Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | ARTIGO 26.º N.º 3 ALÍNEA C) DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS TAXA DE JUSTIÇA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Para efeitos do artº 26º, nº 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, há que atender não só ao valor das taxas de justiça já pagas inicialmente e conexas com o impulso processual, mas também ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma. 2. Se é certo que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, não é menos certo que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - cfr. artº 9º, nº 3 do Código Civil. 3. O artº 26º do RCP foi objeto de várias e sucessivas alterações, concretamente por intermédio da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, do DL n.º 52/2011, de 13/04, da Lei n.º 7/2012, de 13/02, do DL n.º 126/2013, de 30/08 e da Lei n.º 27/2019, de 28/03. Se o Legislador pretendesse a interpretação restritiva propugnada pelo recorrente, tê-lo-ia referido expressamente, o que sucessivamente não fez. 4. O artigo 26º, nº 3, alínea c), do RCP, refere-se a “taxas de justiça”, não distinguindo entre a taxa de justiça inicial e a remanescente. Ora, Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório: Em 23 de outubro de 2025 a ré/recorrida EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., apresentou nota discriminativa de custas de parte “a que tem direito a ser reembolsada, uma vez que não foi dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…). Atendendo a que a autora goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o reembolso devido deve ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P., nos termos do disposto no nº 6 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais.” - sic. O Ministério Público não se opôs ao pagamento pelo IGFEJ de €1240,00, mas opôs-se ao pagamento dos €1.705,44 pedidos, por entender que, para efeitos do cômputo previsto no artigo 26º, nº 3, alínea c), do RCP, há que atender somente ao valor das taxas de justiça já pagas inicialmente e conexas com o impulso processual, não se atendendo ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6º, nº 7, do RCP. Em 29 de outubro de 2025 foi prolatado despacho, referência citius 199243209, com o seguinte teor: “Antes de mais, esclareça a secção se na conta elaborada incluindo a taxa remanescente a pagar pela Ré, teve em conta a proporção do decaimento fixado na sentença, uma vez que que o valor da taxa de justiça adicional devida por cada uma das partes deve ser proporcional à percentagem em que cada uma foi condenada em custas, sendo certo, que o reembolso deste adicional pela R. só poderá ter lugar se lhe foi imputada a taxa remanescente, sem levar em conta a proporção de decaimento de cada uma das partes.” Em 31 de outubro de 2025 foi aberta conclusão com a seguinte informação da senhora contadora: “Informando V.Exª que a conta elaborada, incluindo a taxa remanescente a pagar pela Ré, não teve em conta a proporção do decaimento fixado na sentença, uma vez que não obstante o decaimento apurado, a proporção de cada uma das partes não é considerada na conta final, mas sim em custas de parte sendo o acerto dos valores feito nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 30.º a 33.º da Portaria n.º 419- A/2009, de 17-04. Ambas as partes são responsáveis pelo pagamento de custas e de remanescente em virtude de ter havido decaimento de cada uma. (Autora-75,89 % e Ré 24,11%). A nota discriminativa da ré apresentada em 1/7/2025 mostra-se incorreta nos pagamentos efetuados até essa data (816 € e não 1632 €) e a nota apresentada a 23.10.2025, conforme despacho de 14.7.2025, mostra-se reformulada com o pagamento total de taxa de justiça pago com remanescente (2.244 €), sendo certo que a percentagem de decaimento da Autora mostra-se arredondada e deveria constar 75,89 % e não 76 %. Assim salvo o devido respeito e melhor entendimento, considera a contadora que a ré tem direito a ser reembolsada a título de custas de parte do valor 1.702,97 € (2244,00x75,89%). Para fins tidos por convenientes vão os autos conclusos.” Em 31 de outubro de 2025 foi prolatado o seguinte despacho, referência citius 199284207: “Considerando os valores efetivamente pagos pela R. (2.244,00 €), e a proporção do decaimento apurado nos autos - Autora 75,89 % e Ré 24,11% - verificamos que a ré tem direito a ser reembolsada, pelo IGFEJ, a titulo de custas de parte do valor 1.702,97 € (2244,00x75,89%).” Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 01/07/2025, EMP01... Companhia de Seguros, S.A., requereu ser dispensada ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 529.º, nº 2, do CPC e art. 6.º, nº 7, do RCP. Sobre aquele pedido do único Réu, incidiu douta decisão, de 14/07/2025, transitada em julgado, que indeferiu a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Na sequência, o Réu EMP01... Companhia de Seguros, S.A. apresentou nova nota discriminativa e justificativa das custas de parte, agora no valor de € 1.705,44 (em 23/10/2025). A douta decisão de 31.10.25, ref.ª ...07 (OBJECTO DESTE RECURSO) ordena o reembolso pelo IGFEJ à Ré do valor de 1.702,97 €. 2. O erro fundamental no cálculo da douta decisão em crise é assentar na ideia de que o valor a reembolsar é também o do remanescente, o que expressamente se impugna e é a interpretação com a qual se discorda. Não será de reembolsar pelo IGFEJ o montante atinente ao remanescente da taxa de justiça que a Ré foi condenada a pagar, após ter sido negado o seu pedido de dispensa do pagamento. 3. Assim, partindo da premissa da Justiça Material que conduz à INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA do reembolso pelo IGFEJ. 4. O OBJECTIVO desta interpretação é a unidade do sistema jurídico e a própria coerência interprocessual. 5. Com efeito, os argumentos materiais que o Tribunal a quo adoptou na sua própria decisão de não dispensar o remanescente da taxa de justiça devem levar à conclusão de que o IGFEJ não deve reembolsá-lo; as concretas razões (cfr. vista de 07/07/25, ref.ª ...16): “a) O réu-requerente não beneficia de apoio judiciário; b) Não tem consagrado a seu favor qualquer isenção subjetiva de custas; c) Os factos em julgamento remontam a 02/06/2016; d) Foram executadas 2 perícias, cuja respectiva realização foi requerida pelas partes; e) Foi realizada ata de tentativa de conciliação, em 08/11/2024, mas que não logrou obter acordo em ordem à finalização do litígio; f) Foram arroladas 12 testemunhas (com alterações); g) O julgamento estendeu-se por 2 dias (cfr. atas de 04/04/2025 e 14/03/2025); h) A doutíssima sentença articulou 74 factos provados; (…)”. 6. A PREMISSA BASE é que o artigo 26.º, n.º 6, do RCP (reembolso pelo IGFEJ) é uma norma de natureza excecional e social, destinada a compensar a parte vencedora pelo facto de a parte vencida ser manifestamente não pagadora. 7. Contudo, esta norma deve ser interpretada à luz do artigo 6.º, n.º 7, do RCP (dispensa do remanescente) para evitar uma desproporção para o IGFEJ ou do Estado-Comunidade. 8. Deste modo, a justiça material deste caso demanda uma interpretação restritiva do artigo 26.º, n.º 6 do RCP, importando atender à NATUREZA da Taxa Inicial vs Remanescente: A taxa de justiça inicial (obrigatória à entrada, artigo 14.º RCP) representa a retribuição mínima pelo acesso à justiça. O remanescente é uma prestação diferida e condicional, cuja exigibilidade depende de uma avaliação final de proporcionalidade pelo Juiz. 9. E logo depois, dever-se-á atender à FINALIDADE do artigo 26.º, n.º 6 do RCP, ora seja, se este artigo visa reembolsar as taxas de justiça pagas pelo vencedor que o vencido com Apoio Judiciário não pode pagar e o Tribunal a quo já ponderou o valor e decidiu (com trânsito em julgado) que o remanescente era devido, e a parte o pagou, a interpretação deve ser restritiva: O IGFEJ deve apenas reembolsar os custos que a parte vencedora suportou por imperativo de acesso à justiça = impulso processual (A TAXA INICIAL OBRIGATÓRIA). 10. Invoca-se, expressamente, ainda a vigência e aplicação a este caso concreto, por adequado, necessário e proporcional, do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Se o Tribunal a quo considerou a taxa total (inicial + remanescente) proporcional ao trabalho, e a Ré EMP01... SA (requerente da dispensa de pagamento do complemento) a pagou, exigir o reembolso ao IGFEJ (que é o Estado e, em última análise, o erário público) por um valor que o tribunal certificou como adequado e que não foi dispensado cria uma desproporção e um desvio à finalidade do Apoio Judiciário. 11. Acresce, com o devido respeito, é juridicamente inconsistente o Tribunal a quo, num momento, dizer que o valor é proporcional e devido (não dispensa o remanescente) e, noutro momento, dizer que o valor deve ser transferido para a responsabilidade do Estado (IGFEJ) apenas pela regra do Art. 26.º, n.º 6 RCP, sem ponderar a sua própria decisão anterior no mesmo processo. 12. A conjugação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP (decisão de não dispensa) com o artigo 26.º, n.º 6, do RCP (reembolso do IGFEJ) deve levar a uma INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, no sentido de que o IGFEJ só deve suportar a taxa inicial, cabendo ao Requerente (o Réu EMP01... SA) suportar o custo da totalidade do remanescente que o próprio Tribunal a quo (mediante douta decisão transitada em julgado), por juízo de proporcionalidade, decidiu que não era dispensável. 13. Não se desconhece que esta interpretação contraria a interpretação mais literal e consolidada do artigo 26.º, n.º 6 do RCP, que apenas olha para a natureza do valor (taxa de justiça) e para a condição do vencido (Apoio Judiciário). Por isso, o que se propõe com a presente apelação é uma nova interpretação da lei que é materialmente justa e permitirá garantir a coerência do sistema. 14. Com efeito, a interpretação restritiva avançada permitirá, outrossim, harmonizar o artigo 6.º, n.º 7 do RCP (Proporcionalidade da Taxa) com o artigo 26.º, n.º 6 do RCP (Apoio Judiciário), promovendo uma leitura mais coerente da legislação e ao fixar a responsabilidade de quem não foi dispensado de pagar o complemento (a Ré EMP01... SA), portanto, não a transferindo para a Autora com Apoio Judiciário, protegerá, desta forma, o erário público (IGFEJ) de ter de suportar um custo (prejuízo de 462,97 € para o Estado-Comunidade) que o próprio Tribunal a quo considerou ser devido e proporcional pelo Réu-Requerente daquela eventual dispensa, a EMP01... SA. 15. Por todas estas razões, smo não deveria o IGFEJ ser obrigado a reembolsar a Ré, a título de custas de parte do valor 1.702,97 €, e ao assim ter sido, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 529.º, 533.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e os Artigos 6.º, 14.º, 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 16. Termos em que a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que dê ordem de pagamento pelo IGFEJ à Ré EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., apenas da quantia devida a título da taxa de justiça inicial obrigatória. § NORMAS VIOLADAS: Artigos 529.º, 533.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e os Artigos 6.º, 14.º, 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado Totalmente procedente e, em consequência, revogar-se a douta decisão (em ref.ª ...07, de 31.10.25) e substituir-se por outra que dê ordem de pagamento pelo IGFEJ à Ré EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., da quantia devida a título da taxa de justiça inicial obrigatória. Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores.” Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela não admissão do recurso ou, admitindo-se o mesmo, pela manutenção do decidido. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II - Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir é a de saber se o recurso deve ser admitido e se para efeitos do artº 26º, nº 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, há que atender somente ao valor das taxas de justiça já pagas inicialmente e conexas com o impulso processual, não se atendendo ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma. ********* III - Fundamentação:A. Fundamentos de facto: A matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão do presente recurso é a constante do relatório deste acórdão. ********** B. Fundamentos de direito. Impõem-se duas notas prévias à apreciação do presente recurso. A primeira, é a de que, a despeito de se tratar de uma questão bagatelar, estando em causa um valor inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorreu (concretamente estão em causa €462,97), seguimos (relator e 2º adjunto - vide declaração de voto do 1º adjunto) o entendimento de que o Ministério Público, atento o alegado interesse público subjacente (o recorrente invocou o artº 4º, nº 1, a), da Lei nº 68/2019, de 27/08), não está formalmente limitado pelo requisito da sucumbência, razão pela qual considerámos admissível o recurso. A segunda é a de que na análise e decisão do recurso importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso. Dispõe o artº 26º do RCP: “Regime 1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. 2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável. 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução. 4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º 5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução. 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.” A respeito deste artigo, Salvador da Costa in “As Custas Processuais”, 7ª edição, página 235, refere o seguinte: “Prevê o nº 6, inserido pelo artigo 2º da Lei nº 7/2012, o caso de a parte vencida ser o MP ou beneficiar de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, e estatui ser o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor suportado pelo IGFEJ, IP. Neste quadro de custas de parte da parte vencedora, se esta litigou no confronto do MP, em absoluto isento de custas, ou de parte com apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, o Instituto fica vinculado a devolver à primeira o que ela lhe tenha pago a título de taxa de justiça. É um normativo inspirado no princípio da justiça gratuita para o vencedor, tendente a atenuar o efeito negativo para a parte vencedora de não poder exigir à parte vencida - MP ou parte beneficiária do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária não faseada - o seu crédito de custas de parte.” José António Coelho Carreira in “Regulamento das Custas Processuais” anotado, Almedina, 2ª edição, página 356, anotação ao artº 26º do RCP, refere (além do mais, que para aqui seria redundante) o seguinte: “No que diz respeito à(s) taxa(s) de justiça paga(s) pela parte vencedora, objeto de reembolso/restituição, somos de opinião de que: - Serão contabilizadas as taxas pagas e relativas aos procedimentos e outros incidentes (disposto na 1ª parte do nº 4 deste artigo); - Não serão contabilizadas as multas, outras penalidades, taxa sancionatória excecional, bem como o agravamento pago pelo denominado Grande Litigante (parte final do disposto no nº 4 deste artigo); - Não serão contabilizadas as taxas pagas e relativamente a incidentes/procedimentos anómalos.” Por último, no “Guia Prático das Custas Processuais, 5ª edição”, do Centro de Estudos Judiciários, atualizada, revista e aumentada, refere-se o seguinte (além do mais que para aqui não interessa), na página 236; “Assim, a restituição à parte que pagou a taxa de justiça é suportada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, IP). De salientar que apenas estão em causa os montantes despendidos a título de taxas de justiça, mas já não o montante correspondente a honorários de mandatário e/ou honorários e despesas devidas ao agente de execução. A este respeito veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 2/2015, de 13/01/2015 (…) Na mesma linha, veja-se ainda o acórdão do Tribunal Constitucional nº 217/2015, de 14/01/2015 (…). Importa ainda salientar que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 233/2020, de 22/04, decidiu interpretar as normas constantes dos artigos 533º, nº 1 do CPC e 26º, nº 6 do RCP, no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte.” Alegou o recorrente que para efeitos do cômputo previsto no artº 26º, nº 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, há que atender somente ao valor das taxas de justiça já pagas inicialmente e conexas com o impulso processual, não se atendendo ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6º, nº 7, do mesmo diploma. O recorrente aduziu a favor da sua posição o decidido no AcRL de 19/03/2024, processo nº 787/14.3TVLSB-C.L1-7. Não acompanhamos, todavia, a referida posição neste nosso caso. Como supra se viu da transcrição dos 3 elementos doutrinais de referência em matéria de custas, a posição defendida pelo recorrente não encontra respaldo nos mesmos, o que, não sendo decisivo, é significativo. Por outro lado, se é certo que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, não é menos certo que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - cfr. artº 9º, nº 3 do Código Civil. O artº 26º do RCP foi objeto de várias e sucessivas alterações, concretamente por intermédio da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, do DL n.º 52/2011, de 13/04, da Lei n.º 7/2012, de 13/02, do DL n.º 126/2013, de 30/08 e da Lei n.º 27/2019, de 28/03. Parece-nos inequívoco que se o Legislador pretendesse a interpretação restritiva propugnada pelo recorrente, tê-lo-ia referido expressamente, o que sucessivamente não fez. E o artigo 26º, nº 3, alínea c), refere-se a “taxas de justiça”, não distinguindo entre a taxa de justiça inicial e a remanescente. Ora, Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Concordamos, assim, com o despacho recorrido, pelo que se tornam supérfluas considerações adicionais. Improcede, assim, o recurso interposto. ********** V - Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isento o recorrente - artº 4º, nº 1, a), do RCP. Notifique. Guimarães, 9 de abril de 2026. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 2º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte. 1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias, que lavra “Declaração de voto” Defendemos que o recurso não é, no caso, admissível, por não estar verificado o requisito de recorribilidade da sucumbência, que ascende a apenas a 469,97 euros, e as razões que estão subjacentes a este requisito, também válido para o Ministério Público (garante da legalidade), razões essa bem expostas por Abrantes Geraldes, in "Recursos em Processo Civil", 6ª ed., Almedina, pág. 48. |