Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | ARGUIDO INDÍCIOS PRISÃO PREVENTIVA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | II) É que o crime de tráfico de estupefacientes pode ser levado a cabo na residência do arguido, sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer fiscalização desse género através do meio técnico de controlo. III) Acresce o facto de que, mesmo que não sejam praticados na residência do recorrente os actos materiais, sempre o negócio do tráfico poder ser dirigido a partir dali, mediante utilização de telefone ou mensagens electrónicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
* I- Relatório Nos autos de inquérito nº 250/13.0 GAAMR dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga, em que é arguido A (e outros), foi proferido despacho judicial que lhe aplicou medida de coacção de prisão preventiva. De tal despacho interpôs recurso o arguido em causa, o qual, em síntese, suscita as seguintes questões: - falta de fundamentação do despacho; - não verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga; - violação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva; Termina pedindo seja revogada a medida de coacção de prisão preventiva e o arguido restituído à liberdade ou sujeito apenas a obrigação de permanência na habitação que, em seu entender, seriam suficientes e adequadas ao caso. * O MP respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II- Fundamentação 1- O despacho recorrido é do seguinte teor: “… Tendo em consideração os elementos de prova constantes dos autos, considera-se conterem os mesmos fortes indícios da ocorrência/prática dos factos a seguir enunciados: a) Desde, pelo menos, o início do ano de 2013 e até à presente data, o arguido A, também conhecido pela alcunha de "M..." ou "N...", vem-se dedicando à actividade de venda a terceiros de produto estupefaciente, em especial de heroína, de cocaína e de haxixe, recebendo, como contrapartida, dinheiro e/ou bens e auferindo, por essa via, lucros resultantes da diferença entre os preços de compra e de venda. b) Na fase inicial deste projecto criminoso, o arguido A..., com o auxílio da sua companheira, B..., procedia à venda directa de produto estupefaciente a consumidores que o contactavam na sua residência ou em locais, para o efeito, combinados. c) A partir do ano de 2014, e a fim de ocultar os termos da sua actuação, decidiu o arguido A... que a venda aos consumidores passaria a ser materializada através da acção de terceiros. d) Em concretização de tal resolução, e na referida actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido A..., passaram a participar activamente na venda directa aos consumidores, os arguidos C... (conhecido pela alcunha de "…") e D... Maia (ambos familiares de B..., companheira do arguido A...) e, bem assim, outros indivíduos, ainda não constituídos arguidos nos autos, como E... e E..., esta última companheira do arguido D.... e) Os arguidos adquiriam, misturavam e procediam ao embalamento do produto estupefaciente e, directamente ou por intermédio de terceiros, venderam-no aos consumidores que os contactaram no …, sendo frequente os compradores consumirem, de imediato, os produtos que adquiriam, no referido …. f) Os arguidos venderam produto estupefaciente, repartindo entre si o lucro de tal actividade, a diversos consumidores, designadamente a: i. Vendas efectuadas directamente pelo arguido A... (auxiliado pela companheira B...): - em 30.10.2013, a Luís E...: 0,109 g heroína e 0,046 g de cocaína; - em 30.10.2013, a José H...: 0,229 g de heroína e 0,028 g cocaína; - em 30.10.2013, a Adolfo R...: 0,223 g de heroína e 0,048 g de cocaína; - em 05.11.2012, a Pereira: 0,025 g de cocaína; - em 05.11.2013, a Luís M...: 0,132 g de heroína; - em 19.11.2013, a Hugo M...: 0,076 g de heroína; - em 26.11.2013, a José V...: 0, 372 g de heroína; - em 11.03.2014, a Manuel M...: 0,090 g de heroína; - por diversas vezes, desde Setembro ou Outubro de 2013, a … C...: heroína e cocaína em quantidades não apurada. ii. Ano de 2014/Vendas efectuadas por acção directa pelos arguidos D... e X...: - em 08.09.2014, a Gomes H...: 0,103 g de heroína; - em 11.09.2014, a Ribeiro J...: 0,024 g de cocaína; - em 11.09.2014, a Manuel P...: heroína, em peso não apurado, pelo preço de € 5,00 (cinco euros); - em 11.09.2014, a Silva M... e a Gomes J...: uma pedra de peso não apurado de cocaína, pelo preço de € 5,00 (cinco euros); - em 12.09.2014, a Luís M...: 0,16 gramas de heroína; - em 17.11.2014, a Maia C...: heroína, em peso não apurado; - por diversas vezes desde Julho de 2014 e, em particular, em 17.11.2014, a Manuel A...: heroína e cocaína, pelo preço de € 5,00; - por quatro vezes, uma delas no dia 17.11.2014, a Jorge M...: cocaína, pelo preço de € 5,00 (cinco euros). g) Nenhum dos arguidos exerce actividade profissional remunerada, fazendo do tráfico de estupefacientes modo de vida e dessa actividade retirando proventos. h) O arguido A, desde o início do ano de 2013, teve, pelo menos, um total de cinco residências, a primeira delas na Rua … de …; a segunda delas em …; depois novamente em … .., a que se seguiu a sua domiciliação em …; e, finalmente, em…, naquela que constitui a sua actual morada. Tais alterações sucessivas ocorreram sempre em decorrência das suspeitas que passou a ter relativamente ao facto de a sua actuação ilícita estar a ser alvo de investigação, de que foi resultando, amiúde, a intercepção dos consumidores que abasteceu. i) Para além disso, o arguido A, juntamente com a sua companheira …, é proprietário de, pelo menos, dois imóveis, um deles sito em … e o outro correspondente com a residência localizada no …, para além de se encontrarem registados em nome de ambos vários veículos automóveis. j) No dia …, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos nos presentes autos, apurou-se que o arguido A detinha no interior da sua residência, sita na Rua …, em …: 1. Na sala: Em cima do sofá, no interior de uma pequena mochila de cor verde: - Um crucifixo em metal amarelo, com o peso de 5,15 gramas; - Um saco plástico contendo, uma nota de € 50,00; noventa e quatro notas de € 20,00; cento e trinta e seis notas de € 10,00; sessenta e três notas de € 5,00, perfazendo um total de três mil seiscentos e cinco euros (€ 3.605,00); 2. No quarto do casal, em cima do roupeiro: - Um pequeno recorte plástico contendo um pequeno saco com 72 pedras de um produto sólido de cor branca, que, submetido a teste rápido, revelou ser cocaína, com o peso de 8,55 gramas; e um pequeno saco, contendo um produto sólido de cor castanha, que, submetido a teste rápido, revelou ser heroína com o peso bruto total aproximado de 7,76 gramas; - Quinze talões da Caixa Geral de Depósitos, referentes a depósitos na conta n°…. pertencente ao cidadão X..., no período compreendido entre 01.10.2009 e 20.08.2012, no total de € 3.155,00. I) No dia …4, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos nos presentes autos, apurou-se que D... , detinha no interior da residência sita na Rua …em …, nesse momento na sua disponibilidade fáctica: 1. Na Sala Numa gaveta do aparador: - Vários Fragmentos de Haxixe, com o peso de 11,73 gramas; - Um fio em metal amarelo, com duas medalhas, com o peso total de 5,35 gramas; - Um saco em plástico de cor verde, contendo no seu interior o seguinte: - Seis (6) moedas de 2 euros; - Oitenta (80) moedas de 1 euros; - Trinta e quatro (34) moedas de 0,50 euros; - Noventa e sete (97) moedas de 0,20 euros; - Trinta e três (33) moedas de 0,10 euros; - Uma (uma) moeda de 0,05 euros; - Seis (6) moedas de 0,02 euros; - Duas (2) moedas de 0,01 euros, perfazendo um total de 131,89 euros. - Um estojo com uma esferográfica de marca SHEAFFER, com etiqueta no valor de 75 euros; - Um estojo com uma esferográfica de marca SHEAFFER, com etiqueta no valor de 35 euros; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-19300, cor branco, imei …; - Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-N7000, cor branco, … com o desplay partido; - Um ipod, de 8 GB, de cor preto; - Um telemóvel de marca AIRES, modelo T483, imei …., cor preto; - Um telemóvel marca Samsung, modelo Sm-G900F, com o imei …. cor branco, com capa de cor preta; - Um telemóvel de marca AEG, modelo AEG AX 700, imei …, de cor preto e branco, com capa de cor preta; - Um iphone 5, imei 358827059683361, de cor branco, com cartão-de-visita no interior em nome de …, com o contacto telefónico nº…; Numa prateleira do Aparador: - Um computador portátil de marca ACER, modelo ASPIRE 5740G, serie nºLXP ME02 0029510C8C12000; - Um computador portátil de marca APPLE, modelo MacBook Pro 13', serie nºCO2HRH FNDTY3; - Um computador portátil, marca HP, modelo Probook 4510S, serie nºCNU94894ML; - Um computador portátil, marca SONY, modelo PCG-71212M, serie nº2757 34635000510; - Uma máquina fotográfica digital, com cabo de ligação e bateria, marca Canon, modelo 1000D, com respectiva bolsa; - Uma arma de recreio de Softair, marca DRAGON, calibre 5.56 mm e uma embalagem de esferas softair. - Uma moldura digital, marca Kindle, com capa laranja. No interior de uma pasta própria para computador portátil, de marca VOYAGER, de cor preta: - Um tablet, marca ipad, 16GB, serie nºDMPJ6UY4DVGG, cor cinzenta, com capa de cor castanha; - Um tablet, marca BQ, modelo pascal 2, de cor preta; - Um tablet, marca Samsung, modelo GT-P3110, de cor branca, com capa em napa de cor preta; - Um tablet marca Asus, modelo nexus, serie nºCCOKBC345728, de cor preta, com capa de cor preta; - Um tablet marca Samsung galaxy, modelo GT-P5110, serie nºRF2D112A22L, cor branca, com capa de cor branca; - Um tablet marca Dino, com nº …, de cor cinzenta, com capa de cor preta; - Um G PS, de cor preto; - Uma pen drive da Vodafone mobile; - Uma ligação à internet Kanguru, marca Huawei; - Cinco baterias próprias para telemóveis de várias marcas. 2. No Quarto do casaI: - Em cima de um móvel, dentro de uma pequena caixa, em plástico: Onze (11) embalagens de Heroína, com o peso de 2,85 gramas; Oito (8) pedras de cocaína, com o peso de 1,48 gramas; Um post-it com as anotações de "1 …" e " 1 pacote: …". No interior de uma bolsa, própria para senhora, de cor rosa: Quatro (4) notas do banco central europeu de 50 euros; Catorze (14) notas do banco central europeu de 20 euros; Quarenta e três (43) notas do banco Central Europeu de 10 euros; Trinta e uma (31) notas do banco central europeu de 5 euros; Sete (7) moedas de 2 euros; Trinta e uma (31) moedas de 1 euro; Dezoito (18) moedas de 0,50 Euros; Vinte (20) moedas de 0,20 euros; Dezassete (17) moedas de 0,10 euros, perfazendo tudo um total de 1.124,70 euros. No interior de uma bolsa própria para homem, de cor preta: Dez (10) moedas de 2 euros; Doze (12) moedas de 1 euro; Nove (9) moedas de 0,50 euros; Vinte e quatro (24) moedas de 0,20 euros; Dezanove (19) moedas de 0,10 euros; Oito (8) moedas de 0,05 euros, perfazendo tudo um total de 43,60 euros. No interior de um móvel junto da cama: Uma gargantilha em metal amarelo, com o peso de 46,84 gramas; Uma gargantilha em metal amarelo, malha três mais um, com o peso 28,91 Gramas; Um par de brincos em metal amarelo, lisos, com o peso de 2,71 gramas; Um anel de curso, em metal amarelo, com o peso de 7,22 gramas; Um fio em metal amarelo, com o peso de 7,55 gramas; Uma pulseira em metal amarelo, três mais um e uma placa com inscrição "… ", com o peso de 9,91 gramas; Um pendente em metal amarelo, em forma de bolota, com o peso de 1,85gramas; Uma argola em metal amarelo, com fecho, com peso 2,61 gramas; Uma gargantilha em metal amarelo, malha três mais um, com o peso de 55,02 gramas; Uma pulseira em metal amarelo, malha grossa, com o peso de 44,55 g ramas; Um anel em metal amarelo, com meia libra, com o peso de 20,77 gramas; Um anel em metal amarelo, com pedra de rubi, com o peso de 8,05 gramas; Um anel em metal amarelo, com o peso 2,57 gramas; Um anel com três argolas, sendo uma em metal amarelo, outra em metal amarelo com pedras incrustadas e outra em metal branco, com peso de 3,18 gramas; Um fio em metal amarelo, em malha três mais um, com o peso de 19,78 gramas; Um anel de criança em metal amarelo, com peso de 0,96 gramas; Uma pulseira de criança, em metal amarelo com medalhas, com o peso de 1,59 gramas; Uma pulseira de criança, com placa, em metal amarelo, com o peso de 2 gramas; Uma pulseira de criança, em metal amarelo, com uma placa e inscrição "lembrança de padrinhos", com o peso de 1,89 gramas; Um fio em metal amarelo, com um pendente em forma de anjo, com o peso de 20,84 gramas; Uma pulseira de criança, em metal amarelo, com quatro pendentes, com o peso de 1,55 g ramas; Um anel de criança, em metal amarelo, com o peso de 1,88 gramas. m) No dia …, na sequência de mandados de busca domiciliária emitidos nos presentes autos, apurou-se que o arguido X..., detinha no interior da residência sita no 1 ° andar direito do nº.. da Rua …,em …, nesse momento na sua disponibilidade fáctica: … 1. Na sala: Em cima do balcão dentro de uma caixa: - duas notas de dez euros; - duas notas de cinco euros; - uma moeda de dois euros; - três moedas de um euro, oito moedas de cinquenta cêntimos; - cinco moedas de vinte cêntimos; - Duas moedas de dez cêntimos; - Uma moeda de cinco cêntimos, perfazendo o total de quarenta euros e vinte e cinco cêntimos; - Um Passaporte passado pela República de Cabo Verde em nome de Alda…... 2. Num quarto: No chão dentro de um maço de tabaco: - Um pedaço de estanho contendo no seu interior uma embalagem em plástico, com Heroína, com o peso de 2,98 gramas; - Uma caixa verde com as letras Boschttammer SDS-max, com um martelo pneumático, marca Bosch, modelo GSH 11 E, duas brocas e dois ponteiros. 3. Num outro quarto: - Um auto-rádio, marca Kenwood, model KDC -M7024; - Um auto-rádio, marca LG, modelo LAC 7750 R, n° de série 711 HZ MY ... 355; - Um auto-rádio, marca Sony, modelo CDX-GT20, nº de série 1585383. n) Os produtos estupefacientes apreendidos em … destinavam-se a ser vendidos pelos arguidos a terceiros consumidores e as quantias monetárias e demais objectos apreendidos nos autos, designadamente o material informático, aparelhos telemóveis, computadores, auto-rádios e artigos de joalharia, foram recebidos como pagamento por vendas anteriores de produto estupefaciente. o) Não obstante saberem que não lhes era permitido adquirir, deter, ceder ou vender produtos estupefacientes, os arguidos não se abstiveram de o fazer, nos moldes acima descritos. p) Agiram livre, deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e na concretização de um plano entre todos concertado, bem sabendo que tais condutas são proibidas por lei. Com efeito, e não obstante os arguidos, em exercício de direito que a lei lhes reconhece, se hajam remetido ao silêncio, certo é que os elementos de prova, até ao momento, recolhidos nos autos suportam, muito claramente, a forte indiciação da materialidade por cuja prática se concluiu. Nessa condição, encontram-se os exames periciais de toxicologia de fls. 80/81, 130, 132, 134, 241 e 445; os autos de inquirição de fls. 7, 49/50, 387, 394, 395, 396, 397, 551, 552 e 553; os Autos de notícia de fls. 23, 24,37,46,68, 153,383,390,404 e 425; os autos de apreensão de fls. 27, 30, 33, 39, 41,48,70, 155, 168,385,392 e 406; os autos de busca e apreensão de fls. 494 e ss., 517 e ss, 523 e ss., 544 e ss., 556 e ss. e 561 e ss.; os autos de intercepções telefónicas e respectivos CD's (pelo menos, até 02.04.2014) e respectivas transcrições constantes do apenso A; o teor dos documentos de fls. 51, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 75, 125, 127 e 353; o auto de diligência externa de fls. 352; e o resultado dos restes rápidos de fls. 496, 497, 529, 530, 531 e 546. Isto posto, autoriza a factualidade por cuja forte indiciação se concluiu, a (fortemente indiciada também) prática pelos arguidos, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, com referência às respectivas Tabelas Anexas l-A, I-B e I-C. Isto posto, o crime em cuja prática indiciária os arguidos fortemente incorreram reveste particular gravidade, o que é tanto mais evidente se se atentar na moldura abstracta da pena que lhe corresponde - de 4 a 12 anos de prisão-, como, também e sobretudo, ao modo de execução dele. Com efeito, em acções que vêm sendo prosseguidas desde, pelo menos, o início do ano de 2013, primeiramente por acção directa do arguido A, que, a partir de 2014, passou a contar com a colaboração de outros, entre os quais se incluem os arguidos Soares X... e D... Maia, foi fornecido produto estupefaciente a vários indivíduos dele consumidores, em particular a Luís P…, Jão A…, Alberto B…, Imael B…, Luís M…, H…Martins, V… Araújo, António P…, P…., V…. , D… C…, M… S…, M… Silva, I Carvalho, F… Costa e M…. Cruz. Nalguns casos, o fornecimento de produto estupefaciente ocorreu indiciariamente por mais deu uma vez. Para além das pessoas concretamente identificadas como adquirentes daqueles produtos, certo é que as importâncias em dinheiro, a quantidade e a natureza dos bens encontrados em poder dos arguidos, revela, de forma muito clara, que os actos de cedência de produto estupefaciente vêm tendo lugar numa dimensão que em muito excede aqueles concretos actos de transacção. Acresce dizer que as circunstâncias de acção indiciariamente apuradas revelam já, manifestamente um particular nível de organização, não se coibindo os arguidos de fazer uso de espaços residenciais diversos daqueles onde têm fixados os seus domicílios pessoais para desenvolverem a actividade criminosa incursa, tendo passado a cuidar, a partir, pelo menos, de determinado momento, de garantir que o consumo dos produtos fornecidos tinha lugar ainda no interior de uma das fracções da Rua …, com o claro propósito de encobrirem os seus comportamentos, interferindo, por essa via, com a obtenção de meios de prova por parte das entidades de investigação criminal. Tal nível de organização é revelado, também, pelo recurso, no desenvolvimento da actividade, do auxílio de terceiros, com o intuito claro de dificultar a identificação dos participantes. A par de tudo, importa considerar que, de acordo com os elementos indiciários contidos nos autos, as condutas prosseguidas pelos arguidos integram várias das acções típicas previstas pelo art° 21°, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, em particular as de preparação, colocação à venda, venda, distribuição, compra, cedência e detenção, elevando o grau de ilicitude dos comportamentos levados a efeito e, por conseguinte, a medida concreta das penas que, previsivelmente, lhes virão a ser aplicadas. Na circunstância, tendo em consideração o patenteado modo de acção - em particular o seu nível organizacional, a continuidade temporal e a dimensão dos comportamentos prosseguidos, bem como a medida dos proventos auferidos, reflectidos na quantidade e qualidade de bens apreendidos -, bem como a documentada personalidade dos arguidos - evidenciadora de indiferença relativamente ao dever-ser normativo e aos efeitos dos seus comportamentos - e, ainda, o facto de os arguidos não desenvolverem qualquer actividade profissional remunerada, fazendo da actividade de tráfico de estupefacientes seu modo de vida - como, claramente, evidenciam os elementos de prova coligidos nos autos, em particular os evidenciadores das suas movimentações diárias, que não deixam espaço para mais nada, mau grado o que, em contrário declararam, neste acto, aquando da sua identificação -, não há dúvida de que, no caso, concorre perigo de continuação da actividade criminosa e, com ela, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Para além disso, a evolução dos comportamentos prosseguidos, com o envolvimento na actividade de várias pessoas - e, para mais, das respectivas redes familiares, onde, pela natureza das coisas, se encontram facilitados os pactos de silêncio -, as alterações de domiciliação pessoal e a determinação dos actos de consumo no local do fornecimento, evidenciam, também, a existência de perigo de perturbação do inquérito, em particular para a aquisição, conservação e veracidade da prova. No que, em particular, concerne ao arguido A, os elementos indiciários colhidos nos autos evidenciam ser ele, com eventual participação de terceiros - para além dos restantes arguidos ora interrogados -, o principal mentor e executor da actividade criminosa incursa, para além de, quanto ao mesmo, se revelarem mais expressivos, em período temporal, quantidade e benefícios obtidos, os actos indiciariamente praticados. Na realidade, o indicado arguido, para além de vir desenvolvendo a actividade de tráfico de estupefacientes desde, pelo menos, o início do ano de 2013, deixou, na sequência de suspeita de que a mesma estivesse a ser já alvo de investigação, de residir na Rua …., imóvel esse que, sendo pertença da sua companheira, manteve como centro da actividade, embora tornando como face visível dela os arguidos Soares X... e D... . Entre o início daquela actividade e a data da sua detenção, o referido arguido teve um total de cinco residências, duas delas fora da cidade de Braga, mobilidade determinada, claramente, pelas suspeitas da sua actuação e facilitada pela medida dos proventos que vem obtendo e com os quais, na falta de fonte de rendimento diversa, terá adquirido, juntamente, com a sua companheira, pelos menos, dois imóveis e várias viaturas automóveis. A maior gravidade dos comportamentos que prosseguiu, a elevar, em idêntica proporção, a gravidade da sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, de que não é desconhecedor, como revelam os seus períodos de ausência desta cidade, bem como a sua capacidade de organização e de encobrimento dos seus comportamentos, para além dos meios de que materialmente dispõe, tornam patente a concorrência, também, de elevado perigo de vir a encetar fuga, para se eximir à acção da justiça. De registar que a circunstância de o maior número de bens ter sido encontrado naquele que, ao que parece, é, neste momento, o local de domiciliação do arguido D... , se contraposto com o que foi encontrado no domicílio pessoal do arguido A, só na aparência das coisas constitui elemento perturbador. É que, para além de os elementos indiciários constantes dos autos, apontarem, muito claramente, para uma actuação preponderante do arguido A, certo é que a residência onde actualmente vive o arguido D... é pertença da companheira daquele … e o centro de toda a actividade desenvolvida, onde, ditam as regras do normal acontecer, vão sendo deixadas, diariamente, as contrapartidas da venda a que aí se procede de produtos estupefacientes. Em decorrência do que vem de se expor, impõe-se, porque necessário, aplicar a todos os arguidos medida de coacção que, sendo proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e às sanções que, previsivelmente, lhes virão a ser aplicadas, acautele, igualmente, de forma adequada e suficiente, as elevadas exigências cautelares que o caso reclama. E, para o efeito que nos ocupa, considera-se evidenciado, quanto ao arguido A, que a aplicação de medida de coacção de natureza não detentiva não constitui o suficiente para acautelar aquelas elevadas exigências. Com efeito, nenhuma das medidas daquela natureza previstas na lei, em particular a de obrigação de apresentação periódica ou a de proibição de contactos, se mostra capaz de conter os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, por não permitirem contrariar, eficazmente, a sua revelada capacidade de organização e mobilidade, para além de que a proibição de contactos é, praticamente, impossível de controlar. É, desse modo, de aplicar ao arguido A medida de coacção privativa da sua liberdade. E, de entre as previstas na lei, apenas a de prisão preventiva se mostra capaz, em nosso seguro entender, de acautelar aqueles exponenciados perigos. Com efeito, a eventual aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica, não se mostra eficaz para conter os exponenciados perigos, sobretudo, de continuação da actividade criminosa e de fuga, por não ter a virtualidade de impedir que, a partir do seu domicílio, o arguido possa prosseguir a actividade em questão, estabelecendo contactos e transacções com fornecedores/consumidores, para além da facilidade, a qualquer momento, de rompimento dos meios electrónicos de vigilância, com perda de controlo sobre o local do seu paradeiro. Afasta-se, assim, a adequação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica. No que concerne aos arguidos X... e D..., é menos expressiva, do ponto de vista comparativo, a gravidade dos comportamentos prosseguidos - em dilação temporal, quanto à medida da sua colaboração, proventos obtidos e meios pessoais de organização -, a revelar, também, uma menor incidência dos perigos enunciados -- embora também presentes quanto a eles. Nessa medida, considera-se, por ora, que as exigências cautelares que o caso reclama se mostram satisfeitas com a aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, a ter lugar, diariamente, no posto policial da respectiva área de residência. Assim, em face das razões expostas e nos termos das disposições conjugadas dos art°s 191° a 194°, 201°, 202° e 204°, ais. a) a c) do Cód. de Proc. Penal, determina-se que: - O arguido A aguarde os ulteriores termos do processo, para além das obrigações decorrentes do TIR já prestado, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; - Os arguidos X... e D... aguardem os ulteriores termos do processo, para além das obrigações decorrentes dos TIR já prestados, à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, a ter lugar diariamente, no posto policial da respectiva área de residência…”. * 2- Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo (sumário) claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º., nº. 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). * 3- Apreciando No presente recurso, ao fim e ao cabo, insurge-se o arguido contra a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada no despacho recorrido por entender que não se verificariam os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, o despacho não estaria devidamente fundamentado (nomeadamente com elementos concretos) e teria sido violado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e, em seu entender, a respectiva colocação em liberdade ou sujeição à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, seriam suficientes e adequadas ao caso. Cumpre referir, desde já, que tais invocações de cariz meramente retórico e sem qualquer fundamento que validamente as estribe se mostram completamente desfasadas da realidade, só podendo advir seguramente ou de manifesto lapso ou de deficientíssima leitura do despacho recorrido. É sabido que as medidas de coacção obedecem aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32º, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa. Este princípio da presunção de inocência do arguido, no dizer de GerN... Marques da Silva GerN... Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 4ª ed., 2008, pág. 289impõe que as medidas de coacção “não sejam aplicadas senão nos estritos limites das necessidades processuais, que têm por função satisfazer, e que sejam adequadas às exigências cautelares que o caso requer. Qualquer desvio na utilização dessas medidas, nomeadamente como antecipação da pena ou para coagir o arguido a colaborar na investigação, é incompatível com o princípio da presunção de inocência”. Actualmente, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada, para além das situações previstas na al. f), do n°.1 do art. 202°. e no n°.2 do art. 203°., a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (al. a), nº.1, art. 202º.), a crime doloso que corresponda a criminalidade violenta (al. b), nº.1, art. 202º.), ou aos diversos tipos de crime expressamente indicados nas als. c) a e) puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, entre os quais se contam os correspondentes a criminalidade altamente organizada, sendo que, nos termos do art. 1°., al. m), também do CPP, as condutas de tráfico de estupefacientes integram o dito conceito de “criminalidade altamente organizada”. É necessário, também, que se verifique a existência de fortes indícios da prática de qualquer um dos crimes abrangidos pelas citadas alíneas a) a e) do n°.1, do art. 202°., ou seja, como explicam Simas Santos e Leal Henriques Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art. 202°. do respectivo CPP. que “a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tem uma base de sustentação segura, porquanto não é admissível que se possa arriscar uma medida tão gravosa (como a prisão preventiva) em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado”. Para além disso, o decretamento de qualquer medida de coacção, com excepção do TIR, está sujeito aos requisitos enunciados no art. 204.º, os quais devem verificar-se em concreto, não sendo cumulativos, bastando a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. Revertendo agora ao presente recurso, cumpre dizer que perante os dados fortemente indiciados na prova já recolhida nos autos, devidamente explanados no despacho recorrido - que ademais nenhum reparo mereceu ao recorrente nesta sede - entendeu-se ser a conduta indiciada do arguido subsumível ao disposto no art. 21º., nº.1 do DL 15/93, de 22-1, o que não nos merece qualquer censura nesta fase, já que, por ora, não se indiciam quaisquer dados tendentes a demonstrar que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída. Por outro lado, da simples leitura do mesmo despacho (acima transcrito) resulta evidente que o mesmo não padece de qualquer falta de fundamentação, sendo perfeitamente suficiente aos fins visados (sempre poderia dizer mais mas não era ingente que o fizesse no presente caso), tendo apreciado a factologia em concreto fortemente indiciada e subsumindo-a de forma competente aos parâmetros legais aplicáveis, resultando, por isso mesmo, completamente ilógica e sem sentido a acusação do recorrente - essa sim meramente retórica e estribada em coisa nenhuma - de que “o despacho recorrido limitou-se a tecer considerações de cariz geral e abstracto, permitindo-se retirar conclusões sem elencar as premissas, sendo a sua fundamentação totalmente vazia de conteúdo, não referindo, em concreto, quais os factos e/ou indícios que em concreto justificam a medida aplicada”. Ademais cumpre referir nesta sede que o disposto no art. 379º CPP, maxime no respeitante à al. a) do nº1, tem o seu campo de aplicação estritamente limitado às sentenças que naturalmente não são confundíveis com o tipo de despacho aqui em causa. Para além disso, o decretamento de qualquer medida de coacção, com excepção do TIR, está sujeito aos requisitos enunciados no art. 204.º, os quais devem verificar-se em concreto, não sendo cumulativos, bastando a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. Artigo 204º Requisitos gerais Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Ora, no presente caso, perante o teor do despacho recorrido, está em causa, antes de mais, a al. c) do art. 204.º, que se reporta ao “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”, maxime na parte relativa ao perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime de continuação da actividade criminosa, tal qual resulta claramente do teor do mesmo despacho, que de novo aqui se transcreve: “… Na circunstância, tendo em consideração o patenteado modo de acção - em particular o seu nível organizacional, a continuidade temporal e a dimensão dos comportamentos prosseguidos, bem como a medida dos proventos auferidos, reflectidos na quantidade e qualidade de bens apreendidos -, bem como a documentada personalidade dos arguidos - evidenciadora de indiferença relativamente ao dever-ser normativo e aos efeitos dos seus comportamentos - e, ainda, o facto de os arguidos não desenvolverem qualquer actividade profissional remunerada, fazendo da actividade de tráfico de estupefacientes seu modo de vida - como, claramente, evidenciam os elementos de prova coligidos nos autos, em particular os evidenciadores das suas movimentações diárias, que não deixam espaço para mais nada, mau grado o que, em contrário declararam, neste acto, aquando da sua identificação -, não há dúvida de que, no caso, concorre perigo de continuação da actividade criminosa e, com ela, de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. …”. O perigo de continuação da actividade criminosa resulta desde logo da própria natureza da infracção, a qual está associada à obtenção de meios económicos e, também, se verifica em concreto, na medida em que os elementos probatórios recolhidos revelam que o arguido, conjuntamente com os restantes arguidos, dominam seguramente quer os canais de aquisição quer os de distribuição dos produtos que lhes foram apreendidos. Depois estão em causa igualmente as als. a) e b) já que tal qual se refere no despacho recorrido: “… Para além disso, a evolução dos comportamentos prosseguidos, com o envolvimento na actividade de várias pessoas - e, para mais, das respectivas redes familiares, onde, pela natureza das coisas, se encontram facilitados os pactos de silêncio -, as alterações de domiciliação pessoal e a determinação dos actos de consumo no local do fornecimento, evidenciam, também, a existência de perigo de perturbação do inquérito, em particular para a aquisição, conservação e veracidade da prova. No que, em particular, concerne ao arguido A, os elementos indiciários colhidos nos autos evidenciam ser ele, com eventual participação de terceiros - para além dos restantes arguidos ora interrogados -, o principal mentor e executor da actividade criminosa incursa, para além de, quanto ao mesmo, se revelarem mais expressivos, em período temporal, quantidade e benefícios obtidos, os actos indiciariamente praticados. Na realidade, o indicado arguido, para além de vir desenvolvendo a actividade de tráfico de estupefacientes desde, pelo menos, o início do ano de 2013, deixou, na sequência de suspeita de que a mesma estivesse a ser já alvo de investigação, de residir na Rua …, imóvel esse que, sendo pertença da sua companheira, manteve como centro da actividade, embora tornando como face visível dela os arguidos X... e D... Entre o início daquela actividade e a data da sua detenção, o referido arguido teve um total de cinco residências, duas delas fora da cidade de …, mobilidade determinada, claramente, pelas suspeitas da sua actuação e facilitada pela medida dos proventos que vem obtendo e com os quais, na falta de fonte de rendimento diversa, terá adquirido, juntamente, com a sua companheira, pelos menos, dois imóveis e várias viaturas automóveis. A maior gravidade dos comportamentos que prosseguiu, a elevar, em idêntica proporção, a gravidade da sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, de que não é desconhecedor, como revelam os seus períodos de ausência desta cidade, bem como a sua capacidade de organização e de encobrimento dos seus comportamentos, para além dos meios de que materialmente dispõe, tornam patente a concorrência, também, de elevado perigo de vir a encetar fuga, para se eximir à acção da justiça. …”. E, perante a verificação dos perigos referidos, cuja prognose não nos merece qualquer censura, e que nem sequer seria ingente se verificassem todos, uma vez que não são cumulativos, mostra-se destituída de qualquer fundamento a imputação de violação do disposto no art. 204º CPP. O mesmo ocorrendo com a pretensa violação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e com as medidas de coacção propugnadas pelo recorrente. De facto escreveu-se, de seguida, no mesmo despacho de forma adequada, lógica e coerente: “… Em decorrência do que vem de se expor, impõe-se, porque necessário, aplicar a todos os arguidos medida de coacção que, sendo proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e às sanções que, previsivelmente, lhes virão a ser aplicadas, acautele, igualmente, de forma adequada e suficiente, as elevadas exigências cautelares que o caso reclama. E, para o efeito que nos ocupa, considera-se evidenciado, quanto ao arguido A, que a aplicação de medida de coacção de natureza não detentiva não constitui o suficiente para acautelar aquelas elevadas exigências. Com efeito, nenhuma das medidas daquela natureza previstas na lei, em particular a de obrigação de apresentação periódica ou a de proibição de contactos, se mostra capaz de conter os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, por não permitirem contrariar, eficazmente, a sua revelada capacidade de organização e mobilidade, para além de que a proibição de contactos é, praticamente, impossível de controlar. É, desse modo, de aplicar ao arguido A medida de coacção privativa da sua liberdade. E, de entre as previstas na lei, apenas a de prisão preventiva se mostra capaz, em nosso seguro entender, de acautelar aqueles exponenciados perigos. Com efeito, a eventual aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica, não se mostra eficaz para conter os exponenciados perigos, sobretudo, de continuação da actividade criminosa e de fuga, por não ter a virtualidade de impedir que, a partir do seu domicílio, o arguido possa prosseguir a actividade em questão, estabelecendo contactos e transacções com fornecedores/consumidores, para além da facilidade, a qualquer momento, de rompimento dos meios electrónicos de vigilância, com perda de controlo sobre o local do seu paradeiro. Afasta-se, assim, a adequação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica…”. Não merece por isso qualquer reparo a decisão recorrida, nem por ter considerado verificados os requisitos previstos nas diversas alíneas do artigo 204° do CPP, nem por ter considerado a prisão preventiva como a única medida coactiva adequada ao caso, maxime para obviar aos perigos em causa. Com efeito, a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, prevista no art. 201°., n°.1, do CPP é inadequada para obviar aos assinalados perigos pois o crime de tráfico de estupefacientes pode perfeitamente ser levado a cabo na residência do arguido, sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer fiscalização desse género através do meio técnico de controlo, a que acresce o facto de mesmo não sendo praticados na residência os actos materiais, sempre o negócio do tráfico poder ser dirigido a partir dali (mediante utilização de telefone ou mensagens electrónicas, por ex.), tão pouco obviando também, naturalmente, ao perigo de fuga. Ora, o que aqui está em causa é afastar de vez a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes. Daí que apenas a medida de coacção da prisão preventiva se mostre adequada e proporcional nesta situação, face à especial gravidade do ilícito fortemente indiciado (bem espelhada na moldura penal abstracta cominada para o mesmo - pena de 4 a 12 anos de prisão) e aos justificados perigos supra-referidos. Acrescem ainda no caso as quantidades de produto estupefaciente apreendido, a sua destinação à venda, o já significativo período de tempo em que o arguido a par de outros se vinha dedicando ao tráfico e, bem assim, as acentuadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente a este tipo de crime, tudo tornando previsível que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão efectiva, evidenciando-se assim como manifesta a dita proporcionalidade a que alude o art. 193°., n°.1 do CPP. Falece, por conseguinte, o presente recurso. * III- Decisão Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Guimarães, 26/1/2015 |