Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
325/11.0GBGMR.G1
Relator: LÍGIA MOREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) Reflectindo a orientação do TC, impõe-se a aplicação ao recorrente, de uma pena acessória de proibição de condução, prevista no artº 69º, nº 1, a) do CP, uma vez que o mesmo praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. no artº 292º do CP.
II) Não é obrigatório que a sentença se pronuncie sobre os descontos nas penas que sejam devidos no caso.
III) Assim, a decisão impugnada ao não pronunciar-se sobre tal matéria, não padece do vício p. no artº 379º, nº 1 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal:

DO RELATÓRIO
No processo sumário nº 325/11.0GBGMR do 2º J Criminal de Guimarães, o arguido João D... foi condenado pela prática, como autor material de crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1 e 69 do CPenal, na pena de 65 dias de multa à razão diária de 5,00 EUR e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses.
Recorreu da sentença nos termos constantes de fls. 85-95 dos autos, extraindo das suas motivações, as seguintes conclusões:
1- Foi condenado na pena de 65 dias de multa pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, contudo, foi detido aquando da operação stop na qual foi fiscalizado, pelo que havia que operar o devido desconto nos termos do art. 80 nº 2 do CP e assim deveria ter sido condenado na pena de 64 dias de multa à taxa diária de 5 €, no total de 320 €.
2- Na determinação da medida da pena há a ponderar os factores enunciados no art. 71 do CP. Como se deu assente, não tem antecedentes criminais, encontra-se social e familiarmente integrado, desenvolve actividades de voluntariado, é estudante e confessou os factos.
3- Assim, a pena de 65 dias de multa é desajustada à sua culpa porquanto ultrapassa a metade da moldura da pena de multa aplicável, quando a taxa de alcoolemia de que era portador é muito próxima do mínimo para ser considerada crime.
4- Tendo em conta as referidas razões de prevenção especial e que as razões de prevenção geral se vão esbatendo porquanto a taxa de mortalidade e feridos nas vias rodoviárias está a decrescer, a pena a aplicar deveria situar-se abaixo dos 65 dias de multa, designadamente abaixo de metade dos dias de multa previstos para o crime.
5- Ao dizer-se no art. 30 nº 4 da CRP: “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, pretende-se dizer que nenhuma condenação envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis (incluindo o de conduzir) profissionais e políticos, seja ela temporária ou perpétua, porquanto a norma em causa não faz qualquer distinção quanto à duração temporal.
6- De facto, “O principio da não-automaticidade dos efeitos das penas pressupõe assim um juízo autónomo com base em critérios legais que permita averiguar da necessidade do efeito da pena (a perda de um determinado direito)” cf. CP anotada Jorge Miranda e Rui Medeiros tomo I pág. 338.
7- Como diz Fig Dias “A justificação politico-criminal básica do art. 65 acaba deste modo por ser posta em causa pelo art. 69 nº 2 (do CP), podendo inclusivamente com a interpretação assinalada, a constitucionalidade deste preceito ser fundadamente questionada. Sobretudo quando o legislador use fórmulas como “quem for condenado pelo crime X incorre (automaticamente) no efeito Y cf. Dto Penal Port. As Conseq. Jurídicas do Crime reimp.2005 pág, 161.
8- E compreende-se o que Figueiredo Dias diz porquanto ele próprio em 1993 havia defendido a criação desta pena acessória mas em moldes claramente diferentes cf. obra ref. 1993 pag. 164.
9- Acontece que essa pena acessória “deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com a utilização do veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material, a circunstância de o exercício da condução se revelar especialmente censurável, o que não acontece.
10- De facto, se o art. 69 nº 1 a) do CPenal preenche o elemento formal da pena acessória, ou seja condenação numa pena principal, já não preenche o elemento material ou pressuposto material referido porquanto deveria aquilatar-se da especial censurabilidade do condutor no caso concreto como pressuposto da aplicação da pena acessória.
11- Daí que se deva considerar inconstitucional a norma do art. 69 nº 1 a) do CP porquanto nos termos desta a condenação na pena acessória de proibição de condução decorre necessária e automaticamente da condenação pelos crimes p. nos arts. 291 e 292 do CP, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou previstos os seus pressupostos, por violação do disposto nos art.s 2, 18 nº 2, 29 nº 1 e 30 nº 4 da CRP, que assim expressamente se argui.
12- Assim deve este Tribunal desaplicar tal norma nos termos do art. 240 da CRP e revogar a pena acessória aplicada.
13- Ainda que assim se não entenda, tendo em conta os factos provados, as exigências de prevenção especial e geral estariam perfeitamente satisfeitas com a aplicação da pena de inibição de conduzir pelo seu limite mínimo.
14- De facto, tendo em conta os factores da fixação da medida da pena do art. 71 do CP, todas as circunstâncias que rodearam a prática do crime e o facto do arguido não ter antecedentes criminais ou contra-ordenacionais levaria à conclusão de que a única sanção justa para o arguido seria a de 3 meses de inibição.
15- A sentença recorrida violou ou fez errada aplicação do disposto nos art.s 40, 47 nº 2, 65, 69 nº 1 a), 71 nº 1, 72, 73, 80 nº 2 e 292 nº 1 do CPenal e os art.s 2, 18 nº 2, 29 nº 1, 30 nº 4, 32 nº 1 e 204 da CRP, não podendo pois manter-se.
Pugna pela revogação da pena acessória de conduzir e pela redução da medida das penas aplicadas nos termos do art. 80 nº 1 e 2 do CP.
O M. Público junto do Tribunal recorrido responde no sentido da improcedência do recurso e também a Exma Sra Procuradora Geral Adjunta nesta Relação pugna nesse sentido.
Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP foi junta resposta e após publicação de Decisão Sumária (que além do mais, conheceu recurso do M.Público cf. fls. 269-271,274) por Reclamação do arguido, teve lugar Audiência, e os autos foram levados à Conferência, cumprindo ora, proferir Acordão.

DA FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito de um recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (cf. art. 412 nº 1 do CPP; Ac. STJ de 17/9/97 in CJ ano V T. III pág. 173; Germano Marques Silva in Curso Processo Penal v. III 2ª ed. Pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques in Recursos Processo penal 7ª ed. pág. 107), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Ac de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95 in Dr de 28/12 1ª série), pelo que no presente recurso importa apreciar:
*da alegada inconstitucionalidade da norma 69 nº 1 a) do CP;
*das penas de multa e de proibição de condução aplicadas –medidas e pretendidos descontos nos termos do art. 80 nº 1 e 2 do CP.

DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE do art. 69 nº 1 a) do CP.
O recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma 69 nº 1 a) do CP face ao disposto no art. 65 do mesmo diploma e nos art.s 2, 18 nº 2, 29 nº 1 e 30 nº 4 da CRP, alegando, em suma, que nos termos daquela norma, a condenação na pena de proibição de condução decorre necessária e automaticamente da condenação pelos crimes p. nos arts 291 e 292 do CP, sem que seja aquilatada no caso concreto da sua necessidade, da especial censurabilidade do condutor, assim pugnando pela revogação da pena acessória que lhe foi aplicada por condenação por crime p. no art. 292 nº 1 do CPenal.
Apreciando:
Esta sanção acessória existe desde a revisão do C.P operada pelo Dec.-Lei 48/95 de 15/3.
Reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias publ. in As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pags. 164 e 165: “...deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
As razões criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são (infelizmente) por demais óbvias entre nos para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se e (pedir-se) um efeito geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano” .
Dispõe, além do mais, o art. 69 nº 1 do C.P: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos arts. 291 ou 292…”
Por sua vez, a punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. no art. 292 do CP já pressupõe uma violação muito grave das regras de trânsito, sendo certo que no art. 147 i) do C Estrada a condução sob a influência do álcool, quando a TAS é superior a 0,8 gramas/litro é classificada de muito grave. Tal equivale a dizer que a “grave violação das regras de trânsito” é um elemento constitutivo do crime de condução em estado de embriaguez e que a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis traduz o reconhecimento da maior ilicitude que tal “grave violação” inevitavelmente comporta.
Veja-se a propósito, jurisprudência do TRPorto de 6-1-99 Rel. F. Monterroso in CJ tomo I pag. 299 e do Rel. Manuel Braz no processo nº 629/00, respectivamente: “o legislador, para o caso concreto, ele próprio comprovou “no facto” da condução em estado de embriaguez o “particular conteúdo ilícito” que justifica materialmente a aplicação em espécie (é dizer, ainda, a necessidade e adequação) da pena acessória” e “o que esta norma proíbe é que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, a perda de direitos civis profissionais ou políticos”.
E para além do Ac. do T. Constitucional nº 53/11 de 1/2 Rel. Cura Mariano in proc. nº 528710 Dr nº 48 2ª s de 9/3/2011 (já referido na Decisão Sumária nos autos que mereceu Reclamação): “c) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir”, o Ac. do mesmo Tribunal nº 143/95 de 15/3/95 in DR IIª Série de 20-6-95 “pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente opes leges efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente pelo Juiz”.
Ora, a pena acessória da proibição de conduzir resulta sempre de uma decisão do Juiz, que, depois de avaliar as circunstâncias do caso concreto, a gradua entre os limites de 3 meses e 3 anos, o que só por si afasta a ideia de automaticidade.
Mais uma vez citando aquele Ac. nº 143/95 do TC: “É certo que o Juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição. Mas essa circunstância em nada afecta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória. Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a multa. Não há aí, como aqui, qualquer violação do princípio da culpa. De todo o modo, bem se compreende que, em certas infracções com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor, que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir” (sublinhados nossos).
Atento o exposto, conclui-se que estando provado que em 6/3/2011, pelas 7h51m, o arguido João D... conduziu o veículo Land Rover Freelander de matricula 14-47-... na Rotunda A11, Silvares, Guimarães e sendo submetido a exame de pesquisa de álcool através de ar expirado acusou TAS de 1,51 g/l e que assim quis actuar, sabendo que conduzia e que momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe induzir taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e adoptava conduta proibida por Lei, a pretensão de “desaplicação” do art. 69 nº 1 a) do CP que prevê pena acessória de proibição de condução, não pode proceder. Tal sanção tem mesmo de lhe ser imposta.

DAS PENAS de MULTA e de PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO aplicadas –medidas e descontos

Pugna o recorrente pela redução das medidas das referidas penas.
Importa aqui atentar, na esteira de vária jurisprudência do STJ, que a intervenção do Tribunal de recurso se deve limitar a sindicar das operações de determinação, da indicação dos factores irrelevantes e relevantes, do conhecimento e desconhecimento pelo tribunal ou errada aplicação de princípios gerais, do limite da moldura da culpa, bem como da forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não da determinação, dentro daqueles parâmetros, do “quantum exacto da pena”, salvo perante uma violação das regras de experiência, ou uma desproporção da quantificação efectuada. Deve acolher-se a opção do julgador da 1ª instância, por o mesmo ter beneficiado da oralidade e imediação, excepto, e no tocante à pena, se ocorrer uma flagrante e nítida violação do disposto no art. 71 do CP -cf. Ac. STJ de 7/4/2011 in proc. nº 450/09JAAVR.S1, relativo à impugnação da matéria de facto mas aplicável também à questão da fixação da medida da pena.
Na sentença posta em crise, tem-se como Factos provados (com refª ao auto de notícia e aditamento/acusação cf. fls. 246, 3 e 11 dos autos):
-Em 6/3/2011, pelas 7h51m, na Rotunda A11, Silvares, Guimarães, o arguido João D... conduziu o veículo Land Rover Freelander de matricula 14-47-... e sendo submetido a exame de pesquisa de álcool através de ar expirado acusou TAS de 1,51 g/l.
-Assim quis actuar, sabendo que conduzia e que momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe induzir taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e que adoptava conduta proibida por Lei.
-Solteiro e estudante de hotelaria, vive com os pais e expensas deles.
-Não tem antecedentes criminais.
-Confessou os factos por forma livre e sem reservas.
Da fundamentação na sentença resulta claro que foi por ponderação da moldura (pena de multa até 120 dias), da ilicitude do facto revelada pela taxa de alcool (1,5 g/l) “um bocadinho afastada” da do limite mínimo do tipo de crime (1,2g/l), da primariedade do arguido e da sua confissão, que foi determinada a pena de 65 dias de multa (e atenta a situação económica, foi fixada razão diária de €5,00, matéria não recorrida). Os 4 meses de inibição de condução foram encontrados após ponderação da moldura (de 3 meses a 3 anos) e taxa de álcool apresentada.
Analisadas tais circunstâncias consideradas, sindicadas tais operações de determinação dentro do limite da moldura da culpa e quadro da prevenção e à luz das regras de experiência, não há razão alguma para modificar a quantificação das penas em causa feita pelo Juiz a quo, sendo manifesto que o argumento de que “…as razões de prevenção geral se vão esbatendo, porquanto a taxa de mortalidade e feridos nas vias públicas está a decrescer…”, não colhe, de todo ! Infelizmente, a frequente prática do tipo de crime em causa –crime de condução em estado de embriaguez- atenta contra primordiais, vitais interesses de Segurança, Vida e Integridade Humanas. Ainda que se registassem pontuais decréscimos na taxa de mortalidade consequente (e esta taxa varia muito no tempo), sempre os números se apresentam excessivos porque intoleráveis. Neste particular domínio, as exigências de prevenção geral são constantes, por prementes.
*
O recorrente também pugna por descontos nas penas aplicadas, com fundamento em detenção aquando da operação de fiscalização/teste de alcoolemia e em proibição de condução subsequente, já sofridas, a saber, de 1 dia na pena de multa, nos termos do art. 80 nº 2 do CP e de 1 dia na pena acessória de proibição de condução, aqui por aplicação analógica do referido artigo.
Importa aqui atentar em que a sentença não se pronunciou, de todo, sobre matéria relativa a descontos nas penas aplicadas, se são devidos e em que termos.
Embora o recorrente não o alegue expressamente, resulta claro que parte do pressuposto de que a sentença recorrida teria obrigatoriamente que se pronunciar sobre tal matéria.
Teria que o ter feito? Não o tendo feito, padecerá de vício p. no art. 379 nº 1 c) do CPP?
A nossa resposta é sempre negativa. A sentença poderia tê-lo feito, mas não era obrigatório que o fizesse.
Na esteira de vária jurisprudência sobre o assunto cf. Ac. TRG Rel Cruz Bucho no proc. nº 1336/10.8GBGMR, que por sua vez indica outros como os Ac.s STJ de 15/3/85 in BMJ 345 pag. 228, do TRE de 18/2/03 in CJ ano XXVIII tomo 1 pág. 228, do TRC de 19/11/08 in proc. nº 281/07.9PANZR e do TRP de 14/7/08 in www.dgsi.pt, passamos a apresentar três razões que nos levam a afastar tal ideia de obrigatoriedade de na sentença logo ficar apreciado dos descontos nas penas que sejam devidos no caso.
Dispõe o art. 80 do CPenal, no seu nº 1: “ A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas” e no seu nº 2: Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação de liberdade por pelo menos, 1 dia de multa”. A referida expressão “…. no cumprimento da pena…” no texto acentua que a pena é fixada independentemente do desconto, facto que foi inclusivé sublinhado na 1ª Comissão Revisora do CPenal.
Contrariamente ao que sucedia no Projecto de 1963, o desconto para além de obrigatório está, em regra, legalmente pré-determinado, pelo que para ser tomado em conta no cumprimento da pena de prisão, não tem necessariamente que ser ordenado na decisão condenatória.
Nos casos em que o desconto a efectuar decorra da detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência, na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as eventuais dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação conduzem frequentemente a que o desconto não possa ser efectuado na sentença condenatória. Nesses casos importará não apenas que os autos estejam instruídos com os elementos necessários à contagem do tempo de prisão preventiva, detenção ou permanência na habitação, como será ainda necessário averiguar se esse tempo não terá já sido eventualmente descontado no âmbito de outro processo, caso em que há que evitar que um mesmo período seja descontado em mais do que uma causa.
Assim, o desconto pode ser ordenado na sentença condenatória mas poderá sê-lo em decisão judicial posterior, mormente no momento da homologação do cômputo da pena, sendo também certo que em qualquer circunstância, as garantias de defesa do arguido, maxime o seu direito ao recurso, se encontram sempre salvaguardadas.
No caso em apreço, o facto da sentença não se ter pronunciado sobre matéria relativa a descontos nas penas aplicadas – e já apreciamos que não era obrigatório que tal fizesse-, inviabiliza, por sua vez, que tal seja reapreciado nesta sede de recurso. A questão demandará uma primeira apreciação no Tribunal a quo, na fase de liquidação e execução das penas que há-de seguir-se à presente de julgamento e sentença.

DA DECISÃO

Atento o exposto, os juízes deste Tribunal acordam pela improcedência do recurso interposto pelo arguido João D....
Vai condenado ao pagamento de custas, fixando-se taxa de justiça de 4 Ucs.

Guimarães, 25 de Junho de 2012