Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1103/06-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ACÇÃO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- O prazo fixado no art. 70º da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º do mesmo diploma, é de prescrição e, por isso, está sujeito a interrupção nos termos do art. 323º e segs do C. Civil.

2º- O prazo de 60 dias estabelecido no art. 18º do C.I.R.E., não é um prazo de caducidade, tratando-se, antes, de um prazo estabelecido como forma de concretizar o dever de apresentação à insolvência que impede sobre devedor e de cuja incumprimento a lei fá-lo ficar sujeito à presunção da existência de culpa grave na insolvência (art. 186); à qualificação da insolvência como culposa, com as consequentes sanções a que alude o art. 189º, n.º2 do C.I.R.E e às consequências de carácter criminal contempladas nos arts. 227º a 229º do C. Penal.

4º- A circunstância de, em processo executivo movido contra o devedor, não terem sido encontrados bens suficientes para o pagamento do crédito não torna inútil o processo de declaração de insolvência do devedor, quer porque não invalida o facto de poderem existir outros bens do insolvente que, por limitação de meios, o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar, quer porque a finalidade do processo de declaração de falência não se resume à apreensão dos bens do património do insolvente para posterior liquidação e pagamento ao credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


No processo de declaração de insolvência em que é requerente A........., e requerido, F..........., foi proferida decisão que:
1- Declarou a insolvência do requerido, Carlos Alberto Rodrigues Guimarães, casado, NIF 118 201 549, residente Quinta Vila Beatriz, Santo Emilião, Póvoa de Lanhoso – cf. art.º .
2 – Decretou a apreensão para imediata entrega ao administrador da insolvência de todos seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no art.º 150, nº 1º, do CIRE.
3- Como administrador da insolvência nomeiou o Sr. Dr. Paulo Vasconcelos, com domicílio profissional na Rua Andrade Corvo, Ed. Lyons , 242, Sala 407, 4700 – 204 - Braga.
4 - Declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno.
5 - Fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos – cf. art. 36, j), do CIRE.
6 - Advertiu os credores que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias que beneficiam.
7 - Advertiu os devedores do insolvente de que as prestações a que sejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência.
8 - Assembleia de Credores: 20.02.2006, às 14h – cf. art. 36, n), do CIRE.
9 - Publicite – cf. art. 37, n.º7, e 38, 1 e 5, do CIRE.
10 - Notifique e cite – cf. art. 37 do CIRE.
11 - Remeta certidão à CRCivil – cf. art. 38, n.º2, al. b) e n.º 5 do CIRE e art. 9, als. i) e j), do CRC.
12 - Cumpra o art. 38, 3 e 5, do CIRE.
13 - Cumpra o art. 180 n.ºs 2 e 4 do CPT.
14 - Cumpra o art. 36, al. l), do CIRE
15 - Cumpra o art. 36, al. m), do CIRE.
16 - O património do requerido fica ao abrigo do disposto no art. 88, n.º 1, do CIRE (acções executivas).
17 - Custas pela massa – cf. art. 304 do CIRE.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o requerido, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª- Encontrando-se documentalmente provado que o recorrente assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente de uma empresa industrial e que abandonou tais funções em 29/1/1998, encontrando-se, aliás, reformado por velhice, como também se demonstrou documentalmente, desde 19/10/1993, tais factos eram relevantes pelo que deviam ter sido considerados assentes - e não o foram - face ao disposto no art°.9° do CPEREF, ou seja, para decidir se ocorre ou não o direito de o requerente pedir a falência do recorrente, devendo, pois, tais factos ser levados à matéria assente, nos termos do art°. 712° n° l, a) do Código de Processo Civil.
2ª- Requerida a insolvência do recorrente, este deduziu oposição, na qual em resumo alegou que:
a) as dívidas emergentes das livranças que pretensamente titulariam o crédito do recorrido estavam prescritas nos termos do art°. 77° e 70° da LULL por estar há muito ultrapassado o prazo de 3 anos contados do vencimento (a execução deu entrada em tribunal incompetente em 13/3/1998, as livranças venceram-se em 1/1/97, e a falta de bens do devedor foi documentada nesse processo no ano de 2000);
b) as livranças não foram apresentadas a pagamento ao recorrente, foram abusivamente preenchidas quanto à domicialiação e lugar do pagamento, pelo que o seu pagamento sempre seria inexigível do recorrente (art°s. 1° a 5° e 77° da LÜLL);
c) o recorrente subscreveu as livranças como sócio gerente de uma empresa industrial, da qual se apartou, conforme escritura junta aos autos em 29 de Janeiro de 1998, renunciando à gerência, e está reformado por velhice desde 19/10/1993, conforme documentou igualmente, pelo que o pedido de insolvência deve ser julgado caducado, nos termos do art°. 9° do CPEREF, uma vez provada a cessação da sua actividade há mais de 7 anos;
d) alegando o requerente que o recorrente não tem quaisquer bens móveis ou imóveis, tal facto "não pode conduzir à declaração de falência mas antes à extinção da instância por inutilidade da lide" (conforme doutrinou o Ac.do STJ de 8/6/1995 in www.dgsi.pt).
3ª- A sentença recorrida decretou a insolvência do recorrente por ter entendido, face à matéria de facto que fixou que:
a) as dívidas emergentes da subscrição das livranças não estão prescritas porque a execução respectiva ainda se encontra pendente;
b) as questões postas relativamente às próprias livranças (preenchimento abusivo, falta de apresentação a pagamento, prescrição) já não podem ser discutidas porque o ora recorrente suscitou-as em embargos à execução, mas desistiu dos embargos, pelo que há caso julgado impeditivo de renovar essa discussão;
c) não caducou o direito de formular o pedido de insolvência pois nos termos dos art°s. 8° e 9° do CPEREF só com a morte do devedor tal direito caducaria;
d) o facto de o recorrente não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora não determina a inutilidade da lide e extinção da instância, pois o credor pode ter interesse na declaração de insolvência para "obter outros efeitos"(sic).
4ª- Afigura-se ter-se erradamente decidido porquanto:
a) a prescrição das livranças dadas à execução não é impedida pela pendência do processo executivo, mas pela ocorrência de factos interruptivos da prescrição, ou seja, pelo conhecimento da data em que no processo executivo - pendente, de facto, contra vários devedores - foi praticado pelo recorrido o último acto de iniciativa do credor tendente a agredir património deste concreto devedor;




b) no processo de embargos de executado, o recorrente não desistiu do pedido, desistiu da instância, como os autos documentam, pelo que pode, sem dúvida, suscitar aqui, de novo, todas as questões que nesse processo discutia;
c) o direito de formular o pedido de insolvência, não caduca apenas pela morte do devedor, mas também pela cessação da sua actividade, nos termos do art°. 8° e 9° do CPEREF e essa cessação da actividade está comprovado documentalmente ter ocorrido pelo menos em 29 de Janeiro de 1998 - facto que o tribunal desconsiderou - sendo de l ano o prazo de caducidade referida nessas normas;
d) a jurisprudência tem decidido (cfr. o acórdão citado no texto) que "a inexistência de bens no património do devedor não pode conduzir à declaração de falência mas antes à extinção da instância por inutilidade da lide";
e) O tribunal não podia, por outro lado, deixar de, mesmo que a oposição tivesse vícios insanáveis - e não é o caso - apreciar as questões que têm que ver com a procedência do pedido e que no articulado rejeitado se suscitaram (a prescrição da dívida do credor, a transmissão do débito a terceiro, com a anuência do credor, a caducidade do pedido, a extinção da instância por inutilidade da lide).
5ª- A sentença produzida é, assim, pelo menos, nula por omissão da pronúncia, nos termos do art°. 668° n° l, d) do Código de Processo Civil”.

A final pede seja corrigida a matéria de facto nos termos propugnados na conclusão 1ª e julgada a acção improcedente, com as legais consequências, ou quando assim se não entenda, seja anulada a decisão recorrida para se conhecer das questões alegadas na contestação e omitidas na decisão aludidas nas conclusões supra referidas

O requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Foram dados como provados na 1ª instância, os seguintes factos:
1°. O Requerido é uma pessoa singular, casado com Carmen Dolores Guimarães Lopes, sob o regime de separação de bens (art°. 1° da p.i.);
2°. O Banco Comercial Português, SÁ, que usa a designação comercial Millennium BCP, sociedade aberta, NIPC 501 525 882, com sede na Praça D. João I, 28, no Porto, com o capital social de 3.257.400.827,00 €, definitivamente matriculada na 1a Secção da Conservatória do registo Comercial do Porto sob o n° 40043/850717, incorporou por fusão as sociedades Banco Português do Atlântico, S.A., Banco Mello, S.A. e UNIPARTICIPA SGPS, S.A., como é do conhecimento público e se encontra definitivamente registado pela inscrição 44, a que corresponde a apresentação 8/000630 (art°. 2° da p.i.);
3°. Em virtude de operação de crédito praticada no exercício do ex-Banco Português do Atlântico, S.A., o Requerente tomou-se legítimo dono e portador de duas livranças cujos respectivos originais encontram-se junto à execução que corre termos sob o número 914/98 do 3° Juízo Cível da Comarca de Guimarães, conforme certidão judicial que se junta, subscrita à ordem do ex-Banco Português do Atlântico, S.A. pelo Requerido, vencidas a 01/01/1997 e 01/07/1997, na importância de 53.997,34 € (10.825.514$00)cada (art°.3°dap.i.);
4°. Apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos, as livranças não foram pagas, então, nem posteriormente (art°. 4° da p.i.);
5°. Porém, relativamente à livrança que se venceu a 01/01/97, em 30/04/97, o Banco Requerente recebeu valores para pagamento de juros vencidos e de capital que reduziram o respectivo valor de capital para 49.762,06 €, em 30/04/1997 (art°. 6° da p.i.);
6°. Pelo que, os juros relativos àquela livrança e vencidos desde a data do recebimento e os juros relativos à outra livrança, contabilizados até à data da distribuição da presente petição inicial (26/09/2005), ascendem a 64.836,65 € (art°. 7° da p.i.);
7°. Pelo que, o crédito do Banco Requerente sobre o Requerido ascende, com base nas supra referidas livranças, a 168.596,05 € (art°.8° da p.i.);
8°- Na execução supra identificada o Banco Requerente indicou à penhora o recheio da residência do Requerido sito no Lugar da Cancela, S. Jorge de Selho, Guimarães, tendo sido notificado do auto de diligências para penhora com a indicação de que o Requerido já lá não residia (art°. 12°dap.i.);
9°- No mesmo requerimento, o Banco Requerente indicou ainda à penhora, e no que ao Requerido diz respeito, o direito de propriedade em comum e na proporção de 1/3 na compropriedade do prédio rústico sito á freguesia de S. Jorge de Selho, concelho de Guimarães, com a descrição número 45111 na respectiva Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 350, sucede que por venda anteriormente efectuada o referido imóvel já não era propriedade do Requerido (art°. 13° da p.i.);
10°- No auto de diligências para penhora referido no artigo 12° supra, constava a indicação de que o Requerido residia na Quinta Vila Beatriz, Santo Emilião, Póvoa de Lanhoso, pelo que o Banco Requerente indicou à penhora os bens móveis constantes nessa morada (art°. 14° da p.i.);
11°- Sucede que, o recheio da habitação do Requerido não lhe pertence, sendo propriedade de um terceiro (art°. 15° da p.i.);
12°- Posteriormente, o Banco Requerente indicou à penhora os saldos bancários de que o Requerido fosse titular nas entidades bancárias a operar em território nacional, sem qualquer efeito útil (art°. 16° da p.i.);
13°- Face à inexistência de saldos penhoráveis, o Banco Requerente indicou à penhora os certificados da dívida pública e créditos representados por saldos de aforro em nome do Requerido, tendo sido notificado das respectivas inexistências. (art°. 17° da p.i.);
14°- O Banco Requerente indicou ainda à penhora créditos em sede de IRS que existissem em nome do Requerido, tendo sido notificado do ofício da Direcção Geral de Impostos, tendo sido informado da existência de créditos no montante de 962,76 €, valor esse que ficou penhorado à ordem do Banco Exequente, aqui Requerente (art°. 18° da p.i.);
15°- Face à insuficiência das valores penhorados e não tendo mais informações de bens penhoráveis, o Banco Requerente voltou a oficiar diversas entidades, nomeadamente do ramo das telecomunicações, seguros águas e electricidade, para virem aos autos informar a existência de bens penhoráveis do Requerido, contudo, recebeu apenas respostas negativas ou sem qualquer novidade (art°. 19° da p.i.);
16°- Para além disso, o Requerente fez buscas na Conservatória do Registo Automóvel, na Direcção-Geral de Contribuições e Impostos e no Centro Regional de Segurança Social do Norte, não encontrando qualquer veículo ou crédito em nome do Requerido (art°. 20° da p.i.);
17º- A execução baseada nas referidas livranças foi distribuída em juízo em 16/03/1998 (artº 12º da resposta);
18º- A referida execução encontra-se, ainda hoje, pendente (artigo 17º da resposta);
19°- As questões suscitadas pelo Requerido na sua Oposição foram já objecto de apreciação nos embargos de executado, deduzidos por aquele e que correram os seus termos sob o número 416/00 pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães (art°. 54° da resposta);
20º- Naquele processo, na Acta da Audiência de Discussão e Julgamento, foi lavrada uma transacção, na qual o aqui Requerido e aí embargante, juntamente com os restantes embargantes, desistiram do pedido formulado, conforme se constata pela certidão judicial do processo número 416/00 que correu os seus termos pela 2a Vara Mista da comarca de Guimarães (art°. 55° da resposta);
21°- A referida transacção foi homologada por sentença (art°. 56° da resposta);
22°- E não obstante a suspensão da instância executiva (914/98 do 3° Juízo Cível da comarca de Guimarães) pelo prazo de 120 dias, a verdade é que o pagamento não foi efectuado, pelo que, decorrido aquele prazo de suspensão, a execução prosseguiu os seus termos normalmente, como ainda prossegue (art°. 59° da resposta).


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª- estão prescritas as dívidas emergentes das livranças dadas à execução;

3ª- o pagamento das livranças é inexigível ao requerido/apelante por terem sido abusivamente preenchidas quanto à domiciliação e lugar do pagamento e por falta de apresentação a pagamento ao requerido/apelante;

4ª- caducou o pedido de insolvência, nos termos do art. 9º do CPEREF;

5ª- há lugar à extinção da instância por inutilidade da lide;

6ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d) do C. P. Civil.

Antes, porém, de entrarmos na apreciação de cada uma destas questões, importa esclarecer que, contrariamente, ao que sustenta o requerido/apelante, o regime do CPEREF, não tem aplicação ao caso dos autos.
É que o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº. 53/2004, de 18 de Março, entrou em vigor em 15 de Setembro de 2004 e, de harmonia com o disposto no seu art. 13º, aplica-se aos processos instaurados após esta data.
Ora, porque o presente processo de insolvência deu entrada no Tribunal em 5 de Outubro de 2005 (cfr. certidão de fls. 89 a 99), inquestionável se torna estar o mesmo sujeito ao regime do C.I.R.E., de nada relevando o argumento avançado pelo requerido/apelante no sentido de que a aplicação do C. P. E.R.E.F. é ditada pela circunstância de a alegada dívida do recorrente ser titulada por livrança cujo vencimento ocorreu em 1/7/1997.

I- Assente estar o presente processo sob a alçada do novo regime do C.I.R.E. e porque de harmonia com o estabelecido no art. 11º deste mesmo diploma, no processo de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, importa, então, decidir se há, ou não, lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Sustenta o requerido/apelante que, resultando documentalmente provado que o recorrente assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente de uma empresa industrial e que abandonou tais funções em 29/1/1998, encontrando-se reformado por velhice, desde 19/10/1993, tais factos devem ser levados à matéria assente, nos termos do art°. 712° n° l, a) do Código de Processo Civil.

A este respeito diremos que, tendo em atenção o disposto no citado art. 11º, bem como os factos alegados pelo requerido e ora apelante nos artigos 25º e 26º da oposição e os documentos juntos a fls. 318 a 323, 339 e 346, que não foram impugnados pelo requerente/apelado, impõe-se, ao abrigo do citado art. 712º, n.º1, al. a) aditar aos factos assentes a seguinte factualidade:

23º- O requerido assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente da Têxteis Tarf Ldª, tendo cedido a quota que dispunha nesta sociedade em 29/1/1998, e encontra-se reformado desde 19/10/1993, por ter atingido a idade de reforma.

Do mesmo modo, tendo em conta os documentos juntos a fls. 103 a 111 e a fls. 300 a 305 e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, impõe-se reformular a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida sob os n.º 19º e 20º.
Assim, aqueles passarão a ter a seguinte redacção:
19°- As questões suscitadas pelo Requerido na sua Oposição foram invocadas como fundamento dos embargos de executado, deduzidos por aquele e que correram os seus termos sob o número 416/00 pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães (art°. 54° da resposta);
20º- No referido processo nº. 416/00 o embargante e ora Requerido, juntamente com os restantes embargantes e o banco embargado lavraram transacção nos seguintes termos:
“1º- Os embargantes exibiram nesta data e procederam a junção aos autos de um documento comprovativo de que o débito exequendo que reclamam foi assumido pela empresa Têxteis Tarf, Ldª, documento aquele datado de 10/09/1998, que fica a fazer parte integrante desta transacção;
2º- Os embargantes desistem desta instância de embargos de executados, desistência esta que é aceite pelo banco embargado;
3º- O banco embargado obriga-se a requerer a suspensão da instância executiva pelo prazo de 120 dias, por forma a que o pagamento do débito exequendo seja negociado com a Empresa Têxteis Tarf Ldª, sendo que a não ser obtido o tal pagamento ou regularização dentro do referido prazo, a execução prosseguirá os seus respectivos trâmites”.

É, assim, perante a factualidade supra descrita nos nsº 1º a 23º, com a alteração ora introduzida nos nsº 19º e 20º, que há que solucionar todas as demais questão suscitadas no presente recurso.

Daí proceder, nos termos referidos, a 1ª conclusão do requerido/apelante.

II e III- Relativamente à segunda e terceira questões supra enunciadas considerou o Mmº Juiz a quo que, tendo as mesmas servido de fundamento aos embargos de executado deduzidos pelo ora requerido e que tendo este e os demais embargantes desistido desses embargos, ficaram tais questões resolvidas definitivamente, não podendo ser objecto de nova discussão e apreciação em sede de oposição ao pedido de declaração de insolvência.

Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão, pois que da transacção celebrado no processo de embargos e supra transcrita no nº. 19, resulta claramente que o que ocorreu no referido processo foi a desistência da instância por parte dos embargantes e aceite pelo banco embargado e não a desistência do pedido, tal como o entendeu o Mmº Juiz a quo.
Na verdade, só a desistência do pedido poderia obstar à apreciação das questões em causa, na medida em que, através e por via dela, os desistentes prescindem do seu conhecimento, extinguindo-se o direito que se pretendia fazer valer (cfr. art. 295º, n.º1 do C. P. Civil) Neste sentido, vide Alberto dos Reis, in, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 474, e Rodrigues Bastos, in, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 81. , e, por isso, o caso julgado formado impediria o então embargante e ora requerido de estruturar nelas a sua oposição ao pedido de declaração da sua situação de insolvência.
Todavia, porque a desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (cfr. art. 295º, n.º2 do C. P. Civil) e porque de harmonia com o disposto np art. 30º, n.º3 do C. I. R. E. a oposição de devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado, nenhum obstáculo processual existe a que o requerido sustente a sua oposição na ocorrência de tais excepções.

Daí impor-se a sua apreciação.

II- Assim e no que respeita à invocada excepção de prescrição das dívidas emergentes das livranças dadas à execução, argumenta o requerido/apelante que, tendo a falta de bens do devedor sido documentada no processo executivo no ano de 2000, à data da oposição já havia decorrido o prazo de 3 anos a que alude o art. 70º da L. U. L. L., ex vi art. 77º do mesmo diploma.
Isto porque a prescrição das livranças dadas à execução não é impedida pela pendência do processo executivo, mas pela ocorrência de factos interruptivos da prescrição, ou seja, pelo conhecimento da data em que no processo executivo - pendente, de facto, contra vários devedores - foi praticado pelo recorrido o último acto de iniciativa do credor tendente a agredir património deste concreto devedor.

Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão.
Senão vejamos.
É consabido que de harmonia com o disposto no art. 70º da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º do mesmo diploma, a obrigação cambiária prescreve no prazo de 3 anos a contar da data do vencimento da livrança.
Ora, sendo de prescrição, está este prazo sujeito a interrupção nos termos do art. 323º do C. Civil, o qual estabelece no seu nº1 que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Por outro lado, dispõe o art. 326º, n.º1 do C. Civil que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
E estatui o art. 327º, n.1 que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Assim sendo e porque da certidão junta a fls. 103 e segs dos autos, resulta que a execução baseada nas referidas livranças, vencidas em 1/01/1997 e 1/07/1997, foi distribuída em juízo em 16/03/1998 e que o ora requerido foi citado para os termos de tal execução, a qual encontra-se, ainda hoje, pendente, dúvidas não restam ter ocorrido interrupção da prescrição nos termos do citado art. 327º, n.º1, não se tendo sequer iniciado novo prazo prescricional.
É que, contrariamente ao que defende o requerido/apelante, a lei não atribui eficácia interruptiva à data do conhecimento em que no processo executivo foi praticado o último acto de iniciativa do exequente tendente a agredir o património do devedor e ora requerido.

Daí improceder a 2ª conclusão do requerido/apelante vertida na alínea a).

III- Argumenta ainda o requerido/apelante ser-lhe inexigível o pagamento das dívidas tituladas pelas livranças dadas à execução, quer por haver preenchimento abusivo quanto à domiciliação e lugar do pagamento nelas indicado, quer por falta de apresentação a pagamento ao requerido.

Todavia, nenhum destes argumentos merece o nosso acolhimento.
Assim e começando pelo primeiro aspecto, diremos desde logo que, se é verdade que, nos termos do art. 75º, 4. da L.U.L.L., a livrança deve conter “A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento, também não é menos verdade que, de harmonia com o disposto no art.76º, III do mesmo diploma, o escrito em que faltar tal indicação, produz efeito como livrança, pois que, na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
Quer isto dizer que, mesmo na hipótese de ter ocorrido preenchimento abusivo da livrança no que respeita à indicação do lugar do pagamento, o que implicaria situação equivalente à inexistência de tal indicação (posto que neste caso não se pode fazer intervir a presunção estabelecida no parágrafo III do citado art. 76º), os escritos em causa não deixam de produzir efeito como livranças, havendo lugar, para efeitos de determinação do lugar do pagamento, à aplicação do regime estabelecido no art. 74º, n.º1 do C. P. Civil – domicílio do devedor.
Do mesmo modo, impõe-se referir que a falta de apresentação a pagamento das livranças ao requerido, seu subscritor, não conduz à inexigibilidade do seu pagamento.
Isto porque, nos termos do art. 53º, aplicável às livranças por força do art. 77º, e do art. 78º, ambos da LULL, a falta de apresentação a pagamento de uma livrança ao seu subscritor não implica a perda dos direitos de acção contra ele.

Improcede, por isso, a conclusão do requerido/apelante vertida no nº2, al. b).

IV- Quanto à caducidade do pedido de insolvência, sustenta o requerido/apelante que, estando provado que o mesmo assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente de uma empresa industrial e que abandonou tais funções em 29/1/1998, tendo o débito exequendo sido assumido pela empresa Têxteis Tarf, Ldª, caducou o direito do requerente/apelado requer a declaração da sua insolvência, nos termos do art°.9° do CPEREF.

Estipulava o citado artigo que “ No caso de o devedor ter (...) cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer interessado (...), dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a) , b) e c) do nº1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor”.
A verdade, porém é que, conforme já se deixou dito, este preceito legal não tem aplicação ao caso dos autos, posto que o regime aplicável é o do C.I.R.E, aprovado pelo DL nº.53/2004, de 18 de Março, o qual não contém norma equivalente.
E nem se diga, como o faz o requerido/apelante, estar o requerente, na qualidade de credor legitimado, sujeito ao prazo de 60 dias estabelecido no art. 18º do C.I.R.E., posto que este não é um prazo de caducidade.
Trata-se tão só de um prazo estabelecido como forma de concretizar o dever de apresentação à insolvência que impede sobre devedor, sendo certo que o decurso deste prazo sem que tenha lugar tal apresentação nem sequer faz cessar o correspondente dever e, consequentemente, não retira legitimidade ao insolvente para a instauração da acção Neste sentido, vide, Carvalho Fernandes e João Labareda, in, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “, anotado, Vol. I, pág. 123..
E muito menos o isenta da sujeição à insolvência que, então, seja desencadeada por credores ou pelo Ministério Público e responsáveis legais pelas dívidas dos insolventes, nos termos do art. 20º, n.º1 do C.I.R.E.
O que acontece, no caso de o referido prazo já se encontrar ultrapassado, quer à data da apresentação do devedor quer à data do requerimento da declaração de insolvência por parte de outros legitimados, é ter-se por incumprido o dito dever do insolvente, o qual fica, por isso, sujeito: à presunção da existência de culpa grave na insolvência (art. 186); à qualificação da insolvência como culposa, com as consequentes sanções a que alude o art. 189º, n.º2 do C.I.R.E; às consequências de carácter criminal contempladas nos arts. 227º a 229º do C. Penal.
De resto sempre se dirá nenhum relevo assumir a circunstância de o pagamento da dívida titulada pelas livranças exequendas ter sido assumido pela empresa Têxteis Tarf Ldª, pois que, no âmbito da transacção celebrada no processo de embargos, ficou estabelecido entre os embargantes e o banco embargado que “ a não ser obtido o tal pagamento ou regularização dentro do referido prazo, a execução prosseguirá os seus respectivos trâmites”, o que, aliás, veio a verificar-se.

E sendo assim, manifesto se torna concluir pela improcedência da invocada excepção de caducidade, improcedendo, do mesmo modo, a conclusão do requerido /apelante vertida no nº2, al. c).

V- Defende ainda o requerido/apelante que face à alegada inexistência de bens no património do devedor, impõe-se decretar a extinção da instância por inutilidade da lide.

Também neste particular aspecto julgamos não assistir-lhe razão.
Senão vejamos.
Conforme resulta da certidão de fls. 89 a 99, o requerente/apelado baseou o seu pedido de declaração de insolvência no disposto nos arts. 3º, n.º1 e 20º, nº. 1, al. e) do C.I.R.E, alegando, para tanto, que o requerido/apelante, por falta de meios próprios, de crédito e de património bastante, não cumpre nem ter possibilidade de cumprir pontualmente o crédito do exequente, insuficiência esta verificada no processo executivo que moveu contra ele.
Ora, ainda que, seja de admitir, conforme refere Carvalho Fernandes e João Labareda In, obra citada, pág. 135,, que a consagração deste fundamento previsto na alínea e) do citado art. 20º, “faz duvidar da verdadeira utilidade em abrir processo de insolvência quando antecipadamente se presume a inexistência de bens susceptíveis de satisfazerem os interesses dos credores, ainda que minimamente”, a verdade é que, mesmo nestas circunstâncias não será, de todo, inútil tal processo, quer porque aquela presunção não invalida o facto de poderem existir outros bens do insolvente que, por limitação de meios, o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar, quer porque a finalidade do processo de declaração de falência não se resume à apreensão dos bens do património do insolvente para posterior liquidação e pagamento aos credores.
Tal como se escreveu no Preâmbulo do DL nº. 53/2004, a sentença de declaração da insolvência é fonte de inúmeros e importantes “efeitos sobre o devedor e outras pessoas”, “efeitos processuais”; “efeitos sobre os créditos” e “efeitos sobre os negócios em curso”.

VI- Finalmente, sustenta o requerido/apelante padecer a sentença recorrida da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d) do C. P. Civil, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre as suscitadas questões da prescrição da dívida do credor, da transmissão do débito a terceiro, com a anuência do credor, da caducidade do pedido e da extinção da instância por inutilidade da lide.

Dispõe o citado preceito legal que é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
Ora, no caso dos autos, nada disto acontece, pois se é verdade ter o Tribunal a quo entendido que as referidas questões não podiam ser objecto de nova apreciação, também não é menos verdade que tal decisão foi tomada por se ter partido do pressuposto errado de que a transacção celebrada no processo de embargos consubstanciava desistência do pedido.
Mas, se assim é, então, é bom de ver estarmos perante uma situação de erro de julgamento e não de um vício intrínseco da sentença, pelo que não ocorre a invocada nulidade.

Improcedem, por isso, todas as demais conclusões do requerido/apelante.

CONCLUSÃO:

Do exposto poderá extrair-se que:

1º- O prazo fixado no art. 70º da L.U.L.L., aplicável às livranças, ex vi art. 77º do mesmo diploma, é de prescrição e, por isso, está sujeito a interrupção nos termos do art. 323º e segs do C. Civil.

2º- O prazo de 60 dias estabelecido no art. 18º do C.I.R.E., não é um prazo de caducidade, tratando-se, antes, de um prazo estabelecido como forma de concretizar o dever de apresentação à insolvência que impede sobre devedor e de cuja incumprimento a lei fá-lo ficar sujeito à presunção da existência de culpa grave na insolvência (art. 186); à qualificação da insolvência como culposa, com as consequentes sanções a que alude o art. 189º, n.º2 do C.I.R.E e às consequências de carácter criminal contempladas nos arts. 227º a 229º do C. Penal.

4º- A circunstância de, em processo executivo movido contra o devedor, não terem sido encontrados bens suficientes para o pagamento do crédito não torna inútil o processo de declaração de insolvência do devedor, quer porque não invalida o facto de poderem existir outros bens do insolvente que, por limitação de meios, o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar, quer porque a finalidade do processo de declaração de falência não se resume à apreensão dos bens do património do insolvente para posterior liquidação e pagamento ao credor.


DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a douta sentença recorrida ainda que com base em fundamentação algo diversa.

Custas da presente apelação a cargo do requerido/apelante.

Guimarães, 07/06/2006