Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2405/22.7T8VRL.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: PEAP
ACORDO DE PAGAMENTO
CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA
DIREITO A VOTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I É aplicável ao PEAP o disposto no artº. 212º, nº. 2, a), CIRE, quanto ao direito de voto.
II Se relativamente ao crédito garantido por hipoteca já incumprido o plano prevê a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração, tal implica a diminuição do mesmo no que concerne a juros vincendos, bem como o retorno a um pagamento prestacional quando o mesmo já podia ser exigido na totalidade, pelo que o crédito é modificado, não se enquadrando naquela disposição, e tendo por isso o respetivo credor direito a voto.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

AA e BB, casados, vieram intentar Processo Especial para Acordo de Pagamento.
Admitido liminarmente, nomeado administrador provisório, iniciou-se o procedimento a que alude o art.º 222.º-D, n.º 1, do CIRE.
Feitas as notificações e publicações legais, a Srª. Administradora (AJP) veio juntar a lista de créditos provisória.
A AJP veio requerer a prorrogação do prazo para encetar negociações, o que foi deferido.
Foi junto pelos requerentes o Plano de Acordo de Pagamento.
Veio a credora reclamante/hipotecária “M... S.A.”, requerer a não homologação do plano, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“Nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-I do CIRE é aplicável à homologação do plano de pagamentos o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE quanto à não homologação do plano de insolvência.
O artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE dispõe que o juiz recusa a homologação do plano a pedido de algum credor que demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Ora, do plano não resulta claramente quando é que a Credora será ressarcida do valor total em dívida e em que termos, sendo certo que seria por décadas.
Caso os Devedores venham a ser declarados insolventes, é previsível que os credores venham a ser ressarcidos ainda em 2023, ou seja, com antecedência segura de vários anos.
Por outro lado, considerando o valor de avaliação do imóvel, é previsível que a Credora veja o seu crédito satisfeito em grande parte pela venda do mesmo, senão mesmo todo.
Os Devedores propõem o pagamento do crédito reclamado e reconhecido da ora Credora, enquanto garantido, nos seguintes termos:
CRÉDITOS GARANTIDOS:
Quanto ao Crédito Hipotecário da M..., S.A., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
Resulta assim provado que a situação da Credora ao abrigo do plano de pagamentos é manifestamente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, pois com o prosseguimento da insolvência dos devedores poderá ser ressarcida no valor total em dívida, num muito menor espaço de tempo.
Com efeito, o ressarcimento do seu crédito iria ser modificado, pois em vez de ser ressarcida pelo incumprimento, correspondente ao valor total em dívida, como lhe é devido e iria acontecer na execução que se encontrava em curso, seria antes ressarcida em prestações diluídas por vários anos.
Estamos perante notícia de flagrante, atual e irreversível situação de insolvência dos devedores – que deverá ser declarada, mediante recusa de aprovação e homologação do mesmo.
Os termos e a expressão de tal plano, não configuram qualquer efetivo plano de pagamento, consistindo, outrossim, numa encapotada exoneração do passivo dos devedores, sem escrutínio adequado relativamente às efetivas condições patrimoniais daqueles.
Nessa medida, constituem sacrifício desproporcionado e injustificado para os credores, sem qualquer racionalidade, razão objetiva, ou vantagem económica que se afigure compreensível, ou que o plano sequer se digne enunciar de forma verosímil.
O plano impõe assim uma desproporcionalidade entre a recuperação dos devedores, aceite pela maioria dos seus créditos, e o sacrifício decorrente dela imposto aos credores.
Termos em que requer a V.ª Exa., muito respeitosamente, se digne proferir decisão de recusa de homologação do plano de recuperação apresentado ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a) do CIRE, aplicável ao PEAP ao abrigo do disposto no artigo 222.º-G, n.º 4 do CIRE.”

Os devedores responderam nestes termos:

“(…) 5- Porquanto, no âmbito do plano, propõe-se a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”.
6- Ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito, não se verificará qualquer alteração/ restruturação!
7- Acresce que, a credora se mostra indignada com o prazo de término dos contratos, alegando que o mesmo termina dentro de décadas.
8- Os Devedores celebraram contrato com o Banco 1..., S.A, tendo a M... comprado a esta instituição bancária uma carteira de créditos, onde se inserem as responsabilidades bancárias dos aqui devedores.
9- Ora, fácil é de perceber que, aquando da realização da escritura da cessão de créditos, a M..., enquanto cessionária, bem sabia o prazo a que se vinculou o Banco 1..., no que concerne aos contratos de empréstimo in casu (!!).
10- Sendo que agora, de forma engenhosa, ardil, injustificada e imbuída de má-fé, apresentou o requerimento em referência, numa tentativa de receber o seu crédito “todo de uma vez”, olvidando (ou fingindo olvidar), a credora o contrato a que se vinculou.
11- Acresce que no plano se encontra plasmada a comparação entre o cenário de insolvência/ liquidação e o cenário de aprovação do presente plano.
12- Resultando a aprovação e homologação do plano mais favorável (também) para os credores comuns!
13- Pelo que, face ao supra exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, é de concluir que não colhe nenhum dos argumentos aduzidos pela credora, não se encontrando os devedores em situação de insolvência.
14- E esta credora não tem sequer direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE, existindo, além do elemento literal do normativo, vasta jurisprudência neste sentido.
15- Pelo que deverá ser a vontade da maioria dos credores – ainda desconhecida, já que o plano ainda se encontra em votação – e não a da aqui reclamante isolada que deverá prevalecer.
16- Assim, muito respeitosamente, se requer a V/ Exa. que, caso o plano seja aprovado, seja o mesmo homologado por douta sentença.”
*
Foi, pela Srª. AJP, apresentado o resultado da votação do plano apresentado pelos devedores, sendo o seu resultado de não aprovação, nestes termos:

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De seguida foi proferida decisão que concluiu:

“Pelos fundamentos expostos, e nos termos do artigo 222º-D, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, NÃO SE APROVA O ACORDO deduzido pelos devedores AA e BB e, em consequência, reconhece-se o direito ao voto da credora M... SA.
Aqui chegados, e considerando o resultado da votação dos credores ao plano de pagamentos apresentado pelos devedores, temos que: de um total de créditos que ascendiam a 146 663,28 €, votaram favoravelmente credores que detinham 16 842,72 €, correspondente a 11,48% dos votos.
Incluído que está o VOTO da credora M... SA., temos então que o plano de pagamentos é rejeitado pelos demais credores que detêm créditos no montante de 129 820,56 €, correspondendo a 88,52% dos votos.
******

Pelo que, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, se declarada como não aprovado e CONSEQUENTEMENTE NÃO SE HOMOLOGA o plano de pagamentos apresentado nestes autos, declarando-se encerrado o processo negocial.
Custas pelos devedores.

Valor da acção para efeitos de custas: o da alçada da Relação – artigo 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)”
*
Inconformados, vieram os devedores interpor recurso apresentando alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES- (que se reproduzem)

“1- Não podem os ora recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª ...32).
2- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que recusou a homologação do Acordo de Pagamento, atenda ter entendido assistir direito de voto á credora M..., SA.
3- No âmbito do plano, propõe-se a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”.
4- Ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito, não se verificará qualquer alteração/ restruturação!
5- Efetivamente, apenas ocorreu uma consolidação do valor global em dívida, sendo que se mantiveram todos os valores de capital e juros e, ainda, o hiato de tempo em que essas prestações serão pagas.
6- Da forma como entendemos o plano, por via da consolidação, as prestações serão pagas no prazo que havia sido acordado com a credora cedente, e, fruto do incumprimento, serão de um valor superior ao inicialmente acordado.
7- Assim, os Devedores propõem-se, em sede de plano, a duas coisas essenciais: a primeira capitalizar os montantes vencidos (consolidação do crédito) e a segunda a manter as demais condições contratualizadas, sem nenhuma alteração.
8- Vejamos o Acórdão do TRC de 18/5/2020, inwww.dgsi.pt, o qual acompanharemos de muito perto: “Entendemos ser aplicável ao PEAP o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pelo acordo” -cfr., também o Ac. do Tribunal                                    da Relação de Coimbra de 09/10/2018, proferido na apelação 2.825/17.9T8ACB.C1, in ITIJ.
9- É, pois, a nosso ver indiscutível que ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo acordo.
10-Assim, vistas as coisas, temos como certo que o crédito do M..., SA, não foi modicado.
11-A circunstância de não se propor o pagamento imediato das prestações em dívida, com o recomeço das prestações –valores –, sem qualquer alteração no capital, não é razão suficiente para dizer, tendo em vista o que se visa evitar com o disposto no art. 212.º/1/a) do CIRE, que tais créditos foram modificados.
12-Com interesse, continua o supra referido Ac. do TRC, “como se referiu, pretende evitar-se, com o art. 212.º/2/a) do CIRE, que os credores que não sejam afetados imponham o Plano/Acordo aos credores afetados, pelo que uma interpretação/aplicação formal da expressão “créditos que não sejam modificados” conduzirá a fazer de tal preceito “letra morta”, uma vez que, então, bastarão pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que, no rigor formal, o crédito foi modificado e que, por isso, o respetivo credor não fica inibido de votar (ou seja, bastarão pequenas alterações para defraudar a lei)”.
13- Temos, pois, que, em relação ao citado credor, prevendo-se o pagamento total da quantia em dívida, com a consolidação dos créditos e com a manutenção de todas as garantias, se tem que afirmar que, em substância, tais créditos não foram modificados pelo Acordo, razão pela qual não tinha tal credor direito de voto.
14- Atente-se ainda na douta sentença proferida no âmbito do processo 2455/21...., que correu seus termos no Juízo de Comércio ... – J..., já transitada em julgado:“Relativamente ao particular questionado pelo Banco 2...,S.A , sou a verificar que o plano apresentado pela devedora prevê o seguinte: “quanto ao crédito hipotecário do Banco 2..., SA., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.”
15- Daqui brota (ao que julgo lídimo concluir) que a devedora sustenta em sede de plano coisas a capitalização dos montantes vencidos no entrementes ,no demais mantendo incólumes as condições vertidas no contrato bilateral em causa sem qualquer modificação (cfr. um contrato de mútuo em dezembro de 2004, em que lhe mutuou a quantia € 69.855,75, pelo prazo de trinta anos, amortizável em 357 prestações, prevendo ainda diversas outras cláusula para o empréstimo, nas quais se prevê, o indexante, a taxa nominal anual e o “spread”), daqui derivando que não se verifica “in casu” qualquer restruturação da dívida ,a qual mantém o seu valor em sede de exigibilidade pelo mutuante .outrossim materializando-se a consolidação dos valores devidos por via da firmada contratação.
16- Perante tal quadro, lídimo penso ser lícito concluir que não se está defronte uma patrimonial modificação do concedido crédito ,destarte sendo de levar em cogitação a aplicabilidade ao caso “sub judice” do plasmado no art.212º nº 2ª a) do CIRE, com a decorrente não concessão de voto ao sobredito (reconhecido) credor.
17- O recurso merece provimento por parte de V. Exas.
18- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei, chegando a conclusões ininteligíveis.
19- Pelo que o presente recurso é admissível.
20- Assim, mantemos todas as considerações vertidas supra, pelo que não poderia ao credor M..., SA ter sido conferido direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE.
21- Por conseguinte requer-se que seja revogada a decisão e sua substituição por outra que não confira direito de voto ao credor M..., SA, e consequentemente seja o acordo homologado por douta sentença.”
Pedem o provimento do recurso.
*
Foram apresentadas contra-alegações pela “M..., S.A.” que terminam com o pedido de improcedência do recurso com a manutenção da decisão proferida.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal. 
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:
-deve ser homologado o plano apresentado nos autos, porque:
.o credor hipotecário tem direito de voto;
.o plano, assim sendo, mostra-se aprovado.
***
III MATÉRIA A CONSIDERAR.

O Tribunal recorrido assentou na matéria que se passa a reproduzir.
“FACTOS PROVADOS:

Para a decisão da causa estão provados os seguintes factos:

1- Os requerentes são pessoas singulares, casados entre si, no regime da comunhão de bens adquiridos, contribuinte n.º ... e ...13, residentes na Urb. ..., ... ....
2- O Requerente marido é vigilante, auferindo o SMN.
3- A Requerente mulher trabalha na ..., auferindo cerca de € 950,00. 4- Os requerentes têm dois filhos, deles dependentes.
5- Foi provisoriamente reconhecido ao credor AT um crédito no montante de 2.046,74€.
6- Foi provisoriamente reconhecido ao credor CC no montante de 1.000,00€.
7- Foi provisoriamente reconhecido ao credor H... S... um crédito no montante de 3.034,39€.
8- Foi provisoriamente reconhecido ao credor H... S... um crédito no montante de 2.533,01€.
9- Foi provisoriamente reconhecido ao credor M... SA no montante de 76.722,01€.
10-Foi provisoriamente reconhecido ao credor M... SA no montante de 46.479,26€.
11-Foi provisoriamente reconhecido ao credor Banco 3... SA no montante de 1.051,89€.
12-11,48% dos credores votaram a favor do plano.
13-88,52% dos credores votaram contra a aprovação do plano.
14-Votaram a favor os seguintes credores no montante global de 16 842,72 €: a)           AT
b) CC.
c)     H..., S... SA.
15-Votaram contra os seguintes credores no montante global de 129.820,56€:
a) H..., S... SA.
b) M.... c) Banco 3..., S.A.
16-Os créditos privilegiados da Autoridade Tributária, consolidados à data do despacho da nomeação do AJP, face ao regime legal aplicável aos créditos tributários, designadamente nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 30º e nº 3 do artigo 36º da LGT e artigos 196º e 199º do CPPT, serão liquidados da seguinte forma:
a) Pagamento da totalidade da dívida em 15 prestações.
b) As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no nº 5 do artigo 222-D do CIRE.
c) Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao estado e das custas devidas nos processos executivos.
d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à Autoridade Tributária não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
e) Para os efeitos previstos do nº 1 do artigo 222º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.f
f) Manutenção das garantias existentes, nos termos do Nº 13, do artº 199º do CPPT.
17-Quanto ao Crédito Hipotecário da M..., S.A., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
18-Os créditos dos restantes credores vencidos, à data de trânsito em julgado, da sentença de homologação do plano, correspondendo, o mesmo, ao montante 100 % do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos.
19-Perdão total de juros vencidos e vincendos.
20-A Amortização integral do capital em dívida será em 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação, 12 meses após o trânsito em julgado.
21-Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto, conforme previsto pelo nº1 do artigo 222.º-E do C.I.R.E.
22-Foram reclamados e reconhecidos créditos, garantidos por hipotecas registadas sobre o imóvel em causa, cujas somas perfazem um total de € 123 201.27.
23-O Banco 1... celebrou com os devedores um contrato de mútuo com hipoteca, por escritura pública datada de 04/10/2006.
24-Foi constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Quinta ..., descrita na CRP ... sob o nº ...59 e inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo ...00.
25-O património detido pelos devedores reduz-se ao imóvel, onerado a favor do credor M..., S.A.”
-Esclarece-se que os pontos 16 a 21 correspondem aos termos do plano apresentado pelos devedores.
***
IV O MÉRITO DO RECURSO.

O processo de insolvência é tido como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, pela liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores –artº. 1º do DL nº. 53/2004 de 18/3 com as respetivas alterações (CIRE) que sucedeu ao anterior CPEREF.

Nos presentes autos está em causa o mecanismo introduzido pelo DL nº. 79/2017 de 30/6 (PEAP -artºs. 222º-A a 222º-J), que visou criar um regime para as pessoas singulares (e pessoas jurídicas não titulares de empresas) paralelo ao que já existia para as empresas (PER –artºs. 17º-A a 17º-J), que se integra num contexto pré-insolvencial (palavras de Catarina Serra, “Lições de Direito de Insolvência”, 2ª edição, págs. 632 e segs., que aqui vamos de seguida e pontualmente citar). Diz a autora, fazendo a correspondência respetiva, que o PEAP corresponde ao regime do PER antes da alteração que este sofreu por via do mesmo diploma, e por isso inclusive poderemos buscar auxílio da doutrina e jurisprudência sobre o velho PER para melhor e adequada interpretação do atual PEAP.
Para se apresentar a este mecanismo, elenca a mesma autora sete requisitos: o requerimento de abertura do processo (artº. 222º-C, nº. 3, proémio), uma declaração escrita assinada pelo devedor atestando que cumpre o pressuposto do processo (artº. 222º-A, nº. 2), uma declaração escrita em que o devedor e pelo menos um dos seus credores manifestem a vontade de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordos de pagamentos, assinado por todos os declarantes e contendo a data da assinatura (artºs. 222º-C, nºs. 1 e 2, e nº. 3, a)), uma lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, um comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, e uma cópia de cada um dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do nº. 1 do artº. 24º (cfr. artº. 222º-c, nº. 3, b)).
O regime em questão foi recentemente objeto de nova alteração através da Lei nº. 9/2022 de 11/01 (que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019), que entrou em vigor em 11/4 e que se aplica aos processos pendentes (artºs. 10 e 12º do diploma).

Não estando em causa os trâmites iniciais do processo, encetadas e concluídas as negociações, e apresentado o plano a votação:
-se o mesmo for aprovado unanimemente por todos os credores, e assinado por todos, é remetido para homologação judicial que pode ser proferida ou recusada –artº. 222º-F, nº. 1;
-igualmente sucede se for aprovado sem unanimidade; contudo, neste caso, o plano enviado pelo AJP é de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações –artº. 222º-F, nº. 2.

Voltando à última alteração operada no CIRE, ela interferiu na consideração da votação para efeitos de aprovação do plano –artº. 222º-F, nº. 3.

Assim, temos: “3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou
b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D.”

Questiona-se quem são os credores que (podendo participar nas negociações) em princípio são chamados a votar o plano.
Publicado no portal Citius o despacho liminar de admissão do processo, os credores têm vinte dias para reclamar créditos junto do AJP. Este elabora a lista provisória e apresentada e publicada esta lista pode ser impugnada e sujeita a decisão; se assim não for, converte-se em lista definitiva. São estes os credores. As especificações que a Lei nº. 9/2022 realizou não interferem nestes pontos.
Questiona-se concretamente quem são os credores com direito de voto.
A situação que foi suscitada nos autos pelos recorrentes foi o facto do credor hipotecário não poder alegadamente votar, uma vez que no que respeita ao respetivo crédito não se verificará qualquer alteração/ restruturação; apenas ocorreu uma consolidação do valor global em dívida, sendo que se mantiveram todos os valores de capital e juros e, ainda, o hiato de tempo em que essas prestações serão pagas; por via da consolidação, as prestações serão pagas no prazo que havia sido acordado com a credora cedente, e, fruto do incumprimento, serão de um valor superior ao inicialmente acordado; os devedores propõem-se, em sede de plano, a duas coisas essenciais: a primeira capitalizar os montantes vencidos (consolidação do crédito) e a segunda a manter as demais condições contratualizadas, sem nenhuma alteração.
Essa questão foi apreciada (porque então suscitada) pelo Tribunal recorrido, no seguinte sentido: “Ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212.º/2/ a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
Ora, um crédito pode definir-se quer pelo seu montante, quer pelas condições da sua remuneração, ou pela forma do seu pagamento e das condições da sua exigibilidade.
Um crédito pode ainda definir-se pelo prazo de pagamento e pela mora no decurso desse prazo, logo, para que um crédito seja “modificado”, deve verificar-se uma alteração numa ou em mais de uma dessas suas características.
No caso em apreço, o credor em causa nos autos é um credor hipotecário que detém uma hipoteca sobre o imóvel no valor de 123.201,27 €euros.
Para o credor M..., S.A., foi previsto o seguinte plano pelos devedores: “Quanto ao Crédito Hipotecário da M..., S.A., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração”.
Note-se que os devedores não indicam a data do início dos pagamentos, nem indicam o número de prestações.
Acresce referir que, este credor em face do incumprimento dos devedores, detinha um crédito vencido e exigível e, que por força do plano apresentado, irá ter um crédito vincendo – ou seja, aquando a instauração da execução, já o crédito se tinha vencido.”
De seguida cita-se o Ac. desta Relação de 19/01/2023, relatado por DD e do qual fomos 2ª adjunta, e relativamente ao qual estamos, como é óbvio, inteiramente de acordo. Para além da consolidação do crédito à data do trânsito da sentença homologatória implicar a diminuição do crédito no que concerne aos juros moratórios vincendos (que em sede executiva seriam devidos), a manutenção das cláusulas contratadas (ou seja, e na interpretação que se mostra coerente com a falta de outra previsão, o pagamento prestacional nos termos inicialmente previstos) implica que o crédito que já se encontrava incumprido/vencido e que por isso já era integralmente exigível, passe de novo a crédito vincendo. Esta é uma clara afetação/modificação do crédito tal como ele foi reconhecido, que por isso não se mostra abrangido pelo artº. 212º, nº. 1, a), CIRE.
Pelo exposto, dúvidas não restam quanto ao direito de voto desta credora.
Nada mais tendo sido suscitado, nomeadamente quanto à votação obtida e implicação na não aprovação do plano, nada mais há a apreciar, devendo manter-se na íntegra o sentido da decisão proferida e sob recurso.
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V   DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos
2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)
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Guimarães, 28/setembro/2023.