Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3/19.1GBALJ.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE OUTRA PENA DE PRISÃO
PRESCRIÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 125.º N.º1
AL. C) DO CP)
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- Inexiste norma legal que impeça o início do cumprimento da pena de prisão com execução suspensa enquanto o condenado estiver privado de liberdade, designadamente em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo.

II- Por isso o facto de o arguido se encontrar em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo não constitui obstáculo a que seja homologado o plano de reinserção social a cumprir em meio prisional, apresentado pela DGRSP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº 3/19.1GBALJ, do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que é arguido AA, foi proferido o seguinte despacho, datado de 5 de outubro de 2023:

«I. No âmbito dos presentes autos foi o arguido AA, por sentença transitada em julgado a 08.05.2023, condenado na pena de prisão de 1 (um) ano e 8 (oito) meses suspensa na sua execução por 3 (três) anos, subordinada a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP.
O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão de sete (sete) anos, no âmbito do processo 177/20...., no Estabelecimento Prisional ....
Foi elaborado o plano de reinserção social - cfr. ref.: ...26 – a cumprir em meio prisional.
O Ministério Público promoveu a sua não homologação por o arguido não se encontrar em liberdade, só podendo esta pena iniciar-se no terminus da pena de prisão que se encontra a cumprir, invocando para tal o disposto na al. c), do n.º1, do artigo 125, do Código Penal – cfr. ref.: ...29.

II. Cumpre apreciar e decidir.

Efetivamente, as penas de substituição apresentam-se com carácter não detentivo, por serem cumpridas em liberdade: apena de multa de substituição – cfr. artigo 45.º, do Código Penal -, a suspensão de execução da pena de prisão – cfr. ref.: artigo 50.º, do Código Penal -, e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade – cfr. artigo 58.º, do Código Penal.
Inexistindo, atualmente, penas substitutivas com caráter detentivo, atenta a abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, considerando nós que o regime de permanência na habitação não consubstancia uma pena de substituição, antes um modo de execução da pena de prisão a aplicar no momento da condenação, com vista à ressocialização do arguido.
In casu, o arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos numa pena não privativa da liberdade – cfr. AUJ 13/2016.
Adiantamos, desde já, que não se pode confundir o início do cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução com o prazo de prescrição das penas e eventuais causas de interrupção ou suspensão da mesma.
Vejamos.
No âmbito dos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a regime de prova – cfr. artigo 50.º, n.º 1 e 53, ambos do Código Penal.
Seguiremos de perto, na nossa exposição o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.10.2022, no processo 209/18.0PAVRS.E1, com o qual concordamos.
Nos termos do artigo 467.º, n.º 1 e 494.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, as decisões penais condenatórias têm força executiva quando transitadas em julgado.
Ou seja, no caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o seu cumprimento inicia-se com o trânsito em julgado da sentença que a aplicou, inexistindo qualquer norma legal que determine em sentido diferente, nomeadamente, que a mesma não se inicie quando o arguido esteja em cumprimento de pena de prisão efetiva.
De salientar, que quer o regime de prova, quer a possibilidade de sujeitar a suspensão da execução da pena de prisão a deveres ou injunções, que podem nem sequer existir, prendem-se com a executoriedade da pena de substituição sem que condicione o início da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão.
Tanto que é que, é no plano da sua execução que relevam, nomeadamente, como eventuais causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, verificados os demais requisitos para o efeito – cfr. artigo 55.º e 56.º, do Código Penal.
No mais, o único reflexo de uma pena de prisão efetiva aplicada em momento anterior ao de uma pena de prisão suspensa na sua execução é ao nível da escolha da espécie da pena a aplicar, sem que interfira na sua execução.
Ademais, não se pode fazer um paralelismo com a pena de substituição da pena de prisão por trabalhado a favor da comunidade, encontrando-se o arguido a cumprir pena de prisão efetiva, que a jurisprudência quase de forma unanime entende não ser compatível.
Aqui podem levantar-se outras questões, nomeadamente, quem é o beneficiário do trabalho, uma vez que a DGRSP não o pode ser; se o arguido já se encontrar a trabalhar sendo remunerado para tal a sua compatibilização com trabalho não remunerado e qual o enquadramento a dar a um eventual acidente de trabalho.
Tais, problemas não são apontados no caso da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, o disposto no artigo 125.º, do Código Penal, como argumento para que a pena de prisão suspensa na sua execução não inicie o seu cumprimento, após o trânsito em julgado, não se nos apresenta correto.
O preceito legal em causa estabelece uma causa de suspensão da prescrição da pena – cfr. n.º al. c) – que nada tem que ver com o início do cumprimento da pena em que o arguido é condenado em segundo lugar.
Ademais, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção dos Direitos Humanos, Univ. Católica Ed., 2008, pág. 338, “A lógica do artigo 125.º, n.º 1, al. c), é esta: encontrando-se o condenado ou internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de internamento, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia crer, porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade.”.
Donde, concluímos inexistir incompatibilidade material entre a pena de prisão e a pena de prisão suspensa na sua execução, podem ambas subsistir.
Dito isto, o referido plano encontra-se junto aos autos – cfr. ref.: ...26 -, afigurando-se o mesmo adequado aos fins visados pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
III. Pelo exposto, nos termos do artigo 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, decido homologar o plano de reinserção social do arguido AA, elaborado pela DGRSP, constante do ofício com a referência eletrónica ...26.
Notifique, sendo o arguido com cópia e a advertência de que a violação grosseira ou repetida dos deveres constantes do plano de reinserção social poderá importar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, nos termos do artigo 56.º, alínea a), do Código Penal.
Comunique à DGRSP, com a informação de que deverá comunicar a este Tribunal a falta de cumprimento dos deveres impostos ao arguido – cfr. artigo 495.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
***
Com vista apurar um eventual concurso de crimes superveniente, junte aos autos certificado do registo criminal do arguido atualizado.»
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

«1. No âmbito dos presentes autos foi o arguido AA, por sentença transitada em julgado a 08.05.2023, condenado na pena de prisão de 1 (um) ano e 8 (oito) meses suspensa na sua execução por 3 (três) anos, subordinada a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP.
2. O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão de sete (sete) anos, no âmbito do processo 177/20...., no Estabelecimento Prisional ....
3. Foi elaborado o plano de reinserção social (Ref. Citius ...26) a cumprir em meio prisional.
4. O Ministério Público promoveu a sua não homologação por o arguido não se encontrar em liberdade, só podendo esta pena iniciar-se no terminus da pena de prisão que se encontra a cumprir, invocando para tal o disposto na al. c), do n.º1, do artigo 125, do Código Penal (Ref. Citius ...29).
5. Por douta decisão judicial proferida nos autos a 05/10/2023 (Ref. Citius ...50), foi homologado o plano de reinserção social em causa apresentado pela DGRSP.
6. Assim como é amplamente assinalado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
7. No caso concreto, aplicar um plano de readaptação individual ao arguido que se encontra detido em Estabelecimento Prisional em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, é esvaziar por completo o sentido daquela finalidade prosseguida pelo regime de prova.
8. Assim sendo, enquanto o arguido se encontrar detido em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, o cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução aplicada nestes autos não pode iniciar-se, e enquanto perdurar aquela  detenção ocorre uma causa da suspensão da prescrição, nos termos previsto no art.º 125.º, n.º1 al.ª c) e n.º 2 do Código Penal.
9. Por todo o exposto, e salvo o devido respeito por opinião diferente, entendemos que douta decisão recorrida, ao homologar a aplicação de um plano de reinserção social ao arguido detido em cumprimento de pena de prisão efetiva, violou o disposto nos art.ºs 50.º, n.ºs 1 e 2, 53.º, n.ºs 1 e 2, e 125.º, n.º1 al.ª c) e n.º 2, todos do Código Penal.»
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O arguido respondeu propondo a manutenção da decisão recorrida.
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Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].

1. Questão a decidir:

Saber se o cumprimento de uma pena de prisão cuja execução foi suspensa se pode iniciar enquanto o condenado estiver a cumprir pena privativa de liberdade à ordem de outro processo.
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2. OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS COM INTERESSE PARA A DECISÃO:

a. No âmbito dos presentes autos foi o arguido AA, por sentença transitada em julgado a 08.05.2023, condenado na pena de prisão de 1 (um) ano e 8 (oito) meses suspensa na sua execução por 3 (três) anos, subordinada a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP.
b. O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão de 7 (sete) anos, no âmbito do processo 177/20...., no Estabelecimento Prisional ....
c. Foi elaborado o plano de reinserção social (Ref. Citius ...26) a cumprir em meio prisional.
d. O Ministério Público promoveu a sua não homologação por o arguido não se encontrar em liberdade, com o fundamento de esta pena só poder iniciar-se no terminus da pena de prisão que se encontra a cumprir.
e. Na sequência do que foi proferida a decisão recorrida, já transcrita no início deste acórdão, a qual homologou o plano de reinserção social apresentado pela DGRSP.
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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O recorrente sustenta que enquanto o condenado estiver a cumprir pena de prisão efetiva à ordem de outro processo não é possível o início do cumprimento da pena de prisão com execução suspensa que lhe foi aplicada no âmbito dos presentes autos, com fundamento no disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 125.º do Código Penal.

Vejamos.
A pena de prisão com execução suspensa é uma pena de substituição da prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, prevista nos artigos 50º a 57.º do Código Penal, de natureza não privativa da liberdade, com um período de suspensão de duração entre 1 a 5 anos.
A sua natureza como pena autónoma foi logo evidenciada no seio da Comissão Revisora do Código Penal de 1982, onde o autor do Projeto, Eduardo Correia[2], sustentou precisamente essa caraterística de verdadeira pena, da suspensão da execução da pena (então sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional), contrariando expressa e diretamente o entendimento de que se tratava de um instituto especial de execução da pena de prisão. Lição que se mantém atual, uma vez que as sucessivas alterações entretanto sofridas pelo Código Penal não contenderam com a natureza nem estrutura do instituto da suspensão.
Também Figueiredo Dias ensina que a suspensão da execução da pena «não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[3].
A «pena suspensa»[4] possui um regime legal próprio, tanto no que respeita à fundamentação da sua aplicação (nos artigos 50.º a 57.º do Código Penal), como também no que se refere à respetiva execução (nos artigos 492.º a 495.º do Código de Processo Penal, inseridos no Livro X do Código de Processo Penal, dedicado às Execuções).
As normas processuais relativas à execução da pena suspensa determinam que o seu início ocorre com o trânsito em julgado da decisão condenatória (cf. artigo 467.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) e termina, em regra, pelo decurso do período da suspensão, embora dependente de despacho que conclua não ocorrerem motivos que determinem a sua revogação, nos termos do disposto nos artigos 56.º e 57.º do Código Penal.
Por outro lado, não existe norma legal que impeça o início do cumprimento da pena de prisão com execução suspensa enquanto o condenado estiver privado de liberdade, designadamente em cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo.
A este raciocínio contrapõe o recorrente com a causa de suspensão da prescrição do artigo 125.º, n.º 1 al. c) e n.º 2 do Código Penal, que interpreta no sentido de que o cumprimento pelo condenado de pena privativa da liberdade à ordem de um outro processo constitui uma causa da suspensão da prescrição da pena suspensa, impedindo o início da sua execução.
Embora o objeto do recurso se reporte exclusivamente à determinação do momento de início do cumprimento de uma pena suspensa, questão que tem uma natural precedência lógica relativamente à da aplicação do regime de prescrição e com ela não se confunda, a interpretação e aplicação das respetivas normas não pode deixar de efetuar-se conjugadamente, sob pena da prolação de decisões ao arrepio da coerência global do sistema legal.
Acontece que a causa de suspensão prevista na al. c), do nº 1, do artigo 125.º do Código Penal, com todo o respeito por opinião diversa, não tem o sentido e alcance que o recorrente lhe dá.
Desde logo, a inclusão no texto daquela al. c) da palavra «outra» só pode ter o alcance de que também a pena e medida de segurança referidas no seu nº 1 são privativas de liberdade. A não ser assim, a inclusão daquele pronome não seria necessária.
A reforçar a interpretação mais coerente com o elemento literal, não é despiciendo recordar que na redação inicial do Código Penal de 1982, a norma correspondente era a alínea b), do nº 1 do artigo 123.º, a estabelecer que a prescrição da pena se suspendia durante o tempo em que o condenado «esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena».
Com a Reforma de 1995 do Código Penal, foi suprimido o segmento final dessa norma, que nunca mais foi introduzido, passando a considerar-se que a prescrição da pena e da medida de segurança se suspende apenas durante o tempo que «O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade». Afastando-se deliberadamente a referência ao regime de prova e ao período de suspensão da execução da pena e introduzindo-se a natureza da pena aí considerada, numa evidente intenção de conter o alcance dessa causa de suspensão entre penas privativas de liberdade.
Sobre a ratio do artigo 125.º, nº 1, al. c) do Código Penal, e precisamente neste sentido, se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque[5], nos seguintes termos: «Encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão, o prazo de prescrição da pena não podia decorrer porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade».
Neste contexto legal, temos de concluir pela inexistência de norma a impedir o início do cumprimento da pena de prisão com execução suspensa de condenado que esteja privado de liberdade à ordem de outro processo.
Acresce a incoerência da solução defendida pelo recorrente, ao permitir que a prática de crimes pelo condenado (no estabelecimento prisional ou a partir dele) ou a violação dos termos da suspensão, ocorridos após o trânsito da decisão condenatória que aplicou a pena suspensa «pendente», não pudessem vir a ser considerados no momento da análise da existência de motivos que determinem a sua revogação (nos termos do disposto nos artigos 56.º e 57.º do Código Penal), apenas porque, então, o arguido estava preso. Numa total desvirtuação do escopo e finalidades da suspensão da execução da pena, dessa forma transmutada em sanção incompreensível, não só para o cidadão comum, como para os próprios juristas.
Como se pode ler a propósito no acórdão do TRE, de 11.10.2022, proferido no proc. 209/18.0PAVRS.E1P[6], «A tese preconizada pelo MP conduziria precisamente ao resultado contrário pretendido evitar quando a jurisprudência e a doutrina, para obstar ao retardamento da definição da situação processual do arguido, se socorreu do regime da prescrição previsto para a pena principal (artigo 122.º, n.º 2 e 126.º, n.º 1, alínea a) do CP) aplicando-o à “pena de substituição” , como de forma elucidativa se explica no Acórdão da RE de 10.5.2016, relatado por João Gomes de Sousa” (…) Assim, se o Tribunal da condenação não for expedito a apreciar a verificação dos pressupostos da extinção ou revogação da “pena de substituição”, esta deverá ser declarada extinta por prescrição. Deste modo, dá-se resposta aos abusos verificados na praxis judiciária de retardamento na definição da situação do condenado, mantido por tempo indefinido sob a espada “da pena de prisão suspensa” remetendo esta “pena de substituição” para um limbo semelhante à imprescritibilidade.». Posição que se fundamenta precisamente por inexistir norma a estabelecer limite temporal até ao qual pode ser extinta, substituída ou revogada a suspensão da pena de prisão.
De tudo decorrendo, em síntese conclusiva, nenhuma censura merecer a decisão recorrida, quando, concluindo «inexistir incompatibilidade material entre a pena de prisão e a pena de prisão suspensa na sua execução, podem ambas subsistir», homologou o plano de reinserção social apresentado pela DGRSP (cujo conteúdo não é objeto do recurso).
***
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.
 Sem tributação, por dela estar isenta o recorrente.
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Guimarães, 6 de fevereiro de 2024
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.) 

Fátima Furtado (Relatora)
Cristina Xavier da Fonseca (1ª Adjunta)
Armando Rocha Azevedo (2º Adjunto)



[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Cf. Atas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.
[3] Cf. Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 339).
[4] Assim designada pela própria lei, designadamente na epígrafe do Capítulo II, do Título II, do Livro X do Código de Processo Penal.
[5] Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, edição da Universidade Católica, 2010, pág. 386
[6] Disponível em www.dgsi.pt