Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
821/11.9TBEPS.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVAÇHO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
Decisão Texto Integral: - Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães –

A) - RELATÓRIO
A…, casado com M…, J…, casado com L…, H…, casado com P…, N…, (falecida na pendência da causa e substituída pelos herdeiros habilitados, GMB, MPMB, AMB e DMB) C…, casada com R…, I…, casada com F…, e MF, casada com JC, intentaram esta acção declarativa contra os réus S… e mulher MA, residentes no Lugar de Frossos, da freguesia de Curvos, concelho de Esposende, alegando em súmula que contrariamente ao declarado pelos réus no processo de justificação que correu termos pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar sob o nº 9/2010, estes não são possuidores e legítimos proprietários do identificado imóvel, mas apenas e tão-somente de metade indivisa do mesmo, pertencendo a outra metade indivisa à herança da qual são herdeiros, aberta por óbito dos seus pais, AN e LA.
Concluindo pela procedência da acção pedem que:
a) Se declare impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado no processo de justificação 9/2010 cujos termos correram pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, de metade indivisa do prédio rústico, sito na freguesia de Curvos, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º;
b) Se declare nulo e de nenhum efeito o referido processo de justificação, por forma a que os réus não possam, através do mesmo, registar quaisquer direitos sobre a metade indivisa do prédio objecto da presente impugnação;
c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento aqui impugnado;
d) Se declare que metade indivisa do prédio rústico, sito no Sítio da Bouça do Alto, freguesia de Curvos, concelho de Esposende, composto por pinhal e eucaliptal, com a área de 8.640 m2, a confrontar do norte com José Chaves da Silva (Herdeiros), do sul com Joaquim Lima de Sá, do nascente com João Rodrigues e do poente com Manuel Lima de Sá, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 290, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º, pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AN e LA, pais deles, autores.

Os réus contestaram, reafirmando a veracidade das declarações prestadas naquele processo de justificação, invocando serem exclusivos proprietários da totalidade do imóvel em discussão na demanda.
Apresentam reconvencão contra os autores na qual pedem que estes sejam condenados a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários do aludido prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 290, da freguesia de Curvos, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º.
Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgando a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, decidiu:
a) Declarar impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado no processo de justificação 9/2010 cujos termos correram pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, de metade indivisa do prédio rústico, sito na freguesia de Curvos, concelho de Esposende, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º;
b) Declarar de nenhum efeito o referido processo de justificação, para que os réus não possam, através do mesmo, registar quaisquer direitos sobre a metade indivisa do prédio objecto da presente impugnação;
c) Ordenar o cancelamento do registo que os réus levaram a efeito com base nesse processo de justificação, efectuado pela ap. 5186, de 22/11/2010, averbada à descrição nº 290/Freguesia de Curvos, da Conservatória do Registo Predial de Esposende;
d) Declarar que metade indivisa do prédio rústico, sito no Sítio da Bouça do Alto, freguesia de Curvos, concelho de Esposende, composto por pinhal e eucaliptal, com a área de 8.640 m2, a confrontar do norte com José Chaves da Silva (Herdeiros), do sul com Joaquim Lima de Sá, do nascente com João Rodrigues e do poente com Manuel Lima de Sá, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 290, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º, pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AN e LA, pais dos autores.
e) Absolver os autores do pedido reconvencional;
f) Condenar os réus, porque vencidos, no pagamento das custas da acção e da reconvenção (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Inconformados, trazem os RR o presente recurso, impugnando aquela decisão, que pretendem seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e procedente a reconvenção.
Contra-alegaram os autores propugnando para que se mantenha, in totum, a decisão impugnada.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Os Réus /Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões (já corrigidas):
1 – Quanto ao facto provado 8 o mesmo não poderia ter sido dado como provado porque os depoimentos que a douta sentença invoca como seu estribo, salvo melhor opinião, não são suficientes, desde logo o depoimento de parte de C… referiu que já não vivia em casa dos pais quando estes teriam – alegadamente - comprado a bouça, por outro lado referiu que a sua mãe – LA – sofreu um AVC (acidente vascular cerebral) em 2000/2001 e que nunca mais viveu na sua casa, mas sim, e durante dez anos, num lar, reconhecendo que “aquilo abandonou-se um bocadinho ela estava com nós”, “não cuidava ninguém” e que “ de vez em quando íamos limpar a casa”, mais tendo ainda esclarecido que durante esses dez anos deixaram de utilizar o poço sub judice, mais confessando que apesar de saberem do incêndio nada pelo mesmo reclamaram sobre a sua alegada bouça;
2 – Por sua vez – e ainda quanto ao facto 8 - as declarações de parte de I… foram relevantes ao reconhecer que esteve no local, no dia do incêndio, e nada ter feito quanto à reclamação de prejuízos ou apresentar-se como comproprietária do mesmo assim se furtando a, publicamente – tal como a sua irmã – dar publicidade à alegada posse da sua mãe (ou até sua própria composse). Mais afiançou que após o AVC da mãe a casa foi fechada e após a morte da mãe – em 2010 – foram à bouça e que aí foram interpelados pelo Sr. S… que lhes perguntou o que ali estavam a fazer, tendo constatado que o poço tinha sido aterrado pelo R. S…, ainda antes da morte da mãe, tendo ainda admitido que “soube que foi cortada madeira” por terceiros;
3 – Assim, das declarações das autoras, quanto à data em que se terá dado o alegado negócio pelo qual a propriedade teria sido alienada, não foi feita qualquer prova, o conhecimento que detêm é vago e não é directo, a primeira afirmou que já nem vivia com os pais. Quanto ao uso do mesmo, dúvidas não se suscitam que após 2000, ano em que ocorreu o incêndio e em que a mãe, Laurinda, sofreu um AVC, a casa de habitação ficou votada ao abandono, já que os próprios filhos eram emigrantes logo, e por maioria de razão, também ficou a bouça. E, concomitantemente, o próprio poço deixou de ser usado porque até sempre que chegaram a fazer limpezas na casa a água era levada em baldes, provinda do fontanário público. E, desde já se sublinhe, que em 2000 não estavam volvidos 20 anos sobre o pretenso uso do imóvel objecto dos presentes autos. A que acresce a consciência clara de saberem ter sido cortada madeira e nada terem feito para o evitar.
4 - Quanto ao depoimento das testemunhas dos A.A., MERB, ACS, bem como MSM, temos que não há rasto de prova sobre o alegado negócio pelo qual o Sr. LU e a Sr.ª AL teriam vendido metade da bouça aos Srs. AN e LA – somente testemunho de ouvi dizer - pelo que, em face da ausência de outros elementos probatórios, não é possível fixar no tempo a data a partir da qual a posse poderia ter começado a ser exercida. Acresce que se estes depoimentos são contraditórios quanto aos factos demonstrativos da própria posse, é seguro que os actos materiais da mesma, a terem existido, sempre cessaram com o AVC da Sr.ª LA em 2000, uma vez que após essa data são as próprias A.A. que confessam que a casa ficou votada ao abandono. Logo, por maioria de razão, também ficaram votadas, a bouça e o poço, já que a sua utilização – a ter existido – sempre seria instrumental ao uso da casa. Aliás, como a própria sentença a quo refere que a prova testemunhal não foi muito esclarecedora;
5 – Ainda no tangente ao facto 8, quanto aos documentos juntos, principalmente, a liquidação de Sisa de 1984, bem como uma mera fotocópia de um alegado contrato promessa de compra e venda, quanto ao primeiro documento, o mesmo não prova qualquer transmissão nem daí se poderá aferir da posse sobre determinado prédio até porque não invocaram qualquer declaração de parte ou testemunhal;
6 - Por outro lado, o pretenso recibo e promessa de venda, foi impugnado pelos recorrentes, não tendo havido qualquer corroboração do seu teor por parte dos A.A. e, sublinhe-se, o mesmo não passa de uma mera fotocópia, aliás de péssima qualidade, sem qualquer força probatória, cuja verificação das alegadas assinaturas que aí parecem apostas, é impossível de escrutinar e nem a parte que a juntou (que era quem deveria ter o documento original) produziu qualquer outra prova sobre o mesmo, como lhe competia – art.º 342º C.C.;
7 – Compulsando todo o acima exposto, e tendo sido tais elementos os críticos a que a douta sentença, agora em crise, lançou mão para considerar como provado o facto 8, salvo o devido respeito por melhor opinião, não se poderá fazer concluir que houve apossamento da bouça por parte dos pais dos A.A.;
8 - No que concerne os factos não provados d) e e) considerando as declarações de parte do R. marido, em coerência com os documentos que junta e que abaixo se irão referir, coadjuvados com as próprias A.A. ao confessarem saber que a madeira era deitada abaixo, que não se queixaram nem pediram qualquer valor pela madeira ardida no incêndio de 2000 e, como bem refere a testemunha (delas A.A.) MSM, que constou-se que arderam as bouças o Sr. MA – todos esses elementos, directa e reflexamente, demonstram – à saciedade - a relevante publicidade na freguesia da posse dos R.R. sobre o dito imóvel, objecto dos presentes autos;
9 – Quanto aos mesmos factos não provados e no que concerne aos depoimentos das testemunhas dos R.R., temos ASV, MEMC e, por fim, MAJVSL, todas as três testemunhas, residentes há várias décadas em Curvos, são coincidentes e unânimes em confirmar que os R.R adquiriram metade da bouça objecto dos presentes autos à Sr.ª AL e marido, sabem-no por serem conhecidos dos R.R., mas também por ser de conhecimento público;
10 - Quanto aos documentos juntos e ressalvado o devido respeito, que é muito, não poderemos sancionar o entendimento da douta sentença: o documento de fls. 220, é uma declaração, com termo de autenticação, em que a Sr. AL declara que vendeu, em Janeiro de 1990, metade da sua bouça, objecto dos presentes autos, juntamente com o seu ainda vivo marido, aos aqui R.R, dando aí a respectiva quitação do preço, logo estamos perante um documento particular autenticado que faz prova, por si mesmo, da sua proveniência ou paternidade, e prova plena dos factos que refere (porque praticados pela autoridade ou oficial público respectivo) artigo 371º, nº 1, do Código Civil, assim sendo não se poderá ilidir a sua força probatória – plena qualificada – que, salvo o devido respeito por melhor opinião, só poderia ser ilidida com base na sua falsidade, ou seja, por virtude de neles se referirem, como tendo sido objecto da percepção do notário ou oficial público algum facto que não ocorreu, ou praticado por eles facto que não o foi (artigo 372º, nºs 1 e 2, do Código Civil) e não ex officio, como o fez o Tribunal a quo;
11 – Pelo que, atenta a natureza do documento em causa o mesmo tem de entrar para a lide com a força probatória que contém e que, de resto, é corroborada com a certidão de fls. 242 e ss., onde a mesma Sr.ª AL, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de LAB, seu marido, vem pedir o averbamento do actual artigo 1099, antigo 97, rectificando que foi por lapso inscrito em nome de AN, sendo que a própria Junta de Freguesia declarou tal facto;
12 – Ora, da compulsação dos elementos probatórios temos pois, que dos elementos probatórios carreados para os autos pelas A.A., as suas declarações de parte, as suas testemunhas e os seus documentos, assim como dos R.R., aqui Recorrentes, constata-se que por não sustentarem o início da alegada posse dos antepossuidores dos A.A., também não foram de molde a provar a sua composse, portanto, das mesmas não poderão os A.A. estribar a sorte da sua demanda;
13 - Numa palavra, conclui-se da prova dos A.A. que - assumindo-se aqui até a sua tese dos factos, no que não se concede – após a doença que afectou a mãe, no ano 2000, antes do incêndio, deixaram de utilizar a dita bouça porque nunca mais ninguém morou na casa e utilizou a água do poço nem a bouça que segundo a sua prova era utilizada para os animais e para o fogão a lenha da casa;
14 - Por outro lado, temos os documentos juntos pelos R.R., designadamente o de fls. 220, que é um documento autêntico e cuja força probatória não foi impugnada, pelo que temos que a prova dos R.R. é, salvo o devido respeito, mais prova e consistente, do que a dos A.A., devendo, por isso, o facto 8 não ser provado e os factos d) e e) serem dados como provados com o esclarecimento - quanto ao facto d) – dos seguintes aspectos: Anteriormente à celebração da escritura a que se alude em 5., os réus adquiriram a outra metade indivisa pertencente a ASR e LMAB, através de compra meramente verbal, tendo o preço sido pago integralmente;
15 – Em face do exposto e sendo o ónus da prova da reivindicação de quem invoca a posse, temos que os A.A. nem sequer a lograram demonstrar porque já há muito a haviam perdido;
16 – A detenção da metade do prédio em litígio foi conseguida antes pelos R.R./Recorrentes, que demonstraram que desde 1990, na metade da bouça em litígio, e desde 1992, na outra metade da bouça, as foram usando, cortando madeira, reclamando os prejuízos do seu incêndio, com conhecimento da freguesia conforme a própria testemunha dos A.A., MM, revelou, à vista de toda a gente e, mormente, das pessoas residentes nas suas proximidades, sempre sem oposição ou violência de quem quer que seja;
17 - Por seu turno, ainda que se aceitasse a tese dos A.A. de que, desde 1984, vinham a exercer a posse, não demonstraram que os mencionados actos de posse tenham sido praticados, “ininterruptamente” e “na convicção de que são donos desse mesmo prédio” porque, desde logo, no ano 2000, votaram ao abandono a casa da mãe LA, sendo que a bouça e o poço, na sua tese, eram instrumentais do uso da dita habitação, donde, por maioria de razão, votaram a bouça e o poço ao mesmo abandono - art.º 1267º n.º 1 al. d) do C.C. – assim perdendo a sua alegada posse;
18 – Lograram, outrossim, os R.R., demonstrar que detêm a posse há mais de vinte anos, querendo isto dizer, portanto, que a posse dos R.R. lhes permite prevalecerem-se da titularidade do direito que invocam em Reconvenção, art.º 1252º n.º 2 C.Civ., porque foram os próprios A.A. que reconheceram que nunca mais utilizaram a bouça desde que, pelo menos, a sua mãe faleceu – em 7 de Março de 2010 – (é a A., I…, que confessa que o R. S… terá encerrado o poço, há seis ou sete anos, por outro lado, também afirmou que, após o decesso da sua mãe Laurinda, se deslocou à bouça, e que lá estava o Sr. S… com o filho e que os interpelou dizendo “Que é que estão a fazer cá?”, ao que o irmão terá respondido que o caso se resolvia em Tribunal, tendo sido nessa altura que constataram que o poço estava encerrado – a presente acção só deu entrada em juízo em 08 de Julho de 2011; por outro lado, se havia anos que não havia água na casa, como o refere a A. C… – e desde que a mãe adoeceu, em 2000, que iam buscar água ao fontanário – bem como o electricista MS, embora contradizendo a A., refere que há dez anos que nunca mais lá foi, numa palavra a bouça e o poço, não foram objecto de qualquer detenção, muitos antes à mãe das A.A. falecer – facto que ocorreu há mais de 5 anos;
19 – Ou seja, ficou demonstrado, pelas várias teses, que os A.A. não possuíam o prédio: isto é, se por um lado desde que a mãe adoeceu nunca mais foram a sua casa, por outro, desde que morreu (7 de Março de 2010) até à interposição da acção, (em 08 de Julho de 2011) aqueles não reagiram, isto para efeitos dos art.ºs 1252º n.º 2 e 1267º n.º 1 al. d) do C.C., pelo que jamais poderia ser dado como provado o decurso do prazo de 20 anos para os A.A. poderem usucapir;
20 - Desta feita, e ressalvada melhor opinião, entendemos que a douta sentença, agora em crise, não fez a correcta subsunção dos factos ao direito, tendo violado os art.ºs 369º e 371º C.C. ao não ter valorado o elemento probatório autêntico junto aos autos, bem como o art.º 1252º n.º 2 C.C. ao não reconhecer a presunção “juris tantum” a favor dos Recorrentes e decorrente da detenção do imóvel, devendo, por isso, julgar improcedente o pedido dos A.A/Recorridos e procedente, in totum, o pedido dos Recorrentes.


Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas cumpre:
1) Saber se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto apurada;
2) Saber se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.

B) FUNDAMENTAÇÃO
Impugnam os Apelantes a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados e não provados.
1- O artº. 662º. do actual C.P.C. regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o artº. 712º. do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado verificado que seja o circunstancialismo referido no nº. 1: quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº. 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. artos. 466º., nº. 3 e 607º., nº. 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos artos. 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.).
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Sem embargo, e como decorre do disposto no artº. 640º., do C.P.C., a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ainda em honra dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais, que enformam aquele dever, incumbe também à parte recorrente, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, no caso de os meios probatórios terem sido gravados, como lho impõe a alínea a) do nº. 2 daquele artº. 640º.
A parte recorrida deverá, ainda que sem qualquer cominação se o não fizer, indicar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e indicar, com igual exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nos termos referidos na alínea b) do nº. 2, do mencionado artº. 640º.
2.- Como dispõe o artº. 341º., do Código Civil (C.C.), as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” .
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escrevem Antunes Varela e… .
Na situação sub judicio os factos em investigação admitem a prova testemunhal.
Ora, como acima se referiu, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas, nos termos do disposto no artº. 396º., do C.C., está sujeito à livre (e conscienciosa) apreciação do julgador.
Sendo admitida prova testemunhal (e na medida em que o seja), é igualmente permitido o recurso às presunções judiciais, de acordo com o disposto no artº. 351º., do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cf. artº. 349º., ainda do C. C.
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” .
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cf. artº. 607º., nº. 5, do C.P.C. - cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem Antunes Varela e … .
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no artº. 414º., do C.P.C., que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do artº. 346º., do C.C.
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De Facto
O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Os autores A…, J…, H…, N…, C…, I… e MF são os únicos filhos de AN e de LA, falecidos, respectivamente, a 2 de Dezembro de 1989 e 7 de Março de 2010, sem que tenham deixado testamento ou outra qualquer disposição de última vontade, ele no estado de casado com LA e esta no estado de viúva daquele AN.
2. As heranças de AN e de LA encontram-se, à data, ilíquidas e indivisas, mas aceites pelos herdeiros.
3. Em 22 de Novembro de 2010, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar, os réus S… e mulher MA requereram processo de justificação, relativo a metade indivisa do prédio rústico, sito no Sítio da Bouça do Alto, freguesia de Curvos, concelho de Esposende, composto por pinhal e eucaliptal, com a área de 8.640 m2 a confrontar do norte com José Chaves da Silva (Herdeiros), do sul com Joaquim Lima de Sá, do nascente com João Rodrigues e do poente com Manuel Lima de Sá, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 290/freguesia de Curvos, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 97º, cujos termos correram com o nº 9/2010, constando do respectivo requerimento, além do mais, o seguinte:
“ (...) que são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, no sitio da Bouça do Alto, freguesia de Curvos, concelho de Esposende, composto por pinhal e eucaliptal (...) inscrito na matriz sob o art. 97. Que este prédio se encontra registado a favor dos requerentes e de AL e marido LU, pela inscrição Ap. 6 e 7 de 1993/03/26 do nº 290/Curvos. Ora, os requerentes adquiriram a metade do referido prédio pertencente a AL e marido por meramente verbal há mais de vinte anos. Desde essa data, os requerentes, por si, há mais de 20 anos, que têm vindo a possuir e a utilizar a invocada propriedade na sua totalidade fazendo-o na melhor boa fé, à vista e com o conhecimento de toda a gente, por isso sem oposição de ninguém, de forma pacifica, continuada e sem qualquer interrupção, dela cuidando, mandando-a limpar, cortando mato, apascentando animais, defendendo-a da vizinhança, e pagando os respectivos impostos, na convicção de que exercem um direito próprio e de que o bem lhes pertence. Ou seja, os requerentes, desde então sempre possuíram o prédio de boa-fé, por ignorarem lesar direito de outrem, de forma pacífica, porque adquirida sem violência e pública porque exercida de modo a ser conhecida pelos interessados, há mais de vinte anos. (…).
4. O extracto do referido processo foi publicado em edital na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar, na Conservatória do Registo Predial de Esposende, na Junta de Freguesia de Curvos, sendo, a final, proferida decisão e lavrado registo de aquisição a favor dos réus em conformidade com o requerido.
5.Por escritura pública outorgada no dia 9 de Dezembro de 1992, PMS declarou vender ao aqui réu S…, pelo preço de quatrocentos contos, metade indivisa de um prédio rústico, de pinhal, situado no Alto de Frosso ou Bouça do Aito, da freguesia de Curvos, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 9.454, do livro B-24, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 97º tendo o réu declarado aceitar o contrato.
6.Mais declarou nessa escritura a referida PMS que" Esse imóvel foi¬-lhe adjudicado no inventário por óbito do marido JE ou JSR, que correu termos no Tribunal Judicial desta Comarca no ano de 1972
7. Correu termos pelo extinto Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, sob o nº 29/72, inventário para partilha dos bens deixados por óbito de JE ou JSR, falecido a 17 de Novembro de 1969, no âmbito do qual foi adjudicado a PMS e a AL, na proporção de metade para cada uma, o seguinte prédio: "Uma tomadia de mato, no Alto de Frossos, a confrontar do norte com David Gonçalves de Sá, do sul com Severino Rodrigues, do nascente com limite de Vila Cova e do poente com caminho, descrita na Conservatória sob o nº 9.454, a fls . 197 vº do Livro B-24 e inscrita na matriz sob o artigo 1.099º".
8.Desde o mês de Março de 1984 que os pais dos autores, AN e mulher LA passaram a deter metade indivisa do prédio rústico, sito no Sítio da Bouça do Alto, da freguesia de Curvos, do concelho de Esposende, inscrito ma matriz predial rústica sob o artigo 97º, zelando e conservando o mesmo, limpando-o, colhendo caruma, acedendo de e para o poço aí existente, aproveitando a sua água, circulando na mina, quando necessário, sem interrupção no tempo, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na ignorância de lesão de direitos alheios, tudo fazendo com intenção e vontade de quem é dono em compropriedade e exerce todos os poderes correspondentes aquele direito.
*
Factos Não Provados.
Não se provaram outros quaisquer factos com relevo para a decisão a proferir além dos acima elencados e, designadamente, que:
a) Em finais da década de sessenta/inícios da década de setenta, AL e marido LU, aquando da construção da sua casa de habitação e tendo o pai dos autores, AN, trabalhado nela como operário da construção civil, liquidaram parte da mão-de-obra e materiais àquele AN dando em pagamento o poço, com vinte e cinco metros de profundidade, sito no prédio inscrito na matriz sob o artigo 97º.
b) Por volta de 1980, pretendendo aqueles AL e LU casar a filha EM, solicitaram ao pai dos autores, o referido AN, a título de empréstimo, a quantia de 100.000$00 (euros 500,00), que aquele efectivamente emprestou.
c) Mais tarde, os referidos AL e LU, deram ao pai dos autores, para pagamento daquela quantia, metade indivisa do prédio rústico, sito no Sítio da Bouça do Alto, da freguesia de Curvos, do concelho de Esposende, com a área de 8.640 m2, a confrontar do norte com José Chaves da Silva, do sul com Joaquim Lima de Sá, do nascente com João Rodrigues e do poente com Manuel Lima de Sá, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 94º, demarcando-a e nela incluindo a área limítrofe na qual se situava já o aludido poço.
d) Posteriormente à celebração da escritura a que se alude em 5., os réus adquiriam a outra metade indivisa pertencente a AL e marido LU, através de compra meramente verbal, pagando imediatamente o respectivo preço.
e) São os réus, por si e seus antecessores, que relativamente à totalidade do prédio rústico sito na Bouça do Alto, da freguesia de Curvos, concelho de Esposende, a confrontar do norte com José Chaves da Silva (Herd.), do sul com Manuel Lima de Sá, do nascente com José Albino Fernandes Rodrigues e Limite do concelho e do poente com Manuel Lima de Sá, inscrito na matriz predial sob o artigo 94º e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 9454, zelam e conservam o mesmo, limpando-o, colhendo caruma e cortando madeira.


De Direito

Os Apelantes põem em causa o bem julgado do facto acima transcrito sob o no. 8 que entendem que se não provou e as alíneas d) e e) dos factos não provados as quais entendem que deveriam ser consideradas provadas.
Invocam, para tanto, a menor credibilidade da prova arrolada pelos autores a maior credibilidade das testemunhas que arrolaram e foram inquiridas em audiência e a força probatória dos documentos que juntaram.
Já os autores/recorridos afirmam que as testemunhas por si arroladas conjugadas com os documentos juntos fizeram a prova necessária à procedência da acção. Já quanto ao pedido reconvencional consideram que a prova apresentada pelos RR não foi bastante para a respectiva procedência sendo contrariada pela prova dos AA.
Na decisão proferida sobre a matéria de facto o Meritíssimo Juiz, que desenvolveu a fundamentação da sua decisão de modo criterioso e aprofundado, apreciando criticamente cada um dos depoimentos produzidos, deixou bem claros os motivos do seu julgamento referindo que embora a prova pessoal apresentada pelos AA não tinha sido muito esclarecedora a mesma é claramente corroborada pelos documentos que carrearam para o processo.
Por falta de prova positiva e mais do que isso por terem sido infirmados pelos meios de prova acima referidos se tiveram como não provados os factos elencados nas alíneas d) e e) extraídos da contestação/reconvenção.
Revisitados todos os depoimentos produzidos em audiência e conjugados com a razão de ciência de cada uma das testemunhas, tendo ainda em consideração os documentos juntos aos autos impõe-se-nos confirmar integralmente o julgamento do Tribunal a quo.
Com efeito, muito embora tenhamos uma imediação mitigada, tendo presente que nem sempre uma voz clara e bem colocada corresponde a uma convicção firme na veracidade das afirmações que transmite, do que nos foi dado ouvir constata-se a existência de duas versões distintas: uma sustentando a tese dos autores, outra dando cobertura à versão relatada pelos réus na contestação.
Aquela primeira afirmada pelas autoras C… e I…, nas declarações de parte que prestaram, e corroborada, em certa medida, pelas testemunhas que arrolaram: MEB, AS e MLM.
Como se refere na sentença do depoimento das AA resultou em súmula que nos anos 80 os seus pais adquiriram uma parte do terreno aqui em causa à dita Alzira, esclarecendo também que essa aquisição ocorreu depois daqueles terem adquirido, igualmente a esta última e ao seu marido, um poço que se situava também nesse terreno.
Afirmaram ainda que desde então os seus progenitores fizeram uso daquela propriedade, nomeadamente cortando lenha e roçando mato para os animais.
A existência daqueles negócios foi também confirmada pela testemunha MEB, filha da referida AL e de LU, esclarecendo que a venda pelos seus pais de metade da bouça aos pais dos aqui autores ocorreu por volta do ano de 1983/1984, por alturas do seu casamento (casamento esse celebrado a 7 de Janeiro de 1984, como decorre do assento de fls. 211).
O pai faleceu em 89 e a mãe em 2010.
Os pais sempre viveram naquela casa. A casa dos pais ainda hoje não tem água da companhia, foi sempre água daquele poço (…) Só depois de o fecharem é que nunca mais tivemos água.
A falecida mãe enquanto não lhe deu o AVC sempre usou aquilo. O AVC deu-lhe no ano de 2001.
Depois íamos lá nós de vez enquanto. Limpávamos.
A testemunha MLM, que referiu ter prestado por diversas vezes serviços de electricista aos pais dos autores, asseverou, por seu turno, que estes cortavam madeira na dita bouça, que inclusivamente chegaram a dar-lhe alguma. E afirmou também a existência nesse local do poço, da mina e das canalizações referidos na petição inicial. Disse também que mesmo depois de a D. LA lhe ter dado uma trombose e ficar paralisada o genro chamou-o várias vezes para ir lá porque esteve um ou dois anos parado e a bomba bloqueou (...) . O genro chamou - me também para fazer limpezas (…) cheguei a ir lá muitas vezes.
Estes meios de prova, que sustentam a tese dos autores e o relato dos factos feito na petição inicial, são corroborados, pelos seguintes documentos que juntaram aos autos:
a) “Recibo e promessa de venda" cuja cópia consta de fls. 206 vº e 207 (respeitante a venda do direito à exploração da água),
b) "Termo de declaração de sisa" e do comprovativo de liquidação desse imposto, datados de 13 de Março de 1984, dos quais resulta que aquele AN pagou esse imposto, relativo à compra de 1/2 indiviso do prédio então inscrito na matriz sob o artigo 1099º, feita a LU e mulher;
E se como dizem os recorrentes o pagamento deste imposto não prova a aquisição, a verdade é que a Sisa era o imposto directo que incidia sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade e de outros direitos equiparáveis sobre bens imobiliários em Portugal.
Foi substituído em 1 de janeiro de 2004 pelo IMT que é o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, situados no território nacional e de outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis - (art. 1º e 2º e 3º do IMT).
Dito por outras palavras estamos perante um imposto que é pago por quem compra um imóvel.
c)Documento designando de "Recibo e promessa de venda", no qual estes últimos declaram ter recebido do pai dos autores a importância de 200.000$00 como preço da venda de metade indivisa do artigo 1099º (que corresponde, como resulta dos documentos, ao prédio aqui em discussão), documento esse datado de 22 de Março de 1984 (doc. de fls. 212 a 219 dos autos);
d) Certidão fiscal comprovativa da inscrição matricial do prédio em questão em data anterior a 1987, ou seja, em data anterior às avaliações gerais à propriedade rústica levadas a cabo neste concelho, a fls. 219 dos autos, da qual resulta que o prédio (artigo 1099 e actual 94) se encontrava inscrito, na sua totalidade, em nome de JSR, que é o marido de PMS, pai de AL e sogro de LU;
e) Certidão da caderneta predial ainda em Livro e ficha da comissão de avaliação, datadas ambos de 1987, do qual resulta que o prédio se encontra inscrito ½ em nome de AN, pai dos autores e 1/2 em nome de S…, aqui recorrente, por força da compra, outorgada por Escritura, que fez à PA, mãe da AL, de ½ do referido prédio.
F) Documento junto pelo réus, denominado de antigo livro de inscrição das matrizes rústicas de Curvos, do qual resulta que o artigo 1099 (actual 94) se encontrava inscrito quanto a metade e em data anterior a 1987 em nome de AN, pai dos aqui recorridos.
g) Certidão fiscal, junta pelos recorrentes, da qual resulta, que do histórico do prédio consta um averbamento de ½ em nome da herança de LU - marido da AL com base no inventário de 1972, metade essa que anteriormente se encontrava inscrita em nome da Herança de AN.
h) Imposto Sucessório apresentado, no ano de 1989, por óbito de AN, pai dos aqui recorridos, do qual consta a metade indivisa do prédio objecto dos autos.
Foi conjugando esta prova e as regras da experiência que o Tribunal deu como provado e bem o facto elencado no nº8.
Já no que respeita ás alíneas d) e e) a versão dos réus constante das ditas alíneas foi afirmada pelo réu marido nas declarações de parte que prestou, e confirmada pelas três testemunhas que indicaram: ASV, MEC e MAL.
Todavia esta versão não coincide com a que os réus relataram na contestação nem com a que as testemunhas afirmaram no processo de justificação.
De facto as ditas testemunhas afirmaram em tal processo que os recorrentes adquiriram a metade indivisa em litígio nos autos de inventário por óbito de JSR (ver fls. 50 e 51 destes autos), sendo que conforme também resulta dos autos o falecido não tem nenhuma relação de parentesco com os recorrentes que os habilitasse à herança dos mesmos.
Em sede de audiência de julgamento confrontados com estas afirmações esclarecerem as testemunhas que tal afirmação advinha do que o recorrente lhes tinha dito.
Também do que lemos e ouvimos o próprio recorrente não sabe quando “terá comprado” a dita metade indivisa. Na verdade em sede de contestação (artº 6º a 8º) alega “ já sendo comproprietário de metade do referido prédio adquiriram a outra metade pertencente á AL e ao marido Luís através de compra meramente verbal, pagando imediatamente o preço”.
Porém em sede de depoimento que prestou na audiência de julgamento refere que “ primeiro comprou a parte da AL e do LU e depois a da mãe.
Aliás nem se percebe que comprando a metade indivisa em litigio antes da escritura que celebrou da parte que comprou posteriormente (ver conclusão 14) não tenha aquando desta escritura documentado a compra anterior também por igual documento.
No demais e como bem aponta o Sr. Juiz do Tribunal a quo “As testemunhas que arrolaram não demonstraram verdadeiramente possuir razão de ciência sobre essa matéria, limitando-se essencialmente a afirmar aquilo que o réu marido lhes teria dito. Além disso, essas testemunhas foram precisamente aquelas que os réus utilizaram no âmbito do processo de justificação aqui posto em crise, onde prestaram declarações que, como ficou evidenciado, não correspondiam inteiramente à realidade.
Quanto à Declaração, junta a fls220 dos autos, datada de 7 de Setembro de 2010, autenticada notarialmente começamos por referir que ao contrario do alegado pelos recorrentes, foi a mesma impugnada, em sede de audiência de julgamento, aquando da sua junção - cf. Acta da audiência de julgamento de fls. 226.
Também sobre a mesma, foi produzida a seguinte contra prova:
Depoimento da testemunha MERB a qual referindo-se à dita declaração disse: Porque ele se calhar embebedou-a e levou-a (...) a minha mãe era dos copos, qualquer coisinha ela ia logo (...) era alcoólica (...) só assim é que podiam leva-la a faze-la assinar.
(…) Que eu saiba disse que vendeu a casa vendeu tudo (...) por vinho.
Depoimento da testemunha MLM o qual referindo-se à mesma declaração disse:
Na altura houve lá um boato que o Sr. AN tinha comprador a bouça, na altura uma filha da Srª/ AL tinha casado e que era para pagar o casamento até falava-se em 200 contos.
(…) Essa foi a versão que ouvi não ouvi mais nada.
Acresce que a força probatória de tal documento não é aquela que os recorrentes lhe apontam na conclusão 10 e sgs.
De efeito os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Porém os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador – artº 371º do C. Civil.
Do preceito em análise decorre que a força probatória do documento autêntico não abarca tudo o que no documento se mostra exarado. Essa força probatória restringe-se antes aos factos que nele sejam referidos como tendo sido praticados pelo autor (autoridade ou oficial público) e aos factos nele registados e atestados como tendo sido percecionados no ato pelo mesmo autor.
Assim se o notário atesta que procedeu a determinado ato notarial e que perante ele os outorgantes respectivos fizeram determinadas declarações, o que o documento prova plenamente é que tal ato teve lugar e que nele intervieram as pessoas identificadas proferindo as afirmações que no instrumento publico se fizeram constar. Não prova tal documento a veracidade do que os outorgantes disseram, nem que a sua vontade não estivesse viciada por erro, dolo, ou coação, nem ainda que o ato negocial não fosse simulado ou feito sob reserva mental
Mas se o documento prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
Assim, por exemplo, se numa escritura pública de compra e venda, o vendedor declara ao notário que já recebeu o preço, aquele documento só faz prova plena de que aquele outorgante fez aquela declaração negocial; não prova, porém, que tal afirmação corresponde à verdade.
Portanto, o documento no qual sejam plasmadas, por exemplo, as declarações de vontade do testador, integrantes do negócio jurídico unilateral em que o testamento se resolve, prova plenamente que ele produziu essas declarações – mas não prova que estas não se encontram feridas com um qualquer vício na formação da vontade.
Logo, o conteúdo e interpretação da declaração emitida em apreciação nestes autos no que concerne à declarada venda é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova, podendo ser impugnada nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento .
E tal facto, em face da prova testemunhal carreada para os autos, passa a estar sujeito ao princípio da livre apreciação pelo tribunal – artº 396º do CC.
Decorre do exposto que a prova testemunhal arrolada pelos AA. pode, como aconteceu em 1ª instância, debruçar-se sobre a não venda da metade indivisa em litigio aos RR, não obstante na dita declaração ter sido declarada essa venda.
Daí que seja também inalterável a materialidade fáctica dada como não provada no que tange às alíneas d) e E).
Concluindo: apesar dos condicionalismos em que se conheceu algumas das provas – marcados pela ausência de imediação – a convicção que esta Relação extrai dos elementos de prova que tem disponíveis coincide com a convicção da 1ª instância, pelo que, não há qualquer erro, na fixação dos factos materiais da causa, que deva corrigir-se.
E como a impugnação da decisão da questão de facto constituía o único objecto do recurso, por força da vinculação desta Relação à impugnação dos recorrentes, nada mais resta do que julgar o recurso improcedente.
Os apelantes sucumbem no recurso. Devem por esse motivo, suportar as respectivas custas (artº 527 nºs 1 e 2 do CPC).

Síntese recapitulativa:
a) O documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.

C) DECISÃO.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos apelantes.
Notifique

Guimarães, 11 fevereiro de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Purificação Carvalho)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)