Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3594/24.1T8VNF-A-G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: RECONVENÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O pedido reconvencional deduzido pela segunda Ré, que visa a condenação da Autora em indemnização por danos não patrimoniais causados pela propositura da ação, é inadmissível por falta de conexão objetiva com o fundamento da ação principal ou da defesa, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC.
II - O facto jurídico que serve de base ao pedido reconvencional (a propositura da ação) é um ato processual que não emerge do facto jurídico material que serve de fundamento à ação principal, nem à defesa.
III - A via adequada para a reparação de eventuais danos decorrentes de um exercício abusivo do direito de ação é o incidente de Litigância de Má-Fé (artigos 542.º e segs. do CPC) e não através da reconvenção.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I. Relatório:

1. AA intentou a presente ação processo comum contra 1ª RÉ EMP01..., S.A. e 2ª RÉ BB, pedindo: “a. Serem as Rés, solidariamente, condenadas a pagar à Autora a quantia de € 1.923,37 (mil novecentos e trinta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; b. Serem as Rés, solidariamente, condenadas a pagar à Autora a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; c. Serem as Rés, solidariamente, condenadas a pagar à Autora uma indemnização que por força dos artigos 111º a 116º e 143º a 156º desta petição inicial vier a ser liquidada em incidente posterior.
As indemnizações em dinheiro aqui peticionadas pela Autora deverão ser actualizadas nos termos do art. 566º n.º 2 do Código Civil.”
Para o efeito, alegam factos consusbtanciadores de responsabilidade civil de ambas as RR, nomeadamente, em resumo, “o serviço contratado ( tratamento e colocação do implante) ter sido deficientemente executado; e apesar da assunção da responsabilidade por parte das Rés com as intervenções posteriores à concretização (deficiente) do tratamento e colocação do implante, ocorreram deficiências graves no trabalho de colocação do implante levado a efeito na parte bocal da Autora, sendo, na verdade, uma execução deficiente que provocou danos graves à Autora; considerando o quadro descrito, é manifesto que o resultado desejado pela Autora e garantido pelas Rés não foi atingido, pelo que teriam as Rés que corrigir as deficiências causadas com a violação da sua obrigação e indemnizar a Autora pelos danos criados, isto é, coloca-la na situação em que estaria se tivessem sido ministrados todos os deveres de cuidado; a responsabilidade pelos danos padecidos pela Autora é da 2ª Ré enquanto médica dentista e da 1ª Ré enquanto sociedade/Hospital onde aquela levou a cabo a intervenção e lhe causou danos que devem ser ressarcidos.”

2. Além da 1ª ré, a 2ª apresentou contestação, na qual invoca exceções e impugna a matéria de facto alegada e ainda, deduziu pedido reconvencional, nos termos do qual pediu:
“- ser a A/reconvinda condenada a pagar à 2ª Ré a peticionada indemnização por danos não patrimoniais de € 4.000, acrescida de juros legais desde a citação”.
Ainda pede a condenação como litigante de má fé em indemnização e multa, a fixar pelo tribunal.
Para o efeito alega, em resumo, que:
“- as alegações da autora na p.i. são falsas e ofensivas do seu nome e prestigio profissional, distorcendo os factos de forma leviana;
- este processo deixou-a bastante abalada, revoltada e constrangida, perturbada até porque processo tem sido discutido e comentado publicamente na zona pacata onde vive”.
A A apresentou réplica, nos termos da qual impugnou os factos alegados e manteve versão da p.i..

3. O Tribunal de 1ª Instância proferiu saneador, no qual, além do mais, rejeitou a dedução da reconvenção nos seguintes termos:
Admissibilidade da reconvenção apresentada pela segunda ré:

Nos termos do artigo 266.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o réu pode deduzir pedidos contra o autor, desde que enquadrados nas alíneas discriminadas no referido normativo.
Ora, pela reconvenção apresentada, a segunda ré pretende obter a condenação da autora no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais causados pela própria circunstância de a ação ter sido proposta – i.e., com fundamento nos factos que são alegados na ação.
Tal pedido não corresponde a qualquer alínea do artigo 266.º, n.º 2, al. a), posto que não constitui fundamento nem da ação, nem da defesa, não implica a produção de efeitos jurídicos idênticos para ambas as partes, não corresponde a uma compensação de créditos, nem está claramente em causa o pagamento de benfeitorias.
No limite, a indemnização peticionada poderá eventualmente ser integrada no pedido de condenação como litigante de má fé que a ré já deduziu e ao qual a autora já respondeu.
Face ao exposto, não se admite a reconvenção apresentada.”.
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Inconformada com a decisão que assim decidiu, veio a 2ªR/reconvinte interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

(i) A reconvenção traduz-se numa modificação do objeto da ação e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte da 2.ª Ré contra a A.
(ii) Para que tal seja lícito é necessária a verificação de determinados requisitos  processuais e objetivos ou substantivos, traduzindo-se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a ação ou com a defesa.
(iii) Nos termos da citada alínea a) do artigo 266.º do C.P.C., a reconvenção é admissível “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”(sublinhado e destaque nossos).
(iv) A segunda parte daquela alínea tem o sentido da reconvenção ser admissível quando a Ré invoque, como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido da A. (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 16/9/91, na CJ, ano XVI, tomo IV, pág. 247 e do STJ de 5/3/96, no BMJ, 455.º, 389 e de 27/4/2006, proferido no processo n.º 06A945, acessível em www.dgsi.pt).
(v) Através da aqui ajuizada Reconvenção deduzida, a 2.ª Ré/Reconvinte pretende, entre outras motivações, que se demonstre que o pedido da A. é absolutamente improcedente e que a A. tinha a obrigação de o saber antecipadamente à propositura da presente ação.
(vi) Daqui resulta, a nosso ver, a indispensável conexão entre os factos invocados como causa de pedir na ação, defesa e reconvenção, sendo que o pedido nesta última formulado emerge de factos jurídicos que servem de fundamento à defesa, visando, entre outros propósitos, a extinção do efeito pretendido pela A..
(vii) Verifica-se, assim, conexão suficiente para que se mostre “in casu” preenchido, relativamente ao aqui ajuizado pedido reconvencional, o requisito substantivo previsto na alínea a) do n.º 2 do citado art.º 266.º do C.P.C., que permite a reconvenção quando o pedido da 2.ª Ré emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa.
(viii) É que, quando se exige que a reconvenção tem de emergir de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, está-se a considerar a defesa permitida processualmente, isto é, toda a defesa a que se reporta o art.º 573.º do C.P.C., apenas nela não cabendo a invocação de factos que se apresentem como totalmente alheios aos alegados na ação, o que não é, manifestamente, o caso aqui “sub judice”.
(ix) Não admitir, neste caso, o pedido reconvencional deduzido pela 2.ª Ré, ora Recorrente, constitui, salvo o devido respeito, que é muito, uma interpretação errada, demasiado formal e redutora do estabelecido na al. a) do n.º 2 do citado art.º 266.º do C.P.C..
(x) Na verdade, retira-se do preceituado na segunda parte da referida alínea a) que decorre ser necessário que a 2.ª Ré, ora Recorrente, invoque, conforme, de resto, invocou, como meio de defesa (direta ou indireta), qualquer ato ou facto jurídico (causa de pedir) que se representa na causa de pedir e/ou pedido da A. ou que com estes tem conexão, ainda que indireta.
(xi) Dito de outra forma, os factos alegados pela 2.ª Ré, ora Recorrente, não têm, por isso, que obrigatoriamente se enquadrar, de forma estrita, na causa de pedir e pedido da ação.
(xii) “In casu”, o pedido da 2.ª Ré, ora Recorrente, de indemnização por danos não patrimoniais, emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais se impugna os alegados na petição inicial (Neste sentido, vide, p.f., J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, C.P.C. Anotado, I, p. 488).
(xiii) Existe, assim, suficiente conexão entre os factos invocados na ação, defesa e reconvenção (impugnação indireta), de tal sorte que temos como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (al. a), do nº 2, do art.º 266.º, do C.P.C.).
(xiv) A Recorrente reconhece que “in casu” existe uma linha muito ténue entre a fundamentação do pedido reconvencional e a fundamentação do pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
(xv) No entanto, apesar desta linha ténue, entende a Recorrente que é possível estabelecer “in casu” a separação entre estes dois institutos jurídicos, podendo, na sua modesta opinião, existir coabitação dos mesmos nos presentes autos.
(xvi) A litigância de má fé é um instituto processual de cariz essencialmente público, de reprovação de um uso manifestamente  censurável do processo. Ela diz, fundamentalmente, respeito a ofensas cometidas no exercício da atividade processual a situações jurídicas igualmente processuais ou ao próprio processo em si.
(xvii) Não tem, na sua essência, o propósito de regular, nem prejudicar a utilização de outros instrumentos destinados a reagir contra ofensas de posições materiais tuteladas pelo direito substantivo, designadamente sob a forma de pedido reconvencional que, tal e qual como acontece com o aqui ajuizado, tenha como causa de pedir e pedido factos atinentes com a responsabilidade civil e com o subsequente ressarcimento de danos daquela emergentes.
 (xviii) Com efeito, a tutela das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso de direito e a responsabilidade civil.
(xix) Por tudo isto, deve, de facto, concluir-se no sentido da existência de um esquema de responsabilidade por atos danosos ou ilícitos realizados no âmbito do processo geral, traçado conjuntamente pelo direito civil e pelo direito processual civil com dois níveis de responsabilidade entre si harmonizáveis — a responsabilidade civil, de um lado, e a responsabilidade processual civil, do outro — os quais não se excluem mutuamente.
(xx) Nesta conformidade, entende a 2.ª Ré, ora Recorrente, que a Mm.ª Juiz “a quo” não aplicou, salvo melhor opinião, de forma correta o estatuído no artigo 266.º do C.P.C., devendo ter admitido o pedido reconvencional formulado pela 2.ª Ré, ora Recorrente”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II - Delimitação do objeto do recurso

A questão decidenda a apreciar é delimitada pelas conclusões do recurso, pelo que resume-se ao seguinte:
- se a reconvenção deduzida é admissível nos termos da alínea a) do art. 266º do CPC.
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III – Fundamentação

O contexto processual relevante é o constante do relatório.

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

1.O processo judicial tem o seu início com a propositura de uma ação.
Proposta uma ação, pode o réu deduzir pedidos contra o autor: é o que se chama deduzir uma reconvenção ( cfr. art. 266º,nº1 do CPC).
A reconvenção é conhecida por se tratar de uma “contra-ação” ou “ação cruzada” (com a do autor, claro está), conforme descrição do Prof. A. Reis ( in Comentário ao CPC, Vol III, p.99), é uma verdadeira “ação do réu num processo pendente”, uma “ação enxertada noutra”.
A lei estabelece determinados requisitos processuais e materiais ou substantivos, sem os quais não é a reconvenção admissível.
Dai ser necessário uma determinada conexão entre o pedido reconvencional e o pedido da ação deduzido pelo autor, pois “ seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na ação pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma” ( A. Reis, in ob.cit, Vol III, p. 99).
A lei ao impor os requisitos objetivos nas três alíneas do art. 266º,nº 2 do CPC visou estabelecer limites, balizas, fronteiras, fora das quais a nova ação cruzada e deduzida pelo réu contra o autor, tem de ser rejeitada.
Esta preocupação do legislador é bem explicitada por Anselmo de Castro ao referir que “(…) se ao exercício do poder reconvencional não fossem postos quaisquer entraves, resultariam graves inconvenientes para o autor, ocasionados sobretudo pelo retardamento da concessão da tutela por ele invocada. De facto, a reconvenção incondicionada abriria portas a quaisquer pedidos formulados pelo réu contra o autor, pedidos de que o tribunal teria de conhecer concomitantemente com o formulado por este, que veria assim o processo marchar morosamente, talvez com inevitáveis e irreparáveis repercussões sobre a sua esfera jurídica” ( in DPCD, I, 172).

Dos específicos condicionalismos substanciais cuida o n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, enumerando, de modo taxativo, os casos em que a reconvenção é admissível:

- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa – alínea a);
- Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida – alínea b);
- Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor – alínea c);
- Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – alínea d).

Sendo incontroverso que não se configura no caso concreto nenhuma das previsões elencadas nas alíneas b), c) e d) do n.º do artigo 266.º, detenhamo-nos na análise da conexão prevista na alínea a) do mencionado normativo.

Tem-se entendido que na previsão da alínea a) do nº 2 do art. 266 do CPC cabem duas hipóteses:
- a primeira parte da alínea a) tem o sentido de a ação reconvencional ser admissível quando tem a mesma causa de pedir que serve de fundamento ao pedido da ação;
- a segunda parte da alínea a) tem o sentido de que a ação reconvencional será sempre admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que se representa no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o.

Em suma: o réu pode então deduzir pedidos contra o autor, nomeadamente quando o pedido do réu emerge de factos, que ao defender-se, articulou para justificar a conduta que integra a causa de pedir invocada pelo autor.
Repare-se que o conceito de “ facto jurídico”  referido naquela alínea a) do nº2 do art. 266º do CPC deverá ser entendido como coincidente com a noção de causa de pedir  que, para efeitos de admissibilidade da reconvenção, serve de fundamento à ação ou à defesa ( vide neste sentido, entre outros, Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, CPC Anotado, 1999, p. 488 e citados in “ A demanda reconvencional”, de Marco Borges Aço,p. 44).
Aqui chegados, importa ainda clarificar qual a noção de causa de pedir para efeitos de admissibilidade da reconvenção.
Dissertando sobre a noção de causa de pedir para efeitos de reconvenção, Mariana Gouveia esclarece ser necessário identidade, ainda que parcial, de factos essenciais ou principais, isto é, os que constam da norma como constitutivos do direito, para concluir que “ a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões” (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 270 ).
Por isso, a doutrina fala num ónus de substanciação, isto é, na indicação dos factos constitutivos da situação jurídica que se pretende fazer valer ou negar ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência se afirma e que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas de direito material.
Daí também se falar em duas correntes: uma mais ligada aos factos e outra mais ligada à norma.
De qualquer modo, estas querelas estão longe de merecer consenso.
Qualquer que seja a perspetiva encarada para a admissão da demanda reconvencional, não basta uma qualquer conexão de factos, mas sim “ é necessário que essa conexão seja relevante em termos jurídicos”, o que significa que é necessária uma conexão “ de factos principais, essenciais ou constitutivos”, o mesmo é dizer, os factos constitutivos a que a norma se refere. Havendo identidade entre eles, está estabelecida a conexão e, consequentemente, a admissibilidade da reconvenção” ( in Marco Borges Aço, ob.cit, p. 50, o qual, por sua vez, cita Mariana Gouveia, Causa de Pedir, p. 268).
Por seu turno, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa significa tratar-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal. Como acentua Miguel Mesquita “ao admitir os pedidos reconvencionais alicerçados numa relação de prejudicialidade-dependência, o legislador visa promover, para além da óbvia economia processual, a harmonia entre decisões” ( Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág. 162).
Neste contexto, e ainda sobre a aplicação da segunda parte da alínea a) do nº2 do art. 266 CPC, entende-se não ser suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, pois é necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cf., por ex., Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., pág. 32, Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, 2008, pág. 42; Ac RG 10/7/2018 ( proc. nº 1630/17), Ac RL de 8/10/2019 ( proc. nº 45824/18), e citados no Ac RC de 17-03-2020 ( relator Jorge Arcanjo), disponíveis em www dgsi.pt ).

Revertendo estes considerandos para o caso sub judicio, temos o seguinte quadro: o fundamento da ação principal (a sua causa de pedir) é o facto jurídico material que, segundo a Autora, gerou o direito que se pretende fazer valer em juízo ( responsabilidade civil de ambas as RR, nomeadamente, em resumo, por “o serviço contratado ( tratamento e colocação do implante) ter sido deficientemente executado” e, em consequência, ter tido danos).
O pedido reconvencional não se funda, sequer parcialmente, na mesma causa de pedir do pedido da A - primeira hipótese daquela alínea.
A segunda hipótese, como supra referido, refere-se ao pedido reconvencional que se funda total ou parcialmente nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial.
A apelante não deduziu qualquer exceção perentória e, por impugnação, negou diretamente a falsidade, que a A. lhe imputou, dos factos alegados na petição inicial como consubstanciadores da alegada responsabilidade civil da 2ª Ré por violação das legis artis ao serviço da 1ª Ré.
Fundou a reconvenção no facto de a A. ter proposto a ação contra ela, com as consequências daí derivadas que alegou.
Assim, também não se verifica aquela segunda hipótese.
Dito de outro modo: o pedido reconvencional em análise funda-se num facto jurídico completamente distinto: a propositura da ação pela Autora e os alegados danos não patrimoniais daí resultantes.
Ora, é consabido que a propositura da ação é um ato processual, um evento que ocorre após e no âmbito da relação jurídica material controvertida. Não se confunde com o facto jurídico material que deu origem à lide.

A jurisprudência e a doutrina são unânimes em considerar que a conexão exigida pela alínea a) deve ser uma conexão substancial com o facto gerador do direito invocado na ação ou na defesa.
O pedido de indemnização por danos morais resultantes da propositura da ação não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação (a alegada conduta ilícita da 2ª ré ao serviço da 1ª Ré ), nem do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (o facto impeditivo, modificativo ou extintivo que não foi sequer invocado). Pelo contrário, emerge de um facto processual posterior e autónomo.
Conclui-se, portanto, que o pedido reconvencional é inadmissível por falta de conexão objetiva nos termos do artigo 266.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Saliente-se que reconvenção semelhante à que ora se discute não é uma novidade nos nossos tribunais.
Já o remoto, no tempo mas não na sua doutrina, acórdão do STJ de 22-05-2003, Relator Afonso Melo, in dgsi dava conta de que “ Na acção em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, por ofensas ao nome e reputação, que este lhe causou em artigos que publicou num periódico, não é admissível reconvenção em que o réu pede que o autor lhe pague indemnização, por danos não patrimoniais, que lhe foram causados com a propositura da acção.”.
Por tudo o exposto, concordamos com o teor da decisão recorrida.
Acresce dizer que a pretensão de obter indemnização por danos causados pela propositura da ação, quando esta é considerada abusiva ou vexatória, tem o seu enquadramento legal próprio no regime da Litigância de Má-Fé, previsto nos artigos 542.º e seguintes do CPC.
O artigo 543.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, para além da multa processual, o litigante de má-fé deve ser condenado, a título de indemnização, a pagar à parte contrária o que esta demonstrar ter despendido com o processo e o mais que o tribunal razoavelmente determinar, incluindo os danos não patrimoniais.

Por tudo, entendemos, ao contrário da apelante, que a lei processual optou por regular a reparação dos danos decorrentes do abuso do direito de ação através deste incidente processual (Litigância de Má-Fé), e não através da via da reconvenção.
Em verdade, a admissão da reconvenção neste caso subverteria o regime especial e taxativo da má-fé processual.
Por isso, entendemos, em linha com a decisão recorrida, que como ali se lê “ No limite, a indemnização peticionada poderá eventualmente ser integrada no pedido de condenação como litigante de má fé que a ré já deduziu e ao qual a autora já respondeu”.
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VI. Decisão.
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela 2ª Ré/apelante ( cfr. art. 527º do CPC).
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira (relatora)
José Manuel Flores e
 Paula Ribas