Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O responsável pelos danos causados por uma estrutura amovível (palco) é o proprietário dessa estrutura, que a instalou e por ela tinha o dever de zelar, sobre ele recaindo, nos termos do art.º 493º nº 1 do Código Civil uma presunção de culpa.
II – Tal presunção de culpa só é afastada, provando-se que o palco foi montado segundo todas as regras de segurança ou que, mesmo que o tivesse sido, os danos sempre teriam ocorrido. III - A estrutura em questão (Palco) dado o local em que foi montada (local ermo, num monte com mais de 700 metros de altitude) tinha de estar preparada para a chuva, granizo e vento moderado a forte (30 a 45 Km/h), bem como para eventuais rajadas que atingissem entre 80 e 100 Km/hora, por se tratar de condições meteorológicas que são possíveis, com um certo grau de probabilidade e por isso previsíveis – no sentido de que quem monta uma estrutura daquele tipo e a utiliza para espectáculos públicos, tem de contar com essa possibilidade. III – Não só a culpa da apelante se presume, como se provou a sua culpa efectiva por violação do dever de diligência, que incide sobre o proprietário deste tipo de estruturas amovíveis, destinadas a espectáculos públicos, ao proceder à sua instalação, naquele concreto local, sem medidas de segurança adequadas à sua resistência a vento moderado a forte, que tinha obrigação de prever, por não ser anormal a sua ocorrência, principalmente àquela altitude. IV - No contrato de seguro de responsabilidade civil, facultativo, «ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo risco de ocorrência naquele se preveniu. V - Assim, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre autores e ré “Fábrica da Igreja”, a existência do contrato de seguro facultativo não libera a ré de ser condenada no pagamento da indemnização que for devida aos autores, ainda que o pagamento por parte da ré seguradora, também demandada e condenada solidariamente, extinga a sua obrigação para com os autores. VI – Os montantes indemnizatórios atribuídos na sentença para compensar da perda do direito a vida (€60.000) e os danos morais sofridos pelo marido e filho da vítima mortal (€15.000 para cada um), em face dos valores que vêm sendo atribuídos pelos Tribunais para casos similares – ver nomeadamente o Acórdão do STJ de 20.2.2013, proc. 269/09.5GBPNF.P1.S1, onde se faz uma resenha dos valores fixados pelo STJ até 2012 – não se mostram exagerados. VII – Não se justifica a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais da vítima (sofrimento que antecedeu a morte), pois que esta, logo que atingida pela estrutura do palco, caiu inanimada, ficando prostrada num estado de inconsciência, a que sobreveio a morte decorridos breves minutos, não se demonstrando assim o alegado dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A e J instauraram acção declarativa com processo ordinário contra “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” e “Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares”, pedindo a condenação solidária destas a pagarem os seguintes valores, em qualquer dos casos acrescidos de juros vencidos desde a citação até efectivo pagamento: Alegaram, para tanto e em síntese, que os montantes peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente verificado com a queda de uma estrutura metálica (palco) pertencente à ré “Fábrica”, que se encontrava na ocasião segurada pela ré “Açoreana” contra danos causados a terceiros, do qual resultou a morte de M, mulher e mãe, respectivamente, dos 1º e 2º autores. * A Ré “Fábrica da Igreja” contestou, admitindo a ocorrência do acidente. Excepcionou a sua ilegitimidade passiva para os termos da acção. Alegou que o acidente ocorreu devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis. Impugnou que a morte da infeliz vítima tenha sido resultante das lesões sofridas no acidente, bem como os invocados danos patrimoniais e morais sofridos pelos Autores. * A ré “Açoreana” contestou, admitindo a ocorrência do acidente e a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com a ré “Fábrica da Igreja”, tendo por cobertura os danos provocados pela estrutura metálica em causa. Excepcionou os limites da responsabilidade civil que contratualmente assumiu; o afastamento da sua responsabilidade contratual, ao abrigo das exclusões da apólice, por o acidente ter ocorrido devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis. Impugnou, de facto e de direito, os danos, patrimoniais e morais, alegadamente sofridos pelos autores. * Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fábrica da Igreja”. Identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova. * Por despacho proferido a 24.02.2015, transitado em julgado, foi ordenada a apensação aos presentes, dos autos de acção comum n.º 455/13.3TBCBT que corriam termos na Instância Local de Celorico de Basto, nos quais Lina Antonieta Teixeira Ribeiro demanda as aqui rés, pedindo a respectiva condenação solidária a pagarem-lhe as quantias de €1.947,04, €194,70, bem como € 30,00 por cada dia contado desde 21 de Agosto de 2011, a título de indemnização pelos danos que na mesma ocasião e pelo mesmo modo (queda da estrutura do palco) sofreu a sua viatura automóvel, correspondendo tais valores, respectivamente, ao custo da reparação do seu veículo automóvel, à respectiva desvalorização e ao dano de privação de uso da mesma viatura. Nos autos apensos, as rés contestaram em termos similares aos dos presentes autos, impugnando também a ocorrência dos danos e o respectivo valor, como consequência da queda do palco em apreço. Também neles, por despacho saneador proferido a 13.10.2014, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fabrica da Igreja”. * Realizou-se a audiência de julgamento com a observância do formalismo legal. Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu: «A. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando as Rés, solidariamente, a pagarem: * Inconformada, a ré “Fabrica da Igreja da Paróquia de Molares”, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1 -O objecto do presente recurso refere-se à condenação prevista no ponto A, nas quantias referidas em i., ii., iii. da sentença recorrida, designadamente aos montantes arbitrados, bem como à condenação solidária das Rés, com a qual o Recorrente não concorda. * Também a ré Açoreana Seguros, S.A., interpôs recurso, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A) A Seguradora 1.ª Ré, ora Apelante, não se conforma com a douta decisão vertida na douta sentença ora posta em crise. * Os autores contra-alegaram. * Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos em que fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factos assentes: 1. No dia 21 de Agosto de 2011, pelas 18:50 horas, junto à Capela da Nossa Senhora do Calvelo, sita na freguesia de Fervença, em Celorico de Basto, decorriam as festividades em honra de Nossa Senhora do Calvelo, quando o palco (estrutura metálica de carácter amovível, constituída por armação de ferro e lona) caiu (artigos 1º e 2º da p.i.); IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A) Apelação da ré Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares Entende a apelante que não deveria ter sido condenada, uma vez que o acidente não se deveu a acção ou omissão que lhe seja imputável, mas sim, como diz decorrer dos factos provados sob os nºs 11, 12, 13 e 15, devido a ventos fortes, resultante de condições climatéricas adversas e imprevisíveis para a época do ano em causa. No caso em apreço, a ré, no âmbito dos festejos organizados pela comissão de festas de Nossa Senhora do Calvelo, fez instalar um palco (estrutura metálica, constituída por armação de ferro e lona, assente sobre sapatas de nivelação colocadas sobre o solo), ao ar livre, no monte da Nossa Senhora do Calvelo, local ermo, a mais de 700 metros de altitude. A ré Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares é proprietária dessa estrutura, sendo que uma das actividades que desenvolve consiste no aluguer e montagem de palcos O palco esteve no local desde 18.08.2011 até ao dia 21.08.2011, pelas 19:00 horas, e foi utilizado para espectáculos. Naquele dia 21.08.2011, à tarde, começou a chover, o que foi acompanhado de vento. Ao final da tarde a velocidade do vento na freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, oscilou entre moderado a forte (30 a 45 Kms/hora), com rajadas que atingiram entre 80 e 100 Kms/hora. A precipitação atingiu níveis ligeiramente superiores a 10 milímetros em 10 minutos, com trovoada e queda de granizo. A força do vento na lona do referido palco levantou a estrutura metálica da base, assente em sapatas, fazendo o palco, com a respectiva cobertura, tombar. Contrariamente ao que a apelante afirma, estas condições climatéricas em Agosto não são improváveis, nem imprevisíveis. Em 2011 tivemos um verão ligeiramente mais frio, com chuva e vento(1), mas nada que no clima temperado com influência atlântica, que estudamos ser o de Portugal Continental, especialmente a norte, seja imprevisível. A estrutura em questão, dado o local em que foi montada (local ermo, num monte com mais de 700 metros) tinha de estar preparada para a chuva, granizo e vento moderado a forte (30 a 45 Km/h), bem como para eventuais rajadas que atingissem entre 80 e 100 Km/hora, por se tratar de condições meteorológicas que são possíveis, com um algum grau de probabilidade e por isso previsíveis – no sentido de que quem monta uma estrutura daquele tipo e a utiliza para espectáculos públicos, tem de contar com essa possibilidade. Pode não se conseguir prever com exactidão o dia, hora e local em que vai chover e a exacta velocidade do vento, mas é previsível, no sentido de não ser algo anormal ou estranho ao nosso clima, aquela quantidade de chuva ou velocidade do vento, mesmo em Agosto. Assim como tem de ser antevisto, por quem é proprietário de tais estruturas, quando procede à sua instalação num monte ermo com mais de 700 m de altitude, a possível formação de vento ascendente e a sua maior intensidade. É também elementar, mesmo para quem não estuda a resistência das coberturas, que a lona actua como uma “vela” (enfunada pelo ar ascendente) e se a estrutura em que está colocada não está ligada ao solo, pode erguê-la, como sucedeu (facto nº 15) e fazê-la tombar. Pode assim concluir-se, que, se a estrutura metálica estivesse bem implantada no solo e não apenas assente em sapatas, a lona poderia ter-se desprendido, mas não provocaria o levantamento e queda do palco, atingindo as pessoas e coisas que se encontravam no local. A responsável pelos danos causados pela estrutura amovível (palco) é a proprietária dessa estrutura (art.º 493º nº 1 do CC), que a instalou e por ela tinha o dever de zelar. Nos termos do citado art.º 493º nº 1 do CC sobre a detentora dessa estrutura de palco, aqui apelante, incide uma presunção de culpa. Tal responsabilidade da apelante só seria arredada caso provasse “que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Ora a apelante não fez prova de que o palco foi montado segundo todas as regras de segurança (e era a ela que tal prova competia e não aos autores a prova de que não o foi) ou que, mesmo que o tivesse sido, os danos sempre teriam ocorrido. Mas não só a sua culpa se presume, o que bastaria, como os autores lograram provar a sua culpa efectiva Com efeito, como atrás referimos, a circunstância da estrutura do palco, coberto com lonas, estar apenas assente em sapatas, foi determinante do vento a ter logrado erguer e fazer tombar. A apelante, como bem se refere na sentença recorrida, podia e devia ter reforçado a segurança de tal estrutura do palco fixando-a ao solo, por exemplo através de cabos e espias, e não simplesmente pousada sobre sapatas, como aconteceu no caso vertente. Uma estrutura de palco, deste tipo, tem de estar montada de forma a resistir a ventos da ordem dos que se verificaram na ocasião, naquele local. Pelo exposto, dos factos provados também se pode inferir a violação, por parte da apelante, do dever de diligência que incide sobre o proprietário deste tipo de estruturas amovíveis, destinadas a espectáculos públicos, ao proceder à sua instalação, naquele concreto local, sem medidas de segurança adequadas à sua resistência a vento moderado a forte, que tinha obrigação de prever, por não ser anormal a sua ocorrência, principalmente àquela altitude. Concluímos, tal como na sentença recorrida, que a apelante “Fábrica da Igreja” se constituiu na obrigação de indemnizar os danos causados por coisa que lhe pertence e por cuja segurança era responsável. * Sustenta ainda a autora que, por ter transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade civil extracontratual, resultante da utilização do referido palco, até ao montante €100.000,00, deve ser esta ré a ser condenada a indemnizar os autores e não apelante. Ora o contrato de seguro vincula a seguradora perante a aqui ré, tomadora do seguro. A obrigação de indemnizar vincula a aqui ré apelante perante os autores – estabelece-se entre lesante e lesado. No contrato de seguro de responsabilidade civil, facultativo, «ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo risco de ocorrência naquele se preveniu. Por isso, no contrato de seguro não se estipula a atribuição de um direito (de crédito ou real), uma prestação certa ou uma atribuição patrimonial imediata ao beneficiário. Aliás, dado o carácter tipicamente aleatório da obrigação assumida pela seguradora, não se sabe se ela chegará a nascer, qual a sua extensão ou medida (o que depende da posterior e eventual ocorrência do facto danoso cujo risco se cobriu) nem – em casos como o dos autos – se conhece quem será a pessoa do possível lesado e, portanto, seu beneficiário, crendo-se que nem sequer ao caso se ajusta a hipótese do artigo 446º, CC, de a prestação ser estipulada em benefício de um “conjunto indeterminado de pessoas” porque, mesmo aí, especifica-se esse “conjunto” e, portanto, limita-se o círculo das pessoas dele componentes como se atribui às “entidades competentes para defender os interesses em causa” o direito de reclamar a prestação.» (2) Assim, no âmbito do seguro facultativo, há quem defenda que só o lesante pode ser demandado e não a seguradora para quem transferiu o risco inerente à responsabilidade civil por danos causados por si ou por coisas ou animais que lhe pertençam, ou actividade que exerça. Parte da jurisprudência, no entendimento seguido no despacho saneador proferido nos autos, relativamente à ilegitimidade passiva invocada pela ora apelante “Fábrica da Igreja”, concede que o lesado possa demandar em conjunto o lesante e respectiva seguradora, ou que esta possa ser chamada a intervir como parte principal ou pelo menos como parte acessória. Há ainda quem defenda que o lesado pode escolher demandar o lesante ou a seguradora ou ambos (3). Assim, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre autores e ré “Fábrica da Igreja”, a existência do contrato de seguro não libera a ré de ser condenada no pagamento da indemnização que for devida aos autores, ainda que o pagamento por parte da ré seguradora, também demandada e condenada solidariamente, extinga a sua obrigação para com os autores. Sublinhe-se que a ré seguradora foi condenada solidariamente com a autora a reparar os danos, pelo que o pretendido na conclusão 30ª já consta do dispositivo da sentença. Não pode assim a ré apelante “Fábrica da Igreja”, como lesante e provando-se os danos, deixar de ser condenada nesta acção, ainda que tenha transferido a sua responsabilidade civil por contrato de seguro (facultativo) para a ré seguradora. * A apelante “Fábrica da Igreja impugna ainda a sentença no que tange ao montante indemnizatório arbitrado para compensar o “dano morte”, pugnando para que seja reduzido ao montante de €50.000. A este propósito na sentença recorrida escreve-se: «Provado que a vítima tinha 45 anos de idade à data do acidente, era uma pessoa com gosto pela vida que mantinha forte cumplicidade com os seus familiares, aqui autores, entende-se justa e equilibrada a fixação do montante indemnizatório pelo dano morte de M em €60.000,00 (sessenta mil euros) (ver, a título exemplificativo para o valor fixado, os recentes Acs. do STJ de 12.02.2009, processo 07B4125, relatora Juiz Cons.ª Maria Pizarro Beleza e de 05.06.2008, processo 08A1177, relator Juiz Cons.º Mário Mendes, ambos in WWW.DGSI.PT).» O direito à vida é o primeiro de todos os direitos, dos quais os restantes são mera decorrência. O bem vida tem um valor absoluto, que em abstracto é igual para todos. A perda do direito à vida, o bem mais valioso, é incomensurável e a indemnização deste dano, que não se destina à vítima, mas aos seus “herdeiros”, só possível em termos monetários, estará sempre, por isso mesmo, longe de constituir uma adequada compensação. Para alguns autores “o prejuízo é o mesmo para todos os homens” e “a indemnização deve ser a mesma para todos” (4). Para outros “uma vida não tem apenas um valor de natureza, tendo sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação, e é em função desse valor que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida” (5). Embora não de forma unânime, a jurisprudência tem assim entendido que factores como a idade da vítima podem ser atendidos na fixação desta indemnização. O decepar de uma vida jovem, especialmente de uma criança, é geralmente compensado mais generosamente do que o de alguém que teve a oportunidade de vivenciar os vários estádios da vida, casando, tendo filhos, quiçá netos, enfim cumprindo o desígnio da sua espécie, numa visão redutora da vida humana, que socialmente desvaloriza os velhos. No caso, a vítima estava no auge da sua vida (45 anos). O grau de culpa (negligência) da apelante não implica, no caso, uma redução em relação a valores que vêm sendo praticados pelos Tribunais para as vítimas de acidentes de viação, em que os lesantes actuaram com idêntico grau de culpa (negligência) e muitas vezes até sem culpa, com base apenas no risco. O que vem sendo uma constante na jurisprudência actual, uma vez que a indemnização é fixada com recurso à equidade, é a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso [acórdãos do STJ de 22.1.2009 (proc. 07B4242), de 21.3.2013 (proc. nº 2044/06.0TJVNF.P1.S1), ou de 6.6.2013 (303/09.9TBVPA.P1.S1) in www.dgsi.pt)]. Assim, no acórdão do STJ de 20.2.2013 (proc. 269/09.5GBPNF.P1.S1) faz-se uma resenha dos valores fixados pelo STJ até 2012, a título de indemnização pela perda do direito à vida, para cuja análise remetemos. Ora, como decorre dos arestos naquele citados e de outros mais recentes, o valor arbitrado pela 1ª instância (€60.000) está balizado pelo que vem sendo atribuído em casos semelhantes pelos nossos Tribunais, nos tempos que correm, entre os €50.000 e os €80.000, em alguns casos, especialmente de jovens, €100.000 ou mais (6), não se nos afigurando deste modo excessiva a indemnização fixada (7). * Defende ainda a apelante que é exagerado o montante de €8.000 atribuído para compensar dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no tempo que mediou entre o acidente e a morte. Não pugna a ré para que tal indemnização não seja devida, mas apenas pela sua redução. Ora, considerando que a 2ª apelante (Seguradora) nas conclusões do seu recurso pugna no sentido desta indemnização não ser devida e a ser devida ser reduzida, a questão será analisada em conjunto, infra. * A apelante discorda igualmente dos montantes fixados na sentença para compensação dos danos morais sofridos pelo marido e filho da vítima mortal (€15.000 para cada um) e que a apelante pretende ver reduzidos a €10.000 para cada autor. O desgosto, a dor, a saudade, presume-a a lei num certo círculo de afectos, contemplado no nº 2 do art.º 496º do CC. No caso em apreço a morte ocorreu de forma tão abrupta e inesperada, quase à frente dos autores, sem nada poderem fazer (factos 46º e 52º). A relação entre o 1º autor e a vítima, sua mulher e entre esta e o 2º autor, seu filho, era muito próxima e muito cúmplice, sendo uma família muito unida por fortes laços de afecto. A morte da esposa e mãe dos autores atingiu-os dolorosamente e de forma permanente (factos 41º a 54º). Socorrendo-nos do já citado acórdão do STJ 20.2.2013, deixamos em nota de rodapé uma resenha de valores atribuídos por aquele Tribunal, a este título, até ao ano de 2012 (8). Em face dos citados arestos, bem como de outros mais recentes, cremos que o montante fixado pelo tribunal “a quo”, situando-se abaixo da média dos valores actualmente arbitrados, a pecar é por defeito. Pelo exposto não acolhemos a pretensão da apelante. Sucumbem assim, nesta parte, as conclusões da apelante “Fábrica da Igreja”. * B) Apelação da ré “Companhia de Seguros Açoreana, S.A” A Apelante seguradora, não se conforma com o montante atribuído na sentença recorrida para compensar o dano de perda do direito à vida de M, pugnando pela sua redução a €50.000. Esta questão foi já apreciada na apelação da ré “Fábrica da Igreja”, remetendo-se a ora apelante para tudo quanto atrás se expôs no sentido de que a indemnização deste dano deve ser mantida no valor arbitrado na 1ª instância. Assim a única questão que falta apreciar, no âmbito das conclusões da apelação da ré seguradora, reporta-se à indemnização pelos danos não patrimoniais da referida M, para a compensar do sofrimento que suportou entre o momento em que foi atingida pela estrutura do palco e aquele em que sobreveio a morte. A propósito deste dano, também denominado “dano intercalar” e que constitui a conversão económica da dor sofrida pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte”, provou-se: 16. Caindo com a estrutura metálica da cobertura em cima de M e deixando-a inanimada no chão com um traumatismo crânio-encefálico (artigos 10º e 11º da p.i.) 21. M foi assistida no local pela Dr.ª Graça Mota (com a cédula número 22766) que lhe prestou os primeiros socorros (artigo 11º da p.i.); 22. Acabando por falecer no local do sinistro (artigo 12º da p.i.); 28. M sobreviveu minutos ao referido sinistro (artigos 89º e 90º da p.i.); Efectivamente, como alega a apelante, não ficou demonstrado que a vítima tivesse sequer representado mentalmente a inevitabilidade da queda da estrutura e a sua própria morte, pois que foi súbita e inesperadamente atingida pela estrutura do palco, quando se procurava abrigar da intempérie, caindo inanimada e não constando que tenha recuperado a consciência. Os factos provados não permitem inferir que tivesse sofrido, uma vez que o traumatismo crânio-encefálico a prostrou num estado de inconsciência, a que sobreveio a morte decorridos minutos. Pelo exposto os factos provados não permitem concluir pela verificação do dano e concomitantemente pela atribuição da correspondente indemnização. * Procedem assim parcialmente as conclusões das apelantes, no que tange à revogação da sentença na parte em que atribuiu o montante de €8.000 para compensar o sofrimento da malograda M. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes as apelações, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou as rés a pagarem a quantia de €8.000 aos autores pelos danos não patrimoniais sofridos pela M, assim se reduzindo a €60.000 o montante constante da al. A. ii) do dispositivo, confirmando-se a parte restante. Custas por apelantes e apelados, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento. Guimarães, 23-3-2017 Eva Dulcínea Rebelo Almeida António Beça Pereira Maria Amália Santos 1. Como se refere no artigo do Expresso que se pode ler em http://expresso.sapo.pt/dossies/dossies_ciencia/dossie_mes_do_ambiente_do_expresso_2011/anticiclone-dos-acores-estragou-o-verao=f672292. 2. Ac. do TRP de 31.1.2013 (proc. 2499/10.8TBVCD-A.P1). 3. Ac. do STJ de 16.1.1970 (proc. Nº 062884) in BMJ nº 193, página 359 e em dgsi. pt: “O lesado tem o direito de demandar directamente a companhia seguradora, ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntario; assim, a circunstância de não exigir do segurado a indemnização devida não constitui causa liberatória da responsabilidade da seguradora.” 4. Leite de Campos, in A vida, a morte e a sua indemnização, BMJ n.º 365, p. 15. 5. Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, p. 186. 6. Ac. do STJ de 29.10.2013 (62/10.2TBVZL.C1.S19): “A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50 000 e os € 80 000, chegando mesmo atingir os €100 000 para vítimas ainda jovens. 7. Note-se que muitos dos valores acolhidos nos acórdãos citados e noutros, apenas o foram porque não foi interposto recurso no sentido da sua majoração, limitando-se o Tribunal de recurso a ponderar se era ou não de reduzir o montante, já que a sua ampliação lhe estava vedada. A este propósito citamos o acórdão desta Relação de Guimarães de 14.4.2016 (proc. 305/13.0TBALJ.G1), em que se manteve o valor de €55.000, afirmando-se: “a haver pecado a apontar aos valores fixados pelo Tribunal a quo é o da modéstia que não o da excessividade e desadequação à situação concreta”. 8. Dano desgosto – Indemnização por perda de progenitor 23-04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49 - Concede 4.000.000$00 a filho menor de pai falecido (com 35 anos), em consequência de acidente de viação. 11-01-2000, Revista n.º 1052/99- 6.ª ------- (1.500 contos a cada filho) -------- 9.000.000$00 30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª -------------------------------------------- 3.000.000$00 30-04-2002, Revista n.º 1126/01- 6.ª ---------------------------------------- 4.000.000$00 (perda de ambos os pais de 69 e 76 anos de idade) 16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª ---- (homicídio voluntário) ----------------- 2.500.000$00 25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª ------------------------------- 29.927, 87 € (6.000.000$00) 14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª – (homicídio qualificado - a cada filho) -------- € 10.000 13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ------------- (a cada um dos 2 filhos) ---------- 2.000.000$00 03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª -------- (para cada um de dois filhos, 1800 contos, e para outra, 3000 contos) 03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª --------------- (a cada um dos dois filhos) ------- 10.000,00 € 21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª -------------- (a cada um dos dois filhos) ------- 2.500.000$00 27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª --------- (a cada um dos cinco filhos) ---------- 10.000,00 € 09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª --------- (a cada uma das duas filhas) ---------- 14.963,94 € 07-12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª ----------- (caso de electrocussão) ----------- 2.000.000$00 04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª ----------------------------------------------- 25.000,00 € 12-10-2006, revista n.º 2520/06-7.ª ----------------------------------------------- 20.000,00 € 24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª ------------------------------------------------- 15.000,00 € 16-12-2006, Revista n.º 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117 -------------- 3.000.000$00 (valor do pedido concedido a cada filha e reportado a Abril de 1998, com juros de mora desde a citação) 29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª -------------------------------------------------- 10.000,00 € 17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ---------------------------------------------------- 20.000,00 € 26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª ---- (para filhos com 12 e 3 anos) ------ 25.000 e 30.000 € 13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª --------- (para cada um dos três filhos) -------- 12.500,00 € 20-09-2007, Revista n.º 3561/06 – 2.ª ----------------------------------------------- 15.000,00 € 27-09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª ------------------------------------------------ 25.000,00 € 18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª -- (a cada uma das filhas, com 3 e 10 anos) --- 5.000,00 € 30-10-2007, Revista n.º2974/07-1.ª ---------------------------------------------------- 10.000,00 € (a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos) 22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª ---------- (a cada um dos filhos menores) ------- 15.000,00 € 04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª -------------------------------------------------- 15.000,00 € 29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª ---------------------------------------------------- 15.000,00 € (para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos) 21-02-2008, Revista n.º 26/08 -7.ª ---------------------------------------------------- 15.000,00 € 10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª ------------------------ (a cada filho) ------------ 12.500,00 € 22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª --------- (para cada um dos três filhos) ---------- 10.000,00 € 23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª --------------------- (a cada filho) ------------- 20.000,00 € 06-05-2008, Revista n.º 851/08-6.ª ----------------------------------------------------- 30.000,00 € (compensação a filha de 3 anos por morte do Pai que à data do acidente contava 28 anos de idade) 08-05-2008, Revista n.º 726/08 -------------------------------------------------------- 20.000,00 € 05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª ----------------------- (a cada filho) ------------- 20.000,00 € 10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª ------------------------------------------------ 17.500,00 € 25-09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª ------------------------------------------------- 20.000,00 € 18-11-2008, Revista n.º 3422/08-2.ª --------------------- (a cada filho-dois) --------- 20.000,00 € 04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª ------------------------------------------------- 15.000,00 € 05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª -------------------------------------------------- 15.000,00 € 12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª -------------------- (a cada filho-dois) -------- 15.000,00 € 15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª ------------------------------------------------- 30.000,00 € 29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª - (a cada uma das 2 filhas, por morte dos pais) -40.000,00€ 14-05-2009, Revista n.º 1240/07.0TVCT-6.ª ---------------------------------------- 25.000,00 € 14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª ------------- (a cada filho) ----------- 12.500,00 € 21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ------- (a cada filho) ------ 25.000,00 € 24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª ----------------------------------- 15.000,00 e 10.000,00 € 14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª -------------- (a cada filho-2) --------------- 25.000,00 € 21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ- 5.ª --------(a cada filho - 2) ---------- 5.000,00 € 29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª ------ (a cada filho - 3) ------------ 37.500,00 € 05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª ------------------------------- 18.000,00 € 07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL-2.ª --- (a cada filho-2) ---------------- 20.000,00 € 13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ---------------------------------------- 20.000,00 € 20-05-2010, Revista n.º 467/1998.G1.S1-7.ª ----------- (a cada filho - 2) --------- 20.000,00 € 07-07-2010,Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª ------ (a cada filho-3) --------- 20.000,00 € 27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª ---------------------------------- 20.000,00 € 22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª ------- (a cada filho-2) ------- 20.000,00 € 31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª ------ (a cada filho-3) ------ 20.000,00 € 12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª ------ (a cada filho-2) -------- 30.000,00 € 13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª -------------------------------- 25.000,00 € 27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª -- (1/2 para cada uma das duas filhas) -50.000,00 € 06-10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª ---------- (3 filhos)- -- 15.000, 20.000 e 25.000 € 27-10-2011, Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª -- (para cada um dos 2 filhos) -20.000,00 € 15-12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª -- homicídio (filho c/10 anos) -- 8.000,00 € 10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ------------------------------ 35.000,00 € 10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ----- (a cada filho-2) ---------- 20.000,00 € 16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª ------------------------------- 20.000,00 € 01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª ------ (a cada filho) --------- 15.000,00 € 19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ---------- (a cada filho) ------- 50.000,00 € 10-05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2- 5.ª ----------------------------- 30.000,00 € 10-07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª ------------------------------------- 20.000,00 € 30-10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª -------(a cada filho-2) -------- 25.000,00 € 20-11-2012, Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª ---------------------------------- 15.000,00 € |