Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
616/16.3T8VNF-D.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito) o princípio subjacente ao preceito não desapareceu, devendo hoje continuar a entender-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam, desprovidos de juízos conclusivos e/ou matéria de direito.

2 - Para a qualificação da insolvência como culposa, exige-se não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.

3 - A contrario, a insolvência será considerada fortuita sempre que não se verifique essa situação.

4 – Os comportamentos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE apenas podem aplicar-se à atuação de pessoas singulares, com as necessárias adaptações e quando a isso não se opuser a diversidade das situações, ou seja, de forma casuística.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do CIRE, veio a administradora da insolvência apresentar parecer quanto ao incidente de qualificação da insolvência de V. P., concluindo que a insolvência deve ser qualificada como culposa, sendo o insolvente afetado por tal qualificação.

Foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.

O Ministério Público emitiu parecer concordante com o da administradora da insolvência.

O insolvente apresentou a sua oposição, alegando a intempestividade da apresentação do parecer sobre o incidente da qualificação da insolvência, 14 meses após o termo do prazo estipulado no artigo 188.º, n.º 1 do CIRE para a presentação de tal requerimento e, sem prescindir, apresentando a sua versão dos factos para concluir pela não verificação de culpa.

Foi proferido despacho saneador com o indeferimento da exceção relativa à extemporaneidade de apresentação do parecer de qualificação, despacho que foi confirmado por este Tribunal da Relação, após apelação interposta pelo insolvente, que subiu em separado e foi julgada improcedente.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:

a) Qualifico como culposa a insolvência de V. P., declarando afetada pela mesma V. P..
b) Fixar em 2 (dois) anos o período da inibição do mesmo para administrar patrimónios de terceiros, o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por V. P. e condená-lo na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
d) Condenar, ainda, o requerido V. P. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.
Fixo o valor do incidente em €30.000,01- artigo 303º, nº1 CPC ex vi artigo 17º CIRE.
Custas pelo insolvente e afetado V. P.- artigo 526º, nº1 CPC ex vi artigo 17º CIRE.
Registe e Notifique”.

O insolvente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

1. O tribunal “a quo” proferiu douta sentença que determinou a sua insolvência, do ora recorrente, como culposa.
2. Para tanto, foi dado como provado, no ponto 3, que: “Com o manifesto intuito de dissipar património, aquele vendeu a E. M., seu amigo, os seguintes bens: a) no dia 20-1-2015 pelo valor de € 5.500,00 o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, matrícula ..-..-OV, pelo valor de € 2.500,00 o veículo automóvel de marca Polaris, matrícula ..-..-TU; b) no dia 15-5-2015 pelo valor de € 3.000,00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 35º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo valor de € 4.000.00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 55º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo valor de € 1.900,00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 91º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...).”
3. Ora, andou mal o tribunal “ a quo” ao dar como provado enunciado no ponto 3, ao concluir, especialmente, na parte do “Com o manifesto intuito de dissipar património” (nosso sublinhado), quando também dá como provado que os valores das vendas foram entregues, bem como que, encontrando-se o insolvente desempregado, não teve este outra opção, para seu sustento, se não vender os mencionados veículos e prédios (pontos 7 e 27).
4. Ora, todos os bens foram objectos de contrato de compra e venda, com a exclusiva motivação de que os montantes recebidos serviriam para suprir as necessidades do insolvente, o seu sustento, uma vez que o ora recorrente não detinha qualquer fonte de rendimento.
5. Pelo que deverá incluir-se no ponto 27, igualmente os prédios mencionados no ponto 3, tanto mais que não é apresentada qualquer prova que evidencie a diferença no tratamento entre os veículos automóveis e os mencionados prédios.
6. Neste sentido, deverá o ponto 3 ser alterado por Vossas Venerandas Excelências, nos seguintes termos: “O insolvente vendeu a E. M. (…).
7. E o ponto 27 deverá ter a seguinte redacção: “O insolvente não teve outra opção para proceder ao seu sustento senão vender a 20-1-2015 o veículo de matrícula ..-..-OV, marca Mercedes Benz, pelo valor de € 5.500,00, e o veículo de matrícula ..-..-TU de marca Polaris, pelo valor de € 2.500,00, bem como no dia 15-5-2015 pelo valor de € 3.000,00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 35º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo valor de € 4.000.00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 55º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo valor de € 1.900,00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 91º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...).””.
8. Em consequência da alienação dos bens imóveis não ter sido para dissipá-los, terá de ser retirado dos factos dados como provado o ponto 15: “Com esta atuação quis o insolvente concretizar o seu objetivo e impedir a satisfação dos créditos reconhecidos.”.
9. Talqualmente e em acréscimo, o tribunal “a quo” não concretiza qual é a atuação que o insolvente adotou para impedir a satisfação dos créditos reconhecidos: alienação completa dos bens, parte deles e, neste caso, quais?!
10.Ademais, e em justa contraposição, bem como na sequência do já supra invocado (ponto 27), deverá ser considerado como provado o ponto G dos factos dados como não provados, nos seguintes termos: “Todas as alienações foram realizadas de boa- fé e por necessidade latente e pessoal do insolvente.”

Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio,

11.Resulta que, para que a insolvência seja qualificada como culposa, exige-se uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o seu estado de insolvência.
12.Em consequência, salvo existindo presunção, deve ser provada a culpa e o nexo de causalidade, fundamentados em facto concreto que tenha sido condição essencial para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
13.No caso em apreço, e tal como resulta da matéria de facto, não se baseou o tribunal “a quo” num único facto susceptível de indiciar o necessário nexo do acto culposo do recorrente com a criação ou agravamento da referida situação de insolvência.
14.Ora, a sua situação não se agravou pelo facto da sua conduta. A sua situação agravou-se em virtude de não ter qualquer fonte de rendimento, elemento externo à sua vontade, conforme consta do ponto 18, “O insolvente não dispunha desde que ficou desempregado, nem dispõe de qualquer rendimento, tendo-lhe sido recusado o subsídio de desemprego pela Segurança Social.”
15.Ademais, à data da propositura da sua insolvência, nenhuma acção executiva corria termos contra o ora recorrente, pelo que não há nenhuma lógica do "deixa andar" ou do facilitismo por parte do ora apelante quanto à sua situação financeira.
16.A partir da data do incumprimento generalizado das suas obrigações, Janeiro de 2016, o recorrente não podia ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de reverter favoravelmente a sua situação deficitária, pelo que se apresentou atempada e voluntariamente à insolvência.
17.Assim sendo, e de qualquer forma, foi incorrectamente aplicado e interpretado o artigo 186.° do CIRE, na medida em que não se encontram verificados os pressupostos da aplicação das alíneas do seu n.º 2, nem qualquer número, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado o artigo 186.° do CIRE a contrario, ou seja, não se verificando nenhum dos pressupostos legais da insolvência culposa, deveria a mesma ter sido qualificada como fortuita, uma vez que não se verifica culpa na actuação do recorrente, nem tão pouco o nexo de causalidade.
18.Ademais, o insolvente ao agir, agiu sem culpa, com base no princípio (aproximado) do estado de necessidade, em interpretação alargada.
19.Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada, por violação do artigo 186.º, n.º 1 do C.I.R.E., sendo substituída por decisão que determine a insolvência como fortuita.

Termos em que, dirimindo Vossas Excelências as questões de direito ut supra com a temperança desejada e a sapiência reconhecida, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos acima expandidos e sumariados, exercendo-se a acostumada e devida JUSTIÇA!

O Ministério Público contra alegou, sustentando a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos de apenso de qualificação, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e com a verificação dos requisitos para a qualificação da insolvência como culposa.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

1- V. P. apresentou-se à insolvência a 27-1-2016 e foi declarado insolvente a 10-2-2016 pro sentença transitada em julgado.
2- O insolvente reside na Rua (...) Braga.
3- Com o manifesto intuito de dissipar património, aquele vendeu a E. M., seu amigo, os seguintes bens: a) no dia 20-1-2015 pelo valor de € 5.500,00 o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, matrícula ..-..-OV, pelo valor de € 2.500,00 o veículo automóvel de marca Polaris, matrícula ..-..-TU; b) no dia 15-5-2015 pelo valor de € 3.000,00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 35º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo valor de € 4.000.00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 55º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), pelo valor de € 1.900,00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Bragança, inscrito na matriz sob o artigo 91º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...).
4- O prédio urbano descrito na CRP de Bragança sob o nº (...) tem o valor patrimonial de € 9.040,00.
5- O prédio urbano descrito na CRP de Bragança sob o nº (...) tem o valor patrimonial de € 6.280,00.
6- O prédio urbano descrito na CRP de Bragança sob o nº (...) tem o valor patrimonial de € 1.510,00.
7- O valor de tais vendas perfez € 16.900,00 e foi pago em quatro cheques, dois no valor de € 3.000,00 e um no valor de € 3.500,00, e outro no valor de € 1.500,00, sendo o restante (€ 5.900,00) alegadamente entregue em numerário.
8- O veículo automóvel de marca Mercedes Benz descrito em 3 tem o valor de € 5.600,00.
9- O veículo automóvel de marca Polaris descrito em 3 tem o valor de € 2.560,00.
10- O prédio descrito em 4 tem o valor de € 12.960,00.
11- O prédio descrito em 5 tem o valor de € 9.000,00.
12- O prédio descrito em 6 tem o valor de € 2.592,00.
13- No dia 22-4-2015 o insolvente também vendeu a R. M. e D. M., pelo valor de € 220.000,00 o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...).
14- Parte dos referidos bens acabou por ser apreendida para a massa insolvente devido às resoluções de negócios intentadas pela senhora administradora de insolvência, não tendo sido apreendida qualquer quantia monetária.
15- Com esta atuação quis o insolvente concretizar o seu objetivo e impedir a satisfação dos créditos reconhecidos.
16- O insolvente encontra-se desempregado e inscrito no Centro de Emprego de Braga, após a declaração de insolvência da sociedade comercial unipessoal por quotas X- Confeções, Unipessoal, Lda, da qual era sócio e gerente.
17- A mencionada sociedade foi declarada insolvente a seu próprio pedido, no âmbito do processo nº 4366/15.0T8VNF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central, 2ª seção comércio, J4, onde a mesma foi
declarada fortuita.
18- O insolvente não dispunha desde que ficou desempregado, nem dispõe de qualquer rendimento, tendo-lhe sido recusado o subsídio de desemprego pela Segurança Social.
19- O insolvente teve que vender a moradia onde habitava, o prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de Braga, inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...), alienado a 22-4-2015, por não ter meios económicos que lhe permitissem suportar a prestação mensal para cumprimento do mútuo contraído para aquisição da mesma.
20- Os imóveis alienados em (...) encontram-se em grave estado de
degradação.
21- O insolvente é divorciado e encontra-se desempregado.
22- Foi sócio e gerente da sociedade X- Confeções, Unipessoal, Lda, que se veio a apresentar a processo especial de revitalização, tendo sido o plano do mesmo homologado em 2014.
23- O insolvente encontra-se e encontrava-se desempregado, estando inscrito no Centro de Emprego de Braga, aguardando propostas, bem como procurando um novo posto de trabalho, após a declaração de insolvência da sociedade comercial unipessoal por quotas X- Confeções, Unipessoal, Lda, da qual era sócio e gerente.
24- O insolvente não dispõe de qualquer rendimento atualmente, tendo sido recusada a atribuição do subsídio de desemprego pela Segurança Social.
25- Após a declaração de insolvência da mencionada sociedade, e após a venda da sua habitação, o insolvente foi morar de favor na casa de sua mãe, arrendada em nome desta.
26- Teve de vender a moradia onde habitava, prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) descrito na CRP sob o nº (...), por não ter meios económicos que lhe permitissem suportar a prestação mensal para cumprimento do mútuo contraído para aquisição da mesma.
27- O insolvente não teve outra opção para proceder ao seu sustento senão vender a 20-1-2015 o veículo de matrícula ..-..-OV, marca Mercedes Benz, pelo valor de € 5.500,00, e o veículo de matrícula ..-..-TU de marca Polaris, pelo valor de € 2.500,00.
28- O insolvente manteve-se sempre crente de que conseguiria recuperar a sua situação económica.
29- Tal não chegou a acontecer, tendo então o insolvente decidido alienar a sua habitação a 22-4-2015, cumprindo integralmente com a restituição da quantia mutuada com o Banco, obtendo o respetivo distrate da hipoteca.
30- O insolvente requereu a sua própria insolvência em janeiro de 2016.
31- Os veículos referidos em 27 têm como valor de avaliação € 5.600,00 e € 2.560,00, respetivamente.
32- Os prédios referidos em 4,5 e 6 encontram-se em grave estado de degradação.
33- O património do insolvente à data dos factos cifrava-se em valor superior a € 220.000,00, já que um dos imóveis sido vendido por € 220.000,00.

Factos Não Provados

A- O insolvente tem uma mãe a sofrer de doença degenerativa e a precisar de acompanhamento diário, um filho menor, P. P., que também dependia de si e uma filha recém- licenciada e desempregada, C. C., que necessitava também da sua ajuda económica.
B- O insolvente não teve outra opção senão alienar o parco património de que dispunha para prover por ajuda aos seus entes queridos.
C- Consciente da sua fragilidade económica, o insolvente decidiu muito contra vontade, alienar os restantes bens imóveis que detinha, herança dos avós, uma vez mais com o propósito de se sustentar, bem como os seus entes queridos, acreditando sempre que conseguiria recuperar a sua condição económica.
D- Parte do preço de venda dos prédios referidos em 4,5 e 6 foi pago em numerário a pedido do insolvente, de forma a obter liquidez.
E- O adquirente, senhor E. M., não se trata de um amigo de longa data, mas apenas de um conhecido, com naturalidade do Concelho de Bragança.
F- Este foi o único que manifestou interesse nos imóveis uma vez que se encontram situados no concelho de Bragança, terra de onde é natural.
G- Todas as alienações foram realizadas de boa- fé e por necessidade latente e pessoal do insolvente e seus entes queridos.
H- O insolvente fez os melhores negócios possíveis com valores muito próximos dos de mercado, ou do valor patrimonial tributário, para sua sobrevivência e dos seus entes próximos.

O apelante discorda da decisão da matéria de facto, designadamente dos seus pontos 3, 15, 27, B) e G), por contraposição com os pontos 7, 18 e 23.

Não se trata, verdadeiramente, de uma impugnação da decisão de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, mas sim da constatação da inclusão na matéria de facto de expressões conclusivas e contraditórias entre si.

Vejamos.


Analisada detalhadamente a decisão de facto, teremos de concordar que a mesma não se traduz num exercício rigoroso de selecção de factos.

Por um lado, há factos repetidos – o 18 e o 24, o 19 e o 26 e o 16 e o 23 – e por outro, há factos contraditórios – o 3 e o 27 (no que diz respeito às viaturas), o 27 e a alínea B) (com o mesmo texto, um provado e outro não provado), o 28 e a alínea C) (no que diz respeito à recuperação da sua condição económica) – para além de várias expressões conclusivas – 3, 15, G) (quanto à boa-fé).

Os factos repetidos, contraditórios e conclusivos, para além de expressões e/ou apreciações jurídicas, obviamente, não deviam constar do elenco dos factos provados e não provados.

É certo que hoje não existe já nenhum normativo correspondente ao antigo artigo 646.º, n.º 4 do CPC que determinava ter-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito, a que se aplicava, por analogia, as conclusões de facto.

Com efeito, como se retirava interpretativamente daquele preceito ("têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes") o direito aplicar-se-á a um conjunto de factos (confessados, aceites, documentados ou resultado das respostas à base instrutória) que não tenham a natureza de questões de direito e que sejam realidades demonstráveis e não juízos valorativos.

Tal preceito foi eliminado com o novo Código de Processo Civil (NCPC), a Lei 41/2013. No entanto, o princípio subjacente ao preceito não desapareceu, continuando hoje a vincar-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam.

Veja-se o artigo 607, n.º 4 do NCPC que nos diz "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência".

Ou seja, antes como agora, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos.

Não é fácil, muitas vezes, distinguir matéria de facto de matéria de direito e, quanto à primeira, se estamos perante uma conclusão ou um puro facto. “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo” – Acórdão da Relação do Porto de 07/10/2013, processo n.º 488/08.1TBVPA.P1 (José Eusébio de Almeida), in www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, veja-se Acórdão desta Relação de Guimarães (onde foi adjunta a ora relatora) de 17/12/2014, processo n.º 62/14.3TBPTL-B.G1 (António Santos), in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Antes de mais, importa não olvidar que a instrução de qualquer causa e/ou incidente, apenas deve ter por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta, os factos necessitados de prova (positivos e concretos - cfr. artºs 5º e 410º, ambos do CPC), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória - Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212.

De resto, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o thema decidendum.

Ou seja, continua para nós a ser válido o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objecto a realidade concreta apurada - factos concretos - e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objecto de valoração jurídica”.

Não há dúvida que as frases “com o manifesto intuito de dissipar património”, “quis o insolvente concretizar o seu objetivo e impedir a satisfação dos créditos reconhecidos” e “as alienações foram realizadas de boa-fé”, têm um caráter conclusivo ou contêm conceitos de direito e, por isso mesmo, não podem constar da matéria de facto.

Assim, do ponto n.º 3 da matéria de facto provada será eliminada a primeira parte “Com o manifesto intuito de dissipar património”, que se substitui por “O insolvente vendeu a…”. O ponto n.º 15 será eliminado, e será eliminada da alínea G) dos factos não provados a primeira parte “Todas as alienações foram realizadas de boa-fé”.

Do mesmo modo, a decisão da matéria de facto não deve conter factos repetidos, nem contraditórios entre si, pelo que terão que ser eliminados os pontos números 16, 24 e 26 (que repetem o que consta dos pontos 18, 19 e 23). A redação do ponto número 3 era contraditória com o ponto número 27, mas tal ficou resolvido com a nova redação daquele ponto número 3 e com a eliminação do ponto número 15. Também há contradição entre o ponto número 27 e a alínea B) dos factos não provados, pelo que esta terá que ser eliminada. Do mesmo modo, a última frase da alínea C) dos factos não provados “acreditando sempre que conseguiria recuperar a sua condição económica” está em contradição clara com o ponto número 28, pelo que aquela será eliminada.

Assim recomposta a decisão de facto, há que apreciar a verificação dos requisitos para a qualificação da insolvência como culposa.

Entendeu-se na sentença recorrida ser aplicável o disposto no artigo 186.º, n.º 1 do CIRE, descartando-se os seus números 2 e 3, em virtude de os mesmos estarem expressamente previstos para a insolvência do devedor que não seja pessoa singular.

Já o MP, na sua contra-alegação, entende que é aplicável o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea d) do CIRE, sem qualquer necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta do devedor e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

Deve dizer-se que o n.º 4 do artigo 186.º prevê a aplicação dos n.ºs 2 e 3 à atuação de pessoas singulares e seus administradores, com as necessárias adaptações e se a isso não se opuser a diversidade das situações, o que impõe uma apreciação casuística – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 08/11/2011, processo n.º 465/10.2TBLNH-C.L1-7 (Maria do Rosário Morgado), in www.dgsi.pt.

É precisamente esta a situação do caso em apreço, dado que o insolvente, sendo uma pessoa singular, não titular de empresa (cf. art. 5º, do CIRE), não estava obrigado a apresentar-se à insolvência (cf. art. 18º, nº2, do CIRE). Nesta conformidade, a qualificação da insolvência como culposa ou fortuita apenas depende da verificação de um comportamento enquadrável na noção geral contida no nº1, do art. 186º, do CIRE e/ou das presunções do nº2, atendendo às circunstâncias do caso.

Na definição do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, a insolvência é culposa quando tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Assim, para a qualificação da insolvência como culposa, exige-se não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. A contrario, a insolvência será considerada fortuita sempre que não se verifique essa situação.

Segundo o n.º 2 do mesmo preceito legal, a insolvência do devedor que não seja pessoa singular considera-se sempre culposa verificadas que sejam determinadas condutas dos seus administradores de direito ou de facto, ali elencadas sob as alíneas a) a i).

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência que este n.º 2 estabelece presunções de culpa iuris et iure, de efeito automático e inexorável, não admitindo prova em contrário e conduzindo, necessariamente, os comportamentos aí referidos, à qualificação da insolvência como culposa – por todos veja-se o Acórdão do STJ de 06/10/2011, processo n.º 46/07.8TBSVC-0.L1.S1 (Serra Baptista), in www.dgsi.pt, preferindo o Tribunal Constitucional, em acórdão de 26.11.2008, dizer que estaríamos, aqui, perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa, ou seja, face a factos-índice de insolvência culposa.

Já o nº 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas. Não se dispensa neste n.º 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento. Tal nexo de causalidade, não podendo presumir-se, terá que ser demonstrado.

A culpa grave presumida por efeito do incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência (al. a) do nº 3 do art. 186º do CIRE) reporta-se à situação de criação ou agravamento da situação de insolvência. O devedor pode ter agido dolosamente ou com culpa grave, mas se em nada contribuiu para a criação ou agravamento da insolvência não pode esta ser qualificada de culposa. Não se pode, designadamente, concluir pela culpa grave quando se mostra que a insolvência resultou de factores económicos alheios à vontade dos responsáveis – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 12/03/2009, processo n.º 1621/07.6TBBCL-B.G1 (Manso Rainho), in www.dgsi.pt.

Importa, pois, apurar se, in casu, é possível imputar ao insolvente uma actuação dolosa ou com culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra (segundo o critério plasmado no nº1, do art. 186º, do CIRE) ou, ainda, se a situação é enquadrável em alguma das alíneas do nº 2, daquele artigo.

Atenta a factualidade acima referida, e ao contrário do que ficou exarado na decisão sob recurso, consideramos não se poder imputar ao insolvente um comportamento doloso (em que a conduta do agente é a expressão da sua vontade dirigida à prática do facto, visado directamente pelo agente ou por ele aceite como resultado necessário da sua conduta), nem tão pouco a título de negligência grave (em resultado de violação grosseira de normas de deveres de cuidado, de zelo ou de atenção).

Ficou provado que a situação de insolvência do devedor, decretada, a seu pedido, em 10/02/2016, teve origem na insolvência de uma sociedade de que era sócio e gerente, que se apresentou a processo especial de revitalização, com um plano homologado em 2014, mas que acabou por ser declarada insolvente a seu próprio pedido, tendo a insolvência sido considerada fortuita.

Após a insolvência dessa sociedade, o ora apelante ficou desempregado, tendo-se inscrito no Centro de Emprego de Braga, aguardando propostas de trabalho, bem como procurando um novo posto de trabalho, no que não teve sucesso. Desde que ficou desempregado, o insolvente não dispôs mais de qualquer rendimento, tendo-lhe sido recusado o subsídio de desemprego pela Segurança Social.

Em face desta situação, o insolvente começou por vender os veículos que possuía, no dia 20/01/2015, o que fez para providenciar o seu sustento e, posteriormente, não conseguindo suportar a prestação mensal para cumprimento do mútuo contraído para aquisição da sua casa de morada, vendeu-a, em 22/04/2015, cumprindo integralmente com a restituição da quantia mutuada com o Banco e obtendo o respetivo distrate da hipoteca. Após a venda da sua habitação, o insolvente foi morar de favor na casa de sua mãe, arrendada em nome desta.

Ficou também provado que o insolvente manteve-se sempre crente de que conseguiria recuperar a sua situação económica (o que, aliás, é demonstrado pela forma gradual pela qual foi convertendo o seu património em liquidez).

Não tendo obtido emprego, nem subsídio de desemprego, já não possuindo a sua casa de habitação, pode concluir-se que a única forma que tinha para se sustentar era vendendo o seu restante património – três prédios em grave estado de degradação, que possuía em (...), Bragança – o que fez em 15/05/2015, mediante contrato de compra e venda e respectiva contraprestação pecuniária, apesar de por valor inferior ao valor patrimonial, relativamente a dois deles e superior, relativamente ao terceiro (o que poderá ser explicado pela conjuntura difícil que se vivia à época e pela urgência na venda).

Ou seja, da atuação do apelante não resultou qualquer agravamento da situação de insolvência – ao contrário, durante esse período, pagou a dívida hipotecária ao Banco – tendo a mesma sido norteada pela tentativa de ir solvendo os seus compromissos enquanto aguardava pela recuperação da sua situação económica.

Conforme se referiu supra, a situação económica do devedor teve origem no facto de ter avalizado diversas dívidas contraídas pela sociedade de que era sócio e gerente, sendo que a insolvência desta foi considerada fortuita. A atuação do devedor, inscrevendo-se no Centro de Emprego, procurando ativamente trabalho e eliminando a sua principal fonte de despesas, que era o mútuo bancário e o sustento da sua casa de habitação e indo viver de favor para a casa de sua mãe, configura uma atuação correta, acreditando na sua recuperação económica, que acabou por não acontecer, o que o fez apresentar-se voluntariamente à insolvência.

Tal atuação, não só não configura um comportamento doloso ou com culpa grave, nos termos enunciados no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, como não é susceptível de integrar os pressupostos enunciados em qualquer uma das alíneas do nº 2 do art. 186º, do mesmo Código, ainda que lhe fossem aplicáveis, tratando-se de pessoa singular e nos termos já supra esclarecidos.

Com efeito, a atuação descrita, não integra, de forma nenhuma, a invocada alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, uma vez que a alienação dos bens móveis e imóveis do devedor, foi levada a cabo, mediante contraprestação pecuniária, para prover ao sustento do insolvente, no caso dos bens de menor valor, e para solver a sua dívida hipotecária perante o Banco, conseguindo o distrate da hipoteca, no caso do único bem de valor considerável. Esta alínea, como as demais, tem que ser interpretada com a devida cautela, tratando-se de pessoas singulares, uma vez que não estamos aqui perante um negócio de disposição de bens de uma pessoa coletiva em proveito dos seus administradores de direito ou de facto. O que aconteceu foi que uma pessoa singular, em situação económica muito difícil, mas acreditando ainda na possibilidade da sua recuperação económica, utilizou os bens de que dispunha, vendendo-os, para prover à sua subsistência e só quando constatou que não tinha forma de pagar as suas dívidas, designadamente, por não ter tido sucesso na procura de trabalho, é que requereu a insolvência. Pese embora o disposto no n.º 4 do artigo 186.º do CIRE, é necessário aqui tratar de forma diferente estas duas situações, o que aliás, decorre de tal normativo, ao estipular a aplicação do n.º 2 com as necessárias adaptações e quando a isso não se opuser a diversidade das situações, ou seja, como já supra referimos, de forma casuística.

Do que fica dito resulta a procedência da apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida, concluindo-se pela qualificação da insolvência como fortuita.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e qualificando-se como fortuita a insolvência de V. P..
Sem custas.
***
Guimarães, 11 de outubro de 2018

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes