Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
Descritores: | LISTA DE CREDORES NÃO INCLUSÃO DE CRÉDITOS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário (do relator) 1- O denominado erro manifesto previsto no artº 130º, nº 3 do CIRE impõe ao julgador que afira da correcção formal e substancial dos créditos constantes da lista de credores. 2- Como tal, a ausência de impugnação da lista apresentada não a torna inatacável. 3- O AI, como órgão da insolvência, no exercício das suas competências, se tem conhecimento antecipado das eventuais circunstâncias relacionadas com a constituição de créditos ainda que não respaldados na contabilidade da insolvente, deve considerá-los nas listas de credores segundo qualquer das tipologias previstas no artº 129º do CIRE. 4- A não inclusão dos créditos em tais listas revela-se em si e por maioria de razão como erro manifesto na formulação do citado artº 130º do CIRE. 5- Desse modo, sendo susceptível de afectar direitos do recorrente, princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes produz a nulidade efectiva do processado posterior. 6- Essa irregularidade é de conhecimento oficioso. 7- A questão que a envolve podia ser alegada em qualquer fase da reclamação de créditos até à prolação da sentença. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães No processo de insolvência de (..), Lda, decretada em 08.08.2016, (…) em 07.11.2017 requereu: “a) seja reconhecido o crédito do aqui requerente na quantia global de 226.828,26 €, sendo que 223.431,66€ diz respeito ao crédito privilegiado imobiliário especial, e o remanescente, isto é, 3.396,60€, é referente ao montante devido a título de custas de parte pela devedora no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., Lda, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4 , sob o n.º 945/09.2TBSTS; b) se digne ordenar a notificação do Sr. AI para vir aos autos explicar a razão e os motivos da não inclusão do crédito do requerente na lista definitiva de credores da insolvente, quando na verdade o mesmo Sr. AI tem pleno conhecimento e não pode ignorar da existência do crédito do requerente, inclusive, por força de demanda judicial movida pelo requerente, nos termos expostos; c) seja declarada a existência de erro manifesto, notório e evidente na exclusão do crédito do requerente da lista definitiva dos credores da insolvente por facto que é imputável ao Sr. Administrador da Insolvência e, em consequência, seja operada ao abrigo do artigo 130.º do CIRE a devida correcção à lista definitiva dos credores da insolvente; d) seja o crédito do aqui requerente incluído na Lista de Créditos Definitiva nos presentes autos em conformidade com direito e lei aplicável;”. Alegou, em súmula: ser credor privilegiado (imobiliário especial) perante a Irmãos ..., Lda, de quem era trabalhador, sendo reconhecido enquanto tal no âmbito do processo referido; aí foi aprovado plano de insolvência, homologado em 13.09.2010, transitado em 02.11.2011, pelo qual se operou a transmissão do activo de exploração (bens de equipamento, trabalhadores, clientela) e do passivo para a ora insolvente, criada para o efeito; desde a data da sua admissão exerceu de forma ininterrupta e permanente as suas funções sob ordens, direcção e fiscalização da primeira sociedade, nas instalações da antecessora da insolvente, que depois passaram a ser desta, no prédio que melhor se identifica, havendo uma unidade industrial incluindo as máquinas industriais e demais equipamentos; por lapso manifesto, o Administrador da Insolvência deste processo, que foi também no outro processo, e que também foi por si demandado judicialmente nessa qualidade através da acção executiva, não o fez constar na lista definitiva dos créditos; e, perante esse erro notório, ao abrigo do artº 130º do CIRE, deve ser feita a correcção à lista definitiva dos credores em conformidade. Com o requerimento, relativamente a tal processo 945/09.2TBSTS, juntou, nomeadamente: cópia do acórdão do STJ de 05.05.2015, o qual concedeu a revista e revogou acórdão do Tribunal da Relação, que tinha dado provimento parcial a recurso de apelação reconhecendo, ao reclamante, apenas o direito de receber parcialmente os montantes reconhecidos na decisão da 1ª instância; cópia desta decisão, de 10.12.2013, proferida em razão de impugnação à lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência em que foi julgado verificado o crédito no montante global de 223.431,66€, proveniente de créditos salariais, de natureza privilegiada (comum e especial): cópia de edital de 27.01.2012 a notificar o encerramento do processo devido ao “trânsito em julgado da decisão do plano de insolvência - artº 230º, nº 1, al. b) do CIRE.”; cópia de requerimento de 01.02.2016, de execução da citada sentença pelo valor, além do mais, de 223.431,66€ e de 3.396,60€ a título de custas de parte; cópia de requerimento de 25.05.2015 a apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte do apenso respectivo; cópia de escritura de 23.10.2012, intitulada de transmissão, entre a massa insolvente de Irmãos ..., Lda e a insolvente deste processo em que aquela, em conformidade com condições estipuladas no seu plano de insolvência, cuja homologação teria transitado em julgado, transmitia todo o activo e passivo em conformidade; cópia de documento complementar que faz parte dessa escritura em que, designadamente, se alude ao passivo referente a dividas a trabalhadores; e, cópia de plano de insolvência referente a tal sociedade. Em 15.12.2017 foi proferido despacho: “Fls. 638 e seguintes: Notifique o Sr. Administrador para se pronunciar e, bem assim, para juntar a reclamação que lhe haja sido apresentada nestes autos pelo ora requerente, J. D.. (…)”. Por requerimento junto a 12.01.2018 o Administrador da Insolvência declarou: “…, na sequência de douto despacho, expor o seguinte: 1. Foram reconhecidos todos os créditos reclamados no âmbito do presente processo. 2. O credor “J. D.” não procedeu ao envio da respectiva reclamação de créditos, pelo que o seu crédito não foi inserido. 3. Efectivamente no âmbito do processo de insolvência da sociedade “Irmãos ..., Lda.” foi reconhecido, através de Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça um crédito sobre a então insolvente e adquirida pela agora insolvente “T. T.”. 4. Desta forma, e não obstante o crédito ter sido reconhecido no anterior processo (Irmãos ...), o mesmo não foi reclamado nestes autos, apenas tendo sido reconhecidos créditos reclamados. (…).”. Por requerimento de 11.05.2018 o Administrador da Insolvência declarou: “…, na qualidade de administrador da insolvência acima melhor identificada, venho por esta forma…, na sequência de douto despacho, expor o seguinte: “1. Conforme requerimento datado de 19/12/2017, junto ao apenso D (Reclamação de créditos) dos presentes autos de insolvência, foram reconhecidos todos os créditos reclamados no âmbito do presente processo. 2. O credor “J. D.” não procedeu ao envio da respectiva reclamação de créditos, pelo que o seu crédito não foi inserido. 3. Efectivamente no âmbito do processo de insolvência da sociedade “Irmãos ..., Lda.” foi reconhecido, através de Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça um crédito sobre a então insolvente e adquirida pela agora insolvente “T. T.”. 4. Desta forma, e não obstante o crédito ter sido reconhecido no anterior processo (Irmãos ...), o mesmo não foi reclamado nestes autos, apenas tendo sido reconhecidos créditos reclamados. 5. De qualquer forma, e tendo em consideração ser do meu conhecimento tal Acórdão, nada tenho a opor a que tal crédito seja considerado.”. Em 24.05.2018 se deduziu oposição: “C. C. e outros, credores nos presentes autos de insolvência tendo sido notificados do requerimento apresentado pelo Sr.º J. D. e pelo Senhor Administrador de Insolvência vêem, expor o seguinte: O ora requerido, salvo melhor opinião, como já se tinha dito não tem cabimento legal pois que, o mesmo arrogando-se na qualidade de credor deveria ter efetuado no seu devido tempo a respetiva reclamação de créditos. Ora, não o tendo efetuado até ao momento e, não tendo invocado qualquer justo impedimento para o não ter feito não se depreende que, agora, através de incidente anómalo e já depois de apresentada a lista de créditos nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE venha requer a sua inclusão. Por outro lado, não pode o Senhor administrador de Insolvência atender agora a um crédito que não consta da contabilidade da insolvente, não foi reclamado nem admitido o seu débito pela insolvente. Ora, por extemporâneo e por falta de cabimento legal não se pode admitir que o crédito a que se arroga o credor J. D. seja reconhecido desta forma. Assim, terá que não ser admitido o crédito reclamado.”. Em 07.06.2018 o requerente expôs: “… em face da junção dos requerimentos dos credores C. C. e outros, do dia 24/05/2018, em obediência e cumprimento do Princípio do Contraditório, EXPOR e REQUERER … o seguinte: 1.º Por meras razões de economia processual dão-se aqui como integrados e reproduzidos para todos os legais efeito todas as razões de facto e direito aduzidas no requerimento apresentado pelo aqui requerente a fls.., no dia 07/11/17, nos autos principais, 2.º Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não colhe de todo razão os argumentos usados pelos credores acima designados, 3.º Na verdade, o requerimento apresentado pelo requerente não se trata de um incidente anómalo, nem sequer configura uma “camuflada” tentativa de enxertar nos presentes autos uma impugnação de créditos, nos termos do disposto nos artigos 128.º e 129.º do CIRE, como pretendem fazer crer os referidos credores, mas ao invés, que ao abrigo do artigo 130.º do CIRE, seja feita a devida correcção à lista definitiva dos credores. 4.º Ora, o Sr. Administrador da Insolvência tem total conhecimento do crédito do requerente – aliás, nessa sequência, já o reconheceu expressamente no seu requerimento, de 11/05/2018, junto aos autos a fls -, pelo que, em nosso entendimento, e, salvo o devido respeito por opinião contrária, ocorreu no caso sub judice lapso ou erro evidente/manifesto por parte do Sr. AI na indevida exclusão do crédito do requerente na lista definitiva dos credores da insolvente, erro esse evidenciado à saciedade pelo conhecimento cabal por parte do Sr. AI da existência do crédito do requerente, como o próprio já o admitiu e reconheceu nada ter a opor à sua inclusão na lista definitiva de credores da insolvente 5.º Como é do profundo conhecimento dos credores C. C. e outros, inclusive do seu mandatário judicial, no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., L.da, foi aprovado o plano de insolvência, homologado em 13/09/2010, e transitado em julgado e, 02/11/2011 que, operou, nos termos do artigo 199.º, do CIRE, o saneamento da “Irmãos ..., L.da” por meio de transmissão do activo de exploração (bens de equipamento, trabalhadores, clientela) e do passivo ajustado para uma nova sociedade, criada para o efeito, denominada “T. T.s, Lda”, a aqui insolvente; 6.º Isto é, a nova sociedade “T. T.s” assumiu todo um activo e passivo da “Irmãos ..., Lda”, tendo a aqui insolvente assumido o pagamento dos créditos laborais nos exactos termos em que foi aprovado no plano de insolvência da sociedade Irmãos ..., Lda., com todos os direitos, privilégios e montantes previstos no plano de insolvência dessa sociedade, ficando o plano de insolvência aprovado condicionado a que fossem prestadas garantias reais para garantia do pagamento em prestações da divida aos credores privilegiados, incluindo requerente e todos demais trabalhadores, garantias essas que não foram cumpridas, nem ao requerente foi pago qualquer montante referente ao seu crédito privilegiado; 7.º Face a tudo que antecede, Requer a V. Ex.a se digne dar sem efeito o pretendido pelos credores acima identificados no seu requerimento, se digne igualmente atender ao requerido pelo Sr. Administrador de Insolvência, no seu requerimento a fls.., datado de 11/05/2018, determinando que a exclusão do crédito do requerente da lista definitiva dos credores da insolvente T. T.s padece de erro evidente e lapso manifesto, e, em consequência, que ao abrigo do artigo 130.º do CIRE, seja feita a devida correcção à lista definitiva dos credores, por forma a que seja incluído o crédito do aqui requerente na quantia global de 226.828,26 €, sendo que 223.431,66 € diz respeito ao crédito privilegiado imobiliário especial, e o remanescente, isto é, 3.396,60 €, é referente ao montante devido a título de custas de parte pela devedora no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., L.da, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, sob o n.º 945/09.2TBSTS;”. Em 12.06.2018, proferiu-se despacho: “Desentranhe o requerimento de 11/05/2018 do Sr. Administrador e junte ao apenso D, uma vez que com a mesma data apresentou no apenso D o requerimento que deveria ser apresentado nestes autos e vice-versa. Junte o referido requerimento em suporte de papel, por ser essencial à tramitação do processo. (…) Com vista à apreciação de fls. 638, solicite ao processo nº 945/09.2TBSTS certidão da sentença de declaração de insolvência e da sentença de verificação e graduação de créditos. Desentranhe o requerimento de 11/05/2018 do Sr. Administrador e junte aos principais, uma vez que com a mesma data junto nos autos principais o requerimento que deveria ser apresentado neste apenso e vice-versa. Junte o referido requerimento em suporte de papel, por ser essencial à tramitação do processo. * Mais notifique o Sr. Administrador para informar se o crédito mencionado no requerimento apresentado por J. D. integrava a contabilidade da insolvente ou se era de outro modo do conhecimento (visto que menciona ser do seu conhecimento o Acórdão invocado pelo requerente).”Nesta sequência foi junta certidão da respectiva sentença de declaração de insolvência e da citada decisão da impugnação da lista de créditos, bem como o aludido acórdão do STJ, com nota de trânsito em julgado (05.05.2009 e 21.05.2015). Em 03.08.2018, o Administrado da Insolvência declarou (refª 29851929): “…, na qualidade de administrador da insolvência acima melhor identificada, venho por esta forma, muito respeitosamente, no seguimento da notificação em referência melhor identificada, informar o seguinte: 1. Na contabilidade da insolvente não consta nenhum crédito do J. D.; 2. A T. T.s obrigou-se a pagar as dívidas a trabalhadores que transitaram dos Irmãos ... e de outra sociedade da qual não fui, nem sou AI; 3. Sendo certo que o crédito do Eximo. Sr. J. D. foi reconhecido em sede da Insolvência dos Irmãos ... de forma litigiosa, naturalmente que sendo eu AI desse processo, tive conhecimento do Acórdão invocado pelo requerente. (...)”. Em 20.08.2018 o requerente expôs: “… vem, aos autos supra, na sequência da notificação da resposta dada pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls... (requerimento com a ref.ª citius 29851929), EXPOR a V. Ex.a o seguinte: No seu requerimento a fls.., o Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência, em súmula, referiu que na contabilidade da insolvente não consta nenhum crédito do aqui reclamante e credor J. D., sendo que tal crédito, por força do trânsito em julgado deveria constar de tal contabilidade por constituir dívida daquela empresa; Referiu, ainda, o Ex.mo AI que a “T. T.s” se obrigou a pagar as dívidas a trabalhadores que transitaram dos Irmãos ..., mas tal desiderato é incorrecto porque essa empresa assumiu todo o activo e todo o passivo da Irmãos ... e não apenas os créditos dos trabalhadores que transitaram; O facto do crédito do aqui reclamante não constar na contabilidade da insolvente não obsta que seja reconhecido, na justa medida que ao aqui reclamante foi reconhecido o crédito por acórdão do STJ já transitado em julgado, sendo aliás do conhecimento do Ex.mo Sr. A.I., por ser o mesmo A.I. em ambos os processos; Sucede, porém, que por mero lapso do Ex.mo Sr. AI, o que aqui se concebe por mera hipótese de raciocínio, não reconheceu no processo de insolvência da “T. T.” o crédito do aqui requerente quando a nova sociedade assumiu todo o ativo e passivo da “Irmãos ..., L.da” e não apenas dos trabalhadores que transitaram para a sociedade aqui insolvente; Importa clarificar que no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., L.da, foi aprovado o plano de insolvência, homologado em 13/09/2010, e transitado em julgado em, 02/11/2011 que, operou, nos termos do artigo 199.º, do CIRE, o saneamento da “Irmãos ..., L.da” por meio de transmissão do activo de exploração (bens de equipamento, trabalhadores, clientela) e do passivo ajustado para uma nova sociedade, criada para o efeito, denominada “T. T.s, L.da”, a aqui insolvente nos presentes autos; Isto é, a nova sociedade “T. T.s” assumiu todo o activo e passivo da “Irmãos ..., L.da”, tendo a aqui insolvente assumido o pagamento dos créditos laborais nos exatos termos em que foi aprovado no plano de insolvência da sociedade Irmãos ..., Lda., com todos os direitos, privilégios e montantes previstos no plano de insolvência dessa sociedade, ficando o plano de insolvência aprovado condicionalmente a que fossem prestadas garantias reais para garantia do pagamento em prestações da dívida aos credores privilegiados, incluindo do aqui requerente e todos os demais trabalhadores, garantias essas que não foram cumpridas; Nem ao aqui requerente foi pago qualquer montante referente ao seu crédito privilegiado; A transmissão do estabelecimento comercial para a nova empresa “T. T.s”, incluindo o activo e passivo da insolvente, não fez cessar o privilégio creditório mobiliário e imobiliário especial dos trabalhadores, na justa medida que a sociedade aqui insolvente assumiu o activo e o passivo até integral liquidação de todos os créditos devidos aos trabalhadores e ex-trabalhadores; Face a tudo que antecede, deverá o crédito do aqui requerente ser incluído na lista definitiva dos credores da insolvente T. T.s, na justa medida que existiu erro evidente e lapso manifesto (manifestado, reconhecido e requerido que tal crédito seja considerado nos presentes autos pelo Sr. Administrador de Insolvência, no seu requerimento a fls.., datado de 11/05/2018), e, em consequência, seja feita a devida correcção à lista definitiva dos credores.”. Houve oposição em 27.08.2018: “C. C. e outros, credores nos presentes autos de insolvência, tendo sido notificados do requerimento apresentado por J. D., vêm, expor o seguinte: Consta dos autos de que o crédito do, mais uma vez, requerente J. D., não consta da respetiva contabilidade da insolvente. Independentemente desse facto, tinha o requerente, como aliás todos os credores, de reclamar o seu crédito, ou não o fazendo no prazo previsto na lei, de lançar mão da ação de verificação ulterior de créditos. São esses – reclamação de créditos, ou ação de verificação ulterior de crédito – os meios idóneos para que um credor veja o seu crédito reconhecido e aceite em sede de insolvência. Sendo, todos os sucessivos requerimentos apresentados pelo requerente J. D. meros incidentes, absolutamente anómalos, que como tal, têm de ser indeferidos. Uma vez que o ora requerido, não tem cabimento legal, pois, o mesmo, arrogando-se na qualidade de credor, deveria ter efetuado a respectiva reclamação de créditos. Ora, não o tendo efetuado, até ao momento e, não tendo invocado qualquer justo impedimento para o não ter feito, não se depreende que, agora, através de sucessivos incidentes anómalos e já depois de apresentada a lista de créditos nos termos do disposto no art.º 129.º do CIRE, venha continuar a requer a sua inclusão. Não podendo o Senhor administrador de Insolvência, e muito menos o Tribunal, atender a um crédito que não consta da contabilidade da insolvente, não foi reclamado, nem foi requerida a verificação ulterior desse crédito, devendo pois, por falta de suporte legal, ser indeferido o requerido.”. Em 21.03.2019 o requerente ainda pretendeu: “O aqui requerente face à posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu requerimento de 11/05/2018, no sentido de nada ter a opor à inclusão na lista definitiva dos créditos reconhecidos da insolvente “T. T.s”, do crédito do credor J. D., tendo por base os fundamentos ali melhor explanados pelo Sr. AI, REQUER … que ao abrigo do artigo 130.º do CIRE, seja feita a devida correcção à lista definitiva dos credores e, em consequência, seja incluído o crédito do aqui requerente na quantia global de 226.828,26 €, sendo que 223.431,66 € diz respeito ao crédito privilegiado imobiliário especial, e o remanescente, isto é, 3.396,60 €, é referente ao montante devido a título de custas de parte pela devedora no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., Lda, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, sob o n.º 945/09.2TBSTS;”. Foi proferida sentença no apenso da reclamação de créditos em 03.07.2019, segundo a qual, designadamente: “ (…) Após ter apresentado uma primeira lista de créditos reconhecidos, que se veio a reconhecer conter erros, em 24.04.2017 (req.º ref.ª 25533026, de fls. 274 a 284), veio o Senhor Administrador da Insolvência (A.I.) apresentar nova lista de créditos a que alude o art.º 129º do C.I.R.E., já corrigida. Não foram relacionados quaisquer créditos não reconhecidos. (…) De forma anómala, J. D. veio peticionar a inclusão do seu crédito na lista de créditos reconhecidos, invocando para tanto a não oposição do Senhor A.I. A tanto se opuseram a credora C. C. e Outros credores trabalhadores. Tudo visto, cumpre decidir. (…) Da questão prévia do invocado crédito de J. D.: Compulsada a lista de créditos apresentada em 24.04.2017 pelo Senhor A.I., constata-se que da mesma não consta qualquer crédito titulado por J. D.. Em esclarecimento fornecido pelo Senhor A.I., retira-se que o aludido J. D. não reclamou qualquer crédito. Decorre do disposto no art.º 128.º, ns. 1 e 5, do C.I.R.E., que o credor que pretenda a verificação e graduação do seu crédito sobre a insolvência, se nesta quiser obter pagamento, deve reclamá-lo no prazo fixado na sentença de declaração dessa mesma insolvência. Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar. Não constando o seu crédito reconhecido na lista referida o art.º 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., ao interessado que se julgue assim prejudicado cabe o ónus de impugnar a lista, nos termos e prazo determinados no art.º 130.º, n.º 1, do C.I.R.E. A este respeito, é entendimento jurisprudencial que julgamos maioritário de que “toda a impugnação da lista de credores reconhecidos referente à inclusão ou exclusão de créditos, seus montantes e qualificações a eles atinentes, tem que ser obrigatoriamente deduzida no momento processual a que se reporta o n.º 1 do art.º 130.º do CIRE” [Ac. STJ de 20.05.2010, Proc.º n.º 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1, relator Alberto Sobrinho; e Ac. RG de 09.11.2017, Proc.º n.º 2331/12.8TBBCL-T.G1, relatora Maria Purificação Carvalho, ambos em www.dgsi.pt]. Ora, no caso vertente, o aludido J. D. não impugnou a lista de créditos no prazo legalmente definido, antes tendo optado por uma intervenção processualmente anómala. Não o poderia, contudo, fazer, à luz do exposto. Ainda que viesse alegar não ter sido notificado da não inclusão do seu crédito na aludida lista - que não reclamou, relembre-se -, sempre teria ainda a possibilidade de o ver reconhecido ulteriormente, nos termos do disposto no art.º 146.º do C.I.R.E. Afigura-se também, face ao exposto, irrelevante qualquer reconhecimento de um eventual crédito por parte do A.I. que não seja efectuado nos termos do disposto nos arts. 129.º ou 131.º, n.º 1, do C.I.R.E. Consequentemente, não se atenderá à pretensão de J. D.. Custas do incidente anómalo pelo Requerente J. D., fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. (…) Não se verificando qualquer impugnação, decide-se homologar a lista de créditos reconhecidos junta aos autos a 24.04.2017 (req.º ref.ª 25533026, de fls. 274 a 284), nos seus exactos termos. (…) DECISÃO: Por todo o previamente exposto, o tribunal decide: A) Indeferir a pretensão de J. D. de reconhecimento do seu crédito. B) Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência através do req.º ref.ª 25533026, de fls. 274 a 284 do presente apenso. C) Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art.º 51.º do C.I.R.E., o tribunal decide graduar os créditos verificados pela seguinte ordem: C.1.) Para serem pagos pelo valor do imóvel relacionado sob a verba n.º 1 (CRP 3562) do Auto de Apreensão de Imóveis junto no apenso B: 1.º Créditos laborais relacionados sob os ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 119, 120 e 121, a par; 2.º Crédito relacionado em 19, na parte em que se refere a IMI devido pelo prédio em questão; 3.º Crédito referido em 108; 4.º Crédito relacionado em 44; 5.º Crédito relacionado em 45; 6.º Todos os créditos comuns, a par; 7.º Crédito subordinado relacionado em 26. C.2.) Para serem pagos pelo imóvel relacionado sob a verba n.º 2 (CRP 5229) do Auto de Apreensão de Imóveis junto no apenso B: 1.º Créditos laborais relacionados sob os ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 119, 120 e 121, a par; 2.º Crédito relacionado em 19, na parte em que se refere a IMI devido pelo prédio em questão; 3.º Crédito referido em 105; 4.º Crédito relacionado em 44; 5.º Crédito relacionado em 45; 6.º Todos os créditos comuns, a par; 7.º Crédito subordinado relacionado em 26. C.3.) Para serem pagos pelo imóvel relacionado sob a verba n.º 3 (CRP 5230) do Auto de Apreensão de Imóveis junto no apenso B: 1.º Créditos laborais relacionados sob os ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 119, 120 e 121, a par; 2.º Crédito relacionado em 19, na parte em que se refere a IMI devido pelo prédio em questão; 3.º Crédito referido em 105; 4.º Crédito relacionado em 44; 5.º Crédito relacionado em 45; 6.º Todos os créditos comuns, a par; 7.º Crédito subordinado relacionado em 26. C.4.) Para serem pagos pelo imóvel relacionado sob a verba n.º 4 (CRP 951) do Auto de Apreensão de Imóveis junto no apenso B: 1.º Créditos laborais relacionados sob os ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71,72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 119, 120 e 121, a par; 2.º Crédito relacionado em 19, na parte em que se refere a IMI devido pelo prédio em questão; 3.º Crédito relacionado em 44; 4.º Crédito relacionado em 45; 5.º Todos os créditos comuns, a par; 6.º Crédito subordinado relacionado em 26. C.5.) Para serem pagos pelos bens móveis constantes do Auto de Apreensão de Imóveis junto no apenso B: 1.º Créditos laborais relacionados sob os ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 119, 120 e 121, a par; 2.º Crédito relacionado em 19, na parte em que se refere a IRS, e crédito relacionado em 45, a par; 3.º Todos os créditos comuns, a par; 4.º Crédito subordinado relacionado em 26. * Os créditos sob condição só obterão pagamento nos termos do art.º 181.º do C.I.R.E.(…)”. O requerente recorreu e concluiu: “1. O douto despacho proferido sob recurso revela um total atropelo à lei processual, à lei civil e ao CIRE, 2. O recorrente através de requerimento veio peticionar a inclusão do seu crédito na lista de créditos reconhecidos, invocando e fundamentando que é credor da insolvente “T. T.s, L.da” da quantia global de 226.828,26 €, sendo que 223.431,66 € diz respeito ao crédito privilegiado imobiliário especial, e o remanescente, isto é, 3.396,60 €, é referente ao montante devido a título de custas de parte pela devedora no âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., L.da, que correu termos pela Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, sob o n.º 945/09.2TBSTS; 3. No âmbito do Processo de Insolvência de Irmãos ..., L.da, foi aprovado o plano de insolvência, homologado em 13/09/2010, e transitado em julgado e, 02/11/2011 que, operou, nos termos do artigo 199.º, do CIRE, o saneamento da “Irmãos ..., L.da” por meio de transmissão do activo de exploração (bens de equipamento, trabalhadores, clientela) e do passivo ajustado para uma nova sociedade, criada para o efeito, denominada “T. T.s, L.da”, a aqui devedora (Cfr. Doc.ºs n.ºs 3 e 4 juntos com o requerimento de 07/11/2017 nos autos principais a fls..); 4. O crédito do aqui recorrente foi discutido e reconhecido como privilegiado perante a empresa “Irmãos ..., L.da” no montante acima indicado pelo Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Proc.º n.º 945/09.2TBSTS-C.P2.S1, pela 6.ª Secção, Revista – Comércio (Cfr. Doc.º n.º 1 junto com o requerimento de 07/11/2017 nos autos principais a fls..); 5. O acórdão supra mencionado transitado em julgado produziu os seus efeitos na plenitude e constante da contabilidade da insolvente e do conhecimento direito do A.I; 6. Ora, a lei não ignora a existência deste tipo de conflitos e, por isso, por força do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do CPC, neste caso, sempre teria que prevalecer a decisão de que passou em julgado em primeiro lugar; 7. O douto despacho que aqui se recorre sobre a mesma relação jurídica e pretensão do aqui recorrente, discutida pelo Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Proc.º n.º 945/09.2TBSTS-C.P2.S1, pela 6.ª Secção, Revista – Comércio, “aniquilia” o direito já reconhecido por sentença transitada em julgado, fazendo prevalecer uma nova decisão, em violação às regras de caso julgado que aqui expressamente se invoca e argui para todos os legais efeitos; 8. Por lapso e erro manifesto, o Ex.mo Sr. Administrador da Insolvência A. S. (por sinal o mesmo AI no processo da Insolvência da Irmãos ..., Ld.a), não cuidou de fazer constar na lista definitiva dos créditos reconhecidos da insolvente “T. T.s” o crédito do aqui recorrente - em termos da classe trabalhadora o seu maior credor em termos quantitativos; 9. Num processo de insolvência, a lista definitiva de credores engloba todas as reclamações de créditos, quer tratando-se pura e simplesmente dos créditos reclamados, quer todos os demais créditos, objectos de reclamação ou não, tais como os que constem da contabilidade da insolvente, e igualmente todos aqueles créditos que chegam ao conhecimento do Sr. Administrador da Insolvência, 10. O Sr. Administrador da Insolvência tem total conhecimento do crédito do recorrente, e jamais poderá ignorar a existência e o devido reconhecimento deste crédito, uma vez que é o mesmo AI do processo de insolvência de Irmãos ..., Ld.a, e, para além disso, foi demandado judicialmente na qualidade de administrador da insolvência da Massa Insolvente de Irmãos ..., L.da, pelo aqui recorrente, através da acção executiva que corre termos nos próprios autos do referido processo de insolvência (Cfr. Doc.ºs n.ºs 5 e 6 juntos com o requerimento de 07/11/2017 nos autos principais a fls..); 11. O Sr. Administrador da Insolvência já reconheceu expressamente o tal conhecimento do crédito do recorrente, admitindo nada ter a opor à inclusão do seu crédito na lista definitiva dos créditos reconhecidos da insolvente (Cfr. requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 11/05/2018, com a referência citius 29108851 dos presentes autos de reclamação de créditos a fls...e requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 03/08/2018, com a referência citius 29851929 dos presentes autos de reclamação de créditos a fls...); 12. Conforme resulta do disposto no nº 2 do artigo 224.º do Código Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo; 13. No caso sub judice não há dúvidas, que o Administrador de Insolvência teve conhecimento do crédito do aqui recorrente 14. Neste desiderato jurídico-fáctico, o administrador estava vinculado a reconhecer a existência do crédito e a comunicá-la ao Tribunal, sendo que a omissão desse acto ou formalidade teve clara influência no exame e na justa decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade face ao disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil; 15. Com a devida vénia, o douto despacho que aqui se recorre andou “mal”, no qual entendeu ser irrelevante qualquer reconhecimento de um eventual crédito por parte do A.I., que não fosse efectuado nos termos do disposto nos artigo 129.º ou 131.º, n.º 1 do CIRE e concluiu pela não inclusão/retificação do crédito do recorrente, existiu um evidente erro na análise e na decisão agora recorrida; 16. O aqui recorrente viu o seu crédito ser reconhecido por Acórdão proferido pelo STJ, tendo o crédito sido transferido para a insolvente “T. T.”, tendo o plano sido homologado por sentença transitada em julgado; 17. Não obstante, o aqui credor/recorrente, não foi notificado da Lista nos termos do artigo 129º do CIRE, também não recebeu qualquer comunicação por parte do Senhor Administrador de Insolvência sobre o não reconhecimento do seu crédito, conforme dispõe o artigo 129º, nº 4, do CIRE, preceito este que também se acha violado nos termos expostos pelo douto despacho ora sob recurso; 18. No nosso ordenamento jurídico a jurisprudência é absolutamente inequívoca quando afirma que o caso julgado apenas exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada; 19. Por mera cautela de patrocínio (o que não se concebe!), mesmo que não existisse a referida nulidade, poder-se-ia concluir que se estava perante um caso em que existe uma omissão cometida por parte de um servidor da justiça que induz inevitavelmente a uma inexactidão por lapso manifesto na sentença e que assume um conteúdo equivalente ao do erro material; 20. Deste modo, é sempre admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos que tem na sua base uma omissão do administrador judicial na elaboração da lista dos créditos reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por força da ocorrência de uma nulidade ou, residualmente, através da própria possibilidade de rectificação de erro material, se assim for entendido, nos termos do disposto no artigo 614.º do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE; 21. A interpretação do despacho agora recorrido que refere ser irrelevante qualquer reconhecimento de um eventual crédito por parte do A.I., que não seja efectuado nos termos dos artigos 129 ou 131.º, n.º 1, do CIRE, uma completa inconstitucionalidade por denegação de justiça, violando assim o douto tribunal os princípios da igualdade, da justiça, da legalidade, do acesso ao direito e do direito aos trabalhadores previstos nos artigos 3.º, 13.º, 20.º e 59.º todos da Constituição da República Portuguesa – doravante designada de CRP. 22. Face ao exposto deve ser reformado o despacho agora recorrido, e a decorrente sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos assente em omissão ou lapso manifesto do Ex.mo A.I., determinando a elaboração de nova lista rectificada com a inclusão do crédito do recorrente na lista de créditos reconhecidos, ao abrigo do artigo 129.º do CIRE, sob pena de nulidade e um flagrante atropelo à lei processual civil 23. Ocorreu no caso sub judice erro notório, evidente e manifesto por parte do Sr. AI na indevida exclusão do crédito do recorrente na lista definitiva dos credores da insolvente, erro esse evidenciado à saciedade pelo conhecimento cabal por parte do Sr. AI da existência do crédito do requerente 24. Quem tem de garantir que a lista de créditos é elaborada de acordo com as exigências do artigo 129.º n.º 2 do CIRE é o tribunal “a quo”. 25. O tribunal competente para homologar a lista de credores elaborada pelo Administrador da Insolvência, deve, independentemente da existência de impugnações de créditos, apreciar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista, tal como impõe o artº 130º nº3 do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas. 26. Do despacho ora recorrido se colhe que se a lista de credores não for impugnada é inexorável a sua aprovação, como que conferindo um efeito cominatório à inexistência de impugnação, estando o julgador vinculado ao que o Administrador da Insolvência (AI.) considerou na lista de credores – art. 129.º do CIRE. 27. A ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo AI, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica; 28. A ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo AI, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o MM Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva, incorrendo o MM Julgador no caso concreto numa clara denegação da justiça, violando o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP; 29. Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva. 30. Se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta. 31. Deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações, sendo que, a falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. 32. Se ao Juiz é lícito ordenar a produção das provas que tiver por necessárias ou convenientes para aferir da correcção do erro, formal ou substancial, da lista dos créditos, à parte há-de ser reconhecido o direito de, com a alegação desse erro, produzir ou propor-se produzir as provas ordenadas para o convencimento da sua existência. 33. E, por erro manifesto, deve ter-se, seguramente, o erro na indevida exclusão e quantificação dos créditos, tornado patente a partir, designadamente, das provas produzidas pela parte com o requerimento no qual invoca o equívoco, o erro crasso e manifesto na exclusão do seu crédito na lista de credores da insolvente; 34. Para os arestos jurisprudenciais chamados à colação supra, e, com especial importância, o Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2018, no âmbito do Proc. n.º 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S3, prevalece o entendimento segundo o qual se deve interpretar em termos amplos o conceito de erro manifesto constante da norma do n.º 3 do artigo 130º, não o limitando ao simples lapso material ou ao erro formal decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, pelo que constituirá também erro manifesto o que assumir natureza substancial, ou seja, aquele que respeitar à indevida inclusão/exclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades. 35. Mesmo que não haja impugnação por banda de qualquer interessado, o juiz pode e deve filtrar a menção do crédito constante da lista apresentada pelo administrador da insolvência, apreciando as suas características, procedendo à sua qualificação jurídica e aferindo se as garantias referidas pelo administrador se mostram conformes com as regras de Direito aplicável, isto é, não é a inexistência de impugnações da lista que dita a inexistência de erros na sua elaboração. 36. O caso vertente integra-se na categoria de créditos que, pese embora, não ter sido reclamado, deveria ter sido incluído na lista de credores apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, na medida em que o crédito do recorrente é do seu cabal conhecimento (sublinhado nosso); 37. O requerimento apresentado pelo recorrente, foi instruído com prova documental que atesta a existência do seu crédito, do seu total conhecimento por parte do Sr. AI e que este jamais poderia ignorar a existência e o devido reconhecimento deste crédito, 38. O próprio AI veio oportunamente aos autos, por mais que uma vez, quer aos autos principais, quer aos presentes autos da reclamação de créditos, reconhecer que é conhecedor do crédito do recorrente, com a particularidade de ser o mesmo AI do processo de insolvência de Irmãos ..., Ld.a, e que nada tinha a opor à inclusão do crédito do recorrente na lista de credores da insolvente; 39. O douto despacho sob recurso ao atribuir um efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, por parte do recorrente, viola o disposto nos artigos 129.º, n.ºs 1 e 2 e 130.º, n.º 3, ambos do CIRE, na medida em que o juiz absteve-se de verificar o erro manifesto de natureza substancial respeitante à exclusão do crédito do recorrente, seu montante e suas qualidades na lista de credores da insolvente, não evitando o MM Julgador a violação da lei substantiva, como era seu poder-dever, nos termos expostos supra; 40. Ao atribuir o efeito cominatório da inexistência de impugnação da lista de credores da insolvente, por parte do recorrente, ao limitar-se a homologar a lista de créditos apresentada, sem cuidar de averiguar se o administrador da insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, sejam elas de ordem formal ou substancial, o douto despacho ora sob recurso violou o artigo 58.º do CIRE, que enuncia os concretos poderes de fiscalização que são cometidos ao Juiz; 41. O douto despacho ora sob recurso, viola de forma particularmente grave a natureza do processo insolvencial de execução patrimonial universal e concursal e, com especial veemência, o princípio da igualdade, par conditio creditorum, consagrado no art. 194º do CIRE, o qual impõe decisões justas e equitativas, princípio que não se compadece com o total afastamento do controle judicial como o do caso sub judice em que o MM Julgador se limitou a chancelar a lista elaborada de credores apresentada pelo Sr. AI, fora e sem a prévia intervenção judicial. 42. Perante o requerimento do recorrente, a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não podia abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva. 43. Tratando-se de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicavam a impossibilidade de imediata elaboração de uma sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta. 44. Devia o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações, sendo que, a falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. 45. Ao não cuidar de proceder à retificação e elaboração da nova lista de credores da insolvente, por forma a fazer incluir o crédito do recorrente, omitindo uma formalidade essencial, o douto despacho é nulo porque viola o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, nulidade essa que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos; 46. O despacho ora sob recurso, ao atribuir um efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, é nulo porque deixou de pronunciar e apreciar sobre a questão da indevida exclusão do crédito do recorrente, do seu quantitativo e da sua qualificação, nulidade essa que expressamente se argui, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pelas razões e fundamentos que se expuseram supra; 47. Assim, e concluindo, perante a existência de um erro substancial manifesto existente na relação de créditos apresentada pelo Sr. administrador da insolvência, deve o juiz determinar a elaboração de nova lista, rectificada com base nos elementos que indique, mas sem poder então homologar de imediato a lista de credores nem graduar também de imediato os créditos. 48. Face ao exposto deve ser reformado o despacho agora recorrido, e a decorrente sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos assente em omissão ou lapso manifesto do Ex.mo A.I., determinando a elaboração de nova lista rectificada com a inclusão do crédito do recorrente na lista de créditos reconhecidos, ao abrigo do artigo 129.º do CIRE, sob pena de nulidade e um flagrante atropelo à lei processual civil Termos em que, pelas razões aduzidas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida e a decorrente sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos assente em omissão ou lapso manifesto do … A.I., determinando que seja elaborada e apresentada nova lista de credores, devidamente rectificada, e da qual deverá constar o crédito Reclamado pelo recorrente, a qual notificada, está sujeita a novos prazos de impugnação, prosseguido o processo os seus ulteriores e normais termos.”. O MºPº contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer incidem sobre a nulidade da sentença e a alteração da lista de credores não impugnada para inclusão de crédito que também não foi reclamado, em prazos assinados por lei. A matéria fáctica a considerar é que resulta objectivamente do relatório. *** Da nulidade da sentença.O recorrente invoca o disposto no artº 615º, nº 1, alª d) do CPC o qual comina com nulidade da sentença se a mesma deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Para o efeito alega que na sentença deixou de se “pronunciar e apreciar sobre a questão da indevida exclusão do crédito do recorrente, do seu quantitativo e da sua qualificação”. Não tem qualquer acolhimento esta arguição. Foi pressuposto do julgador que não era admissível a pretensão do recorrente que devia ter antes reclamado o crédito ou impugnado a lista de credores e que por isso nada haveria a determinar no sentido da correcção à lista de credores, pelo que, segundo a sua narrativa silogística, obviamente, estava prejudicada a apreciação concreta dos motivos da exclusão do crédito nessa lista. **** Da alteração da lista de credores não impugnada para inclusão de crédito que também não tinha sido reclamado, nos prazos assinados por lei.Recorre-se da sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a relação de credores reconhecidos. O AI em 24.04.2017 juntou a respectiva lista (artº 129.º, nº 1 do CIRE) corrigida, por determinação do tribunal a quo. Na mesma não consta qualquer crédito titulado pelo recorrente. Nada aponta para que lhe tenha sido comunicado o teor dessa lista. O recorrente, então, em 07.11.2017, ao abrigo do artº 130º do CIRE, requereu no sentido do seu desiderato: a inclusão aí de crédito reconhecido no processo de insolvência da sociedade que teria transmitido o activo e o passivo à ora insolvente, assim como as custas de parte advenientes da respectiva litigância judicial, e a ulterior tramitação da reclamação de créditos sujeita a novos prazos de impugnação, com a consequente revogação da sentença. Os prazos quer para eventual reclamação de créditos quer para a impugnação da lista já estavam naturalmente esgotados (artºs 129º, nº 1 do CIRE). Os créditos em causa eram pré-existentes ao processo de insolvência (19.07.2016). Foram reconhecidos, por decisão da impugnação do recorrente da lista de créditos da insolvente transmitente, transitada em julgado, também anteriormente. Nessas circunstâncias eram do conhecimento do AI desde o início da presente instância de insolvência já que o mesmo foi administrador da insolvência da sociedade que transmitiu através de escritura à insolvente o seu passivo, motivada, declaradamente, pela homologação de plano de insolvência daquela. Da documentação junta pelo recorrente e através de diligência instrutória do tribunal a quo mais resulta ainda que o AI não era alheio necessariamente dos termos e condições do plano de insolvência dessa sociedade transmitente, da sua homologação e até da execução inicialmente citada. De resto, após o requerido, o AI reconheceu os créditos e sugeriu ao tribunal a sua inclusão na lista de credores. Neste conspecto e face ao disposto no artº 130º, nº 3 do CIRE temos que concluir que não foi devidamente decidida a questão pelo tribunal a quo nos termos já transcritos. Vejamos. Era da responsabilidade do AI, segundo o disposto no artº 129º, nº 1 do CIRE apresentar “nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações,… na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, … relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”. Na lista dos credores não reconhecidos indicaria os motivos justificativos do não reconhecimento (nº 3). Ainda, avisar todos “os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação” (nº 4). Nos termos do artº 130º, nº 1 do CIRE, os fundamentos da impugnação da lista de credores reconhecidos são a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Se não houver impugnações, só deve homologar-se a lista de credores reconhecidos e proferir sentença de verificação e graduação dos créditos, se não houver erro manifesto (nº 3). Deste preceituado, como vem decidindo jurisprudência maioritária, colhe-se que a ausência de impugnação de créditos não impede o tribunal de exercer um controle sobre a respectiva legalidade que não há-de ser apenas formal mas igualmente substantiva. Assim, ainda, o exige a natureza do processo de insolvência como execução patrimonial universal e concursal e do princípio da igualdade entre credores que não se compadecem com o total afastamento do controle judicial. Deve, pois, interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto (João Labareda, O Novo Código da Insolvência, 46 e 47; Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 76, 77). Sem se olvidar ainda o disposto no artº 11º do CIRE (Princípio do inquisitório - No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes), sublinha-se de novo, a inexistência de impugnações da lista de credores reconhecidos não implica, então, a inexistência de erros na sua elaboração, devendo o tribunal verificar a conformidade formal e substancial da lista de credores aos títulos de créditos de que pode dispor e, em conformidade, após dar oportunidade aos interessados de a impugnar reconhecê-los, ou não como credores da insolvência. Como tal, a ausência de impugnação da lista apresentada não a torna inatacável. Com efeito, segundo tal jurisprudência, esse erro vai além “do simples lapso material ou ao erro formal decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente”, como se expende no acórdão do STJ de 17.04.2018 (procº 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S3; www.dgsi.pt): “O artigo 129º, nºs 1 e 2, determina que o administrador da insolvência apresente, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma outra dos não reconhecidos; da lista dos credores reconhecidos deve constar a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoas e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. Qualquer interessado pode, nos 10 dias seguintes ao prazo ao referido prazo de 15 dias, impugnar a lista de credores reconhecidos em requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na devida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos – artigo 130º, n.º 1, do CIRE. Não havendo impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista – artigo 130º, n.º 3. Temos como bom o entendimento segundo o qual se deve interpretar em termos amplos o conceito de erro manifesto constante da norma do n.º 3 do artigo 130º, não o limitando ao simples lapso material ou ao erro formal decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente; constituirá também erro manifesto o que assumir natureza substancial, ou seja, aquele que respeitar à indevida inclusão/exclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades. Mesmo que não haja impugnação por banda de qualquer interessado, o juiz pode e deve filtrar a menção do crédito constante da lista apresentada pelo administrador da insolvência, apreciando as suas características, procedendo à sua qualificação jurídica e aferindo se as garantias referidas pelo administrador se mostram conformes com as regras de Direito aplicável. É este, de facto, o entendimento que predomina na doutrina e na jurisprudência [2] e que rebate a ideia de um efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, impondo ao juiz, nesse caso, uma decisão meramente homologatória. Não é a inexistência de impugnações da lista que dita a inexistência de erros na sua elaboração. Sobre este tema, referem Carvalho Fernandes e João Labareda [3]: “A inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. Este reparo deve ser entendido em função dos curtos prazos concedidos pela lei, quer ao administrador da insolvência, para elaborar as listas, quer aos interessados para as impugnar. Nota tanto mais relevante quanto é certo serem, na grande maioria dos casos, em número significativo os créditos reclamados e volumosos os documentos que instruem as reclamações. Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação. Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite.” Aponta no mesmo sentido Mariana França Gouveia[4]: “No lugar paralelo da sentença de homologação, desistência ou transacção (artigo 300.º do CPC), o juiz examina o objecto e a qualidade das pessoas para apurar a validade do negócio. E a sentença que profere é uma sentença de mérito, produzindo caso julgado material. Não deve pois interpretar-se a norma do artigo 130º, n.º 3 como uma imposição ao juiz, até porque ele é o autor da sentença. Deve antes entender-se a regra como uma possibilidade de simplificação processual à sua disposição.”. Esta possibilidade – diríamos, mesmo, obrigação – de o juiz não se limitar a homologar a lista de créditos apresentada, encontra a sua razão de ser nos poderes de fiscalização[5] que lhe são cometidos pelo artigo 58º do CIRE, nos quais se inclui o de averiguar se o administrador da insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, sejam elas de ordem formal ou substancial. É que, competindo ao juiz proferir a sentença de verificação e graduação dos créditos, mormente em função das garantias invocáveis, não pode ele deixar de exercer o indispensável controlo da legalidade. Aliás, se o juiz estivesse confinado, na sua actuação, a exclusivos poderes de homologação, ficaria vedada às partes eventualmente prejudicadas a possibilidade de recorrerem da sentença homologatória por quaisquer outras razões que não estivessem relacionadas com a verificação de meros erros formais, o que não se compagina com os princípios basilares que subjazem ao direito insolvencial. Conclui-se, portanto, que a falta de impugnação da lista não fez precludir o direito de a interessada, e também credora reclamante, “FF” impugnar, em sede de recurso de apelação, a qualificação do crédito da recorrente “DD – …, Lda.”, pelo que, sendo esta a única questão suscitada pela recorrente, improcederá o recurso de revista por esta interposto.” (cfr ainda, entre outros, os acórdãos do TRL de 07.07.2016, procº 10163-14.2T2SNT-A.L1-8, e de 17.12.2018, procº 6661/17.4T8VNF.G1, www.dgsi.pt; do TRE de 08.11.2018, processo 1545/12.5TBCTX-D.E1, www.dgsi.pt; deste tribunal de 17.12.2018, procº 6661/17.4T8VNF.G1, www.dgsi.pt; e do TRP de 18.12.2018, procº 152/10.1TYVNG-A.P1, www.dgsi.pt). No caso, o AI, como órgão da insolvência (artº 52º do CIRE), no exercício das suas competências (artºs 36º, nº 1, alª d), 52º, e 58º do CIRE), dado o seu conhecimento das eventuais circunstâncias relacionadas com a constituição dos créditos alegados no requerimento inicial do recorrente, mais que não fosse, devia ter considerado os créditos nas listas de credores segundo qualquer das tipologias previstas no artº 129º do CIRE. Isto, não obstante, ter referido também que os créditos não estavam respaldados na contabilidade da insolvente visto que, como antedito, na insolvência não é a única razão para não se relacionarem os credores reconhecidos ou os não reconhecidos. A não inclusão dos créditos em tais listas revela-se em si e por maioria de razão como erro manifesto na formulação do citado artº 130º do CIRE e, desse modo, susceptível de afectar direitos do recorrente, princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes. Surpreende-se, pois, uma omissão de acto que a lei prescreve susceptível de produzir nulidade efectiva do processado por, sem dúvida, influir no exame e na decisão da causa (artº 195º do CPC). Se o recorrente tivesse sido notificado de qualquer uma das listas a que se refere o artº 129º do CIRE, sempre tinha o direito à respectiva impugnação, nos termos do artº 130º, nº 1 do CIRE, só então seguindo-se os demais e posteriores trâmites da acção. Por seu turno essa irregularidade ficou a coberto da sentença onde previamente se indeferiu o requerido e se decidiu sem delongas pela homologação da lista de credores. Sendo de conhecimento oficioso, por o tribunal não estar isentado de proceder ao controlo da lista de credores e podendo para tal atender a todos os elementos constantes do processo ou proceder à sua indagação oficiosa, a questão que envolve o requerido também podia ser alegada em qualquer fase da reclamação de créditos até à prolação da sentença. Dito isto, uma vez reconhecida tal nulidade processual cumpre agora determinar se o reclamante deve desde logo ser incluído na lista dos credores reconhecidos conforme pugna o recorrente. Como sobredito o AI reconheceu os créditos. É da sua responsabilidade a apresentação das listas de credores e será garantida a oportunidade de qualquer interessado na impugnação, abrindo-se novo prazo para o efeito, pelo que deve ser ordenada a rectificação dessa lista com a inclusão do recorrente. Uma vez que se devem anular os termos subsequentes do processo que dependam absolutamente do acto que se omitiu (artº 195º, nº 2 do CPC) e na sentença homologou-se a lista de credores por não ter havido qualquer impugnação bem como nessa sequência se deram como verificados e graduados os créditos a mesma deve ser revogada na sua totalidade porquanto, ainda, consoante haja, ou não, impugnação os percursos processuais até final são distintos (artºs 130º a 140º do CPC). No entanto, nesses ulteriores termos processuais se terá em consideração que a abertura de prazo para impugnação é relativamente apenas ao recorrente. De qualquer forma, sempre se dirá que no caso e nesta fase não se poderá argumentar com a violação de caso julgado e o disposto no artº 625º do CPC na medida em que a finalidade do requerimento do recorrente era concretamente o dissentimento relativamente à omissão do AI e consequentemente processual. ***** Decisão****** Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, assim, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o processado deve o Administrador da Insolvência ser notificado para apresentar a lista de credores rectificada na qual conste os créditos do recorrente, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos processuais abrindo-se apenas quanto a esses créditos o prazo de impugnação. Custas a final. **** 05-12-2019 |