Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
396/06.TBPTL-B.G1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação -Processo n.º 396/06.TBPTL-B.G1.
Acção de processo ordinário n.º 396/06.OTBPTL/1.º Juízo do T.J. da comarca de Ponte de Lima.


Na acção de processo ordinário n.º 396/06.OTBPTL/1.º Juízo do T.J. da comarca de Ponte de Lima, os demandados Maria V... e seu filho Bruno V... interpuseram recurso do despacho proferido a fls. 158 e no qual, considerando que não cabe ao tribunal decidir sobre a concessão do benefício de apoio judiciário e que o benefício de apoio judiciário não se estende aos restantes familiares, indeferiu o pedido dos recorrentes no sentido de que se considerasse que estavam os recorrentes isentos do pagamento das custas do processo da sua responsabilidade, mercê de o réu, seu marido entretanto falecido Joaquim V..., beneficiar de apoio judiciário.

Tendo este requerimento sido admitido tão-só desde que os recorrentes procedessem ao pagamento da multa reduzida a € 200,00 nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 145.º do C.P.Civil, por não ter sido satisfeita esta condição e com fundamento no n.º 5 do art.º 146.º do C.P.Civil - o pagamento da multa é condição de validade da sua prática, razão por que, não sendo paga, o acto não tem validade, não podendo assim produzir qualquer efeito - foi determinado o desentranhamento da peça processual apresentada fora do prazo - fls. 162 (telecópia) e 164 (original) - e a sua devolução à requerente (cfr. fls.181).

Contra esta decisão deduziram os recorrentes a sua reclamação nos termos do artigo 688.º do C.P.Civil, deduzindo os seguintes argumentos:
1. Logo que os réus receberam a notificação para procederem ao pagamento das custas, apresentaram reclamação alegando que beneficiavam de apoio judiciário, o que lhes foi recusado pelo Tribunal;
2. Desse despacho interpuseram recurso; e como o fizeram fora de prazo, foram notificados para pagaram a multa do art.º 145.º;
3. Mais uma vez, alegando a sua falta de meios económicos, vieram os requerentes requerer, nos termos do n.º 7 do preceito em causa, que fossem dispensados do pagamento da multa ou que a mesma fosse reduzida, tendo a mesma sido reduzida para o valor de € 200,00.
4. No entanto é lhes impossível proceder ao pagamento da multa, por não poderem, pelo que foram notificados do desentranhamento do requerimento de recurso, e, embora no despacho nada seja dito, ao ser desentranhado o requerimento o recurso não é recebido.
5. Estão no entanto os requerentes convencidos de que a concessão do benefício de apoio judiciário se mantém para os habilitados, pois que as condições financeiras, se já eram más, de molde a ser concedido o benefício de apoio judiciário, agravaram-se com o falecimento do seu antecessor.
6. Assim sendo, não restarão dúvidas de que os requerentes, viúva e filho do beneficiário de apoio judiciário, com a morte deste beneficiam igualmente do apoio que ao seu antecessor foi condido, pois que se lhes transmitiu todo o processo com seus direitos e deveres.
Terminam pedindo que se dê sem efeito o despacho que ordena o pagamento da multa do n.º 6 do art.º 145.º do C.P.Civil, manifestamente excessivo para a capacidade de uma família cujo marido e seja aceite o recurso sobre a aludida questão.


A Ex.ma Juíza manteve o despacho reclamado.


Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil em vigor para o caso “sub judice”, o âmbito da reclamação prevista neste preceito legal circunscreve-se tão só à parte do despacho que não admite ou retém o recurso.

O recurso interposto da decisão que considerou que, por não ter sido paga a multa estatuída no n.º 5 do art.º 145.º do C.P.Civil, mandou desentranhar dos autos o requerimento no qual se interpunha o recurso - o pagamento da multa é condição de validade da sua prática, razão por que, não sendo paga, o acto não tem validade, não podendo assim produzir qualquer efeito - não se integra na descrição daquele normativo legal.
Na verdade, as questões que se prendem com a rejeição do recurso contendem exclusivamente com a apreciação dos pressupostos da sua admissibilidade (v.g. prazo, legitimidade, alçada) e não se estendem, inexoravelmente, aos fundamentos da própria decisão impugnada.

Não se integra na enunciação do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil a problemática posta, porquanto o que os recorrentes/reclamantes pretendem é impugnar os fundamentos em que se baseia o despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de recurso.
Neste contexto, porque estamos perante um despacho jurisdicional, contra ele só podiam os requerentes reagir através do atinente recurso.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso legalmente estabelecidos e atrás referenciados não são considerados nos fundamentos invocados pelos reclamantes. No fundo o que os recorrentes contestam são os fundamentos do despacho que manda desentranhar do processo o seu requerimento onde interpõem o recurso; e este juízo está vedado fazer ao Presidente da Relação.
Está, assim, interdita aos recorrentes a dedução da reclamação assim apresentada e, consequentemente, dos seus fundamentos e pretensão nos teremos igualmente de alhear.

A pretensão dos reclamantes não pode, assim, ser deferida.

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas pelos reclamantes, fixando em 3 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 25 de Março de 2009.