Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que o perito chegou, devendo indicar especificadamente os motivos do respetivo laudo. É inviável o exercício do contraditório se o juízo técnico não estiver devidamente fundamentado. II – A falta de fundamentação do relatório pericial afeta o valor do julgamento, constituindo irregularidade processual, cuja reparação pode ser oficiosamente determinada pelo Tribunal da Relação. III – A simples existência de uma impressão digital do arguido, recolhida numa caixa retirada do local assaltado e posteriormente abandonada num monte situado nas proximidades, não é suficiente para a condenação pelo furto, se desacompanhada de outros elementos de prova, direta ou indireta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º412/12.7PBGMR do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 19/4/2013 e na mesma data depositada, o arguido Helder M... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.10.º, 14.º n.º1, 26.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita ao cumprimento pelo arguido de entregar, no prazo de 12 meses, €500,00 a cada um dos ofendidos a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e não consumir produtos estupefacientes, a comprovar semestralmente nos autos. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, sendo que nas conclusões, que pecam pela prolixidade, sendo uma mera repetição da motivação, a questão suscitada reconduz-se à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo posto em causa o valor probatório da impressão digital encontrada [fls.126 a 152]. O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso [209 a 223]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.235 a 239]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos a que se seguiu a respectiva motivação: « A.1. Dos Factos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em data concretamente não apurada, mas situada entre as 20h00m do dia 25.03.2012 e as 08h30m do dia 26.03.2012, o arguido decidiu entrar no Centro V..., sito na Rua L..., Fermentões, nesta Comarca, propriedade de António F..., e uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico que ali encontrasse. 2. O referido espaço é constituído por vários edifícios, destinados a estábulos para cavalos, arrecadações, escritório e um restaurante denominado “Quinta V...”, este explorado por Celso B.... 3. Para a concretização daquele desígnio e agindo por forma a não ser visto por ninguém, o arguido trepou o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a área do local, acedendo assim ao seu interior. 4. Uma vez ali forçou e rebentou o mecanismo da fechadura da porta lateral do restaurante “Quinta V...”, que se encontrava trancada, abrindo-a e entrando assim no interior do referido estabelecimento de restauração, dali retirando um LCD da marca “LG”, no valor global de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros), após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo o referido plasma, de que se apoderou. 5. Seguidamente, o arguido forçou e rebentou o mecanismo da fechadura do edifício existente no Centro V... destinado a escritório, dali retirando um computador, respectivo ecrã e teclado da marca E.P.C. no valor de €900,00 (novecentos euros) e um telemóvel no valor de €100,00 (cem euros) após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou. 6. Por fim, o arguido forçou e rebentou o mecanismo da fechadura das arrecadações existentes no local, dali retirando os seguintes objectos, com valor de, pelo menos: máquina roçadeira de marca Merogayma no valor de €500,00 (quinhentos euros); motosserra de marca Kusbana, no valor de €600,00 (seiscentos euros); máquina de furar de tamanho grande no valor de €1.00,00 (mil euros); máquina de furar de tamanho médio de marca Bosch, no valor de €300,00 (trezentos euros); máquina de furar de tamanho pequeno de marca Berbequim, no valor de €50,00 (cinquenta euros); rebarbadora de tamanho grande, no valor de €600,00 (seiscentos euros); rebarbadora de tamanho pequeno, no valor de €100,00 (cem euros); máquina de cortar sebes no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); várias ferramentas de mão no valor global de €100,00 (cem euros); tudo no valor global de €6.100,00 (seis mil e cem euros). 7. Após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou. 8. Entretanto, no local dos factos acima relatados, foi realizada uma inspecção lofoscópica, recolhendo-se vestígios com valor identificativo numa caixa de Bluetooth que havia sido retirada pelo arguido do interior do escritório referido em e havia sido abandonada 100 metros à frente do local. 9. Procedeu-se, ao seu confronto com as impressões digitais do arguido Hélder M..., verificando-se a correspondência das mesmas. 10. Com a actuação descrita supra causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido Celso B... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido estabelecimento de restauração. 11. Com a actuação descrita supra, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido António F... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido escritório e arrecadações, bem como danos na porta do escritório, cuja reparação ascendeu a €600,00. 12. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente. 13. Bem sabendo que a sua condutas era proibida e punida por lei. 14. Ao actuar da forma descrita quis o arguido fazer seus os objectos de que se apoderou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 15. O arguido tinha igualmente consciência e sabia que ao trepara o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a sua área e ao forçar e rebentar os mecanismos das fechaduras da porta do restaurante, do escritório e das arrecadações dos ofendidos e ao entrar nos mesmos, invadia, como invadiu, sem consentimento de quem de direito um estabelecimento comercial e espaços fechados, cujo carácter alheio e reservado se encontrava perfeitamente identificado. Mais se provou que: 16. O arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade. 17. O arguido teve curtas experiencias profissionais, na área da iluminação de festividades; está desempregado e não aufere qualquer subsídio ou apoio do Estado. 18. O arguido vive com a mãe e mais três irmãos; a mãe é o sustento da casa. 19. O agregado familiar vive em casa arrendada. 20. O arguido tem um filho, menor de idade, que está aos cuidados da progenitora deste e a quem nada entrega o arguido. 21. O arguido consome com regularidade haxixe. 22. O arguido, na comunidade onde se insere, é associado a comportamentos desviantes e potencialmente criminais, nomeadamente contra o património. 23. Desde 14.03.2013, o arguido está a cumprir pena no E.P.R.Guimarães, juntamente com um seu irmão, onde tem percurso conforme às normas e regras institucionais e onde é visitado pela mãe. 24. O arguido já foi julgado e condenado: a. No PES n.º 373/11.0PBGMR, do 3.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 10.03.2011 e transitada em julgado a 05.03.2012, na pena de 08 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.º, 23.º, 204.º, n.º2, al. e), do C.Penal, a 09.03.2011. * A.2. Dos fatos não provados:Em face da prova em sede de audiência de julgamento, não ficaram por provar quaisquer outros factos alegados pela acusação, pela defesa ou do julgamento suscetíveis de relevar para a boa decisão da causa. * A.3. Da motivação do Tribunal acerca dos factos:A formação da convição do tribunal quanto aos fatos supra exarados partir da observação das orientações decorrentes do princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido e, depois, das orientações decorrentes do princípio da livre apreciação da prova, isto é, da valoração da prova de acordo com as regras da experiência e a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, salvo se a lei dispuser diferentemente. Tendo o arguido usado do seu direito ao silêncio, em concreto, o Tribunal baseou a sua convicção positiva quanto aos fatos vertidos de 1. a 11. na consideração conjugada, à luz das regras da experiência, da prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento, desde logo no depoimento das testemunhas de António F..., dono da quinta e do escritório e arrecadações do Centro V..., e de Celso B..., pessoa que explora o restaurante do dito Centro, quanto aos objectos furtados e seu valor e quanto ao local por onde entraram e como entraram no restaurante, no escritório e nas arrecadações, no que se considerou ainda o documento de fls. 11, confirmado o seu teor pelas das testemunhas em causa (especialmente a primeira), que depuseram de forma isenta, objectiva e coerente, por isso credível. O Tribunal valorou ainda, no sentido de concluir pela prática dos factos pelo arguido, o exame pericial e relatório de Inspecção Lofoscópica de fls. 16, 22 a 24 e reportagem fotográfica de fls. 14 e sgs., donde se afere que foram recolhidas impressões digitais correspondentes às do arguido na “caixa de bluetooth” movida pelos autores do furto dos estabelecimentos” (conforme se escreve no relatório), o que é confirmado assertivamente pela testemunha António F..., tudo à vista das regras da experiência e considerando ainda o referido pela testemunha Celso B... sobre a altura em que os factos foram cometidos e as diligências logo efectuadas pela PSP, de forma a não suscitar dúvidas a este Tribunal quanta à prática dos factos pelo arguido. Na verdade e salvo melhor opinião, do exame pericial, relatório da inspeção lofoscópia e fotografias retiradas do local, resulta que o arguido pegou obrigatoriamente na caixa de bluetooh que estava no interior do escritório da quinta que foi assaltado naquela noite/madrugada/princípio de dia. Acresce que o arguido não deu qualquer explicação, muito menos, cabal para o facto de as suas impressões digitais estarem numa caixa que se encontrava no interior do local assaltado entre a noite do dia 25 e o início do dia 26.03.2012. Por conseguinte, tendo em conta o curto espaço de temporal em que os fatos se deram, a circunstância de o arguido não ser ou ter sido pessoa conhecida e autorizada a estar no escritório da quinta, muito menos naqueles dia/noite, e a ausência de qualquer explicação da sua parte para as suas impressões digitais terem aparecido em objetos levados pelos assaltantes, não se vê outra explicação, por mais inverosímil que seja, para o facto de a sua impressão digital se encontrar na caixa de objetos onde ocorreu o furto. Deste facto, conjugado com as regras da experiência comum, resulta que o autor do furto foi o arguido, pois só esse facto permite explicar a existência da sua impressão digital em tais objetos que ficaram esquecidos/caídos no local. Para a demonstração dos fatos constantes de 12. a 15. o tribunal valorou o certificado do registo criminal do arguido, a idade do arguido e as regras da experiência da vida e das máximas da experiência no sentido de se perceber e concluir que o arguido estava lúcido e livre na sua pessoa, conhecia a antijuridicidade da sua conduta e quis pratica-la, ainda assim. Finalmente e quanta aos fatos relacionados com a situação pessoal e económica do arguido, constantes de 16. a 24., o tribunal atendeu ao certificado do registo criminal do arguido, donde constam as condenações averbadas e supra mencionadas, e o relatório social junto aos autos sobre as condições pessoais do mesmo, tudo prova documental que não ofereceu reparo.» Apreciação É entendimento pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso. A questão suscitada pelo recorrente traduz-se na impugnação da decisão da matéria de facto, no âmbito da qual questiona o valor probatório da impressão digital existente numa caixa de bluetooth encontrada num terreno vizinho. Da fundamentação da decisão recorrida resulta que o relatório pericial foi determinante para atribuir a autoria dos factos ao arguido, ora recorrente. Com efeito, lê-se na referida fundamentação «O Tribunal valorou ainda, no sentido de concluir pela prática dos factos pelo arguido, o exame pericial e relatório de Inspecção Lofoscópica de fls. 16, 22 a 24 e reportagem fotográfica de fls. 14 e sgs., donde se afere que foram recolhidas impressões digitais correspondentes às do arguido na “caixa de bluetooth” movida pelos autores do furto dos estabelecimentos” (conforme se escreve no relatório), o que é confirmado assertivamente pela testemunha António F..., tudo à vista das regras da experiência e considerando ainda o referido pela testemunha Celso B... sobre a altura em que os factos foram cometidos e as diligências logo efectuadas pela PSP, de forma a não suscitar dúvidas a este Tribunal quanta à prática dos factos pelo arguido. Na verdade e salvo melhor opinião, do exame pericial, relatório da inspeção lofoscópia e fotografias retiradas do local, resulta que o arguido pegou obrigatoriamente na caixa de bluetooh que estava no interior do escritório da quinta que foi assaltado naquela noite/madrugada/princípio de dia. Acresce que o arguido não deu qualquer explicação, muito menos, cabal para o facto de as suas impressões digitais estarem numa caixa que se encontrava no interior do local assaltado entre a noite do dia 25 e o início do dia 26.03.2012. Por conseguinte, tendo em conta o curto espaço de temporal em que os fatos se deram, a circunstância de o arguido não ser ou ter sido pessoa conhecida e autorizada a estar no escritório da quinta, muito menos naqueles dia/noite, e a ausência de qualquer explicação da sua parte para as suas impressões digitais terem aparecido em objetos levados pelos assaltantes, não se vê outra explicação, por mais inverosímil que seja, para o facto de a sua impressão digital se encontrar na caixa de objetos onde ocorreu o furto. Deste facto, conjugado com as regras da experiência comum, resulta que o autor do furto foi o arguido, pois só esse facto permite explicar a existência da sua impressão digital em tais objetos que ficaram esquecidos/caídos no local.» Conforme decorre desta motivação, não há prova directa de que o arguido foi o autor do furto, socorrendo-se o tribunal da prova indiciária, concretamente de uma impressão digital encontrada numa caixa de bluetooth, que estava no escritório e foi deixada nas proximidades do Centro V..., local onde ocorreu o furto. Atentando no relatório pericial de fls.23 a 24, o mesmo tem uma parte informativa, em que se refere que foi recebida uma lamela com dois vestígios digitais, os quais tem valor identificativo, sendo que um vestígio se identifica com um dos dedos do arguido Hélder, a que se seguem umas genéricas considerações técnicas sobre impressões digitais e termina com uma conclusão, do seguinte teor: «O vestígio recolhido numa caixa de bluetooh movida pelos autores do furto do referido estabelecimento foi produzido pelo dedo médio da mão esquerda de HELDER M..., nascido a 26/3/1990, solteiro, filho de Jacinto M... e de Alberta S..., natural de S. P... – Guimarães, titular do B.I.14095..., com última residência conhecida na Rua F..., Guimarães». Este relatório carece de fundamentação. Pese embora se saiba que o referido exame foi feito a partir da reprodução dos vestígios recolhidos e sua comparação com o dactilograma do arguido existente nos arquivos policiais, o relatório pericial não explicita as premissas que permitiram extrair a conclusão. Nomeadamente, desconhece-se o número de pontos de convergência relativos à comparação entre os vestígios recolhidos e o dactilograma do recorrente. Ora, sabe-se que apenas a existência de 12 ou mais pontos de convergência lofoscópica é susceptível de conferir certeza à identidade em causa e que entre 8 e 12 pontos de convergência torna-se necessário aferir esta em função de critérios como a nitidez, a raridade do tipo de dactilograma ou a confronto de poros para concluir quanto a tal identidade. “Segundo o disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas». Ou seja, nos termos da apontada disposição legal o relatório pericial deve indicar especificamente os motivos do respectivo laudo. A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial – Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 450 e acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Eugenia Lazar v. Roménia, de 16.02.2010, in http: hudoc.echr.coe.int/sites/Eng./pages/search.aspx? I=001-97236. Se é certo que o juízo técnico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, podendo este, contudo dele fundadamente divergir – cf. artigo 163.º do Código de Processo Penal: «1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer, deve aquele fundamentar a divergência» –, não se vislumbra tal possibilidade caso o juízo técnico não se mostre devidamente motivado. Nessa situação, também o exercício do contraditório se mostra absolutamente inviável, uma vez que a refutação da conclusão pressupõe o prévio conhecimento das respectivas premissas.”- Ac.R.Guimarães de 19/11/2012, proc.n.º494/10.6GCBRG.G1, relatado pelo Desembargador Paulo Fernandes da Silva, em que a ora relatora foi juíza adjunta. A falta de fundamentação da conclusão vertida no relatório pericial inviabiliza o efectivo exercício do contraditório, não permitindo ao julgador o devido juízo de concordância ou discordância nos termos do mencionado art. 163.º do C.P.Penal. Tal falta de fundamentação do relatório pericial constitui uma irregularidade, uma vez que o vício não é qualificado de outro modo pela lei processual penal. Nos termos do art. 123.º n.º 2 do C.P.Penal “Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”. Uma vez que a omissão da fundamentação do relatório do exame lofoscópico afecta o valor deste, a reparação da apontada irregularidade pode ser oficiosamente determinada por este Tribunal da Relação. Porém, mesmo que o relatório em causa estivesse fundamentado, ele não poderia fundamentar a condenação do arguido nos termos em que o tribunal a quo o fez, razão pela qual ordenar a sanação do vício apontado se traduziria num acto inútil. Vejamos. Como resulta da motivação da matéria de facto, o tribunal socorreu-se de prova indiciária para atribuir a autoria do furto ao arguido. No entanto, o único indício que aponta para o arguido é a existência de uma impressão digital sua numa caixa de bluetooth que se encontrava no escritório das instalações assaltadas e que veio a ser encontrada a cem metros do Centro V.... Atentando no relatório de inspecção lofoscópica de fls.16, a que se faz referência na fundamentação da matéria de facto da sentença e como tal faz parte integrante da mesma, a referida caixa de bluetooth foi abandonada num monte a cerca de 100 metros, ou seja, já no exterior das instalações do Centro V.... É clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova [v.Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo II, pág.82]. A prova indirecta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. “Como se escreveu em acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 871/08.2GAEPS) «um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante». Diferente seria se se verificasse a confluência duma pluralidade de dados indiciários. Na falta da chamada «prova direta», a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Exceciona-se o caso da existência do referido «indício necessário» em que basta um só pelo seu especial valor.” - acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 9/9/2013, proc. n.º4/09.8JABRG.G1, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt. No caso em apreço, apenas foi recolhido um vestígio digital do arguido numa caixa de bluetooth que foi retirada do escritório e abandonada num monte, a cerca de 100 metros do Centro V.... Aquela impressão digital demonstra apenas que o arguido tocou naquela caixa, a qual estando abandonada num monte é naturalmente acessível a qualquer pessoa que por ali passe. Mas já não demonstra que foi o arguido quem se introduziu nas instalações do Centro V... e aí estroncou as portas de acesso ao restaurante, ao escritório e à arrecadação e que do interior destes edifícios retirou vários bens, salientando-se que em tais instalações não foram encontradas impressões digitais. A existência de uma impressão digital na aludida caixa pode ocorrer por várias razões: a caixa pode ter sido atirada para o monte pelo (s) assaltante (s) e o arguido, passando no local e vendo a caixa, tocou na mesma; pode ter estado aí a consumir bebidas, uma vez que foi encontrada uma garrafa de Coca-Cola no local e, vendo a caixa, mexeu na mesma; assim como pode ter sido o arguido que entrou no Centro V... e subtraiu diversos bens e já no exterior abandonou a referida caixa. Não se pode esquecer que o furto ocorreu entre as 20h do dia 25/3/2012 e as 8h 30m do dia 26/3/2012 e ninguém presenciou o assalto, sendo que o arguido não foi encontrado na posse de quaisquer bens. Acresce que, como bem refere a Exma.Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer e citando o Ac.R.Guimarães de 25/1/2010, proc. n.º300/04.0GBBCL.g2, relatado pelo Desembargador Cruz Bucho, in www.dgsi.pt. o local da recolha é um pormenor muito importante: “no interior da residência é muito mais forte a carga indiciária, dado que pressupõe que o agente penetrou na habitação; se no exterior da mesma (v.g. no vidro exterior de uma porta ou de uma janela que deitem para a via pública) sempre se poderá dizer que qualquer pessoa que passe na rua ali pode deixar vestígio.” No caso presente, a impressão digital do arguido foi recolhida numa caixa deixada num monte nas proximidades do Centro V..., não havendo nenhuma impressão digital no interior deste Centro, onde ocorreu o assalto. Existe apenas um indício, o qual não é um “indício necessário”, sendo antes compatível com várias causas. Assim, não havendo outras provas confluentes com a impressão digital recolhida na caixa de bluetooth no sentido de atribuir de forma indubitável a autoria do furto ao arguido, esta não pode ser dada como provada. Na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido [art. 32.º n.º 2 CRP], de que o princípio in dubio pro reo é corolário. E não se diga, como consta da fundamentação da decisão recorrida, que o arguido não apresentou qualquer explicação para a circunstância de ter sido encontrado uma impressão digital na caixa de bluetooth, pois o arguido exerceu o direito ao silêncio e se o mesmo não o pode beneficiar também não o pode prejudicar. Em conclusão, os elementos de prova considerados pelo tribunal a quo não permitem que se extraiam as conclusões a que este tribunal chegou. Nesta conformidade, os factos provados passam a ter a seguinte redacção: 1. Em data concretamente não apurada, mas situada entre as 20h00m do dia 25.03.2012 e as 08h30m do dia 26.03.2012, pessoa (s) que não foi possível identificar entrou (entraram) no Centro V..., sito na Rua L..., Fermentões, nesta Comarca, propriedade de António F..., e uma vez aí, procurou (procuraram) apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico que ali encontrasse (encontrassem). 2. O referido espaço é constituído por vários edifícios, destinados a estábulos para cavalos, arrecadações, escritório e um restaurante denominado “Quinta V...”, este explorado por Celso B.... 3. Para a concretização daquele desígnio e agindo por forma a não ser (serem) visto (vistos) por ninguém, a (s) referida (s) pessoa (s) não identificada (s) trepou (treparam) o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a área do local, acedendo assim ao seu interior. 4. Uma vez ali forçou (forçaram) e rebentou (rebentaram) o mecanismo da fechadura da porta lateral do restaurante “Quinta V...”, que se encontrava trancada, abrindo-a e entrando assim no interior do referido estabelecimento de restauração, dali retirando um LCD da marca “LG”, no valor global de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros), após o que saiu (saíram) para o exterior pela mesma porta e abandonou (abandonaram) o local, levando consigo o referido plasma, de que se apoderou (apoderaram). 5. Seguidamente, a (s) pessoa (s) forçou (forçaram) e rebentou (rebentaram) o mecanismo da fechadura do edifício existente no Centro V... destinado a escritório, dali retirando um computador, respectivo ecrã e teclado da marca E.P.C. no valor de €900,00 (novecentos euros) e um telemóvel no valor de €100,00 (cem euros) após o que saiu (saíram) para o exterior pela mesma porta e abandonou (abandonaram) o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou. 6. Por fim, a (s) pessoa (s) não identificada (s) forçou (forçaram) e rebentou (rebentaram) o mecanismo da fechadura das arrecadações existentes no local, dali retirando os seguintes objectos, com valor de, pelo menos: máquina roçadeira de marca Merogayma no valor de €500,00 (quinhentos euros); motosserra de marca Kusbana, no valor de €600,00 (seiscentos euros); máquina de furar de tamanho grande no valor de €1.00,00 (mil euros); máquina de furar de tamanho médio de marca Bosch, no valor de €300,00 (trezentos euros); máquina de furar de tamanho pequeno de marca Berbequim, no valor de €50,00 (cinquenta euros); rebarbadora de tamanho grande, no valor de €600,00 (seiscentos euros); rebarbadora de tamanho pequeno, no valor de €100,00 (cem euros); máquina de cortar sebes no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); várias ferramentas de mão no valor global de €100,00 (cem euros); tudo no valor global de €6.100,00 (seis mil e cem euros). 7. Após o que saiu (saíram) para o exterior pela mesma porta e abandonou (abandonaram) o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou (apoderaram). 8. Com a actuação descrita supra a (s) pessoa (s) não identificada (s) causou (causaram) um prejuízo patrimonial ao ofendido Celso B... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido estabelecimento de restauração. 9. Com a actuação descrita supra, a (s) pessoa (s) não identificada (s) causou (causaram) um prejuízo patrimonial ao ofendido António F... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido escritório e arrecadações, bem como danos na porta do escritório, cuja reparação ascendeu a €600,00. Mais se provou que: 10. O arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade. 11. O arguido teve curtas experiencias profissionais, na área da iluminação de festividades; está desempregado e não aufere qualquer subsídio ou apoio do Estado. 12. O arguido vive com a mãe e mais três irmãos; a mãe é o sustento da casa. 13. O agregado familiar vive em casa arrendada. 14. O arguido tem um filho, menor de idade, que está aos cuidados da progenitora deste e a quem nada entrega o arguido. 15. O arguido consome com regularidade haxixe. 16. O arguido, na comunidade onde se insere, é associado a comportamentos desviantes e potencialmente criminais, nomeadamente contra o património. 17. Desde 14.03.2013, o arguido está a cumprir pena no E.P.R.Guimarães, juntamente com um seu irmão, onde tem percurso conforme às normas e regras institucionais e onde é visitado pela mãe. 18. O arguido já foi julgado e condenado: a. No PES n.º 373/11.0PBGMR, do 3.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 10.03.2011 e transitada em julgado a 05.03.2012, na pena de 08 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.º 22.º, 23.º, 204.º, n.º2, al. e), do C.Penal, a 09.03.2011. E dos factos não provados passa a constar: 1. O arguido foi a pessoa ou uma das pessoas que participou na execução dos factos descritos nos pontos 1 e 3 a 7 da factualidade dada como assente. 2. A caixa de bluetooth onde foram recolhidos vestígios digitais foi retirada pelo arguido do interior do escritório. Entretanto, no local dos factos acima relatados, foi realizada uma inspecção lofoscópica, recolhendo-se vestígios com valor identificativo numa caixa de Bluetooth que havia sido retirada pelo arguido do interior do escritório referido em e havia sido abandonada 100 metros à frente do local. 3. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente. 4. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. Ao actuar da forma descrita quis o arguido fazer seus os objectos de que se apoderou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 6. O arguido tinha igualmente consciência e sabia que ao trepar o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a sua área e ao forçar e rebentar os mecanismos das fechaduras da porta do restaurante, do escritório e das arrecadações dos ofendidos e ao entrar nos mesmos, invadia, como invadiu, sem consentimento de quem de direito um estabelecimento comercial e espaços fechados, cujo carácter alheio e reservado se encontrava perfeitamente identificado. De salientar que não se faz constar dos factos provados nem dos factos não provados que se «procedeu, ao confronto dos vestígios recolhidos na caixa de bluetooh com as impressões digitais do arguido Hélder M..., verificando-se a correspondência das mesmas», matéria que tinha sido dada como assente na decisão recorrida, pois não se trata de um facto stricto sensu, mas antes matéria relativa a meios de prova. Não se provando a participação do arguido nos factos que lhe foram imputados, sem necessidade de outras considerações, tem de se concluir pela sua absolvição. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente e em consequência absolvem o arguido Hélder M.... Sem custas. (texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias) Guimarães, 17/12/2013 |