Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2810/13.0TBBCL.G1
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO
PRÉMIO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Recai sobre a seguradora o ónus da prova do cumprimento das formalidades estabelecidas nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS.

II- Se não for pago o prémio de seguro na data contratualizada, a resolução automática do contrato de seguro somente pode operar se a seguradora tiver antecipadamente cumprido os deveres informacionais consagrados nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS.

III- Em caso de não pagamento do prémio de seguro, e na ausência de demonstração de cumprimento dos deveres consignados nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS, a seguradora não está impedida de proceder à resolução do contrato de seguro nos termos gerais previstos no art. 116º do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

AA Companhia de Seguros, S.A.intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A. eCC, formulando o seguinte pedido: «(…) deve a presente acção ser julgada provada e procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia €28.838,34, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, desde 03.08.2011, até efectivo pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 2.433,48, ou, subsidiariamente, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 28.838,34, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, desde 18.02.2013, até efectivo pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 647,88».
Invoca, para tanto e em suma, que, no contexto da causa atividade, ajustou com DD um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AC22748540, destinado à transferência da responsabilidade infortunística por acidente de trabalho registados na sua pessoa.
Acrescenta, então, que, no dia 25 de Setembro de 2010 e quanto referido DD se encontrava em trabalho, o mesmo foi vítima de um atropelamento, por parte do veículo de matrícula RA-71-78, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do seu condutor, no caso, CC.
Refere, ademais, que, tendo o sinistro sido qualificado como acidente de trabalho no âmbito do processo n.º 749/11.2TBBCL, em indemnizações e despesas decorrentes do mesmo, veio a despender a quantia global de 28.706,74€.
Alega, por fim, que, à data do sinistro, o réu CC havia transferido para a ré Allianz a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula RA-71-78, sendo certo que, uma vez notificada esta para proceder ao reembolso daquele valor, invocou a mesma que o contrato de seguro em questão havia sido resolvido por falta de pagamento, em data anterior ao acidente, razão pela qual formula, a título subsidiário, idêntico pedido contra o réu CC.
Regularmente citada, a ré BB, S.A. apresentou contestação onde, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, excecionou a resolução do contrato de seguro, desde 01 de Maio de 2010, por falta de pagamento do respetivo prémio.
Malograda a citação pessoal do réu CC, foi o mesmo citado editalmente e, uma vez citado o Ministério Público, em sua representação, nenhuma contestação foi apresentada.
Realizada audiência prévia, os autos foram saneados, delimitado o objeto do litígio e fixados os respetivos temas de prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, em consequência do que:

a)- se absolveu a ré Companhia de Seguros BB, S.A. do pedido contra si formulado;
b)- se condenou o réu CC a pagar à autora a quantia de € 28.706,74, acrescida de juros moratórios de 4%, calculados desde o dia 19 de fevereiro de 2013, até integral pagamento.

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Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1ª. A questão que se coloca através do presente recurso é saber se a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo com a matrícula RA-71-78 estava validamente transferida para a Ré BB, por meio do respetivo contrato de seguro titulado pela apólice nº 200373700, no momento da ocorrência do acidente.
2ª. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Autora que a resposta a essa questão deve ser afirmativa.
Resultou provado que o acidente ocorreu em 15 de Setembro de 2010, e que o Réu CC, condutor e proprietário do veículo com a matrícula RA-71-78, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 200373700, transferiu para a Ré BB a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo descrito pelo período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011, sendo que o pagamento do prémio desse contrato era efectuado mensalmente, através da entrega por parte do tomador do seguro da quantia de € 32,25.
3ª. Conforme bem se refere na douta sentença recorrida, actualmente vigora o sistema de que o contrato de seguro apenas é válido se o respectivo prémio for pago (V. art. 59.º do Decreto-Lei nº 72/2008 LCS), seja ele o prémio inicial, seja ele algum prémio de anuidades ou de fracções de anuidades subsequentes, sendo que, para que a seguradora se possa fazer valer dessa falta de pagamento para a resolução do contrato, salvo algumas excepções em que não se inclui o contrato de seguro em análise, a lei impõe-lhe determinadas obrigações, previstas no art. 60.º do Decreto-Lei nº 72/2008.
4ª. Caso não sejam cumpridas estas obrigações, tem sido entendimento da jurisprudência que, mesmo não se verificando o pagamento do prémio, não poderá a seguradora opor ao tomador de seguro ou ao terceiro lesado a resolução do contrato por falta de pagamento.
5ª. Sendo o pagamento do prémio do contrato de seguro invocado efetuado mensalmente, e vencendo-se o prémio em 01.05.2010, a Ré BB, nos termos do art. 60.º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 72/2008, teria que ter comunicado ao tomador deseguro, pelo menos, em 01.04.2010 o vencimento do prémio naquela data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta desse pagamento.
6ª. Acontece que essa informação apenas foi efectuada por comunicação da Ré de 07.05.2010 (ponto 30 dos Factos Provados), ou seja, sete dias após a data em que se venceu o prémio, ao invés dos 30 dias de antecedência, sendo que nada mais nos é dito acerca do pagamento dos prémios relativos aos meses subsequentes.
7ª. Acresce que, sendo o prémio pago mensalmente, a Ré BB podia ainda ter provado, nos termos do art. 60.º, nº 3, do Decreto-Lei 72/2008 que, na documentação do contrato seguro emitida aquando da sua celebração, constava a informação acerca das datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e dos respectivos valores a pagar, bem como das consequências do seu não pagamento, ficando dispensada de enviar essa mesma informação com os 30 dias de antecedência sobre a data do vencimento do prémio.
8ª. No entanto, é manifesto que essa prova não foi feita, nem sequer tal factualidade foi alegada.
9ª. Assim, sempre se deverá considerar que o contrato de seguro celebrado com a Ré BB esteve plenamente em vigor no período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 e, por maioria de razão, na data da ocorrência do acidente descrito nos autos, 15 de Setembro de 2010.
10ª. Estando o contrato de seguro invocado em vigor no momento da ocorrência do acidente, tem-se por validamente transferida a responsabilidade civil do Réu CC, proprietário e condutor do veículo com a matrícula RA-71-78, nostermos dos arts. 4.º e 6.º do Decreto-Lei nº 297/2007. 98/2009.
11ª. Deste modo, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida, proferindo-se acórdão que condene a Ré BB no pagamento à Autora do valor de € 28.838,34, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, desde03.08.2011, até efectivo pagamento.

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Os réus, devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.

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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, a questão a decidir traduz-se, na essência, em determinar se, no momento da ocorrência do ajuizado acidente de trânsito,a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo com a matrícula RA-71-78 estava transferida para a Ré Companhia de Seguros BB Portugal, S.A., por meio de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 200373700.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Considerando que a apelante não impugnou a matéria de facto dada como provada, tem-se a mesma por fixada nos termos do nº 6 do art. 663º do Cód. Processo Civil, matéria de facto que aqui se transcreve com a específica finalidade de conferir ao presente acórdão uma melhor compreensão.

A matéria de facto que logrou demonstração em 1ª instância foi a seguinte:

1. No dia 15 de Setembro de 2010, pelas 10.30h, na EN n.º 306, freguesia de Gueral, concelho de Barcelos, ocorreu um embate, sob a forma de atropelamento, entre DD e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula RA-71-78, pertença de CC;
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), Pedro César Oliveira conduzia o veículo de matrícula RA-71-78, no sentido Macieira de Rates – Barcelos;
3. Quando descrevia uma curva para o seu lado esquerdo, perdeu o controlo do veículo, não conseguindo dominá-lo na faixa de rodagem nem imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente;
4. Abandonou a faixa de rodagem e invadiu a berma existente do lado direito;
5. Onde veio a embater em DD e EE, que se encontravam a trabalhar junto a um muro que margina a referida berma;
6. DD e EE encontravam-se a trabalhar a fachada exterior de um muro de uma casa de habitação que margina a EN n.º 306, de costas voltadas para a via, que nada puderam fazer para evitar o embate;
7. A sua presença estava assinalada através de um sinal triangular reflector, colocado no pavimento da berma direita da faixa de rodagem, a 25 metros do local;
8. Tal sinal, assim como DD e EE, eram visíveis à distância de, pelo menos, 50 metros, por aqueles que circulassem no sentido Macieira de Rates – Barcelos;
9. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o piso da EN n.º 306 estava em bom estado de conservação;
10. Naquele local, a EN n.º 306 é marginada por casas de habitação;
11. Como consequência directa e necessária do embate, DD foi projectado cerca de 03 metros para o lado esquerdo, acabando por cair no solo;
12. Em consequência directa e necessária do embate e da queda que se lhe seguiu, DD sofreu as seguintes lesões: factura dos ossos da perna direita, fractura do terso distal do perónio esquerdo, traumatismo cranioencefálico com ferida na região frontal;
13. Do local, foi transportado para o Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde e, mais tarde, para o Hospital de Vila Nova de Famalicão;
14. DD é pedreiro de profissão, exercendo tal actividade por conta própria e auferindo um rendimento mensal de 557,52€;
15. No dia e local ditos em 1), encontrava-se a prestar serviços ao proprietário do prédio de que fazia parte o referido muro;
16. DD havia transferido para a autora a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho por si sofridos, na sequência de contrato de seguro titulado pela apólice n.º AC 22748540;
17. Por efeito de referido em 15) e 16), tal factualidade foi considerada como acidente de trabalho, no âmbito do processo n.º 749/11.2TTBCL – Tribunal do Trabalho de Barcelos;
18. Após o embate e depois de ter recebido alta, DD passou a ser seguido, desde 20 de Outubro de 2010, pelos serviços clínicos indicados e custeados pela autora;
19. Tendo-se mantido em tratamento ambulatório e cumprindo programa de Medicina Física e de reabilitação;
20. Foi sujeito a cirurgia pata remoção do material de osteossíntese colocado;
21. DD obteve alta dos serviços clínicos proporcionadas pela autora no dia 01 de Agosto de 2011, data em, que obteve a consolidação médico-legal das suas lesões;
22. A autora suportou a quantia de 17.446,70€ com cuidados médicos prestados ao autor, correspondendo a quantia de 1.595,00€ a horários médicos relativos a consultas e cirurgias, o valor de 15.155,78€ a despesas médicas e montante de 695,92€ a meios auxiliares de diagnóstico;
23. Em consequência das lesões sofridas, DD ficou com as seguintes sequelas: hérnia muscular da face anterior da perna direita e dores no tornozelo esquerdo, que lhe atribuíram um grau de IPP de 7,3165%;
24. No âmbito do processo de acidente de trabalho indicado em 17), a autora pagou a quantia de 30,00€ com despesas de deslocação, o valor de 485,35€ relativo a pensões vencidas, o montante de 5.298,60€ a título de capital de remição, acrescido de juros no valor de 282,22€;
25. Em consequência das lesões sofridas, o referido esteve incapacitado para o trabalho entre 26 de Setembro de 2010 e 01 de Agosto de 2011, tendo a autora pago a DD, a título de ITA, o valor de 4.704,87€;
26. As custas do processo judicial indicado em 17) da responsabilidade da autora, ascenderam a 459,00€;
27. Por contrato de seguro ajustado entre o réu CC e a ré BB, S.A., titulado pela apólice n.º 200373700, pelo período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011, o primeiro transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula RA-71-78,mediante o pagamento de um prémio mensal de 32,25€;
28. Por carta datada de 03 de Agosto de 2011, a autora solicitou à ré Companhia de Seguros BB, S.A. o pagamento da quantia das quantias atrás indicadas, tendo esta, por carta datada de 17 de Novembro de 2010, informado a autora que declinava qualquer pagamento, em virtude do contrato de seguro indicado em 27) ter sido anulado a 01 de Maio de 2010;
29. Por carta datada de 18 de Fevereiro de 2013, a autora solicitou ao réu CC o pagamento de 28.838,34€, invocando as despesas atrás referidas;
30. Por carta datada de 07 de Maio de 2010, enviada para a Rua de Ruivos, n.º 10, 4770-220 Joane, a ré Companhia de Seguros BB, Sa comunicou ao réu CC o seguinte: «Serve a presente para comunicar que o recibo da apólice em referência, que subscreveu na BB, nos foi devolvido pelo banco. Convicto de que V.ª Ex.ª continua interessado na apólice, no próximo dia 25, voltaremos a enviar novamente o recibo ao banco, para liquidação através da conta acima indicada (…). Se não recebermos o valor do prémio deste recibo, entenderemos que V.ª Ex.ª não deseja renovar o seu contrato de seguro, considerando-se a anulação desde a data indicada como início de validade do seguro. Neste caso, a BB não assumirá os sinistros ocorridos posteriormente à anulação do contrato (…)»;
31. O réu CC não procedeu ao pagamento do prémio de seguro mensal indicado em 30), relativo ao mês de Maio de 2010.

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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO


Como resulta evidenciado no relatório que antecede, através da propositura da presente ação declaratória visou a autora exercitar o direito de sub-rogação em que ficou investida por ter procedido à reparação das consequências que advieram para o seu segurado em resultado do ajuizado acidente de trânsito.

Com efeito, de acordo com o tecido fáctico que logrou demonstração, a ora apelante havia celebrado com DD um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AC22748540, destinado à transferência da responsabilidade infortunística por acidente de trabalho registados na sua pessoa.
Sucede que, no dia 25 de Setembro de 2010, quando DD se encontrava a laborar, foi vítima de um atropelamento, por parte do veículo de matrícula RA-71-78, que, na ocasião, era conduzido porCC.
Em virtude de o referido evento súbito ter sido qualificado como acidente de trabalho (no âmbito de processo que correu seus termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos, sob o n.º 749/11.2TBBCL), a ora apelante, por mor do mencionado contrato de seguro de responsabilidade infortunística, teve de despender a quantia global de 28.706,74€, em indemnizações e despesas decorrentes do mesmo.
Perante o descrito quadro factual, e tendo o tribunal a quo considerado que a responsabilidade na produção do referido acidente de trânsito se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do aludido veículo automóvel, mostram-se, pois, reunidos os pressupostos de sub-rogação legal estabelecidos no nº 4 do art. 17º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro Dispõe o nº 1 do citado normativo que “quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais”, acrescentando o seu nº 4 que “o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. (que regulamenta atualmente o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), tal como, aliás, foi afirmado na decisão recorrida.
Questão que se coloca é a de saber se a ora apelante, no âmbito da presente ação sub-rogatória, poderá exigir da ré Companhia de Seguros BB, S.A. o reembolso da sobredita importância.
A este propósito, a decisão recorrida julgou improcedente tal pretensão de tutela jurisdicional, por ter considerado que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que havia sido ajustado entre o réu CC e a ré BB, S.A. (titulado pela apólice n.º 200373700, destinado a vigorar pelo período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011- nos termos do qual o primeiro transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula RA-71-78), já não vigorava na data da ocorrência do ajuizado acidente em virtude de o tomador do seguro não ter procedido ao pagamento do prémio mensal relativo ao mês de maio de 2010, aí se afirmando que, por via disso, esse contrato de seguro se deveria considerar resolvido a partir do dia 1 desse mesmo mês e ano.
É primordialmente em relação a este segmento decisório que se reporta, em termos úteis, a divergência recursiva, posto que a ora apelante advoga que, contrariamente ao entendimento preconizado pelo tribunal a quo, não estariam reunidas as condições necessárias para operar a resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que havia sido celebrado entre os demandados.
Considerando que o referido contrato de seguro foi celebrado no dia 19 de março de 2010, segue-se, pois, que o regime jurídico a trazer à colação para apreciação da enunciada questão será, pois, o que se mostra vertido no DL nº 72/2008, de 16.04 (que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, comumente designado por Lei do Contrato de Seguro - diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem).
Este diploma legal, no concernente ao pagamento do prémio de seguro, consagra (na esteira, aliás, do direito pregresso) o princípio de no premium, no riskou nopremium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago.
Isso mesmo resulta do seu art. 59º, que estabelece a regra de que, na generalidade dos contratos de seguro, o pagamento do prémio é condição necessária da cobertura do risco. Esta regra é completada pelo disposto no art. 61º, sendo que de uma análise conjunta de ambos os preceitos resulta que, nos contratos de seguro não ressalvados no art. 58º (entre os quais não se conta, no que ao caso releva, o seguro de responsabilidade civil automóvel), em caso de falta de pagamento do prémio não há cobertura, operando a resolução contratual de forma automática, isto apesar de o incumprimento corresponder a uma hipótese de simples mora.
Portanto, nos termos da Lei do Contrato de Seguro (LCS), não se permite que a cobertura tenha início enquanto não ocorrer o pagamento do primeiro prémio, sendo que idêntico raciocínio se aplica nos momentos subsequentes (cfr. nºs 2 a 4 do art. 61º), visto que a consequência da falta de pagamento de um prémio é a caducidade do contrato na data em que teria início o novo período de seguro ou na data do vencimento, tratando-se de um acerto ou de uma fração subsequente.
Em suma, registando-se a falta de pagamento do prémio a LCS liga a esse facto uma concreta consequência, qual seja a «resolução automática e imediata do contrato» Contra esta solução legislativa pronuncia-se, de forma crítica, JOSÉ LUÍS BONIFÁCIO RAMOS, O pagamento do prémio na Lei do Contrato de Seguro, in Cadernos de Direito Privado, nº 39, pág. 19, referindo que «independentemente do âmbito do mecanismo resolutivo, entendemos que a resolução imediata e automática sem precedência de um período moratório» contraria as tendências atuais no que respeita ao pagamento do prémio..
Isto posto, tendo resultado provado que o réu Pedro César Faria Oliveira não procedeu ao pagamento do prémio mensal referente ao mês de maio de 2010, primo conspectu, tal inadimplemento implicaria, em consonância com o disposto na al. a) do nº 3 do art. 61º, a «resolução automática do contrato, na data do vencimento» daquela fração do prémio devido.
Tal foi o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, em consequência do que desonerou a ré Companhia de Seguros BB, S.A.de responsabilidade no reembolso dos quantitativos reclamados pela autora na presente demanda.
Contra tal perspetiva das coisas insurge-se agora a apelante, esgrimindo o argumento de que esse efeito resolutivo automático, in casu, não poderia operar, porquanto a ré Companhia de Seguros BB, S.A. não deu oportuno cumprimento aos deveres que lhe eram impostos pelo art. 60º.
Dispõe o nº 1 deste normativo que “na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste”. Acrescenta ainda o seu nº 2 que “do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração”.
Apesar de a LCS não conter expressamente uma regra análoga à que constava do nº 4 do art. 7º do DL nº 122/2005, de 29.07 (no qual se preceituava que “recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao aviso a que se refere o presente artigo”), afigura-se-nos que a mesma solução resulta da aplicação dos critérios gerais de repartição do onusprobandi(cfr. arts. 342º e 343º do Cód. Civil), em consequência do que impenderia sobre a ré Allianz, S.A. o encargo de demonstrar o cumprimento das formalidades previstas no transcrito art. 60º.

O certo é que a referida demandada não provou que tenha enviado, por escrito, ao tomador do seguro o aviso de pagamento, com a antecedência de trinta dias em relação ao momento do vencimento do prémio (fração de maio de 2010).

Ora, malgrado a LCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento JOSÉ PEREIRA MORGADO, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, em anotação ao artigo 60º preconiza que “o não cumprimento do preceituado [no artigo 60º] fará o segurador incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais”. , afigura-se-nos que a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no nº 3 do art. 61º Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 27.05.2009, relator Sousa Grandão (processo 08S3768) e acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2011, relator Jacinto Meca (processo nº 1097/10.0T2AGD), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, cujo sentido decisório, apesar de ter sido firmado no domínio da lei pretérita, mantém atualidade, dado que, na essência, o regime plasmado nos arts. 60º e 61º da LCS é análogo ao regime que anteriormente se mostrava consagrado nos arts. 7º e 8º do DL nº 122/2005, de 29.07., posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o estrito cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora.

Haverá que atentar, no entanto, que, por mor do disposto no nº 1 do art. 57º, o réu CC encontrava-se em situação de mora debitorisno que tange ao pagamento do prémio (fração) referente ao mês de maio de 2010, posto que, como resultou provado, estava constituído no dever de proceder ao pagamento de um prémio mensal de € 32,25.

De acordo com o regime geral constante do art. 808º do Cód. Civil, a mora não faculta a imediata e automática resolução do contrato, mas possibilita a verificação de posterior incumprimento definitivo, pelo decurso de um prazo pré-fixado, prazo admonitório, ou em caso de haver perda de interesse do credor.

Assim sendo, o facto de a seguradora não ter cumprido (ou não ter demonstrado esse cumprimento) dos deveres informacionais estabelecidos no art. 60º não obstaculiza que possa proceder à resolução do contrato nos termos do art. 116º, depois de ter convertido a situação de mora em incumprimento definitivo, através da competente interpelação admonitória.

Ora, como resultou provado, por carta datada de 07 de Maio de 2010, enviada para a Rua de Ruivos, n.º …, 4770-220 Joane (correspondente ao endereço do tomador do seguro indicado no contrato de seguro), a ré Companhia de Seguros BB, S.A. comunicou ao réu CC o seguinte: «Serve a presente para comunicar que o recibo da apólice em referência, que subscreveu na BB, nos foi devolvido pelo banco. Convicto de que V.ª Ex.ª continua interessado na apólice, no próximo dia 25, voltaremos a enviar novamente o recibo ao banco, para liquidação através da conta acima indicada (…). Se não recebermos o valor do prémio deste recibo, entenderemos que V.ª Ex.ª não deseja renovar o seu contrato de seguro, considerando-se a anulação desde a data indicada como início de validade do seguro. Neste caso, a BB não assumirá os sinistros ocorridos posteriormente à anulação do contrato (…)».

A missiva que a seguradora assim enviou para a morada do tomador do seguro constante do contrato (o que releva, pois, para os efeitos do disposto no art. 224º do Cód. Civil, que, como é consabido, consagra a denominada teoria da receção), atento o seu teor, assume inequivocamente natureza de interpelação admonitória Conforme vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência pátrias – cfr., inter alia, na doutrina, BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Obra Dispersa, Vol. I, pág. 165 e seguintes, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128º, págs. 119 e seguinte e BRANDÃO PROENÇA, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2011, pág. 326 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 21.05.2009 (processo 09B0641) e de 20.05.2010 (processo nº 1847/05.TBVIS), ambos disponíveis em www.dgsi.pt -, para produzir os efeitos de incumprimento e resolução estabelecidos no art. 808º, nº 1 do Cód. Civil, a interpelação admonitória, deve, além de fixar um prazo razoável para o cumprimento, informar com clareza que a inexecução da prestação dentro desse prazo terá como consequência ter-se a mesma como definitivamente não cumprida, isto é, deve conter uma intimação clara, inequívoca e não condicionada ou irrevogável para cumprir sob pena de se ter como verificado o incumprimento definitivo., já que nela se concedia ao tomador do seguro um prazo razoável para pagamento do prémio em dívida, contendo a mesma a cominação ou admonição exigível, qual era a de que se teria a obrigação por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo estipulado.

Porque assim, ao não ter procedido à regularização do seu débito dentro do prazo admonitoriamente fixado (sendo que, como resultou provado – facto nº 30 – e resulta particularmente evidenciado na motivação da decisão de facto, o réu não procedeu ao pagamento do prémio de seguro referente ao mês de maio),extinguiu-se, por resolução, o contrato de seguro que havia sido celebrado entre o réu CC e a ré BB, S.A., não podendo, nessa medida, esta últimaser acionada, em sede de ação sub-rogatória, tendo por fonte esse vínculo.
A presente apelação terá, pois, de improceder.

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SÍNTESE CONCLUSIVA


I- Recai sobre a seguradora o ónus da prova do cumprimento das formalidades estabelecidas nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS.

II- Se não for pago o prémio de seguro na data contratualizada, a resolução automática do contrato de seguro somente pode operar se a seguradora tiver antecipadamente cumprido os deveres informacionaisconsagrados nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS.

III- Em caso de não pagamento do prémio de seguro, e na ausência de demonstração de cumprimento dos deveres consignados nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS, a seguradora não está impedida de proceder à resolução do contrato de seguro nos termos gerais previstos no art. 116º do mesmo diploma legal.

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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.

Notifique.

Guimarães, 5.11.2015

Dr. Miguel Baldaia Morais

Dr. Jorge Martins Teixeira

Dr. Jorge Miguel Seabra

Dispõe o nº 1 do citado normativo que “quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais”, acrescentando o seu nº 4 que “o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.

Contra esta solução legislativa pronuncia-se, de forma crítica, JOSÉ LUÍS BONIFÁCIO RAMOS, O pagamento do prémio na Lei do Contrato de Seguro, in Cadernos de Direito Privado, nº 39, pág. 19, referindo que «independentemente do âmbito do mecanismo resolutivo, entendemos que a resolução imediata e automática sem precedência de um período moratório» contraria as tendências atuais no que respeita ao pagamento do prémio.
JOSÉ PEREIRA MORGADO, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, em anotação ao artigo 60º preconiza que “o não cumprimento do preceituado [no artigo 60º] fará o segurador incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais”.
Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 27.05.2009, relator Sousa Grandão (processo 08S3768) e acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2011, relator Jacinto Meca (processo nº 1097/10.0T2AGD), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, cujo sentido decisório, apesar de ter sido firmado no domínio da lei pretérita, mantém atualidade, dado que, na essência, o regime plasmado nos arts. 60º e 61º da LCS é análogo ao regime que anteriormente se mostrava consagrado nos arts. 7º e 8º do DL nº 122/2005, de 29.07.

Conforme vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência pátrias – cfr., inter alia, na doutrina, BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Obra Dispersa, Vol. I, pág. 165 e seguintes, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128º, págs. 119 e seguinte e BRANDÃO PROENÇA, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2011, pág. 326 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 21.05.2009 (processo 09B0641) e de 20.05.2010 (processo nº 1847/05.TBVIS), ambos disponíveis em www.dgsi.pt -, para produzir os efeitos de incumprimento e resolução estabelecidos no art. 808º, nº 1 do Cód. Civil, a interpelação admonitória, deve, além de fixar um prazo razoável para o cumprimento, informar com clareza que a inexecução da prestação dentro desse prazo terá como consequência ter-se a mesma como definitivamente não cumprida, isto é, deve conter uma intimação clara, inequívoca e não condicionada ou irrevogável para cumprir sob pena de se ter como verificado o incumprimento definitivo.