Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1105/08.5TJVNF-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SUSPENSÃO
CADUCIDADE
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: .Tendo a sentença revivenda transitado em julgado em 13.10.2008, o recurso de revisão sido interposto em 30.08.2013 e a acção de simulação – que serve de fundamento ao pedido de revisão - sido intentada em 26.07.2013, sendo certo que já decorreram três anos sem que na dita acção de simulação em que se funda o pedido de revisão (autos que correm os seus termos sob o nº 2226/13.8TJVNF) tenha sido proferida decisão, mostra-se justificado o pedido de suspensão da instância no recurso de revisão até que transite a decisão na dita acção de simulação, a fim de acautelar o referido receio de caducidade, desde logo, do prazo de cinco anos a que alude o citado artº 772º, 2, do CPC.
.Até porque, fundando-se a revisão no caso da alínea g) do artº 771º (simulação processual), a procedência de tal fundamento anula a decisão recorrida – artº 776º, nº2, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Apelante: B.;
Apelada: C., CRL;

Vem a apelante B. interpor o presente recurso de apelação da decisão judicial que declarou a suspensão da instância do recurso de revisão até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF – recurso de revisão esse apresentado pela apelada C., CRL.

Para fundamentar tal inconformismo, apresentou nas suas alegações as seguintes conclusões:
I. Desde logo, nem o requerido nem o despacho recorrido fundamentam, de facto, a suspensão decretada.
II. Nem a fundamentação de direito usada pelo Tribunal recorrido merece aplicação neste caso concreto.
III. De facto, não há qualquer “demora anormal” da causa em que se funda a revisão, porque há muito transitou, nem o Tribunal recorrido logrou demonstrá-la no despacho recorrido.
IV. Assim, nos termos do disposto nos art. 205º, nº 1 da CRP e 154º, 615º, nº 1, al. b) ex vi art. 613º nº 3 todos do CPC, o despacho é nulo, por falta de fundamentação.
V. Por outro lado, sem prescindir, o art. 697º, nº 5 do CPC não pode ser aplicável in casu.
VI. O presente recurso de revisão foi interposto com o objecto constante da al. g) do art. 696º do C.P.C., ou seja, simulação processual.
VII. Não é necessário intentar e aguardar pelo trânsito de acção autónoma cível que reconheça a existência de uma eventual simulação (com a qual jamais se concede) para obter os efeitos pretendidos com o presente recurso.
VIII. Tanto mais que, nos termos do nº 2 do art. 700º do CPC, após as respostas do recorrido, o recurso de revisão segue a tramitação do processo comum declarativo.
IX. O art. 697º, nº 5 do CPC apenas é aplicável quando o objecto do recurso de revisão fosse o que consta da al. a) ou f) do art. 696º CPC.
X. Deve, por isso e por inadmissibilidade legal, ser revogado o despacho recorrido.
XI. Como foi suscitado nestes autos, ocorreu a caducidade do direito ao recurso de revisão, pois que, a cá recorrida nem sequer invocou o momento do conhecimento para efeitos de contagem do prazo previsto no art. 697º/3 do CPC.
XII. Quando o legislador se referiu à demora anormal, não quis tutelar casos em que seja evidente a incúria de um interessado na promoção do processo, ou do recurso.
XIII. Está nos autos, junto como documento 2 da resposta, o acordo de pagamento datado de 05/03/2009 e outorgado com a recorrida e a sociedade D., Lda e, nessa sequência, invocado o abuso de direito da recorrida, em 32 a 47 da resposta.
XIV. Assim, a recorrida, ao tempo, aceitou e reconheceu a propriedade de E. e mulher F., sobre o referido “Campo da Leirinha”.
XV. Logo, é evidente que não há demora anormal alguma e só se colocaria o problema da demora anormal se não fosse evidente a intempestividade do recurso.
XVI. Isto é, considerar existência de demora anormal implica um juízo anterior de sindicação da diligência da parte e da tempestividade do recurso.
XVII. Sendo manifesto que já em 2009 e no acto do acordo a recorrida tinha conhecimento que os prédios eram dos referidos E. e F. e só vindo quatro anos depois instaurar o recurso, prevalecer-se agora da demora anormal, seria, no mínimo, caricato.
XVIII. Foi, assim, violado o art. 2º, nº1 do CPC.
XIX. Estando a mesma amplamente documentada, não faz qualquer sentido, s.d.r. e sm.o., continuar a sujeitar a recorrente ao cutelo de uma decisão longínqua e à manutenção de um recurso manifestamente dotado ao insucesso.
XX. Logo, impõe-se conhecer desta matéria e demais invocada no presente recurso e imediatamente, porque do processo constam todos os elementos suficientes a uma cabal decisão.

A recorrida contra alegou, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são, em suma:
a) Nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação;
b) Não verificação dos pressupostos insertos nos actuais artºs 696º e 697º, ambos do CPC: intempestividade do recurso de revisão.

III – Fundamentos;

1. De facto

Para além da matéria constante do relatório supra, tem-se em conta a que consta dos autos principais e os demais elementos probatórios juntos aos presentes autos, nomeadamente o teor de fls. 12 a 247.
É ainda o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Vem a Recorrente C., CRL, requerer a suspensão dos presentes autos de recurso extraordinário de revisão até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo 2226/13.8TJVNF.
Alega, para o efeito, que instaurou a referida acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF visando obter sentença que, além do mais, declare “a nulidade de todo o ulterior processado do processo 1105/08.5TJVNF (…) nomeadamente a sentença ali proferida, porque proferida com base em simulação de negócio jurídico e uso fraudulento do processo”.
Cumpre decidir, sendo certo que está documentalmente provado que o presente recurso de revisão foi interposto em 30 de Agosto de 2013, a sentença que se pretende rever transitou em julgado em 13 de Outubro de 2008, e acção em que se funda a revisão (ou seja, a que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF) deu entrada em juízo em 26 de Julho de 2013.
Está em causa a alegada existência de um litígio simulado, sem o que Tribunal tenha feito uso dos poderes conferidos pelo disposto no artigo 612º do C. Civil (correspondente ao anterior 665º do C. P. Civil revogado), o que nos remete para a alínea g). do artigo 696º do actual C. P. Civil.
Com a referida acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF, a Recorrente pretende obter sentença que declare que o litígio do processo 1105/08.5TJVNF foi simulado pelas partes, pelo que o prazo de interposição do recurso era, atento o disposto no artigo 772º/c). do C. P. Civil vigente à data da interposição deste recurso de revisão, de 60 dias contados desde o conhecimento, pelo recorrente, da sentença proferida no litígio simulado, sem prejuízo do prazo limite de cinco anos do trânsito em julgado dessa sentença.
Dispunha então já o artigo 772º/4 do C. P. Civil (na redacção vigente à data de 30 de Agosto de 2013 em que foi interposto o presente recurso extraordinário) que, se devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
Ora, foi precisamente isso que fez o recorrente: a sentença que se pretende rever transitou em julgado em 13 de Outubro de 2008, pelo que o prazo de cinco anos atrás referido teve o seu termo aos 14 de Outubro de 2013.
A acção em que se funda a revisão (ou seja, a que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF) deu entrada em juízo em 26 de Julho de 2013 (cfr. fls.11 verso) e ainda não está decidida, pois que tem o seu julgamento marcado para o dia 23 de Maio de 2016 (cfr. fls.429), sendo que decorreram já três anos sem que haja sido proferida sentença em primeira instância.
Nessa medida, é manifesta a existência demora anormal na tramitação da referida causa em que se funda a revisão (normalmente a maioria das acções declarativas cíveis têm duração média inferior a três anos) e, não fora o recurso de revisão ter sido interposto na data e pela forma como o foi, já se teria verificado a caducidade por decurso do prazo de cinco anos.
Ora, é precisamente essa caducidade que a lei visa impedir com a possibilidade de interposição e posterior suspensão do recurso de revisão ainda antes da prolação da sentença em que se funda a revisão, pelo que é evidente e de linear clareza ser de deferir a requerida suspensão da instância.
Pelo exposto, face ao doutamente requerido, suspendo a presente instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF.
Notifique e oportunamente solicite ao processo nº. 2226/13.8TJVNF informação sobre o trânsito em julgado da decisão final aí proferida».

2. De Direito

a) Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;

Começa a apelante por se insurgir contra o despacho recorrido, baseada na nulidade do mesmo por carecer de fundamentação.
O artº 615º, nº1, al. b), ex vi 613º, nº3, do CPC, refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que a dita alínea b) se reporta à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b).
As nulidades da decisão previstas nesse artº 615º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como é entendimento doutrinal e jurisprudencial unânime, só a ausência total de fundamentação [caso da citada al.b)] acarreta a nulidade da sentença.
Já não uma fundamentação incompleta, inexacta ou sucinta.
Mas, no caso sub judice, a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, de facto e de direito, quanto à declarada suspensão da instância de recurso de revisão, como se alcança de forma clarividente do explanado no item III – Fundamentos: 1.2 De Facto supra, ao discriminarem-se os factos, de natureza jurídico-processual (como seja a interposição da acção de simulação, em que se funda a revisão e que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF, a qual deu entrada em juízo em 26 de Julho de 2013, não estando ainda decidida e tendo decorrido já três anos sem que haja sido proferida sentença em primeira instância – além de que a sentença que se pretende rever transitou em julgado em 13 de Outubro de 2008, pelo que o prazo de cinco anos atrás referido teve o seu termo aos 14 de Outubro de 2013, mas o recurso de revisão foi interposto em 30.08.2013) e ao indicarem-se, interpretarem-se e aplicarem-se as normas jurídicas correspondentes e que foram relevantes para se concluir pela decisão de suspensão da instância recursiva de revisão.
Logo, a sentença recorrida não padece da apontada nulidade.

b) Não verificação dos pressupostos insertos nos actuais artºs 696º e 697º, ambos do CPC: intempestividade do recurso de revisão.

Fundamenta ainda a apelante o objecto do seu recurso na inaplicabilidade do artº 697º, nº5, do CPC, ao caso em análise e que alicerçou o despacho recorrido.
Não lhe assiste razão.
Argumenta a apelante que o citado artº 697º, nº5, do CPC, não se aplica in casu porque i) não é necessário intentar e aguardar pelo trânsito de acção autónoma cível que reconheça a existência de uma eventual simulação, sendo que nos termos do nº 2 do arº. 700º do CPC, após as respostas do recorrido, o recurso de revisão segue a tramitação do processo comum declarativo; ii) o art. 697º, nº 5 do CPC apenas é aplicável quando o objecto do recurso de revisão é o que consta da al. a) ou f) do art. 696º CPC.

No caso em apreço, a interposição do recurso de revisão é motivada no disposto na alínea g) do então artº 771º (hoje artº 696º, al. g)), do CPC, relativa a sentença transitada em julgado em que o litígio tenha assentado em acto simulado das partes (simulação processual).
Por sua vez, o então artº 772º, nº 4 (hoje 696º, nº5), do CPC, prescrevia que, se devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
No caso presente, a sentença revivenda transitou em julgado em 13.10.2008, o recurso de revisão foi interposto em 30.08.2013 e a acção de simulação – que serve de fundamento ao pedido de revisão - foi intentada em 26.07.2013, sendo certo que já decorreram três anos sem que na dita acção de simulação em que se funda o pedido de revisão (autos que correm os seus termos sob o nº 2226/13.8TJVNF) tenha sido proferida decisão.
Mostra-se, assim, justificado o pedido de suspensão da instância no recurso de revisão até que transite a decisão na dita acção de simulação, a fim de acautelar o referido receio de caducidade, desde logo, do prazo de cinco anos a que alude o citado artº 772º, 2, do CPC.
Até porque, fundando-se a revisão no caso da alínea g) do artº 771º (simulação processual), a procedência de tal fundamento anula a decisão recorrida – artº 776º, nº2, do CPC.
Neste sentido, vide Acórdãos da RC de 20.06.1989: BMJ, 388º-615 e do STJ de 20.06.2000: Sumários, 42º-22.
Logo, é despiciendo o argumento da desnecessidade de intentar e aguardar pelo trânsito de acção autónoma cível que reconheça a existência de uma eventual simulação, com base na tramitação processual do julgamento da revisão.

Concomitantemente, esgrime ainda a aqui apelante que se verifica a caducidade do direito ao recurso de revisão, por constar dos autos documento relativo a acordo de pagamento datado de 05/03/2009 e outorgado com a recorrida e a sociedade D., Lda, reconhecendo a propriedade de E. e mulher F., sobre o referido “Campo da Leirinha”, sendo manifesto que já em 2009 e no acto desse acordo a recorrida tinha conhecimento que os prédios eram dos referidos E. e F., pelo que só vindo quatro anos depois instaurar o recurso, não pode prevalecer-se agora da assinalada demora anormal.

A caducidade do direito de revisão, atenta a sua natureza indisponível, é de conhecimento oficioso – artº 333º, nº 1, do Código Civil (CC).
Em matéria de prazos de caducidade, o assinalado artº 772º estabelece no seu nº 2, al. c), dois prazos para a interposição do recurso de revisão: o de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever e o de 60 dias contados desde o conhecimento da sentença, no caso da alínea g), do artº 771º.
Ora, não obstante a factualidade acima aduzida quanto ao referido acordo de pagamento, datado de 2009, certo é que do compulso dos autos não se mostra alegado nem apurado que a recorrente da revisão tinha conhecimento da sentença há mais de 60 dias, quando formulou o seu pedido de recurso de revisão, como o exige o apontado nº2, al. c), do artº 772º.

Também não se descortina qualquer violação da garantia de acesso aos tribunais comtemplada no artº 2º1, nº1, do CPC, que a apelante cita.
Por um lado, a excepção ao princípio da intangibilidade do caso julgado decorre do próprio instituto do recurso de revisão.
Por outro, a mesma lei processual civil prevê a possibilidade de demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão (artº 772º, nº4).

Porquanto se deixa expendido, a decisão do tribunal “ a quo “ não merece reparo.

IV – Decisão;

Em face de todo o exposto, acordam os Juizes desta 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

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Guimarães, ..16/06/2016

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