Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1595/05-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: CONVENÇÃO ARBITRAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - O Protocolo de Acordo é nulo, porque a declaração do autor foi viciada por erro de vontade, no mínimo cognoscível pelas rés, situação que acarreta a sua anulabilidade. Porque não foi assinado pela autora e era exigível o seu consentimento também tal falta acarreta a sua anulabilidade.
II – As rés B... - A... Estradas de Portugal, SA, como proprietária da obra, R... Rosa SA, como responsável da realização de rebentamentos com explosivos de que decorreram os danos causados aos autores, I..., Companhia de Seguros, SA, tendo em conta a responsabilidade assumida através da apólice referida nos factos provados 5º a 7º, são as responsáveis pelos danos causados no prédio dos autores, que deverão reparar integralmente, bem como pelo pagamento dos danos morais causados.
III- Os autores não podem serem condenados como litigantes de má fé, porque invocado na contestação o Protocolo de Acordo e junto aos que autos, não o negaram na réplica, tecendo considerações de inviabilidade que se mostraram pertinentes. Por outro lado a autora nem assinou nem deu o seu consentimento a tal documento, sendo certo que tal consentimento era necessário.
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Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I... MENDES e marido A... DE OLIVEIRA propuseram contra B... – A... – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., R... ROSA, S.A., CONSTRUTORA A..., S.A. e I... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A a presente acção declarativa de condenação, alegando em síntese, o seguinte:
Os Autores são donos e possuidores de um prédio urbano composto de cave e rés-do-chão e 1° andar, sendo a cave destinada a comércio e os restantes a habitação, sito no lugar de Piutes, da freguesia de Gondar deste concelho, por o terem adquirido por compra e originariamente, por usucapião.
O referido prédio fica à distância de cerca de 250 metros do troço da auto – estrada V.N. Famalicão – Guimarães, que foi construído e aberto pelas aqui 1a, 2a e 3a Rés, no local, sob a denominação técnica “ Troço da Empreitada de Construção do Nó de Guimarães da A7 Guimarães/Famalicão” que essas RR abriram e construíam.
As obras de construção e abertura do referido troço de auto – estrada, que tiveram lugar entre 1995 e 1996, exigiram cortes e escavação de rochas em diversas zonas, naquele local.
Por isso, as RR empregaram entre 1995 e 1996 explosivos de diversa composição e com a utilização de diversas técnicas, como o pré-corte, escavação em bancada e ao taqueio, durante vários dias, semanas e meses e várias vezes ao dia.
O prédio dos AA. é, como se disse, um prédio de construção recente, composto de estrutura mista de paredes resistentes em pedra no rés-do-chão e cave, e no último piso de betão armado e constituído de cave e rés-do-chão e 1° andar.
As detonações levadas a cabo pelas rés provocaram o estremecimento do prédio dos AA que está assente em parte da mesma lage que se prolonga até à auto-estrada, e a abertura de extensas fendas nas paredes e placas do tecto e de piso, algumas de vários metros de extensão, bem como o lançamento a longa distância de detritos de pedras de volume variável, pedras essas que só por acaso não provocaram vítimas.
As vibrações provocadas pelas explosões efectuadas na construção da referida via foram a causa directa e imediata dos estragos provocados no prédio dos AA., ditos em 30º e 31º da P.I..
Deverão as rés ser condenadas:
- a proceder à reparação integral dos danos, no valor de 4 800 000$00;
- a pagar aos autores uma indemnização no valor de 1 500 000$00, por causa dos danos irreversíveis, nomeadamente as fissuras na estrutura que apesar de reparáveis, se repercutirão para sempre no comportamento térmico do edifício;
- a pagar aos autores a quantia de 500 000$00, a titulo de danos morais;

Concluem pedindo a condenação solidária das rés a:
a) reconhecerem que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio referido nos artigos 7° a 11° deste articulado;
b) reconhecerem que esse prédio apresenta lesões, prejuízos, fendas profundas extensas no seu exterior ou interior, na sua estrutura, nas suas paredes, tectos e placas necessariamente provocadas pelos rebentamentos de dinamite e pólvora a que as RR. procederam, do modo descrito e melhor descriminado nos art.° 30° e 31° desta;
c) procederem à reparação integral do prédio dos AA. por forma a que o mesmo seja reposto no mesmo estado anterior àquele em que actualmente se encontra, por via dos referidos danos;
d) pagarem a indemnização, a cada um dos AA., por danos não patrimoniais de 500.000$00;

Citadas as rés, todas apresentaram contestação.

A ré CONSTRUTORA A..., S.A, defendeu-se por excepção dilatória, pugnando pela sua ilegitimidade passiva, alegando que, a haver qualquer dano na propriedade dos autores provocado pelo rebentamento de explosivos, o mesmo é apenas imputável à ré R... ROSA, S.A., por que foi ela quem procedeu aos trabalhos de desmonte de rocha com recurso a explosivos.
Defendeu-se ainda por impugnação, alegando que a ré R... Rosa, S.A, actuou sempre com respeito pelas regras de arte e adoptou todas as medidas tecnicamente recomendadas para evitar ou minimizar os impactos das vibrações e explosões resultantes de cada detonação.
Os autores omitem factos relevantes, designadamente que celebraram com o consórcio R... Rosa e Abr... um protocolo de acordo, nos termos do qual o estado do seu imóvel na sequência dos rebentamentos seria avaliado por uma comissão técnica integrada por um perito designado pelos empreiteiros, um perito designado pelos moradores reclamantes e um perito designado por ambos que presidia, tendo tal comissão concluído pela ausência de responsabilidade do consórcio empreiteiro.
Concluí pugnando pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva da ré, pela absolvição das rés do pedido e pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor das rés, em quantia a fixar em execução de sentença, nunca inferior aos custos suportados pelas rés com esta lide.

Na sua contestação, a ré Companhia de Seguros I... defende-se por excepção dilatória, alegando a sua ilegitimidade passiva, sustentando que responde apenas na medida da responsabilidade do segurado consórcio R... Rosa, Construtora Abr...e nos limites da apólice nº 98 4591.

Relativamente à apólice nº 91 31551/03, por força do qual é igualmente demandada, alega que tal contrato foi anulado em 31 de Dezembro de 1995, a pedido da segurada.
Defende-se ainda por impugnação, alegando que pelo contrato titulado pela apólice nº 98 4591 e tal e qual se configura a douta p.i., a seguradora só responde, caso os danos excedam a franquia de Esc.: 1.000.000$00 ou de Esc.: 1.500.000$00 caso se trate de um edifício vizinho à obra, desde que nos respectivos registos, conservados pelo segurado, se verifique que foram respeitados, no uso de explosivos, os limites impostos pela Norma NP 2074, ficando sempre excluídas as fissuras e/ou fendas invocadas pelos AA., desde que não afectem a estabilidade do imóvel nem a segurança dos que fazem uso da moradia.
E, não tendo o Consórcio segurado participado qualquer “sinistro” relativo aos ora AA., sempre aquele terá que responder por perdas e danos.
Conclui pugnando pela procedência da excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva e, em consequência, pela sua absolvição da instância e/ou pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Em contestação, a ré R... Rosa Cobetar, Sociedade de Construções, S.A impugnou designadamente o nexo de imputação objecto dos danos à actuação de rebentamento de explosivos nos trabalhos de desmonte da rocha, pugnou pela condenação dos autores como litigantes de má fé, numa multa e indemnização de 200 000$00, por estes terem omitido factos relevantes para a decisão da causa, designadamente a existência do Protocolo de acordo celebrado entre o autor marido e as 2ª e 3ª rés.

A 2a e a 3a Rés transferiram, por intermédio da apólice de seguro n° 2-1-98-004591/02, a responsabilidade por danos emergentes da empreitada para a 4ª ré, a qual cobre eventuais perdas ou danos causados a terceiros decorrentes da utilização de explosivos, pelo que a responsabilidade que às 2a e 3a Rés eventualmente pertencesse em virtude de factos alegados na acção sempre estaria devidamente transferida para a 4a Ré.

Conclui pugnando pela improcedência da acção e absolvição das rés do pedido e pela condenação dos autores como litigantes de má fé, numa multa condigna e em indemnização não inferior a 200 000$00.

Na sua contestação a ré B... A...-Estradas de Portugal, S.A., defendeu-se por excepção dilatória, invocando a sua ilegitimidade passiva e a falta de causa de pedir e defendeu-se por impugnação.

Em sede de excepção dilatória, arguiu, por um lado, a sua ilegitimidade passiva, porquanto não procedeu ao rebentamento de explosivos, não podendo ser condenada pelos danos que aqueles eventualmente hajam provocado.

Ainda em sede de excepção dilatória, invoca a ré a falta de causa de pedir, pois que os autores não alegam a existência de ilícito que haja sido cometido pelas rés, sendo certo que o título de responsabilidade civil invocada, não prescinde deste requisito.

Em sede de impugnação, põe em causa, além do mais, o nexo de imputação objectiva dos danos à actuação de rebentamento de explosivos nos trabalhos de desmonte da rocha.

Conclui pugnando pela procedência das excepções dilatórias deduzidas e pela absolvição da ré da instância e pela improcedência da acção, absolvendo-se a ré do pedido.

Em réplica, os autores pugnam pela improcedência das excepções dilatórias de ilegitimidade e falta de causa de pedir deduzidas pelas rés.

Quanto ao “Protocolo de acordo”, constituindo o mesmo um acto de administração extraordinária, reportando-se o mesmo a um bem comum do casal, carece de consentimento de ambos os cônjuges, pelo que tendo sido apenas subscrito pelo autor marido, é nulo e ineficaz em relação à autora mulher.

Concluem como na P.I..

Saneados e condensados os autos, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de falta de causa de pedir e de ilegitimidade das rés B... A... -Estradas de Portugal, S.A., CONSTRUTORA A..., S.A. e Companhia de Seguros I....
Feito julgamento e respondida à matéria de facto, sem reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente;

Julgou verificada a excepção de litispendência entre estes autos e Convenção Arbitral, absolvendo as rés R... ROSA, S.A. e CONSTRUTORA A..., S.A. da instância.

Absolveu as rés B... – A... Estradas de Portugal, S.A. e I... Companhia de Seguros, S.A. do pedido contra elas formulado.


Inconformados com esta decisão, apelaram os Autores e nas alegações deduziu as seguintes

CONCLUSÕES:

1ª No processo, os AA., proprietários de um prédio urbano sito em Piutes, freguesia de Gondar, deste concelho, demandam as Rés por terem sofridos danos nesse prédio causados por rebentamentos de explosivos utilizados pelas rés na abertura da auto-estrada Vila Nova de Famalicão/Guimarães e pedem a sua condenação solidária a proceder à reparação integral desses danos e a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais.
Na contestação, as Rés, no que aqui importa considerar, alegam a sua ilegitimidade e pedem a condenação dos AA, como litigantes de má fé, por o A. ter celebrado um protocolo através do qual ficou estabelecido que as Rés pagariam apenas o que fosse fixado por uma comissão técnica, comissão esta que entendeu que o consórcio empreiteiro não era responsável por quaisquer danos.
Os AA aceitaram, na réplica, a existência do referido "protocolo" mas sustentaram que o mesmo é nulo e ineficaz em relação à Ré mulher, que o não subscreveu, por respeitar a prédio que é bem comum do casal e casa de morada de família, sustentando, ainda, que ao subscrever o protocolo o A. marido visava apenas fixar o processo de avaliação do devido pelas RR., que já tinham admitido o dever de pagar, e não que houvesse a possibilidade de nada ser devido.
2ª - Discutida a causa provou-se no essencial o que os AA. alegaram – que o prédio era propriedade dos AA como bem comum do casal e casa de morada de família e que eles nele habitam (factos 1°, 10° a 17°); que o prédio ficou exposto, em consequência das explosões, feitas pelo consórcio R... Rosa/Abr..., às consequências dessas explosões que provocaram o seu estremecimento - o que foi imediatamente comunicado às Rés, que se obrigaram logo também a reparar quaisquer danos que causassem a esse prédio; que "como consequência directa e necessária" das obras e rebentamentos o prédio dos AA. sofreu vários danos descritos e identificados nos autos (factos 25° a 32°); que os AA. ficaram assustados com os rebentamentos e estremecimento do prédio e viram a sua tranquilidade afectada durante meses (facto 33°); que a comissão técnica atrás referida considerou que o prédio dos AA. não sofreu esses nem nenhuns danos (factos 34° a 37°).
3ª - Não obstante a prova desses factos, a sentença sob recurso julgou a acção improcedente por entender que:
a) ocorreu preterição do tribunal arbitral já que por força do aludido protocolo, os AA. ficaram vinculados à perícia aí convencionada;
b) Não há responsabilidade contratual de qualquer das Rés perante os AA, nem extra contratual porque não foram pelos AA. alegados quaisquer factos ilícitos por banda das Rés;
c) Os AA. agiram de má fé por omitirem factos relevantes, ao não invocarem o citado protocolo, sendo condenados como litigantes de má-fé, na multa de 20 Ucs e na indemnização de 1000,00 €, condenação esta extensiva ao advogado signatário.
4ª - A decisão é de todo inaceitável, porquanto:
a) ficou claramente demonstrada a existência de danos causados no prédio dos AA. como consequência directa e necessária das obras empreendidas pelas Rés empreiteiras;
b) A actividade das Rés empreiteiras no caso sub judice enquadra--se no disposto no art° 493º n° 2 do Código Civil, não tendo as mesmas logrado ilidir a presunção de culpa que sobre elas impende, nos termos do citado normativo;
c) O chamado "protocolo de acordo" - que não é tecnicamente de considerar um contrato, pois, como "protocolo" que é, apenas constitui uma promessa de contrato ou declaração de intenções ou acta que reproduz a ocorrência de determinado evento - é nulo e não vincula os AA. à decisão que viesse a ser tomada pela "Comissão Técnica", porquanto o A. ao subscrevê-lo visava a quantificação do que lhe era devido e não sujeitar-se a nada receber, como sucederia, de sorte que a invocação do protocolo pelas Rés, se procedente fosse, implicaria claro abuso de direito; para além disso, sendo o "protocolo" somente subscrito pelo A. marido, sem outorga da mulher e respeitando quer a um bem imóvel comum do casal, quer à casa de morada de família porque entre nós vigora o princípio estabelecido no art° 1678°, n° 3 do Código Civil, deve o mesmo ser considerado nulo, como se pediu na réplica;
d) quanto à litigância de má-fé, porque o comportamento dos autores se pautou "pelas regras normais de actuação processual" e não se enquadra em nenhuma das situações previstas pelo art° 456° n° 2 do Código de Processo Civil, já que nunca negaram a evidência da celebração do protocolo e os seus dizeres, apesar de o considerarem nulo e sempre inoponível à A. mulher não lhes sendo exigível "até por uma questão de estratégia processual" "a alegação de factos ou a referência a contratos ou negócios que, na sua perspectiva eram irrelevantes para o desfecho da acção";
e) no que tange, por fim, aos danos não patrimoniais, sofridos pelos AA., provando-se, como se provou que os AA. ao ouvirem os rebentamentos e perante o estremecimento do seu prédio ficaram assustados (respostas aos quesitos 43 e 44) não se vê como defender a inexistência ou irrelevância desses danos, já que bem pelo contrário - os factos revelam "um dano não patrimonial de indubitável gravidade a merecer, como exige o art° 496, n° 1, a tutela do direito".
5°- A sentença violou claramente a lei e não pode manter-se (cfr. os art°s 493°, 562°, 563° e 1678° do Código Civil).

Pedem a revogação da sentença recorrida, julgando-se a acção provada e procedente.

Houve contra alegações a pugnar pela decisão recorrida

Colhidos os VISTOS, cumpre decidir.

FACTOS PROVADOS

1. A... Salazar, por um lado, e A... DE OLIVEIRA, casado com Maria I... MENDES, sob o regime da comunhão geral, por outro, declararam por escritura pública, no dia 30 de Dezembro de 1983, o primeiro vender ao segundo, pelo preço de 567 036$70, já recbido, o imóvel constituído por um terreno para construção, com a área de 1250 m2, no sitio do Campo das Ratas, ao lugar do Outeiro, freguesia de Gondar, o qual fazia parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n° 47.803 e desmembrado do inscrito na matriz sob o art. 170 – Alínea A) dos factos assentes.

2. A ré B... –A...-Estradas de Portugal, S.A. é concessionária do Estado, tendo por este sido incumbida, mediante contraprestação, de fazer a construção, conservação e exploração da Auto-Estrada Famalicão-Guimarães– Alínea B) dos factos assentes.

3. Da referida Auto-Estrada faz parte o sublanço EN 310 entre Vila Nova de Famalicão e Guimarães – Alínea C) dos factos assentes.

4. A ré B... deu de empreitada às rés Construções R... Rosa e Construtora Abr..., em consórcio externo de responsabilidade solidária, a construção do sublanço E.N. 310 –Guimarães – Alínea D) dos factos assentes.

5. O consórcio R... Rosa/Construtora Abr..., por um lado, e a ré Companhia de Seguros I..., SA, por outro, acordaram, por escrito, através da apólice n° 2-1-98-004591/02, assumir a última entre outras, a responsabilidade civil pelas perdas ou danos a terceiros decorrentes de utilização de explosivos e pelas perdas ou danos a estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos provocados na empreitada de construção da obra geral e obras de arte do sublanço EN310-Guimarães e construção do nó de Guimarães, entendendo-se como segurado o referido consórcio, na qualidade de empreiteiro geral, todos os seus empreiteiros e subempreiteiros, fornecedores, tarefeiros e /ou montadores a trabalharem para a obra objecto do seguro no local da sua realização, e a B... – A...-estradas de Portugal, SÁ”-, na qualidade de dono da obra – Alínea E) dos factos assentes.

6. Na apólice referida na alínea E) ficou estabelecido que, caso não fossem efectuadas medições das vibrações provocadas pelo uso de explosivos de acordo com a NP-2074, e conservados os respectivos registos que comprovassem terem sido respeitados os valores limites expressos na referida norma, não seriam indemnizáveis quaisquer perdas ou danos provocados pela utilização de explosivos e, ainda, que ficavam excluídas as fissuras e/ou fendas nos bens existentes, edifícios e terrenos vizinhos devidas aos trabalhos objecto do seguro, desde que não afectassem a estabilidade dos mesmos nem a segurança dos que deles faziam uso – Alínea F) dos factos assentes.

7. Na apólice referida na alínea E) ficarão estabelecidas as seguintes franquias para o caso de responsabilidade civil:

- 300.000$00 para danos materiais a terceiros em geral;
- 1.000.000$00 por lesado, para danos materiais a terceiros em geral, consequência da utilização de explosivos;
- 10% por sinistro, como o mínimo de 1.500.000$00 e máximo de 5.000.000$00, para danos a bens adjacentes, estruturas existentes/ edifícios e terrenos vizinhos – Alínea G) dos factos assentes.
8. As rés R... ROSA, S.A., e CONSTRUTORA A..., S.A., em consórcio, por um lado, e o autor A... DE OLIVEIRA, por outro, declaram, por escrito, no dia 30 de Julho de 1996, que considerando o facto de em 15 de Maio de 1996 ter sido celebrado um protocolo de acordo entre as empresas construtoras e a comissão das freguesia de Candoso (S. Martinho) , Gondar, Serzedelo, Selho, (S. Cristóvão) e Silvares, e tendo presente o disposto no art. 4° desse protocolo, a circunstância de o autor ser proprietário do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Gondar sob o n° 533, de se considerar lesado por danos causados no seu imóvel e atribuídos aos trabalhos de desmonte de rocha com recurso a explosivos na construção da Auto-estrada A7, Sublanço E.N. 310/Guimarães e a necessidade de avaliar, de forma justa e equilibrada a existência ou não dos danos alegados pelo autor, a exacta medida desses danos, bem como o nexo de causalidade entre os referidos trabalhos e esses danos, acordavam entre si, para a resolução das referidas questões, na constituição de uma comissão técnica, composta por três elementos, que verificaria os danos existentes na propriedade do autor, se esses danos eram ou não resultado dos trabalhos de desmonte de rocha com recurso a explosivos na construção da Auto-estrada A7, Sublanço E.N. 3lO/Guimarães e, ainda, qual o montante em que avaliava os danos que fossem efectivamente resultado dos mencionados trabalhos, tendo sido designado para essa comissão pelas empresas construtoras o Sr. Engº J... Moura e pelo autor a Sr* Engª M... Emília, ficando acordado que o terceiro elemento seria nomeado de comum acordo entre os designados pelas Empresas Construtoras e pelo reclamante – Alínea H) dos factos assentes.

9. As rés R... Rosa e Construtora Abr... e o autor acordaram ainda, no escrito referido na alínea H), que o parecer da referida Comissão técnica seria vinculativo para ambos – Alínea J) dos factos assentes.

Factos provados oriundos das respostas à base instrutória:

10. Os autores construíram no terreno identificado na alínea A) um prédio composto de cave, rés-do-chão e 1° andar – Resposta ao ponto 1º da B.I.

11. (...) destinando-se a cave a comércio e os restantes a habitação – Resposta ao ponto 2º da B.I..

12. As obras de construção desse prédio ficaram concluídas em 1985 – Resposta ao ponto 3º da B.I..

13. Desde há mais de 30 anos que os autores, por si e seus antepossuidores, usufruem das utilidades do prédio identificado na alínea A), fazem o uso dele conforme entendem, transformam-no e ocupam-no para habitação – Resposta ao ponto 4º da B.I.

14. À vista de toda a gente – Resposta ao ponto 5º da B.I..

15. Sem oposição de ninguém – Resposta ao ponto 6º da B.I..

16. Sem qualquer interrupção – Resposta ao ponto 7º da B.I..

17. Com a intenção de exercerem um direito seu de propriedade – Resposta ao ponto 8º da B.I..

18. O prédio referido em 1) fica à distância de cerca de 340 metros do troço da auto-estrada Vila Nova de Famalicão – Guimarães, que foi construído e aberto no local pelo consórcio R... ROSA, S.A. CONSTRUTORA A..., S.A., sob a designação técnica “Troço da Empreitada de Construção do Nó de Guimarães A7 Guimarães/Famalicão”. – Resposta ao ponto 9º da B.I..

19. As obras de construção e abertura do referido troço de auto-estrada tiveram lugar entre 1995 e 1996– Resposta ao ponto 10º da B.I..

20. Essas obras exigiram cortes e escavação de rochas em diversas zonas, naquele local – Resposta ao ponto 11º da B.I..

21. Em consequência do referido em 11) o consórcio R... ROSA, S.A./CONSTRUTORA A..., S.A. empregou entre 1995 e 1996 explosivos de diversa composição e com a utilização de diversas técnicas, como o pré-corte, escavação em bancada e ao taqueio – Resposta ao ponto 12º da B.I..

22. Esses explosivos foram utilizados durante vários dias, semanas e meses e, por vezes, várias vezes ao dia – Resposta aos pontos 13º e 14º da B.I..

23. A área de implantação do referido troço de auto-estrada A7 fazia-se sobre um maciço rochoso e apresentava-se com maior desenvolvimento numa direcção paralela ao eixo da estrada, no sentido do prédio referido em 1); – Resposta ao ponto 15º da B.I..

24. As construções aí existentes, como a referida em 1), estão fundadas, parte em rocha e parte em saibro granítico, em plataforma subterrânea até à plataforma da auto-estrada – Resposta ao ponto 16º da B.I..

25. Em virtude do facto referido em 16) o prédio a que se alude em 1) ficou exposto às consequências das explosões feitas pelo consórcio R... Rosa, S.A/CONSTRUTORA A..., S.A – Resposta ao ponto 17º da B.I..

26. O prédio referido em 1° é composto por um estrutura mista de paredes em pedra no rés-do-chão e cave, e em betão armado no último piso – Resposta ao ponto 18º da B.I..

27.As detonações efectuadas pelo consórcio R... Rosa, S. A./CONSTRUTORA A..., S.A. provocaram o estremecimento do prédio referido em 1) e, quando utilizado o método de taqueio, o lançamento de pedras – Resposta aos pontos 19º e 20º da B.I..

28. Os autores participaram de imediato o facto referido em 19° às 1a, 2a e 3a rés - Resposta ao ponto 21º da B.I..

29. Nessa altura o consórcio R... ROSA, S.A./CONSTRUTORA A..., S.A. alegou que não havia outro processo de executar a obra – Resposta ao ponto 23º da B.I..

30. Os representantes do consórcio R... ROSA, S.A./CONSTRUTORA A..., S.A. disseram aos AA. que todos os danos causados pelo uso de explosivos seriam reparados e as obras feitas à custa do consórcio e/ou pela sua Seguradora – Resposta ao ponto 24º da B.I..

31. – Os rebentamentos e detonações prosseguiram - Resposta ao ponto 25º da B.I..

32. Em consequência directa e necessária das vibrações provocadas pelas explosões efectuadas na construção da mencionada via houve uma ampliação das fissuras preexistentes no lanço de escadas de acesso ao hall exterior, tanto nas lages como nos espelhos das mesmas, nas paredes do lanço de escadas, recobertas a azulejo, nas paredes exteriores a nível do rés-do-chão, do 1º andar e dos respectivos beirais, nas paredes e no tecto da cave, no azulejo da cozinha, nas paredes e nos tectos dos quartos, nas paredes e no tecto da sala e no pórtico da sala, do prédio identificado em 1). – Resposta aos ponto 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40º da B.I..

33. Ao ouvirem os rebentamentos e perante o estremecimento do prédio referido em 1) os AA. ficavam assustados, o que durante meses os afectou na sua tranquilidade – Resposta aos pontos 43º e 44º da B.I..

34. A comissão técnica referida na alínea H) foi constituída nos termos acordados entre o autor e as rés R... Rosa e Construtora Abr... – Resposta ao ponto 46º da B.I..

35. Essa comissão técnica vistoriou o prédio dos autores – Resposta ao ponto 47º da B.I..

36. E considerou que não existiam danos no prédio dos autores causados pelos trabalhos de desmonte de rocha com recurso a explosivos – Resposta ao ponto 48º da B.I..

37. A comissão técnica enviou ao A. o relatório técnico que elaborou, acompanhado de uma carta datada de 27/12/1996 – Resposta ao ponto 49º da B.I..

38. Os explosivos eram o meio tecnicamente adequado para efectuar o desmonte de rocha – Resposta ao ponto 50º da B.I..

39. Entre a casa dos AA. e o local mais perto onde foram utilizados os explosivos a distância é de cerca de 340 metros – Resposta ao ponto 50º-A da B.I..

40. A ré B... – A...-Estradas de Portugal, S.A. fez o controle das vibrações em alguns rebentamentos – Resposta ao ponto 53º da B.I..

41 Os rebentamentos nunca foram feitos durante as horas normais de repouso e descanso – Resposta ao ponto 55º da B.I..

42. Os rebentamentos de explosivos eram habitualmente precedidos do accionamento de uma sirene – Resposta ao ponto 56º da B.I..

43. Os explosivos utilizados não foram sempre da mesma potência – Resposta ao ponto 58º da B.I..

44. Nos trabalhos de desmonte de rocha com recurso a rebentamento de explosivos foram utilizados retardadores – Resposta ao ponto 59º da B.I..

46. A ré CONSTRUTORA A..., S.A. comunicou à ré Companhia de Seguros I..., S.A., por carta de 28 de Novembro de 1995, que denunciava todos os contratos de seguro de que fosse tomadora naquela Companhia de Seguros, cujos vencimentos ocorressem a partir de 31 de Dezembro de 1995 – Resposta ao ponto 65º da B.I..


O DIREITO

Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso, o que tem sido entendido, de uma maneira geral, pela Doutrina e pela Jurisprudência (CJ-Ac.- STJ- ano III- 1995, pág. 63; CJ- 1993, Tomo V- 107).

Questões levantadas nas conclusões dos apelantes:

I – Determinar se o protocolo de acordo invocado pelas rés e subscrito pelo autor marido foi validamente celebrado e vinculou os Autores ao recebimento, pelos danos sofridos no seu prédio.
II – Saber se foi ou não correctamente aplicada ao comportamento dos recorrentes a disciplina do artº 493, nº2 do C.Civil;
III – Danos não patrimoniais causados aos autores;
IV – Litigância de má-fé.

Primeira questão:
Discutida a causa provou-se no essencial o que os AA. alegaram – que o prédio era propriedade dos AA. como bem comum do casal e casa de morada de família e que eles nele habitam (factos 1°, 10° a 17°); que o prédio ficou exposto, em consequência das explosões, feitas pelo consórcio R... Rosa/Abr..., às consequências dessas explosões que provocaram o seu estremecimento - o que foi imediatamente comunicado às Rés, que se obrigaram logo também a reparar quaisquer danos que causassem a esse prédio; que "como consequência directa e necessária" das obras e rebentamentos o prédio dos AA. sofreu vários danos descritos e identificados nos autos (factos 25° a 32°); que os AA. ficaram assustados com os rebentamentos e estremecimento do prédio e viram a sua tranquilidade afectada durante meses (facto 33°); que a comissão técnica atrás referida considerou que o prédio dos AA. não sofreu esses nem nenhuns danos (factos 34° a 37°).
Os AA. aceitaram, na réplica, a existência do referido "protocolo" mas sustentaram que o mesmo é nulo e ineficaz em relação à Ré mulher, que o não subscreveu, por respeitar a prédio que é bem comum do casal e casa de morada de família, sustentando, ainda, que ao subscrever o protocolo o A. marido visava apenas fixar o processo de avaliação do devido pelas RR., que já tinham admitido o dever de pagar, e não que houvesse a possibilidade de nada ser devido.
Concordamos que o chamado "protocolo de acordo" - que não é tecnicamente de considerar um contrato, pois, como "protocolo" que é, apenas constitui uma promessa de contrato ou declaração de intenções ou acta que reproduz a ocorrência de determinado evento - é nulo e não vincula os AA. à decisão que viesse a ser tomada pela "Comissão Técnica", porquanto o A. ao subscrevê-lo visava a quantificação do que lhe era devido e não sujeitar-se a nada receber, como sucederia se se mantivesse a decisão recorrida. Efectivamente, a invocação do protocolo pelas Rés, se procedente fosse, implicaria claro abuso de direito; para além disso, sendo o "protocolo" somente subscrito pelo A. marido, sem outorga da mulher e respeitando quer a um bem imóvel comum do casal, quer à casa de morada de família porque entre nós vigora o princípio estabelecido no art° 1678°, n° 3 do Código Civil, deve o mesmo ser considerado nulo, como se pediu na réplica;
A decisão recorrida é realmente inaceitável face ao referido na conclusão 4ª que resume as razões da discordância com toda a pertinência. Na verdade o prédio dos autores ficou exposto, em consequência das explosões, feitas pelo consórcio R... Rosa/Abr..., às consequências dessas explosões que provocaram o seu estremecimento - o que foi imediatamente comunicado às Rés, que se obrigaram logo também a reparar quaisquer danos que causassem a esse prédio; que "como consequência directa e necessária" das obras e rebentamentos o prédio dos AA. sofreu vários danos descritos e identificados nos autos (factos 25° a 32°); que os AA. ficaram assustados com os rebentamentos e estremecimento do prédio e viram a sua tranquilidade afectada durante meses (facto 33°); que a comissão técnica atrás referida considerou que o prédio dos AA. não sofreu esses nem nenhuns danos (factos 34° a 37°).
Diz-se na decisão recorrida que “Apesar da deficiente coloração jurídica dada pelas partes àquilo a que denominam “protocolo de acordo”, a verdade é que o mesmo constitui substancial e formalmente uma “Convenção Arbitral”.
A arbitragem voluntária é hoje regida pela Lei nº 31/86 de 29/08, cujo artigo 39º revogou a parte relativa ao Tribunal arbitral voluntário constante do CPC.
Nos termos do referido art. 1º do referido diploma legal “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a Tribunal Judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.
Foi precisamente a questão da arbitragem que levou à solução posta em causa na apelação e quanto a nós com inteira razão. Neste aspecto é pertinente a conclusão 2ª que refere – “Discutida a causa provou-se no essencial o que os AA. alegaram – que o prédio era propriedade dos AA. como bem comum do casal e casa de morada de família e que eles nele habitam (factos 1°, 10° a 17°); que o prédio ficou exposto, em consequência das explosões, feitas pelo consórcio R... Rosa/Ab..., às consequências dessas explosões que provocaram o seu estremecimento - o que foi imediatamente comunicado às Rés, que se obrigaram logo também a reparar quaisquer danos que causassem a esse prédio; que "como consequência directa e necessária" das obras e rebentamentos o prédio dos AA. sofreu vários danos descritos e identificados nos autos (factos 25° a 32°); que os AA. ficaram assustados com os rebentamentos e estremecimento do prédio e viram a sua tranquilidade afectada durante meses (facto 33°); que a comissão técnica atrás referida considerou que o prédio dos AA. não sofreu esses nem nenhuns danos (factos 34° a 37°).”
Como bem se refere no Ac. STJ de 22/05/05, junto aos autos e que seguiremos de perto “proclamada pela reforma de 1997, na sequência lógica do princípio constitucional da igualdade jurídica dos sexos e da igual capacidade civil dos cônjuges, vigora no nosso direito a regra da codirecção ou direcção conjunta dos bens comuns do casal (art. 1678°, n° 3, infine).( Antunes Varela, in “ Direito da Família”, Lisboa, 1987, págs. 360 e 361)
"É o sistema da legitimidade (ou legitimação) concorrente de um ou outro dos cônjuges para a administração dos bens comuns na vasta zona da administração ordinária", na qual "entram os actos destinados a prover à conservação dos bens (pintar a casa, reparar o cano roto, substituir o soalho, etc.) ou a promover a sua frutificação normal (apanha de azeitonas, monda da seara, poda das árvores, etc.) (Antunes Varela, in “ Direito da Família”, Lisboa, 1987, págs. 367), ou, numa visão mais protectora de cada um dos cônjuges, "aqueles que visam a conservação ou frutificação da coisa e que podem ser efectuados pelo casal sem sacrifício económico relevante e sem recurso às suas reservas financeiras, utilizando só uma parte dos rendimentos correntes".).(Diogo Leite de Campos, in “Lições de Direito da Família e Sucessões”, Coimbra, 1990, pág. 423)
Todos os demais actos de administração - não ordinária ou extraordinária, que "devem ser considerados os que visem promover a frutificação anormal do prédio ... ou a realização de benfeitorias ou melhoramentos nos bens"(Antunes Varela, ibidem) - só podem ser praticados com o consentimento do outro cônjuge.
Daqui se conclui que a celebração pelo marido do "Protocolo de Acordo" com vista à reparação do prédio do casal, ainda por cima casa de morada da família, ou, em alternativa, com a determinação dos montantes indemnizatórios a receber pelos danos sofridos, é acto que se situa muito para além da mera administração ordinária, já que, muito especialmente pelo sacrifício económico que comporta ou em que se pode traduzir, se não mostra enquadrável na categoria dos actos de conservação ou frutificação normal, revestindo, em contrapartida, a natureza de acto de administração extraordinária.
Ora, a prática por um dos cônjuges (sem o consentimento do seu consorte e sem o suprimento judicial) de um acto para o qual a lei exija o consentimento de ambos, gera a anulabilidade do acto, invalidade essa que pode ser requerida pelo cônjuge que não deu o seu consentimento, dentro dos seis meses subsequentes à data em que dele teve conhecimento, contanto que não tenham decorrido três anos sobre a celebração deste (art. 1687°, nos 1 e 2).
Assim, também por tal razão - e no que concerne à invocação desta anulabilidade a situação é idêntica à descrita acima quanto à anulabilidade por erro-vício - não pode atender-se ao "Protocolo de Acordo".
Quanto ao cumprimento dos prazos para o exercício do direito conferido pelo art. 1687°, n° 1 (questão de que não pode oficiosamente conhecer-se), não cabe aos autores fazer a prova de que o exerceram atempadamente, uma vez que se trata de uma situação de caducidade, facto extintivo do respectivo direito, pelo que, não se conseguindo saber a data em que a autora teve conhecimento do acto praticado pelo marido, o non liquet reverte, nesse caso, contra a recorrente (art. 342°, n° 2).
A entender-se que a autora teve conhecimento daquele "Protocolo", com a notificação da contestação apresentada, teria que se considerar em tempo a invocação da anulabilidade na réplica, que foi introduzida em juízo em 02.03.89
Perante estes factos temos de concluir que o "Protocolo de Acordo", nas circunstâncias em que foi celebrado, não vincula os autores à avaliação efectuada pela referida Comissão Técnica.

Quanto à segunda questão:
É usual surgirem problemas na realização de trabalhos de engenharia ou de construção civil que impliquem o uso de explosivos. Tal uso constitui actividade perigosa que o legislador acautelou no Dec. Lei 376/84 de 30.11, regulamentando cuidadosamente as actividades de fabrico, armazenamento e emprego de produtos explosivos, estabelecendo o princípio geral que “as entidades que utilizem produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego” – artº 35º nº1.
Ora, ficou claramente demonstrada a existência de danos causados no prédio dos AA. como consequência directa e necessária das obras empreendidas pelas Rés R... Rosa e CONSTRUTORA A..., S.A
A actividade destas Rés empreiteiras no caso sub judice enquadra--se no disposto no art° 493º n° 2 do Código Civil, não tendo as mesmas logrado ilidir a presunção de culpa que sobre elas impende, nos termos do citado normativo;
Em 30 de Julho de 1996, as rés R... Rosa, SA e Construtora Abrantina, SA celebraram entre si um contrato de consórcio externo, onde ficou definido o regime de responsabilidade das consorciadas, entre si e de cada uma delas para com terceiros, tendo sido estipulada a responsabilidade individual de cada uma das consorciadas para com terceiras pessoas, que não a dona da obra, sendo cada consorciada directamente responsável perante terceiro que venha a lesar com a sua actuação, excepto se entre as consorciadas e por escrito for convencionado em sentido diferente.
A realização de rebentamentos com explosivos para desmancho de um maciço rochoso existente na zona de implementação do referido sublanço EN 310 Guimarães, ficou exclusivamente a cargo da 2ª Ré R... Rosa. Esta, encarregou-se das obras de que decorreram os danos causados aos autores e de acordo com o documento de fls. 164 a 170 ("Protocolo de Acordo"), a verdade é que dele não consta qualquer assunção de responsabilidade perante o terceiro autor (e nem este o quis utilizar por invalidade), apenas traduzindo a intenção de apuramento através de uma Comissão Técnica da existência ou não dos danos alegados pelo reclamante, bem como a exacta medida desses danos. Nele não existe nenhuma repartição de responsabilidades entre as consorciadas, nem mesmo a declaração de qual a consorciada que pagará o montante advindo da avaliação dos danos. Apenas se refere, a final, que "o valor que a Comissão Técnica atribuir aos danos efectivamente existentes na propriedade do reclamante será pago a este no prazo de 45 dias", não se referindo quem pagará. (cláusula terceira)
Como se refere no Ac. STJ supra citado, “Trata-se, em boa verdade, de um documento relativo a negócio ou acordo com terceiro, que não satisfaz a característica de estipulação interna ao consórcio quanto à distribuição do encargo de indemnizar (cfr. art. 19°, n° 3, do Dec.1ei n° 321/81, de 28 de Julho).
Assim, aquele documento não tem a virtualidade de alterar as condições de repartição e atribuição de responsabilidades fixadas no Consórcio Externo celebrado entre as rés.
Situação que, aliás, a ré R... Rosa, com conhecida experiência neste ramo de actividade, não deveria deixar de reconhecer.
Justifica-se, desta forma, inteiramente, que apenas a ré R... Rosa seja condenada a reparar o prédio dos autores, bem como a pagar-lhes as fixadas indemnizações.”

Terceira questão:
Quanto aos danos patrimoniais sofridos pelos AA., provando-se, como se provou que os AA. ao ouvirem os rebentamentos e perante o estremecimento do seu prédio ficaram assustados (respostas aos quesitos 43 e 44) tais factos revelam "um dano não patrimonial de indubitável gravidade a merecer, como exige o art° 496, n° 1, a tutela do direito".
Resulta dos factos dados como provados que:
-As obras de construção e abertura do sublance EN 310 Guimarães, que tiveram lugar entre 1995 e 1996, exigiram cortes e escavações de rochas em diversos zonas, naquele local.
-Dado que a obra de implantação do referido sublanço da auto-estrada se fazia sobre um maciço rochoso e se apresentava, com maior desenvolvimento e numa direcção perpendicular ao eixo da estrada, no sentido do prédio dos autores, a ré R... Rosa, SA utilizou explosivos de diversa composição e com a utilização de diversas técnicas, como o pré- corte, escavação em bancada e ao taqueio, durante vários dias, semanas e meses e várias vezes ao dia.
-Os rebentamentos de explosivos eram sempre precedidos dos sinais sonoros regulamentares e neles foram usados retardadores; nunca foram feitos rebentamentos durante as horas normais de repouso e descanso.
-As detonações provocaram o estremecimento do prédio dos autores; provocaram o lançamento a alguma distância de detritos de pedra de volume variável; durante o período em que foram dados os tiros e efectuados os ditos rebentamentos, os autores não gozaram de descanso, de tranquilidade e sossego.
A indemnização a título de danos não patrimoniais deve ser arbitrada em função da violação do direito dos autores ao sossego e tranquilidade, direito inerente à sua personalidade, tutelado designadamente pelo art. 70°, n° 1, da nossa lei civil.
A perturbação sistemática, durante vários dias, semanas e meses e várias vezes ao dia, do sossego e tranquilidade das pessoas (ainda que sem tomar em consideração o permanente receio com que viviam) traduz um dano não patrimonial de indubitável gravidade, a merecer a tutela do direito. (artº 496º, nº1 do C. Civil).
Tendo em conta os relativos cuidados que a ré R... Rosa SA adoptou, quer no respeitante às horas em que efectuou as detonações, quer quando previamente as sinalizou, justificam que a indemnização seja graduada em montante inferior ao que corresponde aos danos sofridos, nos termos dos arts. 496º, nº3 e 494º do C. Civil.
Assim, fixam-se esses danos não patrimoniais, a cada um dos autores em 500,00 euros.

Quarta questão:
Nos termos do artº 456º nº2 do C.P.C. “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
1- Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
2- Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
3- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
Somente a lide dolosa pressupõe a má fé e não também a lide errada, ainda que ousada, se promovida por quem está honestamente convencido da razão e da verdade.
Como bem se refere no Ac. STJ supra citado, “ não lhes seria, pois, e até por uma questão de estratégia processual, exigível a alegação de factos ou a referência a contratos ou negócios que, na sua perspectiva, eram irrelevantes para o desfecho da acção.
Importante – e significativo - é que, invocando na contestação e junto aos autos pela recorrente aquele “protocolo”, os autores não procuraram negar a sua existência, limitando-se a tecer considerações sobre a sua inviabilidade”, considerações com as quais concordamos. Não há, por isso, omissão ou negação de factos relevantes, porquanto a invocação de tal acordo pelos réus era previsível para se eximirem ao pagamento dos danos dados como provados, designadamente os danos não patrimoniais.
O comportamento dos autores pautou-se "pelas regras normais de actuação processual" e não se enquadrou em nenhuma das situações previstas pelo art° 456° n° 2 do Código de Processo Civil, já que nunca negaram a evidência da celebração do protocolo e os seus dizeres, apesar de o considerarem nulo e sempre inoponível à A. mulher não lhes sendo exigível "até por uma questão de estratégia processual" "a alegação de factos ou a referência a contratos ou negócios que, na sua perspectiva eram irrelevantes para o desfecho da acção";
Certo que na petição inicial, deduzindo embora o pedido de condenação das rés a procederem à reparação integral do seu prédio, por forma a que o mesmo seja reposto no estado anterior àquele em que actualmente se encontra, por via dos danos causados, bem como a pagarem a indemnização de 500.000$00 a cada um deles, por danos não patrimoniais, os autores não fizeram qualquer alusão ao "Protocolo de Acordo" que pelo autor marido havia sido subscrito.
Todavia, também é verdade - como mais tarde se veio a apurar (a réplica é elucidativa) - que consideravam que, atenta a sua invalidade e inoponibilidade, esse "Protocolo” não se revestia de qualquer valor para a determinação da responsabilidade das demandadas.
Invocado na contestação e junto aos autos pela recorrente aquele "Protocolo", os autores não procuraram negar a sua existência, limitando-se a tecer considerações sobre a sua invalidade, considerações que achamos pertinentes.
Não ocorreu, desta forma - e ao contrário do referido na decisão recorrida - qualquer omissão - ou negação - de factos relevantes, sobretudo quando era, naturalmente, previsível, donde se conclui que não há litigância de má-fé.
Também se constata que ele subscreveu, por si só, o "Protocolo de Acordo", sem o consentimento da autora mulher (que não ratificou posteriormente o negócio), quando é certo que o prédio em causa foi adquirido por ambos os autores para estes viverem habitualmente com o seu agregado familiar e aí receberem amigos e correspondência, constituindo o núcleo da sua vida e, consequentemente, a casa de morada da família, por maioria de razão não se vislumbrando a litigância de má-fé por parte da Autora.
A ré Construtora Abr..., SA, porque nada se provou contra ela terá de ser absolvida de todos os pedidos.

Em conclusão:

I - O Protocolo de Acordo é nulo, porque a declaração do autor foi viciada por erro de vontade, no mínimo cognoscível pelas rés, situação que acarreta a sua anulabilidade. Porque não foi assinado pela autora e era exigível o seu consentimento também tal falta acarreta a sua anulabilidade.
II – As rés B...- A... Estradas de Portugal, SA, como proprietária da obra, R... Rosa SA, como responsável da realização de rebentamentos com explosivos de que decorreram os danos causados aos autores, I..., Companhia de Seguros, SA, tendo em conta a responsabilidade assumida através da apólice referida nos factos provados 5º a 7º, são as responsáveis pelos danos causados no prédio dos autores, que deverão reparar integralmente, bem como pelo pagamento dos danos morais causados.
III- Os autores não podem serem condenados como litigantes de má fé, porque invocado na contestação o Protocolo de Acordo e junto aos que autos, não o negaram na réplica, tecendo considerações de inviabilidade que se mostraram pertinentes. Por outro lado a autora nem assinou nem deu o seu consentimento a tal documento, sendo certo que tal consentimento era necessário.

São, pois pertinentes, as conclusões dos apelantes.

Nestes termos, acorda-se nesta Relação em revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu as rés B... - A... Estradas de Portugal, SA, R... Rosa, SA e I... Companhia de Seguros, SA e condenou os Autores como litigantes de má-fé, pelo que se decide julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
a) Absolver a ré Construtora Abr..., SA de todos os pedidos.
b) Condenar as rés B... - A... Estradas de Portugal, SA, R... Rosa, SA e I... Companhia de Seguros, SA a reconhecerem que os Autores são donos e possuidores de um prédio urbano composto de cave e rés-do-chão e 1º andar, sito no lugar de Piutes, da freguesia de Gondar, concelho de Guimarães inscrito na competente matriz urbana sob o artº 533º e cujo solo está descrito na Conservatória do Registo Predial sob parte do prédio nº 47.803 e desmembrado do inscrito na matriz rústica sob o artº 170º.
c) Condenar as Rés B... - A... Estradas de Portugal, SA, R... Rosa, SA e I... Companhia de Seguros, SA a reconhecer que esse prédio apresenta os estragos mencionados nos nºs 6.27 e 6.32 provocados pelo rebentamento de explosivos a que a Ré R... Rosa procedeu, bem como à reparação integral do dito prédio por forma a que o mesmo seja reposto no estado anterior àquele em que actualmente se encontra por via dos referidos estragos.
c) Condenar as Rés B... - A... Estradas de Portugal, SA e R... Rosa SA a pagarem a cada um dos Autores a quantia de 500,00 euros por danos não patrimoniais sofridos, em consequência da conduta da Ré R... Rosa.
d) Absolver as Rés B... - A... Estradas de Portugal, SA, R... Rosa, SA e I... Companhia de Seguros, SA da parte sobrante dos pedidos formulados pelos Autores.

Custas na proporção do decaimento.


GUIMARÃES, 23 de Novembro de 2005