Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A Relação deve formar e fazer reflectir na decisão de facto a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª instância. 2 - Contudo, a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, o que se traduz no facto de a 1.ª instância estar melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal. 3 - Na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção. 4 – Esta dificuldade é acrescida quando o julgamento se realiza no local, fornecendo as testemunhas múltiplas localizações e referências espaciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3920/09.3TBBCL.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 516) Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Madalena M, Henrique L e mulher Maria T, Helena C e Luís G deduziram ação declarativa contra Manuel S e Maria I e marido Arnaldino S pedindo que a ação seja julgada procedente e, por via dela, declarar-se: 1 – Que os tranqueiros em pedra onde se encontra apoiada ou cravada a cancela em ferro que os réus nela colocaram sempre se encontraram, como se encontram, dentro da área do logradouro do identificado prédio dos autores, inscrito na matriz urbana sob o artigo 36.º, de tal logradouro fazendo parte, bem como a cancela que os autores neles anteriormente tinham colocado, sendo os referidos tranqueiros e cancela propriedade dos autores, condenando-se os réus a reconhecerem àqueles o respetivo direito de propriedade e a restituírem aos autores os ditos traqueiros e a cancela em ferro que dele retiraram. 2 – Declarar-se que os réus nunca foram, nem são, proprietários da parcela de terreno correspondente ao leito do caminho compreendido entre os aludidos tranqueiros, em pedra, e o tanque referido nos artigos 45.º, 46.º e 48.º, condenando-se os réus a esse reconhecimento. 3 – Declarar-se que a favor dos identificados prédios urbanos e rústicos referidos em a) a d) do artigo 1.º e sobre os identificados prédios dos réus identificados em a) a c) do artigo 20.º, se encontram constituídas duas servidões prediais, sendo uma destinada à passagem de pessoas, coisas, veículos a motor, designadamente de natureza agrícola (tractores), durante todos os dias do ano, para procederem à limpeza do mencionado leito do caminho e muro, bem como para neles procederem a obras de conservação, restauro e corte da sebe que encima o muro, cuja extensão, largura e modo de exercício se encontram descritos nos artigos 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 70.º, 87.º e 88.º, e uma outra, destinada à passagem de pessoas, coisas e animais, durante todos os dias do ano, cujo trajeto, extensão, largura e modo de exercício se encontram descritos nos artigos 41.º a 53.º, 55.º a 59.º, 62.º, 64.º, 70.º, 88.º, 96.º, 97.º e 104.º. 4 – Declarar-se que as invocadas servidões prediais foram constituídas por destinação de pai de família ou, se assim se não entender – o que a título subsidiário se pede – por usucapião. 5 – Condenar-se os réus a reconhecerem a existência sobre aqueles identificados seus prédios referidos em a), b) e c) do artigo 20.º, daquelas servidões prediais, com o trajeto, conteúdo e modos de exercício invocados constituídas a favor dos prédios dos autores referidos nas alíneas a) a d) do artigo 1.º e a reporem a descrita situação no estado em que anteriormente existia, retirando a cancela em ferro que colocaram nos ditos tranqueiros em pedra e neles repondo a cancela, também em ferro, que neles anteriormente existia, por forma a que a mesma fique aberta ou apenas encostada aos ditos tranqueiros em que se apoiava, bem como a retirarem dos ditos tranqueiros todos os materiais que neles colocaram, permitindo aos autores o uso das referidas servidões de passagem nas circunstâncias, pelo tempo e modo de exercício referidos, mais se condenado os réus a deixarem livre e desembaraçado o leito das referidas servidões, delas retirando a pedra que no seu trajeto colocaram. 6 – Condenar-se os réus a nada fazerem que impeça, perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício aos autores, pelos identificados prédios dos réus, das aludidas servidões prediais de passagem. 7 – Condenar-se solidariamente os réus a pagarem aos autores a quantia de € 1500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 8 – Para a eventualidade de os réus não cumprirem as obrigações que lhes sejam impostas ou determinadas pela decisão que vier a ser proferida, mais requerem se digne fixar àqueles a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, a ser arbitrada a favor dos autores, cujo montante se requer seja fixado no valor de € 50,00 diários. Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional. Em sede de contestação, impugnam os factos articulados pelos autores defendendo que os já referidos tranqueiros e cancela são sua propriedade exclusiva, bem como da faixa de terreno que se desenvolve entre esses e um tanque, e, concomitantemente, inexiste qualquer servidão de passagem a onerar os prédios dos réus, porquanto, a partir dos tranqueiros e cancela, os autores não têm qualquer direito de passagem; pugnam, assim, pela improcedência da acção. No que tange à reconvenção, os réus e reconvintes pedem que se declare (e os autores o reconheçam) que são proprietários de faixa de terreno que identificam, com inicio nos tranqueiros e cancela, e, subsidiariamente, para o caso da procedência da acção, que se declare a extinção, por desnecessidade, das servidões de passagem aventadas pelos autores. Os autores replicaram, mantendo o já afirmado na petição inicial. Admitidos os pedidos reconvencionais e proferido despacho saneador, foram definidos os factos assentes e a base instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, decide-se: a) julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, pelo que se decide absolver os RR. dos pedidos que foram formulados nestes autos contra si; b) julgar a presente reconvenção procedente, pelo que se declara que os RR/Reconvintes são os únicos proprietários dos tranqueiros e cancela referidos nos autos, bem como da faixa de terreno (leito de caminho) que ai se inicia e desenvolve. Custas da acção e da reconvenção pelos AA.” Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª - Os ora Recorrentes intentaram contra os Réus, ora Recorridos, acção pedindo que o Tribunal declarasse e estes fossem condenados a reconhecerem que os tranqueiros e a cancela que é identificada na sua PI fazem parte integrante de prédio sua propriedade, 2ª- mais que os Recorridos nunca foram, nem são proprietários de um caminho, que também identificam na PI, que se inicia precisamente junto aos referidos tranqueiros e se estende até a um prédio outrora propriedade dos ora Recorrentes, mas que em 1971 foi vendido aos Recorridos, 3ª- ainda que reconheçam os ora Recorridos a existência de duas servidões de passagem constituídas a favor de prédio seu e que identificam e que se iniciam na referida cancela, e oneram prédios agora propriedade dos Recorridos. 4ª- Os Recorridos contestaram e fizeram reconvenção, em que, basicamente, impugnam, o alegado pelos ora Recorrentes, ou seja, os ditos tranqueiros e cancela são antes sua propriedade, o referido caminho que dali parte é também sua propriedade e ainda que não existem quaisquer servidões de passagem a favor de prédios daqueles que onerem prédios seus. 5ª- Estaríamos perante uma acção judicial relativamente “simples” se o Tribunal a quo, tivesse tido, como deveria, um cuidado especial na apreciação da prova, procurando as contradições, as inexatidões, e apurando com rigor a razão de ciência das testemunhas, o que, infelizmente, e com o devido respeito, não sucedeu em qualquer das situações supra mencionadas. 6ª- O Tribunal a quo, não teve esses “cuidados”, e por isso, decidiu (mal) a improcedência dos pedidos dos AA, ora Recorrentes, e pela procedência dos pedidos reconvencionais dos ora Recorridos. 7ª- Os Recorridos compraram aos Recorrentes, em 1971, por escritura pública o denominado “Campo da Calsinha”, sucede que durante 37 anos os Recorridos, nunca praticaram qualquer acto de posse sobre os referidos tranqueiros, cancela, e caminho, e só em 2008, num qualquer dia do mês de Novembro se “lembraram” de retirar a cancela referida, colocando outra. Cfr pontos MMM), NNN) E OOO) dos factos provados. 8ª- O Tribunal a quo, porém, não terá sequer meditado na estranheza desta “situação”, e não prestou a devida atenção a certos depoimentos das testemunhas, quer dos AA, quer dos RR. que demonstram sem margem para dúvida o contrário do decidido na sentença recorrida. 9ª - Não “normal” que, durante quase quarenta anos, se não pratique um sequer acto de posse e depois se venha fazê-lo e invocar a propriedade e, também por este facto, deveria o Tribunal a quo ter estado “mais alerta”, e não esteve, o que se traduziu numa decisão profundamente errada, ao decidir como decidiu. 10ª- Destacamos os pontos R e S, de acordo com os quais os Recorrentes são donos de dois prédios rústicos denominados “Bicas” que ficam a cerca de 250 metros da “Quinta da Porta” (facto provado no ponto A), e que esses prédios são compostos por uma área de mato e uma outra de cultivo, o que leva a concluir da necessidade da servidão pra ali aceder a pé. 11ª- No ponto MM)., é feita uma referência muito importante, a um “espaço existente à frente dos prédios urbanos referidos em a) e b) de A), que é precisamente o logradouro propriedade dos Recorrentes e que é delimitado por um portão (hoje inexistente), mas cujas marcas são visíveis (cfr as fotos juntas aos autos) e pelos referidos tranqueiros e cancela, que o Tribunal a quo, considerou erradamente serem propriedade dos Recorridos (Ponto QQ) parte inicial). 12ª- É precisamente a partir dos tranqueiros e portão referidos no ponto QQ), e que ali foram colocados pelos Recorridos em Novembro de 2008, conforme pontos MMM), NNN) E OOO), que se inicia um caminho, que <<sempre existiu, há mais de 20, 50 e 100 anos, composto por terra calcada e endurecida com largura aproximada de 2,5 metros>> (Ponto RR), <<com extensão aproximada de 30 metros>> (Cfr. Ponto VV), até um tanque que existe no prédio propriedade dos Recorridos (Campo da Calsinha – (Ponto E), 13ª- No entanto, o Tribunal a quo, afirma expressamente no Ponto VV) da matéria de facto dada como provada, e ao contrário do que decidiu na douta sentença recorrida, <<o leito do caminho não se situa , como nunca se situou, na área dos prédios dos Réus>>, no ponto AAA, afirma-se: <<O trajecto de tal caminho projecta-se em sentido descendente, encontrando-se o seu leito demarcado (...)>> e no ponto DDD: <<o leito de tal caminho sempre se encontrou endurecido, bem calcado e trilhado pelas passagem de pessoas e veículos agrícolas>>, pelo que, só podemos concluir que, estamos mesmo a falar do caminho que os ora Recorrentes pedem que seja declarado e reconhecido pelos ora Recorridos, não ser sua propriedade. 14ª- O Tribunal a quo, dá esse facto como provado no ponto VV), mas estranhamente vem mais à frente em completa contradição afirmar no ponto DDDD) que, afinal << (...) a faixa de terreno que liga esta cancela ao “Campo Calsinha”(...)>> - ou seja, o referido caminho com cerca de 30 metros de extensão e largura de 2,5 metros – é propriedade dos Réus, aqui Recorridos, havendo pois uma evidente contradição na matéria dada como provada, o que por si só, implica, salvo melhor entendimento, a nulidade da decisão recorrida. 15ª - Nos pontos QQQ) a DDDD) da matéria dada como provada, o Tribunal a quo, decide muito mal, a nosso ver, ao dar como provado os factos aí constantes, porque, não só antes, no ponto VV) afirmara que pelo menos o “caminho” não era, nem nunca se situou em prédios dos RR , 16ª- mas também porque resulta claramente de diversos depoimentos das testemunhas quer dos AA, quer dos próprios RR, quer ainda da prova documental, que esse caminho, esses tranqueiros, e essa cancela sempre foram, e são propriedade dos Recorrentes! 17ª- Na escritura de compra e venda da “Calsinha” realizada em 1971, (não há qualquer referência a que, a venda do campo, compreenda ou integre qualquer caminho, quaisquer tranqueiros e/ou cancelas, o que só pode levar a concluir que os mesmos não foram vendidos pelos Recorrentes aos Recorridos. 18ª- Os Recorridos, em certa ocasião viram-se na necessidade de mudarem um dos tranqueiros onde estava presa a referida cancela, alargando o espaço e foram pedir autorização à ora Recorrente, para mudarem de sitio um grande esteio de granito propriedade daquela, ora, se Recorrentes, se julgavam, como alegam, proprietários do caminho, dos tranqueiros e da cancela, necessitando de os mover e alterar, porque iriam pedir aos Recorrentes autorização para o fazer? 19ª - A resposta é óbvio e única, porque bem sabiam que nada do que alegaram ser seu, era ou é, de facto sua propriedade, como de forma totalmente errada, o Tribunal a quo decidiu na sentença recorrida. 20ª- Atendendo agora aos depoimentos das várias testemunhas inquiridas detectam-se nos mesmos várias contradições, quer nos próprios depoimentos das testemunhas quer no confronto das versões dos mesmos factos que algumas apresentam, tais contradições demonstram por si só, que as mesmas não depuseram com verdade e rigor. 21ª- Como tal, de acordo com os seus depoimentos, nunca deveriam ter sido tomados em consideração, pelo Tribunal a quo, para dar como provados os factos constantes dos pontos QQQ) a JJJJ) (ambos inclusive), pois, salvo melhor entendimento, é falso o ali dado como provado. 22ª- O Tribunal a quo deu como provado, que os RR ora Recorridos, (ponto TTT) que estes procediam ao restauro dos muros de vedação, muros esses que são propriedade dos AA, ora Recorrentes, e este facto é, por si só, demonstrativo da forma absolutamente errada com que o Tribunal a quo apurou e avaliou a prova produzida em audiência de julgamento. 23ª- Por outro lado, o Tribunal a quo deu, erradamente, como provados, outros há, que não o tendo sido, deveriam ter sido dados como provados na sentença recorrida. 24ª- Na verdade, atenta a prova documental junta aos autos, a inspecção judicial ao local e os depoimentos das testemunhas, e como infra melhor se irá expor e demonstrar, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos constantes da base instrutória do despacho saneador: 32º, 33º, 34º, 39º a 41º, 57º a 83º, 85º a 99º e por fim 103º a 107º (todos inclusive). 25ª- todos os factos supra referidos deveriam ter sido dados como provados, como passamos a explicar. 26ª- A testemunha Luisa R depôs no dia 20 de Março de 2013, afirmando que viveu junto da Quinta da Porta até aos seis anos de idade, e depois disso voltou várias vezes lá, demonstrando conhecer muito bem a realidade, demostrando a existência da servidão para as “Bicas” 27ª- Mais à frente e tendo sempre em consideração a existência das alegadas servidões e concretamente da que conduzia aos prédios dos Recorrentes denominados “Bicas”, a testemunha quando inquirida sobre quem e para que era usado esse “caminho” afirma << Sim, lembro-me perfeitamente. Lembro-me das vindimas, estive lá em altura de vindimas e via as pessoa que andavam a vindimar e traziam os cestos todos cheios de uvas.>> 28ª- A testemunha Mário G depôs também no dia 20 de Março de 2013, e posteriormente já no local, no dia 5 de Julho de 2014, afirmando saber muito bem da existência da referidas “Bicas”, das servidões de passagem, e até pode ler-se na resposta do Tribunal à matéria de facto controvertida <<Afirmou, também a existência, noutros tempos, de duas cancelas que delimitavam o espaço existente à frente dos prédios urbanos da “Quinta” e que os AA na sua peça processual denominam logradouro...>> 29ª - São feitas várias questões à testemunha sobre quem e quando foi retirada a segunda cancela, facto aliás dado como provado, a que a testemunha respondeu com grande convicção e razão de ciência, o que demonstra a credibilidade do seu testemunho. 30ª - Na segunda vez a que a testemunha foi ouvida, a 5 de Julho de 2014, foi-o no próprio local, e o Tribunal a quo, pôde inquirir a testemunha de forma mais “acertiva” e eficaz. 31ª- O testemunho desta testemunha é todo ele de extrema importância, e depois de demonstrar um clara razão de ciência, responde de forma inequívoca a todas as questões e dúvidas que lhe foram feitas, 32ª- Por si só, este testemunho, aliado também ao da primeira testemunha supra mencionada, já põem em cheque a decisão dos quesitos dados, erradamente, como não provados, nomeadamente quanto: à existência de duas cancelas a balizar o logradouro dos Recorrentes, à propriedade dessa área pelos Recorrentes, assim como da cancelas, e do caminho de dali parte até ao Campo da Calsinha que em 1971 passou a ser propriedade dos Recorridos, mas ainda da existência das duas servidões, mormente daquela que dali permitia aos donos da Quinta da Porta, seus feitores, caseiros, funcionários, aceder a pé aos seus prédios das “Bicas” 33ª- A testemunha Maria C depôs no dia 20 de Março de 2013, e posteriormente já no local, no dia 5 de Julho de 2014 explicando que conhece muitíssimo bem toda a “situação” da Quinta da Porta, os seus campos, caminhos, acessos, uma vez que foi ali empregada doméstica até 1987, e portanto durante mais de 20 anos, e o seu depoimento além das passagens supra salientadas, é todo ele no sentido de confirmar a decisão errada do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu. 34ª- Depois foram no dia 5 de Julho de 2014, António S e Manuel A, o primeiro pode ler-se na resposta do Tribunal à matéria de facto controvertida: << o espaço existente à frente dos prédios urbanos da “Quinta”, denominado pelos AA de logradouro, é e sempre foi propriedade destes, situado entre duas cancelas; neste espaço, e no tocante ao tanque/bebedouro existente, os caseiros da “Quinta” vinham dar de beber ao gado. Por detrás dos esteios ali situados, continuou, haveria um pequeno caminho público (o “carreiro da Igreja”) que passava por detrás da cancela que se discute nos autos (....). 35ª- E disse ainda que a cancela que permite o acesso ao caminho de servidão foi alargada, por iniciativa dos RR, mas com o consentimento dos AA, e apenas num esteio, sendo que o caminho sempre pertenceu à “Quinta” para acesso ao “Prado” à “Calsinha” e aos valados.>> 36ª- Pode ali ler-se também: << A testemunha Manuel A, com 58 anos, foi muito similar ao de António S, cumprindo destacar as afirmações de que a primeira cancela já não existe há mais de 30 anos.>> 37ª- De notar que, todas as respostas supra destacadas das testemunhas em causa referem e provam, sem margem para dúvidas, a existência da servidão de passagem carral, que se alega na PI, e que se desenvolve desde o “logradouro” descendo o caminho até ao Campo do Prado. 38ª- E quanto à servidão de pé posto para as Bicas a testemunha (Manuel A) também foi clara, aliás como forma todas (!), facto que só ao tribunal a quo passou despercebido. 39ª- No dia 1 de Julho de 2014, na sala de audiências, foram ouvidas as duas últimas testemunhas dos AA, ora Recorrentes: a Sra. Maria P e o Sr. Mário R, 40ª- e a propósito do depoimento destas testemunhas, afirmou o tribunal a quo, na sua resposta à matéria de facto controvertida: <<A testemunha Maria P, com 56 anos, proprietária do terreno adjacente ao caminho, afirmou que há muito tempo havia duas cancelas a delimitar o espaço existente à frente dos prédios urbanos da “Quinta” (que os AA denominam de logradouro), e a esta pertencente, sendo que a primeira já não existe há longo tempo (...). Disse, ainda, que o caminho/carreiro da Igreja era igualmente utilizado pelos AA (a “Quinta”) para acederem às “Bicas”.>> 41ª- A nosso ver e com o devido respeito aquando da inquirição desta testemunha já o Tribunal a quo parecia ter formado de alguma forma a sua “convicção”, aliás, confirmada depois com a sentença de que se recorre, atente-se a algumas “intervenções” do Tribunal a quo, interrogando a testemunha conforme passagens transcritas supra. 42ª- Este “tipo de interrogatório” por parte do Tribunal a quo, além de ser no mínimo lamentável e de alguma forma “intimidatório”, mostra, a nosso ver, e com o devido respeito, que a decisão final parecia já estar tomada... até porque a testemunha em causa procurou e respondeu com clareza, como se pode verificar pelas transcrições supra do seu depoimento. 43ª- Aliás, bastaria ao tribunal a quo relembrar-se do que afirmou a testemunha Manuel A acerca da mesma questão, ou seja, disseram exatamente o mesmo, (!) facto que aliás veio mais tarde a ser confirmado por uma testemunha dos Réus como infra iremos verificar 44ª- E mesmo a instância do ilustre mandatário dos Réus, aqui Recorridos, a testemunha manteve o seu rumo e certeza no depoimento, mesmo depois de o Tribunal a quo a ter “intimidado” da forma supra relatada (obviamente passando aqui o exagero e com todo o respeito), conforme também se pode verificar pelas transcrições supra. 45ª- A testemunha Mário R, ouvida a 1 de Julho de 2014 e cujo depoimento o tribunal a quo na sua resposta à matéria de facto controvertida resume desta forma: << A testemunha, com 53 anos, (...) afirmou que o acesso ao “Prado” faz-se, como sempre se fez, através do caminho que se discute nos autos (...) sendo a testemunha que cuidou da conservação do respectivo leito.>> 46ª- Face a tudo o supra expendido, e depois de analisarmos os depoimentos das testemunhas dos AA, ora Recorrentes, algumas conclusões se podem e devem tirar. 47ª- Todas as testemunhas demonstraram razão de ciência, de uma forma ou de outra, todas elas, foram claras quanto à propriedade da tal área a que os AA (como diz o Tribunal a quo) denominam de logradouro, como sendo hoje e sempre da “Quinta da Porta” 48ª- Todas referiram que chegaram a existir dois portões, cancelas a limitar aquele espaço (facto comprovado pelas fotos juntas aos autos com a PI). 49ª- Nenhuma das testemunhas teve qualquer dúvida sobre a utilização pelas “gentes” da “Quinta da Porta” da servidão de passagem pelos prédios do RR, ora Recorrentes, para acederem aos seus prédios, denominados “Bicas”. 50ª- Não houve uma só testemunha que pusesse em questão que a cancela, retirada pelos Recorrentes em Novembro de 2008, e substituída por outra, era e sempre foi propriedade dos Recorrentes, assim como os tranqueiros onde a mesma está fixada. 51ª- Nenhuma das testemunhas é familiar ou sequer parente dos Recorrentes, nem demonstrou qualquer interesse direto na questão sub judice. 52ª- Não houve, e isto é fundamental, nenhuma contradição entre o que foi dito por todas as testemunhas. 53ª- Resulta claro do conjunto do seus depoimentos, e das transcrições supra, que a servidão de pé posto para as “Bicas” sempre existiu e existe, e usando-a em 5 minutos, percorrendo uma distância de cerca 250 metros as mesmas se alcançam, 54ª- e mais ainda, em certa parte desse trajecto, que o Sr. Campelo (aqui Recorrido) marginou e delimitou com cabritas enterradas e arames, a servidão corre sobre o leito deu um caminho secular usado pelas gentes daquele local e de outros para acederem à igreja que para aqueles lados também existe. 55ª- Por tudo isto, se pode concluir que por si só, com esta prova testemunhal e com a inspeção judicial ao local, bem como pela análise dos documentos, o Tribunal a quo deveria, (e não o fazendo errou tremendamente no apuramento da matéria de facto que deu como provada) ter dado como provados, sem qualquer margem para dúvidas os seguintes factos constantes da base instrutória do despacho saneador: 32º, 33º, 34º, 39º a 41º, 57º a 83º, 85º a 99º e por fim 103º a 107º (todos inclusive). 56ª- A não ser é óbvio, que as 6 testemunhas dos Réus tivessem contrariado de forma, clara e total, os depoimentos supra mencionados, o que como veremos não sucedeu! 57ª- A testemunha Armando A, ouvida no dia 10 de Julho de 2014, revela não só confusão, mas também, a nosso ver, que a testemunha foi claramente depor com intenção de “prejudicar” do ora Recorrentes, com os quais, demonstrou estar de “relações cortadas”, pelo que, de facto é um depoimento sem interesse para o apuramento da matéria de facto, mas também revelador da postura processual dos ora Recorridos. 58ª- A testemunha Manuel S, depôs no dia 10 de Julho de 2014, pode ler-se na respostas à matéria de facto do tribunal a quo: <<Disse, também, que o caminho/carreiro da Igreja não se confunde com o caminho anteriormente referido, embora tenham o mesmo trajecto/percurso lado a lado.>>, 59ª- ora, este facto é de crucial importância pois corrobora a versão das testemunhas dos AA, e no fundo o por este alegado nos seus articulados, que é o facto de, numa parte do trajecto da sua servidão para as “Bicas”, que passa pelos prédios dos Réus e os onera, “passar” no mesmo leito o referido caminho público denominado “Carreiro da Igreja”. 60ª- Tal facto, não impede a existência da servidão, como supra se alegou! 61ª- Salientamos que a referida testemunha que é sobrinho do Autor, ora Recorrido, esteve mais de vinte anos emigrado, e por isso mesmo a sua razão de ciência é de alguma forma “frágil”, como podemos perceber e, só a título de exemplo, em algumas “partes” do seu depoimento supra transcritas. 62ª- A testemunha Alberto C, depôs também no dia 10 de Julho, concluímos que o depoimento da testemunha supra foi tudo menos assertivo, pois como ele próprio afirma não tem a certeza, nem o conhecimento directo de nada, apenas “acha”..., como se demonstra pelo teor das transcrições do seu depoimento supra. 63ª- A testemunha Alzira S, ouvida a 1 de Julho de 2014, e uma vez mais temos um testemunho de “ouvir dizer”, como também resulta claro das transcrições do seu depoimento supra alegadas. 64ª- O testemunho desta D. Alzira chegou mesmo a motivar a “irritação” do Tribunal a quo, que ao minuto 19m:37s, lhe faz um enorme reparo, conforme supra se transcreveu. 65ª- Esta testemunha afirmou, conforme se encontra alegado e transcrito supra, que os Recorridos usavam o caminho que ia da dita cancela ao seu campo da Calsinha, para aí colocarem as medas de palha, o que veio a ser desmentido pela testemunha seguinte! 66ª- A testemunha Domingos M, que foi ouvido no dia 10 de Julho de 2014, e é, precisamente, a pessoa a quem o ora Recorrido, Sr Campelo, arrendou a Calsinha, e o mesmo que pediu a este último para alargar a passagem, conforme transcrições supra e também esta demonstra responder a questões essenciais por “ouvir dizer” e não por conhecimento direto. 67ª- Salientamos agora e por último uma passagem muito importante do depoimento desta testemunha e contraposição com o afirmado pela anterior quanto às “medas de palha ao afirmar sem qualquer dúvida eu nunca lá vi medas nenhumas. 69ª- Ou seja, é fácil concluir que ou esta testemunha mentiu, o que nos parece, ou a anterior mentiu e descaradamente, pois só pode existir uma verdade, e não duas. 70ª- Face a tudo o supra expendido, e analisando os depoimentos das testemunhas dos Réus, ora Recorridos, o Tribunal a quo, só poderia e deveria ter chegado a uma conclusão: as mesmas apresentaram em alguns casos fraca ou inexistente razão de ciência, apresentaram nos seus próprios depoimentos contradições e dúvidas, dizendo um coisa e depois mais à frente outra, 71ª- mais ainda, e mais grave, não responderam (de uma maneira geral) da mesma forma às questões que lhe eram e foram feitas pelo ilustre mandatário dos ora Recorridos, e às que lhe foram feitas pelo ora signatário, como vimos supra, 72ª- e ainda demonstraram até contradições evidentes nos seus depoimentos como é o caso da “questão das medas de palha”. 73ª- Por outro lado, todos os seus depoimentos assentaram muito em factos que lhes foram contados e já não em factos que conheceram ou presenciaram, e denotaram, todas, a nosso ver, uma clara falta de rigor, parcialidade e por isso de credibilidade! 74ª- Analisada toda a prova testemunhal, e de acordo com todas as transcrições supra dos depoimentos das testemunhas (dos AA e dos RR) o tribunal a quo, nunca deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos QQQ) a JJJJ) (ambos inclusive) da sentença recorrida pois está visto os mesmos não são verídicos. 75ª- O tribunal a quo, pelo contrário, deveria ter dado como provados, por serem de facto verídicos, os factos constantes da base instrutória do despacho saneador: 32º, 33º, 34º, 39º a 41º, 57º a 83º, 85º a 99º e por fim 103º a 107º (todos inclusive). 76ª- Face a tudo o supra expendido é mister concluir que o Tribunal a quo, decidiu mal, ao dar como provados os referidos pontos na sentença recorrida, assim como decidiu mal ao não ter dado como provados os factos supra identificados, 77ª- pois resulta claro, de toda a prova testemunhal, nomeadamente a que foi supra analisada, e também de toda a prova documental junta aos autos, assim, e salvo melhor opinião, deverão aqueles factos constantes dos pontos QQQ) a JJJJ) (ambos inclusivé) merecer resposta negativa, e serem dados como não provados, com todas as consequências daí advindas. 78ª- Mais ainda, deverão aqueles factos constantes dos quesitos números 32º, 33º, 34º, 39º a 41º, 57º a 83º, 85º a 99º e por fim 103º a 107º (todos inclusive), merecer resposta positiva, e serem dados como provados, com todas as consequências daí advindas. 79ª- A matéria de direito, “aplicada” na sentença recorrida fica desde logo prejudicada, na íntegra, uma vez que ao errar de forma clara na apreciação e decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo, aplicou também erradamente o direito. 80ª- Se o Tribunal a quo, tivesse apreciado os factos, como supra alegamos, certamente teria tomado outra decisão, e fundamentado a mesma no direito de outra forma, ou seja, teria, como deveria a nosso ver, ter dado como procedentes por provados todos os pedidos dos ora Recorrentes, e pelo contrário, teria dado como improcedentes, por não provados, todos os pedidos Reconvencionais dos ora Recorridos. 81ª- Não concordamos em nada, com as conclusões jurídicas e legais a que o tribunal a quo, chega, quanto aos caminhos públicos e servidões, constantes na sentença recorrida, pois cremos, ficou provado, sem margem para qualquer dúvida que, as duas servidões de passagem invocadas, e alegadas, ficaram provadas 82ª- e o facto de em parte dos seus trajectos os seus leitos serem também o leito de caminhos públicos, em nada obsta à existência das mesmas, como aliás, são unanimes a Jurisprudência e Doutrina a esse respeito. Nestes termos e nos melhores de direito 1- Devem os pontos QQQ) a JJJJ) (ambos inclusive) da sentença recorrida, ser considerados como não provados pelo Venerando Tribunal da Relação 2- Devem os factos constantes dos quesitos números 32º, 33º, 34º, 39º a 41º, 57º a 83º, 85º a 99º e por fim 103º a 107º (todos inclusive) merecer resposta positiva, e serem dados como provados, 3- E por via disso deve o Venerando Tribunal da Relação dar sem efeito por falta de fundamento factual (resultante de todos os factos alegados supra, e dos depoimentos das testemunhas, mormente das partes dos mesmos transcritas supra) a sentença recorrida, devendo considerar procedentes por provados todos os pedidos feitos pelos ora Recorrentes na sua PI, e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais, e considerar totalmente improcedentes por não provados, os pedidos reconvencionais dos Recorridos Só assim e com todo o respeito por opinião diversa se atingirá o desiderato máximo e final de qualquer processo: A Justiça! Os réus contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Foram habilitados os sucessores do réu Manuel S, entretanto falecido. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e consequências jurídicas da sua eventual alteração. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: A) Por escritura pública outorgada no dia 26 de Novembro de 1999, Helena M declarou vender à aqui primeira autora, Madalena M, que declarou aceitar, metade indivisa da raiz ou nua propriedade dos seguintes prédios: a) - Prédio misto, denominado "Quinta da Porta", sito no lugar de Porta, freguesia de Monte de Fralães, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 32, de Monte Fralães, constituído por: - Casa de Rés/Chão e andar, dependências e logradouro, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 36, com o valor patrimonial de 74.804$00; - Uma casa de Rés/Chão e andar, dependência e logradouro, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 37, com o valor patrimonial de 22.453$00; - Um terreno lavradio, inscrito na matriz sob o artigo 227, com o valor patrimonial de 518.02$00; b) - Prédio rústico denominado "Bicas da Vinha do Ribeiro", sito no lugar de Luscos, freguesia de Monte de Fralães, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 33, de Monte de Fralães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 228. B) Por escritura pública outorgada no dia 7 de Fevereiro de 2001, a aqui primeira autora Madalena M, declarou doar aos autores Henrique L, Helena C e Luís G, com reserva de usufruto, os prédios identificados em A), tendo estes declarado aceitar a doação. C) Em escritura pública de habilitação outorgada no dia 18 de Abril de 2006, foi pela autora Madalena M declarado que no dia 8 de Janeiro de 2006 faleceu a sua irmã Helena M, no estado de solteira; Que a falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou a suceder-lhe como única herdeira ela, outorgante. D) Existem no lugar da Porta, da freguesia de Monte Fralães, deste concelho e comarca de Barcelos, os seguintes prédios: a) - "Campo da Calou Calsinha'', de lavradio, sito no lugar de Urjães, da freguesia do Monte Fralães, do concelho e comarca de Barcelos; b) - "Campo do Eido", de cultura, com ramada, sito no lugar de Urjães, da freguesia do Monte Fralães, do concelho e comarca de Barcelos, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 56, a confrontar do Norte com José Maria Sousa Costa; do Sul com José Maria Sousa Costa Ribeiro; do Nascente com Manuel Augusto Rodrigues Ferreira e outro e do Poente com caminho; c) - "Campo Cortinhal", de cultura, com ramadas e pomar, sito no Lugar da Porta ou Urjães, da freguesia de Monte Fralães, do concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica sob o artigo 52, com a área de 0,97 ha, valor patrimonial de 1.106,79 €, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com Manuel Augusto Rodrigues Ferreira, do Nascente com caminho e do Poente com José Maria Sousa Costa e outros. E) Por escritura pública outorgada no dia 14 de Outubro de 1971, Adosinda M declarou vender a Manuel S, que declarou aceitar, o prédio designado de "Campo de Calou Calsinha", de lavradio, com toda a água de lima e rega da Poça das Bocas ou Bicas, sito no lugar de Urjães, inscrito na matriz sob o artigo 94, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, no Livro B 79, sob o n.º 30297, a confrontar do Norte, Sul e Poente com Manuel Simões Campelo e do Nascente com o Carreiro da Igreja. F) Os prédios referidos em a), b) e c) da al. D) supra, constituem actualmente uma unidade física contínua e, respectivamente na sua confinância Norte e Nascente ou Sul e Poente, são contíguos, não existindo, na presente data, entre eles, qualquer desnível ou forma de separação. G) Existe inscrito em nome de Manuel F um prédio rústico denominado "Eirado", de cultura com ramada, igualmente sito em Monte Fralães, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 55, na qual constam as seguintes confrontações: do Norte com Manuel Simões Campelo; do Sul e Nascente com caminho e do Poente com Manuel Simões Campelo. H) Desde há mais de 20, 30, 50 e 100 anos que os ora autores, por si e antepossuidores, vêm ocupando e habitando os prédios urbanos identificados em A). I) Cultivando a parte rústica dos prédios que integram a "Quinta da Porta". J) Vigiando-os, limpando-os, afectando-os à produção de vinho, árvores fruteiras, cereais e produtos hortícolas. L) Colhendo madeiras, pastos, matos e lenhas nos imóveis destinados a mata e pinhal. M) E suportando os inerentes encargos fiscais, N) O que sempre têm feito à vista e com conhecimento de toda a gente. O) Por forma contínua e ininterrupta. P) Sem oposição de quem quer seja. Q) Na convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do respectivo direito de usufruto e do direito de propriedade. R) Os imóveis descritos na matriz rústica sob os artigos 227 e 228 situam-se, em linha recta, à distância aproximada de 250 metros, no sentido Noroeste, do casal integrado pelos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 36 e 37. S) Tais prédios rústicos situam-se num plano ou cota mais elevada do que o nível ou plano em que se encontram os prédios urbanos inscritos na matriz urbana sob os artigos 36 e 37, T) Na parte destinada a mata ou pinhal dos prédios inscritos na matriz sob os artigos 227 e 228, desde há mais de 20, 30 e 100 anos que os autores, por si antepossuidores, sempre procederam à cultura de pinheiros, carvalhos e sobreiros, colhendo madeiras, pinhas, bolotas e outras utilidades e vantagens que a referida cultura sempre lhes propiciou. U) Na parte da área de tais prédios destinada à cultura agrícola também desde há mais de 20, 30 e 100 anos que os autores, por si e antepossuidores, têm vindo a semear e colher erva, produtos hortícolas, plantar videiras, colher uvas, apascentar animais, plantar arvores de fruto, tais como castanheiros, e nogueiras, colhendo os respectivos frutos. V) A "Quinta da Poça", tal qual a descrição constante de A), existe há mais de 100 anos. X) Os prédios referidos em D) situam-se entre as casas inscritas na respetiva matriz nos artigos 36 e 37 e o prédio denominado de "Bicas da Vinha do Ribeiro", inscrito na matriz sob o artigo 228. Z) Nos prédios inscritos na matriz predial rústica sob os artigos 227 e 228 existe, desde há mais de 20, 50 e 100 anos, uma mina, escavada e construída pelos anteproprietários dos autores. AA) Tal mina tem a sua entrada ou "boca" num valado de suporte de terras existente na parte de cultivo agrícola do prédio denominado "Bicas da Vinha do Ribeiro". BB) A sua entrada é bem visível e permanente. CC) Ali existe, como sempre existiu, um óculo para entrada de luz, ar e limpezas. DD) A referida mina, sobretudo nos períodos de maior caudal de água nela captada, necessita de limpeza. EE) Desde há mais de 20, 30 e 100 anos que os autores, por si e antepossuidores, através de tal obra, captaram e passaram a conduzir para os prédios urbanos identificados em A), e respectivos logradouros, um abundante caudal de água. FF) O aludido caudal de água é conduzido, desde tempo que não foi possível determinar, por forma subterrânea, desde os prédios rústicos identificados em A) e até a uma fonte e a um reservatório em pedra existentes em frente ao prédio urbano correspondente ao artigo matricial 36. GG) A condução e derivação do aludido caudal de água, pelo descrito modo, sempre se verificou há mais de 20, 30, 50 e 100 anos. HH) À vista e com o conhecimento de toda a gente. II) Por forma contínua e ininterrupta. JJ) Sem oposição de ninguém. LL) E na convicção de quem exerce um direito próprio. MM) Existe um caminho, denominado de "Carreiro da Igreja", que se inicia junto ao muro em pedra que delimita, a Norte/Poente, o espaço existente à frente dos prédios urbanos referidos em a) e b) de A), prolongando-se, depois, para Sul, numa distância aproximada de 30 metros. NN) Flecte, depois, para Norte e Noroeste, junto à extrema dos prédios referidos em D), em extensão superior a 150 metros. OO) Até desembocar ou confluir num outro caminho que, desenvolvendo o seu leito no sentido Este/Oeste, dá acesso a uma fonte destinada a uso público. PP) Entre a fonte acabada de referir e os prédios/imóveis rústicos inscritos nos artigos 227 e 228 aludidos em A) existe um caminho. QQ) O início deste caminho sempre se encontrou assinalado por uma cancela, em ferro, com a largura aproximada de 2,5 metros, e a altura, também aproximada, de 1,2 metros. RR) A contar da referida cancela, no sentido Sul/Nascente, sempre existiu, há mais de 20, 50 e 100 anos, um caminho, composto por terra calcada e endurecida, com a largura aproximada de 2,5 metros. SS) Tal caminho margina, por forma contínua, em extensão não inferior a 100 metros, o muro de vedação, erguido em pedra, com mais de 2 metros de altura, que delimita a Poente e Sul, os prédios urbanos identificados em A). TT) Tal caminho, a contar da dita cancela, marginando o referido muro, prolongava-se, como se prolonga, no sentido Sul. UU) Até ao local onde, actualmente, existe um tanque, em pedra, com a área aproximada de 20 m2, que recolhe água destinada a rega dos prédios referidos em D). VV) Desde a referida cancela até ao lado Norte da parede que compõe o dito tanque - em extensão aproximada de 30 metros - o leito do caminho não se situa, como nunca se situou, na área dos prédios dos RR. XX) A extrema Norte dos prédios referidos em D), nessa indicada parte do trajecto do leito do aludido caminho, inicia-se junto à parede Norte que integra o referido tanque, projectando-se a extrema daqueles, a contar da parede Norte do mencionado tanque, no sentido Sudoeste/Noroeste. ZZ) Desde a referida cancela em ferro até ao dito tanque, já situado nos prédios mencionados em D), o leito do dito caminho sempre se encontrou demarcado, a Nascente/Norte, pelo dito muro que circunda os imóveis urbanos dos requerentes e, a Sul/Poente, por esteios de ramada. AAA) O trajecto de tal caminho projecta-se em sentido descendente, encontrando-se o seu leito demarcado, no tramo mais próximo do dito tanque (mas antes de o atingir), por um muro, em pedra, com vários metros de comprimento. BBB) Esse muro delimita, a Nascente/Sul, o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 55, referido em G). CCC) Antes de atingir a área do terreno onde se situa o dito tanque, o muro que delimita, a Poente/Sul, o leito do predito caminho possui, na sua parte mais profunda, cerca de 1 metro de altura, ODO) O leito de tal caminho sempre se encontrou endurecido, bem calcado e trilhado pela passagem de pessoas e veiculas agrícolas, EEE) Sendo visíveis e permanentes os sulcos e trilhos resultantes de tal passagem. FFF) Junto à parede Norte do dito tanque em pedra, o supra-identificado caminho bifurca-se, como sempre se bifurcou. GGG) O seu leito continuava, como continua, a desenvolver-se - considerando o sentido descendente daquele - pelo lado esquerdo da parede Nascente do referido tanque e para Sul/Nascente. HHH) Até confluir num prédio denominado "Campo do Prado", III) Tal caminho dá, como sempre deu, acesso aos prédios rústicos referidos em D). JJJ) Na parte em que o leito do aludido caminho, junto ao referido tanque, se projectava, como projecta, para Noroeste (imediatamente a Sul de um muro em pedra que o marginava e margina), o seu leito sempre se encontrou, como encontra, formado por pedras e assente sobre terra endurecida. LLL) Antes de se ter operado a separação de dominialidade o "Campo do Prado" apenas possuía para sua serventia o referido caminho que circunda a Poente/Sul os imóveis urbanos identificados em A). MMM) Em data indeterminada de Novembro de 2008 os RR colocaram uma outra cancela em ferro, NNN) Cancela essa que se mostra presa ou "chumbada", com cimento e ferro, aos referidos tranqueiros, OOO) Os RR fecharam com uma corrente em metal e um aloquete, também em metal, a referida cancela, mantendo na sua posse a respectiva chave. QQQ) Há mais de 30 anos que os RR, por si e antepossuidores, vêm cultivando e recolhendo os frutos dos prédios descritos em D). RRR) Zelando pela sua conservação e cortando ervas. SSS) Limpando a faixa de terreno (caminho) que vai da cancela até ao "Campo da Calsinha". TTT) Procedendo ao restauro dos muros de vadeação. UUU) Assim como da cancela e tranqueiros já referidos. VVV) Pagando as respectivas contribuições. XXX) Ininterruptamente. ZZZ) À vista de toda a gente. AAAA) Sem oposição de ninguém. BB8B) Na convicção de não lesarem direito alheio, CCCC) E de terem a qualidade de proprietários. DDDD) Desde a data da escritura mencionada em E) os RR e antepossuidores sempre usaram a cancela, os tranqueiros e faixa de terreno que liga esta cancela ao "Campo da Calsinha" nessas mesmas circunstâncias. EEEE) Os prédios referidos em A) dispõem, todos, de acesso directo por caminhos públicos, FFFF) Todos com largura superior a 3 metros. GGGG) Os caminhos públicos que dão acesso a todos os prédios dos AA foram limpos, alargados e regularizados no seu piso nos últimos anos, HHHH) É por tais caminhos públicos que os AA agricultam os prédios que lhes pertencem, IIII) Usando-os para todo os fins agrícolas, JJJJ) Os AA podem cuidar, administrar e usufruir da parede e da sebe que encima o muro já mencionado através do prédio inscrito na matriz sob o artigo 37. A apelação de que nos ocupamos traduz-se, exclusivamente, numa impugnação da decisão de facto (com as inevitáveis consequências do ponto de vista jurídico, caso viesse a proceder). Em primeiro lugar, os recorrentes insurgem-se contra a “estranheza” da situação decorrente dos factos elencados em E) e MMM), NNN) e OOO), por, tendo os réus comprado a “Calsinha” em 1971, apenas em 2008 se terem lembrado de retirar a cancela e colocado outra fechada com aloquete, não tendo praticado, entretanto, qualquer acto de posse sobre os mesmos. Ora, o que parece ser estranho é que os apelantes não tenham lido os restantes pontos da matéria de facto provada, designadamente, os pontos QQQ) a DDDD), onde claramente se diz que, há mais de 30 anos que os réus, por si e antepossuidores vêm cultivando e recolhendo os frutos dos prédios descritos em D), zelando pela sua conservação e cortando ervas, limpando a faixa de terreno (caminho) que vai da cancela até ao “Campo da Calsinha”, procedendo ao restauro dos muros de vedação, assim como da cancela e tranqueiros já referidos (…) e que, desde a data da escritura mencionada em E) (1971), os réus e antepossuidores sempre usaram a cancela, os tranqueiros e a faixa de terreno que liga esta cancela ao “Campo da Calsinha” nessas mesmas circunstâncias. Não se percebe, portanto a “estranheza” dos apelantes quanto a esta situação. De igual forma não acompanhamos o raciocínio dos apelantes quanto à invocada contradição entre factos provados em VV) e DDDD). Entre o uso da cancela, tranqueiros e faixa de terreno que liga a cancela ao “Campo da Calsinha”, a que faz referência a alínea DDDD) e o facto de parte do leito do caminho não se situar na área dos prédios dos réus, não há qualquer contradição. Trata-se de factos e realidades diferentes, não contraditórias entre si. Tenha-se em consideração aqui o teor da sentença e da fundamentação da matéria de facto – veja-se parte final de fls. 261 da fundamentação da decisão de facto, onde claramente se diz que o Campelo (réu) comprou o “Campo da Calsinha” com o caminho incluído, pois este apenas para ele tinha utilidade. Veja-se, também, a interpretação que se faz da escritura de compra e venda desse terreno no dito despacho de fundamentação (que aqui nos escusamos de transcrever) mas que deita por terra, do nosso ponto de vista, a argumentação dos apelantes relativa à mesma escritura. Quanto à impugnação verdadeiramente dita da matéria de facto, os apelantes entendem que os factos QQQ) a JJJJ) deveriam ter sido considerados não provados e que o tribunal deveria ter dado como provados os factos constante dos números 32, 33, 34, 39 a 41, 57 a 83, 85 a 99 e 103 a 107 da base instrutória. Para o efeito invocam os depoimentos das suas testemunhas e tentam afastar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas dos réus. Ora, o que se verifica é que o próprio despacho de fundamentação da decisão de facto, refere expressamente e de forma objectiva o que umas e outras testemunhas disseram (em grande parte até de forma coincidente com o que os apelantes agora vêm invocar como tendo sido depoimentos a favor das suas teses). Fá-lo numa primeira parte, para depois, analisando criticamente esses depoimentos, conjugadamente com os documentos existentes nos autos, com a inspeção ao local (que não se resumiu a uma inspeção, uma vez que duas sessões do julgamento foram feitas no próprio local, tendo as testemunhas sido aí inquiridas) e com as regras da experiência e da normalidade da vida, dar conta da sua convicção e explicar porque é que umas testemunhas lhe ofereceram maior credibilidade do que outras. Sobre esta questão da impugnação da matéria de facto, dir-se-á o seguinte: Os poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação estão circunscritos à reapreciação dos concretos meios probatórios invocados, dispondo, contudo, a mesma, da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1.ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, como é o caso dos depoimentos testemunhais e documentos. Assim, “a Relação desfruta não apenas do poder dever de aferir da razoabilidade da convicção dos juízes da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, nos casos flagrantes ou notórios de desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto proferida pela 1.ª instância, mas também (e sobretudo) de um poder dever de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova…” – cfr. J.P. Remédio Marques, in “Um breve olhar sobre o duplo grau de jurisdição em matéria de facto”, Cadernos de Direito Privado, 01, Dezembro de 2010. Trata-se do proclamado ‘segundo grau de jurisdição’, que trouxe um reforço dos poderes da Relação, com o objectivo de permitir uma efectiva sindicância do julgamento da matéria de facto. – veja-se António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Novo Regime, 3.ª edição, pág. 309. Assim, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção. Claro que é impossível esquecer que a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, o que se traduz no facto de a 1.ª instância estar efectivamente melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal. Na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção. “Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz de 1.ª instância. Na verdade existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” – Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 316 e 317. O que acaba de se dizer assume primordial importância num processo como o presente, em que o julgamento se iniciou pela deslocação do tribunal ao local e em que, já numa outra sessão, “face à circunstância de alguns depoimentos fornecerem múltiplas localizações e referências espaciais” – cfr. acta de fls. 207 a 209 -, se determinou que os mesmos fossem prestados no próprio local, para onde o tribunal se deslocou, de novo, aí tendo procedido à inquirição de cinco testemunhas. De igual modo importante, nestes casos, é que o juiz possa questionar as testemunhas ou compreender melhor o que elas dizem em resposta às perguntas que lhes são dirigidas, depois de ter estado no local e se ter apercebido dos contornos físicos dos locais em questão. Ora, analisados os depoimentos invocados pelos apelantes, por confronto com os indicados pelos recorridos, e não esquecendo nunca, face ás divergências manifestadas, que o Sr. Juiz de 1.ª instância está em melhores condições de análise dos mesmos, tendo em conta o já supra referido quanto à imediação e o facto de o julgamento ter sido efectuado no local, com a vantagem de tornar mais perceptível para esse magistrado do que para este Tribunal as diversas referências muito específicas aos espaços em questão (ex: …aqui…ali…ali mais à frente…seguia por ali…aqui ao pé…como é que era aqui?...etc), entende-se que nenhuma censura há a efectuar à convicção formada em 1.ª instância, que aqui se reitera. As alterações pretendidas pelos apelantes não encontram justificação na prova produzida, não sendo de alterar a forma como a matéria de facto foi fixada, tendo a convicção do julgador sido perfeitamente sustentada na exaustiva fundamentação que subscreveu, não se vislumbrando motivos para alterar a decisão sobre a matéria de facto. Estando a alteração da decisão de direito sustentada na alteração da decisão sobre a matéria de facto, fica aquela prejudicada. Sumário: 1 - A Relação deve formar e fazer reflectir na decisão de facto a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª instância. 2 - Contudo, a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, o que se traduz no facto de a 1.ª instância estar melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal. 3 - Na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção. 4 – Esta dificuldade é acrescida quando o julgamento se realiza no local, fornecendo as testemunhas múltiplas localizações e referências espaciais. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Guimarães, 29 de setembro de 2016 |