Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
255/14.3TBCBT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O responsável pelos danos causados por uma estrutura amovível (palco) é o proprietário dessa estrutura, que a instalou e por ela tinha o dever de zelar, sobre ele recaindo, nos termos do art.º 493º nº 1 do Código Civil uma presunção de culpa.

II – Tal presunção de culpa só é afastada, provando-se que o palco foi montado segundo todas as regras de segurança ou que, mesmo que o tivesse sido, os danos sempre teriam ocorrido.

III - A estrutura em questão (Palco) dado o local em que foi montada (local ermo, num monte com mais de 700 metros de altitude) tinha de estar preparada para a chuva, granizo e vento moderado a forte (30 a 45 Km/h), bem como para eventuais rajadas que atingissem entre 80 e 100 Km/hora, por se tratar de condições meteorológicas que são possíveis, com um certo grau de probabilidade e por isso previsíveis – no sentido de que quem monta uma estrutura daquele tipo e a utiliza para espectáculos públicos, tem de contar com essa possibilidade.

III – Não só a culpa da apelante se presume, como se provou a sua culpa efectiva por violação do dever de diligência, que incide sobre o proprietário deste tipo de estruturas amovíveis, destinadas a espectáculos públicos, ao proceder à sua instalação, naquele concreto local, sem medidas de segurança adequadas à sua resistência a vento moderado a forte, que tinha obrigação de prever, por não ser anormal a sua ocorrência, principalmente àquela altitude.

IV - No contrato de seguro de responsabilidade civil, facultativo, «ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo risco de ocorrência naquele se preveniu.

V - Assim, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre autores e ré “Fábrica da Igreja”, a existência do contrato de seguro facultativo não libera a ré de ser condenada no pagamento da indemnização que for devida aos autores, ainda que o pagamento por parte da ré seguradora, também demandada e condenada solidariamente, extinga a sua obrigação para com os autores.

VI – Os montantes indemnizatórios atribuídos na sentença para compensar da perda do direito a vida (€60.000) e os danos morais sofridos pelo marido e filho da vítima mortal (€15.000 para cada um), em face dos valores que vêm sendo atribuídos pelos Tribunais para casos similares – ver nomeadamente o Acórdão do STJ de 20.2.2013, proc. 269/09.5GBPNF.P1.S1, onde se faz uma resenha dos valores fixados pelo STJ até 2012 – não se mostram exagerados.

VII – Não se justifica a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais da vítima (sofrimento que antecedeu a morte), pois que esta, logo que atingida pela estrutura do palco, caiu inanimada, ficando prostrada num estado de inconsciência, a que sobreveio a morte decorridos breves minutos, não se demonstrando assim o alegado dano.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES



I – RELATÓRIO

A e J instauraram acção declarativa com processo ordinário contra “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” e “Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares”, pedindo a condenação solidária destas a pagarem os seguintes valores, em qualquer dos casos acrescidos de juros vencidos desde a citação até efectivo pagamento:
– Ao 1.º A.:
a) a quantia €25.000,00 de danos não patrimoniais;
b) A quantia €79.200,00 de danos patrimoniais, resultantes dos montantes que terá de despender futuramente com os serviços domésticos de terceira pessoa;
– Ao 2.º A.:
a) A quantia de €20.000,00 de danos não patrimoniais;
– Aos 1º e 2º AA., na proporção que lhes couber na herança, a quantia global de 70.000,00 €, a título do direito à indemnização por perda do direito à vida e do dano não patrimonial “pretiumdoloris”, sofrido por M.

Alegaram, para tanto e em síntese, que os montantes peticionados correspondem aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos em consequência de acidente verificado com a queda de uma estrutura metálica (palco) pertencente à ré “Fábrica”, que se encontrava na ocasião segurada pela ré “Açoreana” contra danos causados a terceiros, do qual resultou a morte de M, mulher e mãe, respectivamente, dos 1º e 2º autores.

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A Ré “Fábrica da Igreja” contestou, admitindo a ocorrência do acidente.
Excepcionou a sua ilegitimidade passiva para os termos da acção.
Alegou que o acidente ocorreu devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis.
Impugnou que a morte da infeliz vítima tenha sido resultante das lesões sofridas no acidente, bem como os invocados danos patrimoniais e morais sofridos pelos Autores.
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A ré “Açoreana” contestou, admitindo a ocorrência do acidente e a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com a ré “Fábrica da Igreja”, tendo por cobertura os danos provocados pela estrutura metálica em causa.
Excepcionou os limites da responsabilidade civil que contratualmente assumiu; o afastamento da sua responsabilidade contratual, ao abrigo das exclusões da apólice, por o acidente ter ocorrido devido a causas de fortuitas, de força maior e imprevisíveis.
Impugnou, de facto e de direito, os danos, patrimoniais e morais, alegadamente sofridos pelos autores.
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Dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fábrica da Igreja”. Identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova.
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Por despacho proferido a 24.02.2015, transitado em julgado, foi ordenada a apensação aos presentes, dos autos de acção comum n.º 455/13.3TBCBT que corriam termos na Instância Local de Celorico de Basto, nos quais Lina Antonieta Teixeira Ribeiro demanda as aqui rés, pedindo a respectiva condenação solidária a pagarem-lhe as quantias de €1.947,04, €194,70, bem como € 30,00 por cada dia contado desde 21 de Agosto de 2011, a título de indemnização pelos danos que na mesma ocasião e pelo mesmo modo (queda da estrutura do palco) sofreu a sua viatura automóvel, correspondendo tais valores, respectivamente, ao custo da reparação do seu veículo automóvel, à respectiva desvalorização e ao dano de privação de uso da mesma viatura.

Nos autos apensos, as rés contestaram em termos similares aos dos presentes autos, impugnando também a ocorrência dos danos e o respectivo valor, como consequência da queda do palco em apreço.

Também neles, por despacho saneador proferido a 13.10.2014, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “Fabrica da Igreja”.

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Realizou-se a audiência de julgamento com a observância do formalismo legal.

Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu:

«A. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando as Rés, solidariamente, a pagarem:
i. A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a cada um dos Autores A e J, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
ii. A quantia de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros) aos Autores A e J, a distribuir entre ambos na proporção do quinhão que lhes couber na herança aberta por morte de M, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
iii. A quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) à Autora Lina Antonieta Teixeira Ribeiro, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
B. Julgo improcedente a parte restante dos pedidos deduzidos contra as Rés, da qual vão absolvidas.
Custas por Autores e Rés na proporção do decaimento (art.º 527º do C.P.C.).»

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Inconformada, a ré “Fabrica da Igreja da Paróquia de Molares”, interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1 -O objecto do presente recurso refere-se à condenação prevista no ponto A, nas quantias referidas em i., ii., iii. da sentença recorrida, designadamente aos montantes arbitrados, bem como à condenação solidária das Rés, com a qual o Recorrente não concorda.
2 - Não obstante o Tribunal a quo ter efectuada uma correcta apreciação dos meios de prova produzidos, da qual resultou a matéria de facto provada e não provada - a qual o ora recorrente não coloca em crise – o mesmo já não sucede com a subsunção da matéria de facto dada como provada nos normativos legais, não tendo o tribunal a quo feito uma aplicação correcta do direito em conformidade com a matéria dada como provada.
3 - Ao condenar a recorrente solidariamente com a Ré Companhia de Seguros, fez-se errada qualificação e subsunção jurídica da matéria dada como provada e não provada, porquanto dos mesmos jamais pode impender alguma responsabilidade para a recorrente na ocorrência do fatídico acidente e essencialmente na responsabilização pelo ressarcimento dos danos resultantes do mesmo.
4 – Resulta claramente dos autos que o acidente que vitimou a infeliz M se deveu à queda do palco sobre pessoa e veículo, por acção do vento que à data dos factos se fez sentir.
5 – Assim, com evidência decorre dos factos dado como provados, designadamente do ponto 11, 12, 13 e 15, que o que ocorreu na data dos factos não foi mais do que um fatídico acidente ocorrido por força de ventos fortes, resultante de condições climatéricas adversas e imprevisíveis para a época do ano em causa.
6 - Pelo que, ao decidir nos moldes em que o fez, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o que se exigia à Fábrica da Igreja era um dever acrescido de juízo de prognose ou futurologista.
7 - Porquanto, como forma de responsabilizar a Ré, a douta sentença alega que a mesma, na situação concreta, não agiu com a devida diligência.
8 - Contudo, considerando a matéria dada como provada no ponto 3. a 6., da douta sentença que ora se recorre, da mesma ressalta claramente que não é imputada qualquer falha na construção e/ou montagem do palco.
9 – Aliás, o mesmo (palco), como estrutura amovível, foi montado nos moldes imperativos para o fazer, e em cumprimento de todos os procedimentos técnicos necessários para a concretização da sua montagem e possível utilização para o fim a que se destina, ou seja, na mesma metodologia que sempre foi montado e utilizado desde a sua aquisição, ou seja, desde pelo menos 2001 - conforme resulta dos autos – sem que se tenham registado qualquer tipo de acidente ou incidente.
10 - Não podendo, o douto tribunal, socorrer-se de suposições e hipotéticas sugestões – quando alega que a Ré deveria pelo menos fixar a estrutura do palco ao solo através de cabos, e não apenas sobre sapatas metálicas – pois não resultou provado ou foi carreado para os matéria que permitisse concluir que a montagem do palco devesse ocorrer por diferente metodologia da utilizada.
11 - Como foi demonstrado e dado como provado, o acidente que levou à queda da estrutura do palco em nada teve a ver com os limites que o mesmo podia suportar, nem com as telas que o mesmo utiliza, mas antes com o efeito que o vento teve na estrutura, mais concretamente na lona, e levou a que o mesmo tombasse.
12 – Aliás, tal depreende-se facilmente da matéria provada, quando se refere que o local para colocação do palco foi categoricamente escolhido pelos representantes legais da festividade, à semelhança dos anos transactos – pelo menos 3 anos - e o mesmo aguentou durante quatro dias – desde 18/08/2011 a 21/08/2011 - com sucessivos grupos de música, ranchos e outros, alguns compostos por mais de 30 elementos, e durante o referido período nunca foi colocada em causa a sua estabilidade, bem como a sua montagem, a qual foi considerada em conformidade e para o fim a que o mesmo se destinava e destina.
13 - Pelo que, por muito que se lamente o sucedido, não se verificou que a aqui recorrente não tivesse adoptado ou respeitado todas as regras de segurança para a montagem da estrutura do palco e para a devida utilização do mesmo - não se provou que da parte da ora recorrente não foram observadas todas as regras de segurança necessárias;
14 - E, a existência do descrito acidente, por si só, não poderá fazer presumir que existe da parte da recorrente uma actuação culposa, ainda que com negligência, porque deveria ter referida estrutura, e que por si só, também não se pode afirmar com um grau de certeza absoluto, de que se fossem adoptadas outras medidas o aludido acidente não se teria verificado.
15 - Além disso, não resulta provado nos autos que o mesmo tenha sido utilizado para além das suas capacidades, ou que se tivessem sido infringidas as suas limitações.
16 - Destarte, à aqui recorrente o que lhe competia era adoptar as medidas exigíveis a um homem médio, ou seja, as medidas exigíveis atentando à situação da estrutura, à forma de execução da montagem da mesma, segundo as regras comuns da experiência, e em que a mesma tem sido utilizada ao longos dos anos, e que, como resultou provada da matéria assente, até à data do aludido acidente foram suficientes para a boa utilização do referido palco e para o fim a que a mesmo se destina.
17- O que nos parece aqui, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, é que, na esteira da douta sentença em crise, se exige à Fábrica da Igreja um dever acrescido de juízo de prognose ou futurologista.
18 - Para que exista culpa-negligente, com preenchimento do tipo de culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
19 - E, verificado o comportamento da ora recorrente, somos do entendimento de que inexistiu qualquer violação do dever objectivo de cuidado, pelo que, não podemos atribuir à recorrente uma actuação por negligência, quer na sua modalidade de negligência consciente, quer na modalidade negligência inconsciente;
20 - Devemos referir-nos, no caso concreto, ao cuidado que é exigido ao “homem médio”, que na sua conduta estabelece a utilização do aludido palco segundo as regras da experiência e da segurança a que está obrigado, e o faz conforme os usos e costumes daquelas festividades há vários anos a esta parte;
21 - Ou antes, deveríamos referir-nos a um cuidado excessivo, no sentido de que não é o usual dadas as circunstâncias conhecidas à data da montagem do aludido palco, e que, apenas com acesso a uma informação excepcional sobre os dados meteorológicos faria com que a recorrente tivesse e devesse ter adoptado um cuidado acrescido na montagem da referida estrutura?
22 - Face ao todo o exposto, entendemos, s.m.o, que face a toda a matéria dada como provada tal situação não se verificou, pelo que mais não era exigível à aqui recorrente.
23 - Do exposto, é manifesto na produção de prova e sobretudo a ausência de prova no que à aqui recorrente diz respeito, para que esta possa “a final” a vir a ser considerado como civilmente responsável pelo sucedido e consequentemente responsável pelo pagamento da indemnização arbitrada aos AA., pelo que fazendo-o e decidindo ao contrário violou, manifestamente, o Tribunal o principio subjacente à norma constante do artº 414º do CPC.
24 - Todos os elementos fornecidos pelo processo – testemunhais e documentais – a par da matéria dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 12 e 15 da sentença, impunham decisão diversa, qual seja a de que a Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares não praticou qualquer facto ilícito, por acção ou omissão, nem violou qualquer dever de vigilância, uma vez que o que se verificou no local foi uma situação climatérica anormal para aquela época do ano, ainda que por poucos minutos, pelo que assim não sendo entendido há violação do disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC.
25 - Qualquer juízo ou qualquer conclusão decisória deve limitar-se à matéria de facto alegada pelas partes, pelo que a instrumentalização dos factos inclusa na sentença deve ser desconsiderada, quando não acompanhada da matéria factual que lhe dê substrato, sendo manifesto, no caso dos autos que a corresponsabilização da aqui recorrente não se encontra materializada em factos concretos e objetivos e/ou em documentos resultantes da instrução e discussão da causa, mas só em asserções conclusivas na fundamentação da matéria de facto, aliás, não alicerçadas e desta forma também foi violado o artº 5º do CPC.
26 – Resulta, ainda, da douta sentença, que à data do acidente se encontrava válido e em vigor um contrato de seguro do ramo “ Responsabilidade Civil de Exploração”, titulado pela apólice nº. 50.280.643.42, pela qual a ora recorrente tinha transferido para a Ré “ Açoreana Seguros S.A” a responsabilidade civil extracontratual resultante da utilização do palco identificado nos factos dados como provados, tendo capital máximo garantido de €100.000,00 de risco coberto pela responsabilidade civil.
27 - No mesmo sentido, postula a jurisprudência ao concretizar o contrato de seguro como aquele em que uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizar o segurado ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de evento de risco ( cfr.Ac. STJ, de 17/11/2005).
28 - Posto isto, e demonstrado que efectivamente o acidente ocorrido se enquadra como um risco de natureza aleatória, que faz operar a responsabilidade transferida para a seguradora através do contrato de seguro, pelo que, o risco sempre estaria coberto, segundo as próprias regras interpretativas do negócio jurídico fixadas nos artigos 236º, nº1 e 238º nº1, do código Civil.
29 - Se efectivamente se verificou a ocorrência de um acidente, em que a estrutura do palco ruiu por acção devida a condições climatéricas excepcionais para a época do ano, que não obstante não terem sido consideradas como caso de força maior ou de tempestades incomuns pela sua gravidade, o facto é que, as mesmas levaram à queda da estrutura, não obstante a montagem e utilização da mesma ter respeitado todas as regras de segurança a que estava adstrita, e como se refere, são licitamente exigíveis ao padrão de utilização da mesma por um homem médio.
30 – Pelo que, deve a ré seguradora ser condenada pela reparação dos danos causados pelo sinistro, uma vez que a aqui recorrente através do seu contrato de seguro de “ responsabilidade por actividade de exploração” transferiu efectivamente a sua responsabilidade por um eventual risco.
31 – No que se reporta aos quantitativos indemnizatórios, designadamente, pelo dano morte, deve ter-se em conta todas as especificidades da vítima e da sua vida, assumindo a idade um papel especialmente importante, bem como o estado de saúde e as expectativas de vida, sendo variáveis de pessoa para pessoa.
32 - Considerando toda a explanação supra, que aqui se dá por reproduzida, resulta que o sinistro ocorreu sem que tal se devesse à culpa de qualquer dos intervenientes - relevando no art. 496.º, nº 4 a função sancionatória da responsabilidade civil, na medida em que se deve ter em conta, na fixação do quantum - a culpa do lesante, que a falecida, de 45 anos à data da sua morte, era pessoa robusta, não se lhe sendo conhecida qualquer doença, alegre e com gosto pela vida, a supressão do seu direito à vida compensada com € 50.000 mostra-se justa e equilibrada.
33 – Quanto aos danos morais da vitima, tendo o tribunal fixado no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), tal montante é exagerado, porquanto, apesar de resultar provado que o momento da morte não foi coincidente com o embate, não se faz qualquer referência ao sofrimento e dores da vítima nesse período, pelo que, entende-se, s.m.o., que o montante a fixar deverá ser em valor inferior ao doutamente atribuído.
34 – Finalmente, no que se reporta à indemnização pelos danos morais próprios de cada um dos Autores, face à matéria dada como provada, entendemos que o valor atribuído, s.m.o. se mostra excessivo, e que não deveriam ter sido fixados num montante superior a € 10.000,00 (dez mil euros) para cada um dos autores. Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão de que se recorre, e por via disso, substituindo-se por uma outra em que absolva a aqui Recorrente e reduza o valor das indemnizações atribuídas, nos moldes supra alegados, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA


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Também a ré Açoreana Seguros, S.A., interpôs recurso, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

A) A Seguradora 1.ª Ré, ora Apelante, não se conforma com a douta decisão vertida na douta sentença ora posta em crise.
B) No momento da verificação dos pressupostos para atribuição e quantificação dos danos não patrimoniais (dano pela perda do direito à vida e dano moral da própria vítima), o Meritíssimo Tribunal a quo aplicou critérios e quantias que não correspondem, salvo o devido respeito, nem aos factos provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos.
DANO DO DIREITO À VIDA:
C) Em face da factualidade considerada provada, o Meritíssimo Tribunal a quo reputou como adequado, e nos termos do disposto no art.º 496º, n.os 2 e 3 do Código Civil, arbitrar a compensação de €60.000,00 a título de perda do direito à vida de M.
D) Ora, a Seguradora ora Apelante não se pode conformar com o valor compensatório a este título arbitrado, e que se afigura excessivo face aos critérios jurisprudenciais vigentes.
E) E, sobretudo, face ao valor que os próprios AA., marido e filho da vítima, entenderam ser adequado e suficiente.
F) No que tange às concretas condições pessoais e sociais da vítima, há que reter que a mesma, à data do sinistro, tinha 45 anos de idade, era casada, tinha um filho, não trabalhava, era saudável e estimada no seu meio social e familiar.
G) Tendo em consideração o critério e entendimento sufragados pela nossa ilustre jurisprudência em situações análogas à dos presentes autos, o montante fixado pela douta sentença recorrida como compensação pelo dano da morte peca por excessivo sendo, outrossim, adequado o arbitramento, a este título, de uma compensação que se deverá fixar em montante nunca superior a €50.000,00.
H) Valoreste que correspondem, aliás, ao que foi pedido pelos AA. para o ressarcimento deste concreto dano.
I) A douta sentença ora posta em crise ao decidir diferentemente, valorou a factualidade assente de uma forma desadequada, não tendo em devida consideração as concretas características da malograda vítima, nomeadamente, no que tange à sua condição pessoal, familiar e profissional.
J) Violando, e salvo o devido respeito, o disposto no art.º 496º, n.os 1 e 3, entre outros.
K) O que se deixa alegado para todos os devidos efeitos e legais consequências.
B) DO DANO MORAL DA PRÓPRIA VÍTIMA:
L) Entende a Seguradora Apelante que não ficou minimamente demonstrado que, após a queda da estrutura que atingiu fatalmente a vítima, momento esse em que, em simultâneo, lhe foram infligidas todas as lesões das quais resultou o seu infeliz decesso, e o momento da morte (declarada), a vítima tenha tido qualquer tipo de dor, sofrimento e, sobretudo, aflição e consciência de que a sua vida se estaria a extinguir.
M) Cotejado o elenco dos factos provados, verificamos que não ficou sequer demonstrada factualidade da qual se pudesse extrair a ideia de que a vítima tivesse representado a inevitabilidade da queda da estrutura e a própria morte.
N) Revertendo ao caso subjudice, temos que, na verdade, atenta a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima, resulta à saciedade que a mesma ficou desde logo inconsciente/inanimada (artigo 16.º dos factos provados).
O) E, nessa medida, não se pode considerar que a mesma anteviu a sua respectiva morte – recorde-se, o verdadeiro âmago do dano que se pretende ver ressarcido.
P) Do mesmo modo, não ficou provado que a vítima tivesse tido algum tipo de dor e/ou sofrimento nos minutos que mediaram o impacto que sofreu e o seu falecimento.
Q) Inexiste, assim, e sempre com o máximo respeito, factualidade que justifique a atribuição de qualquer montante pelo dano moral da própria vítima, devendo a douta decisão proferida, e neste segmento em particular, ser revogada. R) Ainda que assim não seja doutamente entendido, sempre se dirá que o valor indemnizatório de €8.000,00 atribuído nesta sede, se mostra excessivo e desadequado à concreta situação em apreço.
S) De acordo com critérios equitativos e em convergência com a escassa matéria factual provada a este respeito, tal compensação jamais poderia exceder o quantitativo de €5.000,00.
T) Ao conter diverso entendimento, a douta sentença recorrida subverteu o âmago subjacente à previsão do disposto no art.º 496.º Cód. Proc. Civil devendo, por isso, ser revogada.
U) O que se deixa alegado para todos os devidos efeitos legais.
NOS TERMOS EXPOSTOS E NO MAIS QUE O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. SUGERIR, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA

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Os autores contra-alegaram.
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Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos em que fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC).

As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.


III - FUNDAMENTOS DE FACTO


Factos assentes:

1. No dia 21 de Agosto de 2011, pelas 18:50 horas, junto à Capela da Nossa Senhora do Calvelo, sita na freguesia de Fervença, em Celorico de Basto, decorriam as festividades em honra de Nossa Senhora do Calvelo, quando o palco (estrutura metálica de carácter amovível, constituída por armação de ferro e lona) caiu (artigos 1º e 2º da p.i.);
2. Tal estrutura metálica do palco com carácter amovível, encontrava-se instalada no monte da Nossa Senhora do Calvelo (ao fundo e em frente à Capela) para servir as festividades em honra dessa festa (artigo 4º da p.i.);
3. O palco referido no facto provado número 1 tem as dimensões de 10 metros de comprimento por 8 metros de largura, é de estrutura metálica, composta por perfis de encaixe em aço, estrado em placas de madeira com 2,5 m2 cada, cobertura de lona que estava montada com uma altura de aproximadamente 4,5 metros (artigos 21º a 23º da contestação da Ré “Fábrica”);
4. O palco foi montado na manhã do dia 18.08.2011, em conformidade com o método de encaixe das respectivas peças (artigos 25º e 27º da contestação da Ré “Fábrica”);
5. O palco encontrava-se pousado, assente sobre sapatas de nivelação colocadas entre este e o solo (artigo 18º da contestação da Ré “Açoreana”);
6. O palco esteve no local desde 18.08.2011 até ao dia 21.08.2011, pelas 19:00 horas, e foi utilizado para espectáculos, alguns dos quais com a presença simultânea de mais de 30 pessoas em palco, sem que tivessem sido detectadas anomalias (artigos 28º a 31º da contestação da Ré “Fábrica” e 26º da contestação da “Açoreana”);
7. O local onde o palco foi montado é ermo, sito no alto de um monte com mais de 700 metros de altitude, onde se encontra a Capela da Nossa Senhora do Calvelo (artigo 34º da contestação da Ré “Fábrica”);
8. O local foi escolhido pelos representantes da Comissão de Festas, sendo o mesmo de anos anteriores (artigos 35º e 36º da contestação da Ré “Fábrica”);
9. Um dos elementos da Comissão de Festas verificou a montagem depois de concluída (artigo 37º da contestação da Ré “Fábrica”);
10. Naquele momento, o 1.º A. encontrava-se na festa acompanhado da sua esposa M (artigo 7º da p.i.);
11. Naquele dia, durante a tarde, começou a chover, o que foi acompanhado de vento (artigo 3º da p.i.);
12. No final da tarde do dia 21.08.2011, a velocidade do vento na freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, oscilou entre moderado a forte (30 a 45 Kms/hora), tendo atingido valores de intensidade máxima instantânea entre 80 e 100 Kms/hora (artigo 40º da contestação da Ré “Fábrica”);
13. Ao final da tarde a precipitação atingiu níveis ligeiramente superiores a 10 milímetros em 10 minutos, com trovoada e queda de granizo (artigos 41º e 42º da contestação da Ré “Fábrica”);
14. M dirigiu-se para a Capela, procurando abrigo das condições climatéricas descritas (artigo 9º da p.i.);
15. A força do vento na lona do referido palco levantou a estrutura metálica da base, assente em sapatas, fazendo o palco com a respectiva cobertura tombar (artigos 5º e 8º da p.i.);
16. Caindo com a estrutura metálica da cobertura em cima de M e deixando-a inanimada no chão com um traumatismo crânio-encefálico (artigos 10º e 11º da p.i.);
17. E caindo também em cima do veículo automóvel ligeiro com a matrícula 41-08-AI, que se encontrava estacionado na berma do caminho municipal que dá acesso à dita capela (artigos 4º e 5º da p.i. dos autos apensos);
18. Danificando o tejadilho e quebrando o vidro da porta da frente esquerda do veículo 41-08-AI (artigo 9º da p.i. dos autos apensos);
19. Cuja reparação ascende a € 450,00, IVA incluído (artigo 14º da p.i.);
20. A viatura em apreço era utilizada pela Autora Lina Ribeiro e pelo seu marido nas suas deslocações diárias e em passeios de família (artigos 21º e 22º da p.i. dos autos apensos);
21. M foi assistida no local pela Dr.ª Graça Mota (com a cédula número 22766) que lhe prestou os primeiros socorros (artigo 11º da p.i.);
22. Acabando por falecer no local do sinistro (artigo 12º da p.i.);
23. A 2ª Ré “Fábrica” é proprietária do palco de carácter amovível, composto também pela estrutura metálica que caiu (artigo 102º, 1ª parte, da p.i.);
24. Uma das actividades desenvolvidas pela Ré “Fabrica da Igreja da Paróquia de Molares”, consiste no aluguer e montagem de palcos (artigos 15º da contestação a Ré “Fábrica”);
25. M faleceu pelas 19:00 horas do dia 21 de Agosto de 2011, na freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, com 45 anos de idade, no estado civil de casada com A (certidão de assento de óbito junta a fls. 28 dos autos);
26. A morte de M deveu-se a grave traumatismo crânio-encefálico (artigo 15º da p.i.);
27. A queda da estrutura metálica sobre o corpo e a cabeça de M, provocou o traumatismo crânio-encefálico que foi a causa directa e necessária da sua morte (artigo 16º da p.i.);
28. M sobreviveu minutos ao referido sinistro (artigos 89º e 90º da p.i.);
29. M era uma pessoa a quem se não conheciam doenças, robusta, forte, jovial e muito alegre (artigos 77º e 79º da p.i.);
30. Tinha vontade de viver e gosto pela vida, era mulher empenhada que punha energia naquilo que fazia, dedicada à sua família e amigos (artigos 78º e 80º da p.i.);
31. Era feliz pelo casamento e maternidade, contribuindo decisivamente para o equilíbrio e vontade de viver de toda a família (artigos 81º e 82º da p.i.);
32. Gozava, no local onde morava, de generalizada consideração e estima, e todos os que com ela privavam lhe reconheciam qualidades (artigo 84º da p.i.);
33. Encontrava-se desempregada à data do acidente (artigo 85º da p.i.);
34. Sempre cuidou da casa, realizando todas as tarefas domésticas na casa onde residia com o seu marido (artigos 45º e 85º da p.i.);
35. O 1º Autor tem agora que fazer limpeza da residência, tratar da roupa e cozinhar as suas próprias refeições (artigos 46º e 48º da p.i.);
36. À data do sinistro, o 1.º A. vivia em comunhão de vida com M (artigo 17º da p.i.);
37. Que lhe proporcionava momentos de felicidade, de companhia, de auxílio, ternura e carinho (artigo 18º da p.i.);
38. Acordava com a sua esposa, ocupavam os dias juntos, faziam as refeições juntos, saíam juntos, via nela um pilar de ajuda e auxílio para resolver as questões e as decisões do dia-a-dia (artigos 21º e 22º da p.i.);
39. Era com ela que partilhava a satisfação relativamente aos sucessos obtidos no plano familiar, profissional e emocional (artigo 33º da p.i.);
40. Era M que o apoiava nos momentos mais negativos e angustiantes do seu quotidiano, e nas contrariedades da sua vida (artigos 35º e 36º da p.i.);
41. A notícia do sinistro deixou o 1º A. prostrado, em tristeza, sentindo-se impotente perante a situação que vitimou a sua esposa e desolado por não estar junto da mesma para a ajudar (artigo 19º da p.i.);
42. A morte de M causou um corte abrupto do relacionamento entre ambos, sobrecarregando emocionalmente e causando infelicidade ao 1º Autor (artigos 23º, 27º e 29º da p.i.);
43. Após aquela data, o 1º A. passou a viver os seus dias amargurado, triste, com ansiedade e desespero, pois perdeu a companheira da sua vida (artigo 26º da p.i.);
44. O 1.º A. viu-se e vê-se privado do afecto, carinho e amor (artigo 38º da p.i.);
45. As refeições, os aniversários e os dias festivos perderam, para o 1.º A., a conotação alegre que sempre lhes andou associada, para passarem a ser dias em que a solidão e a saudade são recordadas (artigo 40º da p.i.);
46. O 1.º A. viu a sua esposa morta no chão (artigo 43º da p.i.);
47. O 2.º A. via na sua mãe uma pessoa dinâmica, ágil, cuidadosa, carinhosa, responsável, de bom trato social e o apoio e pilar da família (artigos 57º e 58º da p.i.);
48. M era quem o 2º A. procurava quando precisava de conselhos, protecção, de um ombro amigo, carinho e de partilha de sentimentos (artigos 59º a 63º da p.i.);
49. O 2.º A. admirava a sua mãe e partilhava com ela a satisfação relativamente aos sucessos obtidos no plano familiar, profissional e emocional (artigos 65º e 75º da p.i.);
50. M apoiava o 2º A. nos momentos mais negativos e angustiantes do seu quotidiano (artigo 66º da p.i.);
51. A morte de M causou ao 2º A. uma radical mudança na sua vida, passando para um estado de sofrimento profundo e de prostração na dor (artigos 53º e 64º da p.i.);
52. O 2º A. ficou em choque, angústia e ansiedade ao saber da morte de M e ao vê-la prostrada debaixo da estrutura metálica do palco, sem nada poder fazer (artigo 54º da p.i.);
53. O 2.º A. ficou privado do afecto, carinho e amor da sua mãe (artigo 71º da p.i.);
54. As refeições, os aniversários e os dias festivos perderam, para o 2.º A., a conotação alegre que sempre lhes andou associada, para passarem a ser dias em que a solidão e a saudade são recordadas (artigo 73º da p.i.);
55. O Autor A, nascido a 20 de Setembro de 1959, casou com M em 22 de Agosto de 1987 (certidão de assento de nascimento junta de fls. 38 a 40 dos autos);
56. O Autor J, nasceu a 1 de Outubro de 1989, na freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, filho de A e de M (certidão de assento de nascimento junta de fls. 41 a 43 dos autos);
57. A auferia, antes do acidente, subsídio atribuído pela Segurança Social, no valor aproximado de € 150,00 (artigos 83º e 84º da contestação da Ré “Fábrica”);
58. A Autora Lina Antonieta Teixeira Ribeiro é proprietária do veículo automóvel ligeiro da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 41-08-AI (artigo 2º da p.i. dos autos apensos);
59. Por contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Exploração”, titulado pela apólice n.º 50.28064342, sujeito às condições particulares descritas a fls. 190 e às condições gerais reproduzidas de fls. 191 a 198 dos autos, válido e em vigor à data do acidente, a Ré “Fábrica da Igreja Paroquial de Molares” tinha transferido para a Ré “Açoreana Seguros, S.A.” a responsabilidade civil extracontratual resultante da utilização do palco identificado nos factos provados números 1 a 3, tendo capital máximo garantido de € 100.000,00 do risco coberto pela responsabilidade civil;
60. A 2ª Ré entregou à 1ª Ré a “participação de acidente” datada de 22 de Agosto de 2011, cujo teor se reproduz no documento junto a fls. 198 dos autos.


IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A) Apelação da ré Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares

Entende a apelante que não deveria ter sido condenada, uma vez que o acidente não se deveu a acção ou omissão que lhe seja imputável, mas sim, como diz decorrer dos factos provados sob os nºs 11, 12, 13 e 15, devido a ventos fortes, resultante de condições climatéricas adversas e imprevisíveis para a época do ano em causa.

No caso em apreço, a ré, no âmbito dos festejos organizados pela comissão de festas de Nossa Senhora do Calvelo, fez instalar um palco (estrutura metálica, constituída por armação de ferro e lona, assente sobre sapatas de nivelação colocadas sobre o solo), ao ar livre, no monte da Nossa Senhora do Calvelo, local ermo, a mais de 700 metros de altitude.

A ré Fábrica da Igreja da Paróquia de Molares é proprietária dessa estrutura, sendo que uma das actividades que desenvolve consiste no aluguer e montagem de palcos

O palco esteve no local desde 18.08.2011 até ao dia 21.08.2011, pelas 19:00 horas, e foi utilizado para espectáculos.

Naquele dia 21.08.2011, à tarde, começou a chover, o que foi acompanhado de vento. Ao final da tarde a velocidade do vento na freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, oscilou entre moderado a forte (30 a 45 Kms/hora), com rajadas que atingiram entre 80 e 100 Kms/hora. A precipitação atingiu níveis ligeiramente superiores a 10 milímetros em 10 minutos, com trovoada e queda de granizo.

A força do vento na lona do referido palco levantou a estrutura metálica da base, assente em sapatas, fazendo o palco, com a respectiva cobertura, tombar.

Contrariamente ao que a apelante afirma, estas condições climatéricas em Agosto não são improváveis, nem imprevisíveis. Em 2011 tivemos um verão ligeiramente mais frio, com chuva e vento(1), mas nada que no clima temperado com influência atlântica, que estudamos ser o de Portugal Continental, especialmente a norte, seja imprevisível.

A estrutura em questão, dado o local em que foi montada (local ermo, num monte com mais de 700 metros) tinha de estar preparada para a chuva, granizo e vento moderado a forte (30 a 45 Km/h), bem como para eventuais rajadas que atingissem entre 80 e 100 Km/hora, por se tratar de condições meteorológicas que são possíveis, com um algum grau de probabilidade e por isso previsíveis – no sentido de que quem monta uma estrutura daquele tipo e a utiliza para espectáculos públicos, tem de contar com essa possibilidade.

Pode não se conseguir prever com exactidão o dia, hora e local em que vai chover e a exacta velocidade do vento, mas é previsível, no sentido de não ser algo anormal ou estranho ao nosso clima, aquela quantidade de chuva ou velocidade do vento, mesmo em Agosto.

Assim como tem de ser antevisto, por quem é proprietário de tais estruturas, quando procede à sua instalação num monte ermo com mais de 700 m de altitude, a possível formação de vento ascendente e a sua maior intensidade.

É também elementar, mesmo para quem não estuda a resistência das coberturas, que a lona actua como uma “vela” (enfunada pelo ar ascendente) e se a estrutura em que está colocada não está ligada ao solo, pode erguê-la, como sucedeu (facto nº 15) e fazê-la tombar.

Pode assim concluir-se, que, se a estrutura metálica estivesse bem implantada no solo e não apenas assente em sapatas, a lona poderia ter-se desprendido, mas não provocaria o levantamento e queda do palco, atingindo as pessoas e coisas que se encontravam no local.

A responsável pelos danos causados pela estrutura amovível (palco) é a proprietária dessa estrutura (art.º 493º nº 1 do CC), que a instalou e por ela tinha o dever de zelar.

Nos termos do citado art.º 493º nº 1 do CC sobre a detentora dessa estrutura de palco, aqui apelante, incide uma presunção de culpa.

Tal responsabilidade da apelante só seria arredada caso provasse “que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Ora a apelante não fez prova de que o palco foi montado segundo todas as regras de segurança (e era a ela que tal prova competia e não aos autores a prova de que não o foi) ou que, mesmo que o tivesse sido, os danos sempre teriam ocorrido.

Mas não só a sua culpa se presume, o que bastaria, como os autores lograram provar a sua culpa efectiva

Com efeito, como atrás referimos, a circunstância da estrutura do palco, coberto com lonas, estar apenas assente em sapatas, foi determinante do vento a ter logrado erguer e fazer tombar.

A apelante, como bem se refere na sentença recorrida, podia e devia ter reforçado a segurança de tal estrutura do palco fixando-a ao solo, por exemplo através de cabos e espias, e não simplesmente pousada sobre sapatas, como aconteceu no caso vertente.

Uma estrutura de palco, deste tipo, tem de estar montada de forma a resistir a ventos da ordem dos que se verificaram na ocasião, naquele local.

Pelo exposto, dos factos provados também se pode inferir a violação, por parte da apelante, do dever de diligência que incide sobre o proprietário deste tipo de estruturas amovíveis, destinadas a espectáculos públicos, ao proceder à sua instalação, naquele concreto local, sem medidas de segurança adequadas à sua resistência a vento moderado a forte, que tinha obrigação de prever, por não ser anormal a sua ocorrência, principalmente àquela altitude.

Concluímos, tal como na sentença recorrida, que a apelante “Fábrica da Igreja” se constituiu na obrigação de indemnizar os danos causados por coisa que lhe pertence e por cuja segurança era responsável.


*

Sustenta ainda a autora que, por ter transferido para a ré seguradora a sua responsabilidade civil extracontratual, resultante da utilização do referido palco, até ao montante €100.000,00, deve ser esta ré a ser condenada a indemnizar os autores e não apelante.

Ora o contrato de seguro vincula a seguradora perante a aqui ré, tomadora do seguro. A obrigação de indemnizar vincula a aqui ré apelante perante os autores – estabelece-se entre lesante e lesado.

No contrato de seguro de responsabilidade civil, facultativo, «ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro mas da consumação do evento lesivo cujo risco de ocorrência naquele se preveniu.

Por isso, no contrato de seguro não se estipula a atribuição de um direito (de crédito ou real), uma prestação certa ou uma atribuição patrimonial imediata ao beneficiário.

Aliás, dado o carácter tipicamente aleatório da obrigação assumida pela seguradora, não se sabe se ela chegará a nascer, qual a sua extensão ou medida (o que depende da posterior e eventual ocorrência do facto danoso cujo risco se cobriu) nem – em casos como o dos autos – se conhece quem será a pessoa do possível lesado e, portanto, seu beneficiário, crendo-se que nem sequer ao caso se ajusta a hipótese do artigo 446º, CC, de a prestação ser estipulada em benefício de um “conjunto indeterminado de pessoas” porque, mesmo aí, especifica-se esse “conjunto” e, portanto, limita-se o círculo das pessoas dele componentes como se atribui às “entidades competentes para defender os interesses em causa” o direito de reclamar a prestação.» (2)

Assim, no âmbito do seguro facultativo, há quem defenda que só o lesante pode ser demandado e não a seguradora para quem transferiu o risco inerente à responsabilidade civil por danos causados por si ou por coisas ou animais que lhe pertençam, ou actividade que exerça.

Parte da jurisprudência, no entendimento seguido no despacho saneador proferido nos autos, relativamente à ilegitimidade passiva invocada pela ora apelante “Fábrica da Igreja”, concede que o lesado possa demandar em conjunto o lesante e respectiva seguradora, ou que esta possa ser chamada a intervir como parte principal ou pelo menos como parte acessória.

Há ainda quem defenda que o lesado pode escolher demandar o lesante ou a seguradora ou ambos (3).

Assim, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre autores e ré “Fábrica da Igreja”, a existência do contrato de seguro não libera a ré de ser condenada no pagamento da indemnização que for devida aos autores, ainda que o pagamento por parte da ré seguradora, também demandada e condenada solidariamente, extinga a sua obrigação para com os autores.

Sublinhe-se que a ré seguradora foi condenada solidariamente com a autora a reparar os danos, pelo que o pretendido na conclusão 30ª já consta do dispositivo da sentença.

Não pode assim a ré apelante “Fábrica da Igreja”, como lesante e provando-se os danos, deixar de ser condenada nesta acção, ainda que tenha transferido a sua responsabilidade civil por contrato de seguro (facultativo) para a ré seguradora.

*

A apelante “Fábrica da Igreja impugna ainda a sentença no que tange ao montante indemnizatório arbitrado para compensar o “dano morte”, pugnando para que seja reduzido ao montante de €50.000.

A este propósito na sentença recorrida escreve-se:

«Provado que a vítima tinha 45 anos de idade à data do acidente, era uma pessoa com gosto pela vida que mantinha forte cumplicidade com os seus familiares, aqui autores, entende-se justa e equilibrada a fixação do montante indemnizatório pelo dano morte de M em €60.000,00 (sessenta mil euros) (ver, a título exemplificativo para o valor fixado, os recentes Acs. do STJ de 12.02.2009, processo 07B4125, relatora Juiz Cons.ª Maria Pizarro Beleza e de 05.06.2008, processo 08A1177, relator Juiz Cons.º Mário Mendes, ambos in WWW.DGSI.PT).»

O direito à vida é o primeiro de todos os direitos, dos quais os restantes são mera decorrência. O bem vida tem um valor absoluto, que em abstracto é igual para todos.

A perda do direito à vida, o bem mais valioso, é incomensurável e a indemnização deste dano, que não se destina à vítima, mas aos seus “herdeiros”, só possível em termos monetários, estará sempre, por isso mesmo, longe de constituir uma adequada compensação.

Para alguns autores “o prejuízo é o mesmo para todos os homens” e “a indemnização deve ser a mesma para todos” (4).

Para outros “uma vida não tem apenas um valor de natureza, tendo sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação, e é em função desse valor que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida” (5).

Embora não de forma unânime, a jurisprudência tem assim entendido que factores como a idade da vítima podem ser atendidos na fixação desta indemnização. O decepar de uma vida jovem, especialmente de uma criança, é geralmente compensado mais generosamente do que o de alguém que teve a oportunidade de vivenciar os vários estádios da vida, casando, tendo filhos, quiçá netos, enfim cumprindo o desígnio da sua espécie, numa visão redutora da vida humana, que socialmente desvaloriza os velhos.

No caso, a vítima estava no auge da sua vida (45 anos).

O grau de culpa (negligência) da apelante não implica, no caso, uma redução em relação a valores que vêm sendo praticados pelos Tribunais para as vítimas de acidentes de viação, em que os lesantes actuaram com idêntico grau de culpa (negligência) e muitas vezes até sem culpa, com base apenas no risco.

O que vem sendo uma constante na jurisprudência actual, uma vez que a indemnização é fixada com recurso à equidade, é a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso [acórdãos do STJ de 22.1.2009 (proc. 07B4242), de 21.3.2013 (proc. nº 2044/06.0TJVNF.P1.S1), ou de 6.6.2013 (303/09.9TBVPA.P1.S1) in www.dgsi.pt)].

Assim, no acórdão do STJ de 20.2.2013 (proc. 269/09.5GBPNF.P1.S1) faz-se uma resenha dos valores fixados pelo STJ até 2012, a título de indemnização pela perda do direito à vida, para cuja análise remetemos.

Ora, como decorre dos arestos naquele citados e de outros mais recentes, o valor arbitrado pela 1ª instância (€60.000) está balizado pelo que vem sendo atribuído em casos semelhantes pelos nossos Tribunais, nos tempos que correm, entre os €50.000 e os €80.000, em alguns casos, especialmente de jovens, €100.000 ou mais (6), não se nos afigurando deste modo excessiva a indemnização fixada (7).


*

Defende ainda a apelante que é exagerado o montante de €8.000 atribuído para compensar dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no tempo que mediou entre o acidente e a morte.

Não pugna a ré para que tal indemnização não seja devida, mas apenas pela sua redução.

Ora, considerando que a 2ª apelante (Seguradora) nas conclusões do seu recurso pugna no sentido desta indemnização não ser devida e a ser devida ser reduzida, a questão será analisada em conjunto, infra.


*

A apelante discorda igualmente dos montantes fixados na sentença para compensação dos danos morais sofridos pelo marido e filho da vítima mortal (€15.000 para cada um) e que a apelante pretende ver reduzidos a €10.000 para cada autor.

O desgosto, a dor, a saudade, presume-a a lei num certo círculo de afectos, contemplado no nº 2 do art.º 496º do CC.

No caso em apreço a morte ocorreu de forma tão abrupta e inesperada, quase à frente dos autores, sem nada poderem fazer (factos 46º e 52º). A relação entre o 1º autor e a vítima, sua mulher e entre esta e o 2º autor, seu filho, era muito próxima e muito cúmplice, sendo uma família muito unida por fortes laços de afecto. A morte da esposa e mãe dos autores atingiu-os dolorosamente e de forma permanente (factos 41º a 54º).

Socorrendo-nos do já citado acórdão do STJ 20.2.2013, deixamos em nota de rodapé uma resenha de valores atribuídos por aquele Tribunal, a este título, até ao ano de 2012 (8).

Em face dos citados arestos, bem como de outros mais recentes, cremos que o montante fixado pelo tribunal “a quo”, situando-se abaixo da média dos valores actualmente arbitrados, a pecar é por defeito.

Pelo exposto não acolhemos a pretensão da apelante.

Sucumbem assim, nesta parte, as conclusões da apelante “Fábrica da Igreja”.


*

B) Apelação da ré “Companhia de Seguros Açoreana, S.A”

A Apelante seguradora, não se conforma com o montante atribuído na sentença recorrida para compensar o dano de perda do direito à vida de M, pugnando pela sua redução a €50.000.

Esta questão foi já apreciada na apelação da ré “Fábrica da Igreja”, remetendo-se a ora apelante para tudo quanto atrás se expôs no sentido de que a indemnização deste dano deve ser mantida no valor arbitrado na 1ª instância.

Assim a única questão que falta apreciar, no âmbito das conclusões da apelação da ré seguradora, reporta-se à indemnização pelos danos não patrimoniais da referida M, para a compensar do sofrimento que suportou entre o momento em que foi atingida pela estrutura do palco e aquele em que sobreveio a morte.

A propósito deste dano, também denominado “dano intercalar” e que constitui a conversão económica da dor sofrida pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte”, provou-se:

16. Caindo com a estrutura metálica da cobertura em cima de M e deixando-a inanimada no chão com um traumatismo crânio-encefálico (artigos 10º e 11º da p.i.)

21. M foi assistida no local pela Dr.ª Graça Mota (com a cédula número 22766) que lhe prestou os primeiros socorros (artigo 11º da p.i.);

22. Acabando por falecer no local do sinistro (artigo 12º da p.i.);

28. M sobreviveu minutos ao referido sinistro (artigos 89º e 90º da p.i.);

Efectivamente, como alega a apelante, não ficou demonstrado que a vítima tivesse sequer representado mentalmente a inevitabilidade da queda da estrutura e a sua própria morte, pois que foi súbita e inesperadamente atingida pela estrutura do palco, quando se procurava abrigar da intempérie, caindo inanimada e não constando que tenha recuperado a consciência.

Os factos provados não permitem inferir que tivesse sofrido, uma vez que o traumatismo crânio-encefálico a prostrou num estado de inconsciência, a que sobreveio a morte decorridos minutos.

Pelo exposto os factos provados não permitem concluir pela verificação do dano e concomitantemente pela atribuição da correspondente indemnização.


*

Procedem assim parcialmente as conclusões das apelantes, no que tange à revogação da sentença na parte em que atribuiu o montante de €8.000 para compensar o sofrimento da malograda M.


V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes as apelações, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou as rés a pagarem a quantia de €8.000 aos autores pelos danos não patrimoniais sofridos pela M, assim se reduzindo a €60.000 o montante constante da al. A. ii) do dispositivo, confirmando-se a parte restante.

Custas por apelantes e apelados, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.


Guimarães, 23-3-2017

Eva Dulcínea Rebelo Almeida

António Beça Pereira

Maria Amália Santos


1. Como se refere no artigo do Expresso que se pode ler em http://expresso.sapo.pt/dossies/dossies_ciencia/dossie_mes_do_ambiente_do_expresso_2011/anticiclone-dos-acores-estragou-o-verao=f672292.
2. Ac. do TRP de 31.1.2013 (proc. 2499/10.8TBVCD-A.P1).
3. Ac. do STJ de 16.1.1970 (proc. Nº 062884) in BMJ nº 193, página 359 e em dgsi. pt: “O lesado tem o direito de demandar directamente a companhia seguradora, ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntario; assim, a circunstância de não exigir do segurado a indemnização devida não constitui causa liberatória da responsabilidade da seguradora.”
4. Leite de Campos, in A vida, a morte e a sua indemnização, BMJ n.º 365, p. 15.
5. Dário Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, p. 186.
6. Ac. do STJ de 29.10.2013 (62/10.2TBVZL.C1.S19): “A jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50 000 e os € 80 000, chegando mesmo atingir os €100 000 para vítimas ainda jovens.
7. Note-se que muitos dos valores acolhidos nos acórdãos citados e noutros, apenas o foram porque não foi interposto recurso no sentido da sua majoração, limitando-se o Tribunal de recurso a ponderar se era ou não de reduzir o montante, já que a sua ampliação lhe estava vedada. A este propósito citamos o acórdão desta Relação de Guimarães de 14.4.2016 (proc. 305/13.0TBALJ.G1), em que se manteve o valor de €55.000, afirmando-se: “a haver pecado a apontar aos valores fixados pelo Tribunal a quo é o da modéstia que não o da excessividade e desadequação à situação concreta”.
8. Dano desgosto – Indemnização por perda de progenitor
23-04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49 - Concede 4.000.000$00 a filho menor de pai falecido (com 35 anos), em consequência de acidente de viação.
11-01-2000, Revista n.º 1052/99- 6.ª ------- (1.500 contos a cada filho) -------- 9.000.000$00
30-10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª -------------------------------------------- 3.000.000$00
30-04-2002, Revista n.º 1126/01- 6.ª ---------------------------------------- 4.000.000$00 (perda de ambos os pais de 69 e 76 anos de idade)
16-05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª ---- (homicídio voluntário) ----------------- 2.500.000$00
25-06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª ------------------------------- 29.927, 87 € (6.000.000$00)
14-11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª – (homicídio qualificado - a cada filho) -------- € 10.000
13-05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª ------------- (a cada um dos 2 filhos) ---------- 2.000.000$00
03-06-2004, Revista n.º 3527/03-2.ª -------- (para cada um de dois filhos, 1800 contos, e para outra, 3000 contos)
03-03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª --------------- (a cada um dos dois filhos) ------- 10.000,00 €
21-04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª -------------- (a cada um dos dois filhos) ------- 2.500.000$00
27-04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª --------- (a cada um dos cinco filhos) ---------- 10.000,00 €
09-06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª --------- (a cada uma das duas filhas) ---------- 14.963,94 €
07-12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª ----------- (caso de electrocussão) ----------- 2.000.000$00
04-04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª ----------------------------------------------- 25.000,00 €
12-10-2006, revista n.º 2520/06-7.ª ----------------------------------------------- 20.000,00 €
24-10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª ------------------------------------------------- 15.000,00 €
16-12-2006, Revista n.º 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117 -------------- 3.000.000$00
(valor do pedido concedido a cada filha e reportado a Abril de 1998, com juros de mora desde a citação)
29-03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª -------------------------------------------------- 10.000,00 €
17-04-2007, Revista n.º 225/07-7.ª ---------------------------------------------------- 20.000,00 €
26-04-2007, Revista nº 827/07-2.ª ---- (para filhos com 12 e 3 anos) ------ 25.000 e 30.000 €
13-09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª --------- (para cada um dos três filhos) -------- 12.500,00 €
20-09-2007, Revista n.º 3561/06 – 2.ª ----------------------------------------------- 15.000,00 €
27-09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª ------------------------------------------------ 25.000,00 €
18-10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª -- (a cada uma das filhas, com 3 e 10 anos) --- 5.000,00 €
30-10-2007, Revista n.º2974/07-1.ª ---------------------------------------------------- 10.000,00 €
(a cada um dos filhos, pessoas adultas e independentes, sem demonstração de particulares marcas de sofrimento, com a morte da mãe de 72 anos)
22-11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª ---------- (a cada um dos filhos menores) ------- 15.000,00 €
04-12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª -------------------------------------------------- 15.000,00 €
29-01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª ---------------------------------------------------- 15.000,00 €
(para cada um dos dois filhos jovens, um ainda menor a prosseguir os estudos)
21-02-2008, Revista n.º 26/08 -7.ª ---------------------------------------------------- 15.000,00 €
10-04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª ------------------------ (a cada filho) ------------ 12.500,00 €
22-04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª --------- (para cada um dos três filhos) ---------- 10.000,00 €
23-04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª --------------------- (a cada filho) ------------- 20.000,00 €
06-05-2008, Revista n.º 851/08-6.ª ----------------------------------------------------- 30.000,00 € (compensação a filha de 3 anos por morte do Pai que à data do acidente contava 28 anos de idade)
08-05-2008, Revista n.º 726/08 -------------------------------------------------------- 20.000,00 €
05-06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª ----------------------- (a cada filho) ------------- 20.000,00 €
10-07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª ------------------------------------------------ 17.500,00 €
25-09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª ------------------------------------------------- 20.000,00 €
18-11-2008, Revista n.º 3422/08-2.ª --------------------- (a cada filho-dois) --------- 20.000,00 €
04-12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª ------------------------------------------------- 15.000,00 €
05-02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª -------------------------------------------------- 15.000,00 €
12-02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª -------------------- (a cada filho-dois) -------- 15.000,00 €
15-04-2009, Processo n.º 3704/08-3.ª ------------------------------------------------- 30.000,00 €
29-04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª - (a cada uma das 2 filhas, por morte dos pais) -40.000,00€
14-05-2009, Revista n.º 1240/07.0TVCT-6.ª ---------------------------------------- 25.000,00 €
14-05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF-1.ª ------------- (a cada filho) ----------- 12.500,00 €
21-05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª ------- (a cada filho) ------ 25.000,00 €
24-09-2009, Processo n.º 659/09-7.ª ----------------------------------- 15.000,00 e 10.000,00 €
14-10-2009, Processo n.º 3452/08 -5.ª -------------- (a cada filho-2) --------------- 25.000,00 €
21-10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ- 5.ª --------(a cada filho - 2) ---------- 5.000,00 €
29-10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª ------ (a cada filho - 3) ------------ 37.500,00 €
05-11-2009, Processo n.º 121/01.2GBPMS.C1-5.ª ------------------------------- 18.000,00 €
07-01-2010, Revista n.º 1975/04.6TBSXL-2.ª --- (a cada filho-2) ---------------- 20.000,00 €
13-01-2010, Processo n.º 277/01.4PAPTS-3.ª ---------------------------------------- 20.000,00 €
20-05-2010, Revista n.º 467/1998.G1.S1-7.ª ----------- (a cada filho - 2) --------- 20.000,00 €
07-07-2010,Revista n.º1207/08.8TBFAF.G1.S1-7.ª ------ (a cada filho-3) --------- 20.000,00 €
27-10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª ---------------------------------- 20.000,00 €
22-02-2011, Revista n.º 25/06.2TBFLG.G1.S1-1.ª ------- (a cada filho-2) ------- 20.000,00 €
31-05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª ------ (a cada filho-3) ------ 20.000,00 €
12-07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª ------ (a cada filho-2) -------- 30.000,00 €
13-09-2011, Revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª -------------------------------- 25.000,00 €
27-09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª -- (1/2 para cada uma das duas filhas) -50.000,00 €
06-10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª ---------- (3 filhos)- -- 15.000, 20.000 e 25.000 €
27-10-2011, Revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª -- (para cada um dos 2 filhos) -20.000,00 €
15-12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª -- homicídio (filho c/10 anos) -- 8.000,00 €
10-01-2012, Revista n.º 4524/06.8TBBCL.L1.S1-6.ª ------------------------------ 35.000,00 €
10-01-2012, Revista n.º 189/04.0TBMAI.P1.S1-6.ª ----- (a cada filho-2) ---------- 20.000,00 €
16-02-2012, Revista n.º 165/09.6TBALD.C1.S1-2.ª ------------------------------- 20.000,00 €
01-03-2012, Revista n.º 2167/04.0TBAMT.P1.S1-2.ª ------ (a cada filho) --------- 15.000,00 €
19-04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª ---------- (a cada filho) ------- 50.000,00 €
10-05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2- 5.ª ----------------------------- 30.000,00 €
10-07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1S1-2.ª ------------------------------------- 20.000,00 €
30-10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª -------(a cada filho-2) -------- 25.000,00 €
20-11-2012, Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª ---------------------------------- 15.000,00 €