Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1000/13.6TBBCL-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONDOMÍNIO
OBRAS
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: O condómino não pode opor ao condomínio a excepção de não cumprimento, quando este dele exige o pagamento da sua quota-parte do custo de obras que contratou com um terceiro, que têm por objecto as partes comuns do edifício, com o fundamento de que os trabalhos foram executados de forma defeituosa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
M… deduziu, na comarca de Barcelos, oposição à execução em que é exequente o Condomínio…, pedindo que se declare extinta a execução.
Alega, em síntese, que é parte ilegítima nos autos, que as actas das assembleias do condomínio não constituem título executivo, que a quantia exequenda é ilíquida e inexigível e, em virtude dos defeitos da obra de impermeabilização, invoca "a excepção de não cumprimento (cf. previsto no Art. 428º do C. Civil), para todos os efeitos legais até á realização das obras necessárias á eliminação dos defeitos."
O exequente respondeu sustentando a legitimidade do executado, que o valor peticionado constitui despesas do condomínio oportunamente aprovadas nas actas mencionadas como título executivo e que é inaplicável a excepção de não cumprimento.
Proferiu-se, em Março de 2014, despacho saneador-sentença em que se decidiu que:
"Nestes termos, julgo totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, determino o prosseguimento da execução que corre por apenso, pelo valor de € 5.011,91."
Inconformado com esta decisão, o executado M… dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. A aqui recorrente invocou na sua oposição os defeitos das obras de impermeabilização realizadas pela exequente e cujo pagamento esta veio reclamar, (sendo que tem direito á eliminação daqueles defeitos e á indeminização por danos causados).
2. Tendo a recorrida na sua douta contestação respondido: "(…) não é devedora de qualquer prestação que seja em relação ao executado (…)".
3. Donde resulta ter esta entendido (de acordo com a teoria da impressão do destinatário Artigo 236.º do Código Civil) a declaração de compensação feita pelo aqui recorrente nos termos do disposto nos artigos 847.º e 218.º do Código Civil.
4. Entendeu o Tribunal a quo não poder o recorrente invocar a excepção de não cumprimento do contrato previsto nos Arts. 428.º e seguintes do Código Civil, podendo ler-se na douta sentença, "(…) pois que, em rigor , se não trataria de uma efectiva excepção do não cumprimento mas antes de uma autentica compensação (…)". (No modesto entendimento do aqui recorrente, ambas as excepções, quer a excepção de não cumprimento do contrato, quer a de compensação se mostram susceptíveis de qualificar a factualidade descrita pelo recorrente, nos presentes autos).
5. No entanto fazendo o conhecimento desta depender de "(…) se o executado tivesse lançado mão do disposto no artigo 1427.º do Código Civil (…)".
6. Acontece que a Lei não faz depender a alegação, prova e procedência ou não da citada excepção peremptória, salvo o devido respeito, deste pressuposto.
7. Carecendo a factualidade alegada pelo recorrente no seu articulado da produção de prova com vista á descoberta da verdade material bem em obediência ao princípio da economia processual,
8. Sem que alguma disposição legal imponha a necessidade de o aqui recorrente recorrer para o efeito, a "(…) a outros instrumentos legais "(…), salvo o devido respeito por opinião contrária.
9. Dispunha a Artigo 815.º do anterior Código de Processo Civil que "Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração".
10. Dispondo o artigo 731.º da Lei 41/2013 de 26 de Junho, "Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração".
11. Com efeito, "(…) A compensação enquanto facto extintivo das obrigações, constitui fundamento de oposição á execução e não se baseando esta em sentença, pode ser invocada nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias em que poderia ser invocada no processo de declaração (…)". Rel. Do Porto, Proc. 849/12.1TBVCDA. P1, Relator Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Amaral Ferreira, 28 de Junho 2013 in www.ggsi.pt, acesso em 8 de Março de 2014.
12. Assim tendo o aqui recorrente alegado factos integradores daquela excepção peremptória bem como da prevista no artigo 428.º e seguintes do Código Civil,
13. e sendo que a iliquidez daquela não impede a compensação; in casu, a mesma carece de produção de prova
14. "(…) Padece de nulidade, por omissão de pronúncia a sentença em que o juiz deixa de tomar posição expressa sobre questões que deva abordar e resolver (...)" Rel. Do Porto Proc 849/12.1TBVCD-P1, Relator Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Amaral Ferreira, 28 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt, acesso em 8 de Março 2014 (in casu remetendo o recorrente para "(…) outros instrumentos legais (substantivos e adjectivos á sua disposição (…)".
15. Nulidade que o aqui recorrente expressamente invoca para todos os legais efeitos (artigo 615.º n.º 1 al. d) da Lei 41/2013 de 26 de Junho /668 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil).
16. Na verdade, "O conhecimento do mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão (…). (…) Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (…)". Rel. De Guimarães Proc. 208/12.6TBVZL-A.C1, Relator Exmo. Senhor Desembargador, Dr. José Avelino Gonçalves, 21 Janeiro 2014, in www.dgsi.pt, acesso em 8 de Março 2014.
17. O que salvo o devido respeito, não sucedeu nos presentes autos, tendo a douta sentença violado o disposto no artigo 595.º n.º1 al. b) da Lei 41/2013 de 26 de Junho/510.º al. b) do Código de Processo Civil.
18. Na verdade, tendo o aqui recorrente invocado no seu articulado a existência de defeitos provenientes das obras cujo pagamento a exequente reclama, bem como prejuízos por si sofridos, a douta sentença proferida não permitiu a discussão e prova em sede de audiência da factualidade alegada e que poderia conduzir a solução jurídica diferente.
19. Por outro lado, alegou o aqui recorrente ser a quantia exequenda ilíquida, incerta e por conseguinte inexigível.
21. Assim, conforme decidiu o Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 8345/07.2TBCSC-A.L1-6 de 14 de Outubro de 2010, em que foi Relator o Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Ascensão Lopes, "(…) De acordo com o artigo 802.º do C.P.C. as contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no artigo 6.º n.º 1 do DL. 268/94, têm de ser certas, exigíveis e líquidas, pois estes requisitos condicionam a admissibilidade de acção executiva. (…)", acesso em 14 de Junho de 2013.
22. A liquidação da obrigação impende sobre aquele que reclama o pagamento.
23. In casu, quaisquer operações aritméticas tendentes a tornar a obrigação certa, liquida e exigível caberiam á recorrida, cf. o disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 810.º do Código de Processo Civil. O mesmo dispõe a al. h) do n.º 1 do artigo 724.º da Lei 41/2013 de 26 de Junho.
24. Não podendo a falta daqueles pressupostos da obrigação exequenda ser imputável ao recorrente.
25. Donde não poder aquela vencer juros de mora até que a mesma seja certa e liquida, assim conforme o disposto no Artigo 805.º n.º 3 do Código Civil e 742.º n.º1 al. h) da Lei 41/2013 de 26 de Junho /802.º do anterior Código de Processo Civil.
26. Com efeito,
- no requerimento executivo indicou a exequente como constituindo a quantia exequenda o montante de Euros 4 133,88 e o de 4 049,67!
- no ponto 5. daquele alegou estar o recorrente em mora desde 1 de Agosto de 2010, e no ponto 2. desde 1 de Outubro de 2010.
27. Donde, salvo o devido respeito não poderia a douta sentença condenar no pagamento da quantia de Euros 5 011,91.
28. Se não vejamos, se partirmos da quantia de Euros 4 133,88 indicada no requerimento executivo no ponto "Liquidação da Obrigação" e deduzirmos o valor resultante do acionamento do Fundo Comum de Reserva (Euros 4 133,88 – 543,53 = 3 589,47) chegaríamos á quantia de Euros 3 589,47!
29. Sendo que, repete-se, não deve o recorrente quaisquer quantias a título de juros de mora, por se não encontrar em mora dada a iliquidez, incerteza e litígiosidade da obrigação, esta resultante dos defeitos da obra alegados pelo apelante.
30. Do exposto flui que a exequente não poderia nem pode peticionar o pagamento de juros de mora.
31. Ainda assim se procedermos ao cálculo de juros de mora desde 1 de Outubro de 2010 até 28 de Fevereiro de 2014, os valores obtidos serão diversos, do constante do requerimento executivo e da douta sentença recorrida :
- Assim, 4 133,88 x 4% x 1152 dias: 365 dias = 521,18/ 4 133,88 + 521,18 = Euros 4 655,06,
- Por outro lado, se considerarmos a quantia de Euros 3 589,47 o valor será (3 589,47 x 4%x 1152 dias: 365 dias = 453,15/ 3 589,47 + 453,15 = 4 042,62) o de Euros 4 042,62.
32. Destarte, resulta que a liquidação do próprio valor dos juros subjacente á presente acção foi efectuada de forma contrária á lei.
33. Assim, condenou a douta sentença recorrida no pagamento da quantia de Euros 5 011,91, sem que a recorrente se possa conformar.
34. Ora dispunha o n.º 1 artigo 661.º do anterior CPC "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir", sob pena de nulidade cf. al. a) do artigo 668.º daquele diploma legal.
35. O mesmo resulta do disposto no artigo 609.º n.º 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, nulidade que o aqui apelante invoca para todos os legais efeitos.
36. Ao não decidir em conformidade com o exposto, violou o Mmº. Juiz a quo, entre outras, o disposto nos artigos 236.º, 218.º, 847.º n.ºs 1 e 3 e 805.º n.º 3 do Código Civil, 713.º, 742.º n.º 1. al. h), 731.º, 615.º n.º1. al. d), 595.º n.º1. al. b), 724.º n.º 1. al. h), 609.º, 615.º n.º1. al. d) e e), 713.º e 724.º n.º 1. al. h) da Lei 41/2013 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, 815.º, 668 n.º1. al. d), 510.º al. b), 802.º, 810.º n.º 3. al. c), 661.º al. c) e 668 n.º 1. al. a) do Código de Processo Civil, donde dever a douta decisão ser revogada.
O exequente não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) provando-se a factualidade descrita pelo executado nesta oposição será então procedente a excepção de não cumprimento que invocou;
b) houve uma "declaração de compensação feita pelo aqui recorrente nos termos do disposto nos artigos 847.º e 218.º do Código Civil" [1] e, em caso afirmativo, os factos por si alegados, uma vez provados, conduzem à procedência dessa excepção;
c) a decisão recorrida padece da nulidade prevista no "artigo 615.º n.º 1 al. d) da Lei 41/2013 de 26 de Junho / 668 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil" [2], por omissão de pronúncia quanto à excepção de compensação, e da estabelecida na "al. a) do artigo 668.º" do anterior Código de Processo Civil, que agora figura "no artigo 609.º n.º 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho", uma vez que não se "pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir" [3];
d) a decisão recorrida violou "o disposto no artigo 595.º n.º1 al. b) da Lei 41/2013 de 26 de Junho/510.º al. b) do Código de Processo Civil";[4]
e) "não deve o recorrente quaisquer quantias a título de juros de mora, por se não encontrar em mora dada a iliquidez [e] incerteza (…) da obrigação"; [5]
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
1. O exequente é o condomínio do edifício… sito na Avenida…, em Barcelos.
2. Está representado nesta acção pela sociedade C…, L.da que foi nomeada administradora do dito condomínio.
3. Mostra-se registada a favor do executado e de M… a aquisição das fracções designadas pelas letras "AP", "AR, "AC" e "B" do referido edifício.
4. Pela deliberação tomada na assembleia geral de condóminos do edifício referido em 1. e vertida na acta datada de 14 de Julho de 2010, foi aprovado a adjudicação da obra de reparação do edifício referido à sociedade J…, L.da nos termos do orçamento por esta apresentado e junto a fls. 43/v.º
5. Na assembleia de condóminos realizada no dia 9 de Agosto de 2010, foi aprovado o orçamento da obra referido em 4., no montante global de € 87 655,95 (a que corresponde o pagamento da quantia de € 4 593,17 pelos donos das fracções referidas em 3.), valor esse que deveria ser pago em 10 meses, sendo que a obra se iria iniciar no mês de Setembro de 2010.
6. Na assembleia de condóminos realizada no dia 20 de Outubro de 2010, foi aprovado o orçamento suplementar para a conclusão das referidas obras, no montante total de € 20 416,04 (a que corresponde o pagamento da quantia de € 1 069.80 pelos donos das fracções referidas em 3.).
7. Na assembleia referida em 6. Foi ainda aprovado que, relativamente às fracções com entrada pelo n.º 85, iria ser utilizado o valor acumulado no Fundo Comum de Reserva.
8. Na data da assembleia referida em 6., o valor acumulado pelo Fundo Comum de Reserva das fracções designadas pelas letras "B", "AP" e "AR" totalizavam o montante de € 543,53.
2.º
Diz o executado que tendo "invocado no seu articulado a existência de defeitos provenientes das obras cujo pagamento a exequente reclama, bem como prejuízos por si sofridos, a douta sentença proferida não permitiu a discussão e prova em sede de audiência da factualidade alegada e que poderia conduzir a solução jurídica diferente." [6]
Na sua oposição o executado tinha alegado que "reclamou (…) quer nas Assembleias que foram realizadas no decurso da alegada obra de impermeabilização quer nas realizadas após seu términus a manutenção dos defeitos decorrentes da deficiente impermeabilização e os danos (infra descritos) nas suas fracções bem como da urgência na sua eliminação" [7] e aí invocou "a excepção de não cumprimento (cf. previsto no Art. 428.º do C. Civil), para todos os efeitos legais até à realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos." [8]
Na execução que é visada por esta oposição o exequente (condomínio) pretende ser pago do crédito que afirma ter contra o executado seu condómino.
Estamos no âmbito de uma relação condomínio-condómino, em que aquele reclama deste o pagamento da respectiva quota-parte do custo de obras de reparação do edifício [9], que foram levadas a cabo pela sociedade J…, L.da.
O executado (condómino), afirmando que tal obra foi executada com defeitos, invoca a excepção de não cumprimento para legitimar a sua recusa em realizar o pagamento que lhe é pedido pelo exequente (condomínio).
A exceptio non adimpleti contractus, consagrada no artigo 428.º do Código Civil, consiste na "faculdade que tem cada uma das partes num contrato sinalagmático de, não havendo prazos diversos para o cumprimento de cada uma das obrigações, recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo." [10] Mas, para tal, é ainda necessário que as obrigações sejam "correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra." [11] Na verdade, "a excepção de não cumprimento consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes quando o outro reclama sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação, sendo um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais." [12] E ela constitui uma "causa justificativa do incumprimento das obrigações". [13]
Voltando ao caso dos autos, emerge como uma evidência que entre o exequente e o executado não existe qualquer contrato; não há entre eles obrigações "correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra."
Portanto, como bem observou o Meritíssimo Juiz a quo, "facilmente se percebe que um condómino não pode furtar-se ao pagamento das despesas/encargos do condomínio por as obras levadas a cabo no edifício estarem mal feitas. Terá, nesse caso, o executado outros instrumentos legais (substantivos e adjectivos) à sua disposição para exigir, quer da administração do condomínio, quer eventualmente da empresa por esta contratada, a reparação em falta (ou nos moldes devidos), bem assim como outras indemnizações a que se ache com direito."
Faltando os pressupostos essenciais em que se funda a exceptio non adimpleti contractus é manifesta a sua improcedência.[14]
3.º
Segundo o executado houve uma "declaração de compensação feita (…) nos termos do disposto nos artigos 847.º e 218.º do Código Civil" [15], acrescentado ele que alegou "factos integradores daquela excepção peremptória" [16].
Como é sabido, "a compensação traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. É, assim, um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos." [17] E ela exige a respectiva "declaração de uma parte à outra." [18]
O executado vem neste recuso invocar a figura da compensação em virtude de na decisão recorrida se ter dito que:
"Face ao exposto, apenas poderia haver lugar a uma situação paralela à da verificação de excepção de não cumprimento (pois que, em rigor, se não trataria de uma efectiva excepção do não cumprimento, mas antes de uma autêntica compensação), se o executado tivesse lançado mão do disposto no artigo 1427º do Código Civil, ou seja, se tivesse tomado a iniciativa, na falta ou impedimento do administrador, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício."
Em primeiro lugar, contrariamente ao que agora afirma, o executado não fez nos autos, nem alegou tê-lo feito fora deles, qualquer declaração de compensação, sendo certo que o que descreve nas conclusões 1.ª e 2.ª não se traduz, de todo, em tal declaração.
Em segundo lugar, a compensação, no contexto processual em que nos encontramos, só pode ser vista como uma excepção peremptória que, por não ser de conhecimento oficioso [19], tinha que ter sido deduzida, o que não aconteceu,
Em terceiro lugar, o executado não detém qualquer título com força executiva[20] que documente o seu (eventual) crédito contra o exequente, sem o qual pode não estar habilitado a exercer, em sede de oposição à execução, o direito potestativo de compensar esse hipotético crédito com aquele que o exequente tem contra si [21].
Em quarto lugar, sublinha-se que a alusão que o Meritíssimo Juiz a quo faz à compensação é meramente académica; está a referir-se a um cenário hipotético.
Sendo assim, não é possível, mesmo que se provasse tudo quanto o executado alegou, vir a concluir pela procedência de uma excepção de compensação, o que significa que o seu não conhecimento não implica o cometimento da nulidade prevista no "artigo 615.º n.º 1 al. d) da Lei 41/2013 de 26 de Junho / 668 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil" [22].
4.º
O executado defende que a decisão recorrida violou "o disposto no artigo 595.º n.º1 al. b) da Lei 41/2013 de 26 de Junho/510.º al. b) do Código de Processo Civil" [23], na medida em que, carece "a factualidade alegada (…) no seu articulado da produção de prova com vista à descoberta da verdade material"[24] no que às excepções de não cumprimento e de compensação diz respeito.
Na sua perspectiva, devia ter-se deixado os autos prosseguir para julgamento, e não decidir através de saneador-sentença, de forma a que tivesse a oportunidade de provar os factos que alegou e que, no seu entendimento, são "factos integradores" dessas duas excepções.
Como já se viu, mesmo que se provassem todos os factos alegados pelo executado, nunca se poderia vir a concluir pela procedência de alguma de tais excepções, pelo que, a este nível, nada impedia que se decidisse através de saneador-sentença.
Logo, ao proferir-se saneador-sentença não se violou as citadas normas.
5.º
Afirma ainda o executado que "não deve (…) quaisquer quantias a título de juros de mora, por se não encontrar em mora dada a iliquidez [e] incerteza (…) da obrigação" [25]. E essa "iliquidez [e] incerteza" devem-se ao facto de "no requerimento executivo indicou a exequente como constituindo a quantia exequenda o montante de Euros 4 133,88 e o de 4 049,67 (…) [e] no ponto 5. daquele alegou estar o recorrente em mora desde 1 de Agosto de 2010, e no ponto 2. desde 1 de Outubro de 2010." [26]
A este propósito o Meritíssimo Juiz a quo disse que:
"por razões que ultrapassam a possibilidade de conhecimento do Tribunal, certo é que o exequente só pediu o pagamento da quantia de € 4133.88, a que acrescem os juros peticionados desde 01/10/2010, desde já se adiantando que carece de fundamento a ampliação do pedido formulado na contestação (na parte que extravasa a rectificação do lapso de escrita alegado, pois que o demais peticionado não constitui, como é evidente, uma qualquer rectificação de um lapso)."
Lembra-se que nos artigos 18.º e 19.º da resposta do exequente tinha afirmado que:
"- Conforme resulta da conta corrente que foi remetida aquando do requerimento inicial de execução, o executado, à data de 29-03-2011, era devedor da exequente da quantia de € 4.133,88, tal como vem reflectido no campo da liquidação da obrigação.
- O valor de € 4.049,67 mencionado no corpo do requerimento de execução deve-se a um lapso de escrita [27], tal como o executado poderia concluir através de uma simples leitura da conta corrente que foi anexa ao requerimento executivo."
Considerando que a menção de "€ 4.049,67" em vez de "€ 4.133,88" consiste num mero erro de escrita, não se pode daí extrair que há "iliquidez [e] incerteza" na obrigação exequenda. E a alegação de que o executado está em mora desde 1-8-2010 não impede o exequente de, a final, reclamar juros moratórios somente a partir de 1-10-2010.
Não havendo nesta parte qualquer vício, não merece censura alguma o segmento da decisão do Tribunal a quo, assente nessas premissas, que determina "o prosseguimento da execução que corre por apenso, pelo valor de € 5.011,91", designadamente a título de nulidade estabelecida na "al. a) do artigo 668.º" do anterior Código de Processo Civil, que agora figura "no artigo 609.º n.º 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho", quando se refere à condenação "em quantidade superior (…) do que se pedir" [28].
6.º
Finalmente, face ao que consta na conclusão 31.ª, importa lembrar que os recursos "destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida" [29] e "não a conhecer de questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso e não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado" [30]. Os recursos constituem, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo [31], sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso [32].
Consequentemente, não pode este tribunal conhecer da questão que o executado só agora, em sede de recurso, lhe coloca na conclusão 31.ª [33], dado que ela não foi suscitada anteriormente, no tempo e lugar próprios.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo executado.
29 de Maio de 2014
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cfr. conclusão 3.ª.
[2] Cfr. conclusão 15.ª.
[3] Cfr. conclusões 34.ª e 35.ª.
[4] Cfr. conclusão 17.ª.
[5] Cfr. conclusão 29.ª.
[6] Cfr. conclusão 18.ª.
[7] Cfr. artigo 61.º da petição inicial da oposição à execução.
[8] Cfr. artigo 69.º da petição inicial da oposição à execução.
[9] A este propósito veja-se o artigo 1424.º do Código Civil.
[10] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, pág. 629.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª Edição, Vol. I, pág. 406.
[12] Ac. STJ de 4-11-2010 no Proc. 11412-06.6TBOER-A.L1, www.gde.mj.pt.
[13] José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 127.
[14] E, perante o quadro descrito nos articulados, para se alcançar esta conclusão é de todo irrelevante o disposto no artigo 1427.º do Código Civil, pois, como é pacífico, não se está perante "reparações indispensáveis e urgentes" efectuadas pelo executado. [15] Cfr. conclusão 3.ª.
[16] Cfr. conclusão 12.ª.
[17] Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2.ª Edição Remodelada, pág. 318.
[18] Cfr. artigo 848.º n.º 1 do Código Civil.
[19] Não sendo de conhecimento oficioso, mesmo que tivéssemos nos autos factos que pudessem ser qualificados como compensação, não podia o juiz, por sua exclusiva iniciativa, deles extrair esse efeito; a parte que dela quisesse beneficiar tinha sempre que a invocar em devido tempo, leia-se nos articulados.
[20] A haver crédito tratar-se-ia de um crédito não reconhecido previamente e cuja existência se pretenderia ver declarada na instância de oposição.
[21] Neste sentido veja-se por exemplo os Ac. STJ de 14-3-2013 no Proc. 4867/08.6TBOER-A.L1.S1, Ac. Ac. STJ de 14-12-2006 no Proc. 06A3861 e Ac. Rel. Porto de 28-4-2014 no Proc. 3/09.0TBGDM-A.P1, www.gde.mj.pt.
[22] Cfr. conclusão 15.ª.
[23] Cfr. conclusão 17.ª.
[24] Cfr. conclusão 7.ª.
[25] Cfr. conclusão 29.ª.
[26] Cfr. conclusão 26.ª.
[27] E o executado não questionou, posteriormente, a existência deste erro de escrita.
[28] Cfr. conclusões 34.ª e 35.ª.
[29] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 23.
[30] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 566.
[31] Neste sentido pode ainda ver-se Ac. STJ de 17-12-1991 no Proc. 080356, Ac. STJ de 28-4-2010 no Proc. 2619/05.4TTLSB, Ac. STJ de 3-02-2011 no Proc. 29/04.0TBBRSD, Ac. STJ de 12-5-2011 no Proc. 886/2001.C2.S1, Ac. STJ de 24-4-2012 no Proc. 424/05.7TYVNG.P1.S e Ac. Rel. de Coimbra de 29-5-2012 no Proc. 37/11.4TBMDR.C1, todos em www.gde.mj.pt, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158. Cfr. artigo 627.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
[32] E aqui sublinha-se que o artigo 627.º do novo Código de Processo Civil é igual ao 676.º do anterior Código de Processo Civil, pelo que o que se dizia em relação a este é válido quanto àquele.
[33] Para que não haja equívocos, é oportuno sublinhar que o que se diz nesta conclusão 31.ª é coisa diversa do que figura, nomeadamente, nos artigos 57.º a 59.º da petição inicial da oposição.