Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
953/22.8PCBRG.G1
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
CRIME AMEAÇADO
FAMILIAR DA VÍTIMA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. É objetivamente típica a ameaça dirigida a uma pessoa (sujeito passivo do crime de ameaça) com um mal futuro de catálogo a infligir a um filho deste (sujeito passivo do crime ameaçado), dada a proximidade existencial entre o sujeito passivo do crime de ameaça e o do crime ameaçado.
II. À luz dos juízos de normalidade, a verbalização do arguido dirigida ao ofendido de que irá agredir o filho deste provoca medo e inquietação a qualquer pai, por temer pelo bem-estar do seu filho.
III. A sentença padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, quando, afrontando elementares juízos de experiência comum, nela se dá como não provado que a descrita conduta objetiva do arguido não é adequada a provocar no ofendido “receio pela integridade física do seu filho”.
Decisão Texto Integral:
Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

I.1. Por sentença datada de 19.02.2024 o arguido AA foi absolvido da prática do crime de ameaça agravada que lhe era imputado.

I.2. Recurso da decisão
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. No âmbito dos presentes autos foi o arguido AA absolvido da prática do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, de que vinha acusado.
2. Todavia, a sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, existindo erro notório na apreciação da prova.
3. Uma vez que ao dar como provado no ponto 2 que o arguido disse “que iria agredir o filho de BB” e no ponto 6 que “O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente.”, o Tribunal a quo nunca podia ter considerado não provado os factos constantes da alínea b)“o arguido sabia que, ao proferir as expressões descritas em 1), 2) e 4) em tom sério e credível, munido de um taco, como o fez, anunciando que no futuro mataria o ofendido e agrediria o filho deste, que a sua conduta era adequada a provocar no ofendido BB receio pela sua integridade física e do seu filho e perturbá-lo na sua vida, o que quis, representou e conseguiu” e da alínea c) “Bem sabia o arguido AA que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
4. Pois se o mesmo disse que iria agredir o filho do ofendido BB (que não estava no local), é óbvio que tal se traduz no anúncio de uma futura agressão a este familiar do ofendido, expressão apta a causar receio ao ofendido pela integridade física do seu filho, e que al conduta não é permitida pelo ordenamento jurídico penal português.
5. Razão por que não se entende por que se deu tais factos como não provado (na parte atinente ao anúncio de uma futura agressão ao filho do ofendido) sendo que, ao assim se considerar tal facto, a sentença recorrida incorreu no sobredito vício de erro notório na apreciação da prova.
6. Tendo sido dado como provado que o arguido anunciou ao ofendido que iria atentar contra a integridade física do seu filho, tratando-se do anúncio de um mal futuro contra a integridade física deste familiar do ofendido, e que o fez de forma livre, voluntária e conscientemente, urge concluir que o arguido sabia que a sua conduta era adequada a provocar no ofendido BB receio pela integridade física do seu filho o que quis, representou e conseguiu e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
7. Estando, por conseguinte, verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
8. Motivo pelo qual deve o arguido ser condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, do sobredito ilícito criminal.
9. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 14º e 153º nº 1, ambos do Código Penal, e no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao recurso ora apresentado, e, em consequência, condenar-se o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.

I.3. Resposta ao recurso
O arguido não respondeu ao recurso.

I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pugnou pela improcedência do recurso.
Transcrição de alguns trechos mais relevantes:
A decisão recorrida não creio que enferme do mencionado vício de erro notório na apreciação da prova.
O Tribunal face ao teor dos testemunhos e das declarações do arguido e do ofendido, formulou a descrição factual dos acontecimentos a qual se mostra compatível com a realidade daqueles e aceitável à luz das regras de experiência comum.
A Sentença não retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, nem deu como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, nem usando um processo racional e lógico, retirou de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, nem evidencia que qualquer facto provado se mostre incompatível ou contraditório com qualquer outro facto contido no texto da decisão recorrida.
Os factos constantes dos pontos 2 e 6 não entram em contradição com os factos não provados nas alíneas b) e c) pois pertencem a domínios diferentes.
Aqueles relativos à descrição de uma intenção e à intenção de a proferir.
Estes circunscritos à interpretação da expressão como anunciando um mal futuro e conhecimento, pelo arguido, da adequação da expressão a condicionar a sua liberdade de determinação e ainda a consciência da proibição da sua conduta.
A divergência do Ministério Público, na realidade, parece prender-se não tanto com a existência de qualquer erro de apreciação da prova mas antes na definição das afirmações atribuídas ao arguido se enquadrarem no conceito de anúncio de um mal futuro.
No caso em apreço, a expressão usada pelo arguido ( iria agredir o filho de BB)   e as outras proferidas no momento ( “vou-te matar”, “vou-te partir todo”)  não configuram uma ameaça de ofensa corporal concretizável, porquanto não se posicionam para o futuro, deixando a ideia de que naquele momento o recorrente “desejava” agredir o filho de BB e o próprio BB, mas nunca que se propunha concretizar tal mal num período temporal mais adiante; não se mostra, assim, preenchido o elemento objetivo do crime de ameaça, nos termos em que o nosso Código Penal o prevê.
Reforça tal ideia o facto da afirmação em referência (iria agredir seu filho) ter sido proferida num contexto de uma tentativa de agressão que decorria, com o arguido a procurar atingir o BB com um taco, de forma infrutífera e a afirmar “vou-te matar” e “ vou-te partir todo”.
A circunstância das afirmações terem sido proferidas num contexto de um confronto em que o arguido procurava atingir a vítima com um taco impede que se formule, com foros de seriedade e possibilidade, que qualquer intenção afirmada transporte e evidencie a vontade de formular um mal futuro.
O facto do filho de BB não se encontrar no local e portanto não poder ser objecto de qualquer agressão no momento, não permite só por si, considerar que a afirmação do arguido que iria agredir aquele, tenha em si , uma intenção de causar um mal futuro.
Considero, face ás circunstâncias do caso; tentativa de agressão em curso, acompanhada de expressões “ vou-te matar” e “ vou-te partir todo” que aquela afirmação que iria agredir o filho de BB, não pode ser desligada do contexto e autonomizada, com o sentido de , no futuro, vir a ocorrer uma agressão sobre este ( filho de BB)
Em conclusão, considerando o exposto e remetendo para o teor da posição do Colega da primeira instância que acompanhamos entendemos que o recurso não merece provimento.

I.5. Resposta ao parecer
 Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1.  Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo essas que balizam os limites do poder cognitivo do tribunal superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como ocorre, por exemplo, com os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.º 412.º, n.º 1, e 417º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a enunciar o thema decidendum:
- O vício da sentença do erro notório, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.

II.2. Decisão Recorrida:
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, no necessário para o conhecimento do objeto do recurso):

A. Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 19 de Outubro de 2022, pelas 19h30, o arguido AA (doravante AA), no interior da garagem do prédio sito na Calçada ..., ..., munido de um taco cujas características não se logrou apurar, porquanto não foi apreendido, abeirou-se de BB (doravante BB) e, dirigindo-se a este, proferiu as seguintes expressões “vou-te matar”, “vou-te partir todo”.
2) Mais disse, que iria agredir o filho de BB.
3) De seguida, BB prosseguiu caminho até à entrada do prédio, começando a subir as escadas que dão acesso ao ... andar, mantendo-se o arguido no seu encalce, enquanto batia com o taco na parede.
4) Aí o arguido, enquanto dizia a BB que o ia matar, tentou atingi-lo com o taco, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
5) A situação cessou dada a intervenção de terceiros.
6) O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente.
*
B. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente não se provou que:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1), o arguido se tenha dirigido a BB, dizendo “vou-te partir o carro”.
b) O arguido sabia que, ao proferir as expressões descritas em 1), 2) e 4) em tom sério e credível, munido de um taco, como o fez, anunciando que no futuro mataria o ofendido e agrediria o filho deste, que a sua conduta era adequada a provocar no ofendido BB receio pela sua integridade física e do seu filho e perturbá-lo na sua vida, o que quis, representou e conseguiu.
c) Bem sabia o arguido AA que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
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C. Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada de todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, aferidos à luz das regras da experiência e do senso comum, cumprindo, em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, indicar de forma mais concreta as provas que serviram para fundar a convicção do tribunal.
O Tribunal deparou-se com duas versões completamente contraditórias, desde logo, quando ao suposto encontro entre o arguido e BB no dia 19 de Outubro de 2022, sendo que nenhuma delas se mostra totalmente consoante com o descrito no libelo acusatório. Senão vejamos.
O arguido começou por contextualizar a situação, esclarecendo que BB é seu vizinho no ... andar, do prédio identificado em 1. Admitiu que não tem bom relacionamento com aquele, em virtude de ter solicitado, primeiramente, ao condomínio a colocação de um elevador no prédio, com vista à possibilidade de a sua mulher, que se movimenta em cadeira de rodas, poder ter um estilo de vida mais autónomo, situação que foi expressamente contestada por aquele vizinho. Nessa sequência, acabaram por colocar uma cadeira elevador, tendo o vizinho mostrado alguma relutância quanto à sua instalação. Após a sobredita instalação constatou que, por vezes, a cadeira era desligada, por terceiros, o que acabava por impedir que a sua mulher autonomamente pudesse subir/descer as escadas do prédio.
Relatou, assim, que efectivamente se cruzou com o vizinho, BB, nas circunstância de tempo descritas em 1), não na garagem, mas já perto do hall de entrada do prédio e que momentos antes o viu a desligar o mecanismo da cadeira. Nessa altura, dirigiu-se a BB, dizendo “afinal és tu que me andas a desligar a cadeira”. Confessou que o disse por diversas vezes e em tom bastante elevado, porque sentia que a mulher estava a ser discriminada.
Afirmou que seguiu o vizinho até ao ... andar continuando a proferir aquelas palavras e dizendo-lhe também “não vais sentar o cú na minha cadeira”. Negou que estivesse munido de algum objecto, nomeadamente um taco e, bem assim que alguma vez tenha proferido as palavras constantes da acusação pública.
Por fim, corroborou a presença já no ... andar de outros vizinhos e da sua sogra que apenas apareceu no ... andar.
Por seu turno, a testemunha BB afirmou que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido apareceu “na entrada da garagem” com um taco, e quando lá permaneciam apenas os dois, dirigiu-se à sua pessoa, dizendo “vou-te matar…vou-te partir todo… vou bater ao teu filho… vou parti-lo todo”. Que na sequência das palavras proferidas pelo arguido “fugiu para a caixa de escadas”, dizendo ao arguido “que estava maluco… e que tinha de se controlar”, altura em que apareceram os vizinhos, CC e DD. Mais relatou que o arguido esteve sempre munido de um taco metálico, que apontava sucessivamente à sua pessoa e que chegou a tentá-lo agredir com o mesmo. Disse, ainda, que a dada altura do trajecto o arguido chegou mesmo a “pôr-lhe as mãos ao pescoço”. Salientou que a situação só cessou dada a intervenção dos vizinhos. Confirmou que aquando da colocação do elevador quis saber as exactas condições em que o mesmo lá seria instalado, negando que tivesse manifestado qualquer entrave à colocação da cadeira ou que a tenha desligado, razão pela qual não encontra qualquer “justificação” para o sucedido.
Já a testemunha DD, pese embora não tenha conseguido concretizar o dia em que os factos ocorreram, afirmou que já se encontrava em casa quando ouviu “uma algazarra imensa”. Abriu a porta do seu apartamento, que se situa no ... andar, altura em que viu o arguido, munido de um taco (de alumínio), dirigindo-se ao EE dizendo que o ia matar. Visualizou o arguido a bater com o taco nas escadas e a tentar atingir o EE com o mesmo. Esta tentativa de agressão, como referiu, acabou por se concretizar quando o arguido, enquanto dizia novamente “eu mato-te”, se dirigiu em direcção ao EE, tendo-lhe “agarrado o pescoço”, altura em que interveio no sentido de os separar.
A testemunha CC, pese embora também não tenha conseguido precisar o dia em questão, afirmou que se encontrava na sua habitação, sita no ......, do prédio mencionado em 1., quando ouviu barulho. Aí, e porque podia ser necessário prestar auxílio, abriu a porta que dá acesso às escadas do prédio, e “viu os dois vizinhos [entenda-se o arguido e a testemunha EE] a discutir”, confirmando que o vizinho da frente, a testemunha DD, também já se encontrava no local. Mais concretamente, relatou que o arguido estava munido de um bastão, que se recorda não ser de madeira, com o qual batia nas escadas, enquanto dizia “vou-te matar… tu é que me desligaste a cadeira”. Não se recorda de ter visto/ouvido mais nada, desconhecendo como acabou a contenda, uma vez que acabou por regressar ao seu apartamento.
A mulher do arguido, a testemunha FF, não assistiu aos factos objecto destes autos, relatando, apenas, o que depois lhe foi dado a conhecer, confirmando, no entanto, as dificuldades que tiveram que enfrentar, nomeadamente a oposição por parte do vizinho EE, quanto à colocação do elevador e, posteriormente, da cadeira.
Por fim, a testemunha GG, sogra do arguido, afirmou que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, desceu até ao ... andar do prédio, tendo ouvido o arguido e o vizinho EE “aos gritos”, altura em que disse ao arguido para se calar. Afirmou que não viu nada, apenas constatou que ambos se agrediam verbalmente, pese embora não tenha conseguido concretizar quais as exactas palavras proferidas pelos mesmos, mas salientando que o arguido não se encontrava munido de nenhum objecto.
Da concatenação de todo o exposto, temos por cristalino que os factos ocorreram da forma como supra espelhamos. Desde logo, e contrariamente ao que foi veiculado pela testemunha EE, houve efectivamente no dia em questão alguma situação relacionada com a cadeira de transporte. Não sabemos se efectivamente a testemunha a desligou ou não, mas sabemos que a situação se gerou a partir daí, não sendo despiciendo salientar que a própria testemunha CC, sem qualquer interesse do desfecho destes autos, afirmou que ouviu o arguido dizer a EE “tu é que me desligaste a cadeira”.
Por outro lado, temos por totalmente inverosímil a versão apresentada pelo arguido. Não restam dúvidas que o mesmo se encontra munido de um taco e que se dirigiu a EE dizendo que o ia matar, porquanto tal circunstancialismo foi não só corroborado por este, mas também pelas testemunhas DD e CC, testemunhas totalmente isentas, que a isso assistiram.
No mais, resultou da concatenação do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e DD que a actuação do arguido não se cingiu a proferir as palavras mencionadas em 1) e 4), tendo inclusivamente tentado agredir EE com o taco, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
É verdade que também da prova produzida em audiência de julgamento resultou que o arguido chegou a colocar as mãos à volta do pescoço da testemunha EE, no entanto, essa factualidade não foi tida em consideração atenta a inexistência de queixa nesse quanto à mesma e, como tal, a impossibilidade de o Tribunal daí retirar quaisquer consequências legais.
*
Não foi feita qualquer prova quanto ao inserto na al. a).
Por fim, a tomada de posição quanto aos factos elencados em b) e c) resulta do já mencionado supra, mais concretamente por se ter considerado provado o elencado nos pontos 3) e 4).
*
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça qualificada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal.
Dispõe o n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por seu turno, a al. a) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal refere que “quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º.”.
Por último, atente-se ao facto de o crime de homicídio ser punido com uma pena de prisão de oito a dezasseis meses, conforme previsto no artigo 131.º do Código Penal.
O crime de ameaça inscreve-se no Capítulo que o Código Penal dedica aos “crimes contra a liberdade pessoal”.
Para que o aludido ilícito se verifique, é pois, necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) que o agente adopte um comportamento traduzido no anúncio a outrem de um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
b) que tal aviso ou anúncio de um crime seja adequado a causar no destinatário um medo ou inquietação ou prejudique a sua liberdade de determinação;
c) que o agente tenha actuado com dolo (cfr. artigo 13.º do Código Penal).
O texto da lei exige que a causa do receio, da inquietação ou do prejuízo para a liberdade de autodeterminação seja “adequada”. Entende-se, contudo, com Maia Gonçalves, que tal expressão não é mais do que um afloramento da doutrina da causalidade adequada, já consagrado na Parte Geral do Código Penal (in Código Penal Anotado, 8.ª ed. Almedina Coimbra, pág. 605).
Com interesse para a decisão em apreço, é mister, desde logo, chamar à colação o firmado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15.02.2019 e disponível no sítio da internet www.dgsi.pt “Atento que a expressão, “vou-te matar”, é seguida por atos de agressão, e nada mais indicia que o agressor pretendia causar no ofendido temor quanto à sua vida, por forma a prejudicá-lo na sua liberdade de ação e decisão, consideramos que tal expressão, por si só, e no contexto em que foi proferida não tem autonomia, nem relevância, para integrar o tipo objetivo do crime de ameaça, tal como vem previsto no Código Penal. A intenção que traduz o elemento subjetivo do tipo extrai-se da conduta adotada e de todos os elementos circundantes, não se indiciando, no caso concreto, a vontade de causar temor, medo ou inquietação, de um mal que viria a acontecer futuramente, como é típico do crime de ameaça. Na verdade, vou-te matar, é um tempo verbal que pode ser conjugado no presente: o sujeito afirma a ação que vai executar de seguida e levou a efeito”.
Também no aresto do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06.11.2013, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, se entendeu que a contextualização da situação é decisiva para se saber se estamos perante o anúncio de um “mal futuro” (que se projecta na liberdade de acção ou de decisão futura) ou diante de um “mal iminente” (considerado já um acto de execução de um crime). Nessa sequência, “exige-se que a acção ameaçadora seja susceptível de, idónea a lesar ou afectar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do sujeito passivo, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado. É pacificamente aceite que o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objectivo-individual. Objectivo, na medida em que a concreta acção (executada oralmente ou por escrito, que tanto pode traduzir-se num gesto, numa atitude, como em palavras ditas ou escritas ou por outro meio simbólico), de acordo com a normalidade das coisas e a experiência comum, há-de ter a virtualidade de ser tomada a sério pelo sujeito passivo (o ameaçado, que pode não ser o sujeito passivo do crime prometido), independentemente de este ficar, ou não, intimidado. Há que não perder de vista o modo e o contexto em que foi produzida e, ainda, que o objecto da ameaça tem de constituir um dos crimes do catálogo legal (crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor). Individual, porquanto não podem deixar de ser ponderadas as características físicas e psicológicas do ameaçado (pense-se, v.g., na criança vítima de abuso sexual que é ameaçada pelo abusador), a sua sensibilidade e a sua personalidade, de tal modo que poderá ter de concluir-se pela idoneidade de um meio que, via de regra, é incapaz de afectar a generalidade das pessoas. O que não é dizer que se deva contar com o carácter exasperadamente medroso e tolhido, ou com uma hipersensibilidade, do ameaçado. (…) No crime de ameaça, o agente promete vir a cometer um crime num tempo que não aquele em que faz o anúncio (e, provavelmente, em circunstâncias outras que não aquelas que se verificam no momento do prenúncio do mal). É a característica temporal do mal ameaçado, visando um momento futuro, que distingue a ameaça da concretização do mal anunciado. Como se frisa no acórdão desta Relação, de 02.05.2012 (Des. Lígia Figueiredo), o mal integrador do crime de ameaça tem de “constituir o anúncio intimador de uma acção futura”. As dificuldades surgem quando se trata de densificar ou concretizar o conceito de “mal futuro” e as decisões jurisprudenciais ilustram bem essa dificuldade. Por exemplo, no acórdão da Relação de Lisboa de 03.11.2009 (Des. Luís Gominho) considerou-se que “se a afirmação «eu de ti não me esqueço» tem um sentido que se pretende projectar no futuro, sendo ela acompanhada de outras como «desfaço-te» e «enfio-te um tiro nos cornos» ao mesmo tempo que o agente parte uma garrafa e, empunhando-a pelo gargalo faz menção de atingir o ofendido, conclui-se que aquela referida afirmação mais não foi do que o acompanhamento e complemento verbal da acção física daí decorrendo a ausência de elementos constitutivos, de natureza objectiva, do crime de ameaça”. Identicamente, no acórdão da Relação de Coimbra, de 30.05.2012 (Des. Jorge Dias), entendeu-se que “quando o arguido, de forma súbita, pega numa sachola e dirige à ofendida as expressões «eu mato-te, eu mato-te» e «não há-de comer mais pão que Deus crie», não está a anunciar um mal futuro”.” Voltando ao caso presente, da matéria de facto tida por provada resultou que no dia 19 de Outubro de 2022, pelas 19h30, o arguido AA (doravante AA), no interior da garagem do prédio sito na Calçada ..., ..., munido de um taco cujas características não se logrou apurar, porquanto não foi apreendido, abeirou-se de BB (doravante BB) e, dirigindo-se a este, proferiu as seguintes expressões “vou-te matar”, “vou-te partir todo”. Mais disse, que iria agredir o filho de BB.
De seguida, BB prosseguiu caminho até à entrada do prédio, começando a subir as escadas que dão acesso ao ... andar, mantendo-se o arguido no seu encalce, enquanto batia com o taco na parede.
Aí o arguido, enquanto dizia a BB que o ia matar, tentou atingi-lo com o taco, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
Aqui chegados entendemos que as expressões “vou-te matar” e “vou-te partir todo”, acompanhadas por uma tentativa de agressão com o taco junto de BB levam-nos a concluir que estamos perante uma ameaça real de lesão presente (seguida, pois, de actos de execução de uma tentativa de ofensa à integridade física) e não futura (consome-se naquele instante), pelo que não constitui para um destinatário normal de tais palavras, dentro do sobredito contexto, uma ameaça de violência futura.
Concluindo, nos termos em que se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14.09.2022 e disponível no sítio da internet www.dgsi.pt , “não existirá ameaça futura quando, terminado o filme do nosso processo e a história de vida contida nos nossos autos, deixar de haver futuro para aquela ameaça concreta, não sendo ela passível de vir a ser consumada na medida em que se esgotou no momento presente – o mal não pode ser de execução imediata mas ser antes de execução futura”.
Por conseguinte, não configurando objectivamente a conduta do arguido o anúncio de nenhum mal futuro, impõe-se a sua absolvição.
(…)

II.3. Análise dos fundamentos do recurso:

- Do vício da sentença do erro notório, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
1. O Ministério Público junto da primeira instância insurge-se contra a absolvição do arguido pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do CP, na parte atinente à verbalização dada como provada no ponto 2) dos “factos provados”, a saber: “Mais disse, que iria agredir o filho de BB.”.
Para tanto aduz que se o arguido “disse que iria agredir o filho do ofendido BB (que não estava no local), é óbvio que tal se traduz no anúncio de uma futura agressão a este familiar do ofendido, expressão apta a causar receio ao ofendido pela integridade física do seu filho, e que tal conduta não é permitida pelo ordenamento jurídico penal português.”.
 Nessa medida, considera que não podia ter sido dado como não provado que:
- Alínea b): “o arguido sabia que, ao proferir as expressões descritas em (…) 2) (…) em tom sério e credível, munido de um taco, como o fez, anunciando que no futuro (…) agrediria o filho” do ofendido, “que a sua conduta era adequada a provocar no ofendido BB receio pela (…) integridade física (…) do seu filho e perturbá-lo na sua vida, o que quis, representou e conseguiu”.
- Alínea c), “Bem sabia o arguido AA que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”, na parte reportada à expressão dada como provada em 2.º “dos factos provados”.
Tendo-se dada como não provada esta materialidade, existe erro notório na apreciação da prova.
2. Vejamos.
Dita o artigo 428.º, do CPP, que as relações conhecem de facto, para além de direito.
Essa sindicância da matéria de facto opera-se por duas vias: através da designada “revista alargada”, com um âmbito mais restrito, por via dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP; e através da apelidada “impugnação ampla”, aludida no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
Quanto à “revista alargada”, decorre do n.º 2, do art.º 410.º, do CPP, que “o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comuns: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova”.
Nestes vícios há algo de errado na decisão da matéria de facto e tal é percecionado pelo leitor de forma imediata e patente do próprio texto da decisão, sem necessidade de recurso a elementos estranho à mesma.
Tratam-se de vícios intrínsecos e inerentes à estrutura interna da própria decisão (em contraponto com os erros de julgamento), que terá de ser considerada de forma autossuficiente, sendo o seu conhecimento considerado ainda matéria de direito.
Dito isto, haverá erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), quando houver uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, falha detetável no teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras de prova vinculada ou das legis artis.
Nas palavras de Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques há erro notório quando, de forma manifesta, o tribunal violou as regras da experiência ou efetuou uma apreciação incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios (cf. “Recursos Penais”, Rei Livor, 9ª edição, p. 78).
O requisito da notoriedade afere-se pela circunstância de o erro não passar despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p. 341).
Será o caso se na decisão recorrida se der como provado ou não provado um facto que, para o homem médio, com toda a evidência, contraria um raciocínio lógico elementar ou afronta de forma clara as regras da experiência comum.
Ou quando se retirou de um dado facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, resultando tal evidente do próprio texto da decisão.
Ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo), contido no texto da decisão recorrida.
Consiste, em suma, em dar-se como provado o que, aos olhos de um homem de formação média, não pode ter acontecido ou dar-se como não provado o que só pode ter acontecido, ou decidir-se contra o que se provou ou não provou.
3. In casu, a expressão dada como provada em 2) dos “factos provados”  - “mais disse, que iria agredir o filho de BB” - foi isolada pelo Recorrente, por não ter similitude com as demais dirigidas ao ofendido (“vou-te matar”, “vou-te partir todo”), apesar de todas elas terem sido proferidas num contexto em que o arguido, munido de um taco, tentou atingir o ofendido BB, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
Relativamente às verbalizações “vou-te matar”, “vou-te partir todo” é defensável, dentro das regras do normal acontecer, a ausência de autonomia para integrar o tipo de ameaça, atendendo a que as expressões foram proferidas a par de uma tentativa de agressão física ao próprio ofendido, em razão do que o anúncio do mal não tem projeção futura, antes mostrando-se contido na própria concretização do mal anunciado.
Já o mesmo não se poderá dizer quanto ao anúncio feito ao ofendido de um mal dirigido ao filho, quando este filho não foi alvo de agressões ou de tentativa delas e aparentemente nem estava presente aquando da anunciação do mal por parte do arguido.
Dito de outro modo, quanto à verbalizada intenção dirigida ao ofendido BB de agressão ao filho deste, não tendo havido agressões contemporâneas ou tentativa delas ao dito filho que justifiquem a exclusão da autonomia típica do anúncio, ditam as regras do normal acontecer que o mal anunciado só poderá ser futuro, não já um ato de execução de um qualquer outro crime cuja prática está em curso.
Na verdade, uma ameaça de agressão a um filho não se compadece com um ato de execução de uma tentativa de agressão física ao ofendido.
E se tal verbalização não pode ser considerada um mal iminente ou uma ação integrante do crime de ofensa à integridade física (na forma tentada) na pessoa do BB, cuja prática estava em curso, impõe-se a conclusão lógica de ter de ser valorada de forma autónoma, como uma projeção de um mal futuro.
A ser assim, dar-se como não provado “saber o arguido que ao anunciar a intenção de agredir o filho de BB, a sua conduta era adequada a provocar no ofendido BB receio pela integridade física do seu filho e perturbá-lo na sua vida, o que quis, representou e conseguiu” (alínea b), na parte relevante) e “sabia que esta sua conduta era proibida e punida por lei penal “ (alínea c), na parte relevante), com a justificação constante da “motivação da matéria de facto”, de que “a tomada de posição quanto aos factos elencados em b) e c) resulta do já mencionado supra, mais concretamente por se ter provado o elencado nos pontos 3) e 4)”, ou seja, com a justificação de que as verbalizações constituem atos integrantes da execução de um crime de ofensa à integridade física do ofendido (na forma tentada), constitui, salvo o devido respeito, um raciocínio ilógico, detetável da própria sentença em si mesma considerada.
Os elementares juízos de experiência comum e de razoabilidade teriam de ter levado o tribunal a quo a concluir, em resultado da valoração global da prova por si enunciada na fundamentação da sua convicção, no sentido da demonstração do elemento subjetivo do crime no tocante aos factos objetivos dados como provados em 2), por não ser coerente o afastamento do referido elemento subjetivo devido à circunstância de a verbalização se reportar a um mal iminente, quando, de acordo com as regras do normal acontecer, o mal anunciado só pode ser futuro, dado o contexto em que foi proferido (o visado do crime ameaçado não foi alvo do comportamento do arguido e aparentemente nem estava presente).
É também de realçar que a sentença recorrida, mesmo em sede de fundamentação de direito, não faz análise concreta da natureza de mal “futuro” ou de acompanhamento “de lesão presente” - para utilizar as suas expressões - da concreta verbalização em causa neste recurso.
Como se verifica supra, a decisão recorrida ignorou o ponto 2) da matéria de facto dada como provada, quer quando fundamentou a sua convicção dos factos descritos em b) e c) dos “factos não provados” na parte relacionada com aquela matéria de facto provada, quer na fundamentação de direito, onde não chegou a conhecer esta questão, o que diz bem da fragilidade do decidido nesta concreta matéria sujeita a recurso.
Acresce, como se assinala no Ac. do TRL, processo número 200/15.9PBOER.L1-5, datado de 15.12.2015, disponível em dgsi.pt, que: “o meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda, levam a que a maioria das situações acabe por se resolver através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária, ou circunstancial, plasmada nos juízos de inferência. A conclusão é então imposta pela aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa menor (Ramon Ragués i Vallès, El Dolo e su Prueba en Processo Penal, 1999, pág. 237. Quer isto dizer que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.”.
Tendo em conta a verbalização dada como provada em 2) dirigida pelo arguido ao ofendido BB, que denuncia uma intenção de agredir o filho, a par do uso de um taco e de uma tentativa de agressão do ofendido BB - a conferir foros de seriedade ao verbalizado -, decorre das máximas de experiência que o arguido tinha de saber que a sua conduta era adequada a provocar no ofendido receio pela integridade física do seu filho e a perturbá-lo na sua vida e, pese embora esse conhecimento, quis levar a cabo aquela conduta.
Também não podia desconhecer a natureza proibida e punida por lei de tal conduta.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, al. a), do CPP, modifica-se a matéria de facto dada como provada, acrescentando-se à mesma os seguintes factos:
b) - O arguido sabia que ao proferir a expressão descrita em 2), em tom sério e credível, anunciando que no futuro agrediria o filho de BB, a sua conduta era adequada a provocar neste receio pela integridade física do seu filho e a perturbá-lo na sua vida, o que quis, representou e conseguiu.
c) - Bem sabia o arguido AA que a sua conduta descrita em 2) era proibida e punida por lei penal.

Termos em que procede o recurso, neste segmento.

4. Cumpre, neste momento, proceder ao enquadramento jurídico dos factos relevantes dados como provados e ora assentes, a saber:
1) No dia 19 de Outubro de 2022, pelas 19h30, o arguido AA (doravante AA), no interior da garagem do prédio sito na Calçada ..., ..., munido de um taco cujas características não se logrou apurar, porquanto não foi apreendido, abeirou-se de BB (doravante BB) e, dirigindo-se a este (…).
2) (…) disse, que iria agredir o filho de BB.
b) O arguido sabia que ao proferir a expressão descrita em 2), em tom sério e credível, anunciando que no futuro agrediria o filho de BB, a sua conduta era adequada a provocar neste receio pela integridade física do seu filho e a perturbá-lo na sua vida, o que quis, representou e conseguiu.
6) O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente.
c) Bem sabia o arguido AA que a sua conduta descrita em 2) era proibida e punida por lei penal.
De acordo com o artigo 153.º, n.º 1, do CP, comete o crime de ameaça: quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Sucintamente, constituem elementos do crime matricial:
- Elementos objetivos: que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime de catálogo (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor); que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ao ameaçado ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
- Elementos subjetivos:  dolo genérico, i.e., o conhecimento e vontade de praticar o facto.
O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e ação.
Importa relevar que:
o O preenchimento do tipo basta-se com a mera suscetibilidade de a ameaça afetar a liberdade pessoal do ameaçado, não sendo necessária a verificação do resultado, i.e., não é essencial que o ameaçado sinta medo ou inquietação ou fique prejudicado na sua liberdade de determinação. Mas, por outro lado, a ameaça terá de ser adequada a afetar aquela liberdade.
Trata-se, pois, de um crime de mera atividade e de perigo.
o A ameaça terá de ser de um mal futuro (pessoal ou patrimonial que constitua um dos crimes de catálogo).
o Cuja verificação dependa da vontade do agente.
o Tal ameaça, para ser típica, terá de chegar, por qualquer meio, ao conhecimento do sujeito passivo.
o Dito isto, na lição de Taipa de Carvalho, a pessoa ameaçada é o sujeito passivo do crime de ameaça, o qual pode ser distinto do sujeito passivo do crime ameaçado.
Ou seja, a ameaça pode ser reportada a um mal futuro a infligir à pessoa ameaçada ou a um terceiro com quem aquele mantenha uma relação de proximidade existencial, pela existência de laços afetivos ou de vínculos legais, como por exemplo o caso de A ameaçar B de que irá bater em C, filho de B. (cf. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo I, 2ª ed., p. 561).
5. Na situação em apreço, a verbalização do arguido a BB de que iria agredir o filho deste consubstancia uma ameaça da prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do filho do ofendido, o que, à luz dos juízos de normalidade, provoca medo e inquietação a qualquer pai, por temer pelo bem-estar de um filho. Acresce que o arguido proferiu tal expressão num contexto de tentativa de agressão do ameaçado, com um taco, o que acrescenta seriedade à ameaça, em razão do que a verbalização do arguido é, de facto, “adequada”, porque suscetível de ser levada a sério por qualquer homem médio colocado na posição do ofendido.
Também está verificado o dolo, ou seja, o conhecimento e a vontade de realizar os factos típicos.
Mostram-se, pois, preenchidos os elementos constitutivos do tipo do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do CP.
6. Aqui chegados, constatamos a inexistência de factos provados no que concerne as condições pessoais do arguido, à sua situação económica, à conduta anterior e posterior ao facto, elementos essenciais à concretização da pena, em razão do que este tribunal está impedido de prosseguir no conhecimento da causa.
Impõe-se, pois, determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento (artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A, n.º 1, ambos do CPP), circunscrito ao apuramento desses factos objetivos, com prolação de nova sentença, onde se tome em consideração a modificação dos factos provados operada por este tribunal e a condenação na prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do CP.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, em consequência, decidem:

- Reconhecer a existência de erro notório na apreciação da matéria de facto, em razão do que modificam a matéria de facto dada como provada, acrescentando-se à mesma os seguintes factos:
b) - O arguido sabia que ao proferir a expressão descrita em 2), em tom sério e credível, anunciando que no futuro agrediria o filho de BB, a sua conduta era adequada a provocar neste receio pela integridade física do seu filho e a perturbá-lo na sua vida, o que quis, representou e conseguiu.
c) - Bem sabia o arguido AA que a sua conduta descrita em 2) era proibida e punida por lei penal.
- Condenar o arguido AA pela autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do CP.
- Nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento, a realizar pelo tribunal previsto no artigo 426.º-A, do CPP, limitado ao apuramento, se possível, dos elementos essenciais à concretização da pena, nomeadamente referentes às condições pessoais do agente, à sua situação económica e à conduta anterior e posterior ao facto, com a prolação posterior de nova sentença, onde se tome em consideração a modificação dos factos provados operada por este tribunal e a condenação na prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do CP.
Isento de custas (art.ºs 522.º, n.º 1, do CPP, e 4.º, n.º 1, al. a), do RCP).
Notifique e D.N.