Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
141/13.4TBAVV-F.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PRINCIPIO DE CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DO SEU CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL
Sumário: I- O princípio do contraditório é hoje entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão:

II- O exercício e a concretização deste princípio, numa concreta situação, não está dependente ou sujeita a um qualquer e prévio julgamento incidente sobre a solidez ou consistência substancial do eventual direito que, com a sua consagração e em decorrência do seu cumprimento, se pretendeu salvaguardar ou exercer.

III- O regime fixado no nº 4, do artigo 129, do CIRE, visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados.

IV- Por isso, parece-nos inquestionável que, por mais profunda que seja a consistência das razões de facto e/ou de direito por que se possa entender que a um qualquer credor, na situação prevista no nº 4, do artigo 129, do CIRE, não assiste o direito de ver o seu crédito incluído na lista dos reconhecidos, de modo algum, com fundamento em tais razões, se poderá considerar justificada a omissão da efectuação da notificação prevista, nessa mesma disposição legal.

Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO.

Recorrente: S..

Recorridos: C., e I..

Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez.

S., credora nos presentes autos de insolvência, notificada da sentença de verificação e graduação de créditos, através de requerimento que apresentou, veio alegar que o Administrador de Insolvência não cumpriu o disposto no artigo 129.º, n.º 3 e 4 do C.I.R.E., sendo que, por essa razão, foi a aqui Requerente surpreendida com a sentença de verificação e graduação de créditos sem que antes tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 129.º do C.I.R.E..

Como fundamento alegou que, em conformidade com o estatuído no citado artigo 129.º, n.º 3 e 4 do C.I.R.E., a lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento e todos os credores não reconhecidos, bem como, aqueles cujos créditos foram reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação, devendo disso ser avisados pelo administrador de insolvência por carta registada, com a observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º.

Sucede, no entanto, que a aqui Requerente não foi avisada pelo administrador de insolvência por via postal registada, tal como legalmente se impunha, que o seu crédito foi reconhecido em termos diversos da respectiva reclamação, nomeadamente, não foi avisada por carta registada que não lhe foi reconhecido o peticionado privilégio imobiliário geral sobre o prédio urbano apreendido no âmbito dos presentes autos onde prestou a sua actividade profissional, nem tão pouco foi avisada dos motivos justificativos do seu não reconhecimento. (…)

Uma tal omissão consubstancia, por isso, uma nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código de Processo Civil.”

Notificados que foram, os credores C., e o I., I.P., responderam à invocada nulidade, pugnando pela sua improcedência.

Respondeu o Administrador de insolvência, concluindo também pela improcedência da invocada nulidade.

Posteriormente, e não obstante se ter considerado ter o Administrador de Insolvência preterido a formalidade a que alude o artigo 129, nº 4, do CIRE, foi julgada improcedente a nulidade invocada.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls._ dos presentes autos que julgou improcedente a nulidade invocada pela aqui Recorrente.

2. A Mm.º Juiz “a quo” julgou improcedente a nulidade invocada pois considerou que pese embora o Administrador de insolvência ter efectivamente preterido a formalidade prevista no artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E., tal omissão não influiu na decisão da causa, já que o crédito da aqui Recorrente não goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente pois dele só beneficiam os trabalhadores que “à data da insolvência” prestavam a sua actividade.

3. A aqui Recorrente considera que a Mm.º Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do direito no caso sub iudice, designadamente do disposto no artigo 333.º do Código de Trabalho.

4. Resulta do teor da reclamação de créditos da aqui Recorrente que o seu crédito emerge da cessação do contrato de trabalho que mantinha com a sociedade Insolvente, que procedeu ao seu despedimento, sem justa causa, em Janeiro de 2007, tendo alegado que prestou a sua actividade profissional no imóvel da Insolvente, que se encontra apreendido à ordem dos presentes autos.

5. O momento relevante a atender na cessação do vínculo laboral para efeito de reconhecimento da garantia conferida por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel em que o trabalhador presta a sua actividade é o da constituição do crédito que goza a garantia, ou seja, o momento da efectiva cessação do contrato de trabalho, independentemente de a extinção da relação laboral ter ocorrido com a declaração de insolvência ou antes dela, ainda por iniciativa do empregador – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/10/2011, processo n.º 1164/08.0TBEVR-D.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

6. A doutrina do Código Civil, tal como previsto nos artigos 750º e 751.º do citado diploma legal, contrariamente ao que sucede com os privilégios gerais, inclui os privilégios especiais (mobiliários ou imobiliários) entre os direitos reais de garantia oponíveis a outros direitos reais, mesmo de constituição anterior, isto porque se baseiam numa concreta relação entre o crédito e a coisa que o garante, que se constitui ou nasce no momento da formação do crédito garantido.

7. A garantia concedida pelo privilégio imobiliário especial derivando directamente da Lei, como é o caso, constitui-se simultaneamente com o crédito que garante, com o facto gerador do crédito, donde que o privilégio e a correspondente garantia real nascem e vivem com o crédito e, consequentemente, sem dependência de qualquer evento ulterior como requisito de invocabilidade ou eficácia da garantia.

8. Também assim será, inter alia, com a instauração do processo de insolvência, pois que o contrário não está especialmente previsto e/ou regulado nem no C.I.R.E. nem no Código de Trabalho, como se mostra excluído pelas regras gerais do Código Civil.

9. Tal como decorre do disposto no artigo 391.º do Código de Trabalho, a declaração de insolvência não produz efeitos sobre os contratos de trabalho, nomeadamente quanto à respectiva manutenção ou cessação, cabendo ao administrador de insolvência manter ou fazer cessar tais contratos, segundo os interesses de funcionamento da empresa, até ao seu encerramento definitivo.

10. O mesmo é dizer que, ao que aqui releva considerar, a Lei não estabelece qualquer relação entre a cessação dos contratos de trabalho e o momento em que ela ocorra, por um lado, e o crédito e respectivas garantias, por outro.

11. No caso dos presentes autos, o crédito da Recorrente, tal como decorre do disposto no artigo 46.º e 47.º do C.I.R.E., trata-se de um “crédito sobre a insolvência” em que nenhuma distinção se faz entre serem provenientes de despedimento pela entidade patronal ou, com a declaração de insolvência, pelo administrador da massa.

12. Pelo que, tal como decorre dos princípios e regime legais invocados supra, tais créditos, na medida em que beneficiem de privilégio imobiliário especial sobre os bens da insolvência, estão por ele garantidos desde o momento de constituição da dívida, acompanhando, por via da sequela típica das garantias reais, os bens eleitos pela Lei, no presente caso, aqueles em que a Recorrente prestava a sua actividade laboral aquando da constituição da dívida que representa o seu crédito, independentemente de a extinção da relação laboral ter ocorrido com a declaração de insolvência ou antes dela, ainda que por iniciativa do empregador.

13. Consequentemente, o crédito reclamado pela aqui Recorrente goza, assim, do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1 alínea b) do Código de Trabalho, devendo ser graduado segundo as regras fixadas no artigo 751.º do Código Civil.

14. Pelo que, andou mal a Mm.º Juiz “a quo” ao concluir da forma como o fez no despacho recorrido, no sentido de que o crédito da aqui Recorrente não goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente e essa conclusão errada e contrária à Lei inquinou a sua decisão quanto à invocada nulidade, igualmente desacertada, pois que julgou a mesma improcedente por considerar que a preterição da formalidade a que alude o artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E. não produz nulidade pois não influiu na decisão da causa.

15. A omissão da formalidade prevista no artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E., retirou à aqui Recorrente o direito que lhe assistia, como efectivamente lhe assiste, de impugnar a lista de credores apresentada pelo administrador de insolvência, designadamente com fundamento na incorrecta qualificação do seu crédito reconhecido, no prazo de dez dias a contar da expedição da carta registada que nunca recebeu, sendo este o meio e a via própria para deduzir em juízo a correspondente impugnação da lista e não qualquer outro, tal como decorre do estatuído no artigo 130.º do C.I.R.E..

16. Retirou, além do mais, à aqui Recorrente o direito que lhe assistia, como efectivamente lhe assiste, de exercício do contraditório e defesa, através do mecanismo de impugnação judicial, relativamente aos motivos justificativos do reconhecimento do seu crédito em termos diversos dos da respectiva reclamação e consequente qualificação diversa do mesmo, dos quais nunca teve sequer conhecimento ou deles foi sequer notificada como legalmente se impunha, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 3 e 4 do C.I.R.E..

17. Retirou, também assim, à aqui Recorrente a possibilidade de ver judicialmente reconhecida a qualificação do seu crédito com benefício do privilégio imobiliário geral sobre o prédio urbano apreendido nos autos (verba n.º 1), tal como assim alegado e peticionado na sua reclamação de créditos.

18. E, consequentemente, a garantia de pagamento do crédito da aqui Recorrente ficou profundamente diminuída, posto que ficou postergada a prioridade inerente ao privilégio imobiliário geral sobre os demais credores garantidos no que diz respeito ao produto da venda do imóvel apreendido nos autos (verba n.º 1), tendo ficada graduada após aqueles, em quarto lugar, enquanto credora comum.

19. Como supra se deixou dito, a inobservância da formalidade legal em análise retirou à aqui Recorrente o direito de impugnar a lista e, sem essa impugnação, foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos homologatória da lista de credores elaborada pelo administrador de insolvência e com atenção ao que resulta do teor dessa lista, tal como estatuído no artigo 130.º, n.º 3 do C.I.R.E., ou seja, sem o reconhecimento de que o crédito da aqui Recorrente beneficia igualmente de privilégio imobiliário geral sobre o produto da venda do imóvel apreendido nos autos (verba número 1 do auto de apreensão) e, por conseguinte, com prioridade sobre os demais credores.

20. É, pois, inequívoco que a omissão do administrador de insolvência da formalidade legal prevista no artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E., influiu, como influi, na decisão da causa, pelo que se impunha, como se impõe, à luz do disposto nos artigos 333.º, n.º 1 do Código de Trabalho, 750º e 751.º do Código Civil, 129.º, n.º 4 e 130.º do C.I.R.E. e 195.º do Código de Processo Civil, uma decisão diversa da que foi proferida pela Mm.º Juiz “a quo” no despacho recorrido, a qual deveria ter julgado procedente a nulidade invocada pela aqui Recorrente nos autos.

21. Ao decidir de forma diversa o Tribunal “a quo” violou, assim, o disposto nos artigos 333.º, n.º 1 do Código de Trabalho, 750º e 751.º do Código Civil, 129.º, n.º 4 e 130.º do C.I.R.E. e 195.º do Código de Processo Civil.

22. Pelo que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a nulidade invocada nos autos pela aqui Recorrente procedente e, consequentemente, (tal como decorre do artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) determine a anulação de todo o processado subsequente ao termo do prazo das reclamações de créditos, ordenando a notificação do administrador de insolvência para observar e dar cumprimento ao disposto no artigo 129.º do C.I.R.E., ou seja, para proceder à apresentação de uma lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos nos presentes autos com a indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento e à notificação daqueles cujos créditos foram reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação”.


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Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência da presente Apelação.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar se se verifica ou não a existência de uma nulidade, decorrente da omissão ou preterição da formalidade prevista no artigo 129.º, n.º 4, do C.I.R.E..


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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é, além do supra referido e constante do relatório do presente acórdão, o a seguir descrito:

- Na fundamentação de direito da decisão recorrida, com relevância para a presente decisão, consta o seguinte:

(…)

No caso dos presentes autos o A.I. preteriu a formalidade a que alude o art. 129º, nº4, do CIRE, uma vez, que reconheceu o seu crédito em termos diversos da respectiva reclamação pelo que a deveria ter notificado, nos termos do citado artigo.

Contudo a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

No caso dos presentes autos a omissão da referida formalidade – notificação para querendo impugnar nos termos do art. 130º do CIRE – não influiu na decisão da causa.

Senão vejamos.

Estabelece o artigo 333.º, do Código do Trabalho, que “1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

Ora da análise do referido artigo, verifica-se que os créditos dos trabalhadores apenas gozam de privilégio imobiliário geral, sobre o imóvel que à data da insolvência os mesmos prestavam a sua actividade.

Dos documentos juntos pela própria trabalhadora verifica-se que a sua relação laboral com a insolvente terminou no ano de 2007, sendo que a sentença declaratória de insolvência data de 21/03/2013 (refª 1079246 do apenso principal).

Nesta decorrência, conclui-se que a credora em apreço não goza de qualquer privilégio imobiliário geral sobre os seus créditos.

Pelo exposto, não obstante o A.I. ter preterido a formalidade a que alude o art. 129º, nº4, do CIRE, o certo é que tal omissão não influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que se julga improcedente a nulidade invocada”.

(…)

Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, o Recorrente, que tendo sido omitida a prática da formalidade prevista no artigo 129.º, n.º 4, do C.I.R.E., foi-lhe retirado, designada e, essencialmente, o direito que lhe assistia, como efectivamente lhe assiste, de impugnar a lista de credores apresentada pelo administrador de insolvência, designadamente com fundamento na incorrecta qualificação do seu crédito reconhecido, no prazo de dez dias a contar da expedição da carta registada que nunca recebeu, sendo este o meio e a via própria para deduzir em juízo a correspondente impugnação da lista e não qualquer outro, tal como decorre do estatuído no artigo 130.º do C.I.R.E..

Logo, em seu entender, a omissão, por parte do administrador de insolvência, da formalidade legal prevista no artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E., influiu na decisão da causa, integrando, assim, a nulidade que oportunamente invocou, determinante da anulação de todo o processado subsequente ao termo do prazo das reclamações de créditos, devendo ser ordenada a notificação do administrador de insolvência para observar e dar cumprimento ao disposto no artigo 129.º do C.I.R.E., ou seja, para proceder à apresentação de uma lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos nos presentes autos com a indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento e à notificação daqueles cujos créditos foram reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação.

Ora, a reclamação de créditos, em sede de insolvência, está regulada nos artigos 128 a 140, do CIRE.

Em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 128.º a 140.º, do CIRE, proferida a sentença declaratória da insolvência, devem os respectivos credores reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento dirigido ao Administrador da Insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com indicação de todos os elementos referidos no nº 1), do primeiro destes preceitos.

Compete depois ao Administrador da Insolvência apresentar no Tribunal competente a lista de credores por si reconhecidos e uma outra lista dos não reconhecidos.

E, conforme resulta do disposto no artigo 129, nº 4, do CIRE, o administrador da insolvência toma posição sobre os créditos reclamados, bem como, sobre os que não tenham sido reclamados, mas constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam, por outra forma, do seu conhecimento, incluindo sobre a sua qualificação.

Da lista dos credores reconhecidos, e tal como determina o n.º2 do citado art.º 129º, consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas, sendo que, por outro lado, da lista dos credores não reconhecidos, e como também prescreve o n.º 3, do mesmo dispositivo, terá tão-somente de constar a indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento, ou seja, as razões que levaram o administrador da insolvência a não reconhecer determinado crédito.

Uma vez junta a lista de credores reconhecidos, pode depois ser impugnada por qualquer interessado, através de requerimento dirigido ao juiz, designadamente, e para além do mais, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, em conformidade com o disposto no artigo 130º, do CIRE..

Apresentadas as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos, diversas são as hipóteses de subsequente evolução dos termos processuais, conforme sejam ou não efectuadas impugnações dessas mesmas listas.

Assim, se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (n.º 3 do citado preceito legal), sendo que, uma vez decorrido o prazo legal de impugnação por eventual indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, nos termos do art.º 130º-n.º1, do diploma legal em análise, preclude o direito a tal reclamação, não havendo já lugar à prática de tal acto em recurso da sentença.

Mas se, pelo contrário, for efectuada impugnação, sempre que lhe seja deduzida resposta, o titular do crédito será notificado para comparecer à tentativa de conciliação prevista no art.º 136.º n.ºs 1, e, se for o caso, seguir-se-á o despacho previsto nos artigos 595.º e 596.º do C.P.C. e 136.º n.ºs 3 a 6 do CIRE.

E, se se afigurar necessário, devem ser realizadas diligências probatórias, seguindo-se a marcação da audiência de julgamento, que deve ser realizada tendo em conta os trâmites do processo declarativo sumário, seguindo de pois a prolação da sentença (art.ºs 137.º a 140.º do CIRE)

O processo de reclamação de créditos assume, assim, uma natureza e a estrutura de um processo declarativo, a cujo regime está sujeito, com as especialidades previstas no CIRE, sendo assim aplicáveis, para além do mais, a norma do artºs 574º do C.P.C., que impõe ao réu o ónus da impugnação especificada.

A este propósito referem Luís A. de Carvalho Fernandes e João Labareda Cfr. Luís A. de Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2009, págs. 458-459., “ao contrário da lei anterior, o nº 3, do artigo 131, determina expressamente o efeito da falta de resposta à impugnação dos créditos: a impugnação é julgada procedente. Mas, não esclarece as consequências se a falta de resposta não for absoluta, nem as da falta de contradita de factos alegados nas impugnações”.

(…)

“A solução adequada é recorrer às regras do processo ordinário de declarações de declaração, atento o disposto no artigo 17 do CIRE e o nº 1 do artº 463 do C.P.Civ. - artº 549, do Código actual -. Por conseguinte, será aplicável o regime do artº 490º, nºs 1 e 2 – artigo 574, do Código actual -, pelo que, em geral, os factos alegados na impugnação não contraditados na resposta ter-se-ão por admitidos e isso será tomado em conta na selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória, a não no nº 2”.

Portanto, em face da estrutura do presente processo, que tem a natureza de um processo declaratório, entende-se que devem permanecer as regras do ónus da prova do art.º 342.º do Código Civil, pois nenhuma razão se vislumbrar para que se invertam tais regras.

De tudo o exposto, como óbvia flui a conclusão de que, o processo de reclamação de créditos, destinado a julgar e decidir de questões atinentes à natureza e fundamentos dos créditos da insolvência, tem uma estrutura de processo declaratório, sujeito aos mesmos princípios, regras e preclusões, do que qualquer outro, dessa mesma natureza.

E, tem na apresentação das listas de credores, por parte do administrador, um dos seus momentos fulcrais e determinantes que se revela de basilar importância, designadamente, na determinação dos sujeitos com legitimidade para deduzirem impugnação das listas de credores reconhecidos e que, nomeadamente, pode ser algum dos credores previstos no nº 4, do artigo 139, do CIRE, e, portanto, além dos reconhecidos, também algum dos credores não reconhecidos.

Na verdade, no que concerne à lista de credores não reconhecidos, conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “(…)o regime fixado no nº 4 – do artigo 129, do CIRE – visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados.

Embora por razões não coincidentes para todos estes credores, trata-se de lhes facultar a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam na lista de credores reconhecidos.

Para tanto, os credores a que se refere a primeira parte do nº 4 devem ser avisados pelo, administrador da insolvência do não reconhecimento dos seus créditos ou dos termos em que o reconhecimento foi feito, consoante o caso.

O aviso é feito por carta registada”. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2009, pg. 453.

(…)

Ora, e pese embora no artigo 130, nº 1, do CIRE, se fazer expressa referência à possibilidade de impugnação da lista de credores reconhecidos – e não também da dos não reconhecidos -, o certo é que, os fundamentos da impugnação aí prevista podem ser diversos, e, desde logo, “em relação directa com a existência de duas listas de créditos, a impugnação pode fundar-se na indevida inclusão do crédito numa dessas listas. Tal significa que a impugnação pode ter como fundamento o facto de certo crédito constar da lista de créditos reconhecidos, quando devia constar da lista dos não reconhecidos. Correspondentemente, pode o fundamento da impugnação ser o de estar excluído da lista de créditos reconhecidos quando dela devia constar”.Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., 2009, pg. 455.

De tudo o acabado de expor resulta, assim, que, uma vez junta a lista de credores não reconhecidos, a qual deverá especificar os motivos justificativos do não reconhecimento, em conformidade como o que se dispõe no nº 4, do artigo 129, do aludido diploma legal, disso deverão ser avisados os respectivos credores, para, como se deixou dito, impugnarem, querendo, a inserção e qualificação dos seus créditos, e, nomeadamente, sustentarem, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam na lista de credores reconhecidos.

Inquestionável resulta, assim, que o artigo 129, nº 4, do CIRE, constitui um afloramento de um principio geral do direito processual civil, no âmbito do processo de reclamação de créditos, no processo de insolvência, ou, mais concretamente, do principio do contraditório, plasmado em termos genéricos no artigo 3, nºs 1 e 3, do C.P.C., no qual se estipula que, salvo nos casos excepcionais previstos na lei, “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, não sendo lícito ao juiz, salvo em caso de manifesta desnecessidade, “decidir de quaisquer questões de direito ou de facto, mesmo que do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Como é consabido, o princípio do contraditório é hoje entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8.

Destarte, o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.

O que significa que, no caso em apreço, à Recorrente tem de ser permitido, desde logo, deduzir as suas razões de facto ou de direito e apresentar as provas que entenda relevantes, e em que pretenda alicerçar a sua eventual discordância sobre os termos em que o seu crédito consta na lista de credores reconhecidos, e que são substancialmente diferentes dos moldes por si entendidos como os correctos e adequados, e que considera que o seu crédito deveria ter sido reconhecido.

À Recorrente é reconhecido o direito de discutir este aspecto, no âmbito em que entenda por conveniente e adequado fazê-lo, isto mesmo que a sua eventual discordância se revele ou incida apenas sobre aspectos jurídicos de qualificação do seu crédito que, eventualmente, tenham servido de formal justificação, por parte do administrador da insolvência, tendentes a justificar o seu reconhecimento nos moldes em que fez, e não em moldes diversos, como é pretesão da Recorrente.

E o exercício efectivo de um tal direito de modo algum pode ser impedido por mais notória, intensa ou ostensiva que se entenda ser a carência de fundamento pertinente, que a todos os títulos tornasse indubitável e imperiosa a conclusão de que à Recorrente não assiste, com qualquer fundamento válido e juridicamente sustentado e relevante, o direito de ver reconhecido o seu crédito nos termos por si pretendidos.

Sobre o sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do processo civil, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outros, no Acórdão n.º 259/2000, no qual se escreveu:

“O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras”. Cfr. Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2ª série, de 7 de Novembro de 2000, e Acórdão nº 86/88, publicado nos, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11. °, pp. 741 e segs.

É que - sublinhou-se no Acórdão n.° 358/98 – “o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso (...) aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Cfr. Acórdão n.° 358/98 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n° 249/97 (publicado no Diário da República 2ª série, de 17 de Maio de 1997).

E, acrescenta-se no mesmo Acórdão, que “(…) a ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça. Criando-se uma situação de “indefensão”, a sentença só por acaso será justa”.

Por último, cumprirá ainda realçar e reforçar que, como é óbvio, o exercício e a necessidade de concretização deste princípio do contraditório, numa concreta situação, não está dependente ou sujeita a um qualquer e prévio julgamento incidente ou tendente a indagar e esclarecer da solidez ou consistência substancial do eventual direito que, através da sua consagração e cumprimento, se pretenda salvaguardar ou exercer.

Por isso, parece-nos inquestionável que, por mais profunda que seja a consistência das razões de facto e/ou de direito por que se possa entender que a um qualquer credor, na situação prevista no nº 4, do artigo 129, do CIRE, não assiste o direito de ver o seu crédito incluído na lista dos reconhecidos, ou tão somente de o ver reconhecido em determinados moldes por si preconizados, de modo algum tais razões ou fundamentos poderão servir para levar a que se considere justificada a omissão da efectuação da notificação prevista nessa mesma disposição legal, como se fez na decisão recorrida, em que, por se ter concluído “que a credora (…) não goza de qualquer privilégio imobiliário geral sobre os seus créditos, acabou por se entender que, não obstante se ter “preterido a formalidade a que alude o art. 129º, nº4, do CIRE, o certo é que tal omissão não influiu no exame ou na decisão da causa (…)”.

Com efeito, a garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artigo 3º, nº 3, do C.P.C., visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, assegurar uma discussão dialéctica entre as partes, em ordem a evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.

E, estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.

Conclui-se, assim, que, sempre e em qualquer situação – de sólida existência, como de notória inconsistência, do direito a salvaguardar -, teria de ter sido dado cumprimento à notificação prevista no nº 4, do artigo 129, do CIRE.

Na verdade, para que a Recorrente pudesse impugnar o modo como foi reconhecido o seu crédito na lista dos reconhecidos e, designadamente, o facto de não ter sido reconhecido o privilégio imobiliário geral sobre o prédio urbano apreendido no âmbito dos presentes autos, onde prestou a sua actividade profissional, necessária e obrigatoriamente, teria de ter sido notificada da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, sendo que, desta última, como se deixou dito, têm até de constar os motivos justificativos do não reconhecimento, pois só assim, com pleno conhecimento das razões da exclusão, poderia fazer pleno uso do aludido princípio do contraditório.

Só com conhecimento de que não lhe foi reconhecido o aludido privilégio mobiliário, bem como, dos respectivos fundamentos por que assim sucedeu, se os houver, é que a Recorrente poderia proceder à impugnação do modo como o seu crédito foi reconhecido, aduzindo as razões ou fundamentos por que em seu entender deveria tal crédito ter sido reconhecido em moldes diversos.

Assim, dúvidas não podem restar de que, ao ter sido omitida a notificação prevista no artigo 129, nº 4, do CIRE, ficou prejudicada a defesa da Recorrente, ou seja, a possibilidade e impugnar o modo como o seu crédito foi reconhecido, com exclusão do privilégio mobiliário, mostrando-se, assim, violado o princípio do contraditório.

E assim sendo, deferida deve ser pretensão de nulidade, por omissão dessa notificação, pois não foi observada ou cumprida a lei, com prejuízo do dos direitos de defesa da Recorrente.

Acrescente-se, apenas, o que sobre a matéria também escreveu Teixeira de Sousa: “a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artº 201º, nº1, dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa”. Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., p. 48.

Destarte, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, mais não restando, assim, do que proceder à anulação do despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que determine o cumprimento do disposto no artigo 129, nº 4, do CIRE, relativamente à Recorrente.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.

I- O princípio do contraditório é hoje entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão:

II- O exercício e a concretização deste princípio, numa concreta situação, não está dependente ou sujeita a um qualquer e prévio julgamento incidente sobre a solidez ou consistência substancial do eventual direito que, com a sua consagração e em decorrência do seu cumprimento, se pretendeu salvaguardar ou exercer.

III- O regime fixado no nº 4, do artigo 129, do CIRE, visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados.

IV- Por isso, parece-nos inquestionável que, por mais profunda que seja a consistência das razões de facto e/ou de direito por que se possa entender que a um qualquer credor, na situação prevista no nº 4, do artigo 129, do CIRE, não assiste o direito de ver o seu crédito incluído na lista dos reconhecidos, de modo algum, com fundamento em tais razões, se poderá considerar justificada a omissão da efectuação da notificação prevista, nessa mesma disposição legal.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a cuja anulação se procede, determinando-se a sua substituição por outro que determine o cumprimento do disposto no artigo 129, nº 4, do CIRE, relativamente à Recorrente.

Custas pelos Apelados.

Guimarães, 19/06/2014