Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1154/08-2
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: 1. Aos conservadores do registo predial impõe-se o cumprimento obrigatório do princípio do trato sucessivo; por força de tal princípio, está-lhes impedido que, nas situações em que exista sobre os prédios registo de aquisição ou mera posse, lavrem uma qualquer outra inscrição, em termos definitivos, sem a intervenção do respectivo titular – artigo 34º, nº 2;
2. O processo de recurso contencioso interposto da decisão do conservador, ao abrigo do disposto nos artigos 145º e sgs. do CRP, não comporta a avaliação da existência e montante dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães


Por sentença de 24 de Outubro de 2007, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº 1, do CRP, com o qual o recorrente Álvaro O... pretendia a revogação das decisões da Exmª Conservadora e do Exmº Director Geral dos Registos que lhe negaram o ressarcimento das quantias que teve de pagar pela reconstituição do trato sucessivo.
Foi decidido manter as contas elaboradas na Conservatória e, para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, competente seria o Tribunal Administrativo.

Inconformado com a referida decisão, Álvaro O... recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1.Não foi notificado do parecer do Ministério Público, em violação manifesta do artigo 146º do CRP, pelo que, os actos praticados após a junção aos autos de tal parecer devem ser considerados nulos, por via dessa disposição legal e do artigo 201º do CPC.
2.O agravante requereu diversos actos de registo sobre os prédios inscritos sob o s números 28.702 e 28704, a fls. 30-v e 31-v, do Livro B-78, da freguesia de Passos, na Conservatória do Registo Predial de Fafe e identificados sob as apresentações: e) nº 02/20021114 – inscrição G-2; f) nº 03/20021114 – inscrição G-3; g) nº 03/20021114 – inscrição G-4; h) nº 00909/021114; i) nº 00910/021114.
3.Nas quais requereu o registo das aquisições a favor de: Domingos R..., por doação (escritura celebrada em 25.5.1943) e partilha por óbito de Josefa C... (escritura celebrada em 13.12.1948); António O..., por compra e venda (escritura celebrada em 30.4.1965); Álvaro O..., por partilha judicial (escritura de 23.5.2002).
4.Tais registos foram admitidos provisoriamente, o primeiro por dúvidas (inscrição G-2), o segundo por dúvidas e por natureza (inscrição G-3), alínea b), do nº 2, do artigo 92º do CRP e, finalmente, o terceiro por natureza – alínea b), do nº 2, do artigo 92º do CRP.
5.Em despacho datado de 15.11.2002, a Exmª Conservadora do Registo Predial de Fafe alegou, em relação ao primeiro registo, não ter sido cumprido o princípio do trato sucessivo, na medida em que os prédios estão inscritos a favor de António R... e mulher Josefa C..., sendo certo também que os documentos apresentados apenas titulam a aquisição de ½ de tais imóveis; no que concerne ao segundo registo arguiu, de novo, ocorrer uma violação do princípio do trato sucessivo, porquanto, se intenta o registo da totalidade de ambos os prédios, apesar do transmitente ser tão só titular inscrito de ½ desses mesmos prédios. Invocou os artigos 34, nº 2, 68º e 70º do CRP.
6.Pela feitura destes registos foram cobrados e liquidados os seguintes emolumentos, cujas respectivas contas foram lançadas no livro próprio sob os nº 10.601, 10.602 e 10.603, do ano de 2002.




7.O agravante solicitou a remoção das dúvidas e a conversão em definitivo dos registos correspondentes às inscrições G-2 e G-3.
8.A Exmª Conservadora recusou ambas as conversões, defendendo, no que respeita à inscrição G-2, que não foi impetrado autonomamente qualquer registo de aquisição do 172 sobrante a favor de Josefa C... e que o título apresentado, de qualquer maneira, não comprova essa aquisição; no que tange à inscrição G-3, nota que continua a persistir o incumprimento do princípio do trato sucessivo relativo a metade do prédio, não se mostrando, assim, removido das dúvidas inicialmente suscitadas, estribando-se nos artigos 68º e 69º, nº 1, alínea e), do CRP, tudo em despacho de 15.5.2003 e notificado por ofício de 20.5.2003.
9.Por cada uma das recusas foram liquidados e cobrados emolumentos, no valor de 40,00 euros, registados sob as contas nº 4.593 e 4594.
10.Face ao entendimento da Exmª Conservadora, por o mesmo não ter atingido o objectivo de registar em seu nome e da sua mulher os referidos prédios e por razões de rapidez e celeridade, o agravante viu-se na contingência de fazer novas apresentações com os nº 11 a 14/20030820, aditando aos pedidos de registo já formulados o registo de transmissão em nome de Josefa C... e juntou certidão dos autos de inventário por óbito de António Lourenço e os documentos já anexados nas apresentações de 14.11.2002.
11.Desta vez, a Exmª Conservadora fez ingressar todos os registos com natureza definitiva (inscrições G-5, G-6, G-7 e G-8) e, por cada um deles, a Conservatória liquidou e cobrou os emolumentos lançados sob os nº 7.556, 7.557, 7.558 e 7.559/2003.
12.O agravante, ao ter conhecimento da concretização destes registos, interpôs recurso hierárquico, através da apresentação 02/20031014, alegando, em síntese que, por efeito do nº 3, do artigo 9º do CRP, a Conservatória do Registo Predial de Fafe não lhe poderia ter exigido a reconstituição do trato sucessivo, muito menos, cobrar-lhe os actos intermédios e necessários, por via da aplicação desse instituto para poder registar a aquisição em seu nome e da sua mulher.
13.O agravante, para efeitos da reconstituição do trato sucessivo, despendeu o valor de 2.082,65 euros.
14.Para além dos danos não patrimoniais que sofreu e que se contabilizam em, pelo menos, 1500,00 euros.
15.É entendimento do agravante que não deveria ter obrigação de reconstituir o trato sucessivo dos prédios que pretendia registar em seu nome.
16.E, caso assim não se entenda, tem o entendimento que, a ter essa obrigatoriedade, nunca lhe deveria ser imputado o pagamento dos registos dos anteriores proprietários.
17.Compreende-se que a D. R. G. N. tenha tal entendimento, visto que, se assim não fosse, havia uma redução substancial no recebimento de emolumentos, ou seja, de todos aqueles actos de registo que se deixariam de fazer por desnecessidade do trato sucessivo nas situações abrangidas pelo nº 2 do artigo 9º.
18.Por via dessa circunstância, é ilegal e inconstitucional o artigo 9º do CRP, por via dos artigos 18º e 13º da CRP.
19.Também não se pode ter o entendimento de que o direito em relação às primeiras apresentações do agravante tenha prescrito.
20.O mesmo se dirá em relação à questão da incompetência em razão da matéria por parte do tribunal, por via do artigo 147º do CRP e do princípio da economia processual.
21.Assim sendo, deve ser considerada nula a sentença, por violação dos artigos 201º, 668º, nº 1, alínea d), do CPC e 146º do CRP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos o teor da sentença recorrida:
Perguntar-se-á, se assistirá então razão ao recorrente, ao exigir a rectificação das contas atinentes aos registos que foi obrigado a solicitar para a reconstituição do trato sucessivo e a consequente devolução dos emolumentos pagos no valor de € 129,19 e, ainda, o pedido de indemnização formulado.
Urge desde já apreciar quanto á impugnação das contas das APS. 02 a 04/20021114 e Aps.14 e 15/20030514, o mesmo é manifestamente intempestivo e, como tal, tem de ser indeferido liminarmente;
Na verdade, o recorrente foi notificado por ofícios remetidos sob registo de correio em 18.11.2002 e 20.05.2003 dos despachos de qualificação que incidiram sobre aquelas apresentações, pelo que essas notificações produziram os seus efeitos, respectivamente, em 21.11.2002 e 23.05.2003 – cfr. artigos 254.2 e 255.1 do CPC –, razão por que a partir dessas datas disporia de trinta dias para recorrer hierarquicamente - cfr. 141.1 e 147º-C 1 e 2 do CRP; porem, o recurso apenas foi interposto em 14.10.2003, numa altura em que aquele prazo estava há muito esgotado, precludindo, assim, tal direito de impugnação.
Quanto às Aps a 14/20030820:
Dispõe o artigo 9º, nº 1 e 3 do CRP: “os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor de pessoa de quem se adquire o direito ou contra o qual se constitui o encargo, e tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no nº 1, se for exigido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire”.
Por sua vez, estabelece o artigo 34.2 do mesmo diploma legal, que “ no caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anterior inscrito.”
Ora, sobre os prédios 00909 e 00910 da Freguesia de Passos, existia em vigor uma inscrição de propriedade, lavrada põe meio da AP.03/19270411, a favor de António R... e mulher, Josefa C..., propriedade essa adquirida por doação de José Maria da Costa ou José Costa Nobre, viúvo.
Assim, perante o estatuído no artigo 34.2 do CRP, cremos que não restava outra alternativa à conservatória que não fosse a de exigir o estabelecimento do trato sucessivo desde aqueles titulares inscritos até aos actuais proprietários dos prédios, sob pena de o registo a favor destes últimos ter de ser lavrado provisoriamente por dúvidas, precisamente por violação desse principio do trato sucessivo; a efectivação do registo de aquisição a favor de Álvaro O..., sem observância daquele princípio, acarretaria a sua nulidade – cfr artigo 16.b) do CRP.
Desta forma, e também pela respectiva redacção, alcança-se que não tem aplicação à actividade registral o determinado no artigo 9º, nº 1 e 3 do CRP (cfr. Maria Ema Guerra, “o princípio da legitimação de direitos visa a titulação dos actos e, como tal, é dirigido a notários, magistrados e quaisquer outras entidades com competência para titulares factos.
Este preceito estabelece indirectamente a obrigatoriedade do registo predial, na medida em que impede a titulação dos factos (quer por negócio jurídico, quer por qualquer outro título) de que resulte a transmissão de direitos ou a constituição de encargos sobre imóveis sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra quem se constitui o encargo.
A excepção (permitida pelo) nº 3 do mesmo artigo 9º só tem aplicação relativamente ao primeiro acto de transmissão (não de oneração) de prédios situados em conselho onde não tenha vigorado o registo obrigatório, celebrado a partir da de 01.10.84, e mesmo assim, apenas desde que seja exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire.
Note-se que não é preciso fazer prova de eventuais transmissões intermédias entre o titular inscrito e o transmitente, visto que, o que está em causa é a legitimação dos direitos e não a verificação do principio do trato sucessivo, verificação que cai na alçada dos serviços registrais competente”.
Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado, dir-se-á que este Tribunal é incompetente em razão da matéria, pois, sê-lo-á o Tribunal Administrativo.
Assim sendo, e por todo o exposto, o presente recurso contencioso não merece provimento, mantendo-se as respectivas contas elaboradas na conservatória.
Custas pelo recorrente.


São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
As questões a decidir consistem em saber se se verifica a nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC; se, atento o disposto no artigo 9º, nº 3, do CRP, não poderia ter sido exigido ao recorrente a reconstituição do trato sucessivo e ser-lhe cobrado o valor dos actos intermédios e necessários; se podem ou devem ser indemnizados os danos não patrimoniais que o recorrente alega ter sofrido.

I.O artigo 668º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil, dispõe que a sentença é nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade prevista neste preceito traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2, do artigo 660º, ambos do C. P. Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O recorrente/agravante fundamenta a invocada nulidade no facto de não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e, por tal motivo, ter ficado impossibilitado de, querendo, se pronunciar sobre o mesmo.
Dispõe o artigo 146º do CRP que, recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
Ao contrário do que se estabelece noutras situações previstas na lei, designadamente, nos artigos 416º e 417º, nº 2, do C. P. P., no recurso contencioso da decisão do conservador não se exige a observância do princípio do contraditório, ou seja, a notificação do parecer do Ministério Público aos sujeitos processuais para, querendo, responderem.
Daí que não se verifique a nulidade tal como surge configurada no artigo 201º do CPC, pois, não ocorreu omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, no caso, a falta de notificação do parecer do Ministério Público, e também não houve omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia conhecer.
Não ocorre, assim, a nulidade invocada pelo recorrente.

II.A questão da exigência de reconstituição do trato sucessivo.
A pretensão principal do recorrente subjacente ao presente recurso tem a ver com a rectificação das contas atinentes aos registos que foi obrigado a solicitar para a reconstituição do trato sucessivo e a consequente devolução dos emolumentos pagos, no valor de € 1.171,77, bem como dos emolumentos despendidos na emissão dos documentos que enformaram os pedidos daqueles registos, no montante de 129,19 euros.
Entende o agravante que, por efeito do nº 3, do artigo 9º do CRP, a Conservatória do Registo Predial de Fafe não lhe poderia ter exigido a reconstituição do trato sucessivo e, muito menos, cobrar-lhe os actos intermédios e necessários, por via da aplicação desse instituto, para poder registar a aquisição em seu nome e da sua mulher.
Dispõe o artigo 9º, nº 1 e 3, do CRP, que os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor de pessoa de quem se adquire o direito ou contra o qual se constitui o encargo; e, tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no nº 1, se for exigido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.
Por sua vez, o artigo 34º, nº 2, do mesmo diploma, estabelece que no caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anterior inscrito.
Na sentença recorrida entendeu-se, e bem, que o citado artigo 9º não é aplicável à actividade registral, pois, o princípio da legitimação nele consagrado dirige-se à entidade tituladora dos factos sujeitos a registo, enquanto o princípio do trato sucessivo estabelecido no artigo 34º do mesmo CRP é de cumprimento obrigatório pelo conservador do registo predial.
O trato sucessivo – inscrição prévia e continuidade das inscrições – «foi no Código de 1984 considerado, a par da legitimidade e da representação, como pressuposto do processo de registo, algo que lhe suporta o peso e o sustém, de tal modo que a sua não verificação representa a degradação desse processo, por falta de base de apoio ou de um elo de ligação.
Para evitar dificuldades futuras aos interessados, por não existirem documentos para estabelecer ou reatar o trato sucessivo, foi criada a disposição do artigo 9º deste Código, dirigido às entidades encarregadas da titulação dos factos, às quais se impõe a obrigação de exigirem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo, ressalvando-se, porém, algumas situações consideradas excepcionais». Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial Anotado, pág. 233.
Estão excluídos do âmbito do nº 1, do artigo 34º e, consequentemente, da obrigatoriedade do registo prévio, os casos regulados pelo nº 3 do artigo 9º. «Ou seja, sempre que, nos termos dessa disposição, seja exigido pelas entidades que lavram os títulos documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire, o adquirente, para inscrever a seu favor a aquisição de um prédio não descrito, ou descrito mas sobre o qual não recaia inscrição de aquisição ou de reconhecimento de direito ou de mera posse, não terá de inscrever previamente o direito a favor do transmitente». Isabel Pereira Mendes, ob. cit., pág. 234.
De facto, e como já se referiu, o artigo 9º, nº 3, consagra o princípio da legitimação que tem por finalidade a titulação dos actos, sendo dirigido aos notários, magistrados e outras entidades com competência para titular os factos. Aos conservadores do registo predial impõe-se o cumprimento obrigatório do princípio do trato sucessivo.
Por força de tal princípio, está-lhes impedido que, nas situações em que exista sobre os prédios registo de aquisição ou mera posse, lavrem uma qualquer outra inscrição, em termos definitivos, sem a intervenção do respectivo titular – artigo 34º, nº 2. Existindo uma desactualização a nível registral, derivada do facto de o registo não ser obrigatório e de anteriormente a 1 de Outubro de 1984, não ter vigorado o princípio da legitimação, há que proceder, previamente, ao registo das aquisições intermédias, reatando-se o trato sucessivo antes de se proceder ao registo definitivo de aquisição a favor do actual proprietário.
Aliás, é o próprio recorrente a reconhecer que, por força do artigo 9º, foram introduzidas obrigações às entidades que titulam os actos sobre direitos reais (nomeadamente, notários e tribunais), circunstância que veio imprimir uma nova dinâmica à instituição registral, enquanto garante da segurança no comércio imobiliário (cfr. fls. 171).
No caso concreto, sobre os prédios 00909 e 00910 da Freguesia de Passos existia em vigor uma inscrição de propriedade, lavrada por meio da AP.03/19270411, a favor de António R... e mulher, Josefa C..., propriedade essa adquirida por doação de José Maria da Costa ou José Costa Nobre, viúvo.
E, por isso, como refere o despacho recorrido, a Conservatória do Registo Predial só podia exigir o estabelecimento do trato sucessivo, desde aqueles titulares inscritos até aos actuais proprietários dos prédios, sob pena de o registo a favor destes últimos ter de ser lavrado provisoriamente por dúvidas, por violação daquele princípio. A efectivação do registo de aquisição a favor do recorrente Álvaro O..., sem observância do trato sucessivo, implicaria a sua nulidade, nos termos artigo 16º, alínea e), do CRP.
As apresentações em causa não se enquadram, pois, no regime de excepção previsto no nº 3, do citado artigo 9º.
E também não tem razão de ser, com o devido respeito, a afirmação do recorrente de que se compreende o entendimento da D. R. G. N., visto que, se assim não fosse, havia uma redução substancial no recebimento de emolumentos, ou seja, de todos aqueles actos de registo que se deixariam de fazer por desnecessidade do trato sucessivo nas situações abrangidas pelo nº 3, do artigo 9º.
É que, uma das características do sistema registral é o da continuidade do trato sucessivo, nos termos do qual o registo deve conter a história do prédio, só podendo fazer-se nova inscrição desde que haja a intervenção do anterior titular inscrito, característica que comporta evidentes vantagens de certeza e segurança no comércio imobiliário, não constituindo um mero meio de recebimento de emolumentos, como parece sugerir o recorrente.
As referidas vantagens de certeza e segurança no comércio imobiliário que se encontram ligadas ao sistema da continuidade do trato sucessivo são razões suficientes para considerar que a interpretação dada ao artigo 9º, nº 3, do CRP, em nada viola o disposto nos artigos 13º e 18º da Constituição.
Em relação á impugnação das contas das apresentações 02 a 04/20021114 e aps.14 e 15/20030514, embora se concorde inteiramente com a decisão recorrida de que o recurso é manifestamente intempestivo e, como tal, deve ser indeferido liminarmente, a apreciação da questão encontra-se prejudicada pelas mesmas razões que se referiram quanto às aps. 11 a 14/20030820.

III.A questão de saber se podem ou devem ser indemnizados os danos não patrimoniais que o recorrente alega ter sofrido e que contabiliza em, pelo menos, 1500,00 euros.
Os particulares que se considerem lesados por acções ou omissões dos órgãos, funcionários e agentes do Estado, praticadas no exercício das suas funções e por causa delas, podem demandá-lo, fazendo uso do instituto da responsabilidade extracontratual, uma vez verificados os respectivos pressupostos – artigos 22º e 271º da Constituição e artigo 37º, nº 2, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Acontece que, por um lado, o presente processo de recurso contencioso interposto da decisão do conservador, ao abrigo do disposto nos artigos 145º e seguintes do CRP, não comporta a avaliação da existência e montante dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo recorrente mas, por outro lado, a questão também se encontra prejudicada pela solução que acima se referiu e que considerou não ser ilegal a decisão da Exmª Conservadora, pois, limitou-se ao cumprimento obrigatório do princípio do trato sucessivo. Estava-lhe impedido lavrar uma qualquer inscrição, em termos definitivos, sem a intervenção do respectivo titular – artigo 34º, nº 2, do CRP.
Em resumo: no recurso contencioso da decisão do conservador não se exige a notificação do parecer do Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º do CRP, aos sujeitos processuais para, querendo, responderem; o artigo 9º, nº 3, consagra o princípio da legitimação que tem por finalidade a titulação dos actos, sendo dirigido aos notários, magistrados e outras entidades com competência para titular os factos. Aos conservadores do registo predial impõe-se o cumprimento obrigatório do princípio do trato sucessivo; por força de tal princípio, está-lhes impedido que, nas situações em que exista sobre os prédios registo de aquisição ou mera posse, lavrem uma qualquer outra inscrição, em termos definitivos, sem a intervenção do respectivo titular – artigo 34º, nº 2; as apresentações em causa não se enquadram no regime de excepção previsto no nº 3, do citado artigo 9º; o processo de recurso contencioso interposto da decisão do conservador, ao abrigo do disposto nos artigos 145º e sgs. do CRP, não comporta a avaliação da existência e montante dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo recorrente.


Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.




Guimarães, 18.9.2008