declarantes não têm conhecimento dos factos em discussão, e os restantes demonstraram um evidente interesse no desfecho da ação.
5 – Quanto às regras da normalidade do acontecer, não se conseguiu vislumbrar qualquer elemento em que as mesmas se aplicam, porquanto nada é referido se o tribunal entende normal ou anormal o pai ou a mãe doarem bens ou valores a um filho em detrimento de outros.
6 – O normal do acontecer é ocorrer tais situações com muita frequência, como é bem evidenciado no inventário relativo à partilha dos bens dos falecidos pais do A. e R., e cuja certidão se encontra junta aos autos.
7 – Assim, a matéria dos arts. 18º e 19º deve ser dada como não provada, em virtude de nenhuma prova documental ou testemunhal ter sido produzida, e as regras da normalidade do acontecer serem inócuas para tal apreciação.
8 – Se assim doutamente se não entender, sempre a decisão a proferir deve levar em consideração a consequência jurídica dos factos provados.
9 - Considerando que o pai dos intervenientes faleceu em ../../2012, e nessa data existiam 17.700,00€, metade de tal importância é da titularidade da esposa DD que poderia dispôr dela como entendesse, sem o conhecimento e consentimento dos filhos.
10 - Trata-se assim de um facto notório que não necessita de prova.
11 - Por outro lado, constando dos autos, designadamente da petição inicial do A.; da certidão do inventário junta aos autos; e invocado pelo R. no seu depoimento que pagou as despesas dos funerais no valor de 2.617,00€, conforme era vontade dos seus pais, e foi também comprovado pelo irmão que desempenhava as funções de cabeça de casal, tal valor tem de ser descontado à quantia inicialmente reclamada.
12 – Tanto mais que o reembolso de tais despesas, efetuado pela Segurança Social, é destinado ao cabeça de casal – esposa do falecido CC, DD, e filho mais velho do casal e cabeça de casal no inventário, após o falecimento da mãe.
13 – A matéria de facto dada como não provada:
b) Fruto do bom relacionamento existente entre os progenitores do réu e do empenho deste, no auxílio das tarefas agrícolas, estes ainda em vida, doaram-lhe os valores existentes nas contas, nas seguintes condições:
c) – Que o réu procedesse à realização das obras na casa de habitação dos seus pais, designadamente reparação do telhado e reabilitação da casa de banho.
d) – Que providenciasse pelo pagamento dos funerais de ambos.
e) – Mas, que mantivesse o dinheiro nas contas existentes, e só procedesse à sua movimentação após o falecimento de cada um dos progenitores.
f) – Assim, o réu despendeu cerca de 5.000,00€ na realização de obras de reparação do telhado.
g) – E na requalificação da casa de banho, despendeu cerca de 3.500,00€.
h) – Só movimentando as contas após a morte dos progenitores, conforme era sua vontade.
14 – Deve ser dada como provada nos seguintes termos:
Fruto do bom relacionamento existente entre os progenitores do R. e do empenho deste no auxílio nas tarefas agrícolas, estes ainda em vida, designadamente a DD, doou parte dos valores existentes nas contas, nas seguintes condições:
- Que o R. procedesse à realização de obras na casa de habitação dos seus pais, designadamente reabilitação da casa de banho e reparação do telhado noutra habitação;
- Que providenciasse pelo pagamento dos funerais de ambos;
- O R. despendeu cerca de 5.000,00€ na reparação do telhado e 3.000,00€ na requalificação da casa de banho.
15 - A referida matéria deve ser dada como provada, tendo por base o depoimento do R.; a certidão do Inventário junta aos autos; e o teor do depoimento conjugado das testemunhas II e TT, conforme consta da gravação supra referenciada do sistema Citius (10.53-11.01 e 11.01-11.06).
16 – Nesta conformidade, ao valor reclamado de 25.400,00€ deve ser considerado a favor do A o valor de 8.850,00€ correspondente à meação da mãe DD; o valor de 2.617,00€ das despesas dos funerais e os valores de 5.000,00€ e 3.000,00€ respeitantes às obras no telhado e casa de banho.
17 – Porquanto se vem de referenciar, a sentença recorrida violou o disposto no artº 615 nº1 d) do C.P.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso e em conformidade ser revogada a sentença recorrida.»
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O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
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1.5. Questões a decidir

Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, o Recorrente suscita as seguintes questões:
i) Nulidade da sentença – conclusão 17ª;
ii) Erro no julgamento da matéria de facto – conclusões 1ª a 7ª e 13ª a 15ª;
iii) Reapreciação de direito, em consonância com que for decidido quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto – conclusões 8ª a 12ª e 16ª.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«1º - O autor e réu são filhos de CC e DD, falecidos, respetivamente, em ../../2012 e ../../2013 – artigo 1º da petição inicial.
2º - Por forma a proceder à partilha de bens que faziam parte do acervo da herança por óbito de CC e UU, foi intentado processo de inventário que correu termos sob o n.º 763/13.... no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Fafe – artigo 2º da petição inicial.
3º - No âmbito desse processo de inventário, foram declarados habilitados como herdeiros:
i) EE,
ii) FF,
iii) HH, II e JJ, na qualidade de herdeiros do filho falecido dos inventariados, KK;
iv) BB;
v) LL;
vi) MM e NN, na qualidade de herdeiros da filha falecida dos inventariados, OO;
vii) AA e PP, na qualidade de herdeiros da filha falecida dos inventariados, QQ - artigo 3º da petição inicial.
4º - No âmbito desse processo de inventário foi apresentada, pelo cabeça de casal, EE, a relação de bens, da qual não consta relacionada qualquer quantia em depósitos bancários - artigo 4º da petição inicial.
5º - O autor, na qualidade de interessado, apresentou reclamação à relação de bens, acusando a falta de relacionação de dinheiro aplicado em depósitos bancários - artigo 5º da petição inicial.
6º - Notificado de tal reclamação, o cabeça - de - casal respondeu, não aceitando a falta de relacionação de depósitos bancários - artigo 6º da petição inicial.
7º - No âmbito do aludido processo, foram juntos aos autos pela Banco 1..., CRL, os extratos bancários das contas aberta em nome dos inventariados, tendo - se verificado que, entre o mais:
a) depois do óbito do inventariado CC foi movimentada pelo réu, a quantia de € 17.700,00;
b) depois do óbito da inventariada DD, foi movimentado pelo réu, a quantia de € 7.700,00 – resposta ao artigo 8º da petição inicial.
8º - O Tribunal remeteu os interessados para os meios comuns, atenta a insuficiência de prova para decidir as reclamações respeitantes às quantias mencionadas em 7 – resposta ao artigo 11º da petição inicial.
11º - Os inventariados CC e UU, viviam em comum e fruto das suas economias, reformas, rendas, rendimentos, subsídios e outros, economizaram dinheiro, que depositavam em contas bancárias abertas em nome de ambos, sendo, por isso, titulares de contas abertas na Banco 1..., CRL, designadamente, das contas:
- Conta poupança reforma n º...61;
- Conta a prazo nº ...89;
- Conta a prazo nº ...39;
- Conta a prazo nº ...62;
- Conta a prazo nº ...15 - artigo 14º da petição inicial.
12) Todas as contas de depósito a prazo suprarreferidas, estavam associadas à conta à ordem nº ...39 - artigo 15º da petição inicial.
13) Todos os valores e dinheiro depositados em contas abertas naquela instituição bancária pertenciam a CC e DD– resposta ao artigo 17º da petição inicial.
14) Em ../../2012, o réu procedeu à liquidação total da conta poupança reforma, nº ...61, com o saldo de € 10.070,32; procedeu à liquidação do DP nº ...89, com o saldo de € 2.700,00€; e procedeu à liquidação do DP nº ...41 639, com o saldo de € 5.000,00, tendo tais montantes sido creditados na conta de depósitos à ordem nº ...39 dos inventariados - artigo 18º da petição inicial.
15) Tendo o réu, nessa mesma data, ../../2012, transferido o montante de € 17.700,00, para a conta nº ...72, conta esta, aberta em seu nome - artigo 19º da petição inicial.
16) Em 25/01/2013, o réu procedeu à liquidação do DP nº ...62, com o saldo de € 2.500,00; e procedeu à liquidação da conta de DP nº ...15, com o saldo de € 5.000,00, tendo tais montantes sido creditados na conta de depósitos à ordem nº ...39 dos inventariados - artigo 20º da petição inicial.
17) Tendo em ../../2013 constituído um depósito a prazo com o nº ...13, no montante de € 7.700,00 - artigo 21º da petição inicial.
18) O réu praticou a factualidade elencada em 14. a 17. bem sabendo que tais importâncias pertencem à herança dos inventariados e que, por isso, pertencem ao acervo hereditário - artigo 23º da petição inicial.
19) Fê-lo sem o consentimento ou autorização do autor, bem como dos demais herdeiros, com o propósito de apropriar-se ilicitamente de tais importâncias, ocultando-as do acervo hereditário em detrimento do autor e restantes herdeiros - artigos 24º e 25º da petição inicial.
20) Por a dita herança ter ficado sem tais quantias e sem as ter aplicado, sofreu prejuízos - artigo 34º da petição inicial.
21) A herança viu o seu património empobrecido de bens que lhe advinham da utilização e rentabilização das ditas quantias - artigo 35º da petição inicial.
22) Em contrapartida, o réu viu o seu património enriquecido, em virtude de se apropriar ilegitimamente das mencionadas quantias que pertenciam, como bem sabia e sabe, à massa da herança por óbito dos inventariados- artigo 35º da petição inicial.
23) O réu também era titular das contas poupança reforma, contas a prazo e conta à ordem, de que os seus pais eram titulares - artigo 1º da contestação.»
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2.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
«a) O dinheiro existente nessas contas não era unicamente pertença dos seus pais.
b) Fruto do bom relacionamento existente entre os progenitores do réu e do empenho deste, no auxílio das tarefas agrícolas, estes ainda em vida, doaram-lhe os valores existentes nas contas, nas seguintes condições:
c) Que o réu procedesse à realização de obras na casa de habitação dos seus pais, designadamente reparação do telhado e reabilitação da casa de banho.
d) Que providenciasse pelo pagamento das despesas dos funerais de ambos.
e) Mas, que mantivesse o dinheiro nas contas existentes, e só procedesse à sua movimentação após o falecimento de cada um dos progenitores.
f) Assim, o réu despendeu cerca de € 5.000,00, na realização de obras de reparação do telhado.
g) E na requalificação da casa de banho, despendeu cerca de € 3.500,00.
h) Só movimentando as contas após a morte dos progenitores, conforme era sua vontade.»
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Nulidade da sentença 
O Recorrente alega, na conclusão 17ª das suas alegações, que «a sentença recorrida violou o disposto no artº 615 nº1 d) do C.P.C.».
Percorrido o corpo das alegações, verifica-se que em lado algum o Recorrente invoca a nulidade da sentença e apresenta os fundamentos por que conclui nos termos que se acabam de transcrever.
Estamos, assim, perante uma conclusão imotivada. 
Não obstante sempre se dirá que, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz não se pronúncia sobre pontos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[1].
Por sua vez, o vício do excesso de pronúncia ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir, ao pedido e exceções, que centram o objeto do litígio. Nesta conformidade, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Posto isto, analisada a decisão recorrida, concluímos que a sentença não omitiu a apreciação de qualquer questão suscitada nos autos e também não ultrapassou os limites à atividade de conhecimento impostos no artigo 608º, nº 2, do CPC.
Pura e simplesmente, não se descortina qualquer vício respeitante à atividade de conhecimento de questões por parte da Mma. Juiz da 1ª instância, sendo certo que também não é concretamente apontado pelo Recorrente no que consiste o vício.
Pelo exposto, não sendo nula a decisão, improcede este fundamento do recurso.
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2.2.2. Impugnação da decisão da matéria de facto
Segundo especifica nas conclusões 1ª e 14ª das suas alegações, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne aos pontos 18º e 19º dos factos provados e aos pontos b), c), d), e), f), g) e h) da matéria de facto não provada.

Com vista a poder apreciar a impugnação, procedemos à audição integral da gravação da audiência final e à análise de tudo quanto consta do processo, designadamente os documentos.
Na apreciação dos fundamentos do recurso relativamente aos pontos de facto objeto da impugnação, seguiremos a ordem inversa da sistematização do Recorrente, começando pelos factos não provados, uma vez que é nestes que se alicerça a sua tese jurídica e factual, relativa à alegada doação.
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2.2.2.1. Pontos b), c), d), e), f), g) e h) dos factos não provados
Nestes segmentos o Tribunal recorrido considerou não provado que:
«b) Fruto do bom relacionamento existente entre os progenitores do réu e do empenho deste, no auxílio das tarefas agrícolas, estes ainda em vida, doaram-lhe os valores existentes nas contas, nas seguintes condições:
c) Que o réu procedesse à realização de obras na casa de habitação dos seus pais, designadamente reparação do telhado e reabilitação da casa de banho.
d) Que providenciasse pelo pagamento das despesas dos funerais de ambos.
e) Mas, que mantivesse o dinheiro nas contas existentes, e só procedesse à sua movimentação após o falecimento de cada um dos progenitores.
f) Assim, o réu despendeu cerca de € 5.000,00, na realização de obras de reparação do telhado.
g) E na requalificação da casa de banho, despendeu cerca de € 3.500,00.
h) Só movimentando as contas após a morte dos progenitores, conforme era sua vontade.»

Pretende o Recorrente que essa matéria seja «dada como provada nos seguintes termos:
Fruto do bom relacionamento existente entre os progenitores do R. e do empenho deste no auxílio nas tarefas agrícolas, estes ainda em vida, designadamente a DD, doou parte dos valores existentes nas contas, nas seguintes condições:
- Que o R. procedesse à realização de obras na casa de habitação dos seus pais, designadamente reabilitação da casa de banho e reparação do telhado noutra habitação;
- Que providenciasse pelo pagamento dos funerais de ambos;
- O R. despendeu cerca de 5.000,00€ na reparação do telhado e 3.000,00€ na requalificação da casa de banho.»

Na conclusão 15ª o Recorrente indica os meios de prova em que alicerça a impugnação, invocando que a «referida matéria deve ser dada como provada, tendo por base o depoimento do R.; a certidão do Inventário junta aos autos; e o teor do depoimento conjugado das testemunhas II e TT, conforme consta da gravação supra referenciada do sistema Citius (10.53-11.01 e 11.01-11.06)».

Revistos todos os meios de prova produzidos e tendo prestado especial atenção aos especificados pelo Recorrente, concluímos inexistir qualquer erro de julgamento por parte da Mma. Juiz.
Primeiro, sendo verdade que, como decorre do depoimento da testemunha II (sobrinha de Autor e Réu), e não propriamente do depoimento da testemunha TT (trabalhador da construção civil que realizou obras no telhado de uma casa arrendada dos inventariados e na casa de banho da moradia onde viviam), os pais do Autor e do Réu confiavam no Recorrente e que o ouviam sempre antes de tomarem decisões relevantes (a testemunha II disse que os seus avós confiavam muito no tio BB, que não davam um passo sem falar com o mesmo e que o avô “ligava” – telefonava – ao tio todos os dias), nenhuma das duas indicadas testemunhas referiu que CC e DD doaram ao filho Joaquim «os valores existentes nas contas» e muito menos que o tenham feito segundo as condições que o Recorrente especifica na conclusão 15ª.
Portanto, a tese da doação não tem qualquer apoio na prova testemunhal produzida, sendo que as declarações de parte do Autor e da generalidade dos Chamados são no sentido de ter inexistido doação.

Segundo, da certidão do processo de inventário também não é possível extrair qualquer elemento que indicie sequer a existência da doação dos «valores existentes nas contas». Aliás, o Recorrente não indica sequer qual o documento constante da certidão do inventário que demonstra a realidade da alegada doação ou das condições a que a mesma estava subordinada.

Terceiro, em rigor, a tese factual da doação apenas se alicerça no depoimento/declarações de parte do Réu.
Sucede que o afirmado pelo Réu sobre a doação não se mostra secundado por qualquer outro meio de prova. Sendo reconhecida por todos a pouca fiabilidade deste meio de prova, no caso de inexistirem outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, a menos que se trate de declarações de parte especialmente consistentes e convincentes, o mesmo não deve ser valorado, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, evitando que as ações se decidam apenas com base nas declarações das próprias partes. A autossuficiência das declarações de parte tem, sobretudo, cabimento quanto a acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes, em que por regra é difícil produzir outro tipo de prova.
Depois, como bem se destaca na sentença, «a tese do réu encerra uma contradição, uma vez que é incompreensível que os pais lhe doassem em vida valores de que o mesmo era proprietário.» Isto porque «admitiu em tribunal que o dinheiro existente nas contas bancárias id. nos presentes autos pertencia exclusivamente aos pais, pois embora tenha começado por afirmar que o dinheiro era dos pais e seu, uma vez que trabalhava para o pai e não era remunerado e acabou por afirmar que o dinheiro existente nas contas lhe fora doado pelos pais, com a condição de proceder à realização e pagamento de obras no telhado e casa de banho, efetuar o pagamento dos funerais, só movimentando as contas após o óbito de cada um dos progenitores.»
É uma tese factual que não é congruente e que feneceu por si. Começa por alegar que é dono de um terço dos valores depositados – facto que é contraditado pelo «teor das declarações prestadas pelos restantes herdeiros» -, mas em simultâneo, no mesmo ato, afirma que as quantias em causa lhe foram doadas. Depois, quando se doa é para o beneficiário fazer seus os valores doados. Destinar (alegadamente) determinadas quantias que se encontram depositadas em instituição bancária ao pagamento de certas despesas não é doar as respetivas quantias. Na parte correspondente, os donos delas, alegados doadores, nem têm espírito de liberalidade nem dispõem dos valores depositados em benefício do Réu. Isso, quando muito, caso se demonstrasse, constituiria uma tarefa da qual os seus pais teriam incumbido o Réu e nada mais do que isso.

Quarto, quanto às obras é importante notar que nos artigos 18º e 19º da contestação o Réu alegou que a reparação do telhado se referia à «casa de habitação dos seus pais».
Ora, o telhado objeto de reparação é o de uma das casas arrendadas de que os seus pais eram donos (que possuíam no total quatro casas para esse efeito) e não a casa onde estes habitavam. Isso ficou perfeitamente claro em várias das declarações de parte dos Chamados e nos depoimentos das testemunhas TT, que realizou a obra, e II (que se referiu especificamente ao «telhado de uma casa arrendada»).
Pese embora esse elemento seja revelador da dificuldade do Recorrente em afirmar a realidade factual ocorrida, verifica-se ainda que tanto a reparação do telhado da casa arrendada como a requalificação da casa de banho da casa de habitação ocorreram quando ambos os pais de Autor e Réu ainda eram vivos (v. depoimento da testemunha TT). Mais, a reparação do telhado foi acordada na presença do pai (CC), tal como acabou por confirmar a testemunha TT na parte final do seu depoimento.
Mais, não só as obras foram ainda realizadas em vida dos pais de Autor e Réu, como o pagamento foi realizado antes do decesso de qualquer deles. É isto que resulta do depoimento da testemunha TT.
Finalmente, sendo certo que foi o Réu que procedeu à entrega a TT do valor em que importava o custo das duas obras, a verdade é que essa testemunha também afirmou que não sabia de quem era o dinheiro. Igualmente a testemunha II afirmou não saber quem suportou o custo das obras.
Sendo CC e DD pessoas de posses e abonadas, dificilmente se compreende como precisariam do filho para suportar tais despesas ou sequer para que este adiantasse valores elevados para o respetivo pagamento. O mais curial seria recorrerem ao filho Joaquim como mero intermediário para proceder ao pagamento do preço das obras com dinheiro daqueles.
Enfatiza-se que nenhum meio de prova, para além do declarado pelo Réu, atesta que o custo das obras foi efetivamente suportado pelo Réu.

Pelo exposto, estes pontos de facto não provados devem manter-se nos seus precisos termos.
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2.2.2.2. Pontos 18º e 19º dos factos provados
Nestes dois pontos de facto o Tribunal a quo julgou provado:
«18) O réu praticou a factualidade elencada em 14. a 17. bem sabendo que tais importâncias pertencem à herança dos inventariados e que, por isso, pertencem ao acervo hereditário - artigo 23º da petição inicial.
19) Fê-lo sem o consentimento ou autorização do autor, bem como dos demais herdeiros, com o propósito de apropriar-se ilicitamente de tais importâncias, ocultando-as do acervo hereditário em detrimento do autor e restantes herdeiros - artigos 24º e 25º da petição inicial.»
O Recorrente alega que «relativamente a tal matéria, os documentos juntos aos autos – certidão do inventário – nada comprovam», que «nenhuma testemunha indicada pelo A. tinha conhecimento de tal factualidade» e que «a maioria dos declarantes não têm conhecimento dos factos em discussão, e os restantes demonstraram um evidente interesse no desfecho da ação».
Argumenta ainda que, no que concerne «às regras da normalidade do acontecer, não se conseguiu vislumbrar qualquer elemento em que as mesmas se aplicam, porquanto nada é referido se o tribunal entende normal ou anormal o pai ou a mãe doarem bens ou valores a um filho em detrimento de outros.»

Também quanto a estes dois pontos de facto não detetamos qualquer erro de julgamento.
Em primeiro lugar, a discordância do Recorrente quanto ao decidido nos pontos 18º e 19º não assenta na existência de meios probatórios que impunham decisão sobre aqueles pontos de facto impugnados diversa da recorrida, mas apenas na diferente valoração dos meios de prova a esse respeito produzidos. No entender do Recorrente, a convicção da Sra. Juiz assenta em elementos probatórios que, devidamente interpretados, não permitem concluir pela realidade dos factos constantes dos pontos 18º e 19º, e não em qualquer discrepância entre o que resulta dos meios de prova produzidos, designadamente o que foi dito, e o que se deu como provado.
A este propósito há que fazer notar que a regra sobre a modificabilidade da decisão de facto consta do artigo 662º, nº 1, do CPC e consiste em que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Também o artigo 640º, nº 1, al. c), do CPC alude a meios probatórios que «impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida.»
A expressão «impuserem», constante daquela primeira norma, deve ser interpretada no sentido de que a Relação só deve alterar a decisão recorrida perante um quadro probatório de imposição de decisão diversa, ou seja, em que os meios probatórios conduzem necessariamente a um resultado probatório diferente daquele que se fez constar da decisão impugnada. Quer isto dizer que, no caso de impugnação de um facto provado, que se pretende que seja julgado não provado, é necessário que os autos forneçam e o recorrente invoque uma prova impositiva que torne impreterível o afastamento do facto segundo as boas regras da apreciação da prova[2].
Não sendo apontado um lapso relevante no processo de apreciação da prova, mas apenas considerações subjetivas sobre como deve ser valorada a prova produzida, a qual foi livremente apreciada segundo a prudente convicção do julgador, havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, sempre «deve valer o princípio in dubio pro iudicato[3]
Não pode perder-se de vista que só o tribunal recorrido beneficia de inteira imediação na produção da prova, fruto do contato direto e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem, pelo que o juízo que formula no decurso da audiência final, no âmbito da oralidade na produção de meios de prova e da livre apreciação da prova, não pode ser posto em causa com a mera apresentação de uma outra interpretação dos meios probatórios, sem demonstrar um erro relevante.
Por isso, desde logo pelas apontadas razões, o recurso sobre a aludida matéria de facto sempre deveria improceder.

Em segundo lugar, é manifesto que os atos elencados nos pontos 14º a 17º foram praticados pelo Réu «sem o consentimento ou autorização do autor, bem como dos demais herdeiros». Como cristalinamente decorre das declarações de parte do Autor e dos Chamados, o Réu não obteve o consentimento ou autorização daqueles para a prática dos atos, sendo certo que nem sequer, ao tempo, tinham deles conhecimento, pois só o souberam posteriormente.
Que esses atos resultam em «detrimento do autor e restantes herdeiros» é algo que constitui uma evidência lógica e inquestionável, sendo que vários deles salientaram esse prejuízo. Se os valores não tivessem sido levantados pelo Réu teriam sido partilhados por todos os herdeiros.
Também nenhuma dúvida existe sobre o facto de o Réu se ter apropriado dos referidos valores. Fê-los seus, tal como desde logo resulta das suas declarações de parte.
Se o fez lícita ou ilicitamente é já uma questão de direito, mas que ocorreu ocultação também é uma realidade, pois os herdeiros apenas tomaram conhecimento da apropriação de tais importâncias depois de terem ocorrido e não foi pelo Réu, como bem resulta do processo de inventário.

Em terceiro lugar, não estando demonstrada a existência de qualquer doação, como já se evidenciou em 2.2.2.1., e sendo patente que o dinheiro existente nas contas bancárias pertencia exclusivamente aos pais do Autor e do Réu, o que este acabou por admitir no decurso das suas declarações de parte, em consonância com o afirmado tanto pelo Autor como pelos Chamados, a conclusão lógica que se impunha era a de que as importâncias levantadas/transferidas integram as heranças dos inventariados.

Em quarto lugar, há pelo menos dois meios de prova que permitem concluir que o Réu sabia que os valores depositados nas contas pertenciam ao acervo a partilhar.
II, sobrinha do Réu, afirmou (02:45) que na sua presença o seu tio Joaquim disse que tinha dinheiro na sua posse e que só o entregaria aos herdeiros se eles fizessem a partilha como ele queria.
Também HH, cunhada do Réu, relatou uma conversa que teve com o Réu, em que o confrontou com o facto de ter o dinheiro em seu poder e existirem herdeiros a passar necessidades, tendo o Réu confirmado que tinha na sua posse o dinheiro, mas que só o entregaria se as partilhas fossem feitas como ele queria.
Essa posição do Réu demonstra que estava ciente de que o dinheiro não lhe foi doado e que devia ser partilhado entre os herdeiros.

Em quinto lugar, embora seja uma argumentação algo despicienda em face do que se acaba de expor, o Recorrente invoca as regras da normalidade. Melhor, sustenta que o Tribunal a quo terá utilizado «um conceito especial de normalidade que não conseguimos vislumbrar.»
Apreciada a argumentação do Recorrente, nenhuma violação das regras da experiência comum se deteta no processo de apreciação crítica da prova produzida, o qual encontra-se adequadamente motivado.
Vejamos sinteticamente porquê.
Para começar, o normal, no sentido do que é expectável esperar numa situação abstrata, é os pais quererem tratar todos os filhos por igual e não beneficiar um deles em detrimento dos demais. Essa regra assenta na ideia comum de que os pais, em princípio, gostam de todos os filhos e, por isso, procuram tratá-los de igual forma. É também imanente à pessoa humana a exigência de tratamento em condições de igualdade. Tal regra sofre frequentes exceções, mas por razões justificadas, pelo que é necessário que da situação concreta que se aprecia emirja um motivo ponderoso para os pais quererem beneficiar um filho em detrimento dos demais.
Prosseguindo, sem prejuízo de considerarmos que a tese factual do Réu sobre a existência da doação e das alegadas condições não tem o mínimo suporte factual e padece de falta de credibilidade, o próprio modus operandi das liquidações dos depósitos e das transferências das quantias para as contas do Recorrente não é consonante com uma pretensa doação, mas sim com uma apropriação de dinheiros que não lhe pertencem.
O Réu não conseguiu indicar a data em que ocorreu a doação, apenas aludindo a que «estes [os seus pais] ainda em vida, doaram-lhe os valores existentes nas contas». Não se sabe quando ocorreu tal doação, mas apenas que estavam vivos. Além disso, é uma doação de que ninguém ouviu falar aos doadores. Mais, nenhuma justificação plausível existe para a liquidação dos respetivos depósitos e subsequente transferência para a conta do Réu só serem feitas depois de cada um dos óbitos, como se se tratasse, quanto ao alegado doador falecido, de uma doação mortis causa.
Além de nada justificar o secretismo e aquele modo de atuação, o normal quando se faz uma doação de dinheiro disponível é proceder-se à entrega da quantia doada. No caso, nenhuma entrega ocorreu e na contestação nem sequer se menciona o ato de aceitação por parte do donatário. Quanto aos atos ocorridos após a morte da mãe das partes, é de recordar que é proibida a doação por morte (art. 946º, nº 1, do Código Civil (CCiv)), ou seja, aquela que se destina a produzir os seus efeitos após a morte do doador e, consequentemente, após a abertura da sucessão – art. 2031º do CCiv. Uma doação assim feita padeceria de nulidade (art. 294º do CCiv).
Depois, como a doação não foi acompanhada de tradição do dinheiro doado e não foi junto aos autos escrito no qual a mesma conste, inexiste qualquer título que a demonstre.
Nesta ordem de ideias, aquilo que temos objetivamente nos autos é a liquidação de depósitos bancários em dois atos, com a subsequente transferência dos montantes assim obtidos para contas do Réu, também em dois atos ocorridos em momentos diferentes, um em agosto de 2012 e o outro em janeiro de 2013.
Isso, só por si, não é congruente com uma doação ocorrida em data que não se indica e que não foi acompanhada da entrega/transferência do dinheiro pretensamente doado. Por isso, o ato de fazer suas quantias depositadas depois da morte de CC, repetido após a morte de DD, é isso mesmo, um ato de apropriação de quantias que não lhe pertencem.
Sabe-se ainda que DD se encontrava doente desde data anterior à morte do marido, mantendo-se acamada até ao seu próprio decesso, e que as obras de requalificação da casa de banho foram precisamente para fazer face às suas necessidades especiais, como bem resulta do depoimento de II e das declarações de LL, pessoas que cuidaram da mesma até esta falecer. Num quadro desses, falar em manifestação de vontade de doar e de até excluir quem a estava a ajudar nesse momento difícil é algo que merece pouca credibilidade. Daí que uma argumentação, apresentada como crítica ao juízo sobre normalidade elaborado na sentença, em que se alega que «os restantes 8.850,00€ eram da titularidade da mãe do R. (a sua meação) a qual podia movimentar em vida como lhe aprouvesse», tenha pouca adesão à realidade concreta que então se verificava. De pouca valia tem a afirmação de que a mãe DD estava viva quando ocorreu a movimentação de contas em ../../2012 («ocorreu a movimentação de contas em ../../2012, após o falecimento do pai do R., em ../../2012, mas em vida da mãe DD»), pois o simples facto de estar viva não torna tal ato de apropriação de fundos pertencentes aos pais, existentes em instituição bancária, normal ou consonante com o expectável.
Depois, analisada a certidão do processo de inventário, verificamos que os inventariados assumiam as liberalidades que faziam, elaborando testamentos (v. os datados de 15.12.2003, de 07.07.2005 e de 26.02.2010, sendo que os quatro testamentos destas duas últimas datas integram a certidão), instituindo legados, revogando posterior e publicamente alguns desses legados (v. as duas escrituras de 02.01.2009, que também integram a certidão) e doando bens imóveis (v. escritura de 21.04.2005). Dispuseram de parte do seu património, mas isso era público e do conhecimento dos herdeiros.
Um secretismo à volta de uma doação cuja existência os inventariados nunca referiram é incongruente com a sua anterior postura.
Pelo exposto, nenhuma violação das regras da experiência comum se deteta na apreciação da prova.
Portanto, por todas estas razões, deve prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.

Termos em que improcede totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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2.2.3. Reapreciação de Direito
O Réu interpôs recurso de apelação da sentença, pretendendo a sua revogação e, em decorrência, que a ação seja julgada improcedente.
Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o quadro factual relevante com vista à subsunção jurídica é o mesmo que serviu de base à prolação da sentença recorrida.
No nosso entender, a eventual alteração da solução jurídica alcançada na decisão impugnada dependia, na sua totalidade, da modificação da matéria de facto, preconizada pelo Recorrente, designadamente quanto às alíneas b), c), d), e), f), g) e h) dos factos não provados, que alicerçavam a tese da existência de uma doação como causa da apropriação dos fundos existentes em depósitos bancários.
Por conseguinte, como a reapreciação da matéria de direito dependia da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto fixada, sendo esta julgada improcedente no que respeita às alíneas b), c), d), e), f), g) e h) dos factos não provados e aos pontos de facto nº 18º e 19º dos factos provados, em princípio estaria prejudicado o conhecimento daquela primeira, em conformidade com o disposto no artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC.
Apesar disso, o Recorrente suscita três questões; a primeira nas conclusões 8ª a 10ª, a segunda nas conclusões 11ª e 12ª e a terceira na conclusão 16ª das suas alegações.
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2.2.3.1. Está demonstrado que os inventariados CC e UU eram titulares das contas discriminadas no ponto 11º da matéria de facto, onde depositavam o dinheiro que economizavam e que todos valores constantes das mesmas lhes pertenciam.
 CC faleceu em ../../2012 e o Réu, no dia ../../2012, procedeu à liquidação dos depósitos/contas indicados em 14º, tendo os respetivos montantes sido creditados na conta à ordem dos inventariados e de seguida o Réu procedeu à transferência da quantia de € 17.700,00 para uma sua conta bancária, fazendo seu tal montante.
Argumenta o Recorrente que «metade de tal importância é da titularidade da esposa DD que poderia dispôr dela como entendesse, sem o conhecimento e consentimento dos filhos.»

Deduzimos do alegado que o Recorrente entende que é sua a quantia de € 8.850,00, correspondente a metade de € 17.700,00.
Sucede que a aludida tese jurídica assenta num pressuposto factual que não se verifica: que a sua mãe tenha disposto da quantia de € 8.850,00 a favor do Recorrente.
Não está demonstrado que UU tenha doado ao seu filho Joaquim, ora Recorrente, qualquer quantia, designadamente € 8.850,00, ou sequer que tenha autorizado ou consentido que aquele seu filho fizesse seus tais valores. Mesmo operando a segmentação dos atos, autonomizando a meação da inventariada, sempre o valor dessa meação integrava o seu património, o qual, pela sua morte, estava incluído na respetiva herança (arts. 2031º, 2032º e 2069º do CCiv).
Portanto, subsiste intocada a conclusão da sentença. O Réu ao apropriar-se da quantia de € 17.700 causou a diminuição do património dos falecidos na exata medida do valor da apropriação. Daí que deva «restitui[r] à herança tudo aquilo que, sem fundamento, detém na sua esfera jurídica e que tem mantido indisponível à herança (artigos 562º e 566º e 1311º, todos do Código Civil)
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2.2.3.2. Sustenta ainda o Recorrente que «constando dos autos, designadamente da petição inicial do A.; da certidão do inventário junta aos autos; e invocado pelo R. no seu depoimento que pagou as despesas dos funerais no valor de 2.617,00€, conforme era vontade dos seus pais, e foi também comprovado pelo irmão que desempenhava as funções de cabeça de casal, tal valor tem de ser descontado à quantia inicialmente reclamada.»

As despesas com os funerais dos inventariados constituem encargos das heranças (artigo 2068º do CCiv). Portanto, são despesas pelas quais responde o respetivo património hereditário. Devem tais dívidas das heranças ser objeto de relacionação no inventário e aí obterem o devido tratamento.
Consultada a certidão do processo de inventário, verifica-se, por um lado, que tais despesas foram relacionadas sob a verba nº 1 do passivo e, por outro, que os interessados já acordaram sobre tal matéria, pois na conferência de interessados que teve lugar em 06.03.2017 fizeram constar:
«11. A verba nº 1 (um) do ativo, ou seja, a quantia em dinheiro, no montante de € 4.000,00(€ 1.500,00 + €2.500,00) que se encontra na posse do interessado BB servirá para compensar, em grande parte, o pagamento do passivo descrito sob a verba nº 1 (um) do mesmo, relativo às despesas com os funerais dos aqui inventariados, prescindindo todos os interessados do remanescente passivo, no montante € 1.179,00(mil cento e setenta e nove Euros), uma vez que este já se encontra pago».
Se os interessados, entre os quais o Recorrente Joaquim, já reconheceram a existência do aludido passivo e dispuseram sobre o respetivo pagamento, é absolutamente despropositado efetuar qualquer “desconto” nesta ação, o que no fundo redundaria em esta Relação conhecer e decidir uma questão que já se encontra devidamente solucionada no processo de inventário.

Acresce que em caso algum esta Relação poderia satisfazer a pretensão do Recorrente.
Repare-se que está em causa nos autos, como bem concluiu o Réu na sua contestação (v. art. 36º), «o direito de exigir do R. a reintegração de tais quantias no acervo hereditário, por óbito dos referidos CC e UU.»
No fundo, trata-se de saber se tais quantias integram o património hereditário, com a consequente relacionação no inventário e subsequente partilha.
É ainda de enfatizar que a presente ação foi proposta por os interessados terem sido remetidos para os meios comuns quanto «às demais quantias movimentadas pelo interessado Joaquim», tendo no mesmo ato a Sra. Juiz titular do processo de inventário decidido que «as despesas do funeral dos inventariados» são «uma dívida da herança», a «aprecia[r] (aprovando-se ou não essa dívida) na conferência de interessados».
Sendo assim, por um lado, a matéria relativa ao pagamento da dívida da herança resultante das despesas com os funerais é estranha ao objeto desta ação e aos fundamentos que obrigaram à propositura da ação. Isto se não estivesse já resolvida, como efetivamente está, tal questão no âmbito do inventário.
Por outro lado, verifica-se que o Réu não formulou qualquer pedido de desconto da quantia relativa às despesas com os funerais dos inventariados, nem essa questão foi suscitada por qualquer outra forma na 1ª instância.
Por conseguinte, é uma pretensão e uma questão nova, que não foi oportunamente deduzida na 1ª instância. Surge, pela primeira vez, apenas nas alegações do recurso de apelação. É matéria que não foi suscitada perante o Tribunal recorrido, não foi objeto da decisão recorrida e, não sendo manifestamente de conhecimento oficioso, por isso, não pode esta Relação dela conhecer.
A regra em matéria de recursos de reponderação – sistema que o nosso ordenamento positivo acolhe – é esta: salvo em matéria de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objeto que foi presente ao tribunal recorrido. Como vem sendo repetida e uniformemente afirmado pela jurisprudência, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
Ora, não é possível reponderar o que não existe. Onde não há decisão da 1ª instância, não há reponderação possível da Relação.
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2.2.3.3. Na conclusão 16ª, depois de voltar a enunciar as questões relativas ao «valor de 8.850,00€ correspondente à meação da mãe DD» e ao «valor de 2.617,00€ das despesas dos funerais», que abordamos supra em 2.2.3.1. e 2.2.3.2., o Recorrente sustenta que devem ser considerados a seu favor «os valores de 5.000,00€ e 3.000,00€ respeitantes às obras no telhado e casa de banho.»
O enquadramento e a consequência jurídica são exatamente os mesmos que se enunciaram supra.
Primeiro, não está demonstrado que o Réu tenha despendido, pagando do seu bolso, as quantias de € 5.000,00, na realização de obras de reparação do telhado, e de € 3.000,00, na requalificação da casa de banho.
Se não desembolsou tais quantias, as mesmas não lhe são devidas.
Por isso, em termos substantivos, o Réu não tem direito a essas quantias.
Segundo, uma tal questão tinha de ser suscitada no inventário, reclamando a relacionação de tais dívidas, a respetiva aprovação e o seu pagamento.
Terceiro, o Réu não formulou nesta ação qualquer pedido de desconto das quantias «de 5.000,00€ e 3.000,00€ respeitantes às obras no telhado e casa de banho.»
Portanto, é uma pretensão nova, que não foi oportunamente deduzida na 1ª instância. Surge, pela primeira vez, apenas nas alegações do recurso de apelação. É matéria que não foi suscitada perante o Tribunal recorrido, não foi objeto da decisão recorrida e, não sendo manifestamente de conhecimento oficioso, por isso, não pode esta Relação dela conhecer.

Termos em que improcedem as conclusões formuladas no recurso.
***
III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Recorrente.
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Guimarães, 24.10.2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Ana Cristina Duarte
Paulo Reis


[1] Acórdão do STJ de 21.12.2005, relatado por Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido o acórdão da Relação de Évora de 11.01.2024 (relator Tomé de Carvalho), proferido no processo 129/21.7T8SLV.E1.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com, entrada de 26.09.2024, intitulada Jurisprudência de 2024 (13).